ANEXO IV
ANEXO IV
Nº ......./2023 MINUTA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
PREÂMBULO
a) CONTRATANTES: O Município de São Gabriel da Palha, com sua sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o Nº 27.174.143/0001- 76, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE e a firma
, estabelecida à
doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
b) LOCAL E DATA: Lavrado e assinado nesta cidade, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, sede da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha no dia do mês de
do ano de 2022.
c) REPRESENTANTES: Representa o CONTRATANTE, o Senhor
, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, residente na
, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o n.º
e a CONTRATADA
d) FUNDAMENTO: O presente contrato tem como fundamento a Lei 8.666/93 de 21/06/93, suas alterações, Processos Administrativos nº. 1539/2023 de 01/03/2023, Credenciamento nº 002/2023 de de 2023, bem como as Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços em esterilização cirúrgica de cães e gatos no âmbito do Município de São Gabriel da Palha/ES, conforme condições, detalhamento e especificações a seguir discriminadas.
1.2 Os procedimentos cirúrgicos e clínicos, objeto deste contrato, estão listados no item 3.11.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços deverão ser executados no próprio estabelecimento da CONTRATADA, onde sua execução deverá respeitar as melhores técnicas específicas ficando a cargo da contratada todas as despesas necessárias à execução. As empresas contratadas deverão realizar as castrações de acordo com a solicitação do contratante;
2.2 A empresa contratada deverá realizar exame clínico e laboratorial (hemograma) prévio ao procedimento cirúrgico, para garantir as condições físicas para submissão à intervenção cirúrgica, a fim de verificar se o animal está apto ou não à cirurgia de esterilização. Caso o mesmo não possua condições clínicas para a cirurgia de esterilização, emitir declaração informando o motivo/diagnóstico;
2.3 Ministrar medicação prévia adequada à espécie e porte (sedação e anestésico), de forma que o procedimento seja seguro e indolor, bem como fazer tricotomia anatômica prévia e assepsia adequada do local onde será feito o acesso cirúrgico;
2.4 Utilizar material esterilizado para cada animal a ser submetido à cirurgia. Agulhas utilizadas para aplicação de drogas injetáveis deverão ser descartáveis e de primeiro uso para cada animal submetido ao procedimento cirúrgico de esterilização;
2.5 Prescrever e ministrar adequadamente medicamentos à espécie e porte dos animais para controle de processos infecciosos referentes ao pós-operatório;
2.6 Atender intercorrências no pré, trans e pós-cirúrgico relacionadas aos procedimentos sem ônus à Administração, desde que atestada a necessidade pelo fiscal designado pela contratante;
2.7 O serviço deverá ser iniciado até no máximo 03 (três) dias contados do recebimento da autorização do procedimento.
2.8 As empresas contratadas que tenham sede superior à distância de 15 KM contados da sede Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pelo transporte do animal.
2.9 As empresas contratadas que tenham sede inferior à distância de 15 KM contados da sede da Secretaria Municipal de Saúde, não será responsável pelo transporte do animal, sendo de obrigatoriedade do tutor do animal o transporte até a clínica veterinária.
2.10 No dia do procedimento, o tutor deverá entregar a guia de apresentação e realizar o preenchimento do Termo de Autorização de Esterilização Animal para realização do procedimento cirúrgico na clínica/hospital veterinário. O responsável pela assinatura do referido Termo deverá estar presente e ter idade mínima de 18 anos.
2.11 Os animais cadastrados e identificados no projeto serão encaminhados logo após a triagem feita pelo médico veterinário da administração pública municipal para o processo de esterilização cirúrgica de ovariohisterectomia ou orquiectomia. Sendo assim, o proprietário ou tutor do animal, no momento da assinatura dos Termos de Autorização da Esterilização Animal, responderá um questionário contendo as informações sobre o estado de saúde do animal.
2.12 O médico veterinário da empresa contratada será responsável pela avaliação clínica e coleta do hemograma do animal para a definição se o mesmo está apto ou não à realização do procedimento cirúrgico. Caso os animais não estejam em boas
condições de saúde, os mesmos não estarão aptos à cirurgia, devendo o médico veterinário responsável pela avaliação, preencher o termo de recusa de cirurgia, e o tutor deverá procurar uma clínica/hospital veterinário para tratamento do mesmo por custeio próprio. Sendo assim, entrarão novamente na lista de espera, aguardando nova marcação da cirurgia.
2.13 As instruções de pré-operatório serão realizadas no momento da abordagem educativa junto ao tutor. Após avaliação clínica e do hemograma, quando aptos, os animais serão preparados para o procedimento cirúrgico, realizando tricotomia, antissepsia, medicação pré-anestésica (MPA). Ato contínuo, será realizada a indução e manutenção da anestesia geral, por definição do médico veterinário da empresa. Na sequência, será realizado o procedimento cirúrgico.
2.14 Os animais deverão passar por recuperação anestésica e cirúrgica na clínica / hospital veterinário e, só então, poderão ser liberados, após retornarem à consciência, a critério do médico veterinário responsável pela cirurgia.
2.15 No pós-operatório, todos os animais deverão receber medicação analgésica e antibioticoterapia sistêmica, a critério do médico veterinário. Em seguida, o proprietário deve seguir as orientações de pós-operatório passadas pelo responsável pela cirurgia. Nesse sentido, o tutor deverá fornecer tecido (cotton) suficiente para confecção de roupa cirúrgica, a ser confeccionada pela clínica/hospital veterinário.
2.16 Após 10 dias, na data marcada pelo médico veterinário responsável pela cirurgia o tutor deverá voltar com o animal para retirada dos pontos.
2.17 Os procedimentos deverão ser realizados por equipe composta por no mínimo um médico veterinário e auxiliar.
2.18 Os equipamentos e materiais deverão ser utilizados em quantidade suficiente para atender a demanda em qualidade e quantidades adequadas à rotina. Os materiais descartáveis e de uso individual, não poderão ser reutilizados tais como, luvas de procedimento, luvas cirúrgicas, agulhas, seringas, gases, algodão, cateter, equipo, lâmina de bisturi, fio de sutura e outros.
2.19 Os procedimentos realizados serão orquiectomia e ovariohisterectomia de cães e gatos e deverão ser executados de acordo com as técnicas propostas em literaturas específicas.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR, CONDIÇÕES E PROCESSO DE PAGAMENTO.
3.1 O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante relatório de serviços prestados, acompanhado com os comprovantes de realização de serviço, juntamente com a Nota Fiscal devidamente certificado/atestada pelo fiscal do contrato;
3.2 Deverão ser apresentadas ainda, juntamente com o requerimento, comprovantes de regularidade junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante ou outra equivalente na forma da Lei, bem como as de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) de acordo com a Lei nº 12.440 de 07 de julho de 2011;
3.3 Havendo necessidade de apresentação de novos documentos ou a sua correção a credenciada será notificada para tomar as providências necessárias, interrompendo a contagem de tempo para efeito de pagamento até a regularização do processo, quando a contratada será considerada apta para o recebimento do pagamento correspondente;
3.4 Ocorrendo erros na apresentação da Nota Fiscal, a mesma será devolvida à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura devidamente corrigida;
3.5 O pagamento somente será efetuado após conferência do relatório de serviços prestados. Posteriormente a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará ao Departamento de Contabilidade para o processamento legal da despesa necessária ao pagamento que será efetuado pelo Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria;
3.6 A Prefeitura de São Gabriel da Palha poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidos pela credenciada, em decorrência de descumprimento contratual;
3.7 O pagamento das faturas somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada a contratada a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros;
3.8 Para quaisquer pagamentos será exigido o cumprimento das formalidades estabelecidas neste Capítulo;
3.9 Os pagamentos poderão ser sustados pela Contratante nos seguintes casos:
3.9.1 Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de alguma forma, prejudicar a Contratante;
3.9.2 Inadimplência de obrigações assumidas pela Contratada para com o Município de São Gabriel da Palha - ES, por conta do estabelecido neste termo de referência;
3.9.3 Erros ou vícios na Nota Fiscal/Fatura;
3.9.4 Quando ocorrer a entrega em desacordo com as condições estabelecidas neste Termo de Referência;
3.9.5 É vedada a realização de pagamentos sem a prévia vistoria dos relatórios de serviços prestados, devidamente atestada pelo fiscal do contrato;
3.10 Nos preços já estarão incluídos todos os custos e despesas administrativas, lucros, demais insumos necessários à sua composição, bem como ainda as demais, tais como as com pessoal, direitos trabalhistas, encargos sociais, seguros, licenças, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir na execução do objeto contratado e outros eventuais, quando for o caso;
3.11 A Secretaria Municipal de Saúde pagará pelos procedimentos o valor estabelecido na Tabela de Valores da Secretaria Municipal de Saúde aprovada pela Resolução nº.10/2023 do Conselho Municipal de Saúde, conforme planilha abaixo:
3.12 Os valores pactuados são fixos e irreajustáveis, exceto quando houver alteração da tabela elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.13 A Secretaria Municipal de Saúde não efetuará distribuição equânime da demanda entre o serviço contratado, ficando a cargo do munícipe o direito de escolha. Devido a isto cada empresa contratada poderá receber um pagamento mensal em montante diferenciado, variável em função da demanda.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO:
4.1 - Não será concedido reajustamento, exceto se houver alterações na Tabela de valores aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1 - DOS RECURSOS: As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta de dotação Orçamentária própria, consignada no orçamento Vigente da Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
04 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
Programa Castração, Controle Populacional Animais e Transmissão Vetorial | |
339039000000 | Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
150000150000 | Recurso Próprio |
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, estando a Contratada obrigada a prestar toda a colaboração necessária para uma boa execução do objeto do presente contrato.
6.2 – A execução deste Contrato será acompanhada por servidor previamente designado pela Administração, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a prestação dos serviços contratada, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
6.3 - O fiscal do contrato deverá analisar a execução dos serviços realizados pela contratada emitindo relatório mensal, informando se a empresa está executando os serviços de acordo com as normas contratuais.
6.4 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para acompanhamento dos serviços, deverão ser encaminhadas através de notificação ao Secretário Municipal de Saúde para providências que se fizer necessária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA:
7.1 - DO PRAZO: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo, a critério da Administração ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos/apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Além das obrigações que lhe são comuns e peculiares cabe exclusivamente à Contratada:
8.1.2 Responsabilizar-se pela prestação dos serviços de castração de cães e gatos, fornecendo insumos, antibioticoterapia e medicamentos para os procedimentos cirúrgicos referentes aos serviços contratados;
8.1.3 Responsabilizar-se pela prestação dos serviços em local próprio da empresa, com estrutura e instrumental próprio, equipamentos e recursos humanos da empresa;
8.1.4.Responsabilizar-se pelo transporte do animal até a sede da pessoa jurídica credenciada, em veículo adequado e em gaiolas individuais de forma a garantir a integridade dos animais transportados, caso se enquadre no item 5.4;
8.1.5. Responsabilizar-se pela guarda dos animais e captura dos mesmos em caso de fuga, enquanto permanecerem na clínica;
8.1.6. Deter todas as autorizações e alvarás necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos, tais como alvará sanitário e autorização do Conselho de Medicina Veterinária;
8.1.7. Todas as despesas com encargos sociais, taxas, impostos de qualquer natureza, especialmente os de natureza previdenciária ou trabalhista, incidentes sobre o objeto do presente, são de inteira responsabilidade e risco da empresa credenciada/contratada.
8.1.8. A CONTRATADA deverá manter um supervisor responsável pelo gerenciamento do contrato, com poderes de representante ou preposto para tratar com a Contratante;
8.1.9. Desenvolver os serviços, de forma precisa, clara, fornecendo ao CONTRATANTE todas as informações necessárias para um bom desenvolvimento dos trabalhos relacionados ao objeto do presente Contrato;
8.1.10. Deverá acompanhar a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, o relatório dos serviços prestados a cada mês;
8.1.11. A CONTRATADA deverá promover os acertos necessários de acordo com as exigências que o profissional da Secretaria de Saúde solicitar sem ônus adicional a esta;
8.1.12 Manter-se durante a execução do contrato, com as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
8.1.13. A contratada ao solicitar o pagamento mensal dos procedimentos, deverá apresentar ao setor Responsável da SEMUS a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, autorização de sua execução e cópias das Certidões Negativas de Débitos com Tributos Federais, Fazenda Nacional, Estadual, Municipal, e com a Seguridade Social – INSS e FGTS.
8.1.14 Manter o registro dos animais atendidos e procedimentos realizados contendo a resenha do animal (nome, espécie, raça, sexo, porte, padrão de pelagem, idade), identificação do proprietário e do médico veterinário responsável pelo atendimento/procedimento, tendo a prefeitura de Linhares ou pessoa por ela designada, sempre que necessário, acesso a todos registros.
8.1.15. Prestar gratuitamente aos animais selecionados e seus respectivos donos ou responsáveis, os serviços de execução de procedimentos contraceptivos de ovariohisterectomia e orquiectomia em cães e gatos através de procedimentos anestésicos e cirúrgicos realizados exclusivamente por médicos veterinários devidamente habilitados, respeitando os preceitos técnicos e éticos, nos animais previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde;
8.1.16. Orientar sobre os cuidados pré-cirúrgicos (alimentação, jejum, higiene, etc.), dos riscos anestésicos e inerentes aos procedimentos trans-cirúrgicos e dos cuidados pós-cirúrgicos (colar protetor, repouso, administração de medicação prescrita);
8.1.17. Realizar o acompanhamento pós-cirúrgico incluindo medicação antimicrobiana e analgésica, realização de curativos e retirada de pontos e/ou suturas da ferida cirúrgica após a completa cicatrização e pleno restabelecimento do animal;
8.1.18. Atender aos casos de intercorrências ou complicações decorrentes única e exclusivamente do procedimento cirúrgico;
8.1.19. Elaborar relatórios periódicos (mensais) dos procedimentos realizados com a indicação do número de procedimentos realizados no período, identificação dos animais submetidos aos procedimentos realizados no período, de acordo com o cadastramento fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
8.1.20. Os procedimentos deverão corresponder a técnica de ovariohisterectomia para as fêmeas e orquiectomia para os machos, anestesia, medicação necessária para controle microbiano e analgésico no pós-operatório, retorno para retirada de pontos e/ou suturas após 10 dias ou em conformidade com a avaliação do médico veterinário responsável pelo procedimento.
8.1.21. Ser responsabilizar pela efetiva realização do procedimento cirúrgico até o pleno restabelecimento do paciente. Nos casos em que o animal não for considerado apto à realização do procedimento cirúrgico por causas mórbidas, a
contratada deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizará a vaga a outro animal.
8.1.22. A contratada deverá atender as demandas de Segunda a Sextas feiras em Horários comerciais.
8.1.23. Fornecer todos os materiais e medicamentos que deverão ser utilizados no procedimento e deverão possuir registro junto ao Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, com indicação de uso aos procedimentos realizados;
8.1.24. Fica vedado o direito de escolher entre espécie, raça, porte, peso, sexo do animal que será realizado o procedimento de esterilização;
8.1.25. Manter materiais, produtos e equipe mínima de dois Médicos Veterinários e um auxiliar, podendo este ser um estagiário para o atendimento dos serviços especificados neste Projeto;
8.1.26. Realizar os procedimentos cirúrgicos sob anestesia geral, de forma a obter controle do plano anestésico e uma recuperação rápida ao estado de consciência normal. Instituir a medicação pré-anestésica (MPA) preparando o paciente para a indução e manutenção anestésica, promovendo sedação, analgesia, prevenindo a dor no período trans e pós-operatório no objeto deste contrato sob anestesia geral;
8.1.27. Realizar a cirurgia em período não superior a 12 horas do internamento e devolver o animal ao responsável, conforme o caso, em no máximo, 12 horas após a realização da cirurgia, salvo em situações de complicações cirúrgica dos animais cadastrados no Projeto;
8.1.28. Realizar os procedimentos cirúrgicos mediante o emprego de materiais devidamente esterilizados para cada animal;
8.1.29. A técnica cirúrgica deve ser minimamente invasiva, não sendo admitido o uso de abraçadeiras de nylon no procedimento bem como o uso de materiais alternativos não próprios para cirurgias de cães e gatos sem evidências científicas que justifiquem seu uso ou ainda contraindicados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
8.1.30. Disponibilizar as datas e horários disponíveis para o agendamento dos pacientes (animais) indicados pela contratante com antecedência;
8.1.31. Deverá ser realizada a coleta e análise do hemograma, além de anamnese e exame clínico detalhado nos animais antes de submetê-los à cirurgia.
8.1.32. Disponibilizar por escrito as orientações pós-operatórias e fornecer os medicamentos necessários e confeccionar a roupa cirúrgica com o tecido de cotton, que deverá ser fornecido pelo tutor. Cabe ressaltar que possíveis intercorrências causadas por não cumprimentos das orientações do pós operatórios, serão de responsabilidade do tutor do animal.
8.1.33. Apresentar relatório mensalmente detalhado de execução dos serviços, em formato impresso e digital, assinado com todas as páginas rubricadas pelo responsável técnico e pela contratada, em data previamente acordada com a contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
9.1 - Além das obrigações que já lhe são comuns e peculiares, cabe exclusivamente ao CONTRATANTE:
a) Xxxxx pelo cumprimento rigoroso das normas, cláusulas e condições estabelecidas no termo de credenciamento, bem como fornecer todas as informações relacionadas ao seu objeto;
b) Providenciar o pagamento mensalmente, mediante relatório dos serviços prestados, observadas as disposições estabelecidas no contrato;
c) Notificar, por escrito, a contratada a respeito de advertência porventura a ele dirigida ou quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços, anexando cópia ao respectivo procedimento administrativo;
d) Xxxxxxxx a livre escolha do munícipe quando da definição da empresa que executará o serviço;
e) Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados;
f) Publicar no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, informativo contendo o nome e endereço de todos os credenciados à prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O atraso injustificado na execução do objeto deste contrato sujeitará o CREDENCIADO à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do serviço CREDENCIADO, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o serviço CREDENCIADO encontre-se parcialmente executado;
b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com os prazos previstos no contrato, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Credenciamento e aplique as outras sanções previstas no contrato e na Lei Federal nº. 8.666/93;
d) A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções ao CREDENCIADO:
I - Advertência;
II - Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso “III”.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos “I”, “III”; “IV” e “V” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (inciso “II”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos “III”, “IV” e “V”, a autoridade competente submeterá sua decisão à autoridade superior, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pela autoridade superior, competirá ao órgão promotor do credenciamento, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
§ 4º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do credenciamento proceder com a publicação deste ato na imprensa oficial e no caso da aplicação da sanção prevista no inciso “IV”, deverá, ainda ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
10.1.2 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
10.1.3 - Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores
devidos ao CREDENCIADO, relativos às parcelas efetivamente executadas sobre o serviço CREDENCIADO.
10.1.4 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados de eventuais saldos a receber pelo CREDENCIADO.
10.1.5 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do CREDENCIADO, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
10.2 - DESCREDENCIAMENTO: Além das situações já citadas ocorrerá ainda o descredenciamento quando:
10.2.1 - Por algum motivo o credenciado deixar de atender as condições estabelecidas no edital e neste contrato administrativo de prestação de serviços;
10.2.2 - Na recusa injustificada do credenciado em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando em seu imediato descredenciamento e na imediata suspensão do direito de licitar com a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha de acordo com os prazos previstos em lei;
10.2.3 - À Administração fica assegurada o direito, de no interesse Público devidamente comprovado, rescindir o presente contrato, sem que caibam ao contratado quaisquer direitos a reclamações ou indenizações;
10.2.4 - O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste contrato, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93 e na Lei Federal 8.080/90 ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.
10.2.5 - O credenciado poderá requerer seu descredenciamento, por meio de declaração protocolizada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO
11.1 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
11.1.1 – Além dos casos já previstos neste instrumento constituem ainda motivos para a rescisão deste contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c) A subcontratação total do seu objeto, sem a devida autorização do CONTRATANTE;
d) A decretação de falência, ou instauração de insolvência civil;
e) A dissolução de sociedade;
f) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
g) Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinada ao CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo que se refere o contrato;
h) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
i) A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.1.2 – A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos específicos enumerados neste contrato, ou razões de interesse público justificado;
b) Amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
11.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização descrita e fundamentada.
11.3 – Em caso algum a Prefeitura pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fiscal e Comercial ou outros, bem como aqueles resultantes de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA e seus prepostos a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Os casos omissos nesse Contrato serão resolvidos aplicando a Lei 8.666/93 consolidada e demais legislações aplicáveis à espécie, no que couberem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUB CONTRATAÇÃO
13.1 – A subcontratação total ou parcial do objeto do presente contratado, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, somente poderá ocorrer com a anuência do CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ADITAMENTO
14.1 – A partir da assinatura deste contrato, passam a ser aplicáveis todos os termos de aditamento que vierem a ser celebrados e que importem em alteração de qualquer condição descrita no presente contrato, desde que sejam assinados por representantes das partes, observados os limites e as formalidades legais, bem como ocorrerem por conveniência da administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1 – O presente Contrato será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, dando- se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
16.1 – Para as questões suscitadas e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por estarem justos, combinados, assinam o presente instrumento, após lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Gabriel da Palha, em........... de de 2023.
Prefeito Municipal CONTRATANTE
CONTRATADO
Testemunhas: CPF: