DIREITO DE PREFERÊNCIA. 14.5.1. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
II - Empresas brasileiras;
III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
14.5.2. Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7), se procederá da seguinte forma:
I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 (ver tópico 7) mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlado pelo sistema eletrônico, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 14.5.1. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina; II - Empresas brasileiras;
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não haverá direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaram, no âmbito da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal U...
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 11.1 - Nos termos do art. 27, da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 - O LOCATÁRIO terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
11.3 - Na hipótese de o LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já ajustado, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 7.1. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
7.2. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
7.3. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
7.4. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
7.5. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, deverá permitir que interessados na compra façam visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIO e LOCADOR.
7.6. No caso de existir interesse por parte do LOCADOR, em realizar novas locações, após término deste contrato, O LOCATÁRIO terá preferência em continuar a locação do imóvel.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 4.4.1. Não há direito de preferência dos atuais acionistas da Emissora na subscrição das Debêntures.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. O LOCATÁRIO será previamente consultado sobre qualquer interesse na aquisição do imóvel que lhe é locado e, no caso de seu desinteresse na compra do objeto ora locado, este poderá ser alienado a terceiro, sem nova audiência da sua parte, nos termos da lei, que já foram cumpridas.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Após caracterizado o inadimplemento dos Contratos de Venda e Compra, conforme seus respectivos termos e condições, a Emissora deverá notificar o Cedente em 10 (dez) Dias Úteis para que, querendo, exerça seu direito de preferência de aquisição do respectivo Crédito Imobiliário pelo valor da dívida do respectivo Contrato de Venda e Compra. Durante os 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de preferência, o Cedente deverá comunicar se exercerá ou não o seu Direito de Preferência, mediante notificação enviada à Emissora.
8.7.1. Na hipótese de o Cedente manifestar intenção de exercer seu Direito de Preferência, a Emissora ficará obrigada a efetivar a alienação do respectivo Crédito Imobiliário, independentemente da realização de assembleia geral dos titulares dos CRI, desde que a venda ocorra pelo saldo devedor do respectivo Crédito Imobiliário.
8.7.2. A ausência de manifestação pelo Cedente, no prazo previsto na Cláusula 8.7., acima, será entendida como renúncia ao exercício do Direito de Preferência, podendo a Emissora dispor do respectivo Crédito Imobiliário como melhor lhe convier.
8.7.3. Em qualquer das hipóteses acima, os recursos resultantes da alienação dos Créditos
DIREITO DE PREFERÊNCIA. O Licitante que for microempresa ou empresa de pequeno porte, detentor da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou superiores até 5% (cinco por cento) ao valor da proposta melhor classificada, será convocado para que apresente preço inferior ao da Proposta melhor classificada no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. 18.2 A convocação recairá sobre o Licitante vencedor de sorteio, no caso de haver propostas empatadas nessas condições. 18.3 Não havendo a apresentação de novo preço, inferior ao preço da Proposta melhor classificada, serão convocadas para o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte cujos valores das Propostas se enquadrem nas condições especificadas na IAL 18.1. 18.4 Caso o detentor da melhor Proposta, de acordo com a classificação da IAL 17.2 seja microempresa ou empresa de pequeno porte, não será assegurado o direito de preferência.