MÉRITO Cláusulas Exemplificativas

MÉRITO. Caso seja superada a preliminar arguida no item anterior, o que não se espera em absoluto, mas se admite pelo princípio da eventualidade e da especificidade, a segunda reclamada impugna expressamente os pedidos constantes na exordial, nos termos a seguir expostos: O autor alega não ter recebido todas as verbas trabalhistas que supostamente faria jus, postulando a responsabilização subsidiária da ora contestante. Conforme exposto anteriormente, não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante tenha efetivamente prestado serviços para a ora contestante. Ademais, ainda que se entenda que a ora segunda ré é parte legítima para responder a presente ação, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim improcederia o pleito em comento. Observe-se que não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, assim, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da ora contestante. Por todo exposto, impugna-se expressamente o pedido de responsabilização da segunda reclamada em relação aos supostos débitos trabalhistas decorrentes da relação empregatícia havida entre o autor e a primeira reclamada haja vista a total carência de fundamento legal. Acrescente-se ainda que o caso em tela, diferentemente do que alega o autor na vestibular, não se caracteriza como terceirização de atividades, nos moldes da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque não houve a contratação de trabalhador por empresa interposta, visto que o obreiro jamais prestou serviços no estabelecimento da ora contestante. Logo, a ausência de prestação de serviços obreiros em prol da segunda reclamada impossibilita a pretendida aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, caso eventualmente não seja este o entendimento deste douto juízo, o que se admite apenas para argumentar, cumpre destacar que suposta responsabilidade subsidiária da ora contestante estaria limitada ao período em que efetivamente restar comprovado nos autos que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada. A segunda ré firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada (Xxx Telecomunicações Ltda.), como se observa pelos documentos em anexo. Saliente-se que os serviços seriam exercidos por profissionais da 1ª reclamada, posto ser esta sua atividade-fim, sendo que a empresa contratada se responsabilizaria inteiramente pelos profissionais que prestam seus serviços. Assim, não era a contratante (2ª ...
MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345075), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42931267).
MÉRITO. Da Prorrogação De Vigência Do Contrato
MÉRITO. Do exame da prova constante dos autos, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas a existência de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento...
MÉRITO. Os processos tratam da renovação do credenciamento da instituição de ensino, para a oferta da Educação Básica e da renovação do reconhecimento do curso do Ensino Médio. A matéria está regulamentada no Título II, Capítulos II e V, da Deliberação CEE/PR nº 03/2013, que trata do credenciamento e da renovação do credenciamento da Instituição de Ensino, do reconhecimento e da renovação do reconhecimento de cursos. As Comissões de Verificação, seguindo as determinações das Deliberações deste CEE/PR, após análise dos documentos e da verificação in loco, constataram a veracidade das declarações e a existência de condições de funcionamento para a renovação do credenciamento e renovação do reconhecimento do Ensino Médio, e emitiram Relatórios Circunstanciados. Cabe observar, que as Comissões de Verificação descreveram nos Relatórios Circunstanciados, as seguintes informações: [...] Segundo a equipe diretiva há um cronograma de visita ao Laboratório da UNIFATECIE para realização das aulas práticas, sendo que neste dia os alunos cumprem todo horário de aula na Universidade, conforme declaração em anexo. A instituição não possui uma sala própria para o Laboratório de Informática, mas sim um Laboratório Móvel de Informática. O uso do laboratório móvel e celular é feito em sala de aula na prática pedagógica, de forma agendada, organizado pela TI. A rede WI-FI é disponibilizada aos estudantes. Segundo a equipe pedagógica o uso das tecnologias é constante na prática pedagógica para otimizar as mesmas. PROCESSO ON-LINE N.º 3582/19 E-PROTOCOLO DIGITAL N.º 16.698.649-4 [...] Para práticas esportivas utilizam uma quadra cimentada aberta com arquibancadas e uma trave de basquete. Segundo a equipe diretiva a quadra deve ser coberta até o início do ano letivo de 2023. Utilizam também o pátio coberto e aberto com 321,30m². [...] Quanto às condições sanitárias e de segurança para o funcionamento da instituição de ensino e realização das atividades pretendidas, a escola apresentou os seguintes laudos: Os processos foram convertidos em Diligência à Seed/PR, devido às certidões positivas e solicitando a apresentação dos documentos, retornando em agosto de 2022, com o atendimento à demanda, em conformidade com a Deliberação n.º 03/2013 deste CEE/PR. A Matriz Curricular atende as normas deste Conselho, consta no protocolado e os docentes estão habilitados para os componentes curriculares indicados. A Chefia do NRE de Paranavaí, por meio do Termo de Responsabilidade, ratificou as informa...
MÉRITO. 3.1 – Da desclassificação da recorrida – apresentação de documentos de habilitação e proposta desacompanhados de planilha com especificações técnicas – inadmissibilidade - artigo 26, § 9º do Decreto n. 10.024/19 Em primeiro lugar, será demonstrado que o envio de documentos supostamente complementares foi realizado em desacordo com a legislação de regência e o instrumento convocatório. De acordo com a previsão do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019, após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horários estabelecidos para a abertura da sessão pública. Vale destacar que o § 1º do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a etapa à qual se refere o caput do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019 será encerrada com a abertura da sessão pública, o que importa dizer que, encerrada a etapa, não se faz possível o envio de quaisquer documentos em momento posterior. Observe-se que a referida previsão legislativa foi replicada pelo instrumento convocatório, conforme se evidencia da cláusula n. 5.1 da Seção V do Edital:
MÉRITO. Quanto ao mérito, o questionamento trazido à baila pela Consulente diz respeito à possibilidade de que parentes de até o terceiro grau do Vice-Prefeito possam contratar com o Poder Público, após o cumprimento das fases licitatórias. Isso porque, segundo o alegado pela Consulente, o Vice-Prefeito não exerce nenhuma influência na Administração Pública, estando limitado a substituir, em caráter eventual, o chefe do Poder Executivo Municipal. A matéria ora apreciada está diretamente relacionada aos Princípios Administrativos Constitucionais, previstos no artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe:
MÉRITO. Com o intuito de obter a improcedência do pedido condenatório, a empresa brasileira ré sustentou a nulidade do contrato firmado entre as partes alegando, para tanto, que a avença foi pactuada à margem e em burla da regulações vigentes, na República Bolivariana da Venezuela, em matéria de operações de câmbio e importação. Foi nesse sentido a manifestação da ré em contestação (fls. 51/67) e na apelação dirigida a esta Corte (fls. 224/236), em síntese, no sentido de que, considerada a obrigatoriedade de emissão de dólares norte-americanos, para pagamento da importação, somente quando da chegada da carga na aduana venezuelana, não poderia a compradora (empresa com sede e atuação naquele país, bem como conhecedora, presumivelmente, da legislação a que submetida) ter efetuado adiantamento do valor da carga, para posterior reembolso, assim não fazendo jus – aduziu – à restituição pretendida. No marco do Capítulo III dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, todavia, não há possibilidade de acolhimento da tese defensiva de nulidade do contrato.