PORTARIA nº 217/SEC/2022 ÍNDICE
PORTARIA nº 217/SEC/2022 ÍNDICE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................. | 2 |
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ESCOLHA E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS...................................................................................................................... | 4 |
Seção I - Das Disposições Gerais............................................................................. | 4 |
Seção II - Da Convocação........................................................................................ | 5 |
Seção III - Da Inscrição............................................................................................. | 5 |
Seção IV - Da Classificação...................................................................................... | 7 |
Seção V - Da Formação dos Blocos de Aulas............................................................ | 8 |
Seção VI - Da Escolha e Atribuição de Classes e Aulas............................................ | 9 |
1ª Etapa: Da Escolha e Atribuição na Unidade Escolar..................................... | 9 |
2ª Etapa: Da Remoção...................................................................................... | 10 |
3ª Etapa: Da Mudança de Divisão..................................................................... | 11 |
4ª Etapa: Do Ingresso........................................................................................ | 11 |
5ª Etapa: Da Substituição.................................................................................. | 12 |
Seção VII - Da Carga Suplementar........................................................................... | 13 |
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS..................................................... | 14 |
Seção I - Da Educação de Jovens e Adultos.............................................................. | 14 |
Seção II - Das Aulas de Educação Física, Língua Inglesa e Arte no Ensino Fundamental.................................................................................................................. | 14 |
Seção III - Do exercício de Função de Confiança ou Cargo de Provimento em Comissão da SEC.......................................................................................................... | 15 |
Seção IV - Do Professor Readaptado........................................................................ | 16 |
Seção V - Do Enriquecimento Curricular do Ensino Fundamental.......................... | 16 |
Seção VI - Da Sala de Leitura do Ensino Fundamental............................................ | 18 |
Seção VII - Da Sala de Leitura da Educação Infantil.............................................. | 20 |
Seção VIII - Dos 1º, 2º e 3º anos.............................................................................. | 21 |
Seção IX - Da Educação Especial............................................................................ | 21 |
Seção X – Dos Projetos Integradores dos Centros de Educação Integral................ | 23 |
Seção XI - Da Avaliação.......................................................................................... | 24 |
Seção XII – Da Recondução.................................................................................... | 25 |
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................ | 26 |
ANEXOS....................................................................................................................... | 28 |
PORTARIA nº 217/SEC/2022
Estabelece as normas que regulamentarão o Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas para os professores I e II efetivos e dá providências.
O Secretário de Educação e Cidadania de São José dos Campos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, inciso VI da Lei nº 6.103/02, em consonância com a Lei Complementar nº 454, de 08/12/11 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal - PCCVM, após ouvida a "Comissão de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas", nomeada pela Portaria nº 194/SEC/22 de 26/07/2022, estabelece as normas que regulamentarão o Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, e resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
I. “Composição das Jornadas de Trabalho Docente” - o número de classes ou aulas que totalizem o mínimo das jornadas fixadas em lei;
II. “Bloco de Aulas” - o conjunto de aulas compostas por uma das jornadas fixadas em lei, acrescido do número de aulas que excederem por exigência do quadro curricular;
III. “Aulas Remanescentes” - as aulas que restarem após a formação dos blocos de aulas e com as quais não se conseguir formar, na mesma unidade escolar, um novo bloco com número de aulas que constitua a jornada mínima de trabalho;
IV. “Carga Suplementar de Trabalho” - a hora em aula que ultrapassar a jornada regular de trabalho, prevista na Lei Complementar nº 454, de 08/12/11 e suas alterações, que for insuficiente para compor novo bloco de aulas, para fins de atribuição ou efetivação, sendo denominada aula excedente;
V. “Função de confiança” - especialista, docente efetivo da Rede de Ensino Municipal (REM), designado para funções de supervisor de ensino, coordenador de ensino, orientador de ensino, diretor de escola, assistente de direção e orientador de escola.
Art. 2º Compete às Chefias das Divisões de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, orientadas pelo Departamento de Educação Básica, tomar as providências necessárias à execução e divulgação das normas que orientam o Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas.
Art. 3º Compete à equipe gestora e ao corpo docente compatibilizar e harmonizar a constituição de classes e blocos de aulas, dentro dos horários de funcionamento dos turnos, tendo em vista as metas de aprendizagem previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.
Art. 4º Em cada unidade escolar será constituída uma comissão para a Escolha e Atribuição de Xxxxxxx e Aulas, presidida pelo diretor da escola, composta de professores efetivos, escolhidos pelos seus pares, na seguinte proporção:
I. 3 (três) professores para as escolas que possuam até 15 (quinze) professores;
II. 20% do total de professores para as escolas com número de professores entre 16 (dezesseis) e 44 (quarenta e quatro);
III. 9 (nove) professores para as escolas com mais de 45 (quarenta e cinco) professores.
Art. 5º Compete à comissão para a Escolha e Atribuição de Classes e Aulas:
I. verificar, conferir e validar na presença do professor, a documentação entregue e a exatidão das informações fornecidas no formulário de inscrição e documentos por ele apresentados, inclusive com relação à contagem de pontos;
II. afixar em local próprio as listagens de classificação na unidade escolar;
III. enviar para a Secretaria de Educação e Cidadania (SEC) a pontuação dos professores;
IV. encaminhar para a SEC as cópias dos documentos novos, referentes aos itens B e C1 da tabela de pontos, com carimbo de “visto/confere com o original”.
V. julgar os recursos, de sua competência, impetrados pelos interessados;
VI. conferir o quadro de blocos de classes ou aulas para o ano letivo seguinte;
VII. atribuir aulas ou classes, após a conclusão da 1ª etapa, mencionada na alínea “a” do inciso IV do artigo 12, aos docentes lotados na unidade escolar, que não se inscreveram ou não compareceram para a atribuição prevista nessa etapa.
Art. 6º Na hipótese de não haver sala ou bloco de aulas disponíveis na unidade escolar, bem como constatada a ausência do professor, o mesmo ficará excedente e terá a classe ou aulas atribuídas pela comissão de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Art. 7º Na hipótese de desativação ou redução do número de classes ou aulas de qualquer unidade escolar, o professor que não conseguir compor jornada nessa escola deverá participar da etapa da remoção, prevista no Capítulo II, seção VI, 2ª etapa, desta Portaria, para sua vinculação em nova sede de lotação.
Art. 8º Na unidade escolar de educação infantil, a classe escolhida durante o Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, em todas as fases, poderá, no início ou durante o ano letivo, sofrer alteração de nível em função da demanda de alunos, ficando assegurado ao professor o período e a unidade escolar definidos no ato da escolha.
Art. 9º Os projetos e programas institucionais da unidade escolar a que se refere esta Portaria serão os aprovados e divulgados pela SEC.
Art. 10. Ao professor que escolher as aulas dos projetos e programas institucionais da SEC, ficará vedada a participação nas etapas subsequentes do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas.
Parágrafo único. O professor que assumir as aulas mencionadas no caput deste artigo não poderá concorrer as novas classes ou aulas que vagarem ou que forem criadas ao longo do ano letivo, exceto os selecionados para o exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC.
Art. 11. O professor dos projetos e programas institucionais da SEC atuará em caráter de substituição na escola em que assumiu as aulas e terá o tempo de regência de classe computado na unidade escolar de lotação, no item E1 da tabela de pontos do anexo I.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx obedecerá às seguintes fases:
I. convocação;
II. inscrição;
III. classificação;
IV. escolha e atribuição de classes e aulas, que dar-se-á nas seguintes etapas:
a) 1ª etapa: escolha e atribuição na unidade escolar;
b) 2ª etapa: remoção;
c) 3ª etapa: mudança de divisão;
d) 4ª etapa: ingresso;
e) 5ª etapa: substituição.
V. carga suplementar.
Seção II
Da Convocação
Art. 13. Os integrantes do quadro do magistério serão convocados para o Processo de Escolha e Atribuição de Xxxxxxx e Aulas por meio de circular expedida pela equipe gestora e outros meios de comunicação.
Art. 14. A convocação de que trata o artigo anterior abrangerá todos os docentes, inclusive os afastados em licenças médica, gestante e sem vencimentos.
Seção III Da Inscrição
Art. 15. Estão sujeitos à inscrição no Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas todos os professores efetivos da REM.
Parágrafo único. A inscrição para Escolha e Atribuição de Classes e Aulas será realizada nas unidades escolares de ensino fundamental e de educação infantil, pelo professor ou por procurador que não seja servidor público municipal, conforme art. 98°, inciso XI da Lei Complementar nº 056/92.
Art. 16. A inscrição no Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx deverá atender as seguintes disposições:
I. o professor que exerça função de confiança ou cargo de provimento em comissão, que desejar retornar para a sala de aula, deverá comunicar a chefia de divisão antes do início do processo e se inscrever na escola de sua lotação;
II. o professor que não tenha ingressado, poderá fazer sua inscrição em qualquer escola da REM;
III. o professor excedente na unidade escolar de sua lotação, em decorrência de redução do número de classes ou aulas, da ausência no Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx, ou do retorno de um professor que exerce função de confiança ou cargo de provimento em comissão, poderá optar em fazer sua inscrição na unidade escolar onde está lotado ou onde ficou excedente no ano anterior;
IV. o professor que atuar há menos de 2 (dois) anos na educação especial, na sala de leitura do ensino fundamental, sala de leitura da educação infantil, em projetos e programas institucionais da SEC, ou que exerçam função de confiança/cargo de provimento em comissão, fará inscrição na unidade escolar onde está lotado.
Parágrafo único. A opção referida no inciso III deste artigo se limita ao Processo de Escolha e Atribuição de Xxxxxxx e Aulas do ano seguinte ao qual o professor foi considerado excedente.
Art. 17. O professor convocado poderá fazer inscrição para:
I. escolha na unidade escolar;
II. remoção;
III. mudança de divisão;
IV. ingresso;
V. substituição;
VI. carga suplementar.
Art. 18. No ato da inscrição, o professor deverá apresentar os seguintes documentos originais e suas respectivas cópias, ou cópias com “visto/confere com original” carimbadas e assinadas pela comissão da unidade escolar:
I. tabela de pontos para classificação e ficha de inscrição, disponibilizadas pela SEC, preenchidas pelo candidato;
II. comprovante de habilitação para a disciplina específica de seu interesse, no caso de PII, representado por quaisquer dos seguintes documentos:
a) diploma com o apostilamento das habilitações e histórico escolar;
b) certificado ou atestado de conclusão de curso e histórico escolar.
III. certidão de tempo de serviço no magistério público municipal de São José dos Campos;
IV. documentos exigidos no anexo I desta Portaria, para a comprovação de títulos e conclusão de curso;
§ 1º O professor dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil deverá juntar, no ato da inscrição, o diploma que o habilita, a saber: Magistério, Pedagogia, Normal Superior e/ou Pós-Graduação.
§ 2º Está dispensado da entrega dos documentos previstos neste artigo, o professor que exerce função de confiança/cargo de provimento em comissão e o professor que atua em projetos e programas institucionais da SEC, há mais de dois anos.
§ 3º Somente serão considerados para fins de pontuação, a titulação, os aperfeiçoamentos acadêmicos e as participações especiais, previstos no anexo I, itens “B”, “C” e “D”, desta Portaria, afins da Educação.
V. certidão de nascimento ou registro geral (RG) dos filhos menores de 18 anos, para critério de desempate.
Art. 19. Após o ato de inscrição é vedado acrescentar ou substituir documentos.
Seção IV
Da Classificação
Art. 20. A classificação resultará da contagem de pontos, respeitados os parâmetros fixados na tabela de pontos e ficha de classificação, constantes no anexo I que integra esta Portaria.
Art. 21. Para a classificação, será considerado o tempo de serviço em dias de efetivo exercício, até o mês de junho imediatamente anterior à data da inscrição, comprovado por Certidão de Tempo de Serviço disponível no site da Prefeitura de São José dos Campos, xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx.
Parágrafo único. Não será computado para fins de classificação o tempo de serviço prestado em outros órgãos da administração pública direta ou indireta municipal, estadual ou federal fora da SEC.
Art. 22. A classificação para as etapas de escolha na unidade escolar, remoção, mudança de divisão, ingresso e substituição, far-se-á dentro da divisão onde o professor está lotado, considerando:
I. divisão de educação infantil: EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil) ou NEI (Núcleo de Educação Infantil);
II. divisão de ensino fundamental: anos iniciais e EJA I (Educação de Jovens e Adultos);
III. divisão de ensino fundamental: anos finais e EJA II (Educação de Jovens e Adultos).
Art. 23. Caberá recurso relativo à contagem de pontos:
I. em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação do resultado da classificação na unidade escolar, para a comissão da unidade escolar;
II. em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação da classificação geral na SEC, para a comissão de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Parágrafo único. A opção de recurso na SEC só poderá ocorrer após despacho do recurso na unidade escolar.
Art. 24. Em qualquer etapa do Processo de Escolha e Atribuição de Xxxxxxx e Xxxxx, o desempate far-se-á respeitada a seguinte ordem de preferência, desde que o professor entregue documento que comprove, no ato da inscrição:
I. servidor com mais idade;
II. servidor com maior número de filhos, menores de 18 anos.
Seção V
Da Formação dos Blocos de Aulas
Art. 25. A equipe gestora da unidade escolar, em conjunto com os professores, deverá formar os blocos de aulas para o ano letivo seguinte, atendendo as jornadas de trabalho instituídas pela legislação vigente, visando as metas de aprendizagem previstas no PPP.
Art. 26. Os blocos de aulas deverão ser montados com apenas um componente curricular, para que possam atender aos professores lotados na unidade escolar e para a escolha prevista no inciso I do artigo 30, desta Portaria.
§ 1º Um “bloco de aulas” somente poderá ser desmembrado em aulas excedentes na unidade escolar e atribuídas como “carga suplementar” aos professores ali lotados, caso o desmembramento não resulte em apenas uma turma do componente curricular, sem a correspondente atribuição dentre esses professores.
§ 2º Após a composição dos blocos de aulas, na forma determinada pelo caput deste artigo, poderão ser constituídos blocos de aulas, com mais de um componente curricular, de acordo com a habilitação e inscrição dos professores.
Art. 27. Se, na formação dos blocos de aulas, resultar total superior ao previsto para a jornada de trabalho docente, as horas-aulas que ultrapassarem esse limite serão, necessariamente, atribuídas como carga suplementar de trabalho.
Art. 28. O quadro de classes e blocos de aulas deverão ser encaminhados à coordenadoria administrativa para validação da comissão da SEC, no prazo estabelecido pelo cronograma do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas.
Parágrafo único. Cópias dos quadros de classes e blocos de aulas deverão ser publicadas na unidade escolar, em local visível, para prévio conhecimento dos professores.
Seção VI
Da Escolha e Atribuição de Classes e Aulas
1ª Etapa: Da Escolha e Atribuição na Unidade Escolar
Art. 29. O professor deverá participar da etapa da escolha na unidade escolar, respeitada sua respectiva lotação:
I. professor I - educação infantil: EMEI ou NEI;
II. professor I - ensino fundamental: anos iniciais e EJA I;
III. professor II - ensino fundamental: anos finais e EJA II.
Parágrafo Único. Ao professor XX será atribuído bloco de aulas de turma de anos iniciais especificamente nos componentes curriculares que exijam atuação de um professor especialista e aprovados em quadro curricular.
Art. 30. O professor II, de acordo com sua classificação, deverá escolher o bloco de aulas, respeitando a seguinte ordem:
I. obrigatoriamente, do componente curricular para o qual prestou o concurso para o cargo em que se efetivou;
II. do componente curricular para o qual é habilitado e inscrito.
Art. 31. Após a escolha do bloco de aulas no componente curricular para o qual prestou concurso, de acordo com as jornadas estabelecidas em lei, o professor II, habilitado e inscrito, poderá assumir aulas excedentes disponíveis na unidade escolar, respeitada a ordem fixada no artigo 30 e as disposições do artigo 1º desta Portaria.
2ª Etapa: Da Remoção
Art. 32. Serão oferecidas classes e aulas vagas aos professores interessados em remover-se para outra unidade escolar da própria divisão em que está lotado.
Parágrafo único. As vagas a serem relacionadas compreenderão as reais e as potenciais, entendendo-se como:
I. vagas reais: as existentes nas unidades escolares em decorrência de vacância de cargos, abertura de novas salas ou instalação de novas unidades escolares;
II. vagas potenciais: as que surgirem em decorrência da remoção efetiva dos professores inscritos na etapa de remoção ou mudança de divisão.
Art. 33. O professor XX poderá se remover para a unidade escolar que tiver um bloco de aulas com jornada mínima de 16 horas-aulas.
Art. 34. As indicações para remoção serão realizadas, prioritariamente, por meio do processo informatizado, onde o professor poderá indicar as opções das unidades escolares de sua preferência, até a data prevista no cronograma.
§ 1º As informações preenchidas são de responsabilidade exclusiva do professor.
§ 2º Após o prazo estabelecido para o envio é vedada a inclusão ou modificação das opções.
§ 3º Após o envio das opções o professor não poderá desistir da remoção.
§ 4º O professor que ficar excedente na unidade escolar e não tiver nenhuma opção contemplada para a etapa da remoção, terá classe ou aulas atribuídas pela comissão de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Art. 35. As indicações para as classes de educação infantil poderão ser feitas por professor xxxxxx em EMEI e NEI.
Art. 36. As indicações para as classes dos anos iniciais e EJA I poderão ser feitas por professor I lotado no ensino fundamental.
Art. 37. As indicações para as aulas dos anos finais e XXX XX poderão ser feitas por professor II habilitado.
Art. 38. Na etapa de remoção, as classes e aulas serão atribuídas primeiramente aos candidatos à remoção dentro da própria unidade escolar, e somente depois aos professores melhores classificados na escala geral de remoção, respeitando a preferência no artigo 30 desta Portaria.
Art. 39. Na etapa mudança de divisão, poderá ocorrer a remoção dentre os professores inscritos naquela etapa, quando da efetiva mudança de divisão de professores da unidade escolar resultar em vagas potenciais.
3ª Etapa: Da Mudança de Divisão
Art. 40. Serão oferecidas classes vagas, reais e potenciais, dos anos iniciais e EJA I e da educação infantil, aos professores I, interessados em mudar sua divisão de lotação para outra estabelecida no inciso I ou II do artigo 22, desde que comprove os requisitos para atuação na divisão pretendida.
Art. 41. As indicações para mudança de divisão serão realizadas prioritariamente, por meio do processo informatizado, onde o professor poderá indicar as opções das unidades escolares de sua preferência, até a data prevista no cronograma.
Art. 42. A atribuição aos professores inscritos para esta etapa será feita respeitada a ordem da escala de classificação geral dos professores na SEC.
4ª Etapa: Do Ingresso
Art. 43. Entende-se por ingresso a lotação definitiva de um professor em uma determinada unidade escolar.
Art. 44. As indicações para ingresso serão realizadas, prioritariamente, por meio do processo informatizado, onde o professor poderá indicar as opções das unidades escolares de sua preferência, até a data prevista no cronograma.
Art. 45. O ingresso somente ocorrerá em unidade escolar que tenha classes ou blocos de aulas vagos, os quais serão oferecidos aos professores que ainda não possuam unidade de lotação.
§ 1º O professor I ou II não ingressará se não houver, respectivamente, uma classe ou bloco de aulas com jornada mínima prevista em lei, permanecendo à disposição da SEC, como professor substituto.
§ 2º O professor II só poderá indicar bloco de aulas, do componente curricular correspondente ao concurso público que originou sua efetivação.
Art. 46. Poderá ocorrer o ingresso de professor nomeado para o seu cargo, após concluídas todas as etapas previstas no Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx, se houver vagas reais que motivaram a nomeação.
5ª Etapa: Da Substituição
Art. 47. Para fins de substituição, entende-se por classes ou blocos vagos de aulas, aqueles que surgirem em decorrência de:
I. criação de novas classes;
II. afastamento do professor titular nas seguintes hipóteses:
a) exoneração;
b) aposentadoria;
c) readaptação;
d) licenças previstas no Estatuto do Servidor Público, superiores a 30 (trinta) dias;
e) função de confiança ou cargo de provimento em comissão.
Art. 48. Participarão da etapa de substituição:
I. obrigatoriamente, o professor I ou II que não conseguir o ingresso em uma unidade escolar pela inexistência de classes ou blocos de aulas vagos;
II. facultativamente, o professor I ou II com lotação, inscrito para esta etapa;
III. o professor recém-nomeado ou nomeado durante o ano letivo em curso, à disposição da SEC.
Parágrafo único. As substituições não vinculam o docente à escola na qual substitui, permanecendo a lotação do professor na unidade escolar de origem.
Art. 49. As classes ou blocos de aulas vagos oferecidos em substituição para o período letivo completo deverão ser atribuídos, respeitada a seguinte ordem de preferência:
I. ao professor xxxxxx ou excedente da própria unidade escolar, respeitada a escala de classificação na mesma;
II. ao professor do quadro do magistério municipal, devidamente habilitado, respeitada a escala de classificação geral da SEC;
III. ao professor efetivo sem lotação, que estiver sem classe ou bloco de aulas, respeitada a escala de classificação geral da SEC.
Art. 50. A atribuição no caso do professor XX deverá respeitar, entre os candidatos interessados, a ordem de preferência estabelecida no artigo 30.
Art. 51. Ao professor I e II habilitado disponível, sem lotação ou classe/aulas poderão ser atribuídas em caráter de substituição a classe ou aulas vagas para período inferior a um ano letivo respeitando a escala de classificação geral da SEC.
Art. 52. Esgotadas as hipóteses de atribuição de aula em caráter de substituição aos professores efetivos da REM, as classes ou blocos de aulas ainda vagos e aqueles que surgirem durante o ano letivo, serão atribuídos aos professores I e II efetivados após o término do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx ou contratados por prazo determinado, após seleção definida em norma regulamentar.
Parágrafo único. Nos serviços da educação especial, quando não houver professor xxxxxxx inscrito e classificado no Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas, poderá ser atribuído aos professores contratados por prazo determinado.
Seção VII
Da Carga Suplementar
Art. 53. Concluída a escolha de classes e blocos de aulas na unidade escolar, as aulas excedentes serão atribuídas pela equipe gestora em conjunto com a comissão da unidade escolar e nas demais etapas serão atribuídas pela SEC.
Art. 54. As indicações para carga suplementar serão realizadas em impresso próprio, disponibilizado pela SEC, onde o candidato poderá indicar as opções das unidades escolares de sua preferência, até a data prevista no cronograma.
Art. 55. As aulas excedentes disponíveis na SEC serão atribuídas, como carga suplementar, aos professores inscritos e interessados, respeitada a escala de classificação geral, após o encerramento de cada etapa do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, excetuadas a 2ª e 4ª etapas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 56. As classes e aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do ensino fundamental poderão ser criadas ou extintas ao final do semestre letivo em curso, em decorrência da demanda escolar.
Art. 57. Ocorrendo a extinção de classes ou aulas:
I. a unidade escolar fará, dentre os professores que ministram aulas da EJA, nova etapa de escolha e atribuição para as classes e aulas que remanescerem;
II. o professor que ficar sem classe ou bloco de aulas no segundo semestre do ano letivo, terá sua atribuição definida pela SEC.
Art. 58. Ocorrendo a criação de classes ou aulas da EJA, no decorrer do ano letivo, a atribuição será feita pela SEC, dentre os professores que se inserem na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior.
Seção II
Das Aulas de Educação Física, Língua Inglesa e Arte no Ensino Fundamental
Art. 59. As aulas de educação física do 1º ao 5º ano do ensino fundamental devem ter caráter lúdico/cultural, social e formativo, desenvolvidas de forma pedagógica, baseado nas experiências reais da criança.
Art. 60. As aulas de língua inglesa do 1º ao 5º ano do ensino fundamental devem ter caráter lúdico/cultural, social e formativo, desenvolvidas de forma pedagógica, baseado no ensino de língua estrangeira para ampliação do conhecimento de mundo.
Art. 61. As aulas de arte do 1º ao 5º ano do ensino fundamental devem ter como eixos: o fazer, o conhecer e o apreciar, de maneira que ofereçam possibilidades de conhecimento, vivências e reflexões nas linguagens da arte, tais como dança, teatro, música e artes visuais.
Art. 62. Semanalmente, duas aulas de educação física, língua inglesa e arte serão ministradas, dentro do horário normal das aulas da classe, para os alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, pelo professor II do componente.
Seção III
Do exercício de Função de Confiança ou Cargo de Provimento em Comissão da SEC
Art. 63. A coordenadoria administrativa deverá enviar para as unidades escolares a relação de todos os professores que exercem função de confiança ou cargos de provimento em comissão da SEC e as escolas onde estão lotados, para ciência dos demais professores.
Art. 64. O professor que exerce função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC, que pretenda retornar ou que, por determinação da chefia, deva ser reconduzido para o seu cargo de professor, deverá se inscrever na escola de sua lotação e participar do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese do professor retornar ao seu cargo de origem durante o ano letivo, assumirá classe ou aulas atribuídas pela coordenadoria administrativa.
Art. 65. O professor que está no exercício da função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC, no período fixado para a inscrição, manterá lotação em sua escola de origem.
Parágrafo único. O referido professor, no retorno ao cargo de origem, na unidade escolar de lotação, enquanto permanecer na escola, terá o tempo de serviço como especialista no quadro do magistério computado no item E2 da tabela de pontos do anexo I.
Art. 66. O professor que está no exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC, com menos de dois anos de atuação, deverá se inscrever na escola de lotação e participar do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, deixando sua classe ou aulas para substituição.
Parágrafo único. Ao professor no exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC, enquanto perdurar a designação ou nomeação, é vedado:
I. escolher classe ou aulas, antes de concluída a Etapa de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, para os demais professores lotados na unidade escolar;
II. escolher aulas excedentes para carga suplementar de trabalho;
III. participar da etapa da remoção, mesmo que excedente na etapa da Escolha e Atribuição de Classes e Aulas na unidade escolar.
Art. 67. Ao professor que recebe gratificação de projetos, de acordo com a Lei Complementar nº 524, de 25/11/13, aplicam-se as disposições contidas nesta Seção.
Seção IV
Do Professor Readaptado
Art. 68. O professor readaptado deverá se inscrever e participar da etapa de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas na unidade escolar de sua lotação e escolherá classe ou aulas, após concluída a etapa de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas para os demais professores lotados, deixando a classe ou aulas para substituição durante todo o ano letivo.
Parágrafo único. O professor readaptado com alta médica terá a classe ou aulas atribuídas pela coordenadoria administrativa da SEC.
Art. 69. Caberá à SEC determinar o número de professores readaptados que poderá prestar serviços em cada unidade escolar, bem como o local de exercício conforme necessidade e recomendações de serviço compatível.
Seção V
Do Enriquecimento Curricular do Ensino Fundamental
Art. 70. Os componentes curriculares a serem desenvolvidos nas aulas de enriquecimento curricular do ensino fundamental serão definidos anualmente na Orientação, expedida pela SEC, para elaboração do quadro curricular da unidade escolar.
Parágrafo único. As aulas de enriquecimento curricular serão definidas antes da entrega dos quadros de classes ou blocos de aulas na SEC.
Art. 71. O processo de escolha e atribuição das aulas de enriquecimento curricular obedecerá duas etapas, sendo a primeira na unidade escolar e a segunda para as aulas remanescentes, na sede da SEC.
Art. 72. As aulas de enriquecimento curricular serão atribuídas pela equipe gestora, em caráter de substituição, ao professor lotado que manifestar interesse em assumir o bloco de aulas, respeitando a escala de classificação da unidade escolar.
Art. 73. As aulas de enriquecimento curricular que não forem atribuídas na unidade escolar de ensino fundamental serão encaminhadas à SEC.
Art. 74. O professor do ensino fundamental e da educação infantil, que pretenderem concorrer às aulas de enriquecimento curricular das unidades escolares do ensino fundamental, deverão comparecer à SEC em dia e hora pré-estabelecidos.
Parágrafo único. O professor será classificado obedecendo à pontuação obtida na escala de classificação geral da SEC.
Art. 75. A jornada de trabalho do professor que atuará nas aulas de enriquecimento curricular será de acordo com a jornada prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. É de caráter obrigatório a participação do professor de enriquecimento curricular no horário de trabalho coletivo (HTC), no período da tarde.
Art. 76. Os blocos de aulas do enriquecimento curricular deverão ser formados considerando a jornada máxima prevista em lei e o quadro curricular da unidade escolar. Atribuída a jornada máxima, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas tanto na unidade escolar quanto na SEC.
Art. 77. Quando o número de aulas de enriquecimento curricular não for suficiente para formar um novo bloco, poderão ser atribuídas as aulas remanescentes, tanto na unidade escolar, quanto na SEC, podendo compor o bloco do componente curricular para qual é habilitado e inscrito, em caráter de substituição.
Parágrafo único. O professor, na situação prevista no caput deste artigo, deverá participar do horário de trabalho coletivo específico do enriquecimento curricular, quando convocado.
Art. 78. O professor de enriquecimento curricular atuará em caráter de substituição na escola em que assumiu as aulas e terá o tempo de regência de classe computado na unidade escolar de lotação, no item E1 da tabela de pontos do anexo I.
Art. 79. Ao professor que escolher as aulas de enriquecimento curricular ficará vedada a participação nas demais etapas do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Seção VI
Da Sala de Leitura do Ensino Fundamental
Art. 80. Compete à equipe gestora da unidade escolar e à SEC, compatibilizar, harmonizar e distribuir ao professor a constituição da sala de leitura, dentro do horário de funcionamento dos turnos, tendo em vista a legislação vigente, o PPP da escola e o número de aulas, bem como o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos aprovados.
I. Os blocos de aula da sala de leitura deverão ser formados considerando a jornada máxima prevista em lei e o número de turmas da unidade escolar. Atribuída a jornada máxima, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas tanto na unidade escolar quanto na SEC;
II. nas unidades escolares em que o bloco formado resulte em jornada inferior à prevista em lei, o professor poderá atuar em projetos especiais relacionados à leitura e aprovados primeiramente pela equipe gestora e SEC, para completar a carga horária semanal com alunos;
III. os projetos especiais serão submetidos à avaliação e aprovação da equipe gestora e da coordenadoria pedagógica do ensino fundamental, que ficarão responsáveis pela supervisão dos mesmos;
IV. o professor de sala de leitura poderá assumir, como aulas excedentes, até 4 h/a semanais para organização do espaço físico e acervo literário da unidade escolar, mediante necessidade da unidade escolar e interesse do professor;
V. é de caráter obrigatório a participação do professor de sala de leitura no HTC, manhã e/ou tarde;
VI. dependendo do número de aulas da unidade escolar, o professor assumirá jornada semanal distribuída em um ou dois períodos.
Art. 81. A equipe gestora, juntamente com o conselho de escola da unidade escolar, deverá analisar e aprovar as propostas de trabalho apresentadas pelos candidatos no momento da inscrição e entrevistá-los no prazo estabelecido pelo cronograma, utilizando para Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, os critérios expressos em circular específica.
Art. 82. O resultado da seleção dos professores para o trabalho em sala de leitura deverá ser publicado na unidade escolar, no prazo estabelecido no cronograma.
Art. 83. O processo de escolha e atribuição das aulas da sala de leitura acontecerá em duas etapas, a saber:
I. a primeira será para recondução na unidade escolar de atuação do professor com avaliação satisfatória, respeitando os critérios estabelecidos no artigo 84;
II. a segunda etapa ocorrerá na unidade escolar de interesse do candidato, regulamentada em circular específica e mediante inscrição.
Art. 84. Para escolha do professor de sala de leitura, serão considerados os critérios de acordo com a seguinte ordem:
I. experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de São José dos Campos;
II. habilitação específica, de acordo com a seguinte ordem:
a) PI ou PII ambos com habilitação em Letras e especialização em Literatura;
b) PI ou PII ambos com habilitação em Letras;
c) PI ou PII ambos com Pedagogia;
d) PI ou PII com habilitação em humanas nas áreas de História, Geografia e Arte.
Parágrafo único. No caso de empate quanto aos critérios de preferência determinados nas alíneas do inciso II, respeitar-se-á a classificação geral da SEC.
Art. 85. Na hipótese de não haver nenhum candidato inscrito e aprovado para a sala de leitura na unidade escolar, a SEC abrirá inscrições para os professores efetivos interessados em atuar em outras unidades.
Parágrafo único. Os critérios e cronograma para atribuição das aulas, nesta etapa, serão regulamentados por circular específica.
Art. 86. O professor de sala de leitura atuará em caráter de substituição na escola em que assumiu as aulas e terá o tempo de regência de classe computado na unidade escolar de lotação, no item E1 da tabela de pontos do anexo I.
Art. 87. O professor que atuou em sala de leitura, na hipótese de nela não permanecer no ano letivo seguinte, deverá participar do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas na unidade escolar de lotação.
Art. 88. Ao professor que escolher as aulas da sala de leitura, ficará vedada a participação nas demais etapas do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Art. 89. Ao professor com avaliação insatisfatória, será vedada a participação no processo de atribuição de sala de leitura para o ano subsequente.
Seção VII
Da Sala de Leitura da Educação Infantil
Art. 90. A sala de leitura da educação infantil destina-se a desenvolver um trabalho de mediação entre as crianças e as múltiplas linguagens artísticas, a literatura infantil, música, dança e dramatização, privilegiando o conhecimento da cultura geral e regional e a utilização de novas tecnologias da comunicação.
Art. 91. O processo de escolha e atribuição das aulas da sala de leitura acontecerá em três etapas, sendo a primeira para recondução na unidade escolar de atuação dos professores com avaliação satisfatória, a segunda na unidade escolar de lotação e a subsequente na sede da SEC.
Art. 92. Para a escolha na escola de lotação será utilizada a escala de classificação da unidade escolar.
Art. 93. As aulas que não forem atribuídas nas unidades escolares de educação infantil serão encaminhadas à SEC para as demais etapas.
§ 1º A escolha na SEC ocorrerá, primeiramente, ao professor da educação infantil que atuou no ano anterior e não foi reconduzido por opção própria.
§ 2º As aulas remanescentes serão oferecidas aos professores I da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, desde que habilitado para educação infantil.
Art. 94. O professor que participar na etapa de atribuição das aulas da sala de leitura na SEC será classificado obedecendo a pontuação obtida na escala de classificação geral da REM, conforme cronograma do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas.
Art. 95. A jornada do professor da sala de leitura será de 200 h/a mensais.
I. os blocos de aula da sala de leitura deverão ser formados considerando a jornada máxima prevista em lei e o número de turmas da unidade escolar. Atribuída a jornada máxima, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas tanto na unidade escolar quanto na SEC;
II. as unidades escolares que, por força do quadro de classe, não formarem blocos de aula com máximo da jornada estipulada na lei, para completar a carga horária semanal com alunos, o professor poderá atuar em projetos especiais, que atendam a necessidade da unidade escolar, aprovados pela coordenadoria pedagógica da educação infantil;
III. os projetos especiais serão aprovados pela equipe gestora e coordenadoria pedagógica da educação infantil, que ficarão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação dos mesmos;
IV. o professor de sala de leitura poderá assumir, como aulas excedentes, até 4 h/a semanais para organização do espaço físico e acervo literário da unidade escolar, mediante necessidade da unidade escolar e interesse do professor;
V. é de caráter obrigatório a participação do professor de sala leitura no HTC, manhã e/ou tarde.
Art. 96. Dependendo do número de aulas da unidade escolar o professor assumirá jornada semanal distribuída em um ou dois períodos.
Art. 97. O professor que assumir aulas da sala de leitura atuará em substituição na escola onde foi selecionado e terá o tempo de regência de classe na unidade escolar de lotação, computado no item E1 da tabela de pontos do anexo I.
Art. 98. Ao professor que escolher as aulas da sala de leitura ficará vedada a participação nas demais etapas do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas da SEC.
Seção VIII Dos 1º, 2º e 3º anos
Art. 99. A jornada de trabalho do professor nas classes de 1º, 2º e 3º anos será de 200 h/a mensais, considerando a especificidade pedagógica.
Seção IX
Da Educação Especial
Art. 100. O professor que assumir as aulas de educação especial atuará:
I. em classes especiais para estudantes com deficiência física/múltipla que requeiram cuidado contínuo e recursos pedagógicos e de acessibilidade específicos;
II. no atendimento educacional especializado para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/dotação;
III. em atendimento psicopedagógico de caráter institucional, ofertado no ensino fundamental, para estudantes com acentuadas necessidades educativas pontuais e circunstanciais;
IV. como docente interlocutor no projeto de ensino bilíngue para surdos da EMEFI Profª Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Art. 101. O professor que atuou na educação especial conforme incisos I, II, III e IV do artigo 102, com avaliação satisfatória e tempo inferior a dois anos e os demais interessados efetuarão sua inscrição na coordenadoria administrativa e participarão do Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas da Educação Especial na SEC.
Art. 102. No ato da inscrição, o professor apresentará os documentos comprobatórios de sua qualificação, nos termos da Indicação CME nº 02/14, na coordenadoria administrativa:
I. tempo de serviço no Magistério Público Municipal de São José dos Campos com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício;
II. licenciatura em Educação Especial em uma de suas áreas específicas ou;
III. habilitação em Educação Especial em uma de suas áreas específicas ou;
IV. pós-graduação em áreas específicas da Educação Especial, Educação Inclusiva ou Psicopedagogia.
Parágrafo único. Os critérios para atribuição das aulas serão regulamentados por circular específica.
Art. 103. O professor xxxxxxx participará da escolha de classes vagas na SEC, respeitando o tempo de atuação nas classes e aulas da educação especial para as quais se inscreveu.
Parágrafo único. Para efeito de desempate será utilizada a pontuação na escala de classificação geral da SEC.
Art. 104. O professor que concorrer às vagas na educação especial, em caráter de substituição, deverá se inscrever respeitando os critérios fixados em circulares editadas pela SEC.
§ 1º As classes e aulas da educação especial que vagarem após o início do ano letivo serão atribuídas ao professor xxxxxxx inscrito e classificado no Processo de Atribuição de Classe e Aulas.
§ 2º O professor não ingressado na REM poderá assumir aulas da educação especial em caráter de substituição, respeitando os critérios fixados para as respectivas aulas, devendo participar da etapa do ingresso.
Art. 105. Todo professor que assumir aulas de educação especial deverá cumprir jornada de trabalho de 200 h/a em período manhã, tarde e/ou noite, conforme demanda da unidade escolar, e participar de formação continuada em sua área de atuação.
Parágrafo único. A equipe gestora e os professores da educação especial deverão organizar o horário de trabalho, de acordo com a legislação vigente, de tal forma que atenda a demanda das unidades escolares.
Art. 106. O professor da educação especial poderá atuar:
I. em caráter itinerante, considerando a demanda de matrícula das unidades escolares com parecer da coordenadoria pedagógica de educação especial;
II. em caráter domiciliar, considerando a indicação médica de atendimento especializado.
Art. 107. Ao professor que escolher as aulas da educação especial ficará vedada a participação nas demais etapas do Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas da SEC.
Art. 108. O professor da educação especial avaliado como satisfatório por 2 (dois) anos consecutivos, no mesmo segmento e mesma escola, será reconduzido e permanecerá na unidade escolar de atuação, mantendo a sua lotação na unidade escolar de origem.
Art. 109. Ao professor com avaliação insatisfatória, será vedada a participação no Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas da educação especial para o ano subsequente.
Art. 110. O Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas da educação especial acontecerá em duas etapas, sendo a primeira para recondução na unidade escolar de atuação dos professores com avaliação satisfatória e a subsequente na sede da SEC.
Seção X
Dos Projetos Integradores dos Centros de Educação Integral
Art. 111. As aulas do bloco dos Projetos Integradores visam desenvolver a proposta de educação integral do município, atendendo alunos de 1º a 9º ano do ensino fundamental em período integral, de acordo com critérios regulamentados em Portaria específica.
Art. 112. A jornada de trabalho do professor que assumir o bloco de aulas dos Projetos Integradores será de acordo com uma das jornadas instituídas por lei e organizada de acordo com a demanda e necessidade do projeto, podendo atuar nos períodos manhã, tarde e/ou noite.
Art. 113. O professor dos Projetos Integradores atuará em caráter de substituição na escola em que assumiu as aulas e terá o tempo de regência de classe computado na unidade escolar de lotação, no item E1 da tabela de pontos do anexo I.
Art. 114. Ao professor com avaliação insatisfatória, será vedada a participação no processo de atribuição dos Projetos Integradores para o ano subsequente.
Art. 115. As aulas do projeto educação musical/canto coral farão parte das atividades da educação integral.
I. O processo de escolha e atribuição das aulas do projeto educação musical/canto coral dar- se-á mediante inscrição na SEC, em caráter de substituição;
II. Os critérios para atribuição das aulas serão regulamentados por circular específica.
Art. 116. O professor xxxxxxx participará da escolha de aulas na SEC, respeitando a escala de classificação geral da REM.
Art. 117. O projeto educação musical/canto coral compreenderá no mínimo 2h/a e no máximo 4h/a semanais para cada grupo de alunos formado na unidade escolar, respeitando a capacidade de atendimento de cada escola.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do professor que atuará no projeto educação musical/canto coral poderá ser de até 200 h/a mensais, conforme Lei Complementar nº 565/2015.
Art. 118. É de caráter obrigatório a participação do professor dos Projetos Integradores e do projeto educação musical/canto coral no HTC, manhã e/ou tarde.
Seção XI Da Avaliação
Art. 119. O professor que assumir aulas na educação especial, no enriquecimento curricular ou nos projetos e programas institucionais da SEC será avaliado durante seu exercício no ano letivo pela equipe gestora da unidade escolar, juntamente com a coordenadoria pedagógica da SEC, considerando os seguintes critérios:
I. desempenho compatível com o planejamento pedagógico, registro da prática docente em consonância com as metas e projetos propostos no PPP da unidade escolar e o comprometimento com a aprendizagem do aluno;
II. situação funcional com relação à assiduidade, pontualidade, iniciativa, coerência, dinamismo e criatividade;
III. relacionamento interpessoal com alunos, pais, professores, equipe gestora da escola, orientadores de ensino e coordenadores de ensino;
IV. participação em HTC específico, em cursos, oficinas ou outras atividades relacionadas ao trabalho pedagógico.
Art. 120. A equipe gestora, ao final de cada ano, submeterá as avaliações para aprovação e/ou ciência ao conselho de escola, conforme o caso, respeitada as atribuições do colegiado.
§ 1º O professor avaliado como satisfatório, será reconduzido para o ano letivo seguinte, conforme Seção XII.
§ 2º Ao professor com avaliação insatisfatória durante o ano letivo serão atribuídas classes e aulas pela coordenadoria administrativa da SEC.
§ 3º Ao professor com avaliação insatisfatória ao final do ano letivo, será vedada a participação no Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas dos programas e projetos institucionais da SEC para o ano subsequente.
Seção XII Da Recondução
Art. 121. A recondução é o processo pelo qual o professor poderá continuar no projeto ou programa institucional da SEC de sua atuação, na mesma unidade escolar, após avaliação satisfatória, de acordo:
I. o professor somente poderá ser reconduzido para o projeto ou programa institucional da SEC em que foi avaliado e para o turno (manhã e/ou tarde), em que atuou;
II. a recondução será realizada após 1 (um) ano de atuação com avaliação satisfatória, exceto na educação especial que requer 2 (dois) anos de atuação no mesmo serviço;
III. o professor que, mesmo com avaliação satisfatória, manifestar interesse em não ser reconduzido na unidade escolar de atuação, deverá se inscrever na SEC para atuação em outra unidade escolar;
IV. o professor que manifestar interesse em não ser reconduzido na unidade escolar de atuação e se inscrever na SEC terá suas aulas atribuídas conforme classificação geral da SEC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. Será concedida tolerância de 10 (dez) minutos, a partir do horário marcado para o início dos trabalhos de qualquer sessão do Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Aulas.
Art. 123. O professor que chegar atrasado ao Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Xxxxx, após a chamada na unidade escolar, perderá sua classificação original e escolherá após o último professor presente.
Art. 124. Serão lavradas atas de todas as sessões que compõem o Processo de Escolha e Atribuição de Classe e Xxxxx, relacionando os professores presentes, os ausentes e os professores que exercem função gratificada de especialista ou ocupem cargo de provimento em comissão na SEC, lotados na unidade escolar.
Art. 125. Para todos os fins previstos nesta Portaria, somente será considerado o tempo de efetivo exercício na REM.
Parágrafo único. Não será considerado para efeito de escolha e atribuição, o tempo de contrato como professor eventual.
Art. 126. Após o encerramento do Processo de Atribuição e Escolha de Classe e Xxxxx é vedada aos professores dos projetos e programas institucionais da SEC a desistência das aulas assumidas, exceto para a função de confiança ou cargo de provimento em comissão da SEC.
Art. 127. Ao professor que assumir classe e/ou aulas nas EMEFI Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, EMEFI Profª Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, EMEFI Profª Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx e EMEFI Profª Rosa Tomita será obrigatória a participação no HTC diurno, manhã e/ou tarde, na unidade escolar ou em locais a serem definidos pela SEC.
Art. 128. A critério da SEC, poderão ser criados Projetos específicos para determinadas unidades escolares, buscando o atendimento às especificidades do PPP, a serem regulamentados por Portaria específica.
Art. 129. Os projetos de recuperação serão definidos e organizados junto à coordenadoria pedagógica e serão normatizados em Portaria específica.
Art. 130. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação e Cidadania.
Art. 131. Integram esta Portaria o anexo I - Tabela de Pontos para a Classificação; anexo II - Requerimento de Inscrição de Professores Efetivos e anexo III - Esclarecimentos para o preenchimento dos itens da Tabela de Pontos para Classificação.
Art. 132. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 191/SEC/2018.
São José dos Campos, 24 de agosto de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Educação e Cidadania
ANEXO I - PORTARIA Nº 217/SEC/2022 TABELA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO
ETAPAS: ESCOLHA NA UNIDADE ESCOLAR, REMOÇÃO, MUDANÇA DE DIVISÃO, INGRESSO E SUBSTITUIÇÃO DE CLASSES E AULAS PARA 2023.
(correio/lotação) (Nome da unidade escolar)
EMEFI/EMEI/NEI: [ ] PROFESSOR: MATRÍCULA: PI ( ) PII ( ) COMPONENTE CURRICULAR:
A - TEMPO DE SERVIÇO | Nº DE DIAS TRABALHADOS | FATOR | CANDIDATO | COMISSÃO | RECURSO |
1 - TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL S.J.C. | 0,02 | ||||
2 - REGÊNCIA DE SALA DE AULA | 0,02 | ||||
3 - TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIALISTA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO | 0,02 | ||||
4 - PROFESSOR COM GRATIFICAÇÃO DE PROJETOS E READAPTADOS | 0,02 |
B - TITULAÇÃO: AFIM DA EDUCAÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO | CANDIDATO | COMISSÃO | RECURSO |
1 - PÓS-DOUTORADO | 30 | 30 | |||
2 - DOUTORADO | 25 | 25 | |||
3 - MESTRADO | 20 | 20 | |||
4 - PÓS-GRADUAÇÃO | 7 | 21 | |||
5 - LICENCIATURA PLENA | 6 | 18 | |||
6 - LICENCIATURA CURTA | 3 | 6 |
C - APERFEIÇOAMENTO ACADÊMICO: AFIM DA EDUCAÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO | CANDIDATO | COMISSÃO | RECURSO |
1 - Aperfeiçoamento - CARGA HORÁRIA DE 180h | 2,0 | 6,0 |
D - PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO | |||||
1 - PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO | 0,5 | 2,0 |
TOTAL DE PONTOS DAS FASES PARA A ESCOLHA NA SEC |
E - ESCOLHA NA UNIDADE ESCOLAR: SOMAR TOTAL DA SEC AOS PONTOS ABAIXO | Nº DE DIAS TRABALHADOS | FATOR | CANDIDATO | COMISSÃO | RECURSO |
1 - REGÊNCIA DE SALA DE AULA NA UNIDADE ESCOLAR | 0,01 | ||||
2 - TEMPO DE ESPECIALISTA NA UNIDADE ESCOLAR | 0,01 | ||||
TOTAL DE PONTOS PARA ESCOLHA NA UNIDADE ESCOLAR |
As informações prestadas pelo professor nesta tabela de pontos são de responsabilidade do próprio interessado e eventuais revisões só serão realizadas em caso de provimento de recurso.
ANEXO II - PORTARIA Nº 217/SEC/2022 REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS
(correio/lotação) (Nome da unidade escolar)
Ilmo Sr. Diretor da EMEFI/EMEI/NEI: [ ]
Eu, , matrícula: / , Residente à , nº ,
Xxxxxx , telefone - nascido à / / .
(nº de filhos)
Com filhos menores de 18 anos, venho requerer minha inscrição para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano de 2023, nas fases abaixo:
Marcar com X e ASSINAR a opção desejada:
- REMOÇÃO ( )
- MUDANÇA DE DIVISÃO (SOMENTE PI) ( )
- INGRESSO (SOMENTE ESTA OPÇÃO) ( )
- SUBSTITUIÇÃO ( )
- CARGA SUPLEMENTAR ( )
Declaro que pertenço ao quadro do magistério (ASSINALAR com “X” no campo área/lotação):
1 | Professor da Educação Infantil (EMEI, NEI) | |
2 | Professor do Ensino Fundamental - anos iniciais | |
3 | Professor do Ensino Fundamental - anos finais | |
4 | Professor ocupando atualmente função de especialista/gratificação de projetos |
(Campo Obrigatório para professor II)
Tabela de Componente Curricular | |
Código | Disciplina |
01 | Português |
02 | Matemática |
03 | História |
04 | Geografia |
07 | Ed. Física |
08 | Arte |
10 | Ciências |
11 | Inglês |
14 | Português e Inglês |
15 | História e Geografia |
16 | Ciências e Matemática |
Código Componente Curricular (Concurso)
Código Componente Curricular (Habilitações)
PROFESSOR - INGRESSO (PREENCHER)
CAMPO “CORREIO” = 752
U.E. = COORDENADORIA ADMINISTRATIVA.
Sem mais, subscrevo-me, concordando com a Portaria que regulamenta o Processo de Escolha e responsabilizo-me pelas informações acima:
Data: / / Assinatura:
ANEXO III - PORTARIA Nº 217/SEC/2022 ESCLARECIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO DOS ITENS DA TABELA
DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II DESTA PORTARIA
Para a classificação, será considerado o tempo de serviço em dias de efetivo exercício, até o mês de junho imediatamente anterior à data da inscrição, comprovado por Certidão de Tempo de Serviço fornecida pela Divisão de Administração de Pessoal.
Não será computado para fins de classificação o tempo de serviço prestado em outras secretarias, autarquias e poder público.
A - TEMPO DE SERVIÇO
1. Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal de São José dos Campos
• Serão considerados os dias corridos de efetivo exercício na Rede Municipal, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço do professor, no cargo no qual foi efetivado.
• Multiplica-se o total de dias corridos por 0,02 (dois centésimos).
2. Regência de sala de aula
• Será considerado todo o tempo de regência de sala de aula para os docentes da Rede de Ensino Municipal, de acordo com seu cargo.
• O professor que tiver dois vínculos empregatícios na REM deverá apresentar duas pastas contendo as respectivas Certidões de Tempo do cargo de concurso.
3. Tempo de serviço como especialista no quadro do magistério
• Serão considerados os dias trabalhados como especialista do quadro do magistério, com ou sem Portaria (Diretor de Escola, Assistente de Direção, Orientador de Escola, Orientador de Ensino, Coordenador de Ensino e Supervisor de Ensino).
• O total de dias apurados multiplica-se por 0,02 (dois centésimos).
4. Professores com Gratificação de Projetos e Professores Readaptados
• O total de dias apurados multiplica-se por 0,02 (dois centésimos).
• Professor readaptado - serão considerados os dias trabalhados no período determinado pela Medicina do Trabalho.
• Professor com Gratificação de Projetos serão considerados os dias trabalhados no período da Portaria de designação.
B - TITULAÇÃO
1. Pós-Doutorado - Serão atribuídos 30 (trinta) pontos aos professores que apresentarem Certificado ou Ata de Conclusão de Curso de Pós-Doutorado, em área afim da Educação.
2. Doutorado - Serão atribuídos 25 (vinte e cinco) pontos aos professores que apresentarem título de doutor, em área afim da Educação.
3. Mestrado - Serão atribuídos 20 (vinte) pontos aos professores que apresentarem título de Mestre, em área afim da Educação.
4. Pós-Graduação (Lato-Sensu) - Serão atribuídos o mínimo de 7 (sete) pontos e o máximo de 21 (vinte e um) pontos aos professores que apresentarem Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área afim da Educação.
5. Licenciatura Plena - Serão atribuídos o mínimo de 6 (seis) pontos e o máximo de 18 (dezoito) pontos.
• Deverá ser apresentado certificado/certidão do curso de Licenciatura Plena e o histórico escolar ou o registro do MEC.
• A licenciatura de graduação plena, quando indispensável ao professor para o exercício do cargo, conforme Lei 6.879/2005, não será considerada para efeito de contagem de pontos.
• A titulação não deverá ser contada quando o professor utilizar para habilitação em bloco misto.
6. Licenciatura Curta - Será considerado a Licenciatura Curta de acordo com a validade prevista LDB - Lei nº 9394 de 20/12/96.
• Deverá ser apresentado certificado/certidão do curso de Licenciatura Curta e o histórico escolar e o registro do MEC - atribuir o mínimo de 3 (três) pontos e o máximo 6 (seis) pontos.
• A Licenciatura Curta quando indispensável ao professor para o exercício do cargo, não será considerada para efeito de contagem de pontos.
C - APERFEIÇOAMENTO ACADÊMICO
1. Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
• Deverá ser apresentado certificado/certidão de conclusão de curso em área afim da educação com carga mínima de 180 horas.
• Os professores licenciados em Pedagogia (até o ano 2006) deverão ter os pontos considerados neste item, a partir da 3ª habilitação, desde que comprovados por meio de apostilamento ou certificado.
• Atribuir 2 (dois) pontos para cada certificado até o máximo de 6 (seis) pontos.
D - PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
1. Participações Especiais em Educação - mínimo de 0,5 (meio) ponto e máximo de 2 (dois) pontos.
No ano em curso - (considerado um período anual contado de 16 de setembro do ano anterior ao dia 15 de setembro do ano em curso).
• Para os Professores relatores de experiências pedagógicas, independente do horário da apresentação dos relatos, desde que designados pela SEC.
No ano letivo anterior:
• Conselho de Escola e Associação dos Amigos da Escola - AAE.
• Comissão para Escolha e Atribuição de Classes e Aulas.
OBS.:
• Das reuniões marcadas para as comissões, 50% devem ser obrigatoriamente fora do horário de trabalho do professor.
• O professor integrante das comissões deverá ter comparecido no mínimo a 75% das reuniões marcadas fora do horário de trabalho.
• Compete ao diretor da unidade escolar expedir a declaração para professores participantes de comissões que atenderem os requisitos citados acima.
• Quando se tratar de comissão da SEC ou formação em serviço, a declaração ou o certificado será emitido pela SEC.
TOTAL DE PONTOS DAS ETAPAS DE ESCOLHA NA SEC
• O total de pontos apurados nos itens A, B, C e D deverão ser considerados para as Etapas de Remoção, Mudança de Divisão, Ingresso e Substituição do Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas efetuados pela SEC.
E - PARA ESCOLHA NA UNIDADE ESCOLAR
1. Regência de sala de aula na unidade escolar
• Serão considerados os dias de efetivo exercício, no cargo no qual foi efetivado, contínuos ou não, trabalhados na unidade escolar. Os professores que substituíram, como efetivo, a qualquer tempo na unidade escolar em que estão lotados terão seus pontos contados neste item.
• Não será contado o tempo de atuação como professor por prazo determinado.
• O professor xxxxxx em uma unidade escolar e que substitui em outra, não terá este tempo computado, exceto os professores que atuam em projetos e programas institucionais.
• O total de dias apurados multiplica-se por 0,01 (um centésimo).
2. Tempo de Especialista
• Serão considerados os dias de efetivo exercício, na função de especialista ao retornar ao cargo de origem e enquanto permanecer lotado na escola.
• O total de dias apurados multiplica-se por 0,01 (um centésimo).
TOTAL DE PONTOS PARA ESCOLHA NA UNIDADE ESCOLAR
O total de pontos apurados nos itens A, B, C, D e E deverão ser considerados para a escala de classificação da unidade escolar
- escolha na própria unidade de lotação.