CONTRATO Nº 032/2021 - ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
CONTRATO Nº 032/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004063739 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AROMATIZAÇÃO DE BANHEIROS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA GENESIS COMÉRCIO E MANUTENÇÕES LTDA ME, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Meia Ponte, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa GENESIS COMÉRCIO E MANUTENÇÕES LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.596.391/0001-51, com sede à Rua 27, Qd. 49, Lt. 10, Sala 01 n° 62, Condomínio das Esmeraldas, Goiânia -GO, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, portador do RG nº 4460868 SSP/GO, CPF nº CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, resolvem firmar o presente contrato para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AROMATIZAÇÃO DE BANHEIROS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
ECONOMIA, de acordo com o Edital e seus anexos, resultante do Pregão Eletrônico nº 025/2021, objeto do Processo nº 202100004063739 de 11/06/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AROMATIZAÇÃO DE BANHEIROS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, de acordo com as especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, Proposta Comercial da CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
Parágrafo 1º- O produto entregue pela CONTRATADA deverá atender as especificações mínimas de atendimento pleno e obrigatório:
Prestação de serviço de aromatização para 50 banheiros da Secretaria da Economia, com fornecimento de aparelhos aromatizantes, manutenção e insumos. Os aparelhos serão instalados no alto da parede dos banheiros, fixados com parafusos e buchas. Possuem opções de programação para a ativação do spray autônomo - horário de início e fim, dias de descanso e intervalo entre jatos. A capacidade de aromatização por aparelho é de 25 m² até 100 m². Refis com 10 variadas opções de fragrâncias, sofisticadas e agradáveis ao olfato, possibilitando até 3000 jatos por refil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 5º – Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Edital de Licitação e seu Termo de Referência, Anexo I e ainda:
a) Prestar serviços em conformidade com a Cláusula Segunda deste Contrato;
b) Fornecer e instalar aparelhos aromatizadores de ambiente nos locais indicados pela CONTRATANTE;
c) Realizar a manutenção mensal dos aparelhos aromatizadores de ambiente a partir da data de instalação;
d) A manutenção compreende limpeza dos aromatizadores, substituição de peças defeituosas, troca de refis e outros insumos necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
e) O conserto dos equipamentos será efetuado pela CONTRATADA, sem qualquer custo adicional à CONTRATANTE, desde que o problema no aparelho tenha sido decorrente apenas de desgaste natural;
f) Manter o pessoal responsável pela manutenção dos aparelhos aromatizadores devidamente identificado quando da execução dos serviços;
g) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
h) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, bem como, ainda assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados;
i) Responder por todos os encargos sociais, salários, impostos e demais encargos inerentes à Execução dos serviços prestados;
j) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato;
k) Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços prestados, devendo garantir a qualidade dos materiais e mão de obra empregada na execução dos mesmos;
l) Submeter-se à fiscalização da Secretaria de Estado da Economia, através do setor competente, que acompanhará a prestação dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
m) A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
n) A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1º – Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:
a) A CONTRATANTE se compromete a conservar os aromatizadores em perfeitas condições de uso e funcionamento e zelar por sua integridade evitando depredações;
b) A CONTRATANTE se responsabiliza pelo custo da manutenção do aparelho quando o prejuízo causado for motivado pela mudança do local originariamente instalado pela CONTRATADA, quando ocorrer uso indevido do aparelho, quando realizada limpeza com produtos químicos inadequados ou ainda, por qualquer dano causado no aparelho nas dependências da CONTRATANTE;
c) Promover e adotar consoante a CONTRATADA as boas práticas de otimização de recursos e redução de desperdícios;
d) A CONTRATANTE obriga-se a proporcionar todas as facilidades para a CONTRATADA desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato a ser elaborado;
e) A CONTRATANTE obriga-se a proporcionar todas as facilidades para a CONTRATADA desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato a ser elaborado;
f) CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento a CONTRATADA, desde que obedecidas as condições estabelecidas, como a realização do serviço contratado, conforme o Termo de Referência e apresentação de documentação pertinente;
g) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA apenas o que for comprovado por meio de ordem de serviço emitida pelo Gestor do Contrato, acompanhada da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato;
h) A CONTRATANTE efetuará o pagamento até 30 (tinta) dias corridos após a apresentação da nota fiscal;
i) Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 8.866/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa
fiscalização sobre os serviços, sendo:
a) Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução dos serviços, de acordo com todas as obrigações constantes no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, formalizando os eventuais pedidos de penalização da CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato;
b) Notificar a CONTRATADA sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
c) Manter o controle de acesso aos locais da execução dos serviços;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à execução dos serviços que vierem a ser solicitados pelo Gestor do Contrato da CONTRATADA e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Contrato;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato;
Parágrafo 2º – O Gestor do Contrato designado por meio de Portaria deverá efetuar o atesto das Notas Fiscais.
Parágrafo 3º – Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO, DO LOCAL DA ENTREGA E DA FORMA DE RECEBIMENTO
Parágrafo 1º - A entrega deverá ocorrer em 30 dias, ou seja, de forma imediata, obedecendo a notificação do gestor do contrato, através da emissão da ordem de serviço, referente a contratação do objeto.
Parágrafo 2º - Os itens deverão ser entregues na Sede Administrativa da Economia/Gerência de Apoio Administrativo e Logístico - GEALS/ Supervisão de Patrimônio e Almoxarifado, situado à Av. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx X, Xxxxxxx- XX, telefones (00) 0000-0000 (00) 0000-0000, no horário das 9 h às 17 h, com devido agendamento.
Parágrafo 3º - Os materiais serão recebidos provisoriamente, para verificação de conformidade com os itens 4. Após esta verificação, se atenderem a todos os requisitos serão recebidos definitivamente em até 5 dias, caso contrário, o fornecedor deverá realizar as adequações necessárias e até mesmo a troca do material/objeto em até 5 dias, se necessário, para atender os requisitos mínimos descritos, sob pena das sanções cabíveis neste caso.
Parágrafo 4º - O abastecimento do refil deverá ser realizado em um período máximo de 30 dias. Baseando em sua capacidade que possibilita uma quantidade de 3000 jatos por refil. Para que sua durabilidade em jatos seja mantida pelo período de 30 dias, que o refil seja programado com esse objetivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2º – Fica designado como Gestor deste Contrato o servidor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, conforme Portaria nº SGI nº 604/2021 - ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 55.422,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE MENSAL DE AROMATIZANTES | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL MENSAL (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) |
01 | Prestação de serviços de aromatização de 50 banheiros, peo período de 12 (doze) meses. | 50 | 92,37 | 4.618,50 | 55.422,00 |
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2021 17 01 04 122 4200 4.243 03, Fonte 100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho nº 0223, de 09/11/2021, no valor de R$ 27.714,00 (vinte e sete mil setecentos e quatorze reais), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia. O restante, no exercício seguinte, em dotação apropriada.
CLÁUSULA NONA – DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
Parágrafo 1º – A CONTRATADA, após a entrega do material, deverá protocolizar para ser atestada pelo gestor do contrato perante a SECRETARIA DE ECONOMIA na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico – GEALS, a Nota Fiscal/Fatura correspondente, que será encaminhada para Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da CONTRATANTE para pagamento.
Parágrafo 2º –Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da ECONOMIA/GO, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
Parágrafo 3º – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dia após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato e serão creditados em conta em nome da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal, Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Estado de Goiás, conforme Lei Estadual nº 18.364/14.
Parágrafo 4º – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no parágrafo 3º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo 5º – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo 6º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE) /100.
Parágrafo 7º – Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IPC-A (IBGE) como índice de reajustamento.
Parágrafo 8º – O reajuste será precedido, obrigatoriamente, de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de memorial de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a)Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I. Não assinar o contrato ou ata de registro de preços;
II. Não entregar a documentação exigida no edital
III. Apresentar documentação falsa
IV. Causa o atraso na execução do objeto; não mantiver a proposta;
V. Falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato
VI. Comportar-se de modo inidôneo;
VII. Declarar informações falsas; e
VIII. Cometer fraude fiscal.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no parágrafo 1º, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – As sanções previstas nesta cláusula décima poderão ser aplicadas juntamente às do parágrafo 3º alínea b).
Parágrafo 5º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 6º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo 2º – Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
Parágrafo 3º – E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXX XXXXX
Genesis Comércio e Manutenções LTDA ME
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 09/11/2021, às 16:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 11/11/2021, às 17:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025045226 e o código CRC 438604CF.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004063739 SEI 000025045226
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO NºI - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 032/2021 - GELC- 11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXX XXXXX
GENESIS COMÉRCIO E MANUTENÇÕES LTDA ME
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 10/11/2021, às 14:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 11/11/2021, às 17:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025057003 e o código CRC 98D5A194.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Bairro SETOR NOVA VILA - CEP 74653-900 - GOIANIA - GO 0- COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004063739 SEI 000025057003