CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E WMR & AF CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA. - ME
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E WMR & AF CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA. - ME
Procedimento Interno - PI de Origem: PI N.º 15/2021.
Por este instrumento, em decorrência do procedimento interno em epígrafe, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS,
CNPJ - 17.504.325/0001-04, sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000- 0000, , representada pelos Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa individual WMR & AF Contabilidade e Perícia Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.912.350/0001-03, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, na sequência denominado CONTRATADA, representada na sua forma legal pela Sra. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, portadora da cédula de identidade n.º *.554.***, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais e inscrita no CPF sob o n.º
***.591.976-**, sócia administradora; resolvem contratar a aquisição parcelada dos serviços constantes neste Contrato e na proposta que integra o Procedimento Interno em referência, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 29, XV, da Lei n.º 13.303/2016, e art. 77, Inciso II, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, bem como nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O objeto do presente Contrato, conforme previsto no Procedimento Interno – PI n.º 15/2021, em epígrafe, é a prestação de serviços técnicos profissionais de perito contábil para elaboração de 50 (cinquenta) cálculos trabalhistas nos termos das normas vigentes e aplicáveis.
1.2 – A presente contratação justifica-se em razão de haver prazo judicial em curso para a apresentação dos cálculos e/ou impugnações, o que inviabiliza a deflagração de procedimento licitatório para tal contratação. Some-se a isso que o valor do serviço autoriza a dispensa de licitação, por compra direta, enquadrando-se nos termos do art. 29, II, da Lei 13.303/2016, e art. 77, Inciso II, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 – O contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União pela CEASAMINAS, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 71, da Lei n.º 13.303/2016 e art. 93, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
2.2 – Mesmo após o encerramento do prazo contratual previsto, a CONTRATADA será responsável pela elaboração dos cálculos e eventual reanálise e manifestações contábeis necessárias nos processos, objetos desta contratação, conforme descrito na cláusula primeira, até trânsito em julgado e arquivamento definitivo, considerando que em razão das peculiaridades jurídicas inerentes à duração e tramitação dos processos, as ações judiciais não comportam previsões antecipadas de seus términos, devendo o escritório acompanhar a demanda até o seu arquivamento definitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – A CONTRATADA será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento delas decorrente estiver previsto para data posterior à do seu vencimento.
3.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
3.3 – Os materiais/serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS, DO PAGAMENTO E DAS ESPECIFICAÇÕES
4.1 – Será adquirido mediante o presente Contrato o serviço especificado na Cláusula Primeira, conforme justificativas e proposta de preço que integram o procedimento interno n.º 15/2021.
4.2 – Pela execução do serviço contratado a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cálculo, perfazendo um quantum total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a proposta comercial apresentada, bem como a documentação que instrui o procedimento interno n.º 15/2021.
4.2.1 – O pagamento integral não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo acompanhamento do processo até o seu trânsito em julgado e seu arquivamento definitivo, assim como não o exime de elaborar manifestações complementares e
reanálises, sem custos adicionais, sob pena de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis.
4.2.2 – Os pagamentos serão realizados em 15 (quinze) dias após cada entrega.
4.3 – Os pagamentos serão realizados após o recebimento e aceite dos serviços pelo fiscal do contrato, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica pelo e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, a qual deverá ser conferida e atestada pelo fiscal do contrato e autorizada pelo Diretor Presidente.
4.4 – O pagamento fica condicionado ao recebimento técnico do serviço e será realizado após o recebimento e aceite, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica pelo e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, depois de conferida e atestada pela Seção competente.
4.4 – A Nota Fiscal deverá ser entregue até o dia 25 do mês em relação ao pedido realizado.
4.5 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.6 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade do material.
4.7 – A CEASAMINAS reserva para si o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não estiverem em perfeitas condições ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4.8 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
4.9 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% (um por cento) ao mês.
4.10 – O valor total deste Contrato é R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DO LOCAL DE ENTREGA
5.1 – O prazo de execução do serviço será aquele estabelecido pelo Juízo no qual tramitam os processos.
5.2 - A forma de entrega dos serviços será, em regra, por e-mail. Todavia, outra forma poderá ser previamente ajustada entre o fiscal do contrato e a CONTRATADA, os quais serão informados com antecedência à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1 – O recebimento e aceitação do objeto desta contratação obedecerão ao disposto no artigo 91, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, e também ao disposto neste Contrato.
6.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de transporte implica apenas o recebimento provisório.
6.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da comprovação da prestação do serviço junto ao Fiscal do Contrato.
6.4 – O recebimento definitivo dos serviços contratadas se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante no procedimento interno e nesse contrato, e, ainda, com a proposta da CONTRATADA.
6.5 – Será feita verificação física da integridade dos materiais/serviços em conformidade com as especificações das Cláusulas Contratuais e do Procedimento Interno n.º 15/2021.
6.6 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo atesto de servidor competente no verso da nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA.
6.7 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações, prazo de validade insuficiente ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, o item do objeto do Edital em questão, será rejeitado, devendo ser substituído no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem 6.5.
6.8 – Caso a substituição não ocorra em 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) material(is)/serviço(s) também seja(m) rejeitado(s), estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima segunda e na legislação pertinente.
6.9 – O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do serviço realizado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da apresentação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
7.1 – Caberá a CEASAMINAS:
7.1.1 – Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CEASAMINAS para entrega dos materiais/serviços, se for o caso;
7.1.2 – Impedir que terceiros forneçam os materiais/serviços objeto desta Contratação;
7.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
7.1.4 – Solicitar a troca dos materiais/serviços que não atenderem às especificações do objeto;
7.1.5 – Efetuar os pagamentos à Contratada em conformidade com sua Proposta Comercial e o PI n.º 15/2021;
7.1.6 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
7.2 – Caberá à Contratada:
7.2.1 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos materiais/serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.2.2 – Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
7.2.3 – Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do material/serviço.
7.2.4 – Efetuar a troca dos materiais/serviços que não atenderem às especificações do objeto deste Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação oficial.
7.2.5 – A obrigação de manter-se, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PI n.º 15/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
8.1 – À Contratada caberá ainda:
8.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e
saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
8.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do material/serviço ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
8.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do material/serviço, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
8.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste Contrato.
8.2 – A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1 – Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
9.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
9.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
9.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do material/serviço objeto deste Contrato.
9.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, compromete-se a:
9.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
9.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
9.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
9.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
9.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
9.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
9.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
9.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
10.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 81, §1º da Lei n.º 13.303/2016
10.2 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições inicialmente pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º, da Lei n.º 13.303/2016, mediante a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a CEASAMINAS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa Contratada as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASAMINAS, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
12.2 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, se for o caso, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CEASAMINAS ou cobrada judicialmente.
12.3 - As sanções previstas nos incisos I e III, do item 12.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
12.4 - A sanção prevista no inciso III, do item 12.1, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
12.4.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.4.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do Contrato;
12.4.3 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
12.5 – As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
12.6 - Pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, os procedimentos a serem adotados serão aqueles previstos na Lei n.º 12.846/2013.
12.7 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
12.8 – No caso da prática dos atos definidos no item 12.1, supra, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 83, Inciso II, da Lei n.° 13.303/2016, equivalente a 01% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) desse valor.
12.9 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20 (vinte) dias.
12.10 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20 (vinte) dias.
12.11 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada.
12.12 – Se o valor das faturas for insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.13 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se os procedimentos previstos na Lei 12.846/2013.
12.14 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da CEASAMINAS, ou deduzidos da garantia, quando for o caso, e cobrados judicialmente.
12.15 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.16 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como
ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.17 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CEASAMINAS.
12.18 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 69, da Lei n.º 13.303/2016 e alterações posteriores.
13.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
13.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
13.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
13.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste contrato estão disponíveis e autorizados, conforme informado pelo DEPLA na solicitação de contratação n.º 016443 (fls. 02, do PI n.º 15/2021), cuja classificação orçamentária informada é 2.205.900.000 - Serviços Tec. Profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
15.1 – Dentro do prazo de validade do contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos devidamente justificados e devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada.
15.1.1 – Quando o preço inicialmente pactuado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará a CONTRATADA visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, a CONTRATADA será liberada do compromisso assumido.
15.1.2 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços pactuados e a CONTRATADA, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberá-la-á do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento.
15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto.
15.3 – É vedada à CONTRATADA interromper o fornecimento do serviço, sendo a referida obrigada a continuar a prestação do serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, supra, e nos termos da Lei n.º 13.303/2016 e Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA
16.1 – A CONTRATADA garantirá a boa qualidade dos materiais/serviços contratados pelo período legal. Ressalta-se que os materiais/serviços contratados deverão ser prestados de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
18.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 16 de junho de 2021.
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Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Diretor Presidente CEASAMINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração CEASAMINAS
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WMR & AF CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA. - ME
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Fiscal do Contrato
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx/CPF ***.022.986.** Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/CPF ***.007.376-**