CAPÍTULO I
EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGISTICA S/A - EPL |
POLÍTICA DE DIVIDENDOS |
Agosto/2019
CAPÍTULO I
Art. 1º A presente Política tem por finalidade estabelecer as diretrizes, os objetivos e as regras gerais para apuração do montante e pagamento de dividendos obrigatórios ao acionista da Empresa de Planejamento e Logística S/A - EPL, de forma a garantir a perenidade, transparência e sustentabilidade financeira da Empresa.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
Art. 2º A presente Política está fundamentada nos seguintes instrumentos legais e normativos:
I - Estatuto Social da Empresa de Planejamento e Logistica S/A - EPL;
II - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e suas alterações posteriores;
III - Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e
V - Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos (BV 2011), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
CAPÍTULO III
Art. 3º Para os efeitos desta Política, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Ação ordinária: tipo de ação que confere ao titular o direito de voto em assembleia e proporciona participação nos lucros da Empresa que a emitiu.
II - Ação preferencial: tipo de ação que confere ao titular prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital;
III - Acionista: todo aquele que detém uma parte do capital da Empresa, que é representada por suas ações;
IV - Alta Administração: pessoa ou grupo de pessoas que dirige e controla uma
organização no mais alto nível, ficando restrito esse conceito aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
V - Assembleia Geral Ordinária (AGO): Assembleia Geral de acionistas, a ser realizada, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, destinada a tratar das competências privativas especificadas na Lei das Sociedades por Ações;
VI - Dividendo obrigatório: parcela mínima do lucro líquido que a Empresa deve distribuir aos seus acionistas, conforme estabelecido no Estatuto Social vigente; e
VII - Xxxxx Xxxxxxx do Exercício (LLE): resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos (i) eventuais prejuízos acumulados; (ii) provisão para o imposto sobre a renda (IRPJ); (iii) provisão para a contribuição social sobre o lucro (CSLL); (iiii) quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e administradores.
CAPÍTULO IV
Art. 4º Constituem diretrizes da presente Política:
I - estabelecimento das regras e dos procedimentos relativos à apuração do montante e pagamento de dividendos aos acionistas da Empresa, de maneira transparente e de acordo com as normas legais e estatutárias;
II - garantia da perenidade e sustentabilidade financeira da Empresa;
III - adoção das melhores práticas; e
IV - proteção da saúde financeira da Empresa. Art. 5º Constituem objetivos da presente Política:
I - definir os parâmetros a serem utilizados na apuração do montante de dividendos a serem distribuídos, com base nos normativos contábeis e financeiros; e
II - estabelecer os critérios de remuneração dos acionistas, de acordo com as leis que regem o tema.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar e aprovar o montante de dividendos obrigatório a ser distribuído aos acionistas, de acordo com a proposta da Alta Administração da EPL.
Art. 7º Compete à Alta Administração da EPL manifestar-se sobre a proposta de distribuição dos dividendos, a ser submetida à Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único. A proposta sobre a distribuição de dividendos deve considerar fatores e variáveis da Empresa, tais como resultado líquido, montante mínimo, situação financeira, comprometimento da gestão de caixa, perspectivas futuras do mercado de atuação, manutenção e expansão do negócio.
Art. 8º Compete à Diretoria Executiva da EPL envidar esforços para a alocação de recursos apropriados para desenvolver, implementar e manter a presente Política, submetendo ao Conselho de Administração a proposta de distribuição dos dividendos.
Art. 9º Compete à área Gerência de Finanças da Diretoria de Gestão: I - executar os objetivos da presente Política;
II - apresentar informações sobre a apuração dos dividendos à Diretoria Executiva após encerramento do exercicio social; e
III - apresentar a proposta de distribuição dos dividendos à Diretoria Executiva após encerramento do exercício social.
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS DE APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Art. 10. O montante de dividendo obrigatório a ser distribuído, deve ser de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Lucro Líquido Ajustado, nos termos do Estatuto Social vigente, dividido pela quantidade de ações de sua titularidade.
Art. 11. A distribuição dos dividendos pode deixar de ser realizada ou ser realizada por um valor inferior ao estabelecido na legislação vigente e Estatuto Social, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, caso a Alta Administração da Empresa demonstre que a distribuição de dividendo obrigatório comprometerá a sua situação financeira.
Art. 12. Na hipótese em que não for apurado lucro líquido no exercício social, o dividendo não distribuído em um determinado exercício não será acumulado para o exercício seguinte.
Art. 13. A prioridade no recebimento dos dividendos, atribuída às ações preferenciais, não garante, por si só, o pagamento de dividendos nos exercícios sociais em que a Empresa não auferir lucro, ainda que possua saldo na reserva de lucros.
Art. 14. Os dividendos constituem um passivo para a EPL e devem ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que forem declarados, salvo se houver deliberação em contrário da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 15. Os dividendos não requeridos no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido disponibilizados ao acionista, devem reverter em benefício da Empresa.
CAPÍTULO VII
Art. 16. Os casos omissos nesta Política devem ser submetidos a Alta Administração da Empresa.
Art. 17. Esta Política entra em vigor na data de aprovação pelo Conselho de Administração
– CONSAD e permanecerá vigente por prazo indeterminado, até que haja deliberação pelo órgão competente em sentido contrário, considerando o princípio da revisão anual.