GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. A) Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, nos termos da legislação vigente, e que contarem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na Empresa, ficará assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para a aposentadoria.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados que contarem com um mínimo de 5 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 meses de aquisição do direito a aposentadoria integral, prevista nos artigos 48 e 58 da Lei 8.213/91, fica assegurado o emprego.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 6(seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos que possuírem 03 (três) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. Aos empregados que comprovadamente estiverem a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito extingue-se a estabilidade. Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá, para tal fim, 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples, e 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral, e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver no máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da aposentadoria e que conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho no SENAC-AR/DF, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. A)- Ao empregado que comprovadamente estiver a serviço da empresa por 05 (cinco) anos ininterruptos e estiver a um Maximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos de qualquer tipo, fica assegurado emprego durante o período que faltar para aposentar-se, devendo esta condição ser comprovada pelo empregado perante a empresa logo que adquirir este direito, sendo certo, que adquirido o direito cessa a garantia. B)-No caso de demissão, o empregado deverá comprovar no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o direito a garantia do emprego, perdendo a garantia de que se trata a letra "A", supra se não efetuar no prazo retro mencionado. C)- Esta garantia não prevalecerá em caso de extinção ou desativação das atividades da empresa, por motivo econômicos ou financeiros, bem como no caso de falta grave
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA. O empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado à EMPRESA, e esteja faltando 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, terá garantido o salário mensal nominal. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, o caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria nos termos da legislação vigente, fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se;