CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000616/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054484/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13040.103244/2021-51
DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2021
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.978.340/0001-
52, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos especificamente das indústrias da Construção Naval no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, Xxxx Xxxxx/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os Ajudantes / Auxiliares de Serviços Gerais / Zeladores / Mensageiros será R$ 1.632,79 (Um mil e seiscentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) a partir de 01/09/2021.
O piso para auxiliares administrativos em geral e recepcionistas será de R$ 1.858,19 (Um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) a partir de 01/09/2021.
O piso de ingresso mínimo para as demais funções será de R$ 2.385,27 (Dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a partir de 01/09/2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01/09/2021, o reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 31/08/2021, sem retroativo, conforme abaixo:
• Salários até R$ 12.000,00 - Reajuste de 10,42% (dez inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
• Salários acima de R$ 12.000,00 - Reajuste de um valor fixo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes aumentos e antecipações concedidas pactuados com o SINDIMETAL-ES, exceto de caráter pessoal e de mérito.
Parágrafo Segundo: Por força do reajuste salarial de que se trata o caput, as partes consideram resolvidas e quitadas todas as pendências passadas seja relativas a reajustamentos dos períodos de 01/09/2020 a 31/08/2021, já que estão sendo atendidos os termos das legislações vigentes e das reivindicações sindicais, sendo frutos de transação em obediência a teoria do conglobamento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas deverão efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês anterior.
b) Para os empregados que tenham descontos autorizados ou judiciais de qualquer natureza, tais como: empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros o adiantamento será de 30% (trinta por cento).
c) Para os empregados que tenham faltas não justificadas no período entre o dia 20 (vinte) do mês anterior ao adiantamento e o dia 05 (cinco) do mês do adiantamento, igual ou superior ao número de 05 (cinco) faltas, não será concedido o adiantamento.
d) O pagamento de saldo de salários será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado.
e) Quando a data do pagamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser pago no último dia útil anterior.
f) No mês de admissão o empregado não terá direito ao adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA
As empresas que efetuarem os pagamentos através de crédito em conta bancária estarão dispensadas da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.
Parágrafo Único: As empresas deverão disponibilizar em sistema eletrônico de fácil acesso ou fornecer ao empregado quando solicitado, comprovante impresso, onde constem, discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente de este ter sido efetuado em espécie ou depósito em conta bancária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - AJUSTE DE FOLHA
As empresas deverão proceder aos ajustes de todas as cláusulas que demandem ajustes salariais e econômicos apurados nos meses de setembro de 2021, com a quitação das diferenças apuradas até o dia 30 de outubro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Da mesma forma que o descrito no caput, eventuais rescisões complementares deverão ser quitadas junto aos ex-empregados, até o dia 05 de novembro de 2021.
Parágrafo Segundo: Nenhum reajustamento ou indenização por perdas passadas será deferido aos trabalhadores das empresas que tenham sido admitidos após 31 de agosto de 2021, tendo em vista que as condições salariais e de trabalho foram ajustadas após a data base fixada pelas partes, por ficção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO (APOSENTADORIA)
A empresa assegurará aos seus empregados que se aposentarem e se desligarem da empresa a seguinte indenização a título de premiação, pagos em uma única parcela:
a) Para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 05 (cinco) a 09 (nove) anos = 02 (dois) salários base mensal.
b) Para o empregado que tenha trabalhado na empresa de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos = 2,5 (dois vírgula cinco) salários base mensal.
c) Para o empregado que tenha trabalhado na empresa mais de 15 (quinze) anos = 3,5 (três vírgula cinco) salários base mensal.
Parágrafo Único: Os empregados que continuarem na empresa receberão sua indenização no momento em que ocorrer sua rescisão contratual. Nesta hipótese, o valor da premiação será calculado com base no tempo de serviço na empresa até o momento da aquisição do direito à aposentadoria e terá como base de cálculo o valor do salário base mensal vigente na data da rescisão.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o salário durante período que faltar para aposentar-se.
b) O empregado deverá comunicar a empresa em 90 (noventa) dias, quando atingir a condição prevista na alínea “a” desta cláusula, fazendo prova deste fato.
c) Xxxx excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00m a 05h00m será acrescido do adicional de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da hora diurna, estando incluído nesse percentual o que determina o Artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A - ADICIONAL DE EMBARQUE
Esta cláusula é aplicável a empregados de empresas do setor cujos negócios estejam relacionados a serviços de exploração, perfuração, produção, atividades de refino, bem como industrialização de xisto, indústria
petroquímica, transporte de petróleo e seus derivados por meio de oleodutos em alto-mar e atividades de produção em atividades remotas em terra.
Parágrafo primeiro:
a) Os dias de embarque devem ser calculados a partir do dia em que o empregado embarca até o dia anterior ao do desembarque e não deve exceder 14 (quatorze) dias.
b) Para cada dia de embarque, o trabalhador terá direito a 01 (um) dia de descanso.
c) A jornada de trabalho diária será de turno fixo de 12 (doze) horas com intervalo de 01 (uma) hora para descanso / refeição.
d) As duas primeiras horas a mais da décima segunda (12ª) hora trabalhada serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 100% (cem por cento).
e) Caso o período de embarque exceda o período de 14 (quatorze) dias, o empregado terá direito a folga correspondente.
f) Além do salário nominal, o trabalhador durante o período de embarque fará jus aos adicionais de embarque abaixo relacionados:
• Adicional de periculosidade, que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário nominal diário;
• Adicional de embarque, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário nominal diário;
• Adicional de repouso e alimentação, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário nominal diário.
Parágrafo Segundo: As Regras, Benefícios, Remuneração previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula 11ª-A é estritamente NÃO aplicável a empregados de Estaleiros cujos negócios estejam relacionados a contratos envolvendo “engenharia, suprimento, fabricação/construção Onshore, pré-comissionamento Onshore, comissionamento Onshore, assistência em atividades offshore no campo offshore (como Conexão, Conclusão, Comissionamento, Primeiro Óleo/ Primeiro Gás, Operação, Reparos, Manutenção, Obrigações de Garantia, Serviços de Suporte e Obras Diversas) para Produtos/Obras relacionadas a Plataformas, Semissubmersíveis, Unidades Flutuantes, Plataformas Offshore, Construção Especializada de Navios, Reparos de Navios, Descomissionamento”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - B - ADICIONAL DE EMBARQUE - REMUNERAÇÃO EM CAMPANHAS OFFSHORE
Esta cláusula é aplicável aos empregados de Empresas/Estaleiros cujos negócios estão relacionados a contratos que envolvem “engenharia, suprimento, fabricação/ construção Onshore, pré-comissionamento Onshore, comissionamento Onshore, assistência em atividades offshore no campo offshore (como Conexão, Conclusão, Comissionamento, Primeiro Óleo/ Primeiro Gás, Operação, Reparos, Manutenção, Obrigações de Garantia, Serviços de Suporte e Obras Diversas) para Produtos/Obras relacionadas a Plataformas, Semi- submersíveis, Unidades Flutuantes, Plataformas Offshore, Construção de Navios Especializados, Reparos de Navios, Descomissionamento”.
Parágrafo Primeiro: As seguintes Regras serão aplicáveis exclusivamente aos empregados que realizarão Assistência em Atividades Offshore no Campo Offshore quando em campanhas de trabalho Offshore:
a) O dia do Embarque na embarcação no campo offshore deve ser considerado para cálculo como “dia útil offshore''. O dia do desembarque da embarcação offshore não é considerado como “dia de trabalho offshore''. Assim, o Período de “Dias de trabalho offshore'' se refere ao dia do embarque na embarcação offshore até o dia anterior ao desembarque da embarcação.
b) Para cada “dia de trabalho offshore”, os empregados terão direito a um dia de descanso.
c) As horas de trabalho diárias para “um dia de trabalho offshore” serão de 12 (doze) horas fixas com intervalo de 01 (uma) hora para as refeições/ descanso.
d) Qualquer hora trabalhada acima das 12 (doze) horas de trabalho previstas será considerada como Hora Extra. As primeiras 02 (duas) horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e acima de 02 (duas) horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
e) A duração de “Dias de trabalho offshore” não é fixa para qualquer empregado, e pode variar de acordo com os requisitos da campanha Offshore, mas em nenhum caso deve exceder 14 (quatorze) “Dias de trabalho offshore'' continuamente.
f) Caso o período de embarque exceda o período de 14 (quatorze) dias devido a motivos de segurança tal como condições climáticas ou emergências, o empregado terá direito a folga correspondente.
g) Após o retorno do empregado para onshore após os “Dias de trabalho offshore”, o empregado deverá aproveitar o “Período de descanso” equivalente ao número de “Dias de trabalho offshore”.
h) O “dia de trabalho offshore” será remunerado conforme abaixo:
• Adicional de Periculosidade que corresponde a 30% (trinta por cento) do “Salário nominal diário onshore”.
• Adicional de Embarque, que corresponde a 10% (dez por cento) do “Salário nominal diário onshore”.
• Adicional de repouso e alimentação, que corresponde a 10% (dez por cento) “Salário nominal diário onshore”.
Para esclarecimento, a cada “dia de trabalho offshore'', os empregados serão remunerados no total (50%) sobre o respectivo “Salário nominal diário onshore”, que inclui Adicional de Periculosidade (30%), Adicional de Embarque (10%), Adicional de repouso e alimentação (10%).
i) Os adicionais devidos pelo “Período de trabalho offshore” serão calculados sobre o total dos “Dias de trabalho offshore'' mais o respectivo "Período de descanso". {Exemplo: o empregado que trabalhou 10 (dez) dias em offshore terá direito a 20 (vinte) dias de adicionais (20 x 1,5 salário nominal diário onshore)}.
Parágrafo Segundo: As Regras, Benefícios, Remuneração previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 12ª- B NÃO se aplicam a empregados que realizam obras/serviços em embarcações (Plataformas, Semissubmersíveis, Unidades Flutuantes, Navios, Plataformas Offshore) ancoradas/atracadas em águas abrigadas nas instalações de Estaleiros/Oficinas de Fabricação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - C - SEÇÃO COMUM ÀS CLÁUSULAS 11ª-A E 12ª-B
A aplicabilidade do Adicional de Embarque para cada empresa baseia-se estritamente no tipo e na natureza dos negócios especificados nas Cláusulas 11ª-A e 12ª-B. É imperativo que toda empresa tenha que se enquadrar na cobertura de qualquer uma das Cláusulas 11ª-A ou 12ª-B. Nenhuma empresa ou empregado
poderá considerar cumulativamente ambas as Cláusulas no total ou em parte ou selecionar partes de ambas as cláusulas (11ª-A e 12ª-B).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O SINDIFER continuará desenvolvendo seus melhores esforços no sentido de estimular as empresas representadas a negociarem, por critérios próprios, em conformidade com suas realidades internas e para produzir efeitos em seus respectivos âmbitos, uma participação nos lucros e/ou resultados por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação durante a jornada de trabalho, a todos os seus empregados, na forma in natura ou através de cartão refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor mínimo diário de R$ 29,55 (Vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por refeição, por dia efetivamente trabalhado, para os empregados da empresa enquanto esta não conceder alimentação in natura.
Parágrafo Segundo: Os critérios de concessão do cartão refeição serão objeto de norma interna da empresa, inclusive com previsão de compensação do saldo, caso não tenha havido comparecimento integral ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa disponha de refeitório próprio, os empregados efetuarão suas refeições no refeitório da empresa, ficando esta desobrigada a fornecer o cartão refeição.
Parágrafo Quarto: A empresa, a seu critério, poderá substituir o cartão refeição por refeitório próprio, devendo informar os trabalhadores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Quinto: A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) sobre o custo total da refeição, limitada a R$ 15,36 (Quinze reais e trinta e seis centavos) mensais, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregados das empresas representadas pelo SINDIFER receberão Cartão Alimentação no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), em forma de cartão eletrônico.
a) A diferença do valor do cartão alimentação referente ao período de setembro/2021 será creditado em favor do empregado beneficiado até o dia 30 de outubro/2021.
b) O crédito mensal correspondente ao cartão alimentação deverá ser realizado até o dia 05 (cinco) de cada mês.
c) Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 60 (sessenta) dias e para execução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 26ª desta CCT não terão direito à percepção do cartão alimentação.
d) Será descontando mensalmente do empregado a quantia de até R$ 3,71 (Três reais e setenta e um centavos), no mês em que este fizer jus ao recebimento do cartão alimentação.
e) A diferença do valor do cartão alimentação para os empregados demitidos será quitada até o dia 05 de novembro/2021, por meio de rescisão complementar.
Parágrafo Primeiro: As condições para recebimento do cartão alimentação são as seguintes:
I - Que o empregado seja assíduo, entendendo-se como tal, a inexistência de falta injustificada. Terão direito a recarga total no Cartão Alimentação os empregados que não possuírem faltas injustificadas.
II - Será descontado do crédito do cartão alimentação do empregado que porventura tenha falta(s) injustificada(s), o valor referente ao resultado da fração do valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias de faltas injustificadas.
III - Serão consideradas justificadas as faltas previstas como tal na legislação trabalhista, devidamente comprovada por documentos hábeis, sendo que estas não interferirão na concessão do cartão alimentação prevista nesta cláusula.
IV - No mês em que o trabalhador for admitido ou demitido, a concessão do benefício de cartão alimentação utilizará o critério legal de concessão de 13° salário e férias, ou seja, será devido quando o labor for igual ou maior que 15 (quinze) dias.
V - O cartão alimentação previsto nesta cláusula não poderá ser substituído por pagamento em pecúnia.
Parágrafo Segundo: O cartão alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem cesta básica in natura seja por força de acordo coletivo, ou por sua liberalidade, se comprometem a adequá-la aos moldes da presente convenção coletiva de Trabalho, vez que não se trata de benefício cumulativo.
Parágrafo Quarto: As empresas que porventura concedem cartão alimentação em valor acima do estipulado nesta convenção coletiva de Trabalho deverão mantê-lo, mas poderão realizar adequação aos patamares fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando da celebração dos próximos instrumentos coletivos de trabalho.
Parágrafo Quinto: As empresas porventura queiram mudar a modalidade de cartão alimentação para cesta ou vice-versa, por sua iniciativa ou de seus empregados, deverão antes ter a anuência do SINDIMETAL-ES.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE/ VALE TRANSPORTE
A empresa que fornecer vale transporte para seu empregado, deverá estudar a possibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados protegidos pelo vale transporte e pelos transportes contratados pela empresa terão descontados do seu salário até 3% (três por cento) do valor da passagem.
Parágrafo Segundo: O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de hora "in itinere”.
Parágrafo Terceiro: O valor do vale transporte e do transporte fornecido através de empresas contratadas, nos termos do parágrafo primeiro, não terá natureza salarial, mas indenizatória, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
a) A empresa contratará plano de saúde regional para assistência médica de seus empregados. A empresa pagará 100% (cem por cento) da mensalidade do plano de saúde contratado para os empregados.
b) O empregado poderá incluir como dependentes no plano de saúde seus filhos e cônjuges, obedecidos aos critérios da alínea “g” infra, devendo arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades para cada dependente.
c) Caso o plano escolhido tenha coparticipação, empregado arcará com 100% (cem por cento) do valor da coparticipação integral nos procedimentos eletivos para si e seus dependentes, conforme tabela de cada plano contratado.
d) Os empregados contratados por prazo determinado não superior a 90 (noventa) dias e para execução de serviços de natureza transitória nos termos da cláusula 26ª desta CCT, não farão jus ao plano de saúde.
e) O plano de saúde a ser implementado será por adesão do empregado. Entretanto, o empregado que não aderir ao plano de saúde, independente da empresa ter ou não plano com cobertura para acidente de trabalho, em caso de doença ou acidente, será atendido pelo SUS.
f) Os empregados que não optarem pela adesão do plano de saúde no ato de sua contratação, quando da opção posterior, deverão cumprir os períodos de carência estabelecidos pela ANS.
g) Se o empregado optar por aderir a um Plano de Saúde de maior cobertura, de operadora diferente daquela contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento integral do plano ao qual optou. Caso opte por plano de cobertura maior da mesma operadora contratada pela empresa, ficará este responsável pelo pagamento da diferença apurada entre o plano básico e o que tenha optado.
h) O empregado sofrerá desconto mensal de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos) a título de participação no plano de saúde.
i) O valor pago pelo plano de saúde da parte do trabalhador será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de n° 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
j) Consideram-se dependentes legais o cônjuge e/ou companheira (o), o (s) filho (s) solteiros até 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se comprovarem ser estudantes, e filhos sem limite de idade se comprovadamente incapazes.
k) O empregado, quando afastado pelo INSS e/ou aposentadoria por invalidez, poderá continuar usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes legais, se o titular houver optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverá fazer a sua opção por escrito, bem como contribuir mensalmente com o mesmo percentual cobrado pela empresa quando estava ativo, pagando o valor diretamente ao empregador até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
l) A contratação do Plano de Saúde será de exclusiva responsabilidade da empresa.
m) Caso o empregado não concorde com as condições ajustadas e com detalhes da negociação caberá a ele unicamente o direito de cancelar a sua adesão ao plano de saúde.
n) Os valores de adesão, bem como os reajustes, serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas e negociadas junto à operadora do Plano de Saúde.
o) O custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
p) As despesas por parte do empregador com o custeio do Plano de Saúde conveniado não integram a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos do inc. IV, § 2º do art. 458 da CLT.
q) Em caso de rompimento unilateral por parte da OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, caberá à empresa procurar alternativas para resolver o problema de contratação de um novo plano de saúde, podendo o SINDIMETAL-ES, ouvidos os trabalhadores da empresa, em assembleia geral, apresentar sugestões de planos de saúde a serem contratados, considerando-se o ato de rompimento do contrato por parte da operadora, motivo de força maior, para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
As empresas onde trabalharem pelo menos 05 (cinco) empregadas e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389, §2º da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 185,02 (Cento e oitenta e cinco reais e dois centavos) por mês, previsto na Lei n.°205/75, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses.
a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINDIMETAL-ES.
b) As empresas deverão conceder um auxílio indenizatório no valor correspondente a R$ 308,48 (Trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos) por mês, aos empregados que possuam filhos excepcionais e/ou portadores de deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e /ou SUS.
c) Para recebimento deste auxílio indenizatório, o empregado deverá apresentar à empresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possui filho (a) excepcional e/ou portadores de deficiente física, assistido pelas mesmas.
d) O auxílio indenizatório previsto no "caput" e na letra "b" desta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.
e) Os pagamentos previstos nesta cláusula serão efetuados na folha de pagamento.
f) No caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, estes benefícios serão mantidos aos dependentes legais, que já estiverem usufruindo do mesmo, observado o limite de 12 (doze) meses da data do falecimento do empregado.
g) Terão direito ao benefício previsto no caput e alíneas desta cláusula, as empregadas adotantes.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa deverá contratar um plano de Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os empregados, com os seguintes valores:
a) A importância de R$ 50.417,53 (Cinquenta mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) por Morte por Qualquer Causa (MQC), com exceção da hipótese prevista na letra “c”;
b) A importância de R$ 50.417,53 (Cinquenta mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) por eventos ocorridos e caracterizados como invalidez permanente total ou parcial, em consequência de acidente de qualquer natureza (esta indenização será paga conforme tabela fixada pelo mercado segurador, para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente);
c) A importância de R$ 100.835,06 (Cem mil reais e oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos) por morte causada por acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As importâncias acima entrarão em vigor após a data da assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo: Para coberturas em valor superior ao estabelecido no caput, desde que por opção expressa do empregado, fica facultado à empresa descontar do salário, a diferença do prêmio, ou parte deste, relativa ao custo do seguro.
Parágrafo Terceiro: A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão enviar ao SINDIMETAL-ES, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente CCT, declaração emitida pela seguradora que ateste a contratação da apólice, contendo de forma discriminada os eventuais riscos segurados e seus respectivos valores de indenização.
Parágrafo Xxxxxx: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhador sinistrado, sucessores ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a empresa terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor já indenizado pela seguradora, ou a sua proporcionalidade, caso haja participação do trabalhador no pagamento do prêmio mensal e o valor pago pela seguradora seja maior que o estabelecido no caput.
Parágrafo Sexto: O valor correspondente às despesas de funeral (auxílio funeral) será limitado a R$ 5.401,42 (Cinco mil e quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos), desde que devidamente comprovadas para o caso de falecimento do empregado, filhos e/ou cônjuge e no caso de empregado solteiro pai e mãe, desde que dependentes legais.
Parágrafo Sétimo: O valor da indenização pela seguradora previsto na alínea “a” não será cumulativo com o previsto na alínea “c”.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E FARMÁCIA
O SINDIFER intermediará e incentivará a empresa a firmar convênios com empresas ou entidades, bem como farmácias, com ou sem a participação dos empregados nos custos, com ou sem desconto em folha de pagamento, como forma de baratear os custos com a manutenção da saúde de seus empregados e dependentes.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão duração de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERSTÍCIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO CONFORME LEI 13.467/2017, QUE
Em atendimento a questão social, do desemprego que assola diversas famílias, bem como para possibilitar as empresas o aproveitamento da mão de obra disponível de forma imediata, será permitida a contratação
de ex-empregado da tomadora de serviços, sem a observância de lapso temporal mínimo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a manter as condições mínimas previstas nesta CCT, assinada entre o SINDIFER e o SINDIMETAL-ES, para os empregados que se enquadrarem na presente condição.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas proibidas de prestarem referencias negativas sobre trabalhadores dispensados por justa causa às empresas que tenham interesse em contratá-los.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão carta de apresentação aos empregados demitidos sem justa causa, desde que solicitado pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Os empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, associados ao SINDIMETAL e/ou que não fizeram oposição à Contribuição Assistencial/ Negocial Laboral estabelecida na cláusula 52ª desta CCT, terão assistência do SINDIMETAL-ES para homologação da rescisão contratual sem ônus.
Parágrafo Único: As homologações de rescisões de contrato serão realizadas no SINDIMETAL-ES nos locais onde possui sede e/ou sub-sede, devendo o SINDIMETAL-ES agendar e efetivar a homologação em até 20 (vinte) dias após requerimento da empresa, sendo que, caso não haja disponibilidade na agenda do SINDIMETAL-ES ficam desobrigadas as Empresas da homologação no SINDICATO.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração do contrato específico de natureza transitória ou de situação específica, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão prorrogar o contrato de trabalho por mais de uma vez, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: As empresas que contratarem por prazo determinado, para realização de parada de manutenção em unidade fabril, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitado a até 08 (oito) dias corridos para quitação das verbas rescisórias de tais contratos.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão do contrato de trabalho, ao trabalhador que tenha domicílio fora de um raio de 70 (setenta) km do município em que prestou serviços, serão garantidas pela Empresa hospedagem e alimentação enquanto este aguardar, no município da prestação dos serviços, a quitação de suas verbas rescisórias OU, alternativamente e se o trabalhador assim preferir, este poderá receber o valor de uma passagem de ida e volta para sua cidade de origem, mais ajuda de custo para alimentação durante a viagem.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados contratados para exercerem atividades de auxiliar ou ajudante deverão ser contemplados por evolução funcional e salarial, de forma a serem enquadrados como profissional no prazo máximo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses quando houver vaga, exceto para o caso de menor aprendiz e os contratados em caráter social, ressalvado as empresas que possuam plano de cargos e salários.
Parágrafo Primeiro: Para enquadramento de que trata o caput desta clausula, é facultada às empresas aplicação de testes práticos ou teóricos, quando houver vaga. Sendo que, caso o empregado não seja aprovado nos testes práticos e/ou teóricos, o prazo para enquadramento será prorrogado por mais 06 (seis) meses mediante a aplicação de novo teste ao fim do período. Caso o empregado não seja aprovado após a aplicação do segundo teste, fica desobrigada a empresa de classificá-lo ainda que haja vaga.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão promover a assinatura da CTPS de seus empregados com a função efetivamente desenvolvida pelo mesmo, providenciando as devidas atualizações quando for o caso.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula somente se aplica nos casos de auxiliares ou ajudantes de funções operacionais, não se aplicando aos auxiliares de serviços gerais ou ajudantes que trabalhem em áreas onde seja incompatível a classificação profissional em razão da peculiaridade da atividade exercida.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À GESTANTE
Terá garantia de permanência no emprego, durante a vigência da presente Convenção, as empregadas, nas seguintes condições.
a) Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
b) Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico e laudo, será a empregada gestante remanejada de função desde que a atividade exercida ofereça risco à gestação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido o trabalho da gestante em áreas insalubres ou periculosas.
Parágrafo Segundo: Fica facultada à empregada mãe, até seis meses após o parto, a opção por 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos ou 01 (um) único intervalo de 60 (sessenta) minutos para amamentação, por dia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÕES PROVISÓRIAS OU EVENTUAIS
Nas substituições provisórias ou eventuais, o empregado substituto receberá o mesmo salário pago ao substituído.
Parágrafo Primeiro: Nas substituições que trata esta cláusula, o empregado substituto não terá direito de receber o salário do substituído caso o período substituição não ultrapasse 30 (trinta) dias ou em período de férias.
Parágrafo Segundo: Após o período das substituições estabelecidas, o empregado voltará a receber o mesmo salário que recebia antes das substituições.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a correção dos eventuais desvios de função devidamente comprovados, retroativamente e com os acréscimos legais. Para tanto, deverá o empregado que se sentir prejudicado notificar a empresa, diretamente ou por intermédio do SINDIMETAL-ES, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte da empresa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS TURNOS / ESCALA
As empresas poderão adotar o turno de 12 horas na escala 2 x 2, para cada dois (02) dias de trabalho o empregado terá dois (02) dias de descanso.
As empresas poderão adotar o turno de 12 horas na escala 12 x 36, para cada doze (12) horas de trabalho o empregado terá trinta e seis (36) horas de descanso, exclusivamente para vigias, porteiros, ambulâncias e ambulatório.
Parágrafo Único: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no disposto nesta CCT.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislação vigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo:
a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para a terceira e as demais horas extras do dia;
c) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e dias compensados;
d) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal para os empregados submetidos a regime de trabalho em turno de revezamento se trabalharem em dias de folga;
e) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos de leis correspondentes aos mesmos;
f) Fica assegurado ao empregado como hora excepcional extraordinária o tempo de trajeto de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa, desde que o transporte tenha sido fornecido pela empresa. Considera- se hora extra excepcional aquela que não foi realizada em continuidade à sua jornada de trabalho e que ocorra após o empregado já ter se ausentado da empresa, tendo sido chamado em seu período de descanso;
g) A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho;
h) Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a título de horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 (dez) minutos da alínea "g";
i) Para prestação de serviços em horas extraordinárias entre 02 (duas) e 04 (quatro) horas extras, será fornecido gratuitamente um lanche. Para a prestação de serviços em horas extraordinárias superiores a 04 (quatro) horas extras, a empresa poderá escolher entre fornecer lanche ou refeição, também de forma gratuita;
j) Para efeitos de apuração de ponto e fechamento da folha de pagamento, a empresa poderá fazê-lo no dia 15 (quinze), de forma que, as horas extras e faltas apuradas no período posterior ao fechamento do ponto até o último dia do mês em curso, poderão ter seus reflexos para pagamento ou desconto no mês subsequente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sendo dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição de horas em outro dia, condicionada esta cláusula a uma negociação direta com o SINDIMETAL-ES e cada empresa da categoria econômica representada pelo SINDIFER.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência desta convenção coletiva de Trabalho:
a) As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º da Portaria 373/2011, dando ciência ao SINDIMETAL-ES quando da sua utilização/implantação. Uma vez atendidas às condições da referida norma, as empresas estão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510 de 21/08/2009.
b) Nas empresas que introduzirem sistema eletrônico de ponto, os empregados ficam isentos de assinatura no demonstrativo do ponto.
c) Nos termos do artigo 1º da Portaria 373/2011 é facultado à empresa dispensar seus empregados do registro da jornada de trabalho, inclusive no que se refere ao intervalo para descanso/refeição. O não registro da jornada de trabalho implica em presunção de cumprimento da jornada de trabalho contratada, sendo que as exceções (horas extras, faltas, atrasos, etc) deverão ser registradas, e o controle ficará a cargo da empresa.
d) A empresa poderá, a seu critério, flexibilizar a jornada de trabalho, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o exercício do trabalho aos domingos, feriados nacionais e religiosos, em caso de necessidade e a critério das empresas, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: A folga compensatória do empregado escalado para trabalhar no domingo, poderá ser realizada de forma antecipada ou na semana seguinte.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias realizadas aos domingos, feriados nacionais e religiosos, serão pagas a 100% (cem por cento) em relação a hora normal.
Parágrafo Terceiro: As empresas observarão a necessidade de concessão de descanso coincidente ao domingo pelo ao menos uma vez a cada 03 (três) semanas para cada empregado escalado para trabalhar aos domingos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de internação de filho (a) e/ou esposa, marido e/ou companheiro (a), legalmente reconhecido como dependente, com comunicação escrita ou papel timbrado do hospital, será permitida a ausência do empregado no limite de 02 (dois) dias consecutivos ou até 04 (quatro) dias não consecutivos, durante a vigência desta Convenção, sem prejuízo do salário e seus reflexos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade das empresas, caso fortuito ou força maior, não serão descontadas nos salários, nem exigidos sua compensação posterior.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas elaborarão anualmente uma escala de férias e darão conhecimento a cada empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias. Por solicitação expressa do empregado, de próprio punho, o prazo para comunicação de concessão de férias poderá a critério da empresa ser reduzido em até 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas, ressarcirá as despesas irreversíveis, até o limite do salário base, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas, salvo se o cancelamento se der por solicitação expressa do empregado.
Parágrafo Segundo: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga de turno, ou dias já compensados, devendo ser fixado no primeiro dia útil de trabalho. Para os empregados que trabalham em turno, o início das férias deverá coincidir com o primeiro dia de trabalho da escala.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido ao empregado quando do retorno das férias, o emprego ou salário no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT e nesta convenção coletiva de Trabalho, exceto nos casos de encerramento de contrato das prestadoras de serviços com a contratante.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham em regime de revezamento voltarão a trabalhar no dia de sua escala, exceto nos casos de mudança de regime de trabalho comunicado antes do período de gozo das férias.
Parágrafo Quinto: Os dias de carnaval, quarta-feira de cinzas, e quaisquer outros dias, desde que já tenham sido compensados, não serão computados no período do gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO
Os empregados devem manter limpos os postos de trabalho, bem como maquinário, ferramentas, etc. nos limites de sua capacidade física e ergonômica.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, a cada ano, no mínimo 03 (três) conjuntos de uniformes, compreendendo calça e camisa, quando exigirem seu uso obrigatório na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o empregado deverá reembolsar a empresa pelos custos de aquisição de outro equipamento ou uniforme.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATOS CONSTITUTIVOS DA CIPA
As empresas deverão observar as seguintes condições e obrigações relativamente a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
a) Xxxxxxxx aos empregados que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de inscrição, em papel timbrado da Empresa.
b) Comunicar aos empregados, após o encerramento das inscrições, através de Edital a ser afixado nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relação nominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.
c) Enviar ao SINDIMETAL-ES na data de sua publicação, cópia do Edital de Convocação da Eleição da CIPA, bem como a relação dos inscritos, antes da eleição e as atas de eleição e posse da Comissão eleita.
d) O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, conforme Lei.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas promoverão exames médicos dos empregados por ocasião da admissão, periódicos e de dispensa, concedendo também tempo necessário para a realização de exames periódicos especiais, fornecendo ao empregado o atestado médico ou cópias dos resultados dos exames realizados, quando por ele solicitado.
Parágrafo Primeiro: Na contratação para trabalho de serviços de natureza transitória, conforme cláusula 26ª desta CCT, as empresas poderão realizar os procedimentos e exames admissionais com antecedência de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Os exames médicos periódicos somente serão aceitos, para fins de rescisão do contrato de trabalho, caso tenham sido elaborados nos últimos 60 (sessenta) dias, independente de ainda estarem dentro do prazo legal de validade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico próprio ou convênio, terão validade prioritária os atestados médicos fornecidos por este serviço próprio ou conveniado, em relação a outros atestados médicos conforme preferência disciplinada em lei.
Parágrafo Único: Todos os atestados que não forem emitidos pelo médico próprio ou conveniado, poderão ser objeto, a critério da empresa, de avaliação e visto pelo médico da empresa, seja ele próprio ou contratado para este fim, não podendo o empregado se recusar a realizar exames complementares, para avaliação do real estado de saúde do empregado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar existência de riscos à sua integridade física, deverá procurar o responsável pela segurança, ou superior imediato, relatando-lhe os fatos para que as providências necessárias sejam tomadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
As empresas terão que enviar para o SINDIMETAL-ES as CAT’s de acidentes de trabalho, trajeto ou doenças ocupacionais do trabalho e acidentes fatais, ocorridos em suas dependências ou das contratadas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da respectiva emissão.
Parágrafo Único: As Empresas deverão também, providenciar a reabertura da CAT toda vez que constatar o agravamento ou complicação de saúde do trabalhador acidentado, que retornou ao trabalho, e enviar ao SINDIMETAL-ES.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRABALHO/ TRANSPORTE
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito até o local de atendimento médico de urgência imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho, bem como a proceder à comunicação do acidente à família.
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até sua residência, mediante prévio agendamento junto à empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará os medicamentos para o empregado que sofrer acidente de trabalho durante o seu tratamento médico, mediante receita médica, limitado a 12 (doze) meses contados a partir da data do acidente. Esta prática também se aplicará ao acidente de trajeto, desde que ocorra em transporte fornecido pela empresa ou transporte público em seu trajeto regular para o trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa facilitará ao SINDIMETAL-ES o trabalho de sindicalização dos seus empregados, por semestre, desde que não interfira nas atividades das empresas, com local e horário determinados pelas partes.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
As empresas, desde que previamente avisadas, ajustados os horários e datas, facilitarão a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do Sindicato às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS E LOCAIS PARA INFORMAÇÕES
As empresas indicarão locais em suas dependências, com maior circulação de pessoas, para que o SINDIMETAL-ES instale quadro de aviso. A afixação de comunicados e avisos será feita pelo representante que o SINDIMETAL-ES indicar entre os empregados da empresa, pessoa esta que será responsável também pela manutenção do referido quadro.
Parágrafo Único: As empresas permitirão que o SINDIMETAL-ES instale em local previamente autorizado, caixa ou escaninho para colocação de seus comunicados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar os diretores sindicais, inclusive os suplentes até 24 (vinte e quatro) dias / homem / ano, assim que solicitado por ofício pelo SINDIMETAL-ES dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sem prejuízo financeiro para o empregado.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às empresas que já liberam diretores sindicais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPRESAS CONTRATADAS
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDIFER fornecerão ao SINDIFER e ao SINDIMETAL-ES uma relação com a razão social e o endereço de todas as empresas por elas contratadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL/SINDIMETAL-ES
As empresas se comprometem a recolher, mediante boleto bancário (disponível no site www.sindimetal- xx.xxx.xx), ou diretamente na tesouraria do SINDIMETAL-ES, 1% (um por cento) do salário base, referente às mensalidades sociais, expressamente autorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 5º (quinto) dia útil, após o pagamento mensal dos empregados.
Parágrafo Único: No mesmo prazo acima, será encaminhado ao SINDIMETAL-ES, comprovante de pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste, além do nome do empregado, a data de sua admissão na empresa e o respectivo valor descontado, inclusive na verba do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL LABORAL
Considerando que a categoria como um todo, independente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas, conforme estabelecido nos incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal e aprovado em assembleia dos empregados, sem nenhuma distinção, restou fixado livre e democraticamente a contribuição de custeio a partir da folha de novembro, inclusive, conforme abaixo especificado:
As empresas abrangidas por este instrumento promoverão a partir de outubro de 2021 o desconto desta contribuição negocial correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos empregados por mês, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários, a ser calculada e paga ao SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor desta contribuição negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13° (décimo terceiro) salário, sendo que a aludida contribuição negocial não será descontada dos trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no parágrafo primeiro, não serão efetuados caso o empregado, individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINDIMETAL-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento "AR", podendo ser de uma única vez ou para cada evento até o dia 10 (dez) de cada mês previsto
para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou "AR", será observada a data da postagem. Fica vedado o envio da carta de oposição ao SINDIMETAL-ES por meio de malote da Empresa.
Parágrafo Terceiro: O Direito de Oposição descrito no parágrafo anterior poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardado o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção. O Empregado que apresentou carta de oposição, deverá apresentar a Empresa o comprovante de oposição apresentado ao SINDIMETAL-ES, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Quarto: O SINDIMETAL-ES promoverá ampla divulgação da presente cláusula por meio de informativos veiculados em seus jornais e no site eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, além da sua publicação em jornal de grande circulação, por 02 (duas) vezes, no intervalo máximo de 10 (dez) dias entre as duas publicações, viabilizando assim o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Xxxxxx: O recolhimento da contribuição negocial fora do prazo mencionado no caput será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição negocial, nos primeiros 30 (trinta) dias, revertida em favor do SINDIMETAL-ES.
Parágrafo Sexto: Os valores referidos no caput e na multa constante no parágrafo quinto, serão recolhidos mediante boleto bancário (site xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx) ou no Departamento Financeiro do SINDIMETAL- ES até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de controle do SINDIMETAL-ES, as Empresas remeterão a esta entidade sindical, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os descontos realizados nos meses descritos no caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da contribuição negocial, sem prejuízo do pagamento/recolhimento da contribuição negocial descrita no caput da presente xxxxxxxx, bem como das demais multas constantes na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo: A multa do parágrafo sétimo somente incidirá, caso a empresa, após notificação do sindicato laboral, não promova no prazo de 05 (cinco) dias a regularização.
Parágrafo Nono: Por se tratar de cláusula de gestão exclusiva do SINDIMETAL-ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados.
Parágrafo Décimo: Fica vedado a Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao SINDIMETAL-ES a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica vedado ao SINDIMETAL-ES e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato profissional a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Décimo Segundo: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o SINDIMETAL-ES compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo Décimo Terceiro: Na hipótese da empresa vir a ser formalmente notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho - MTB para devolver aos empregados a contribuição negocial retida por força desta cláusula, o SINDIMETAL-ES se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Caso uma lei nova estabeleça tal contribuição haverá compensação dos valores eventualmente pagos ao SINDIMETAL-ES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção representadas pelos Sindicatos Econômicos convenentes deverão recolher aos cofres do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER, uma contribuição única para custeio de suas despesas dentro das seguintes faixas:
As empresas que tenham um efetivo de 00 a 100 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 856,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 101 a 300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 1.436,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 301 a 700 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 4.882,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 701 a 900 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 5.220,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 901 a 1100 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 5.591,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1101 a 1200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 6.374,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1201 a 1300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ | 8.124,00 |
As empresas que tenham um efetivo acima de 1300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 10.318,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores referidos no caput deverão ser recolhidos mediante depósito bancário na conta corrente do SINDIFER, no banco SICOOB nº 756 – Agência 3010, Conta Corrente 38.193-4 ou através de boleto bancário solicitado pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o último dia útil do mês de outubro de 2021. No caso de empresas constituídas após outubro de 2021, o recolhimento da contribuição previsto no caput deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente à sua constituição.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas não associadas o pagamento será facultativo, devendo solicitar boleto bancário, sendo que o pagamento deste valerá como prova de pagamento voluntário.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PERMANENTE
Será constituída pelas partes comissão paritária com o objetivo de no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, discutir temas de interesse das partes e de cumprimento das condições ajustadas e de divergência de interpretação de cláusulas do presente instrumento coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário praticado na empresa, por trabalhador prejudicado, a ser paga a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da multa prevista no caput, as cláusulas decorrentes da legislação vigente, cujo cumprimento já é obrigatório por Lei.
Parágrafo Segundo: Somente incidirá a multa do caput desta cláusula caso a empresa, após notificação do sindicato laboral, não promova no prazo de 05 (cinco) dias ações para regularizar a situação de suposta irregularidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de setembro de 2021 e finalizando em 31 de agosto de 2022
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas representadas pelo SINDIFER, especificamente as indústrias da Construção Naval no Estado do Espírito Santo, e aplica-se a todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, representados pelo SINDIMETAL-ES, que prestam serviços no âmbito da base territorial do Sindicato Signatário nas indústrias da Construção Naval, salvo as empresas que vem pactuando acordos coletivos de trabalho em separado com o SINDIMETAL-ES.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
XXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.