BENEFICIÁRIOS DO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 31.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado. 31.6.1.1. Capital Segurado Vinculado: o primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas. 31.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 13.1. Na garantia de Morte o segurado poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais. 13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita na garantia de Morte, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 13.2.1. O companheiro poderá ser indicado como beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 13.3. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Doenças Graves e Doença Terminal, o beneficiário será o próprio segurado. 13.4. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição. 13.5. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução dos prêmios ao mesmo.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 14.1. Na garantia básica, Morte Acidental do segurado principal, o seguro poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvados as restrições legais; 14.1.1. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, na garantia básica acima relacionada, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem de vocação hereditária. 14.1.2. O companheiro será considerado beneficiário, se no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 14.2. Quando contratadas as garantias abaixo relacionadas, em favor do segurado principal, o beneficiário será o próprio segurado principal e na falta deste, os herdeiros do segurado, obedecido a ordem de vocação hereditária. a. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; b. Invalidez Permanente Total por Acidente; c. Diárias de Incapacidade; d. Despesas Médicas e Hospitalares; e. Morte Acidental do cônjuge e/ou filho (s); 14.3. Quando contratada as garantias abaixo relacionadas, em favor do segurado dependente, o beneficiário do seguro será o próprio segurado dependente: a. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do cônjuge; b. Invalidez Permanente Total por Acidente do cônjuge. 14.4. Quando contratada a garantia abaixo relacionada, em favor do segurado principal ou dependente, o beneficiário do seguro será o responsável pelas despesas (mediante comprovação): a. Auxílio Funeral do segurado principal e do cônjuge; 14.5. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar legítimo interesse para figurar nessa condição. 14.6. No caso de suicídio, nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução ao mesmo, da reserva técnica formada ao: a. beneficiário, em caso de seguro contributário; b. estipulante, em caso de seguro não contributário.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 30.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 30.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado. 30.6.1.1. Capital Segurado Vinculado: O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas. 30.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado. 30.6.1.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 16.1 O Beneficiário será determinado em cada uma das Condições Especiais (Coberturas) estipuladas nas suas respectivas Condições Especiais. 16.2 O pagamento periódico de Indenização referente exclusivamente das mensalidades escolares pode ser realizado diretamente à Instituição de Ensino, desde que haja prévia anuência do responsável pelo Educando, ou deste último, quando for maior, a ser firmada periodicamente. 16.2.1 A periodicidade do pagamento da Indenização e da anuência a que se refere o item anterior deve ser, no máximo, semestral e deve ser indicada na Proposta de Contratação e Apólice do Seguro. 16.3 Caso o Capital Segurado não seja suficiente para quitar as mensalidades escolares, a diferença a ser paga a Instituição de Ensino será de responsabilidade integral do Responsável Financeiro, Tutor legal ou Educando.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 31.6.1. O Beneficiário do seguro será determinado de acordo com a modalidade de capital segurado contratado. 31.6.1.1. Saldo devedor: O Beneficiário será sempre o Estipulante do seguro, até quitar o saldo devedor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante. 31.6.1.2. Capital Total Constante: O primeiro Beneficiário do seguro será sempre o Estipulante do seguro, até quitar o saldo devedor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante. Havendo saldo remanescente entre o capital segurado contratado inicialmente e o saldo devedor, este será pago ao Segurado. 31.6.1.3. Na modalidade Capital Total Constante, o Segurado poderá a qualquer tempo e desde que o faça por escrito a Seguradora, anterior ao pagamento da indenização de seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) do seguro. Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo Beneficiário designado. 31.6.1.4. Não havendo Beneficiário(s) indicado(s) o capital segurado será pago conforme determina a legislação em vigor.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 30.6.1. O Beneficiário do seguro será determinado de acordo com a modalidade de capital segurado contratado. 30.6.1.1. Saldo devedor: O Beneficiário será sempre o Estipulante do seguro, até quitar o saldo devedor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. 13.1. Na garantia de Morte, o segurado poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais. 13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita na garantia de Morte, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 13.2.1. O companheiro será considerado beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 13.3. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Doenças Graves, o beneficiário será o próprio segurado. 13.4. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição. 13.5. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução dos prêmios ao mesmo.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. Atenção: Se o Educando for o Responsável Financeiro, ele deverá indicar o(s) beneficiário(s) para a Garantia de Morte. Para as demais garantias, o Educando, por seu representante legal, neste ato, cede ao Estipulante a título gratuito, sem qualquer restrição quanto à forma, tempo ou lugar, o direito ao recebimento do Capital Segurado em caso de sinistro, autorizando a MAPFRE Seguros a efetuar o pagamento do Capital Segurado ao Estipulante. *O total da distribuição de participação não poderá exceder a 100%. Nome completo Grau de Parentesco % de Participação* Para o grupo segurado já vinculado ao Estipulante no início de vigência da apólice coletiva, o início de vigência individual do seguro será às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na Proposta de Contratação, observadas as regras de aceitação individual do seguro e de pagamento do prêmio individual pelo Estipulante. Para os proponentes que se matricularem em cursos oferecidos pela Estipulante depois do início de vigência da apólice, o início de vigência individual do seguro será às 24 horas (vinte e quatro) horas da matrícula ou às 24 (vinte e quatro) horas da data de início do período letivo (obrigatoriamente quando as matrículas forem realizadas antes do início do período letivo).