EXTRATO DO CONTRATO Nº 011/2024 PROCESSO Nº: 202400005006798 de 23/02/2024.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 011/2024 PROCESSO Nº: 202400005006798 de 23/02/2024.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Fundamentada no Art. 74, inciso I, da Lei federal nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, CNPJ nº 01.409.655/0001-80.
CONTRATADA: X.CÂMARA & IRMÃOS S/A., CNPJ nº 01.536.754/0001-23.
OBJETO: Fornecimento de 03 (três) assinaturas do Jornal O Popular.
TIPIFICAÇÃO LEGAL: Lei federal nº 14.133/2021 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
VALOR TOTAL: R$ 4.528,80 (quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Verba nº 2024 17 01 04 122
4200 4.243 03, Fonte de Recursos: 15000100, conforme Nota de Empenho nº 00289, no valor de R$ 4.528,80 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), emitida em 25/03/2024.
VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Contrato.
DATA DA ASSINATURA: 26/03/2024.
GESTORA DO CONTRATO: XXXXXXX XXXX XXXX - Portaria de
Contratação 547/2024 - ECONOMIA.
Protocolo 450249
Secretaria de Estado da Cultura
RESOLUÇÃO Nº 2/2024-CEC, de 27 de março de 2024
Aprova a Resolução nº 2/2024-CEC, que estabelece normas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 27 de março de 2024;
Considerando que a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;
Considerando o disposto no Decreto no 8.408, de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; e
Considerando que, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura, resolve:
Art. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor
cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:
I - expressar discriminação ou preconceito de gênero, orientação sexual, racial, político, ideológico ou religioso;
II - dirigir-se a público restrito;
III - incentivar o uso de violência ou de drogas; IV - atentar contra a ética e a moral;
V - atentar contra os direitos humanos ou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;
VI - afrontar as leis em vigor.
Art. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverão atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais.
Parágrafo único. As áreas artístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual de Cultura compreendem:
I - Letras;
II - Artes Visuais:
a) Artes Plásticas;
b) Fotografia;
c) Moda;
d) Design;
III - Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:
a) Ações culturais tradicionais dos municípios do Estado de Goiás;
b) Arquivo;
c) Artesanato;
d) Bibliotecas;
e) Economia Criativa;
f) Expressões culturais tradicionais;
g) Gastronomia;
h) Museus;
i) Patrimônio Material e Imaterial;
j) Pontos de Cultura; IV - Cinema e Vídeo:
a) Audiovisual;
b) Cultura Digital; V - Artes Cênicas:
a) Circo;
b) Dança;
c) Hip-Hop;
d) Teatro; VI - Música.
Art. 3º Aos projetos inscritos ou correlacionados à área de Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverá ser apresentada declaração de autoria ou autorização para publicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando do proponente do projeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) das imagens e ilustrações, bem como cessão de direitos de imagens, se for o caso.
§ 1° Para a análise de livros éditos e inéditos, coleções, revistas e publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos (com pelo menos uma revisão), capa, projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas e crédito das fotografias e ilustrações (quando for o caso).
§ 2° Para a análise de projetos que visem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamento da edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora, bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativa da sua importância para o mercado editorial do Estado.
§ 3° Projetos relativos à publicação de dissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados ao público em geral, seguindo o que preconiza o § 1º, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar sua relevância para as artes e a cultura em Goiás.
§ 4° Caso o livro seja aprovado, o proponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN com código de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e ficha catalográfica não serão aceitos como produto cultural.
§ 5º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 4º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Moda e Design), referentes à curadoria, salão, mostra e exposição, ou demais eventos da área, deverão conter: currículo com comprovações do(s) proponente(s), curador(es) e artista(s) participante(s); texto de esclarecimento; fotografias de todas as obras a serem expostas, ou uma descrição detalhada da proposta, no caso de instalações; especificação detalhada do catálogo ou folder (número de páginas, formato, gramatura e texto crítico, se for o caso); nome, endereço e
carta de anuência da galeria, museu ou local da mostra, com as datas previstas. Caso a utilização do espaço esteja sujeita à confirmação de agenda posterior, será responsabilidade do proponente solicitar autorização para outra opção de local, que seja equivalente à primeira em termos de adequação e capacidade.
§ 1º Propostas para aquisição de obra de arte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura, instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem fins econômicos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:
I - currículo, com comprovações, do artista
realizador;
II - anuência e portfólio do museu ou instituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuação cultural;
III - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias, para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º Em caso de projeto para aquisição de bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem fins econômicos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública do bem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos de Token Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.
§ 3° Para a aprovação de obras de arte pública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances e demais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias, ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) com comprovações do(s) artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da proposta da obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:
I - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;
II - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;
III - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à
vista do público;
IV - autorização do órgão público competente.
§ 4º Obras efêmeras não precisarão ser entregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.
§ 5° Projetos de vídeo-arte deverão observar as exigências da área de Cinema e Vídeo.
§ 6º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 5º Aos projetos inscritos ou correlacionados à área de Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposições desta Resolução, entendido que o Patrimônio compreende o Patrimônio Material e Imaterial.
§ 1º O Patrimônio Cultural Material compreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.
§ 2º No caso de acréscimo e restauração de patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão ser apresentados:
I - certidão atualizada de matrícula do imóvel; II - histórico do bem, caso não seja tombado;
III - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;
IV - localização;
V - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
VI - registro fotográfico ou videográfico relativo ao
bem a receber a intervenção.
§ 3º No caso de intervenção, restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentados:
I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;
II - cópia do ato de tombamento e certidão atualizada de matrícula do imóvel;
III - especificação das etapas já concluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for o caso.
§ 4º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem fins econômicos, o projeto deve ser instruído com:
I - identificação, histórico do bem e justificativa para
a ação;
II - garantia de que o bem terá exposição pública,
no caso de instituições culturais sem fins econômicos;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica dos executores do projeto;
V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e
material;
VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
VIII - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projeto proposto.
§ 5º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 6º Para fins desta Resolução, compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) um conjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas e aceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeito mútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeres que representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestações devocionais, sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividade simbólica e seus hábitos alimentares.
§ 7º Para consulta de referência sobre as atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificar os respectivos livros de Registro, informados no art. 1º, § 1º, do Decreto 8.408, de 8 de julho de 2015:
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 8º Para projetos relativos a eventos do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguido o disposto no art. 23 e apresentados:
I - histórico do Bem Cultural e Imaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratar de uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (Expressão Cultural Tradicional): ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50 (cinquenta) anos;
II - proposta detalhada do tipo de evento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quais grupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;
III - imagens, fotografias e outros registros
ilustrativos;
IV - manifestação expressa da comunidade detentora, demonstrando interesse na execução do projeto;
V - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis ao projeto proposto.
§ 9º Para projetos relativos à criação, produção ou pós-produção de material audiovisual que pretenda registrar ações, saberes e fazeres do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser observado o disposto para projetos da área de Cinema e Vídeo.
§ 10 O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 6º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Arquivo deverão contemplar ações de restauração e digitalização de acervos arquivísticos, tanto textuais (manuscritos ou impressos), quanto audiovisuais (filmes, vídeos e registros sonoros), iconográficos (fotografias, gravuras e desenhos) ou cartográficos, de natureza privada, pessoal ou institucional, custodiados em território estadual, identificados como de interesse público e social para o resgate da memória coletiva da sociedade goiana, abertos para acesso público, visando a incentivar a preservação e a democratização de acesso, em conformidade com as recomendações do Conselho Nacional de Arquivos.
§1º Para projetos que preveem criação ou implantação de arquivos (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de arquivos), deverão ser apresentados:
I - plano de trabalho detalhado, contendo:
a) texto explicativo e motivos da criação ou
implantação;
b) metas a alcançar em cada etapa;
c) cronograma e estratégias para a execução das
atividades;
d) resultados esperados;
e) público-alvo das diferentes ações previstas.
II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;
III - metodologias de avaliação das etapas do plano
de trabalho;
IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
VI - cópia do ato de tombamento, se for o caso;
VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a serem adotados, respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;
VIII - registro fotográfico ou videográfico relativo ao
bem a receber a intervenção;
§ 2º Para projetos que preveem modernização dos arquivos, dinamização das ações de salvaguarda e comunicação de seus acervos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio arquivístico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos arquivísticos; elaboração de plano participativo compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos arquivos na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes) e desenvolvimento de bases de dados, deverão ser apresentados:
I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;
II - no caso de conservação, descrição dos serviços a serem executados, bem como os materiais e equipamentos a serem adquiridos;
III - diagnóstico situacional, com informações
sobre:
a) dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração (em metros lineares), praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
b) estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
c) ambientes de armazenamento;
d) existência de instrumentos de pesquisa e bases
de dados;
e) histórico de intervenções anteriores.
IV - no caso de digitalização e registro, descrição da técnica a ser utilizada e apresentação de:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação;
b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação.
V - em caso de desenvolvimento de bases de dados, comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;
VI - garantia de que o bem será destinado à exposição e utilização pública;
VII - ficha técnica do bem ou conjunto de bens,
incluindo dimensões e material;
VIII - fotografias ou imagens do bem ou de
documentos representativos do conjunto de bens;
IX - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens;
§ 3º Aquisição de bens culturais materiais, para acervo de Arquivos, o projeto deverá ser instruído com:
I - identificação e importância histórica do bem;
II - garantia de que o bem a ser adquirido será disponibilizado ao público;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e
material;
V - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
VI - justificativa para a aquisição do bem ;
VII - apresentação das normas de organização e
catalogação;
VIII - comprovação da catalogação do acervo;
§ 4º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 7º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Artesanato deverão contemplar ações relacionadas a eventos, feiras, mostras, exposições e ações formativas relacionadas ao artesanato.
I - Os projetos poderão envolver ações voltadas à disseminação dos saberes e fazeres, dentro das atividades que o indivíduo executa na sua produção, divulgação, exposição e comercialização.
II - Serão observadas as seguintes normativas, previstas no Capítulo III, Seção I, da Portaria nº 1.007, de 11 de junho de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Capítulo III, Seção I:
a) artesão é toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras;
b) entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo concernente à criação do produto artesanal;
c) o artesão poderá utilizar: artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho; moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.
Art. 8º Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Bibliotecas deverão contemplar bibliotecas comunitárias (iniciativa coletiva, com espaço físico determinado, criada e mantida por uma determinada comunidade, sem intervenção do poder público, que possui acervo multidisciplinar minimamente organizado e que tenha por objetivo ampliar o acesso da comunidade à informação, à leitura e ao livro), ou bibliotecas públicas ou particulares (com comprovação e garantia de que o acervo bibliográfico é e será disponibilizado ao público).
§ 1º No caso de construção, acréscimo e restauração de prédios de bibliotecas deverão ser apresentados:
I - histórico do bem, caso não seja tombado;
II - os respectivos projetos do estado atual e a ação pretendida, observando-se as normas técnicas básicas para o funcionamento do espaço, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;
III - localização;
IV - autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - registro fotográfico ou videográfico relativo ao
bem a receber a intervenção.
§ 2º No caso de intervenção, restauração, construção, ou acréscimo em prédio tombado pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos, também deverão ser apresentados:
I - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para a realização da obra;
II - cópia do ato de tombamento;
III - descrição de todas as etapas correspondentes ao projeto proposto.
§ 3º No caso de restauração, digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturais materiais, para acervo de bibliotecas, o projeto deverá ser instruído com:
I - identificação e histórico do bem;
II - garantia de que o acervo bibliográfico será
disponibilizado ao público;
III - fotografias ou imagens do bem;
IV - ficha técnica dos executores do projeto;
V - ficha técnica do bem, incluindo dimensões e
material;
VI - descrição da técnica a ser utilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem;
VIII - comprovante de cumprimento do disposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projeto proposto.
IX - apresentação dos títulos e autores e justificativa da escolha para a compra de acervo bibliográfico;
X - justificativa para a aquisição de bens
bibliográficos;
XI - apresentação da Política de Desenvolvimento de Coleções para manutenção e guarda do acervo;
XII - apresentação das normas de organização e
catalogação;
XIII - comprovação da catalogação do acervo;
XIV - apresentação das normas de funcionamento
e empréstimo;
XV - apresentação da forma de disponibilização ao público, que promova a garantia do bem.
§ 4º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 9º Para os fins desta Resolução, entende-se como Economia Criativa toda atividade que tem como base o capital intelectual e a criatividade, com vistas à geração de trabalho e renda, relacionada às áreas apresentadas no art. 2º, parágrafo único, respeitadas as suas especificações.
Art. 10 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Gastronomia deverão contemplar ações ligadas ao setor de alimentos e bebidas, tais como eventos, festivais e rotas gastronômicas, ações formativas de profissionais e suas ramificações com a charcutaria, confeitaria, panificação, produção de doces, garde manger, lanches, salgados, tortas, comidas tradicionais, produção de queijos variados, bebidas artesanais, PANC’s (Plantas Alimentícias Não Convencionais), entre outros que tenham correlação com o campo gastronômico.
§ 1º Para projetos relativos a Rotas Gastronômicas, deverão ser apresentados:
I - proposta detalhada da Rota Gastronômica, contendo a quantidade de unidades (estabelecimentos ou profissionais autônomos) envolvidas na rota, quantidade de dias, turnos, quantidade de público pretendido, detalhes sobre o conceito da rota e justificativa para sua realização, tipo de alimentos e bebidas que comporão a rota, tipo de serviço, valor a ser cobrado, por pessoa, quando a atividade não for gratuita;
II - proposta detalhada para perenidade do projeto: a proposta tem que levar em consideração fatores sociais que assegurem a continuidade da iniciativa e que possam agregar valor compartilhado aos atores envolvidos e, ainda, que possam gerar emprego e renda para a comunidade que margeia a rota, a longo prazo;
III - proposta detalhada de divulgação, contendo o plano para criação, distribuição/disponibilização de catálogos, guias e demais materiais que informem sobre a rota, em formato digital ou físico;
IV - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções dos coordenadores, organizadores e responsáveis técnicos pelo evento;
V - currículo, com comprovações, do coordenador, de pelo menos um dos organizadores e de ao menos um dos responsáveis técnicos pelo evento, que comprovem atuação na área e experiência para realização dessa modalidade de evento;
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros citados no inciso anterior.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 11 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Museus deverão contemplar inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais dos museus; ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio museológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; ações de comunicação que constituam formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público; elaboração de plano museológico participativo, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
§ 1º Para projetos que preveem criação ou implantação de museus (propostas que envolvam adequação, reforma ou construção de espaços de guarda ou de exposição; desenvolvimento de projetos que fundamentem a criação de museus), deverão ser apresentados:
I - plano de trabalho detalhado, contendo:
a) texto explicativo e motivos da criação ou
implantação;
b) metas a alcançar em cada etapa;
c) cronograma e estratégias para a execução das
atividades;
d) resultados esperados;
e) público-alvo das diferentes ações previstas.
II - descrição da estrutura do(s) espaço(s) de realização das atividades;
de trabalho;
III - metodologias de avaliação das etapas do plano
IV - autorização do proprietário do bem, por
galeria, museu, espaço polivalente, entre outros similares). Se sim, detalhar qual(is) e inserir documento de autorização de uso do espaço público para o Ponto de Cultura;
meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietário for de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for de Direito Privado sem fins econômicos), elaborados de acordo com a legislação aplicável;
V - autorização do órgão competente responsável pelo tombamento (se for o caso), de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
VI - cópia do ato de tombamento, se for o caso;
VII - histórico do bem, procedimentos técnicos a
serem adotados;
VIII - os respectivos projetos arquitetônicos e/ou técnicos do estado atual e da ação pretendida;
IX - registro fotográfico ou videográfico relativo ao
bem a receber a intervenção;
§ 2º Para os fins de projetos que preveem modernização dos arquivos e dinamização das ações de salvaguarda e comunicação dos acervos museológicos (ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para o acesso da sociedade ao patrimônio museológico; procedimentos que possibilitem a conservação e a segurança dos seus acervos museológicos; elaboração de plano museológico participativo, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade; modernização ou aquisição de equipamentos de informática, TI, observada a legislação aplicável sobre a aquisição de bens permanentes), deverão ser apresentados:
I - texto que descreva a proposta, fornecendo as seguintes informações: identificação, quantificação e histórico do bem ou conjunto de bens;
II - no caso de conservação, descrição dos serviços a serem executados, bem como dos materiais e equipamentos a serem adquiridos;
III - no caso de digitalização e registro, descrever a técnica e processos a serem utilizados pelo executante;
IV - garantia de que o bem será destinado para exposição e utilização pública;
V - ficha técnica do bem ou conjunto de bens,
incluindo dimensões e material;
VI - fotografias ou imagens do bem ou de peças
representativas do conjunto de bens;
VII - comprovante de propriedade e autorização do proprietário do bem ou do conjunto de bens;
§ 3º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 12 Os projetos apresentados para Pontos de Cultura deverão contemplar ações relacionadas à manutenção do espaço e/ou das atividades realizadas na instituição, que deve ser privada, sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, e de atuação comprovada, como Ponto de Cultura, em atividades referentes à matéria do objeto constante no Certificado de Ponto de Cultura, do Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo, com foco no desenvolvimento, articulação e fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva no Estado de Goiás (Lei nº 13.018/2014), com o propósito de promover ações de formação, assistência e intercâmbio, participação social e mobilização em rede, informação, promoção e comunicação de diversas ações do escopo cultural.
§1º Para projetos relativos à manutenção de Pontos de Cultura, deverão ser apresentados:
I - plano de ação de, pelo menos, 12 (doze) meses, que relate em detalhes:
a) em quais ações estruturantes da Política Nacional de Cultura Viva a instituição atua;
b) quais públicos participarão das iniciativas;
c) a área de experiência e temas com os quais a iniciativa cultural trabalha;
d) todas as atividades desenvolvidas pela instituição cultural, como Ponto de Cultura, com comprovação;
e) se a entidade cultural desenvolve atividade em algum equipamento cultural público (teatro, biblioteca, praça pública,
f) se a entidade cultural desenvolve ações em rede com outras instituições ou grupos culturais. Se sim, quais são os grupos e como são as ações;
g) de que forma a instituição cultural promove o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural, na comunidade onde está inserida, e se seu trabalho é expandido para além dessa comunidade;
h) caso a instituição promova ações de formação e capacitação na área cultural, descrever quais são e há quanto tempo acontecem;
i) se a instituição cultural articula ações em rede com escolas públicas ou privadas. Se sim, descrever de que forma;
j) como a instituição elabora ações, caso desenvolva práticas para proteção do patrimônio material ou imaterial brasileiro; como divulga as ações realizadas no Ponto de Cultura; qual o público alvo e a dimensão do alcance dessas ações e, por fim, se a instituição desenvolve estratégias para acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, diversidade sexual e de gênero, diversidade étnica, social, etária ou outra que considere importante citar.
II - cópia do Certificado de Ponto de Cultura do
Ministério da Cultura ou Ministério do Turismo;
III - planilha orçamentária detalhada para aplicação dos recursos solicitados para manutenção do espaço e das ações realizadas pelo Ponto de Cultura para o período pretendido;
IV - currículo com comprovações da atuação do Ponto de Cultura de, no mínimo, 3 (três) anos;
V - currículo, com comprovações de atuação de, no mínimo, 3 (três) anos, na área da Cultura, do dirigente responsável pela instituição e do responsável técnico do projeto.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 13 Para efeito desta Resolução, a área de Cinema e Vídeo compreende Audiovisual e Cultura Digital.
Art. 14 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Audiovisual, tais como gravações com finalidade de registro de álbuns, videoclipes, realização de shows musicais, recitais e apresentações, registro de espetáculos cênicos, produção de obra de ficção ou animação avulsa ou seriada, produção de obra documental ou experimental, pós-produção de filmes e desenvolvimento de roteiros de longas-metragens, deverão atender ao disposto nos parágrafos e incisos deste artigo.
§ 1º Para gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns (DVD), videoclipes, realização de shows musicais, recitais e apresentações, apresentar:
I - relação de todas as músicas, indicando os respectivos autores;
II - link do áudio digital demonstrativo, contendo as
músicas;
III - letras de todas as músicas, se for o caso (observadas as disposições do artigo 70 da Instrução Normativa nº 1/2024-SECULT para as letras em língua estrangeira);
IV - declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das músicas (compositor ou editora), obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no registro audiovisual, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;
V - texto que trate da concepção da cenografia e da
iluminação do espetáculo a ser gravado, se for o caso;
VI - sinopse do videoclipe;
VII - ficha técnica do(s) intérprete(s), dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas, e das empresas de áudio e de vídeo;
VIII - currículos, com comprovações, dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados, produtores das empresas de áudio e de vídeo. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe de produção;
X - no caso de orquestra e coro, serão suficientes
as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
apresentar:
§ 5º Para a pós-produção de filmes e vídeos,
I - sinopse;
II - roteiro literário, dividido por sequências e com
§ 2º Para gravação em audiovisual, com finalidade
de registro de espetáculos cênicos, apresentar:
I - relação de todas as músicas que serão apresentadas, se for o caso, indicando os respectivos autores;
II - link do vídeo com o espetáculo cênico na
íntegra;
III - link do áudio digital com as músicas a serem apresentadas, na íntegra;
IV - texto/roteiro cênico;
V - declaração de autoria, para casos em que o proponente do projeto é o autor, ou autorizações/orçamentos dos detentores dos direitos autorais das obras e imagens de terceiros que serão reproduzidas no registro audiovisual, discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;
VI - texto que trate da concepção da cenografia e
da iluminação ou rider técnico;
VII - ficha técnica dos artistas e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas, e das empresas de áudio e de vídeo;
VIII - currículos comprovados dos artistas e da equipe de produção;
IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe de produção.
§ 3º Para a produção de obra de ficção ou animação
avulsa ou seriada, apresentar:
I - sinopse;
II - perfil dos personagens;
III - roteiro literário, dividido por sequências e com os diálogos desenvolvidos e, no caso de produção seriada, roteiro literário de todos os episódios;
IV - conceito e proposta referentes à direção;
V - desenhos que definam o estilo dos personagens
e cenários ou storyboard;
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
VII - ficha técnica da equipe do projeto;
VIII - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
IX - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe;
X - declaração do tempo de duração da obra (curta, média ou longa-metragem). Em caso de obra seriada, declarar a duração de cada episódio.
§ 4º Para a produção de obra documental e experimental, apresentar:
I - sinopse;
II - conceito do projeto;
III - descrição do(s) objeto(s), especificando os
materiais a serem empregados;
IV - justificativa para a(s) estratégia(s) de
abordagem e tratamento dos objetos;
V - sugestão de estrutura de roteiro da(s) peça(s) audiovisual(is) resultante(s) do projeto e, no caso de programa de TV ou série não ficcional, incluir a sugestão de roteiro de todos os episódios;
VI - carta de anuência dos depoentes, comunidades ou personalidades citadas no projeto, no caso de obra documental;
VII - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
VIII - ficha técnica da equipe do projeto;
IX - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
X - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe;
XI - declaração do tempo de duração da obra (curta, média ou longa-metragem). Em caso de obra seriada, declarar a duração de cada episódio.
os diálogos desenvolvidos, em caso de ficção ou animação, ou, em
caso de documentário, roteiro de edição;
III - link do vídeo digital demonstrativo, contendo, no mínimo, 10 (dez) minutos de imagens do filme, em projetos que incluam edição/montagem, ou link público do vídeo, contendo o corte atual do filme, no caso de projetos com edição em andamento;
IV - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais do roteiro, do som e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto;
V - ficha técnica da equipe do projeto;
VI - currículo, com comprovações, do diretor e dos demais membros da equipe;
VII - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe.
§ 6º Para desenvolvimento de roteiros de longas-metragens, apresentar:
I - Ficção:
a) dados do proponente;
b) título, gênero e duração;
c) sinopse;
d) conceito: incluindo tema de fundo e motivação, premissa, tom, gênero dramático, enredo base completo com previsão do desfecho, descrição do universo e suas leis, duração estimada e referências;
e) concepção de linguagem audiovisual: composta por descrição dos aspectos estéticos relevantes à narrativa (conceito de direção, fotografia, som, direção de arte, efeitos especiais etc), referências de linguagem, detalhamento de aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais, quando for o caso;
f) visão de comunicabilidade: motivação/justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais etc), logline e/ou storyline;
g) personagens: descrição das personagens principais, incluindo seu perfil psicológico e as relações que estabelecem entre si, e a apresentação das leis que controlam e orientam as ações das personagens, sejam elas físicas, psicológicas ou sociais, assim como seus conflitos e motivações;
h) argumento: com a apresentação do enredo, destacando os grandes blocos narrativos, o jogo de pontos de vista, estratégias de identificação e distanciamento em relação aos personagens, eventuais intervenções não-dramáticas e sua relação com a trama, variações de tom, diálogos com traços típicos de gênero etc;
i) cronograma.
II - Documentário:
a) dados do proponente;
b) título, gênero e duração;
c) sinopse;
d) objeto e abordagem: descrição do objeto principal e da premissa, definição do tema e modo de abordagem, com previsão de número de episódios e de sua duração, estilo documental (e referências, se for o caso);
e) concepção de linguagem audiovisual: conceito e aspectos estéticos relevantes à narrativa, aspectos técnicos, equipamentos e/ou materiais relevantes à linguagem (se for o caso);
f) visão de comunicabilidade: motivação/ justificativa, definição e formas de diálogo com público-alvo (espectadores, janelas, segmentos, canais, etc), logline e/ou storyline;
g) roteiro de pesquisa: pesquisa prévia e descrição das ações e etapas a serem desenvolvidas;
h) sugestão de estrutura para obra;
i) cronograma.
§ 7º As propostas que visem à comercialização, distribuição em canais de televisão (aberta ou fechada), plataformas de streaming, exibição em mostras e festivais locais, nacionais ou internacionais, ou no circuito de salas comerciais de cinema, deverão apresentar a produção audiovisual e a cópia do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
§ 8º Não serão pagos roteiros desenvolvidos para
os projetos cujo objeto está definido nos parágrafos 3º, 4º e 5º.
§ 9º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 15 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Cultura Digital, relacionados a jogos, mídia digital, inteligência artificial e design digital, deverão contemplar ações de desenvolvimento, eventos (mostras, workshops ou festivais) e ações formativas.
§ 1º Para projetos relativos ao desenvolvimento do produto digital relacionado a jogos, mídia digital, inteligência artificial ou design digital, deverão ser apresentados:
I - proposta detalhada, contendo a descrição do produto digital, o conceito, a relação com a cultura, sua finalidade e pertinência;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes
e funções do(s) desenvolvedor(es) e responsáveis técnicos;
III - currículo, com comprovações, do(s) desenvolvedor(es) e dos responsáveis técnicos;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) do(s) desenvolvedor(es) e dos responsáveis técnicos.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 16 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Artes Cênicas, para efeito desta Resolução, compreendem Circo, Dança, Teatro, Ópera, Musical, Hip-Hop e congêneres.
Art. 17 Para projetos relativos a Circo, assim considerados os espetáculos circenses individuais ou desenvolvidos por artistas do circo, trupes, grupos, circos itinerantes, circo escola, circo de rua, coletivos de circo e escolas ou entidades ligadas ao universo circense, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:
I - texto, argumento detalhado ou roteiro do
espetáculo;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções de artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral;
III - currículos, com comprovações, dos artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) pelos artistas circenses que terão papéis protagonistas no trabalho, pelo dramaturgo, pelo criador do argumento ou do roteiro, pelo diretor e pelo produtor geral. O diretor geral deverá assinar uma carta de aceite listando todos os nomes dos artistas circenses que farão parte do trabalho a ser realizado e suas funções.
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) equipamentos circenses.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;
VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (lona, palco italiano, arena, semi-arena, ruas, praças, parques, outros).
§1º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos circenses, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 18 Para a análise das propostas individuais (artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, grupos e coletivos de dança, grupos de dança com trabalhos inspirados nas manifestações tradicionais, populares, de matrizes diversas, danças sociais (como tango, bolero, forró), danças populares urbanas,
danças da cena (jazz, contemporâneo, balé, sapateado e outras variações), ou de entidades ou escolas ligadas aos universos das danças, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, deverão ser apresentados:
I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções de dançarinas, dançarinos, bailarinas, bailarinos, performers ou intérpretes principais do trabalho proposto, coreógrafa ou coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, da diretora ou diretor e da produtora ou produtor geral;
III - currículos, com comprovações, de dançarinos, bailarinos, performers ou intérpretes principais do trabalho proposto, coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, diretor e do produtor geral;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do coreógrafo, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro, do diretor e do produtor geral. O diretor geral das companhias, grupos e coletivos de dança deverá assinar uma carta de aceite listando todos os nomes dos dançarinos, bailarinos, performers ou intérpretes do trabalho a ser realizado e suas funções;
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) elementos de cena.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;
VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (palco italiano, arena, semi-arena, ruas, praças, parques, lona, outros).
§ 1º Projetos de gravação em audiovisual (vídeo-dança), com finalidade de registro de espetáculos de dança, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 19 Para a análise das propostas individuais (artistas e pesquisadores) ou apresentadas por companhias, coletivos, associações, federações ou grupos de Teatro, relativas à montagem de espetáculos, performances e trabalhos diversos, faz-se necessário apresentar:
I - texto, argumento ou roteiro do espetáculo;
II - ficha técnica relacionando os nomes e funções de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;
III - currículo, com comprovações, de atores ou intérpretes principais do trabalho proposto, responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos responsáveis pela direção geral, direção cênica, quando for o caso, direção musical, quando for o caso, da pessoa responsável pela dramaturgia, criação do argumento ou do roteiro e do produtor geral. O diretor geral deverá assinar uma carta de aceite listando todos os nomes dos atores ou intérpretes do trabalho a ser realizado e suas funções;
V - descrição detalhada ou ilustração (croquis) de:
a) cenário;
b) figurino;
c) adereços;
d) elementos de cena.
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto, quando for o caso;
VII - descrição detalhada do tipo de espaço onde o trabalho será desenvolvido (palco italiano, arena, semi-arena, lona, ruas, praças, parques, outros).
§ 1º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos teatrais, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 2º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 20 Aos projetos referentes à Ópera e Musical aplicam-se os dispositivos da área de Artes Cênicas e da área de Música, no que for necessário.
Art. 21 Os projetos apresentados para a cultura Hip-Hop, relativos aos seus elementos - B. Boy, B. Girl, Grafite, DJ e RAP (MC e beatmaker) e outras manifestações do mundo da cultura Hip-Hop -, deverão contemplar apresentações de B. boys e
B. Girls, exposição de grafite, gravação em audiovisual e registro de espetáculos de B. boys e B. Girls, projetos relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns, shows musicais e apresentações, relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker),
§ 1º Para projetos relativos a apresentações de B. boys e B. girls, deverão ser apresentados:
I - texto ou argumento do espetáculo;
II - ficha técnica, relacionando os nomes e funções
dos componentes do grupo e técnicos que participarão do projeto;
III - currículos, com comprovações, dos integrantes do grupo e do projeto;
IV - Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) dos membros da equipe de produção;
V - descrição da encenação e dos elementos visuais (cenário, figurino, adereços, iluminação, maquiagem e outros elementos da obra);
VI - comprovação da cessão/autorização de direitos autorais e de imagem, referentes às obras de terceiros a serem utilizadas no projeto.
§ 2º Para projetos relativos à exposição de grafite, deverá ser apresentado o texto de esclarecimento da proposta da obra, a localização (endereço completo) e demais informações pertinentes, e ainda os seguintes documentos:
I - currículo com comprovações do artista realizador;
II - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações de esclarecimento, para ser avaliado pelo Conselho Estadual de Cultura;
III - termo de compromisso assinado pelo responsável ou autorização do órgão competente, em se tratando de muros, praça ou parque;
IV - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;
V - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à
vista do público;
VI - autorização do órgão público competente, no caso de intervenção em áreas tombadas;
VII - autorização do órgão público competente, se a obra de arte for proposta em espaço público não tombado.
§ 3º Para projetos relativos a DJ e RAP (MC e
beatmaker), deverá ser seguido o disposto no art. 22.
§ 4º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de espetáculos de B. boys e B. girls, de álbuns, shows musicais e apresentações, relativos a DJ e RAP (MC e beatmaker), devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 5º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 22 Os projetos inscritos ou correlacionados à área de Música compreendem a produção de álbuns, EPs, realização de shows musicais, recitais e apresentações, e serão instruídos pelos incisos deste artigo.
§ 1º Para produção de álbuns ou EPs, deverão ser
apresentados:
I - repertório com todas as músicas que serão gravadas, indicando os respectivos autores;
II - link do áudio digital contendo todas as músicas que serão gravadas, na íntegra;
III - letras de todas as músicas (observadas as disposições do artigo 70 da Instrução Normativa nº 1/2024-SECULT para as letras em língua estrangeira);
IV - declaração de autoria, para os casos em que o proponente do projeto seja o autor, ou autorizações dos detentores dos direitos autorais das músicas que serão reproduzidas (compositor ou editora), discriminando o valor a ser cobrado por esses direitos;
V - ficha técnica do(s) intérprete(s), dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e as funções a serem exercidas;
VI - currículos, com comprovações, dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados e produtores. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
VII - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção. No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
§ 2º Para shows musicais, recitais e apresentações, deverão ser apresentados:
I - repertório com todas as músicas que serão apresentadas e seus respectivos autores;
II - link do áudio digital com interpretação do(s) artista(s) previstos no projeto;
III - descrição da estrutura necessária à realização
do projeto;
IV - ficha técnica dos músicos e da equipe de produção, relacionando o nome das pessoas envolvidas e das funções a serem exercidas;
V - currículos, com comprovações, dos músicos, arranjadores (quando houver), artistas, convidados e produtores. No caso de orquestra e coro, anexar portfólio, currículo do regente e do diretor artístico, se houver;
VI - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção. No caso de orquestra e coro, serão suficientes as assinaturas do regente e do diretor artístico, se houver.
VII - letras de todas as músicas (observadas as disposições do artigo 70 da Instrução Normativa nº 1/2024-SECULT para as letras em língua estrangeira);
VII - roteiro da(s) apresentação(ões), contendo
cidade e local.
§ 3º O pagamento da taxa do ECAD é obrigatório para qualquer apresentação pública musical, independentemente da titularidade dos direitos autorais, exceto nos casos de obras de domínio público, o que será confirmado pelo repertório (no Brasil, obras artísticas entram em domínio público somente 70 anos após a morte do compositor).
§ 4º Para shows musicais, recitais e apresentações, no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do projeto deverá ser destinado ao pagamento de cachês a artistas residentes em Goiás, que atuem comprovadamente no segmento da música goiana há, pelo menos, 2 (dois) anos. Na cota de 40% (quarenta por cento), não serão consideradas funções de suporte, como roadies, produtores, iluminadores, técnicos de som e similares.
§ 5º Projetos de gravação em audiovisual, com finalidade de registro de álbuns, shows musicais, recitais e apresentações, devem observar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.
§ 6º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 23 Para ações formativas, festivais, mostras, exposições e demais eventos culturais; circulação de obras, artistas, grupos e espetáculos; manutenção de atividades nos Pontos de Cultura e de pessoas jurídicas sem fins econômicos e de natureza eminentemente cultural, deverá ser apresentada, obrigatoriamente, a documentação relacionada nos incisos e alínea deste artigo.
§ 1º Para ações formativas, em quaisquer das áreas culturais, apresentar:
I - proposta detalhada da ação pretendida, indicando: áreas culturais contempladas, conteúdo programático, metodologia, carga horária, recursos didáticos a serem utilizados, programação, número de vagas, público-alvo (perfil dos participantes
e faixa etária), duração (dias e turno/horário), estrutura necessária e valor a ser cobrado, por pessoa, quando a atividade não for gratuita;
II - ficha técnica do(s) ministrante(s) e de toda a
equipe técnica, contendo nomes e funções;
III - currículo, com comprovações, dos ministrantes e de toda a equipe técnica;
IV - carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando
a participação) do(s) ministrante(s) e de toda a equipe técnica;
V - indicação específica do tipo de espaço necessário para realização da ação formativa e dos itens que serão usados por ministrante(s) e alunos.
§ 2º Para festivais e eventos culturais de qualquer natureza, apresentar:
I - proposta detalhada do evento, indicando as informações pertinentes à sua concepção e realização, área cultural contemplada, formato (como e quais as atividades serão oferecidas na programação), duração (dias e turno/horários), estrutura necessária, local(is) de realização e valor da inscrição e do ingresso, quando o evento não for gratuito;
II - ficha técnica do projeto, relacionando os nomes e funções do(s) coordenador(es)/organizador(es), responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(es), quando houver;
III - currículo, com comprovações, e carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) coordenador(es)/organizador(es), dos responsáveis técnicos pelo evento e do(s) curador(es), quando houver;
IV - para os segmentos indicados nos itens desta alínea, deverão ser apresentados:
a) Artes Plásticas (Artes Visuais): inserir o determinado no art. 4o, acrescentando, ainda, as imagens de todas as obras a serem expostas, ou uma descrição detalhada da proposta (no caso de instalações), com texto de esclarecimento, curadoria e histórico da exposição pretendida.
b) Letras: lista de livros, com respectivas sinopses e critério de escolha dos títulos a serem disponibilizados ao público;
c) Música: inserir o determinado no art.22, incisos
I e II;
d) Xxxxx, Circo, Teatro, Ópera, Musical e Hip-Hop: link com gravação integral do espetáculo;
e) Cinema e Vídeo: link de vídeo digital contendo cópia do(s) filme(s) a ser(em) exibido(s) e/ou lista de títulos, com sinopse e demais dados do(s) filme(s);
f) ficha técnica dos coordenadores e curadores (se
aplicável);
g) currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores e curadores (se aplicável).
V - no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas, também, as exigências previstas no § 1º (ações formativas);
VI - no caso do projeto prever a realização de atividades competitivas, que envolvam a concessão de prêmios ou pagamento de cachês, independentemente de serem financiadas por outras fontes pagadoras, deverá ser anexado o regulamento da competição, estipulando normas e premiações.
§ 3º Todos os artistas que participarem do projeto devem ser citados na ficha técnica, apresentar carta de aceite ou intenção (assinada pelo artista ou seu representante legal), e repertório, independentemente de serem financiados por outras fontes pagadoras (exceto artistas que serão selecionados por meio de curadoria). É responsabilidade integral do proponente assegurar a participação dos artistas mencionados no projeto. O descumprimento deste item poderá resultar, além das sanções cíveis ou penais aplicáveis, na devolução total do incentivo recebido, nos termos do art. 11, § 6º, da Instrução nº 1/2024-SECULT).
§ 4º Circulação de obras, artistas, grupos e
localidades contempladas; número de participantes (entre artistas e técnicos); número de diárias (hospedagem e alimentação) e local(is) de realização. É importante ressaltar que, além do deslocamento físico, a circulação envolve também a troca de experiências e interações culturais, enriquecendo o conceito de circulação para além do mero trânsito de pessoas e bens;
II - para os segmentos indicados nos itens desta alínea, deverão ser apresentados:
a) Artes Plásticas (Artes Visuais): inserir o determinado no art. 4o, acrescentando, ainda, as imagens de todas as obras a serem expostas, ou uma descrição detalhada da proposta (no caso de instalações), com texto de esclarecimento, curadoria e histórico da exposição pretendida.
b) Letras: lista de livros, com respectivas sinopses e critério de escolha dos títulos a serem disponibilizados ao público;
c) Música: inserir o determinado no art.22, incisos
I e II;
d) Xxxxx, Circo, Teatro, Ópera, Musical e Hip-Hop: link com gravação integral do espetáculo;
e) Cinema e Vídeo: link de vídeo digital contendo cópia do(s) filme(s) a ser(em) exibido(s) e/ou lista de títulos, com sinopse e demais dados do(s) filme(s);
f) ficha técnica dos coordenadores e curadores (se
aplicável);
g) currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores e curadores (se aplicável);
h) carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) do(s) coordenador(es), curador(es) (quando houver) e do(s) artista(s);
i) no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no inciso I (ações formativas).
§ 5º Manutenção de atividades de pessoas jurídicas sem fins econômicos e de natureza eminentemente cultural, incluindo centros e espaços de cultura de território simbólico:
a) apresentação do plano de trabalho com descrição detalhada do conjunto de atividades artísticas e culturais a serem realizadas e respectivos custos, além do público a que se destinam;
b) cronograma das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas, contendo as metas a alcançar com a execução do projeto;
c) plano estratégico de divulgação das atividades artísticas e culturais a serem oferecidas aos diferentes públicos-alvo do projeto;
d) ficha técnica dos coordenadores e curadores (se
aplicável);
e) currículo detalhado, com comprovações, dos coordenadores e curadores (se aplicável);
f) carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) dos membros da equipe de produção e curador(es) (quando houver);
g) no caso do projeto proposto contemplar ações formativas, deverão ser observadas também as exigências previstas no § 1º (ações formativas).
§ 6º Para todos os projetos que incluam curadoria, é necessário apresentar a linha curatorial e comprovar experiências anteriores em curadorias relacionadas ao escopo do projeto.
§ 7º O descumprimento de quaisquer dos requisitos
acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.
Art. 24 A avaliação dos projetos culturais inscritos, com vista à captação de incentivos fiscais amparados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, dar-se-á com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
espetáculos:
I - apresentação detalhada da proposta de
Art. 25 Os critérios de avaliação atenderão
circulação (turnês, exposições e mostras itinerantes, demais projetos que envolvam o deslocamento de bens culturais por cidades, estados ou países), indicando: área cultural; itinerário das
aos conceitos de Ótimo, Bom, Regular e Insatisfatório, e às especificações, pontuações e pesos fixados no quadro que integra o presente artigo.
Art. 32 O orçamento do projeto poderá prever despesas com a contratação de profissional para captação de recursos, devendo os gastos totais representar, no máximo, até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, conforme tabela progressiva que integra o presente artigo. Valores superiores aos previstos na tabela acarretarão a desclassificação do projeto. Tabela para valores de captação | |||
VALOR (×MIL R$) | PORCENTAGEM (%) | ||
0-100 | 5,0 | ||
101-200 | 4,5 | ||
201-300 | 4,0 | ||
301-400 | 3,5 | ||
401-500 | 3,0 | ||
501-700 | 2,5 | ||
701-1000 | 2,0 | ||
Art. 33 Durante a execução do projeto, qualquer modificação na proposta aprovada, que impacte seu mérito cultural, necessitará de autorização prévia do Conselho Estadual de Cultura. Poderá ser permitida a alteração de até 30% (trinta por cento) da ficha técnica (incluindo equipe e convidados) da proposta. Essas mudanças não devem alterar o objeto do projeto cultural e precisam estar alinhadas com os critérios de avaliação e pontuação estabelecidos, bem como respeitar as cotas determinadas nos artigos 30 e 31 e o princípio de equivalência. Art. 34 A presente Resolução revoga as Resoluções anteriores e entra em vigor na data de sua publicação. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente Protocolo 450596 | |||
PORTARIA Nº 73, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Institui Comissão Permanente de Sindicância. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 10.425, de 14 de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, Comissão Permanente de Sindicância, com a finalidade de apurar supostas “irregularidades funcionais praticadas por servidores desta Secretaria”, ocasião em que serão realizadas as diligências necessárias para se obter informações consideradas úteis ao esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias e respectiva xxxxxxx. Xxx. 2º Para o cumprimento das atribuições, a Comissão terá acesso à toda documentação necessária à elucidação dos fatos, podendo produzir as provas que entender xxxxxxxxxxx. Xxx. 3º Determinar o encaminhamento da presente Portaria à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para constar nos assentamentos dos servidores supracitados. Art. 4º Designar para compor a mencionada Comissão, os servidores: | |||
01 | Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx | XXX.743.291-XX | Presidente |
02 | Xxxxxxx Xxxx Pacífico Dias | XXX.342.641-XX | Membro |
Art. 5º Revoga-se a Portaria 275/2023 - SECULT. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. XXXX XXXXX DOS SANTOS Protocolo 450445 | |||
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços | |||
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 002/2023 -SIC Processo: 2023.1760.400.0268 Identificação do Termo: 1° Termo Aditivo do Contrato nº 002/2023- SIC Objeto: Constitui objeto da presente licitação a contratação, pelo período de 12(doze) meses, da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, DE APOIO ADMINISTRATIVO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, COM FORNECIMENTO DE PROFISSIONAIS UNIFORMIZADOS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - SIC Contratante: ESTADO DE GOIÁS por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 32.731.791/0001-16. Contratada: INTERATIVA FACILITIES LTDA, CNPJ nº 05.058.935/0001-42. Vigência: O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, contados a partir de 31/03/2024, vigorando até 30/03/2025. Legislação Vigente: Lei 8.666/93 e suas alterações. Xxxx xx Xxxx’Xxxx Xxxxx Xxxxx Secretário de Estado Protocolo 450528 |