ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2017-A
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2017-A
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT) E A MARINHA DO BRASIL (MB) PARA ACESSO AO SISTEMA DE GERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES (SISGEMB).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, doravante designado CSJT, inscrito no CNPJ sob o n° 00.509.968/0001-48, com sede no Setor de Administração Federal Sul Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.070-600, neste ato, representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília-DF, Identidade 9908227 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e a MARINHA DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n° 00.394.502/0001-44, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “N”, Anexo “A”, Brasília, DF, neste ato representada pelo Diretor-Geral de Navegação, o Almirante de Esquadra Xxxxx Xxxxx de Quadros Küster, CPF n° 347466097-72, considerando o art. 4° da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, que estabelece as regras gerais sobre solicitação de informações em defesa de direitos ou interesses da União aos órgãos ou entidades da Administração Federal, RESOLVEM celebrar, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, nos seguintes termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Acordo de Cooperação objetiva permitir o acesso aos dados do Sistema de Gerência de Embarcações – SISGEMB por Magistrados do Poder Judiciário e Servidores por estes expressamente autorizados, para utilização no desempenho das atribuições institucionais, notadamente na pesquisa, localização e constrição de bens por motivos judiciais, bem como a disponibilização de consultoria técnica especializada nas áreas de Segurança da Informação e de Requisitos e Regras do Negócio objeto deste Acordo à MARINHA DO BRASIL, a fim de garantir a segurança de acesso ao sistema, bem como rastreamento de usuários não habilitados e evolução dos Sistemas Militarizados, entre outros fins.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os magistrados do poder judiciário e servidores por estes expressamente autorizados poderão consultar os dados do SISGEMB e realizar a constrição de bens, por motivos judiciais, a partir de sistema informatizado designado NAVEJUD. A comunicação do sistema com a base de dados do SISGEMB será realizada mediante solução de tecnologia Web Services, utilizada amplamente para integração e comunicação entre sistemas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao CSJT os entendimentos com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a customização do NAVEJUD a partir de outro sistema já desenvolvido para o governo Brasileiro, utilizado atualmente para consulta e constrição de veículos automotores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Outros órgãos federais que necessitem visualizar os dados do SISGEMB, no exercício de suas atribuições, em benefício do país, também poderão ser cadastrados na solução ora especificada e atribuir a seus servidores perfil de acesso apenas para consulta, após a assinatura de instrumento formal com a MARINHA DO BRASIL, no qual se comprometa a garantir o sigilo das informações a que terá acesso.
PARÁGRAFO QUARTO – Não haverá custos para a MARINHA DO BRASIL, salvo se houver destaque de crédito para esse fim.
PARÁGRAFO QUINTO - As regras do negócio serão publicadas antes da disponibilização da ferramenta para produção, em regulamento avençado pelas partes interessadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CARÁTER SIGILOSO DOS DADOS E DA SUA UTILIZAÇÃO
Os partícipes se comprometem a utilizar os dados confidenciais que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, sejam de sua competência, não podendo transferi-los a terceiros, sob qualquer forma, seja direta ou indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os responsáveis pela indevida divulgação de informações obtidas em virtude do acesso ao SISGEMB, após formalmente identificados, responderão pelos danos que porventura causarem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA MARINHA DO BRASIL
Constituem obrigações da MARINHA DO BRASIL, por meio das unidades que integram sua estrutura e das entidades a si vinculadas:
a) prover aos Magistrados credenciados pelo CSJT o acesso ao SISGEMB, por meio de conexão ao NAVEJUD, ou por qualquer outra via que venha a ser oferecida, devendo os dados estarem atualizados até d-1 dias da data da consulta;
b) fornecer o suporte técnico necessário ao treinamento, dúvidas e questionamentos dos usuários do
NAVEJUD;
c) às expensas do órgão interessado, desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto, garantir a manutenção corretiva e evolutiva das funcionalidades do NAVEJUD, salvo de houver destaque de crédito à MARINHA DO BRASIL para esse fim; e
d) garantir a sustentação do NAVEJUD em operação;
e) indicar o ponto de contato da MARINHA DO BRASIL com o CSJT, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a partir da assinatura deste Acordo, com a finalidade de consecução de seu objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CSJT
Constituem obrigações do CSJT:
a) manter, em caráter sigiloso, as informações obtidas mediante consulta ao SISGEMB, executando o presente Acordo nos estritos limites previstos em lei;
b) seguir todas as regras e rotinas estabelecidas pela MARINHA DO BRASIL para garantir a segurança dos dados postos à disposição;
c) realizar os entendimentos com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a customização do NAVEJUD nos termos da Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, deste Acordo;
d) disponibilizar consultoria técnica especializada nas áreas de Segurança da Informação e de Requisitos e Regras do Negócio objeto deste Acordo à MARINHA DO BRASIL, a fim de garantir a segurança de acesso ao sistema, bem como rastreamento de usuários não habilitados e evolução dos Sistemas Militarizados;
e) indicar o ponto de contato do CSJT com a MARINHA DO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a partir da assinatura deste Acordo, com a finalidade de consecução de seu objeto;
f) definir os magistrados usuários master do NAVEJUD, os quais serão responsáveis pelo cadastro de magistrados gestores regionais;
g) administrar a lista de gestores regionais, os quais serão responsáveis pelo cadastro de magistrados usuários do NAVEJUD; e
h) controlar a lista de magistrados usuários do NAVEJUD, os quais serão responsáveis por expressamente autorizar seu uso a servidores públicos lotados nas Varas do Trabalho em que judicam.
CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Após a assinatura deste Acordo de Cooperação, as respectivas áreas técnicas dos partícipes estabelecerão os fluxos de operacionalização do Acordo e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos, relativos à solução de informática para interação entre o SISGEMB e o NAVEJUD, de acordo com o Plano de Trabalho, Anexo I deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
O presente Acordo de Cooperação não acarreta obrigações financeiras entre os partícipes, ficando os dispêndios iniciais necessários à sua operacionalização delimitados consoante especificação constante do Anexo I – Plano de Trabalho e cláusula terceira, “c” deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eventual necessidade de repasses financeiros para aquisição de equipamentos e software, bem como de prestação de serviços destinados à ampliação e/ou modernização da infraestrutura definida no presente Acordo de Cooperação deverá ser ajustada pelos partícipes em termo aditivo, ressalvada a cláusula terceira, “c” deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado ou complementado por iniciativa dos partícipes, a qualquer tempo, mediante termo aditivo.
CLAUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por consenso, em casos de inadimplência das obrigações pactuadas, em casos de superveniência de ato ou de lei que torne inviável a sua execução.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em qualquer das hipóteses descritas no caput desta cláusula, a denúncia somente se dará mediante prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando a cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS ENTRE OS PARTÍCIPES
Os casos omissos e as controvérsias porventura existentes entre os partícipes contratantes serão resolvidos mediante entendimento entre os partícipes, de forma expressa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Para dirimir divergência da execução deste Acordo utilizar-se-á a Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c/c Portaria AGU n° 1.281, de 27 de setembro de 2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO Caso haja necessidade de manifestação judicial para solucionar qualquer controvérsia do Acordo, elege-se o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimi-la.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO PESSOAL
Não se estabelecerá por conta do presente Acordo, nenhum vínculo de natureza jurídica, trabalhista, funcional ou de qualquer natureza entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período, mediante termo aditivo, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O CSJT providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação, por extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 1993.
Assim ajustadas, firmam os partícipes, por intermédio de seus representantes, o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra indicadas.
Brasília-DF, de de 2017.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX FILHO XXXXX XXXXX DE QUADROS KÜSTER
Ministro Presidente do Almirante de Esquadra Conselho Superior da Justiça do Trabalho Diretor-Geral de Navegação
ANEXO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /2017
PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1. O presente Acordo de Cooperação objetiva o acesso aos dados do Sistema de Gerência de Embarcações – SISGEMB pelos Magistrados do Poder Judiciário e servidores por estes expressamente autorizados, para utilização no desempenho das atribuições institucionais, notadamente na pesquisa, localização e constrição de bens dos devedores judiciais, bem como a disponibilização de consultoria técnica especializada nas áreas de Segurança da Informação e de Requisitos e Regras do Negócio objeto deste Acordo à MARINHA DO BRASIL, a fim de garantir a segurança de acesso ao sistema, bem como rastreamento de usuários não habilitados e evolução dos Sistemas Militarizados, entre outros fins.
2. METAS A SEREM ATINGIDAS
2.1. Disponibilização de acesso aos dados do sistema SISGEMB ao Poder Judiciário, com finalidade de consulta aos dados armazenados para localização e constrição de bens passíveis de penhora.
2.2. Disponibilização de consultoria técnica especializada nas áreas de Segurança da Informação e de Requisitos e Regras do Negócio à MARINHA DO BRASIL, a fim de garantir a segurança de acesso ao sistema, bem como rastreamento de usuários não habilitados e evolução dos Sistemas Militarizados.
3. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
3.1. A execução do objeto do presente acordo será realizada em duas fases, sendo a primeira denominada “fase preparatória” e a segunda “fase continuada”.
3.2. As fases e etapas de execução do objeto serão realizadas conforme atividades previstas no quadro abaixo:
FASE PREPARATÓRIA | |||
Etapa | Atividade | Responsável | Prazo Estimado |
1 | Especificação funcional e desenho inicial da solução do projeto. | MB – DPC / CSJT | 30 dias |
2 | Definição da equipe que irá desenvolver o projeto. | MB – DPC / CSJT | 30 dias |
3 | Criação do cronograma do projeto de acordo com a solução definida. O cronograma deverá prever a Concepção do sistema (entrevistas, escopo, levantamento de requisitos e documentação), desenvolvimento do software, testes unitários e integrados, homologação, treinamento e implantação. | Equipe do projeto | 45 dias |
4 | Validação e aprovação do cronograma do projeto | MB – DPC / CSJT | 15 dias |
5 | Desenvolvimento do projeto pela equipe definida, seguindo os prazos especificados no cronograma aprovado. | MB – DPC / CSJT | Cronograma aprovado |
6 | Atribuição de perfis de acesso aos usuários do sistema, operação assistida com o CSJT e possíveis ajustes. Obs: A MB, através do Departamento de Tecnologia da Informação da DPC, irá atribuir perfil de usuário administrador/master para um grupo de Magistrados, que será responsável pela ampliação do cadastro de usuários. | MB - DPC | 30 dias |
7 | Disponibilização de manual aos usuários do CSJT para operacionalização do sistema. | MB - DPC | 1 dia |
8 | Publicação do regulamento contendo as regras de negócio. | MB – DPC / CSJT | 3 dias |
FASE CONTINUADA | ||
Atividade | Responsável | Prazo Estimado |
Fornecimento de suporte técnico aos usuários do CSJT. | MB - DPC | Indeterminado |
Consultoria técnica de Segurança da Informação e de Requisitos e Regras do Negócio, para garantir a integração, manutenção e evolução dos sistemas informatizados. | CSJT | Indeterminado |
3.3. Os prazos previstos no quadro acima estão estimados em dias úteis e terão a sua contagem efetuada a partir da data de assinatura do Acordo.
4. DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Não há previsão de encargos financeiros até o momento.
4.2. Caso haja necessidade de aplicação de recursos financeiros no decorrer do Acordo, o respectivo plano de aplicações de recursos financeiros será inserido mediante Termo Aditivo.
5. DO CRONOGRAMA FINANCEIRO
5.1. Não se aplica.
6. DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM ASSIM DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS.
6.1. A fase preparatória do objeto será iniciada na data de assinatura do Acordo, sendo executada conforme etapas e atividades previstas no quadro do subitem 3.2 deste plano de trabalho.
6.2. As etapas e atividades da fase preparatória, sempre que possível, serão executadas em paralelo, devendo esta fase ser concluída no prazo total estimado de até 130 dias úteis.
6.3. A fase continuada terá início no dia subsequente ao da conclusão da fase preparatória e terá prazo de execução indeterminado.
Brasília/DF, de de 2017.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
APROVO o presente Plano de Trabalho, na forma do §1º do Art. 116 da Lei 8.666/1993.
Rio de Janeiro, de de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX
Vice-Almirante Diretor de Portos e Costas