CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 39/2024
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 39/2024
Pelo presente instrumento, o Município de Campos Novos/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxxxxx X. X. xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, neste ato representada pela Secretária de Educação e Cultura, Sra. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (***.001.729-**), doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXX XXXXXXX XXXXX – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.762.548/0001-18, estabelecida na Linha Serraria Weiss, Sala 01, Distrito do Espinilho, na cidade de Campos Novos/SC, CEP 89.620-000, e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, ajustam entre si a presente contratação, regida nos termos das cláusulas abaixo estipuladas.
A sua formalização direta está autorizada no processo de contratação, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21 e no Processo Administrativo nº 12/2024, Dispensa de Licitação nº 04/2024:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO CONTRATUAL
1.1. CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS/SC.
LINHA Nº 34 - TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ESPINILHO, SERRARIA WEISS, PROP. SR. XXXX XXXXXXX, PROP. XXXX XXXXX, PROP. SR XXXX XXXXXX, PASSANDO O MARARI, PELA PROP SR. PRIMO, PASSANDO PROP. SR. XXXX XXXXXXX, PROP. XXXXXXX XXXXX, PROP SR. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, PROP. SR XXXXXXX XXXXXXXX, PROP. SR. XXXXXXXX XXXXXX, PROP. SR. XXXXX XXXXX, PROP. SR. DARI SCARABOTTO (SR. XXXX), PROP. SR XXXXX XXXXXXXXXX PARA EMEF NOVOS CAMPOS, E.E.EB. XXXXXXXXX XXXXX, EEB XXXXX XXXXX, CAIC, CEIM PEQUENO ANJO, EEB XXXXXXXX XXXX XXXXXX, NO PERIODO VESPERTINO COM VEICULO DE NO MINIMO 15 LUGARES PERCORRENDO APROXIMADAMENTE 109,2 KM DIÁRIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O prazo de execução da presente contratação será do dia 07 de fevereiro de 2024 até o dia 15 de dezembro de 2024.
2.2. O prazo de vigência da contratação será até o dia 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. O início da prestação do serviço deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato;
3.2. A assinatura do contrato deverá ser realizada em até 03 (três) dias antes do início da prestação dos serviços;
3.3. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá anualmente, os itinerários e os horários do transporte escolar, pontos de embarque e desembarque, critérios de acompanhamento e fiscalização do programa e os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, quando ocorrer.
3.4. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender integralmente o discriminado no CAPÍTULO IV da Lei Municipal Nº 4.763/2021.
3.5. A Administração emitirá a ordem de serviço autorizando tanto a Secretaria competente a solicitar o objeto desta Licitação, quanto o licitante vencedor a executar o objeto nas condições estabelecidas e/ou especificadas na referida autorização.
3.6. A ordem de serviço emitida após assinatura do contrato, indicará o local, horário e quaisquer outras informações importantes e necessárias para que o objeto seja executado.
3.7. O não cumprimento das exigências deste edital, ou seja, se a contratada não executar o serviço no prazo e condições acima estipuladas, será a mesma penalizada na forma previstas em lei.
3.8. Somente será permitido a PROPONENTE utilizar um veículo por cada item (linha, rota, itinerário) de transporte escolar, o qual será expressamente disciplinado no
contrato.
3.9. O veículo a ser utilizado no itinerário da:
Linha nº 34 - KOMBI PLACAS MIN0F41, RENAVAM 00284392774, CHASSI 0XXXX00X0XX000000.
3.10. Para cada item, vencido pela proponente, será permitida, somente, a utilização de 01 (um) veículo, não podendo ser realizado o transporte por veículo diverso do indicado no contrato, salvo em situações de emergência, mediante ciência do ocorrido ao setor de Transporte Escolar.
3.11. Assim, o mesmo veículo indicado para prestar o serviço em determinado item (linha, rota, itinerário), não poderá ser utilizado como transporte em item (linha, rota, itinerário) diverso.
3.12. Será admitida a prestação do serviço, de transporte escolar, por 01 (um), mesmo, veículo quando não ocorrer confronto de horários entre a prestação de serviços dos itens (linha, rota, itinerário), por exemplo quando fornecidos nos períodos: matutino, vespertino e noturno, pois nessa hipótese os turnos são em horários distintos.
3.13. Para prestação dos serviços, os veículos apresentados pela proponente deverão possuir extintores de incêndio do tipo ABC, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;
3.14. Em caso de substituição de veículos, somente serão admitidos se o ano e modelo forem iguais ou superiores ao expressamente fixado no contrato e que atendam as mesmas qualificações originas.
3.15. O serviço deve ser adequado, conforme o que discrimina o CAPÍTULO II da Lei Municipal nº 4.763/2021, sendo aquele que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficácia na sua prestação.
3.16. As atuais rotas municipais estão relacionadas com suas respectivas distâncias em quilometragem entre o primeiro embarque e o último desembarque;
3.17. O serviço poderá ser interrompido durante a vigência do Contrato por interesse da Administração sendo que as rotas são definidas conforme necessidade da mesma;
3.18. Os itinerários e os horários pré-determinados poderão ser alterados de comum acordo com a Contratada e sempre que for necessário, em decorrência de obras e/ou impedimentos temporários e/ou mudanças no sentido de tráfego e/ou inclusão de alunos;
3.19. Poderá ser inaugurada rota diferente na região de atendimento, em comum acordo com a contratada, gerando aditivo de até 25% conforme permitido em lei;
3.20. Quando necessário e desde que previamente solicitado em até 02 (dois) dias úteis, o serviço poderá ser solicitado nos casos de reposição de aulas, reforço/recuperação escolar, ou na ocorrência de atividades extracurriculares, não havendo acréscimo do preço unitário contratado;
3.21. O contrato será obrigado a substituir/refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços ou materiais que não estiverem em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência, ou ainda, que estiverem com defeitos ou imperfeições.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
4.1. Para execução da prestação do serviço de transporte escolar, referente ao objeto deste contrato o contratado receberá os seguintes valores:
Linha nº 34: R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 109,2 quilômetros diários.
4.2. O valor da contratação foi obtido por meio de pesquisa de preços realizada junto a fornecedores do ramo do objeto e que possuem estoque e disponibilidade para entrega imediata.
4.3. A seleção do fornecedor se deu concomitantemente à pesquisa de preços.
CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta dias), contados da entrega do objeto ou da prestação se serviço, mediante apresentação da nota fiscal;
5.2. Caso o objeto seja recusado por estar em desacordo com as especificações, o prazo para pagamento será contado a partir da data de substituição ou adequação do bem e/ou serviço;
5.3. A conta corrente deverá estar em nome da CONTRATADA.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado a Contratada enquanto pendente de qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade contratual ou em razão de inadimplência referente a execução do objeto contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou a correção monetária;
5.5. O pagamento será realizado de acordo com os dias trabalhados ou solicitados pela Contratante, de acordo com a necessidade do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO DE PREÇOS
6.1. É permitida a alteração do valor do Contrato e dos preços, explicitados na Cláusula quarta, com o objetivo de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos da CONTRATADA e a retribuição da CONTRATANTE, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nas seguintes hipóteses, conforme artigo 124, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 14.133/2021:
• ocorrerem fatos imprevisíveis;
• ocorrerem fatos previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado;
• em caso de força maior ou caso fortuito; e
• ocorrendo fato do príncipe.
Parágrafo Único. É também permitida a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, quando ocorrer criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão sobre os preços contratados, nos termos do artigo 134 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do orçamento estimado.
7.2. Decorridos 12 (doze) meses do orçamento estimado, o valor contratado será reajustado, caso necessário, mediante a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a substituí-lo.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. O pedido de reajuste deverá ser pleiteado até o término do contrato ou até a data da prorrogação contratual subsequente.
7.5. A concessão do reajuste será formalizada por despacho da autoridade competente e registrada no contrato por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. A CONTRATANTE compromete-se a empenhar os valores decorrentes deste contrato de prestação de serviços de acordo com a dotação orçamentária:
Orgão | Departamento de Transporte Escolar – Gerência Transporte | |
Programa | Educação | |
Ação | Manutenção do Departamento de Transporte Escolar | |
Desdobramento: | 39.26 | |
Despesa | 67 | 3.3.90.00.00 / 1.553.0000.0044 |
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1. Será de responsabilidade das licitantes vencedoras, além das descritas no CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 4.763/2021:
9.1.1. Não transferir a outrem a execução do objeto e demais obrigações avençadas;
9.1.2. Entregar o objeto de acordo com as especificações exigidas neste Termo de Referência, na forma, locais e dentro do prazo determinado;
9.1.3. Responsabilizar-se por todos os custos, diretos e indiretos, que incidam na execução da prestação do serviço;
9.1.4. Manter o (s) veículo (s) em boas condições e de acordo com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
9.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e conservação do (s) veículo (s) utilizado (s) no Transporte Escolar;
9.1.6. Responsabilizar-se por eventuais danos causados a terceiros ou ao Município de Campos Novos;
9.1.7. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da prestação do objeto;
9.1.8. Comunicar o setor de transportes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por escrito quando houver alteração de alunos em seu itinerário no que tange a mudança de localidade, desistência ou qualquer situação que acarrete aditivo ou supressão de quilometragem.
9.1.9. A licitante vencedora ficará ciente que em caso de descumprimento do disposto no item 9.1.8, eventual recebimento indevido de quilometragem (onde houve saída do aluno, desistência ou fato superveniente que o impeça de frequentar a unidade escolar) estará sujeita a ressarcimento do erário e multa aplicada nos moldes fixados no edital, lei municipal e contrato.
9.1.10. Deverá em caso de quebra do veículo, o contratado, substituí-lo regularizando a linha imediatamente;
9.1.10.01. Para tanto deverá informar no prazo máximo de 01 (uma) hora a Secretaria Municipal de Educação sobre a substituição temporária do veículo e seus motivos, bem como informar ainda a descrição do veículo que a licitante prestará o serviço temporário, indicando a capacidade mínima;
9.1.11. Comunicar a Secretaria da Educação caso ocorra a não prestação dos serviços (problemas mecânicos, problemas elétricos, falta de motorista, etc.) objeto deste, por motivos imprevisíveis ou de difícil previsão e que não possam ser evitados, deverá a licitante vencedora destinar outro veículo em perfeitas condições de uso e manutenção adequada para a substituição temporária, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela legislação pertinente, de acordo com o art. 136 e 137 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - Lei n° 9.503, de 23.09.1997.
9.1.12. Deverá manter seus dados cadastrais (Razão Social, Sócios, CNPJ, endereço, etc.), devidamente, atualizados, assim como seus meios de contato (endereço eletrônico e número de telefone), que possibilite o recebimento e o envio de informações e mensagens (e-mail, mensagens de textos ou por outro aplicativo de mensagens instantâneas, tipo: WhatsApp);
9.1.13. Deverá comparecer, no Departamento de Compras e Licitações do município, Secretaria de Educação e Cultura ou Setor de Transporte Escolar, quando intimados para assim fazer, a fim de firmar assinaturas em documentos, contratos, aditivos ou para prestação de eventual informação quando necessário e solicitado.
9.1.14. O não comparecimento, para atendimento, conforme descrito no subitem 9.1.13 ou para qualquer outra prestação terá como penalidade o disposto neste Termo de Referência, disposições contratuais e da Lei Municipal que regulamenta o transporte escolar.
9.1.15. A responsabilidade pela segurança dos alunos será exclusivamente do contratado respondendo civil e criminalmente pelos danos e acidentes, inclusive em relação aos seus prepostos, funcionários ou quem estiver na condução do veículo sinistrado, sem prejuízo de outras cominações legais.
9.1.16. O serviço de transporte escolar deverá também realizar o transporte dos alunos da rede de escolas municipais para a sede dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: torneios esportivos (JECAM), Festa Junina, atividades da Semana da Pátria e quaisquer outras promovidas pela Secretaria da Educação e Cultura para o qual seja solicitado o transporte;
Obs.: Nesses casos eventuais, a emissão da nota fiscal deverá ser separada do itinerário normal licitado, e discriminado qual evento e a relação dos alunos, com a assinatura do responsável;
9.1.17. Apresentar mensalmente, mediante protocolo, no Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, os comprovantes de pagamentos do(s) veículo(s) segurado(s).
9.1.18. Contratar monitor (capacitado ou que estejam cursando ou formado na área de Educação Especial) na linha que for solicitado;
9.1.19. Adaptar cadeirinhas de segurança (03 pontas) aprovada pelo Inmetro em todas as linhas que transportarem crianças de até 03 anos e 11 meses;
9.1.20. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
9.1.21. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
9.1.22. A empresa vencedora de cada item responderá pela segurança do transporte, sendo de sua responsabilidade qualquer dano ocorrido com os passageiros e condutores, durante o percurso, sendo que através de equipe nomeada - inspeções municipais mensais aos veículos das empresas vencedoras do transporte escolar, bem como, caso haja comunicações de qualquer tipo de irregularidade, emitirá notificações, quando necessário, para as empresas providenciarem adequação e/ou correção de problemas de qualquer natureza.
9.1.23. É de responsabilidade da contratada comunicar ao responsável pelo Transporte da Secretaria de Educação sobre: brigas, ameaças e não comparecimento do aluno por dois dias consecutivos sem pegar o transporte.
9.1.24. É de responsabilidade da contratada identificar seu veículo com o número da sua linha, itinerário e período (matutino/ vespertino ou noturno); sendo que os mesmos devem ficar expostos nos vidros dos veículos para que os pais, alunos e professores consigam visualizar com facilidade o roteiro. Salientamos que fica sob responsabilidade do motorista a fixação desses dados em locais que não prejudique a sua visão no momento em que estiver dirigindo.
9.1.25. Deverá, quando necessário e desde que previamente comunicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, prestar o serviço nos casos em que os alunos necessitarem de reposição de aulas, reforço /recuperação escolar, ou na ocorrência de atividades extracurriculares, não havendo acréscimo do preço unitário do quilômetro contratado;
9.2. Em relação aos condutores, a contratada deverá observar as seguintes condições:
9.2.1. Observar a idade mínima de 21 (vinte) anos para os condutores;
9.2.2. Possuir habilitação para dirigir veículos na categoria mínima “D”;
9.2.3. Comprovar aprovação em curso especializado para o transporte escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
9.2.4. Comprovar ausência de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
9.2.5. Os condutores deverão se apresentar devidamente uniformizados (camiseta) e com crachá de identificação, contendo o nome completo e nome da empresa à qual presta serviço, estando sempre com aparência pessoal adequada;
9.2.6. Portar telefone celular, cujo número deverá ser entregue ao responsável pelos alunos bem como ao Gestor/Fiscal do Contratante.
9.2.7. Comparecer, imediatamente, sempre que convocados, ao local designado pela Contratante, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados à prestação dos serviços;
9.2.8. Contatar regularmente o Gestor/Fiscal da Contratante, mantendo-o informado de todos os detalhes da prestação dos serviços, bem como de quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da prestação dos serviços;
9.2.9. Cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pela Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir a boa e regular prestação dos serviços;
9.2.10. Cumprir os horários pré-estabelecidos.
9.2.11. Tratar os passageiros com polidez;
9.2.12. Auxiliar os passageiros a ingressarem no veículo quando necessário;
9.2.13. Cumprir integralmente as normas de trânsito vigentes e demais legislações correlatas ao serviço;
9.2.14. Não trabalhar após ter ingerido qualquer dose de bebida alcoólica, drogas e entorpecentes ou outra substância tóxica;
9.2.15. Não permitir que os estudantes fumem ou façam uso de bebida alcoólica ou qualquer outra droga ou entorpecente lícito ou ilícito durante o expediente de trabalho ou dentro do veículo;
9.2.16. É expressamente proibido dar carona ou transportar pessoas alheias ao meio estudantil;
9.2.17. É proibido fazer uso de telefone celular quando estiver dirigindo;
9.2.18. Sempre portar documentos pessoais e crachá com seu nome;
9.2.19. Manter em boas condições de higiene e limpeza os veículos com que trabalham;
9.2.20. Devem coibir e, se for o caso, denunciar eventuais atos de bullying que, porventura, percebam ou tenham conhecimento;
9.2.21. Manter em ordem e em funcionamento todos os itens de segurança dos veículos (luzes, extintores, triângulos, portas, janelas e cintos), de forma a solicitar, sempre que for
necessária a manutenção preventiva ou corretiva dos mesmos, bem como dos demais componentes que permitam a adequada utilização do veículo;
9.2.22. Conduzir o veículo com segurança e responsabilidade respeitando os limites de velocidade para prevenir acidentes ou situações de risco no trânsito;
9.2.23. Fechar as portas do veículo e deslocar-se somente quando todos os estudantes estiverem acomodados no veículo, e inclusive o motorista, com cinto de segurança;
9.2.24. Cumprir rigorosamente todas as rotas de itinerário para o embarque e desembarque dos estudantes, respeitando os horários para evitar que os estudantes cheguem atrasados ou muito antes do horário de início das aulas;
9.2.25. Evitar conversas desnecessárias com os estudantes durante o trajeto;
9.2.26. Caso sofra algum tipo de ameaça ou agressão, deverá registrar um Boletim de Ocorrência e comparecer em seguida no Conselho Tutelar;
9.2.27. Respeitar os estudantes, seus pais, bem como servidores;
9.2.28. Demonstrar e praticar sempre a boa vontade e dedicação no cumprimento do serviço contratado;
9.2.29. Procurar resolver divergências com os estudantes sempre usando o bom senso;
9.2.30. Acatar orientações recebidas dos servidores da Fiscalização do Contrato;
9.2.31. Conduzir os veículos até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
9.2.32. Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e desembarque de passageiros;
9.2.33. Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito e da Fiscalização do Contrato;
9.2.34. Guardar e posteriormente entregar em no máximo de 1 (um) dia qualquer objeto esquecido no veículo;
9.2.35. Orientar os estudantes, coibindo qualquer comportamento inadequado durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em risco;
9.2.36. Não se ausentar do veículo quando estiver aguardando estudantes, exceto para garantir maior segurança dos mesmos;
9.2.37. Não abastecer o veículo quando estiver conduzindo os estudantes;
9.2.38. Não conduzir veículos com excesso de lotação;
9.2.39. Não dirigir veículo em velocidade acima da estabelecida pela sinalização da via, ou em velocidade incompatível com as condições de segurança do local;
9.2.40. Não dirigir o veículo estando com carteira de habilitação suspensa ou cassada na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
9.2.41. Não se dirigir aos estudantes, exceto para trato de assuntos inerentes ao transporte escolar ou melhoria deste;
9.2.42. Utilizar equipamentos e higienização conforme orientação para combate e controle do novo coronavírus e outros se necessário;
9.2.43. Utilizar EPI - Equipamento de Proteção Individual e medidas de higienização necessários a segurança da saúde dos usuários;
9.2.44. Manter uma listagem atualizada com o nome, endereço e telefone dos pais e estudantes, que utilizam o transporte do veículo em que trabalha e não disponibilizar os contatos a terceiros;
9.2.45. Manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a sua linha, só podendo ser deixado em outro local quando solicitado por escrito pelos pais e/ou responsáveis e autorizado por escrito pela escola;
9.2.46. Avisar imediatamente a Secretaria de Educação quando o aluno sair do itinerário ou mudar do itinerário;
9.2.47. Acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das unidades escolares até que os mesmos estejam seguros;
9.2.48. Em caso de porte por usuários de objetos que oferecerem riscos, deve recolher e apresentar à empresa prestadora do serviço que deverá informar o ocorrido à escola para que sejam tomadas as providências cabíveis;
9.2.49. Não permitir que estudantes sejam transportados em pé, no banco dianteiro, em locais inadequados ou sem o uso do cinto de segurança.
9.3. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
9.3.1. Fiscalizar a execução dos serviços e as condições dos veículos;
Obs.: O Município se reserva ao direito de efetuar Vistoria no Veículo por pessoal habilitado de seu quadro ou por terceiros, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, conforme disponibiliza a Lei Municipal nº 4.763/2021;
9.3.2. Realizar o pagamento no prazo estabelecido no edital;
9.3.3. Notificar por escrito a empresa contratada sobre qualquer irregularidade na prestação do serviço;
9.3.4. Emitir a solicitação e a respectiva nota de empenho e comunicar a contratada para que efetue a prestação do serviço;
9.3.5. Fiscalizar a quantidade de quilômetros percorridos durante o mês e eventuais alterações no itinerário das linhas.
9.3.6. Realizar o cadastramento dos usuários;
9.3.7. Emitir carteirinhas aos usuários cadastrados;
9.3.8. Informar as empresas responsáveis pelo transporte escolar quando houver cadastros de novos alunos correspondente e cada itinerário constante neste edital;
9.3.9. Realizar a conferência das carteirinhas junto à proponente vencedora que prestará o serviço de transporte escolar a fim de evitar fraudes;
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO
10.1. A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 9.386/2023, que “Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar a atuação de agentes públicos no desempenho de atividades de agente de contratação, membro de comissão de contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal do contrato no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional”.
10.2. As comunicações serão realizadas pelo fiscal ou gestor do contrato ao preposto indicado pela contratada.
10.3. A fiscalização desta contratação será realizada pela Servidora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES CABÍVEIS
11.1. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14133/21, podendo ser aplicada(s) ao responsável a(s) seguinte(s) sanção(ões), de acordo com o art. 156 do referido diploma legal:
a. Advertência;
b. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valo do contrato;
c. Impedimento de licitar e contratar;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS DE RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser extinto quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 137 e 138 da Lei n.º 14.133 de 01/04/2021, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
13.1. A presente contratação vincula-se ao Processo nº 12/2024 Dispensa de Licitação nº 04/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplicam-se à execução deste Contrato a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES EXIGIDAS NA CONTRATAÇÃO
15.1. A CONTRATADA compromete-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação, nos termos do artigo 92, inciso XVI, da Lei n.º 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. As partes publicarão este Contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, no órgão oficial de divulgação de seus atos, como condição indispensável à sua eficácia, e divulgarão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), da forma preconizada pelo art. 94 da Lei n. 14.133/2021, para fins de garantia à ampla publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o foro da comarca de Campos Novos/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
18.2. E, por estarem justas e contratadas, lavra-se o presente termo de Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos, assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas obrigações.
Campos Novos/SC, 08 de fevereiro de 2024.
__ _ _ _ _ _ _ _ MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC
CNPJ Nº 82.939.232/0001-74
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONTRATANTE
_ _ _ _ _ XXXX XXXXXXX XXXXX – ME
CNPJ Nº 07.762.548/0001-18 CONTRATADA
Testemunhas:
1ª:_ _ _ __ 2ª:_ _ _ _ _