Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, EM SÉRIE ÚNICA, DA AMERICA NET S.A.
entre
AMERICA NET S.A.
na qualidade de Emissora,
e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
na qualidade de Agente Fiduciário
Datado de
15 de março de 2021
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, EM SÉRIE ÚNICA, DA AMERICA NET S.A.
Pelo presente instrumento particular:
(1) AMERICA NET S.A., sociedade por ações, sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, conj. 502, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 01.778.972/0001-74, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 3530056154-6, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);
E, ainda, na qualidade de agente fiduciário, representando os interesses da comunhão dos titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em série única, da 1ª (primeira) emissão da Emissora (“Debenturistas” e “Emissão”, respectivamente):
(2) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira com filial localizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.954, 10º andar, conjunto 101, Jardim Paulistano, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0003-08, neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
vêm por esta e na melhor forma de direito celebrar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Série Única, da America Net S.A.” (“Escritura de Emissão”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1 AUTORIZAÇÕES
1.1 Autorização da Emissão e da Constituição da Cessão Fiduciária pela Emissora e pelas Garantidoras
1.1.1 A presente Escritura de Emissão é celebrada com base nas deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Emissora, realizada em 26 de janeiro de 2021 (“AGE da Emissora”) e na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Emissora, realizada em 15 de março de 2021
(“AGE de Rerratificação” e, em conjunto com a AGE da Emissora, “AGEs da Emissora”), nas quais foram deliberadas a aprovação e/ou rerratificação, conforme o caso: (a) dos termos e condições da Emissão, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), em conformidade com o disposto no estatuto social da Emissora; (b) da outorga da Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo); e (c) da autorização à Diretoria da Emissora para adotar todas e quaisquer medidas e celebrar todos os documentos necessários à Emissão e à Oferta Restrita (conforme definida abaixo), formalizar e efetivar a contratação dos Coordenadores (conforme definido abaixo), do Agente Fiduciário, dos assessores legais e dos prestadores de serviços necessários à implementação da Emissão e da Oferta Restrita, tais como Escriturador (conforme definido abaixo), Banco Liquidante (conforme definido abaixo), a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), dentre outros, podendo, inclusive, celebrar aditamentos a esta Escritura de Emissão.
1.1.2 A outorga da Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo), será aprovada, ainda, pela: (i) Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Rede Informática e Internet S.A. (“AGE Rede”); (ii) Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Network Telecomunicações S.A. (“AGE Network”); (iii) Reunião de Sócios da Rede Conectividade Ltda. (“ARS Rede Conectividade”); e (iv) Reunião de Sócios da Fit Telecom Ltda. (“ARS Fit”); e (v) Reunião de Sócios da Ensite Brasil Telecomunicações Ltda. (“ARS Ensite” e, em conjunto com a AGE Rede, AGE Network, ARS Rede Conectividade e ARS Fit, as “Aprovações Societárias das Garantidoras”).
2 REQUISITOS
2.1 A Emissão será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.2 Dispensa de Registro na CVM e Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
2.2.1 A distribuição pública com esforços restritos de distribuição, das Debêntures desta Emissão será realizada nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”) e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada do registro de distribuição de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, exceto pelo envio de comunicação de início da procura de
Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos) e de encerramento da Oferta Restrita à CVM, nos termos, respectivamente, dos artigos 7º-A e 8º da Instrução CVM 476 (“Oferta Restrita”).
2.2.2 A Oferta Restrita será registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) no prazo de 15 (quinze) dias contado do envio da comunicação de encerramento da Oferta Restrita, nos termos do artigo 16 e seguintes do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas” (“Código ANBIMA”).
2.3 Arquivamento na Junta Comercial e Publicação da Atas da AGEs da Emissora e das Aprovações Societárias das Garantidoras
2.3.1 A ata da AGE da Emissora foi arquivada, em 03 de fevereiro de 2021, na JUCESP sob o nº 68.892/21-4 e foi publicada, em 12 de fevereiro de 2021, no (i) Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”); e (ii) no jornal “Gazeta de São Paulo” (em conjunto com o DOESP, denominados “Jornais de Publicação”), de acordo com o inciso I do artigo 62 e com o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.2 A ata da AGE de Rerratificação será arquivada na JUCESP e será publicada nos Jornais de Publicação, de acordo com o inciso I do artigo 62 e com o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.3 As atas da AGE Rede e da AGE Network serão arquivadas na JUCESP e serão publicadas nos Jornais de Publicação, de acordo com o inciso I do artigo 62 e com o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.4 A atas da ARS Fit e da ARS Ensite serão arquivadas na JUCESP e a ata da ARS Rede Conectividade será arquivada na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul (“JUCEMS”).
2.4 Arquivamento desta Escritura de Emissão e Registro do Contrato de Cessão Fiduciária
2.4.1 A presente Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão arquivados na JUCESP de acordo com o inciso II e o parágrafo 3º do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações. A via original e os aditamentos à presente Escritura de Emissão deverão ser protocolados na JUCESP no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data de celebração.
2.4.2 A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via eletrônica (formato PDF), contendo a chancela digital da JUCESP, ou original desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos arquivados na JUCESP, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da obtenção dos referidos arquivamentos.
2.4.3 O Contrato de Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo) e seus eventuais aditamentos serão registrados no competente cartório de títulos e documentos, de acordo com o inciso III do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações.
2.4.4 A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário uma via original ou eletrônica (caso o registro seja eletrônico), conforme o caso, do Contrato de Cessão Fiduciária e eventuais aditamentos registrados no competente cartório de títulos e documentos no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da obtenção dos referidos registros.
2.5 Depósito para Distribuição e Negociação
2.5.1 As Debêntures serão depositadas para (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e (ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.5.2 Não obstante o descrito na Cláusula 2.5.1 acima, as Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição por Investidor Profissional (conforme abaixo definido), conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, salvo na hipótese na Cláusula 2.5.4 abaixo e, em todos os casos, uma vez verificado o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas no artigo 17 da referida Instrução CVM 476, observado ainda o disposto em seu parágrafo 1º do artigo 15, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.5.3 Para os fins desta Escritura de Emissão e nos termos da Instrução CVM 476, entende-se por: (i) “Investidores Qualificados” aqueles investidores
referidos no artigo 9º-B da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme em vigor (“Instrução CVM 539”); e (ii) “Investidores Profissionais” aqueles investidores referidos no artigo 9º-A da Instrução da CVM 539.
2.5.4 Não obstante o disposto na Cláusula 2.5.2, caso as Debêntures que tenham sido subscritas e integralizadas pelos Coordenadores em razão do exercício da garantia firme de colocação, nos termos e condições estabelecidos no Contrato de Distribuição (conforme definido abaixo), venham a ser negociadas no mercado secundário, a negociação deverá ocorrer nas mesmas condições da Oferta Restrita, devendo o valor de transferência ser equivalente ao Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização (conforme abaixo definida) até a data de sua efetiva aquisição, sendo certo que tais Debêntures somente poderão ser negociadas pelo adquirente, nos mercados regulamentados de valores mobiliários, entre Investidores Qualificados, após decorridos 90 (noventa) dias data de subscrição e integralização pelos Coordenadores, em razão do exercício da garantia firme pelos Coordenadores, observado o disposto no artigo 13, inciso II, e parágrafo único, da Instrução CVM 476.
2.6 Enquadramento do Projeto
2.6.1 A Emissão será realizada na forma do artigo 2º da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei nº 12.431”), do Decreto n° 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”) e da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 3.947, de 27 de janeiro de 2011 (“Resolução CMN 3.947”), ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, tendo em vista o enquadramento do Projeto como projeto prioritário pelo Ministério das Comunicações (“MC”), por meio da Portaria nº 2.135/SEI-MCOM, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2021 (“Portaria”).
3 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1 Objeto Social da Emissora
3.1.1 De acordo com o artigo 6º do seu estatuto social, a Emissora tem como objeto social: (a) a prestação de serviços de telecomunicações; (b) a atuação como provedor de internet; (c) a prestação de serviços de processamento eletrônico de dados em geral; (d) a comercialização e representação de licenças de uso de programas de computação; (e) a comercialização de aparelhos de comunicação em geral, seus componentes e acessórios; (f) a reparação,
instalação e montagem de equipamentos eletrônicos; (g) a locação de aparelhos de comunicação em geral; (h) a promoção de cursos de treinamento para a utilização de equipamentos de informática; (i) a participação como incubadora para desenvolvimento de projetos e/ou sistemas ligados a e-commerce/e- business; (j) o desenvolvimento de softwares de informática; (k) a participação em outras sociedades, como quotistas ou acionistas; (l) operadoras de televisão por assinatura por cabo, serviços de captação de sinais de canais contratados e abertos e fazem a distribuição do sinal de programação para os assinantes mediante transmissão a cabo, acesso à internet por operadoras de televisão por cabo; (m) serviços de telefonia fixa comutada – STFC; (n) portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; (o) serviços de comunicação multimídia – SCM; (p) consultoria em tecnologia da informação; (q) promoção de vendas; e (r) telefonia móvel celular.
3.2 Número da Emissão
3.2.1 A presente Xxxxxxx representa a 1ª (primeira) emissão de debêntures da Emissora.
3.3 Valor Total da Emissão
3.3.1 O valor total da Emissão será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão (conforme definida abaixo) (“Valor Total da Emissão”).
3.4 Escriturador e Banco Liquidante
3.4.1 A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures é o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Parque Jabaquara, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001.04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços de banco liquidante da Emissão).
3.4.2 A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures é o Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, 3º andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição inclui
qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços de escriturador das Debêntures).
3.5 Destinação dos Recursos
3.5.1 Nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.431, do Decreto 8.874, e da Resolução CMN 3.947 ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, os recursos captados pela Emissora por meio da Emissão serão utilizados para o financiamento, pagamento futuro ou reembolso de gastos e despesas e/ou a amortização de financiamentos relacionados à implementação e exploração do Projeto (conforme definido abaixo), considerado como projeto prioritário pelo MC de acordo com a Portaria, assim como para o pagamento de taxas e despesas em relação à Emissão, desde que tais gastos e despesas a serem reembolsados e/ou os financiamentos a serem amortizados tenham sido incorridos entre janeiro de 2021 e a data de encerramento da Oferta, conforme abaixo detalhado:
Objetivo do Projeto | O Projeto é constituído pela implantação de uma rede de acesso fixo da própria Emissora, bem como a implantação de rede de transporte, central de dados (datacenter) e infraestrutura de rede para telecomunicações, tendo como objetivo final a ampliação do alcance e aumento da velocidade e qualidade de conexão (“Projeto”). |
Data de Início do Projeto | Março de 2021 |
Fase atual do Projeto | Fase de instalação de redes de fibra óptica. |
Data estimada para encerramento do Projeto | Março de 2023 |
Volume de recursos financeiros necessários para a realização do Projeto | Os custos totais de investimento no Projeto são de R$ 293.929.961,00 (duzentos e noventa e três milhões, novecentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e um reais). |
Valor das Debêntures que será destinado ao Projeto | R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). |
Alocação dos recursos a serem captados por meio das Debêntures | Os recursos líquidos captados por meio da Emissão serão utilizados para o financiamento, pagamento futuro ou reembolso de gastos e despesas e/ou a amortização de financiamentos relacionados à implementação e exploração do Projeto. |
Percentual dos recursos financeiros necessários ao Projeto provenientes das Debêntures | As Debêntures representam aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros necessários ao Projeto. |
3.5.1 O Agente Xxxxxxxxxx poderá solicitar à Emissora o envio de declaração em papel timbrado e assinada por representante legal, atestando a utilização dos recursos prevista na Cláusula 3.5.1 acima, obrigando-se a Emissora a fornecer referida declaração ao Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) Dias Úteis, contados da data de solicitação, sendo certo que a referida declaração poderá ser solicitada até a Data de Vencimento ou até a data da efetiva destinação da totalidade dos recursos, o que ocorrer primeiro.
3.6 Colocação, Plano de Distribuição e Público-alvo
3.6.1 As Debêntures serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, com a intermediação de instituições financeiras autorizadas a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo que uma destas instituições atuará na qualidade de coordenador líder (“Coordenador Líder”), sob o regime de garantia firme de colocação, individual e não solidária, nos termos do “Contrato de Estruturação, Coordenação e Colocação para Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, da America Net S.A.”, celebrado em 8 de março de 2021 entre a Emissora e os Coordenadores (“Contrato de Distribuição”).
3.6.1.1 Nos termos do Contrato de Distribuição, a garantia firme no Valor Total da Emissão somente será exercida pelos Coordenadores, de forma proporcional às suas respectivas participações, conforme descritas no Contrato de Distribuição, de forma individual e não solidária, se (i) não houver demanda de Investidores Profissionais suficiente para o montante do Valor Total da Emissão; e (ii) houver o
cumprimento pela Emissora e/ou dispensa expressa pelos Coordenadores de todas as condições descritas no Contrato de Distribuição.
3.6.1.2 Caso não haja demanda de Investidores Profissionais suficiente para o Valor Total da Emissão, os Coordenadores realizarão a subscrição e integralização de Debêntures, equivalentes à diferença entre o montante total de Debêntures efetivamente colocado para os investidores e o valor da garantia firme equivalente ao Valor Total da Emissão.
3.6.2 O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais. Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476 (“Plano de Distribuição”).
3.6.3 O público-alvo da Oferta Restrita é composto exclusivamente por Investidores Profissionais, referidos no artigo 9º-A da Instrução CVM 539.
3.6.4 A Emissão e a Oferta Restrita não poderão ter seu valor e quantidade aumentados em nenhuma hipótese.
3.6.5 A colocação das Debêntures será realizada de acordo com os procedimentos do MDA, administrado e operacionalizado pela B3 e com o Plano de Distribuição descrito nesta Cláusula 3.6.
3.6.6 No ato de subscrição e integralização das Debêntures, cada Investidor Profissional assinará declaração atestando, dentre outras coisas, estar ciente de que: (a) a Oferta Restrita não foi registrada perante a CVM; e (b) as Debêntures estão sujeitas às restrições de negociação previstas nesta Escritura de Emissão, no Contrato de Distribuição e na regulamentação aplicável (“Declaração de Investidor Profissional”).
3.6.7 Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos, independentemente de ordem cronológica.
4 CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1 Data de Emissão das Debêntures
4.1.1 Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 15 de março de 2021 (“Data de Emissão”).
4.2 Data de Início da Rentabilidade
4.2.1 Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a Data da Primeira Integralização (“Data de Início da Rentabilidade”).
4.3 Forma, Tipo e Comprovação da Titularidade das Debêntures
4.3.1 As Debêntures serão emitidas na forma nominativa e escritural, sem a emissão de cautelas e certificados.
4.3.2 Para todos os fins e efeitos legais, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato da conta de depósito emitido pelo Escriturador, de instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures. Adicionalmente, será reconhecido, como comprovante de titularidade das Debêntures o extrato expedido pela B3 em nome dos Debenturistas para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
4.4 Conversibilidade
4.4.1 As Debêntures serão simples, ou seja, não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.5 Espécie
4.5.1 As Debêntures serão da espécie com garantia real, nos termos desta Escritura de Emissão e nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações.
4.6 Prazo de Vigência e Data de Vencimento
4.6.1 Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada, as Debêntures terão prazo de vencimento de 8 (oito) anos contados da Data de Xxxxxxx, vencendo- se, portanto, em 15 de março de 2029 (“Data de Vencimento”).
4.7 Valor Nominal Unitário
4.7.1 O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”).
4.8 Quantidade de Debêntures e Número de Séries
4.8.1 Serão emitidas 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Debêntures, em série única, sendo adotado procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores organizado pelos Coordenadores, sem lotes mínimos ou máximos, para verificação da demanda pelas Debêntures e para definição da Remuneração (conforme definido abaixo), nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, e do artigo 44, ambos da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”), a ser organizado pelos Coordenadores (“Procedimento de Bookbuilding”).
4.8.2 A presente Escritura de Emissão será objeto de aditamento a ser celebrado ao final do Procedimento de Bookbuilding para a definição da Remuneração. Para fins da celebração do aditamento em questão, fica dispensada a realização de qualquer aprovação societária de quaisquer das Partes, bem como a realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
4.9 Preço de Subscrição e Forma de Integralização
4.9.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, observado o Plano de Distribuição, a qualquer momento, a partir da data de início de distribuição, durante o prazo de colocação das Debêntures, pelo seu Valor Nominal Unitário, na primeira data de integralização (“Data da Primeira Integralização”), ou, caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em qualquer data diversa e posterior à Data da Primeira Integralização, a integralização deverá ser feita pelo Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”), de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3.
4.9.2 As Debêntures poderão ser colocadas com ágio ou deságio, conforme o caso, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores em cada data de integralização.
4.10 Atualização Monetária do Valor Nominal Unitário das Debêntures
4.10.1 O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado (“IPCA”), apurado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário ou, se for o caso, ao saldo do Valor Nominal Unitário (“Valor Nominal Atualizado”). A Atualização Monetária será calculada conforme a fórmula abaixo:
onde:
VNa = Valor Nominal Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
C = Fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
C = ∏ [(
k =1
NIk
NIk −1
)dup / dut ]
onde:
n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária, sendo “n” um número inteiro.
NIk = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário. Após a Data de Aniversário, valor do número-índice do mês de atualização O mês de atualização refere-se à data de cálculo das Debêntures.
NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”.
dup = número de Dias Úteis entre a Data de Início da Rentabilidade ou a última Data de Aniversário (conforme definido abaixo) e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do IPCA, sendo “dup” um número inteiro.
dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima Data de Aniversário, sendo “dut” um número inteiro.
A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.
i. O IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo IBGE.
ii. Considera-se “Data de Aniversário” todo dia 15 (quinze) de cada mês.
iii. Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversário consecutivas das Debêntures.
iv. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento:
𝑁𝐼𝑘
(
𝑁𝐼𝑘−1
𝑑𝑢𝑝
𝑑𝑢𝑡
)
v. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando- se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
vi. Os valores dos finais de semana ou feriados serão iguais ao valor do Dia Útil subsequente, apropriando o pro rata do último Dia Útil anterior.
4.10.3.1 Indisponibilidade do IPCA. Caso o IPCA não esteja disponível na data de vencimento de quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora decorrentes desta Escritura de Emissão, será utilizada, em sua substituição, a variação correspondente ao último IPCA divulgado oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou
penalidades entre a Emissora e os titulares das Debêntures, quando da posterior divulgação do IPCA que vier a se tornar disponível.
4.10.3.2 Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do IPCA por mais de 10 (dez) Dias Úteis da data esperada para sua divulgação (“Período de Ausência do IPCA”), ou, ainda, no caso de sua extinção por proibição legal ou determinação judicial, será utilizado seu substituto legal. Na falta do substituto legal, o Agente Fiduciário deverá convocar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis subsequentes ao Período de Ausência do IPCA, e na forma estipulada nesta Escritura de Emissão, Assembleia Geral de Debenturistas, para decidir, em comum acordo com a Emissora, observada a regulamentação aplicável e os requisitos da Lei nº 12.431, o novo parâmetro a ser aplicado, o qual deverá guardar a maior semelhança possível com a sistemática de remuneração até então adotada, visando a preservar o equilíbrio econômico financeiro da relação contratual (“Taxa Substitutiva do IPCA”). A respectiva Assembleia Geral de Debenturistas será convocada nos termos previstos na Cláusula 9 abaixo. Até a deliberação da Taxa Substitutiva do IPCA, a última variação disponível do IPCA, divulgada oficialmente será utilizada na apuração do fator “C” previsto no cálculo da Atualização Monetária, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e os titulares de Debêntures, caso tenha ocorrido pagamento da Remuneração das Debêntures até a data de deliberação da Taxa Substitutiva do IPCA.
4.10.3.3 Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, ou sua utilização volte a ser autorizada, conforme aplicável, referida assembleia não será mais realizada, e o IPCA, a partir da data de sua divulgação, passará a ser utilizado para o cálculo da respectiva Remuneração. Até a data de divulgação do IPCA, será utilizada a última variação disponível do IPCA divulgada oficialmente para fins de cálculo da respectiva Remuneração.
4.10.3.4 Caso a Taxa Substitutiva do IPCA venha a acarretar a perda do benefício gerado pelo tratamento tributário previsto na Lei nº 12.431, a Emissora deverá, a seu exclusivo critério, optar por: (i) acrescer aos pagamentos devidos sob as Debêntures, os valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores adicionais não fossem incidentes; ou (ii) desde que assim autorizado por regulamentação específica, nos termos da Lei nº 12.431, resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral de Debenturistas que deliberou sobre a Taxa Substitutiva do IPCA, pelo Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração aplicável, devida até a data do efetivo resgate, calculados pro rata temporis, a partir da Data da Primeira Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração (conforme definido abaixo) imediatamente anterior, sem a incidência de multa ou prêmio de qualquer natureza. Caso a Emissora opte por resgatar a totalidade das Debêntures nos termos do item (ii) acima, para cálculo da Atualização Monetária será utilizada para cálculo do fator “C” a última projeção disponível divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA.
4.10.3.5 Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva IPCA entre os Debenturistas e a Emissora, em deliberação realizada em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o quórum estabelecido nesta Escritura de Emissão, ou caso não haja quórum de instalação e/ou deliberação em tal Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, observado o disposto na Lei nº 12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável, a Emissora deverá, desde que assim autorizado por regulamentação específica, nos termos da Lei nº 12.431, resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, ou em outro prazo que venha a ser definido em comum acordo em referida assembleia, ou, caso não haja quórum de instalação e/ou deliberação em tal Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da não verificação de tal quórum de instalação ou deliberação, pelo Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração aplicável, devida até a data do efetivo resgate, calculados pro rata temporis, a partir da Data da Primeira Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração (conforme definido abaixo) imediatamente anterior, sem a incidência de multa ou prêmio de qualquer natureza. Caso a Emissora opte por resgatar a totalidade das Debêntures nos termos do item (ii) acima, para cálculo da Atualização Monetária será utilizada para cálculo do fator “C” a última projeção disponível divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA. Caso não seja permitido o resgate antecipado das Debêntures, nos termos de regulamentação específica, será aplicado índice usualmente aplicado na Atualização Monetária de outras debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, negociadas no mercado de capitais local.
4.10.3.6 Caso o IPCA volte a ser divulgado ou caso venha a ser estabelecido um substituto legal para o IPCA mesmo após a determinação da Taxa Substitutiva do IPCA, o IPCA voltará, desde o dia de sua divulgação, ou, conforme o caso, o seu substituto legal passará, desde a data em que passe a viger, a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária, incidindo retroativamente à Data de Aniversário, do mês imediatamente anterior à sua divulgação, sendo, portanto, dispensada a realização da Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre este assunto.
4.11 Remuneração das Debêntures
4.11.1 Sobre o Valor Nominal Atualizado incidirão juros remuneratórios a serem definidos no Procedimento de Bookbuilding, correspondentes ao maior valor entre: (i) taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN- B) com vencimento em 15 de agosto de 2026 (“Taxa IPCA+/2026”), a ser verificada conforme as taxas indicativas divulgadas pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), sendo a maior entre a apurada (a) no dia anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding; ou (b) pela média dos 3 (três) últimos Dias Úteis anteriores à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescido exponencialmente de spread (sobretaxa) de até 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); ou (ii) 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidentes desde a Data de Início da Rentabilidade ou da Data de Pagamento da Remuneração (conforme definido abaixo) imediatamente anterior (“Remuneração”). O cálculo da Remuneração obedecerá à seguinte fórmula:
J = VNa x (Fator Spread – 1)
VNa = Valor Nominal Atualizado informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
Spread = taxa de spread, informada com 4 (quatro) casas decimais.
4.11.1.1. Período de Capitalização. O período de capitalização da Remuneração (“Período de Capitalização”) é, para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Início da Rentabilidade, inclusive, e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração, exclusive, e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, inclusive, e termina na Data de Pagamento da Remuneração subsequente, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a data de vencimento.
4.12 Pagamento da Remuneração
4.12.1 Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 15 de setembro de 2021, e os demais pagamentos devidos sempre no dia 15 (quinze) dos meses de março e setembro de cada ano, sendo o último devido na Data de Vencimento (cada uma, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).
4.12.2 Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no
encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
4.13 Amortização do Valor Nominal Atualizado
4.13.1 O Valor Nominal Atualizado será amortizado em parcelas semestrais consecutivas a partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da Data de Emissão, devidas sempre no dia 15 (quinze) dos meses de março e setembro de cada ano, sendo que a primeira parcela será devida em 15 de março de 2023 e as demais parcelas serão devidas em cada uma das respectivas datas de amortização das Debêntures, de acordo com as datas e percentuais indicados, respectivamente, na 2ª (segunda) e 4ª (quarta) colunas da tabela abaixo (cada data de amortização das Debêntures, uma “Data de Amortização das Debêntures”).
Parcela | Data de Amortização | Percentual do Valor Nominal Unitário a ser amortizado* | Percentual do Valor Nominal Atualizado a ser amortizado** |
1. | 15/03/2023 | 7,6900% | 7,6900% |
2. | 15/09/2023 | 7,6900% | 8,3300% |
3. | 15/03/2024 | 7,6900% | 9,0900% |
4. | 15/09/2024 | 7,6900% | 10,0000% |
5. | 15/03/2025 | 7,6900% | 11,1100% |
6. | 15/09/2025 | 7,6900% | 12,4900% |
7. | 15/03/2026 | 7,6900% | 14,2800% |
8. | 15/09/2026 | 7,6900% | 16,6600% |
9. | 15/03/2027 | 7,6900% | 19,9800% |
10. | 15/09/2027 | 7,6900% | 24,9800% |
11. | 15/03/2028 | 7,6900% | 33,2900% |
12. | 15/09/2028 | 7,6900% | 49,9000% |
13. | Data de Vencimento | 7,7200% | 100,0000% |
* Percentuais destinados para fins meramente referenciais. |
** Percentuais destinados ao cálculo e ao pagamento das parcelas de amortização que deverão ser registrados nos sistemas administrados pela B3.
4.14 Local de Pagamento
4.14.1 Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora no dia do seu respectivo vencimento utilizando-se, conforme o caso:
(a) os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures nela custodiadas eletronicamente; e/ou (b) os procedimentos adotados pelo Banco Liquidante para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
4.15 Prorrogação dos Prazos
4.15.1 Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com data que não seja considerada um Dia Útil, nos termos da Cláusula 4.15.2 abaixo, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
4.15.2 Para fins da Emissão, “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária realizada por meio da B3, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; (ii) com relação a qualquer obrigação pecuniária que não seja realizada por meio da B3, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado ou domingo; e (iii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia que não seja sábado ou domingo ou feriado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
4.16 Encargos Moratórios
4.16.1 Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, devidamente acrescidos da Remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis
(“Encargos Moratórios”).
4.17 Decadência dos Direitos aos Acréscimos
4.17.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.16 acima, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora nos Jornais de Publicação, não lhe dará direito ao recebimento da Atualização Monetária, Remuneração e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo- lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento.
4.18 Repactuação Programada
4.18.1 As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
4.19 Publicidade
4.19.1 Todos os atos e decisões decorrentes da Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos nos Jornais de Publicação (“Avisos aos Debenturistas”), bem como na página da Emissora na Internet (xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, as limitações impostas pela Instrução CVM 476 em relação à publicidade da Oferta Restrita e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere os Jornais de Publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo para divulgação de suas informações.
4.20 Imunidade de Debenturistas
4.20.1 As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.431.
4.20.2 Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, diferente daquelas previstas na Lei nº 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores
relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie a referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei nº 12.431.
4.20.3 O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.20.2 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante e ao Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante, pelo Escriturador ou pela Emissora.
4.20.4 Caso a Emissora não utilize os recursos das Debêntures na forma prevista na Cláusula 3.5, dando causa ao seu desenquadramento da Lei nº 12.431, esta será responsável pelo pagamento de eventuais multas, que venham a ser aplicadas pelas autoridades competentes, observados os termos do artigo 2º, parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.431.
4.20.5 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.20.4 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Escritura de Emissão e até a Data de Vencimento, as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei nº 12.431, a Emissora (i) poderá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, sem a incidência de quaisquer penalidades ou prêmio, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis; ou (ii) até que o resgate seja realizado ou, até a Data de Vencimento e integral pagamento da Remuneração, caso a Emissora não possa ou opte por não resgatar a totalidade das Debêntures nos termos do item “(i)” acima, se obriga a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos titulares das Debêntures, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de quaisquer montantes relativos às Debêntures valores adicionais suficientes para que os titulares das Debêntures recebam tais pagamentos como se os referidos tributos não fossem incidentes, fora do âmbito da B3.
4.21 Classificação de Risco
4.21.1 Foi contratada como agência de classificação de risco das Debêntures a Standard & Poor’s (“Agência de Classificação de Risco”). Durante o prazo de vigência das Debêntures, a Emissora deverá manter contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual da classificação de risco (rating) das Debêntures, sendo que, em caso de substituição, deverá ser observado o procedimento previsto na Cláusula 7.1(k) abaixo, passando a Fitch Ratings ou Moody’s a ser denominada “Agência de Classificação de Risco”. A atualização da classificação de risco (rating) das Debêntures deverá ser emitida em até 12 (doze) meses contados do último relatório.
4.22 Direito de Preferência
4.22.1 Não haverá direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures.
4.23 Garantia Real
4.23.1 Como garantia do fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão, na Data de Emissão, devido nos termos desta Escritura de Emissão, acrescido da Remuneração, da Atualização Monetária e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações presentes e futuras, principais e acessórias, previstas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), inclusive honorários advocatícios, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Banco Liquidante, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, bem como honorários do Agente Fiduciário e despesas judiciais e extrajudiciais comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou Debenturistas, inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou excussão das garantias previstas nesta Escritura de Emissão (“Obrigações Garantidas”), a Emissora, a Rede Informática e Internet S.A. – CNPJ 06.353.249/0001-67 (“Rede”), a Network Telecomunicações S.A. – CNPJ 05.262.383/0001-90 (“Network”), a Rede Conectividade Ltda. - 04.763.204/0001-35 (“Rede Conectividade”), a Fit Telecom Ltda. – CNPJ 10.310.323/0001-35 (“Fit”) e a Ensite Brasil Telecomunicações Ltda.
– CNPJ 07.729.336/0001-39 (“Ensite” e, em conjunto com a Rede, a Network, a Rede Conectividade e a Fit, as “Garantidoras”) e o Agente Fiduciário celebrarão o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças” (“Contrato de Cessão Fiduciária”), por meio do qual as Debêntures serão garantidas pela cessão fiduciária (“Cessão Fiduciária”): (i) de todos e quaisquer direitos, presentes e/ou futuros, principais ou acessórios,
decorrentes, relacionados e/ou emergentes dos direitos creditórios da Emissora e das Garantidoras advindos dos (a) contratos de prestação de serviços de comunicação multimídia, acompanhados dos respectivos termos de adesão, celebrados entre a Emissora ou as Garantidoras, conforme o caso, e seus clientes (“Clientes”) (“Contratos Multimídia”); e (b) contratos de prestação de serviços de telecomunicações, acompanhados dos respectivos termos de adesão, entre a Emissora ou as Garantidoras, conforme o caso, e os Clientes (“Contratos Telecomunicações” e, em conjunto com Contratos Multimídia, “Contratos de Prestação de Serviço”), correspondendo, até a quitação das Obrigações Garantidas, a percentual do faturamento total da Emissora e das Garantidoras, em bases consolidadas, advindo dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados a qualquer momento entre a Emissora ou as Garantidoras, conforme o caso, e os Clientes (“Índice de Cobertura da Garantia”), apurado nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, os quais deverão ser depositados e/ou creditados nas contas vinculadas de titularidade da Emissora ou das Garantidoras, conforme o caso, descritas no Contrato de Cessão Fiduciária, cujo faturamento é ou será efetuado por meio de Recebíveis (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) detidos contra os Arrecadadores (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária); (ii) a totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados, a qualquer tempo, nas Contas Vinculadas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), bem como todos e quaisquer valores e recursos que venham a ser depositados nas Contas Vinculadas, ainda que em trânsito ou em processo de compensação bancária; e (iii) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos Investimentos Permitidos (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) realizados com os recursos retidos nas Contas Vinculadas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), incluindo aplicações financeiras, rendimentos, direitos, proventos, distribuições e demais valores recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra forma distribuídos ou a serem distribuídos à Emissora ou às Garantidoras, conforme aplicável, ainda que em trânsito ou em processo de compensação bancária.
4.24 Aditamento à Presente Escritura de Emissão
4.24.1 Ressalvados os aditamentos previstos nas Cláusulas 4.8.2 e 11.9 desta Escritura de Emissão, quaisquer aditamentos a esta Escritura de Emissão deverão ser firmados pela Emissora e pelo Agente Fiduciário após aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas, conforme Cláusula 9 abaixo, e posteriormente arquivados na JUCESP.
4.25 Fundo de Liquidez e Estabilização
4.25.1 Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preços para as Debêntures.
4.26 Fundo de Amortização
4.26.1 Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
4.27 Formador de Mercado
4.27.1 Não será contratado formador de mercado para a presente Emissão.
5 RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
5.1 Resgate Antecipado Facultativo
5.1.1 Nos termos da Resolução do CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019, conforme alterada (“Resolução CMN 4.751”), desde que respeitado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução 3.947, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, observados os termos e condições a seguir, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, nos termos da legislação aplicável (“Resgate Antecipado Facultativo”).
5.1.2 O Resgate Antecipado Facultativo observará o quanto segue:
5.1.3 O Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos Debenturistas nos termos da Cláusula 4.19 acima, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data prevista para o Resgate Antecipado Facultativo (“Data do Resgate Antecipado Facultativo”).
5.1.4 O valor a ser pago pela Emissora em relação ao Resgate Antecipado Facultativo, será equivalente à soma (a) do Valor Nominal Atualizado; (b) da Remuneração, calculada, pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente
anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate (exclusive); (c) dos Encargos Moratórios, se houver; (d) de quaisquer outras obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures que sejam devidas e vencidas na data do efetivo resgate (inclusive); e (e) de prêmio positivo equivalente à diferença entre (e.1) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado e da Remuneração, utilizando como taxa de desconto o cupom do título do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures, calculado conforme fórmula abaixo; e (e.2) a soma dos montantes descritos nos itens (a) e (b):
𝑉𝑁𝐸𝑘
𝑉𝑃 = ∑ (
𝑘=1
𝐹𝑉𝑃𝑘
× 𝐶)
VP = somatório do valor presente das parcelas de pagamento das Debêntures;
C = fator C acumulado até a data do Resgate Antecipado Facultativo;
𝐹𝑉𝑃𝑘 = {[(1 + 𝑇𝐸𝑆𝑂𝑈𝑅𝑂𝐼𝑃𝐶𝐴)252]}
TESOUROIPCA = cupom do título Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), com duration mais próxima a duration remanescente das Debêntures.
5.1.5 A B3 deverá ser comunicada, por meio de correspondência encaminhada pela Emissora, da realização do Resgate Antecipado Facultativo, conforme aplicável, na mesma data em que os Debenturistas forem notificados;
5.1.6 No caso das Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, referida liquidação seguirá os procedimentos da B3.
5.1.7 No caso das Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a liquidação do Resgate Antecipado Facultativo se dará mediante depósito a ser realizado pelo Banco Liquidante nas contas correntes indicadas pelos titulares das Debêntures.
5.1.8 O Resgate Antecipado Facultativo poderá ser realizado apenas em períodos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro Dia Útil após ser alcançado o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos entre a Data de Emissão e a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, calculado nos termos da Resolução 3.947.
5.2 Amortização Extraordinária Facultativa
5.2.1 Não será admitida a realização de amortização extraordinária parcial das Debêntures.
5.3 Oferta de Resgate Antecipado
5.3.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, desde que respeitado o prazo médio ponderado entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate superior a 4 (quatro) anos, a ser endereçada a todos os titulares das Debêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os titulares das Debêntures igualdade de condições para aceitar ou recusar, a seu exclusivo critério, a oferta de resgate antecipado das Debêntures por eles detidas, observados os termos desta Escritura de Emissão, da Lei nº 12.431, da Resolução CMN 4.751 e da Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma:
5.3.2 A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.19 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) que a Oferta de Resgate Antecipado será
relativa à totalidade das Debêntures; (b) o valor do prêmio de resgate, caso existente, que não poderá ser negativo; (c) forma de manifestação, à Emissora, pelo Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (d) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas.
5.3.3 Após a publicação da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os titulares das Debêntures que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar formalmente à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, e em conformidade com o disposto na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final do prazo de manifestação indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, caso titulares representando a totalidade das Debêntures aceitem a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá realizar o pagamento do resgate antecipado total das Debêntures e a respectiva liquidação financeira no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, sendo certo que todas as Debêntures serão resgatadas e liquidadas em uma única data, que deverá ser um Dia Útil.
5.3.4 Observado o disposto na Resolução CMN 4.751, o valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Atualizado a serem resgatadas, acrescido (a) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, ou a data do pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, e (b) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, o qual não poderá ser negativo.
5.3.5 As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
5.3.6 O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados pela B3. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador.
5.3.7 A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização do resgate antecipado total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
5.3.8 Independentemente da previsão acima, caso a regulamentação que vier a estabelecer regra sobre a matéria de liquidação antecipada trate a possibilidade de resgate antecipado em desacordo com o estabelecido nas cláusulas acima, o resgate somente será autorizado se ajustado nos termos da nova regulamentação.
5.4 Aquisição Facultativa
5.4.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão ou prazo inferior que venha ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, observado o disposto na Lei nº 12.431, bem como no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476 e na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020, conforme alterada, adquirir Debêntures, (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Atualizado, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora; ou (ii) por valor superior ao saldo do Valor Nominal Atualizado das Debêntures, desde que observe as regras expedidas pela CVM.
5.4.2 As Debêntures adquiridas pela Emissora nos termos da Cláusula 5.4.1 acima poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures adquiridas pela Emissora nos termos desta Cláusula poderão ser canceladas na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN e caso a referida regulamentação seja aplicável às Debêntures, em conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.431, observado que, na data de celebração desta Escritura de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei nº 12.431.
6 VENCIMENTO ANTECIPADO
6.1.1 O Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Atualizado, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo
pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, na data que tomar ciência da ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos (“Hipóteses de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) ocorrência de: (i) liquidação, dissolução, extinção ou decretação de falência da Emissora; (ii) pedido de autofalência formulado pela Emissora e; (iii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora não elidido no prazo legal; (iv) propositura, pela Emissora, de plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (v) ingresso, pela Emissora, em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento de recuperação ou de sua concessão pelo juízo competente;
(b) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou a esta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária, sem que tal descumprimento seja sanado pela Emissora no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo vencimento;
(e) alteração do estatuto social da Emissora de forma a aumentar o percentual do dividendo mínimo obrigatório ou de forma a modificar o seu objeto social, incluindo novas atividades que preponderem sobre as atividades atualmente exercidas pela Emissora, ou que possam, inclusive por acordo de acionistas, causar impactos negativos na capacidade da Emissora cumprir com as obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária;
(f) qualquer forma de transferência, ou qualquer forma de cessão a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora e/ou pelas Garantidoras, das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária;
(g) redução de capital da Emissora, exceto para absorção de prejuízos acumulados ou se previamente aprovado pelos Debenturistas, nos termos do artigo 174, §3º, da Lei das Sociedades por Ações;
(h) transformação do tipo societário da Emissora, inclusive transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; ou
6.1.2 O Agente Fiduciário deverá convocar, dentro de 2 (dois) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento da ocorrência de qualquer dos eventos listados abaixo, a Assembleia Geral de Debenturistas, visando deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Hipóteses de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com as Hipóteses de Vencimento Antecipado Automático, “Hipóteses de Vencimento Antecipado”):
(a) alteração ou transferência do controle direto ou indireto da Emissora, ou assunção do controle direto ou indireto da Emissora;
(b) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações, incluindo incorporação de ações da Emissora (“Operações Societárias”), exceto se:
(i) tiver sido obtida a anuência prévia dos Debenturistas; ou (ii) se for assegurado aos Debenturistas que desejarem o resgate das Debêntures de que forem titulares, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembleias relativas à cisão, fusão ou incorporação, incluindo incorporação de ações nos termos do art. 231,
§1º da Lei de Sociedades Anônimas, caso permitido pela legislação aplicável;
(c) inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Garantidoras, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou no Contrato de Cessão Fiduciária, observados os prazos de cura, se houver, ou, em caso de não haver prazo de cura específico, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que obrigação deveria ter sido cumprida;
(d) invalidade, nulidade, ineficácia, ou inexequibilidade, total ou parcial, desta Escritura de Emissão, do Contrato de Cessão Fiduciária e/ou quaisquer dos demais documentos relacionados à Oferta Restrita;
(e) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio e/ou qualquer outra forma de remuneração aos acionistas, inclusive mediante resgate ou amortização de ações de emissão da Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações; caso (i) a Emissora não esteja cumprindo o Índice Financeiro (conforme abaixo definido); e (ii) a Emissora esteja inadimplente com qualquer das obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão e/ou nos Contratos de Garantia;
(ii) foi sustado ou cancelado; ou (iii) teve os seus efeitos suspensos por decisão judicial;
(g) revelarem-se falsas ou enganosas ou, ainda, materialmente incorretas, incompletas, inconsistentes ou omissas, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Emissora nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais documentos relacionados à Oferta Restrita;
(h) questionamento judicial, por qualquer pessoa que não as partes listadas na Cláusula 6.1.1(d) acima, desta Escritura de Emissão, do Contrato de Cessão Fiduciária e/ou qualquer dos demais documentos relacionados à Oferta Restrita desde que tal questionamento tenha não tenha seus efeitos suspensos por decisão judicial;
(i) mora ou inadimplemento, pela Emissora (ainda que na condição de garantidora), de obrigações pecuniárias, nos termos de um ou mais instrumentos financeiros (incluindo, mas sem limitação, aqueles decorrentes de operações nos mercados financeiro e/ou de capitais) cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(j) se a Emissora vender, ceder, locar ou de qualquer forma alienar a totalidade ou parte relevante de seus ativos, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, salvo em caso de: (i) venda, cessão, locação, alienação e/ou transferência de ativo(s) obsoleto(s) ou inservível(is) e/ou para substituição por ativo(s) equivalente(s); ou (ii) o valor patrimonial do(s) ativo(s) não representar, cumulativamente, valor superior a 5% (cinco por cento) dos ativos totais consolidados da Emissora, tendo por base as mais recentes demonstrações financeiras consolidadas da Emissora; ou (iii) os recursos líquidos provenientes de tal venda, cessão, locação, alienação e/ou transferência de ativo(s) permanecerem no caixa da Emissora até a liquidação total das Debêntures ou se utilizado para reinvestimento na Emissora;
(k) arresto, sequestro, penhora, expropriação, nacionalização, desapropriação, confisco, ou qualquer meio de aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental ou qualquer medida judicial, que resulte na perda, pela Emissora e/ou por qualquer controlada, conforme aplicável, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta de parte substancial ou totalidade de seus bens e ativos;
(l) a partir do trimestre encerrado em 30 de setembro de 2021, não observância, pela Emissora, por 3 (três) medições consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, até a Data de Vencimento, do índice financeiro abaixo descrito, medido trimestralmente com base nas suas demonstrações financeiras devidamente auditadas ou informações financeiras trimestrais com relatório de revisão especial dos auditores independentes, nos termos dispostos nesta Escritura de Emissão (“Índice Financeiro”):
• a razão entre Dívida Líquida e o EBITDA menor ou igual a: (i) 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos) do início da medição indicada no caput até 31 de dezembro de 2021; (ii) 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de
dezembro de 2022; e (iii) 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) entre 1º de janeiro de 2023 e a Data de Vencimento;
• para fins de apuração do Índice Financeiro, entender-se-á por:
o Dívida Líquida: com base nos demonstrativos financeiros auditados da Emissora (i) os títulos descontados com regresso e antecipação de recebíveis; (ii) o passivo com instituições financeiras ou entidades assemelhadas; (iii) arrendamento mercantil/leasing financeiro; (iv) as fianças e avais prestados em benefício de terceiros; (v) títulos e valores mobiliários frutos de emissão pública ou privada, representativos de dívida emitidos pela Emissora; (vi) confissão de dívida; (vii) passivos decorrentes de instrumentos financeiros – derivativos; e (viii) seller’s finance, deduzidos os saldos em caixa e as aplicações financeiras de liquidez imediata;
o EBITDA: lucro do referido período antes do resultado financeiro, tributos, depreciações, amortizações, imparidade dos ativos e equivalências patrimoniais.
(m) existência, contra a Emissora e/ou controladoras e/ou suas controladas e sociedades sob controle comum (“Afiliadas”), conforme aplicável, de qualquer condenação relacionada a inobservância da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definido);
(n) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação, suspensão ou extinção das autorizações, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais da Emissora, que afetem o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, exceto, (i) por aquelas em processo tempestivo de renovação; ou (ii) se a Emissora comprovar a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora até a obtenção ou renovação da referida licença, autorização ou alvará;
(p) oferecimento de denúncia em razão do descumprimento de quaisquer obrigações anticorrupção assumidas nesta Escritura de Emissão, bem como violação ou indício de violação (i) pela Emissora; ou (ii) por suas Afiliadas; ou (iii) pelos respectivos diretores, administradores, membros do conselho de administração, funcionários, agentes, representantes, bem como fornecedores, contratados, subcontratados ou terceiros representando os interesses da Emissora e/ou de suas Afiliadas, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra a prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as leis ou regulamentos, nacionais ou estrangeiros, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act 2010 (“Leis Anticorrupção”); ou
(q) redução do rating das Debêntures para duas notas abaixo de “X.xx” (ou equivalente) pela Agência de Classificação de Risco.
6.1.3 Os valores indicados no item (i) da Cláusula 6.1.1 e nos itens (f), 6.1.2(o) e (o) da Cláusula 6.1.2 serão corrigidos anualmente, de acordo com a variação acumulada do IPCA, a partir da Data de Emissão, ou na falta deste, pelo índice oficial que vier a substituir o IPCA.
6.1.4 As referências a “controle”, “controladora” e “controlada” previstas nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 acima deverão ser entendidas como tendo o sentido conferido pelo artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
6.1.5 A ocorrência de quaisquer das Hipóteses de Vencimento Antecipado Automático acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, devendo o Agente Fiduciário, no entanto, informar à Emissora e aos Debenturistas por meio de comunicação escrita, assim que tiver ciência da ocorrência da respectiva Hipótese de Vencimento Antecipado Automático, a ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures.
6.1.6 Na ocorrência de quaisquer das Hipóteses de Vencimento Antecipado Não Automático, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência da ocorrência do referido evento,
Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a eventual não declaração do vencimento antecipado das Debêntures.
6.1.7 Observado o disposto na Cláusula 6.1.6 acima e ressalvados os quóruns específicos previstos nesta Escritura de Emissão, se, nas Assembleias Gerais de Debenturistas referidas na Cláusula 6.1.2 acima, os Debenturistas (i) detentores de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)dos Debenturistas presentes, desde que estejam presentes 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, em segunda convocação, determinarem que o Agente Fiduciário não considere o vencimento antecipado das Debêntures, o Agente Fiduciário não considerará o vencimento antecipado de tais Debêntures. Caso contrário, ou na ausência de quórum de instalação, cumulativamente, em primeira e segunda convocações, o Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado das Debêntures.
6.1.8 Em caso de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá comunicar tal fato imediatamente à B3 e ao Banco Liquidante por meio de correio eletrônico.
6.1.9 Em caso de vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a quitar a totalidade das Debêntures, obrigando-se aos pagamentos previstos na Cláusula 6.1.1 acima, além dos demais encargos devidos nos termos desta Escritura de Emissão, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do vencimento antecipado, sem prejuízo de os Debenturistas executarem o Contrato de Cessão Fiduciária a qualquer tempo.
6.1.10 Caso o pagamento referido na Cláusula 6.1.9 acima seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3 por meio de correspondência, em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre tal pagamento com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
7 OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
7.1 Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável e noutras disposições desta Escritura de Emissão, a Emissora está obrigada a:
(a) Disponibilizar ao Agente Fiduciário:
(i) em até 90 (noventa) dias contados da data do encerramento de cada exercício social, ou na data da efetiva divulgação, o que
ocorrer primeiro, (a) cópia de suas demonstrações financeiras consolidadas, relativas ao exercício social então encerrado, preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos na República Federativa do Brasil, acompanhadas do relatório da administração e do parecer dos auditores independentes; (b) memória de cálculo, elaborada pela Emissora, com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento do Índice Financeiro, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do referido Índice Financeiro pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora e/ou aos auditores independentes da Emissora e todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários; e (c) declaração assinada por representantes legais da Emissora com poderes para tanto atestando (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; (2) não ocorrência de qualquer das Hipóteses de Vencimento Antecipado; e (3) a inexistência de descumprimento de obrigações, principais e acessórias, da Emissora perante os Debenturistas e o Agente Fiduciário, nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão Fiduciária;
(ii) a partir do trimestre encerrado em 30 de setembro de 2021, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do término de cada trimestre ou na data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro: (a) cópia de suas informações financeiras trimestrais consolidadas, relativas ao trimestre então encerrado, preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos na República Federativa do Brasil, acompanhadas do relatório de revisão especial dos auditores independentes; e (b) memória de cálculo, elaborada pela Emissora com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento do Índice Financeiro, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do referido Índice Financeiro pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora e/ou aos auditores independentes da Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(iii) cópia dos avisos aos Debenturistas, fatos relevantes, conforme definidos na Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002,
conforme alterada (“Instrução CVM 358”), assim como atas de assembleias gerais e reuniões do Conselho de Administração da Emissora, caso aplicável, que, de alguma forma, envolvam interesse dos Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua publicação ou, se não forem publicados, da data em que forem realizados, conforme aplicável;
(iv) em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de solicitação, qualquer informação relevante para a presente Emissão que lhe venha a ser razoavelmente e de forma justificada solicitada, por escrito, pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(v) qualquer correspondência, notificação judicial, extrajudicial recebida pela Emissora, bem como informações a respeito da ocorrência de qualquer das Hipóteses de Vencimento Antecipado, em até 3 (três) Dias Úteis após o recebimento ou conhecimento, conforme o caso, pela Emissora;
(vi) em até 10 (dez) Xxxx Xxxxx após seu recebimento, informações sobre quaisquer autuações pelos órgãos governamentais, de caráter fiscal, ambiental ou de defesa da concorrência, entre outros, em relação à Emissora que possam causar um Efeito Adverso Relevante (conforme abaixo definido);
(vii) o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 17”), que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do mencionado relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, sociedades sob controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social; e
(viii) 1 (uma) via original, com a lista de presença, e uma cópia eletrônica (PDF) com a devida chancela digital da JUCESP ou das vias originais, conforme o caso, dos atos e reuniões dos Debenturistas que integrem a Xxxxxxx;
(b) comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis ao Agente Fiduciário qualquer fato que seja do seu conhecimento e possa vir a afetar a capacidade da Emissora e/ou das Garantidoras de cumprir, total ou parcialmente, com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão ou no Contrato de Cessão Fiduciária;
(c) cumprir as obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam:
(ii) submeter suas demonstrações financeiras à auditoria, por auditor registrado na CVM;
(vii) fornecer as informações solicitadas pela CVM e pela B3;
(d) não realizar, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM 476, outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da Oferta Restrita, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM;
(e) contratar e manter contratados durante o prazo de vigência das Debêntures, às expensas da Emissora, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nos documentos da Emissão e da Oferta Restrita, incluindo, mas não se limitando, o Banco Liquidante, o Escriturador, o Agente Fiduciário, e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário por meio do CETIP21, mantendo as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário até a quitação integral das Debêntures;
(f) efetuar recolhimento, tempestivamente, de quaisquer tributos, tarifas e/ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora;
(g) manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, exceto se contestados de boa-fé nas esferas judicial e/ou administrativa, com a obtenção de efeito suspensivo e que não resultem em Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo);
(h) conduzir os seus negócios de maneira adequada, a fim de manter recursos suficientes para quitar as suas obrigações e responsabilidades (inclusive todos os tributos e obrigações de natureza tributária, trabalhista, ambiental e previdenciária);
(i) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(j) manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas, podendo utilizar, para esse fim, a estrutura e os órgãos destinados ao atendimento de seus acionistas, ou contratar instituições financeiras autorizadas para a prestação desse serviço;
(k) manter contratada, às suas expensas, a Agência de Classificação de Risco, devendo, ainda, (i) atualizar anualmente, a partir da Data de Emissão e até a Data de Vencimento, o relatório da classificação de risco das Debêntures elaborado; (ii) divulgar amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco; (iii) entregar ao Agente Fiduciário os relatórios de classificação de risco preparados pela Agência de Classificação de Risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento pela Emissora; e (iv) comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis ao Agente Fiduciário qualquer alteração e o início de qualquer processo de revisão da classificação de risco; observado que, caso a Agência de Classificação de Risco contratada cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Emissora deverá, a seu exclusivo critério, (1) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, desde que tal agência de classificação de risco seja a Fitch Ratings ou Moody’s; ou (2) notificar o Agente Fiduciário e convocar Assembleia Geral de Debenturistas para que estes definam a agência de classificação de risco substituta;
(l) convocar, nos termos da Cláusula 9 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Emissão, a Oferta Restrita, e as Debêntures, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça e informá-lo, na mesma data, a convocação de qualquer Assembleia Geral de Debenturistas nos termos deste item;
(m) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitada e convocada nos prazos previstos nesta Escritura de Emissão;
(n) efetuar, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis a contar da solicitação por escrito do reembolso de despesas, o pagamento de todas as despesas razoáveis e comprovadas pelo Agente Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão;
(o) tomar todas as medidas e arcar com todos os custos (i) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; (ii) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão, tais como as atas de AGEs da Emissora e das Aprovações Societárias das Garantidoras; e (iii) do registro desta Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo aditamentos, na JUCESP ou no cartório competente, conforme o caso;
(p) cumprir todas as determinações emanadas da CVM e da B3, no que se refere à Oferta Restrita, com envio de documentos, se for o caso, prestando, ainda, todas as informações que lhes forem solicitadas pela CVM, pela B3 e pela ANBIMA, no prazo estabelecido por essas entidades;
(q) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações, incluindo as societárias e governamentais, exigidas: (i) para a validade ou exequibilidade das Debêntures e da garantia real constituída por meio do Contrato de Cessão Fiduciária; e (ii) para o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações decorrentes das Debêntures e da garantia real constituída por meio do Contrato de Cessão Fiduciária;
(r) manter toda a estrutura de contratos, demais acordos existentes, relevantes e essenciais, os quais dão à Emissora condição fundamental de funcionamento e regularidade de suas atividades, bem como manter-se adimplente com as obrigações previstas nos referidos instrumentos;
(s) abster-se, até a divulgação da comunicação de encerramento da Oferta Restrita à CVM (“Comunicação de Encerramento”) de (a) divulgar ao público informações referentes à Emissão e/ou à Oferta Restrita, exceto em relação às informações divulgadas ao mercado no curso normal das atividades da Emissora, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; incluindo, mas não se limitando, ao disposto no artigo 48 da Instrução CVM 400; (b) utilizar as informações
referentes à Emissão, exceto para fins estritamente relacionados com a preparação da Emissão; e (c) negociar valores mobiliários de sua emissão, salvo nos termos previstos no inciso II do artigo 48 da Instrução CVM 400;
(t) cumprir e fazer com que as suas Afiliadas, diretores, administradores, membros do conselho de administração e funcionários, que atuem a mando ou em favor da Emissora sob qualquer forma, cumpram, durante o prazo de vigência das Debêntures, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos, integralmente a Legislação Socioambiental (conforme definido abaixo) e trabalhista em vigor aplicável à Emissora, assim como não adotar ações que incentivem a prostituição, em especial com relação aos seus projetos e atividades de qualquer forma beneficiados pela Emissão, mantendo, ainda, todas as licenças ambientais válidas e/ou dispensas e/ou protocolo junto às autoridades públicas, observados os prazos previstos no artigo 18, §4º, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e/ou os prazos definidos pelos órgãos ambientais das jurisdições aplicáveis devendo ainda manter políticas e procedimentos internos relacionados ao integral cumprimento das matérias aqui dispostas em relação a agentes, representantes, bem como fornecedores, contratados, subcontratados ou quaisquer terceiros, objetivando o cumprimento da Legislação Socioambiental (conforme definido abaixo). A Emissora obriga-se, ainda, a proceder a todas as diligências socioambientais exigidas por lei ou por autoridade competente para suas atividades econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos ambientais e de proteção aos trabalhadores, órgãos municipais, estaduais e federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais e trabalhistas em vigor;
(u) orientar seus fornecedores, clientes e prestadores de serviços para que adotem as melhores práticas de proteção ao meio ambiente e relativas à segurança e saúde do trabalho, inclusive no tocante a não utilização de trabalho infantil, análogo ao escravo ou incentivo à prostituição, quando possível mediante condição contratual específica;
(v) ressarcir, independentemente de culpa, os Debenturistas de qualquer quantia que estes sejam compelidos a pagar em razão de dano ambiental decorrente de suas atividades, bem como a indenizar os Debenturistas
por qualquer perda ou dano que estes venham comprovadamente a sofrer em decorrência do referido dano ambiental;
(w) observar, cumprir e fazer cumprir, por si, por suas Afiliadas e seus diretores, administradores, membros do conselho de administração, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados, subcontratados ou terceiros agindo em seu nome, as leis e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas sem limitação, as Leis Anticorrupção devendo (i) adotar e manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção, inclusive em relação a agentes, representantes, bem como fornecedores, contratados, subcontratados ou quaisquer terceiros; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os/as seus/suas Afiliadas, administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados, subcontratados ou terceiros agindo em seu nome, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Oferta Restrita; (iii) por suas Afiliadas, diretores, administradores, membros do conselho de administração e funcionários, que atuem a mando ou em favor da Emissora sob qualquer forma, (iii.1) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira em violação as Leis Anticorrupção; e (iii.2) notificar o Agente Fiduciário, em até 2 (dois) Dias Úteis da data em que tomar ciência, de que a Emissora e/ou qualquer de suas Afiliadas, diretores, administradores, membros do conselho de administração e funcionários, que atuem a mando ou em favor da Emissora sob qualquer forma encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo judicial ou administrativo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, relativos à prática de atos lesivos às Leis Anticorrupção;
(x) não realizar, autorizar ou instruir seus diretores, administradores, membros do conselho de administração e funcionários, agentes, representantes, fornecedores, contratados, subcontratados ou terceiros agindo em seu nome e/ou de suas Afiliadas, a realizar, em benefício próprio ou para a Emissão, (i) o uso de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (ii) qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos,
políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros, ou quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; e/ou (iii) qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou outro pagamento ilegal;
(y) manter e conservar em bom estado todos os bens da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, todas as suas propriedades móveis e imóveis, necessários à consecução do Projeto e seu objetivo social;
(z) manter seus bens e ativos, considerados necessários ao fiel desenvolvimento e operação das atividades da Emissora, adequadamente segurados por companhias de seguro de primeira linha, conforme práticas usualmente adotadas pela Emissora;
(aa) manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do envio da Comunicação de Encerramento, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas pela Instrução CVM 476;
(bb) cumprir todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias, juízos ou tribunais, aplicáveis ao exercício de suas atividades em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos, exceto se eventual descumprimento seja contestado de boa-fé nas esferas judicial e/ou administrativa, com a obtenção de efeito suspensivo dentro do prazo legal e que não cause um Efeito Adverso Relevante;
(cc) não omitir qualquer fato de qualquer natureza que seja de seu conhecimento e que cause um Efeito Adverso Relevante em prejuízo dos Debenturistas; e
(dd) manter o Projeto enquadrado nos termos da Lei nº 12.431 e da Portaria durante a vigência desta Escritura de Emissão e comunicar o Agente Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva comunicação ou intimação, sobre o recebimento de quaisquer comunicações por escrito ou intimações acerca da instauração de qualquer processo administrativo ou judicial que possa resultar no desenquadramento do Projeto como prioritário nos termos da Lei nº 12.431.
8 AGENTE FIDUCIÁRIO
8.1 A Emissora nomeia e constitui, como Agente Fiduciário da Emissão, a Pentágono
S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, qualificada no preâmbulo desta Escritura de Xxxxxxx, que, por meio deste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar os interesses da comunhão dos Debenturistas.
8.2 O Agente Xxxxxxxxxx, nomeado na presente Escritura de Xxxxxxx, declara que:
(a) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(b) aceita integralmente esta Escritura de Emissão, todas suas Cláusulas e condições;
(c) está devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(d) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida peio Agente Fiduciário;
(e) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(f) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17;
(g) está devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável e vigente;
(h) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(i) está ciente das disposições da Circular do Banco Central do Brasil n° 1.832, de 31 de outubro de 1990;
(j) verificou a veracidade das informações relativas à garantia e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Emissão, na Data de Emissão; e
(k) a pessoa que o representa na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx tem poderes bastantes para tanto.
8.3 Na data de celebração da presente Escritura de Emissão e com base no organograma encaminhado pela Emissora, o Agente Fiduciário declara, para os fins da Resolução CVM 17, que presta serviços de Agente Fiduciário nas seguintes emissões de valores mobiliários da Emissora e/ou de suas Afiliadas:
Emissão | 1ª emissão de Notas Promissórias da America Net Ltda. (6ª, 7ª, 8ª, 14ª, 15ª, 16ª, 22ª, 23ª, 24ª, 31ª, 32ª e 33ª séries vigentes) |
Valor Total da Emissão | 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) |
Quantidade | 70 (setenta) |
Espécie | Real |
Garantias | Cessão Fiduciária |
Data de Vencimento | 23.03.2021 (6ª série) / 23.09.2021 (7ª série) / 23.03.2022 (8ª série) / 23.03.2021 (14ª série) / 23.09.2021 (15ª série) / 23.03.2022 (16ª série) / 23.03.2021 (22ª série) / 23.09.2021 (23ª série) / 23.03.2022 (24ª série) / 23.03.2021 (31ª série) / 23.09.2021 (32ª série) / 23.03.2022 (33ª série) |
Remuneração | 130% da Taxa DI (6ª série) / 130% da Taxa DI (7ª série) / 130% da Taxa DI (8ª série) / 130% da Taxa DI (14ª série) / 130% da Taxa DI (15ª série) / 130% da Taxa DI (16ª série) / 130% da Taxa DI (22ª série) / 130% da Taxa DI (23ª série) / 130% da Taxa DI (24ª série) / 125% da Taxa DI (31ª série) / 125% da Taxa DI (32ª série) / 125% da Taxa DI (33ª série) |
Enquadramento | Adimplemento pecuniário |
8.4 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento, até que as obrigações da presente Emissão tenham sido quitadas ou até sua efetiva substituição, conforme aplicável.
8.5 Serão devidas pela Emissora ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a uma remuneração anual de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela devida no 5° (quinto) dia útil contado da data de celebração desta Escritura de Emissão, e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
8.5.1 As parcelas citadas na Cláusula 8.5 acima serão acrescidas dos seguintes impostos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; Programa de Integração Social — PIS; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
— COFINS; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.5.2 As parcelas de remuneração serão atualizadas pela variação positiva acumulada do IGP-M, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substitui-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função, remuneração essa que será calculada pro rata die.
8.5.3 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.5.4 Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem- hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta
e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem- se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia à assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.5.5 As remunerações devidas ao Agente Fiduciário, conforme acima descrito, não incluem as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante o pagamento das respectivas cobranças acompanhadas pelos respectivos comprovantes, emitidas diretamente no nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, tais como viagens, alimentação, estadias, transporte, despesas com conference calls, contatos telefônicos, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documento, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização e/ou assessoria legal, dentre outros, e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas às Debêntures e assessoria legal ao Agente Fiduciário, inclusive em caso de inadimplemento das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão igualmente suportadas pela Emissora. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
8.5.6 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão, sempre que possível, ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas incluem depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão
igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento deste por um período superior à 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para a cobertura do risco de sucumbência.
8.5.7 Eventuais obrigações adicionais ao Agente Fiduciário ou alteração nas características da emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
8.5.8 O ressarcimento a que se refere esta Cláusula será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
8.5.9 As despesas a que se refere esta Cláusula compreenderão, inclusive, aquelas incorridas com:
(a) publicação, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(b) extração de certidões, fotocópias, digitalizações;
(c) despesas com conference calls e contatos telefônicos;
(d) locomoções com as respectivas hospedagens e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções;
(e) despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, assessoria legal, entre outros;
(f) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e
(g) despesas com cartórios e com correios necessárias ao desempenho da função de Agente Fiduciário, bem como com outro meio de envio de documentos.
8.5.10 As despesas incorridas pelo Agente Fiduciário em decorrência da proteção dos direitos e interesses dos Debenturistas e que não tenham sido devidamente reembolsadas pela Emissora, deverão ser incluídas à dívida da Emissora em decorrência desta Escritura de Xxxxxxx e gozarão das mesmas
garantias que gozam as Debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento desta dívida.
8.6 Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(a) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios;
(b) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
(c) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(d) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas à garantia e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando para que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(e) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(f) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações periódicas, alertando os Debenturistas, no relatório anual, acerca de eventuais inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(g) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações das condições das Debêntures;
(h) solicitar, quando julgar necessário ao fiel desempenho de suas funções, certidões que estejam dentro do prazo de vigência dos distribuidores cíveis, das Varas da Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Varas do Trabalho, Varas da Justiça Federal e da Procuradoria da Fazenda Pública do foro da sede ou domicílio da Emissora, bem como das demais comarcas em que a Emissora exerça suas atividades, as quais deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias corridos da data de solicitação;
(i) solicitar, quando considerar necessário, às expensas da Emissora, auditoria externa na Emissora;
(j) convocar, quando necessário, Assembleia Geral de Debenturistas, mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos Jornais de Publicação;
(k) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(l) elaborar, no prazo legal, relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos da Resolução CVM 17, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(v) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamentos de Remuneração realizados no período;
(vi) constituição e aplicações do fundo de amortização ou de outros tipos de fundos, quando houver;
(viii) relação dos bens e valores eventualmente entregues à sua administração, quando houver;
(x) manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias;
(n) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, solicitação de informações junto à Emissora, ao Escriturador, o Banco Liquidante e à B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição e integralização das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3 a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Xxxxxxxxxx, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(o) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão e todas aquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer da Emissora;
(p) comunicar aos Debenturistas qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas na Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas a garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende
tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis a contar da ciência pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(q) disponibilizar o preço unitário das Debêntures, a ser calculado pela Emissora, aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado, por meio de sua central de atendimento e/ou da sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
(r) acompanhar a destinação dos recursos captados por meio da emissão das Debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da Emissora;
(s) divulgar as informações referidas no subitem (x) da xxxxxx (l) acima em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento;
(t) verificar a regularidade da constituição da garantia real objeto do Contrato de Cessão Fiduciária, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos da Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão Fiduciária;
(u) acompanhar as obrigações da Emissora e das Garantidoras no Contrato de Cessão Fiduciária, bem como cumprir com as obrigações estabelecidas pelo Agente Fiduciário no Contrato de Cessão Fiduciária; e
(v) acompanhar com o Banco Liquidante em cada Data de Pagamento da Remuneração, o integral e pontual pagamento dos valores devidos, conforme estipulado na presente Escritura de Emissão.
8.7 No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissora, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou na Escritura de Emissão para a proteção dos direitos ou defesa dos interesses da comunhão dos titulares das Debêntures.
8.7.1 A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, conforme alterada e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, bem como ao previsto na Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão Fiduciária, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou dos referidos documentos.
8.7.2 Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
8.7.3 Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento ou no Contrato de Cessão Fiduciária, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
8.8 Nas hipóteses de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de agente fiduciário da Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário da Emissão, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Na hipótese da convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias corridos antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, conforme definido na Cláusula 9, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário da Emissão. A substituição não implicará remuneração ao novo Agente Fiduciário superior à ora avençada.
8.8.1 Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, pedindo sua substituição.
8.8.2 É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
8.8.3 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário da Emissão. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
8.8.4 Em qualquer hipótese, a substituição do Agente Fiduciário ficará sujeita à comunicação à CVM e ao atendimento dos requisitos previstos na Resolução CVM 17e eventuais normas posteriores aplicáveis.
8.8.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento à Escritura de Emissão, que deverá ser registrado nos termos da Cláusula 2.4.1 acima.
8.8.5.1 O Agente Fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la aos Debenturistas em forma de aviso nos termos da Cláusula 4.19 acima.
8.8.6 Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a este respeito promulgados por atos da CVM.
9 ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
9.1 Disposições Gerais
9.1.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
9.1.2 Os procedimentos previstos nesta Cláusula 9 serão aplicáveis a todas as Assembleias Gerais de Debenturistas e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures em Circulação objeto da Emissão.
9.1.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
9.1.4 Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 9, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
9.1.5 Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 9, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
9.1.6 Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020.
9.2 Convocação
9.2.1 As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
9.2.2 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.2.3 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira convocação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da primeira publicação da convocação, ou, não se realizando a Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias corridos contados da data da publicação do novo anúncio de convocação.
9.2.4 Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão para convocação, será considerada regular a Assembleia
Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
9.2.5 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas.
9.3 Quórum de Instalação
9.3.1 As Assembleias Gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
9.4 Quórum de Deliberação
9.4.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas, incluindo renúncia e/ou perdão temporário (waiver), serão tomadas por Debenturistas detentores de, no mínimo, (i) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; ou
(ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das dos Debenturistas presentes, desde que estejam presentes 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, em segunda convocação.
9.4.2 A modificação relativa às características das Debêntures que implique em alteração de qualquer das seguintes matérias somente poderá ser aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas, mediante deliberação favorável de Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocação: (i) Remuneração; (ii) Datas de Pagamento da Remuneração ou quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão, incluindo condições de amortização e resgate; (iii) Data de Vencimento ou prazo de vigência; (iv) valores, montantes e datas de amortização do principal das Debêntures; (v) redação de quaisquer das Hipóteses de Vencimento Antecipado ou sua supressão; (vi) alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; (vii) disposições
desta Cláusula em relação às Debêntures; e (viii) criação de evento de repactuação.
9.4.3 Será obrigatória a presença de representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas, ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.4.4 O Agente Fiduciário deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.5 Mesa Diretora
9.5.1 A presidência e secretaria das Assembleias Gerais de Debenturistas caberão aos representantes dos Debenturistas, eleitos pelos Debenturistas presentes, ou àqueles que forem designados pela CVM.
10 DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
10.1 A Emissora, neste ato, declara e garante que:
(a) é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras e está devidamente autorizada a conduzir seus negócios, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e aprovações societárias, governamentais regulamentares e/ou contratuais (incluindo, sem limitação, eventuais financiadores ou credores) que sejam necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, do Contrato de Cessão Fiduciária e dos demais documentos da Emissão e da Oferta Restrita e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas e à realização, efetivação, formalização e liquidação da Emissão e da Oferta Restrita, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários para tanto;
(c) seus representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as
obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e de acordo com seu estatuto social;
(d) tem todas as autorizações e licenças exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, sendo todas válidas;
(e) esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”);
(f) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão, do Contrato de Cessão Fiduciária e dos demais documentos da Emissão e da Oferta Restrita, a assunção e o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas e a realização da Emissão e da Oferta Restrita (i) não infringem o estatuto social da Emissora e demais documentos societários da Emissora; (ii) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito;
(iii) não resultarão em (iii.a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, bem como não criará qualquer ônus ou gravames sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (iii.b) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (iv) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Emissora esteja sujeita; (v) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora e/ou qualquer de seus ativos;
(g) não omitiu nenhum fato relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento;
(h) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental, órgão regulatório ou terceiro (incluindo, mas sem limitação no que diz respeito aos aspectos legais, contratuais, societários e regulatórios), é exigido para o cumprimento pela Emissora de suas obrigações nos termos das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto: (i) pelos
arquivamentos das atas de AGEs da Emissora, da AGE Rede, da AGE Network, da ARS Fit e da ARS Ensite na JUCESP e da ARS Rede Conectividade na JUCEMS; (ii) pela publicação das atas de AGEs da Emissora, AGE Rede e da AGE Network nos Jornais de Publicação; (iii) pelo arquivamento da Escritura de Emissão na JUCESP; e (iv) pelo depósito e registro das Debêntures na B3;
(i) as demonstrações financeiras da Emissora, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 apresentam de maneira adequada a situação financeira destas nas datas a que se referem, tendo sido devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos na República Federativa do Brasil. Desde a data das demonstrações financeiras datadas de 31 de dezembro de 2019, não houve nenhum Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo) na situação financeira e nos resultados operacionais da Emissora que não tenha sido devidamente sanado, não houve qualquer operação envolvendo a Emissora fora do curso normal de seus negócios, observado o disposto quanto à destinação dos recursos previsto nesta Escritura de Emissão, não houve qualquer alteração no capital social ou aumento substancial do endividamento da Emissora;
(j) não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa resultar em qualquer efeito adverso relevante, (i) na situação (econômica, financeira, operacional ou reputacional) da Emissora, nos seus negócios, bens, ativos, resultados operacionais e/ou perspectivas; (ii) no pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante os Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão; e/ou (iii) nos seus poderes ou capacidade jurídica e/ou econômico-financeira de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e/ou dos demais documentos que instruem a Emissão e a Oferta Restrita, conforme aplicável (“Efeito Adverso Relevante”);
(k) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de cálculo da Remuneração, que foi acordada por livre vontade entre a Emissora e os Coordenadores, em observância ao princípio da boa-fé;
(l) inexiste (i) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer outra ordem judicial, administrativa ou arbitral, relacionada a esta Escritura de Emissão; e/ou (ii) qualquer processo, judicial,
administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Emissão;
(m) cumpre e faz com que as suas Afiliadas, diretores, administradores, membros do conselho de administração e funcionários que atuem a mando em favor da Emissora, sob qualquer forma, cumpram, em todos os aspectos, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios e necessárias para a execução de seu objeto social, incluindo, mas sem limitação a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional, ao meio ambiente (incluindo, mas não se limitando à legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA), possuindo todas as licenças ambientais exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades estando todas elas válidas e vigentes, e tendo todos os protocolos de requerimento sido realizados dentro dos prazos definidos pelos órgãos das jurisdições em que a Emissora atua, observando a regulamentação trabalhista e social no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão, adotando ainda todas as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos socioambientais, bem como declara que não incentiva a prostituição, tampouco utiliza ou incentiva mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringe direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente (“Legislação Socioambiental”), bem como mantém políticas e procedimentos internos relacionados ao integral cumprimento das matérias aqui dispostas em relação a agentes, representantes, bem como fornecedores, contratados, subcontratados ou quaisquer terceiros, objetivando o cumprimento da Legislação Socioambiental;
(n) cumpre e faz com que suas Afiliadas e respectivos diretores, administradores, membros do conselho de administração, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados, subcontratados ou terceiros agindo em seu nome cumpram as Leis Anticorrupção na medida
(o) os documentos e as informações fornecidos por ocasião da Oferta Restrita incluindo, mas não se limitando, àquelas contidas nesta Escritura de Emissão, e no Contrato de Cessão Fiduciária são verdadeiros, consistentes, completos, corretos e suficientes, permitindo aos investidores da Oferta Restrita uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta Restrita;
(p) não têm conhecimento de fato ou ligação com o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer, plenamente, suas funções, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e demais normas aplicáveis, inclusive regulamentares;
(q) está adimplente com todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão e não ocorreu ou está em curso qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado;
(r) a Emissora, nesta data, observa e cumpre seu estatuto social ou quaisquer obrigações e/ou condições contidas em contratos, acordos, hipotecas, escrituras, empréstimos, contratos de crédito, notas promissórias, contratos de arrendamento mercantil ou outros contratos ou instrumentos dos quais seja parte ou possa estar obrigada;
(s) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei e que não estejam sendo discutida de boa-fé e com decisão com efeito suspensivo em relação ao pagamento de tais obrigações;
(t) até a presente data, preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que devem ser apresentadas, ou recebeu dilação dos prazos para apresentação destas declarações e está em dia com o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, impostas a ela ou a quaisquer de seus bens, direitos, propriedades ou ativos, ou relativo aos seus negócios, resultados e lucros foram integralmente pagos quando devidos;
(u) possui justo título dos direitos e ativos necessários para assegurar as atuais operações e o regular funcionamento da Emissora.
(v) mantêm os seus bens adequadamente segurados, conforme práticas usualmente adotadas pela Emissora;
(w) a Emissora não realizou oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários nos últimos 4 (quatro) meses, bem como não realizará outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários nos próximos 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da Oferta Restrita, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM;
(x) a Portaria foi devidamente obtida e encontra-se válida e eficaz; e
(y) o Projeto encontra-se aprovado pelos órgãos e autoridades competentes e foi devidamente enquadrado nos termos da Lei nº 12.431 e considerado como prioritário nos termos da Portaria.
10.2 A Emissora se compromete a notificar em até 2 (dois) Dias Úteis os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações prestadas pela Emissora na presente Escritura de Emissão tornem-se total ou parcialmente inverídicas, inconsistentes, incompletas ou incorretas.
11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Notificações
11.1.1 Todos os documentos e as comunicações, que deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados por qualquer das partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
AMERICA NET S.A.
Avenida Doutor Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, conj. 502, Torre Jacarandá, Tamboré
XXX 00000-000 – Barueri – SP
At.: Xxxxxxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
(ii) Para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2.954, 10º andar, conjunto 101, Jardim Paulistano
XXX 00000-000 – São Paulo – SP
At.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
(iii) Para o Banco Liquidante:
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx XXX 00000-000 – São Paulo – SP
At.: Xxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3500, 3º andar XXX 00000-000 – São Paulo – SP
At.: Xxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx
11.1.2 As comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de recebimento de “aviso de entrega e leitura”. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra Parte pela Parte que tiver seu endereço alterado.
11.2 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a qualquer uma das Partes prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
11.3 A presente Escritura de Emissão é firmada em caráter irrevogável e irretratável, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula 2 acima, obrigando as partes por si e seus sucessores.
11.4 Caso qualquer das disposições desta Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a
substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
11.5 Todos e quaisquer custos incorridos em razão do registro desta Escritura de Emissão, seus eventuais aditamentos, e dos atos societários relacionados a esta Emissão, nos registros competentes, serão de responsabilidade exclusiva da Emissora.
11.6 A presente Escritura de Emissão e as Debêntures constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e as obrigações nelas encerradas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes, do Código de Processo Civil.
11.7 Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
11.8 Exceto se previsto de outra forma nesta Escritura de Emissão, os prazos estabelecidos na presente Escritura de Emissão serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
11.9 Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre aditamentos decorrentes: (i) da correção de erros não materiais, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético, (ii) das alterações a quaisquer documentos da Emissão já expressamente permitidas nos termos dos respectivos documentos da Emissão, (iii) das alterações a quaisquer documentos da Emissão em razão de exigências formuladas pela CVM, pela B3, ou (iv) da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
11.10 O Agente Xxxxxxxxxx poderá se balizar pelas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para verificar os Índices Financeiros.
11.11 Assinatura por Certificado Digital
11.11.1 As Partes assinam a presente Escritura de Emissão por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-
2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
11.11.2 Esta Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
11.12 Foro
11.12.1 Esta Escritura de Emissão será regida pelas leis da República Federativa do Brasil. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam as partes a presente Escritura de Emissão eletronicamente, nos termos da Cláusula 11.11, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 15 de março de 2021.
[restante da página deixado intencionalmente em branco]
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Série Única, da America Net S.A.)
AMERICA NET S.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Série Única, da America Net S.A.)
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Cargo:
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Série Única, da America Net S.A.)
Testemunhas
Nome: CPF:
Nome: CPF: