REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB LAREDO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ: 25.078.986/0001-43
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB LAREDO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO, doravante
designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º O FUNDO tem como objetivo obter retornos absolutos superiores à variação do Certificado de Depósitos Interfinanceiros – CDI no longo prazo, utilizando-se de cotas de Fundos de Investimento, a seguir denominados FIs, que possuam carteira diversificada com atuação em diversos mercados (de renda fixa, de renda variável, de ativos vinculados à variação cambial, de derivativos, etc.).
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de cotista exclusivo, investidor profissional, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em sua Instrução n.º 539/13 e alterações posteriores, cliente do segmento Private que entenda a natureza e a extensão dos riscos envolvidos nas operações do FUNDO e que busque, através da oportunidade de investimento em diversos mercados, retornos compatíveis com estes investimentos, não havendo quaisquer limites para movimentações. Não são admitidas aplicações de recursos no FUNDO pelo público em geral.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no
Rio de Janeiro - RJ, na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, xxxxx 000, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000
Artigo 6º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 7º- A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - A taxa de administração cobrada é de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada todo dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que cobrem pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual anual de 0,00% a 4,00%.
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs nos quais o FUNDO investe, podendo o custo total ser de até 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento).
Parágrafo 3º - A taxa de administração de que trata o caput será calculada com base nos dias úteis do ano e sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO e paga à ADMINISTRADORA mensalmente, por períodos vencidos, à razão de 1/252, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo 4º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso, de saída, ou de custódia no FUNDO.
Parágrafo 5º - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima dos seus respectivos índices de performance, conforme disposto em seus regulamentos, remuneração de até 25% sobre essa valorização, apurada diariamente e paga semestralmente, conforme legislação vigente.
Parágrafo 6º - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar taxa de saída de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor líquido dos resgates solicitados pelo FUNDO, conforme condições estabelecidas em seus Regulamentos.
Parágrafo 7º - O gestor envidará todos os esforços para não efetuar resgate dentro do período de carência para cobrança de taxa de saída dos FIs, porém, em função da necessidade de controle da liquidez do FUNDO, eventualmente
poderá efetuar resgate em algum FI alocado, dentro do prazo previsto para cobrança de taxa de saída, o que impactará o valor da cota.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO aplicará os recursos do cotista em cotas de FIs, geridos por gestores distintos selecionados de forma criteriosa pela ADMINISTRADORA, que apresentem carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, adotando políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes, propondo-se a alterar posições buscando melhor rentabilizar as aplicações dos cotistas.
Artigo 10 - O FUNDO buscará manter seu Patrimônio investido em cotas de FIs que apresentem prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias.
Parágrafo 1º - O FUNDO deverá apresentar, isolada ou cumulativamente, a composição abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento de classes distintas; | 95% | 100% |
2. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional e ativos financeiros de renda fixa de emissão de instituição financeira; | 0% | 5% |
Outros Limites | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Aplicação em fundos sob administração do Administrador, gestor ou empresas a eles ligadas; | 0% | 100% |
2. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento; | 0% | 100% |
3. Aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor; | 0% | 5% |
4. Aplicação em ativos financeiros de emissão do Administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 2º - À ADMINISTRADORA é facultada a diversificação da alocação de ativos financeiros, buscando rentabilidade, desde que obedecidas às normas legais sobre o assunto.
Parágrafo 3º - É permitido ao FUNDO aplicar em FIs que prevejam a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo
Parágrafo 4º - Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos (“default”), mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO,
alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das cotas.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 6º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no artigo 13 deste regulamento.
Parágrafo 7º - Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido, com ou sem limites pré-determinados, como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 8º- Os FIs investidos poderão alavancar seus patrimônios líquidos de forma ilimitada. O nível de alavancagem é resultado da soma do valor da margem exigida em operações com garantia com o valor da “margem potencial” de operações de derivativos sem garantia
Parágrafo 9º- O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 40%, seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 10 - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 11 - O FUNDO poderá investir em FIs sob regime de condomínio fechado, que invistam entre outros ativos financeiros de emissão privada, em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE), nos termos da RES. CMN 3692/09 e alterações posteriores, desde que o prazo destes FIs não ultrapasse o prazo de encerramento do FUNDO.
Parágrafo 12 - O objetivo descrito no caput do artigo 2°, o qual a ADMINISTRADORA perseguirá não se caracteriza como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade.
Artigo 11 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito-FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo único - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos FIs.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 12 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 13 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o fundo de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações
Xxxxx Xxxxxxx - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO
Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por
período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOS que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOS de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Risco de Fundos Investidos – Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos fundos investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer
Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional
- SFN;
Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 15 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, desde que observado o horário limite para movimentação constante do Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
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Artigo 16 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo de Adesão o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 17 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 18 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais
Artigo 19 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 20 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitarem o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 21 – Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota apurado no fechamento do dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 22 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 23 - O crédito do resgate será efetuado na conta corrente ou conta investimento do cotista, mantida no Banco do Brasil S.A., no dia útil seguinte à data de conversão das cotas.
Parágrafo 1º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 25 abaixo.
Parágrafo 2º - Os pedidos de aplicação/resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 4º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerão, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 5º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 6º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerão, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 7º - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Artigo 24 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência
Artigo 25 – No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 27 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 28 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 26 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 29 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 28 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 30 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 31 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Parágrafo 1º - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível somente por meio do autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Parágrafo 2º – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 32 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOS investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 34 – Este Regulamento subordina-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, especialmente, à Instrução nº 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 35 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO
Artigo 36 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana:
4004 0001 ou 0800 729 0001 (para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678 (reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200 (orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 37 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS – DTVM S.A.
Rio de Janeiro (RJ), 29 de julho de 2016.
Marcus André C. Pinheiro Guilherme Luiz Amadori Gerente Executivo Gerente de Divisão