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DO INGRESSO Cláusulas Exemplificativas

DO INGRESSO. 3.1 - O ingresso do TITULAR, no Sistema do CARTÃO se dá (I) pela sua assinatura ou de acordo em qualquer documento que manifeste de modo inequívoco seu interesse pela proposta de ingresso, e após a expressa aceitação pelo BANCO; (II) pela solicitação do CARTÃO com a consequente aceitação das informações repassadas ao BANCO através de acesso via web – internet; (III) aquisição via telemarketing; (IV) pelo primeiro uso do CARTÃO isoladamente em cada modalidade (débito, crédito); (V) pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões Sicredi, inclusive o pagamento de FATURA MENSAL, caracterizando a utilização do CARTÃO. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, ficando à disposição do TITULAR -no site do SICREDI. 3.2 – O Ingresso do(s) ADICIONAL(IS) se dará somente com a autorização expressa do TITULAR e a aceitação do BANCO, nos termos do item 3.1 acima. intermédio do SICREDI FONE. Ao TITULAR, é disponibilizado, sob sigilo, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso, e principalmente, não podendo ser mantida junto com o CARTÃO. A SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
DO INGRESSO. O ingresso do Titular, no Sistema de Cartões Sicredi se dá (I) pela sua adesão em qualquer documento físico, eletrônico ou digital em que manifeste seu interesse; (II) pela solicitação do Cartão de Débito, através de acesso via web – internet;
DO INGRESSO. O ingresso do Participante no PAP/Fundação CESP e a manutenção desta qualidade são pressupostos indispensáveis para o direito de percepção de qualquer benefício assegurado neste Regulamento, exceto aquele previsto no Capítulo XIII. O pedido de ingresso como Participante deste Plano poderá ser efetuado pelo interessado que mantiver contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO ou aquele que lhe for equiparável segundo a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, mediante manifestação formal de vontade, através de formulário próprio a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, instruído com os documentos por ela exigidos.‌ É vedado o ingresso no PAP/Fundação CESP de Participante assistido deste Plano. O Participante receberá da FUNDAÇÃO o Certificado de Participante como confirmação do seu ingresso ao Plano. O Participante autopatrocinado ou coligado, recontratado pela FUNDAÇÃO, poderá tornar-se Participante ativo, observadas as condições previstas no Parágrafo único do Artigo 45 e Parágrafo único do Artigo 49, respectivamente.‌
DO INGRESSO. 1- O ingresso do ASSOCIADO no SISTEMA dar-se-á pela sua assinatura, ou de seus representantes legais, em qualquer documento em que manifeste de modo inequívoco seu interesse pela adesão, quer com o primeiro uso do CARTÃO, quer pela prática de qualquer ato ou fato que caracterize a utilização do CARTÃO, inclusive o pagamento do DEMONSTRATIVO. Na prática de qualquer desses atos, estará também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato em todos os seus termos e condições, do qual o ASSOCIADO receberá uma cópia.
DO INGRESSO. 3.1 – O ingresso da EMPRESA, no Sistema do CARTÃO se dá (I) pela assinatura de seu REPRESENTANTE LEGAL em qualquer documento em que manifeste, de modo inequívoco, seu interesse pela proposta de ingresso, podendo ser pelo aceite, adesão ou assinatura, digital ou eletronicamente, produzindo todos os efeitos legais, nos termos do art. 10, § 1 e § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, e após a expressa aceitação pelo SICREDI
DO INGRESSO. O ingresso do Participante no PSAP/Bandeirante e a manutenção desta qualidade são pressupostos indispensáveis para o direito de percepção de qualquer benefício assegurado neste Regulamento.
DO INGRESSO. Este Plano está fechado para novos ingressos a partir de 1° de maio de 2009. CAPÍTULO IV –
DO INGRESSO. 4.1 O ingresso do Participante na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis à obtenção por este, por seus Beneficiários de quaisquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento. 4.2 O pedido de ingresso na Sociedade, no Plano de Benefícios DXC, é facultado ao interessado que tiver celebrado contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou que assumir o cargo de administrador de Patrocinadora. 4.2.1 O pedido de ingresso de que trata o item 4.2 será efetuado mediante manifestação formal de vontade, através de formulário a ser fornecido pela Sociedade, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos. 4.3 No ato do ingresso o Participante ficará obrigado a preencher os formulários fornecidos pela Sociedade e autorizará o processamento dos descontos das Contribuições em folha de pagamento de Patrocinadora. O Participante deverá ainda apresentar os documentos que lhe forem solicitados, inclusive com relação aos seus Beneficiários. 4.3.1 O Participante é obrigado a comunicar à Sociedade qualquer alteração nas informações prestadas no seu ingresso, no que se refere a si e aos seus Beneficiários. 4.4 O ingresso processado mediante a infringência de qualquer norma legal pelo Participante será nulo de pleno direito e não produzirá nenhum efeito, sendo cancelado em qualquer época sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelo ato praticado. 4.5 O Participante poderá optar por portar para o Plano de Benefícios DXC os recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
DO INGRESSO. O ingresso em emprego de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no grau A do nível inicial respeitada a formação exigida.
DO INGRESSO. Entende-se por ingresso a lotação definitiva de um professor em uma determinada unidade escolar.