CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor: PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos dos artigos 73 e seguintes da Portaria MPT nº 671 de 08 de novembro de 2021.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A) Os motoristas terão a jornada de trabalho controlada por papeletas de serviços externos, disco de tacógrafo ou qualquer outro instrumento que reproduza de forma fidedigna a jornada de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A CLIN poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme autorização contida na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, previsto na Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores abrangidos pela presente convenção ficam autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, mais simplificados e adequados à realidade do dia-a-dia do local de trabalho, nos termos da Portaria nº 1.120 de 08/11/95 do Ministério do Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada,conforme legislação em vigor.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, para os Trabalhadores não sediados na sede administrativa da empresa, ou seja, para Trabalhadores situados nos empreendimentos (Parques).