Caução. 16.1. Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato e em seus anexos, da perfeita execução e conclusão dos serviços, e da satisfação de eventuais débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, a CONTRATADA efetua, na data da assinatura deste Contrato, uma garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado do presente Contrato.
16.1.1. Com relação à garantia citada no item anterior, caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a) em dinheiro, ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
Caução. Função da caução
Caução. 1. Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 do CCP.
2. A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88.º, n.º 3 do mesmo diploma legal indicado no n.º anterior.
Caução. Não é exigível a prestação de caução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP.
Caução. Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato e em seus anexos, da perfeita execução e conclusão dos serviços, e da satisfação de eventuais débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, a CONTRATADA efetua, na data da assinatura deste Contrato, uma garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado do presente Contrato.
Caução. 11.1. A CONTRATADA após a expedição da Ordem de Serviços deverá manter a garantia de 1% (um por cento) do valor global do contrato que perfaz o valor de R$ 928,50 (Novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a qual será efetuada em conformidade com o artigo 56, Parágrafo 1º da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores. Esta garantia será mantida até que a Contratada cumpra com todas as suas obrigações pactuadas no presente instrumento.
11.2. A garantia será devolvida após a lavratura do termo de recebimento definitivo da obra, e não renderá juros ou dividendos de espécie alguma, exceto se a mesma for depositada em dinheiro que será devolvido o valor atualizado monetariamente de acordo com a legislação federal, em cumprimento ao Parágrafo 4º do Artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Caução. (art. 88.º ss.)
Caução. 1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, não é exigida a prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação para garantir o cumprimento de obrigações dos utilizadores, legalmente considerados consumidores, salvo o disposto no número seguinte.
2. A EG apenas poderá exigir a prestação de uma caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador.
3. O valor da caução referida no número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efectivo dos últimos 12 meses).
4. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, cheque, garantia bancária ou seguro caução.
5. A caução poderá ser dispensada, caso o utilizador, após regularização da dívida, opte pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
Caução. 7.1. Salvo quanto ao disposto em 7.1.1., as Partes podem acordar, nas Condições Particulares, na prestação de caução (Caução Inicial) para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, nos termos contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
7.1.1. No que diz respeito a fornecimento de energia em BTN, a ELERGONE apenas poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao CLIENTE e a mesma corresponderá ao valor médio de faturação, por cliente, verificado nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura e nos demais termos regulamentares aplicáveis.
7.1.2. O disposto na cláusula anterior unicamente no que diz respeito ao cálculo da caução é correspondentemente aplicável para os outros níveis de tensão.
7.2. A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, garantia bancária autónoma e à primeira solicitação (de acordo com minuta disponibilizada pela ELERGONE para o efeito) ou seguro-caução.
7.3. Salvo quanto a fornecimento de energia em BTN, após a Data de Início de Fornecimento a ELERGONE poderá exigir a prestação, bem como a reintegração, reforço ou substituição da caução já prestada, sempre que esta não exista ou se torne insuficiente, por causa que não lhe seja imputável, nomeadamente, quando se verifique um aumento da potência contratada ou a alteração da opção tarifária ou escalão de consumo contratado.
7.4. Para efeitos do número anterior, o CLIENTE dispõe de 10 dias úteis contados da solicitação da ELERGONE.
7.5. Findo o presente Contrato, independentemente do motivo e salvo o disposto na cláusula seguinte, a Elergone restituirá a caução ao Cliente em singelo.
7.5.1. Para o fornecimento de energia em BTN, quando a caução é prestada através de numerário, ou outro meio de pagamento à vista, a quantia a restituir será a resultante da atualização do valor da caução com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
Caução. 1. Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis à drenagem de águas residuais.
2. Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
3. Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.