PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
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A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/msr/ls
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Constatada a
viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Demonstrada
contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA
ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no
caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada
– empresa empregadora da reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na
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produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na
contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C&A Modas Ltda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à ora agravante a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008, em que é Agravante e Recorrente LOJAS RENNER S.A. e são Agravadas e Recorridas ,
, - ME e C&A MODAS
LTDA.
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R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática (doc. seq. 14), pela
qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a 3.ª reclamada, Xxxxx Xxxxxx S.A., interpõe o presente Agravo Interno (doc. seq. 16), pretendendo a reforma do julgado.
Devidamente intimada a parte agravada, apenas a reclamante apresentou contrarrazões (doc. seq. 19).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porque é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o
tema: “intervalo do art. 384 da CLT”. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE
Na parte que interessa ao presente apelo, a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
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“Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 4.ª Região, em que a parte recorrente tenta demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
O Regional admitiu o Recurso de Revista apenas quanto à discussão dos ‘honorários advocatícios’, negando-lhe seguimento nos demais temas.
A parte interpõe Agravo de Instrumento à decisão sobre as matérias não admitidas. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Apelo interposto antes da na vigência da Lei n.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Regional admitiu o Recurso de Revista apenas no que tange ao debate dos ‘honorários advocatícios’, negando seguimento ao apelo em relação aos demais temas, pelos seguintes fundamentos:
‘[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
A Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para estabelecer que a terceira ré deve responder de forma subsidiária pelos valores decorrentes da condenação. A decisão registra:
‘É incontroverso que a autora foi contratada pela primeira ré,
Industria e Comercio de Malhas Ltda. - ME, tendo laborado no período de 01.07.2014 a
31.03.2015. Também é incontroverso que a referida empresa fornecia produtos de vestuário à terceira e à quarta reclamadas, Lojas Renner S.A. e C&A Modas Ltda., respectivamente.
Entende-se, porém, que a relação havida entre elas não pode ser classificada como estritamente comercial. Isso porque tanto a Renner como a C&A atuavam como verdadeiras tomadoras do serviço prestado pela reclamante, que, como revisora, atuava no processo de fabricação dos produtos comercializadas pelas duas empresas. Cabe salientar que essas peças eram produzidas com as marcas à Renner e à C&A, conforme se extrai, por exemplo, do contrato juntado pela terceira ré (id. c1e1863, pág. 5), o que torna ainda mais evidente que elas se beneficiaram diretamente da força de trabalho da autora.
Esta Turma analisou a terceirização retratada nos autos ao apreciar o processo n.º 020031-98.2016.5.04.0016,
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movido contra as mesmas empresas, cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar a presente decisão:
O autor foi contratado pela 1.ª reclamada,
Indústria e Comércio de Malhas Ltda., empresa que tem como objeto social o comércio varejista de tecidos e confecção de peças de vestuário (Id dc6120a), em
02.5.2011, para exercer a função de motorista. Laborou até 06.11.2015, quando despedido sem justa causa (TRCT, Id 746d0d2 - Pág. 1).
Restou reconhecida na sentença a formação de grupo econômico entre as 1.ª e 2.ª ( ) reclamadas, sendo consideradas solidariamente responsáveis pelo vínculo havido. O contexto probatório revela, ainda, que as ora recorrentes adquiriam, por meio de contratos de confecção, produtos fabricados pelas 1.ª e 2.ª reclamadas, destinando-os à venda em suas lojas.
Foram colhidos depoimentos no processo n.º 0020361- 40.2016.5.04.0002, os quais são utilizados como prova emprestada nos presentes autos (ata de audiência, Id 42025c3).
Em seu depoimento pessoal, o sócio da 2.ª reclamada,
afirmou: ‘que a empresa presta serviço de confecção para a
; que as roupas são produzidas para Renner, C&A e Centauro, com a marca de cada uma; que da Renner a marca era Get Over e da C&A a marca era ACE; que
a e
não possuíam portfólio e produziam conforme o projeto de confecção determinado pelo cliente, Renner, C&A e Centauro; que no período da reclamante houve contratação tanto por parte da Renner quanto por parte da Centauro, não sabendo da C&A.’
(sublinhei)
O preposto da 3.ª reclamada, por seu turno, referiu ‘que a
Renner possuía contrato com a
de confecção de roupas; que o mencionado contrato estendeu-se até novembro/2015, não sabendo a data de
início’. (sublinhei)
O sócio da 1.ª reclamada não soube referir se no período do reclamante houve encomendas da C&A.
Já o preposto da 4.ª reclamada asseverou ‘que a C&A possuía contrato com as reclamadas e , não sabendo o período, nem se
continua em vigor’. [[...]
Pelo exposto, conforme o decidido na origem, entendo não ser meramente comercial o vínculo jurídico
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entre as reclamadas, estando configurada a hipótese de terceirização de serviços, a justificar a responsabilização das recorrentes pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do inc. IV da Súmula n.º 331 do TST.
[...]
Por tais fundamentos, pequeno reparo merece a sentença, apenas, para reconhecer como subsidiária a responsabilidade das ora recorrentes, por aplicação do disposto na Súmula n.º 331, inc. IV, do TST.
Nesses termos, dou provimento parcial aos recursos para restringir à subsidiária a responsabilidade imposta às 3.ª e 4.ª reclamadas. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma, 0020031- 98.2016.5.04.0016 ROPS, em 30/08/2016, Desembargador Xxxxxx Xxxxxxx)
Sendo assim, a terceira e a quarta reclamadas devem responder de forma subsidiária pelos valores decorrentes da condenação, em conformidade com o entendimento vertido no item IV da Súmula n.º 331 do TST, in verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O fato de a autora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracteriza a terceirização
verificada no caso concreto ou impede a responsabilização da Renner
e xx C&A.’
Opostos Embargos Declaratórios pela Lojas Renner, o Colegiado confirmou o decidido. (Grifei - Relator: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx).
Não admito o Recurso de Revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de
Revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).
(...).’
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A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade.
À análise.
Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a reforma do aludido decisum, pois os argumentos trazidos na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos.
Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de adoção da motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que o Magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:
(...)
Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e consequentemente respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Veja-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR- 3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Xxxxx, Relator: Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Xxxxx, Relator: Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905- 59.2014.5.02.0372,
Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxx, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752- 26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator:
Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272- 57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dito isso, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstraram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.”
A agravante defende, a princípio, que a decisão agravada, ao
manter a decisão denegatória do seu Recurso de Revista e não apreciar as razões apresentadas em seu Agravo de Instrumento, incorre em vício de nulidade, por ausência de fundamentação.
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De outra parte, afirma se equivocada a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, visto que, “além da cristalina prova da autonomia da empresa, restou comprovada a inexistência de EXCLUSIVIDADE no fornecimento dos produtos, objeto do contrato de facção havido entre as reclamadas, situação que afasta de imediato a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa FACCIONÁRIA”.
Argumenta que, na hipótese dos autos, não pode ser
considerada como tomadora de serviços, visto que, ao firmar o contrato comercial com a real empregadora da reclamante, apenas visava efetuar a compra de produtos acabados.
Ao exame.
Afasta-se, de plano, a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação completa.
O Agravo de Instrumento é um apelo que objetiva precipuamente destravar o seguimento denegado pelo tribunal de origem à Revista e permite a adoção dos fundamentos dessa decisão, quando se verifica o seu acerto, que é justamente o que ocorre in casu.
Nesse diapasão, é evidente que a fundamentação sucinta do
tema, com adoção da técnica do per relationem, contribui para o célere deslinde da questão com a consequente entrega adequada da prestação jurisdicional, mesmo que contrária aos interesses da parte.
Conforme consignado na decisão agravada, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedentes do STF e deste Tribunal Superior: HC 170762 AgR, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Xxxx Xxxxx, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040- 51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DEJT 24/5/2019; Ag-ED- AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator:
Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Xxxxx, Relator: Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxx, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Ultrapassada a referida preliminar, passa-se ao exame da questão de mérito do apelo.
A Corte de origem atribuiu à 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., a responsabilidade subsidiária pelos adimplementos das obrigações trabalhistas, sob os seguintes fundamentos:
“É incontroverso que a autora foi contratada pela primeira ré,
, tendo laborado no período de 01.07.2014 a 31.03.2015. Também é incontroverso que a referida empresa fornecia produtos de vestuário à terceira e à quarta reclamadas, Lojas Renner S.A. e C&A Modas Ltda., respectivamente.
Entende-se, porém, que a relação havida entre elas não pode ser classificada como estritamente comercial. Isso porque tanto a Renner como a C&A atuavam como verdadeiras tomadoras do serviço prestado pela reclamante, que, como revisora, atuava no processo de fabricação dos produtos comercializadas pelas duas empresas. Cabe salientar que essas peças eram produzidas com as marcas à Renner e à C&A, conforme se extrai, por exemplo, do contrato juntado pela terceira ré (id. c1e1863, pág. 5), o que torna ainda mais evidente que elas se beneficiaram diretamente da força de trabalho da autora. Esta Turma analisou a terceirização retratada nos autos ao apreciar o processo n.º 020031-98.2016.5.04.0016, movido contra as mesmas empresas, cujos fundamentos
seguem transcritos e passam a integrar a presente decisão:
O autor foi contratado pela 1.ª reclamada,
Indústria e Comércio de Malhas Ltda., empresa que tem como objeto social o comércio varejista de tecidos e confecção de peças de vestuário (Id dc6120a), em 02.5.2011, para exercer a função de motorista. Laborou até 06.11.2015, quando despedido sem justa causa (TRCT, Id 746d0d2 - Pág. 1).
Restou reconhecida na sentença a formação de grupo econômico entre as 1.ª e 2.ª ( ) reclamadas, sendo consideradas solidariamente responsáveis pelo vínculo havido. O contexto probatório revela, ainda, que
PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
as ora recorrentes adquiriam, por meio de contratos de confecção, produtos fabricados pelas 1.ª e 2.ª reclamadas, destinando-os à venda em suas lojas.
Foram colhidos depoimentos no processo n.º 0020361-40.2016.5.04.0002, os quais são utilizados como prova emprestada nos presentes autos (ata de audiência, Id 42025c3).
Em seu depoimento pessoal, o sócio da 2.ª reclamada, afirmou: ‘que a empresa presta serviço de confecção para a
; que as roupas são produzidas para Renner, C&A e Centauro, com a marca de cada uma; que da Renner a marca era Get Over e da C&A a marca era ACE; que a
e não possuíam portfólio e
produziam conforme o projeto de confecção determinado pelo cliente, Renner, C&A e Centauro; que no período da reclamante houve contratação tanto por parte da Renner quanto por parte da Centauro, não
sabendo da C&A.’ (sublinhei)
O preposto da 3.ª reclamada, por seu turno, referiu ‘que a Renner
possuía contrato com a de confecção de roupas; que o mencionado contrato estendeu-se até novembro/2015, não sabendo a data de início’. (sublinhei)
O sócio da 1.ª reclamada não soube referir se no período do reclamante houve encomendas da C&A.
Já o preposto da 4.ª reclamada asseverou ‘que a C&A possuía
contrato com as reclamadas e
de confecção de roupas, não
sabendo o período, nem se continua em vigor’. [...]
Pelo exposto, conforme o decidido na origem, entendo não ser meramente comercial o vínculo jurídico entre as reclamadas, estando configurada a hipótese de terceirização de serviços, a justificar a responsabilização das recorrentes pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do inc. IV da Súmula n.º 331 do TST. [...]
Por tais fundamentos, pequeno reparo merece a sentença, apenas, para reconhecer como subsidiária a responsabilidade das ora recorrentes, por aplicação do disposto na Súmula n.º 331, inc. IV, do TST.
PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
Nesses termos, dou provimento parcial aos recursos para restringir à subsidiária a responsabilidade imposta às 3.ª e 4.ª reclamadas. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma,
0020031-98.2016.5.04.0016 ROPS, em 30/08/2016,
Desembargador Xxxxxx Xxxxxxx)
Sendo assim, a terceira e a quarta reclamadas devem responder de forma subsidiária pelos valores decorrentes da condenação, em conformidade com o entendimento vertido no item IV da Súmula n.º 331 do
TST, in verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O fato de a autora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracteriza a terceirização verificada no caso concreto ou impede a responsabilização da Renner e da C&A.
Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para estabelecer que a terceira e a quarta reclamadas devem responder de forma subsidiária pelos valores decorrentes da condenação.” (G rifos nossos.)
Pois bem.
Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato
de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada – empresa empregadora da reclamante.
O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza
civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto.
Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST.
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Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO
TST. Conforme o entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo regimental não provido.” (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, DEJT 14/10/2016.)
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º
126 DO TST . A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de transcendência, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, no
sentido de que não houve desvirtuamento do contrato de facção, visto que não foram comprovadas a ingerência administrativa ou a exclusividade na prestação dos serviços, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as razões de decidir, de forma a se permitir a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.”
(Ag-AIRR-847-73.2018.5.12.0046, 1.ª Xxxxx, Relator: Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, DEJT 8/9/2021.)
“(...) III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que restou demonstrada a ingerência da segunda Ré na primeira, em razão das auditórias ocorridas na reclamada principal a fim de fiscalizar o cumprimento do contrato . Tal premissa fática, contudo, não é suficiente para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não
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haver exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, também é possível verificar que não restou consignada a premissa de que havia ingerência da recorrente sobre os empregados da contratada, circunstâncias que afastam o reconhecimento da fraude perpetrada pelas reclamadas . Desse modo, inexistindo, no acórdão, premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-210-34.2016.5.21.0017, 5.ª Turma, Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, DEJT 27/5/2022.)
“(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O
entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 4.ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600- 10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 4.ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4.ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que a reclamada LOJAS RENNER S.A. celebrou contrato com a reclamada
de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora recorrente, e que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”
PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
(RR-20611-28.2015.5.04.0384, 4.ª Xxxxx, Relator: Ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, DEJT 13/5/2022.)
“(...) II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO.
Firmado tal entendimento, passa-se ao exame do caso concreto. In casu,
diante das premissas fáticas expressamente delineadas
no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C&A Modas Ltda.
Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não poderia ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária da ora agravante.
Portanto, razão assiste à agravante, pois a decisão do Regional contraria a diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST, devido à sua má aplicação.
Logo, dou provimento ao Agravo Interno, para examinar as
razões expostas no Agravo de Instrumento denegado especificamente quanto ao tema
“responsabilidade subsidiária – contrato de facção”.
PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
apelo.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE
Reportando-me às razões do Agravo Interno, dou provimento ao Agravo de Instrumento, diante da contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, para determinar o seguimento do Recurso de Revista, nos moldes do Regimento Interno do TST.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação.
MÉRITO
PROCESSO Nº TST-RRAg-20881-16.2015.5.04.0008
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE
Conhecido o apelo, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, a consequência lógica é o seu provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da 3.ª reclamada – Lojas Renner S.A. Inalterado o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – contrato de facção”; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – contrato de facção”; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 3.ª reclamada – Lojas Renner S.A. Inalterado o valor da condenação.
Brasília, 10 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)