MÉRITO. Fase preparatória do certame
MÉRITO. 90. Em primeiro lugar, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento da Companhia, que compreendiam as áreas de marketing, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos.
91. Explicou, ainda, que a Petrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, de modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, qualquer que seja o assunto, a sua aprovação ou não é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as áreas” (fls. 1.890).
92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos.
93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade.
94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito.
95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (fls. 1.931-1.977). Seus argumentos encontram-se resumidos a seguir.
96. Inicialmente, o defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como operadora de tal navio- sonda, o nome do defendente teria sido mencionado apenas uma vez.
MÉRITO. 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é...
MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345336), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42928564).
MÉRITO. Com efeito, trata-se do primeiro termo aditivo ao contrato centralizado nº 22/2019, visando prorrogar o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com minuta trazida ao processo virtual. O referido contrato recebeu parecer nº 957_PGE, no ano de 2017. Posteriormente, foi emitido novo parecer de nº 8412, no ano de 2018, que opinou pela viabilidade do pregão eletrônico e ratificou o parecer anterior. Somente em 15.07.2029 foi o contrato assinado, daí suponho que o gestor responsável tenha obedecido os citados pareceres, para fins de pedido de prorrogação do contrato. De logo, noto que não se cuida de repactuação ou reequilíbrio econômico financeiro do contrato, até porque a minuta mantém em vigor todas as cláusulas e condições do contrato, e a justificativa nada diz sobre o tema, limitando-se este parecer analisar apenas a prorrogação contratual, frise-se, como de fato solicitado. Aliás, vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa que implique alteração de valor, conforme decreto estadual para conter gastos em favor do combate ao coronavírus. Deve ser mantido valor do último aditivo contratual. Ademais, eventual ressalva quanto a equilíbrio econômico financeiro deve constar no termo aditivo, em cláusula específica. Dito isso, não pode prevalecer a não pesquisa de mercado como colocado na justificativa. Pois a contratação foi de pessoa jurídica, o que não se confunde com prestação de serviço de forma personalíssima, como no caso de pessoa física, advogado, por exemplo. Deve ser providenciado tal pesquisa, sim, como será adiante analisado. Pois bem, dispõe o artigo 57, II, §2º, da Lei nº 8.666/93:
MÉRITO. A Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XXI, prevé que as contrataçôes de obras, serviços, compras e alienações serão realizadas mediante processo licitatório, assegurando igualdade de condiçôes a todos os concorrentes. Contudo, o próprio legislador comportou ressalvas a este dispositivo, uma vez que resguardou as hipóteses previstas na lei, quais sejam, a dispensa e a inexigibilidade de licitação. • Especificamente, a Dispensa de Licitação é uma forma de contratação direta realizada pela Administração Pública nos casos previstos pelo art. 24 da Lei 8.666/93. Em análise ao contrato acima descrito, o mesmo encontra fundamentação legal no inciso X do referido artigo, já que trata da dispensa quanto á locação de imóvel. Senão vejamos:
MÉRITO. Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
MÉRITO. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
MÉRITO. Importante mencionar que esta manifestação toma por base os elementos constantes na data que nos foi apresentada para análise e restringe ao aspecto jurídico propriamente;
MÉRITO. Inicialmente é importante afirmar que a Constituição da República de 1988, em seu no art. 37, XXI, tornou o processo licitatório conditio sine qua non para contratos — que tenham como parte o Poder Público — relativos a obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. Toda licitação deve ser pautada em princípios e regras previstos no texto constitucional. O art. 22 da Lei 8.666/93 descreve as principais modalidades de licitação originalmente existentes, dando a cada uma delas particularidades bem definidas. O presente parecer busca traçar pontos legais a respeito da modalidade concorrência pública. A Lei 8.666/93, em seu art. 22, § 1º prevê que concorrência pública “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Depois do Pregão, a prática mais adotada hoje em dia é a modalidade Concorrência. Por ser uma modalidade muito utilizada, ela acaba por firmar contratos de qualquer valor com procedimentos e prazos mais amplos. Entretanto, é necessário observar estas duas especificações:
1. Nas licitações para serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) essa modalidade se torna obrigatória.
2. Já nas contratações de demais serviços e produtos é obrigatória para valores acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Via de regra, a Concorrência também é utilizada (independentemente do valor do contrato) nas seguintes situações: • Compra de imóveis; • Alienação de imóveis público; • Concessão de direito real de uso; • Licitações internacionais; • Celebração de contratos de concessão de serviços públicos; • Celebração de contratos de parcerias público-privadas (PPP). No Presente caso, estamos diante de uma situação em que o Poder Público (Prefeitura Municipal de Santarém), pretende firmar/celebrar contrato de concessão de serviço público (implantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo no Município de Santarém) com uma empresa privada. Os casos de concessão de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos estão prevista no Artigo 175 da Constituição Federal, in verbis: