Procedimento n.º 14/2017/DGF-A
Procedimento n.º 14/2017/DGF-A
Caderno de Encargos para Aquisição de Cadernos de Atividades para o Ano Letivo 2017/2018
Índice
Capitulo I - Disposições Gerais 3
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante 3
Capitulo II - Obrigações Contratuais 4
Secção I - Obrigações do Adjudicatário 4
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário 4
Cláusula 6.ª - Conformidade e Operacionalidade dos Bens 5
Cláusula 7.ª - Entrega dos Bens Objeto do Contrato 5
Cláusula 8.ª - Verificação da Execução 6
Cláusula 9.ª - Decisões Após Verificações 6
Cláusula 10.ª - Dever de Sigilo 6
Cláusula 11.ª - Responsabilidade do Adjudicatário 7
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante 7
Cláusula 12.ª - Preço base e Preço Contratual 7
Cláusula 13.ª - Condições de Pagamento 7
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução 8
Cláusula 14.ª - Penalidades Contratuais 8
Cláusula 16.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante 9
Cláusula 17.ª - Resolução por parte do Adjudicatário 10
Capítulo V - Resolução de Litígios 10
Cláusula 19.ª - Foro Competente 10
Capítulo VI - Disposições Finais 10
Cláusula 20.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 11
Cláusula 21.ª - Comunicações e Notificações 11
Cláusula 22.ª - Contagem de Prazos 11
Cláusula 23.ª - Legislação Aplicável 11
Caderno de Encargos para Aquisição de Cadernos de Atividades para o Ano Letivo 2017/2018 Cláusulas Jurídicas
Capitulo I - Disposições Gerais
Cláusula 1.ª - Objeto
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, por ajuste direto, o qual tem por objeto a aquisição de cadernos de atividades para o ano letivo 2017/2018, com o código CPV 22111000-1 – Livros escolares, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007.
Cláusula 2.ª - Entidade Pública Contratante
Município do Cartaxo, NIPC 506 780 902, sedeado no Edifício dos Paços do Concelho, na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com o telefone n.º 000 000 000, o endereço eletrónico aprovisionamento@cm- xxxxxxx.xx e o endereço de plataforma eletrónica de contratação pública xxx.xxxxxxx.xxx.
Cláusula 3.ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda, nos termos do n.º 2 do art. 96.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP), os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pelo adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º do mesmo diploma legal.
Cláusula 4.ª - Prazo
O contrato inicia-se com a emissão de requisição externa, documento oficial emitido pelo Município do Cartaxo, e termina com a entrega dos bens, a qual deverá ocorrer integralmente até ao dia 31 de agosto de 2017, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, tais como a garantia dos bens.
Capitulo II - Obrigações Contratuais Secção I - Obrigações do Adjudicatário
Cláusula 5.ª - Obrigações Principais do Adjudicatário
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta;
b) Obrigação do cumprimento do prazo proposto de entrega dos bens;
c) Obrigação de garantia dos bens objeto do contrato;
d) Obrigação de se responsabilizar por todos os danos causados ao Município do Cartaxo relativos à entrega dos bens identificados na sua proposta e que resultem da ação ou omissão do(s) seu(s) profissional(ais);
e) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens objeto do procedimento, ou o cumprimento de outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
f) Não ceder, sem prévia autorização da entidade adjudicante, a sua posição contratual no contrato celebrado com esta;
g) Não alterar as condições de fornecimento dos bens fora dos casos previstos no presente caderno de encargos;
h) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que é efetuado o fornecimento dos bens, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
i) Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento dos bens, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
j) São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças. Caso a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for;
k) A título acessório, o adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento dos bens, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª - Conformidade e Operacionalidade dos Bens
1. O adjudicatário obriga-se a entregar à entidade adjudicante os bens objeto do contrato prontos a entrar em funcionamento com as especificações e requisitos técnicos previstos no anexo A do presente caderno de encargos.
2. Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas e legais condições de serem utilizados para os fins a que se destinam.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância do bem objeto do contrato que existam no momento em que o bem lhe é entregue.
Cláusula 7.ª - Entrega dos Bens Objeto do Contrato
1. Os bens objeto do contrato devem ser entregues em conformidade com o prazo proposto na proposta, sendo a data limite até ao dia 31 de agosto de 2017.
2. Os bens objeto do contrato devem ser entregues no Edifício Paços do Concelho, situado na Praça 15 de Dezembro, no Cartaxo.
3. O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização, ou funcionamento daquele.
4. Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade daqueles para a entidade adjudicante, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o adjudicatário.
5. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do adjudicatário.
Cláusula 8.ª - Verificação da Execução
1. As operações de verificação quantitativa têm por objeto comprovar a conformidade das quantidades solicitadas com as quantidades fornecidas, constantes na guia de remessa ou fatura.
2. As operações de verificação qualitativa têm por objeto comprovar a conformidade da qualidade dos géneros fornecidos com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos bem como as legalmente exigidas.
3. O Município do Cartaxo poderá efetuar, no período de fornecimento, as operações de verificação quantitativa e qualitativa que necessitem apenas de um exame sumário.
Cláusula 9.ª - Decisões Após Verificações
1. Após a verificação quantitativa e qualitativa dos produtos, o Município do Cartaxo aceita ou rejeita os mesmos.
2. Em caso de rejeição, o Município do Cartaxo informará o fornecedor por escrito devendo este proceder à sua custa e no prazo que lhe for determinado, às substituições, alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. Após o verificado no número acima, o Município do Cartaxo procede a nova verificação nos termos da cláusula 8.ª, após o que, caso comprove a conformidade, aceita os produtos.
Cláusula 10.ª - Dever de Sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por
força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 11.ª - Responsabilidade do Adjudicatário
1. Serão inteiramente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento dos bens objeto do presente caderno de encargos, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual.
2. Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Secção II - Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 12.ª - Preço base e Preço Contratual
1. O parâmetro base do preço contratual referido na alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do CCP é fixado em 9.276,49
€ (nove mil duzentos e setenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2. O valor proposto será considerado anormalmente baixo quando corresponder a um montante 50% inferior ao constante no número anterior.
3. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
4. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega.
Cláusula 13.ª - Condições de Pagamento
1. A quantia devida pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga após a receção por este município da correspondente fatura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva, devendo a sua data de vencimento apresentar um prazo de pelo menos 30 dias.
2. Para o efeito do número anterior, considera-se vencida a obrigação com a entrega dos bens objeto do contrato.
3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto ao montante indicado na fatura, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
4. As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) A referência e designação do procedimento ou a requisição externa, se aplicável;
d) O preço antes e depois de todos os impostos;
e) A taxa e o valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) Referência ao número de compromisso.
5. As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
Capitulo III - Penalidades Contratuais e Resolução
Cláusula 14.ª - Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário, sem prejuízo do seu direito de rescindir o contrato, o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso na entrega dos bens de 1 a 5 dias úteis - 2% do preço contratual;
b) Pelo atraso na entrega dos bens de 5 a 10 dias úteis - 5% do preço contratual;
c) Pelo atraso na entrega dos bens superior a 10 dias úteis - 15% do preço contratual;
d) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, poderá ir até 20% do preço contratual;
e) Pelo incumprimento das restantes obrigações, será aplicada uma sanção que poderá ir até 20% do valor contratual.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária que poderá ir até 20% do valor contratual.
3. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
4. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 15.ª - Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 16.ª - Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
3. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao adjudicatário, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
4. A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante, nos termos gerais de direito.
Cláusula 17.ª - Resolução por parte do Adjudicatário
1. O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
2. O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade adjudicante, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pelo adjudicatário, salvo se esta cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Capítulo IV - Caução
Cláusula 18.ª - Caução
1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Capítulo V - Resolução de Litígios
Cláusula 19.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições Finais
Cláusula 20.ª - Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 21.ª - Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 22.ª - Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 23.ª - Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
ANEXO A
DESIGNAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DOS BENS / QUANTIDADES
Ano | Disciplina | Título | Editora | ISBN | Quantidade |
1.º | Estudo do Meio | Top! | Porto Editora, S.A. | 978-972-0-12310-7 | 19 |
1.º | Estudo do Meio | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-767-098-5 | 50 |
2.º | Estudo do Meio | Plim! | Texto Editores, Lda. | 978-972-47-5454-3 | 29 |
2.º | Estudo do Meio | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-767-201-9 | 57 |
3.º | Estudo do Meio | A Grande Aventura | Texto Editores, Lda. | 978-972-47-4708-8 | 90 |
4.º | Estudo do Meio | Desafios | Santillana - Constância | 978-989-708-353-2 | 28 |
4.º | Estudo do Meio | Pasta Mágica 4 | Areal Editores, S.A. | 978-989-647-482-9 | 40 |
1.º | Língua Portuguesa | Top! | Porto Editora, S.A. | 978-972-0-11300-9 | 19 |
1.º | Língua Portuguesa | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-647-989-3 | 50 |
2.º | Língua Portuguesa | Plim! | Texto Editores, Lda. | 978-972-47-5448-2 | 29 |
2.º | Língua Portuguesa | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-767-197-5 | 57 |
3.º | Língua Portuguesa | A Grande Aventura | Texto Editores, Lda. | 978-972-47-4771-2 | 90 |
4.º | Língua Portuguesa | Desafios | Santillana - Constância | 978-989-708-361-7 | 28 |
4.º | Língua Portuguesa | Pasta Mágica 4 | Areal Editores, S.A. | 978-989-647-481-2 | 43 |
1.º | Matemática | Top! | Porto Editora, S.A. | 978-972-0-13238-3 | 19 |
1.º | Matemática | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-767-096-1 | 50 |
2.º | Matemática | Plim! | Texto Editores, Lda. | 978-972-47-5451-2 | 29 |
2.º | Matemática | Eureka! | Areal Editores, S.A. | 978-989-767-199-9 | 57 |
3.º | Matemática | Segredo dos Números 3 | Raiz Editora | 978-989-744-019-9 | 31 |
3.º | Matemática | Pasta Mágica 3 | Areal Editores, S.A. | 978-989-647-584-0 | 58 |
4.º | Matemática | Pasta Mágica 4 | Areal Editores, S.A. | 978-989-647-706-6 | 68 |
3.º | Inglês | Let’s Rock! 3 | Porto Editora, S.A. | 978-972-0-18151-0 | 89 |
4.º | Inglês | Let’s Rock! 4 | Porto Editora, S.A. | 978-972-0-18153-4 | 68 |