MÉRITO Cláusulas Exemplificativas
MÉRITO. Do exame da prova constante dos autos, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas a existência de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento...
MÉRITO. Fase preparatória do certame
MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345862), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado,não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42934937).
MÉRITO. A Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XXI, prevê que as contratações de obras, serviços, compras e alienações serão realizadas mediante processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, Contudo, o próprio legislador comportou ressalvas a este dispositivo, uma vez que resguardou as hipóteses previstas na lei, quais sejam, a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Especificamente, a Dispensa de Licitação é uma forma de contratação direta realizada pela Administração Pública nos casos previstos pelo art. 24 da Lei 8.666/93. Em análise ao contrato acima descrito, o mesmo encontra fundamentação legal no inciso X do referido artigo, já que trata da dispensa quanto á locação de imóvel. Senão vejamos:
MÉRITO. A presente consulta submete, na forma da legislação, dúvidas em relação a aplicação de regime especial de tributação em operações de importação de bens e mercadorias. Cuida-se de regime especial de tributação outorgado por meio do Termo de Acordo Sefaz n.º 079/2009 combinado com o Termo de Acordo Sefaz n.º 078/2009. O primeiro celebrado entre a Consulente e a Sefaz/ES, e o segundo, originalmente, entre a Aracruz Celulose S.A. e a Sefaz/ES. Posteriormente, em face de processos de incorporação societária, o Termo de Acordo Sefaz n.º 078/2009, via celebração de Aditivo, foi transferido para Fíbria Celulose S.A. Em suma, consoante narrou a Consulente e está contido nos aludidos Termos de Acordos Sefaz, o regime especial de tributação consiste no diferimento do ICMS incidente na importação para o momento em que haja a saída do estoque da Consulente para o encomendante, autorizado e localizado em outra unidade da Federação, adicionado de uma compensação do valor devido com saldos credores acumulados recebidos em transferência do titular do Termo de Acordo Sefaz n.º 078/2009, de forma que, a cada período de apuração, em relação a essas operações, resulte em um ICMS a recolher equivalente a 1% (um por cento) das operações. Ultrapassados esses necessários apontamentos prefaciais, é importante anotar que a tributação pelo ICMS, nas operações de importação, como regra geral, só passa a ter significado no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias junto à Receita Federal e quando da efetiva entrada das mesmas no estabelecimento do destinatário, independentemente de este ser ou não o nominal importador. Logo, via de regra, na importação, o fato gerador do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (cf. art. 2.º, § 1.º, I da Lei n.º 7.000/2001), independentemente da natureza jurídica da operação que o constitua, cabendo o imposto ao Estado onde se situe o estabelecimento importador das mercadorias ou bens. É oportuno também o registro de que para fins de ICMS é indiferente a modalidade da importação, seja direta, por conta e ordem ou por encomenda, sendo o sujeito passivo o estabelecimento que efetivamente promove a operação, conforme entendimento firmado no Parecer Normativo n.º 001/2012. Não obstante a legislação estadual não fazer, via de regra, distinção quanto à modalidade de importação, o Termo de Acordo n.º 079/2009 restringiu o alcance do regime especial de tributação às importações por encomenda, devendo necessariamente o encomendante ser domicili...
MÉRITO. Importante mencionar que esta manifestação toma por base os elementos constantes na data que nos foi apresentada para análise e restringe ao aspecto jurídico propriamente;
MÉRITO. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
MÉRITO. Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
MÉRITO. Inexistência da Alegada Omissão no Dever de Diligência
105. Quanto ao mérito da questão, a defesa afirmou que Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx sempre empregou, no exercício de sua função de Diretor Presidente da Petrobras, o cuidado e diligência que todo homem probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, atendendo à regra do artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.
106. Segundo a defesa, no momento das contratações, não haviam sido iniciadas as investigações da Operação Lava-Jato, nem havia qualquer imputação criminosa ou dúvidas sobre as condutas de Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Dessa forma, não se poderia, agora, após a descoberta das condutas criminosas, imputar suposta falta de zelo ao defendente – o qual não tinha conhecimento sobre o que vinha sendo praticado às escondidas por tais diretores12 e administradores responsáveis pela elaboração dos documentos que indicavam a real necessidade das contratações.
107. Ademais, conforme a defesa, tendo o juiz Xxxxxx Xxxx afastado a responsabilidade da Diretoria Executiva no processo criminal, após o exame da vasta documentação juntada pela Operação Lava-Jato, não caberia à CVM agir de maneira diferente.
108. Em seguida, o defendente trouxe algumas informações técnicas acerca das atividades de exploração e perfuração, que teriam sido apresentadas em reunião com os gerentes executivos da Diretoria Internacional em 14.07.2008, para então concluir que o conhecimento exato quanto às necessidades de sondas só ocorreria após iniciadas as campanhas de exploração, com o sucesso ou o fracasso exploratório.
109. Segundo a defesa, após os novos estudos solicitados pela Gerência Executiva da Diretoria Internacional sobre a demanda de sondas, aquela área decidiu contatar empresas que viessem a
MÉRITO. I. Imposição de critério que denota utilização de tecnologia ultrapassada. Item 3.1.9., do Termo de Referência, convola dentre as especificações técnicas “Interfaces nativas: 1 porta ethernet 10/100Mbps e 2 portas USB 2.0.” Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a Impugnante é detentora de acervo técnico inquestionável, com inúmeros clientes em todo o Brasil, sendo segura da contribuição técnica e econômica que pode oferecer à Autoridade Portuária de Xxxxxx, e, exatamente primando pelo dever social, se insurge e demonstra todo seu inconformismo à forma e procedimento do pregão em apreço, nos termos em que atualmente concebido. Como prova da incoerência entre o Edital e a legislação em vigor, há que se ter em vista o quanto determina a Constituição Federal, especialmente em seu art. 37, inc. XXI, pelo que se verifica a permissão de exigências quanto à qualificação técnica dos licitantes, somente com relação aos preceitos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Ap. cível 247.960-1/6, São Paulo, j.8.6.95, RDA 204/271). Sobre este tocante, disciplina o renomado e saudoso HELY XXXXX XXXXXXXX o que é considerado indispensável: Comprova-se capacidade genérica pelo registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e possuir o aparelhamento e pessoal adequados, mas indisponíveis para a execução do objeto do contrato, por estar exaurida sua capacidade operativa real. Isto ocorre freqüentemente, quando as empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros conjuntos de obras, serviços ou fornecimentos. (grifo nosso) Não bastassem, os termos da Carta Magna Brasileira, os ensinamentos de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e a jurisprudência nacional - referências feitas anteriormente - no próprio art. 3º, da Lei nº. 8.666/93, é encontrada disposição específica, que resulta descumprida no Edital em questão. Senão vejamos: