Subcontratação e cessão da posição contratual Cláusulas Exemplificativas

Subcontratação e cessão da posição contratual. A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP. 2. Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe. 3. A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP. 4. No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2. A subcontratação na fase de execução está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços. 4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo diretor de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra. 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros. 6. No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo- lhe cópia do contrato em causa. 7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros. 8. A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
Subcontratação e cessão da posição contratual. 1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o cocontratante pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização do contraente público. 2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos. 3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente. 4. Em caso de incumprimento pelo cocontratante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato venha a ser indicado pelo contraente público, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos. 5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada. 6. A subcontratação pelo cocontratante depende de autorização prévia e por escrito do contraente público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Subcontratação e cessão da posição contratual. 6.2.1 A subcontratação ou a cessão da posição contratual pelo prestador de serviços depende da autorização da Entidade Adjudicante, nos termos do Código dos Contratos Públicos. 6.2.2 Caso o Adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de recorrer a serviços de outrem, por subadjudicação ou por tarefa, requererá previamente autorização à Câmara Municipal de Palmela, indicando a quem pretende recorrer, fazendo acompanhar tal solicitação dos elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência da entidade que propõe.
Subcontratação e cessão da posição contratual. A subcontratação e a cessão da posição contratual têm de ser previamente autorizadas pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 316.º a 321.º do CCP.
Subcontratação e cessão da posição contratual. A subcontratação pela Segunda Outorgante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Subcontratação e cessão da posição contratual. A subcontratação pelo prestador e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do artigo 316.º do CCP.
Subcontratação e cessão da posição contratual. A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos. 1. Na fase de formação do contrato todas as comunicações devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de endereço eletrónico. 2. Na fase de execução as comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas por via postal, por meio de carta registada com aviso de receção, salvo outra indicação da entidade adjudicante.
Subcontratação e cessão da posição contratual. 1- A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP (artigos 316º a 324º do CCP). 2- Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de, em sede de execução do contrato, realizar quaisquer partes de serviços por subcontratação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que prtende recorre. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe. 3- A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subcontratados proprostos, tendo em consideração o previsto no art. 320º do CCP. 4- No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.