RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Independente da forma pela qual ocorra o processo de terceirização, as Empresas tomadoras de serviços, ainda que sobre elas não venha a ser reconhecido vínculo empregatício direto, sempre estarão sujeitas à responsabilização subsidiária, importando na obrigação do tomador de serviços em responder por obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e fiscais, não honradas pela prestadora de serviços, tendo como base para sua aplicação o princípio da culpa in eligendo e culpa in vigilando, ou seja, a culpa da Empresa tomadora residirá pela má escolha e por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações. Cabe relembrar que o risco da atividade econômica é da Empresa, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Colhe-se da jurisprudência: ELIGENDO E IN VIGILANDO - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a orientação traçada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo o mesmo diligenciar acerca da efetiva idoneidade da empresa prestadora e, também, no que tange à correta execução do contrato. Recursos improvidos. (TRT-01ª X. - XX 0000000- 43.2019.5.01.0522 - 10ª T. - Rel. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - X. 24.02.2021) [grifamos/sublinhamos] Súmula nº 331 do Eg. TST, aquele que se beneficia com o labor do trabalhador deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. (TRT-12ª R. - ROT 0000314-91.2020.5.12.0031 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR - Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula 331 /TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Com efeito, o contratante, que é o real beneficiário dos serviços, deve se responsabilizar por eleger empresa prestadora idônea e assegurar de que as obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços sejam regularmente cumpridas. Na hipótese de inadimplemento contratual, será responsabilizado pelas verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, ainda que de forma subsidiária. (TRT-10ª
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRATO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real devedor, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV, Enunciado nº 331/TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Na hipótese, o Tribunal Regional ressaltou que em verdade o contrato havido entre a primeira e a segunda reclamada era de locação de espaço para estacionamento de veículos, isto é, não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROCESSO Nº TST-RR-4501-44.2013.5.12.0046
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A inadimplência do devedor principal é mais do que suficiente para que o responsável subsidiário possa ser executado, não havendo que se perquirir acerca da existência ou não de bens de sócios que possam ser penhorados, salvo quando conste expressamente do título executivo previsão de responsabilidade de terceiro grau.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST). DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA