CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-ATJ
CONTRATO
Campinas, 03 de maio de 2022.
CONTRATO N° 008/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N°: 003/2022
PROCESSO LICITATÓRIO N°: 003/2022 PROTOCOLO SEI Nº: IMA.2022.00000237-12
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42, Praça Dom Barreto, Bairro Ponte Preta, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.197.859/0001-69 neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa IPNET SERVIÇOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxxxx, nº 2000, Bloco 1, Sala 401, Santo Cristo, Rio de Janeiro - RJ, XXX 00000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF nº 32.578.382/0001-21, e inscrição municipal nº 1154610-2, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA operacionalizará o Acordo SEI IMA.2022.00000176-58 para fornecimento de produtos e subscrição de serviços da tecnologia GOOGLE, correspondentes à família III “Google Maps”, conforme Termo de Referência – Anexo I do Edital, e demais condições estabelecidas neste contrato.
1.2. As aquisições objeto do presente contrato, são feitas considerando as respectivas cessões de direito do uso por tempo determinado, previstas e caracterizadas no Anexo I do Edital.
1.3. Todas as aquisições também devem considerar as condições contidas no documento denominado Termo de Confirmação (TC) – (Anexo I-B do Edital).
1.4. A assinatura do presente contrato pela CONTRATANTE, não implica em compromisso de aquisição de quaisquer produtos ou serviços da CONTRATADA.
1.5. O presente direito de uso dos Produtos e Serviços, objeto do presente contrato, é feita em conformidade com o estabelecido nos Termos de Confirmação (Anexo I-B do Edital), e políticas de licenciamento da GOOGLE.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas previstas no Edital, Termo de Referência e demais anexos, são obrigações da CONTRATADA:
2.1. Fornecer os produtos ou prestar os serviços contratados, conforme disposto no Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2022, integrante do PL nº 003/2022 e seu Termo de Referência (Anexo I do Edital), com o cumprimento de todas as especificações e condições necessárias à efetivação do objeto contratado com qualidade técnica, atendendo as expectativas da CONTRATANTE;
2.2. Executar fielmente o Contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações posteriores.
2.3. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no Termo de Referência e demais anexos do Edital, em conformidade com o Acordo e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do Objeto.
2.4. Manter, durante toda a execução do Contrato, suporte técnico 24 horas, 07 dias por semana aos Serviços de Subscrição abrangidos pelo Acordo e, na eventualidade de descontinuidade de algum serviço, uma solução de contorno com funcionalidades iguais ou superiores deverá ser oferecida sem custo adicional pelo tempo restante do contratado a partir do recebimento de comunicação de descontinuidade do Serviço.
2.5. Manter, durante toda a execução do contrato, Manutenção para as Licenças de Uso abrangidas pelo Acordo e, na eventualidade de descontinuidade de algum Produto, uma solução de contorno com funcionalidades iguais ou superiores deverá ser oferecida sem custo adicional pelo tempo restante do contratado a partir do recebimento de comunicação de descontinuidade do Produto.
2.6. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, os serviços de subscrição que estiverem em desacordo com as Especificações Técnicas do Produto / Serviços de Subscrição.
2.7. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do Objeto do Contrato, ficando a IMA isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.8. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à IMA e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do Objeto contratado.
2.9. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela IMA.
2.10. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.11. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela IMA e seus prepostos. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados de forma proposital ou mesmo acidental. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar acordo individual de manutenção do sigilo das informações com seus parceiros e empregados de modo a garantir esta questão.
2.12. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – Anexo X do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
2.13. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da IMA.
2.14. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, impostos e tributos incidentes (Federais, Estaduais ou Municipais), taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do Objeto, não cabendo à IMA recolher quaisquer impostos, taxas ou emolumentos adicionais.
2.15. A CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – Anexo IX do Edital, no momento da formalização da contratação.
2.16. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos do Acordo De Nível De Serviço (SLA – Service Level Agreement) (Anexo I-A do Edital) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
2.17. A CONTRATADA garante à IMA que os produtos ofertados são licenciados por seus fabricantes e não infringem quaisquer patentes, direitos autorais ou trade-secrets.
2.18. Caso os produtos e/ou serviços ofertados venham a ser objeto de ação judicial em que se discuta a infringência de patentes, direitos autorais ou trade-secrets, a CONTRATADA garante à IMA que assumirá a direção da defesa em juízo, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios, custas processuais, bem como por todo e qualquer prejuízo.
2.19. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela IMA.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Em virtude do presente contrato, a IMA obtém o direito de uso dos serviços e das licenças instaladas. A GOOGLE é titular dos direitos sobre os produtos e serviços contemplados no Anexo II do Acordo, incluindo os demais direitos a eles relacionados, no estado em que se encontram na data de entrega dos produtos e/ou serviços à IMA.
3.2. Não efetuar ou permitir que seja efetuada engenharia reversa, desmontagem, decomposição ou descompilação das cópias, bem como não praticar ou permitir a prática de qualquer ato que implique violação de direitos de propriedade intelectual dos programas de computador.
3.3. Caso os empregados ou prepostos da IMA efetuem qualquer alteração em quaisquer aplicativos desenvolvidos pela CONTRATADA sob este contrato, a IMA exime a CONTRATADA de responsabilidade por eventuais problemas no funcionamento de tais aplicativos.
3.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços ou fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
3.5. Permitir que, durante a vigência contratual e a critério da CONTRATADA, sejam realizadas auditorias nas instalações da IMA, para fins de verificação dos licenciamentos contratados.
3.6. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas e atestar a conformidade dos produtos e serviços em acordo com as especificações constantes no Edital e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.7. Efetuar o pagamento nas condições e preços de acordo com a tabela de preços atualizada, considerando-se os patamares de desconto previstos no Acordo, bem como outros descontos que possam ser eventualmente concedidos pela GOOGLE e/ou pela CONTRATADA.
3.8. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
3.9. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência e demais anexos do Edital.
3.10. Nomear gestor/agente fiscalizador do Contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
3.11. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção.
3.12. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo De Nível De Serviço (SLA – Service Level Agreement) (Anexo I-A do Edital), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
3.13. A IMA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.14. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato vigorará por 48 (quarenta e oito) meses a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, restrito aos limites da vigência do Acordo e observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
4.2. O Contrato estará vinculado ao Acordo e caso o Acordo seja rescindido ou terminado de qualquer maneira o presente Contrato estará automaticamente rescindido, sem prejuízo das contratações decorrentes dos Termos de Confirmação dele originadas.
4.2. A prestação do serviço somente poderá(ão) ser iniciado(s) após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, quando necessário, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA
DO PRAZO DE ENTREGA, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
5.1. PRAZO DE ENTREGA
5.1.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da publicação do Contrato, bem como após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da IMA e da CONTRATADA, a critério da IMA.
5.1.2. Caso no prazo estipulado para início da execução do Objeto houver indisponibilidade por parte da IMA, será acordada nova data para início com a CONTRATADA.
5.1.3. Os produtos e serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência, demais Anexos do Edital, Contrato, Acordo ou Termos de Confirmação e na proposta da CONTRATADA, ou ainda, caso apresentem defeitos, mau funcionamento e/ou estejam incompletos, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades à suspensão dos pagamentos até que os problemas sejam integralmente sanados.
5.2. LOCAL DE ENTREGA
5.2.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX ou em outro endereço indicado pela IMA, dentro do município de Campinas/SP.
CLÁUSULA SEXTA
DO VALOR CONTRATUAL
6.1. O valor total do presente contrato para efeito do ACORDO GOOGLE foi estimado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para o período de vigência de 48 meses.
6.2. A contratação será sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão orçamentária para amortização dos produtos/serviços efetivamente realizados durante a vigência do contrato. Assim, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
6.3. Para o cálculo do faturamento das Subscrições de Serviços ou Produtos deverão ser utilizados os descontos estipulados no Acordo GOOGLE, Família III, acrescidos da Taxa de Administração de 8% (oito por cento).
6.3.1. Os preços dos produtos e subscrição de serviços realizados a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, deverão ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Preço = VTP * (1 – TA/100) * PTAX
VTP: Preço básico dos insumos necessários ao projeto (valor em US$) TA: Taxa de Administração (%)
PTAX: Conversão oficial US$ para R$ do Banco Central do Brasil para venda ou valor inferior negociado com a Google – conforme o caso.
6.4. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. Os Produtos e Serviços objeto desta licitação serão pagos mensalmente pela IMA, 30 (trinta) dias após a CONTRATADA disponibilizar, em condições de uso, a totalidade do contratado através do TC (Anexo I- B do Edital), bem como após o recebimento das respectivas notas fiscais/faturas e a devida atestação da fatura.
7.2. Formação do Preço
7.2.1. A precificação para faturamento dos produtos e serviços de subscrição serão estabelecidas pela tabela de preços - descrita no Acordo - e que disponibiliza o preço oficial estimado para o mercado (ERP – Estimated Retail Price), com a indicação da moeda a ser utilizada (serão aceitos somente o Dólar Norte- Americano ou Reais do Brasil) sendo que tais preços incluem impostos, taxas tributárias ou de comercialização aplicáveis, sem qualquer repasse a esse título à IMA pelos distribuidores/revendedores.
7.2.2. Para os produtos e serviços com preços definidos em dólares norte-americanos, de acordo com a tabela de preços, os referidos preços serão convertidos em reais pela cotação de câmbio PTAX (venda) emitida pelo Banco Central na data de expedição dos TCs.
7.2.3. Eventualmente, a seu exclusivo critério, e com base em parâmetros comerciais específicos e bem definidos, a GOOGLE através dos seus parceiros comerciais, poderá ofertar cotação de câmbio abaixo do câmbio PTAX (venda), sempre com o objetivo de trazer a melhor oferta para a IMA.
7.2.4. O preço a faturar incluirá o desconto à IMA previsto no Acordo, item II - Condições Comerciais.
7.2.5. Conforme Previsto no Acordo, os modelos de contratação possíveis são: 1) Enterprise Agreement;
2) Commit to Consume; e 3) Pay as you go, onde:
7.2.5.1. Enterprise Agreement: Proporciona preço fixo através do uso de uma única SKU (SKU# 992-40 AE-8D0O), para projetos devidamente dimensionados em prazos previstos no Termo de Confirmação (TC
– Anexo I-B do Edital) do projeto e previsíveis, com arquitetura analisada e aprovada pelo time de
Engenharia GOOGLE . Toda contratação de forma consolidada através de uma única SKU deverá ser detalhada item a item na console GOOGLE e/ou da CONTRATADA.
7.2.5.2. Committ Consume: Para projetos com demandas específicas ou alta volatilidade, permite agregar projetos, possibilita reservar recursos e obter preços (descontos) diferenciados de acordo com o compromisso de uso, sem o pagamento up front (à vista).
7.2.5.3. Pay as you go: Pagamento de acordo com o uso, sem necessidade de compromisso, para projetos de inovação, sem estimativa de consumo ou volume.
7.2.5.3.1. Poderá ser utilizado o conceito de Unidade de Serviço de Nuvem (USN), mas não se restringindo, para agrupamento de qualquer produto e/ou serviço Google Cloud Platform (GCP) quando da emissão do TC.
7.2.5.3.2. Poderá ser utilizado o conceito de Unidade de Serviço de MAPAS (USM) para agrupamento de qualquer produto e/ou serviço Google MAPS quando da emissão do termo confirmação (TC).
7.3. Fiscalização da execução do Objeto
7.3.1. Mensalmente, antes da emissão da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá disponibilizar online, através da Console de Administração dos Produtos e Serviços, ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato, a relação dos serviços realizados no período para a conferência, bem como avaliação das atividades relacionadas no Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-A do Edital), quando for o caso.
7.3.2. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar a execução dos serviços e autorizar a emissão da nota fiscal.
7.3.3. Em caso de divergências ou apontamentos de incorreções, a IMA notificará a CONTRATADA para realizar as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções.
7.3.4. A rejeição da relação dos serviços disponibilizada no item 7.3.1, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
7.3.5. Após a aprovação da execução pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato, a CONTRATADA estará autorizada a emitir mensalmente, no mês subsequente, nota fiscal em moeda nacional abrangendo o mês vencido, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s).
7.3.6. A nota fiscal deverá constar:
7.3.6.1. Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados
7.3.6.2. Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra/TC.
7.3.7. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000.
7.3.8. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
7.3.9. A IMA terá 05 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
7.3.10. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
7.3.11. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
7.4. Tributações
7.4.1. Caso o serviço do objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
7.4.2. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a IMA reterá e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal
em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa DRM/GP nº. 001 de 02 de julho de 2012, para que não haja retenção do ISSQN.
7.5. Prazo e condição de pagamento
7.5.1. O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovado(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do Contrato, após a execução dos serviços e apresentação das correspondentes notas fiscais. A IMA pagará à CONTRATADA, preferencialmente, da seguinte maneira:
7.5.1.1. 30 (trinta) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
7.5.1.2. Por eventuais atrasos de pagamento, a IMA pagará multa de mora à base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da nota fiscal.
7.5.1.3. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil.
7.6. Os valores referentes aos serviços previstos que não forem utilizados em determinado mês poderão ser utilizados em períodos posteriores dentro da vigência contratual, e/ou utilizados em outros serviços da GOOGLE Platform.
7.7. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
8.1. Nesta contratação não caberá reajuste de valores. Os valores estão pactuados no Acordo sendo que os preços cotados em Dólar poderão sofrer flutuações em decorrência da variação cambial, enquanto que os preços cotados em Reais manter-se-ão fixos pelo período de vigência do Contrato
CLÁUSULA NONA
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
9.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, do Decreto nº 8.420/2015, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
11.2. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
11.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
11.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
11.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
11.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
11.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
11.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
11.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
11.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
11.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
11.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
11.2.13. Nos termos da cláusula quarta, item 4.2 deste Contrato.
11.3. A rescisão do contrato poderá ser:
11.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
11.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra/fatura, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
12.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra/fatura, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 12.1.2., a critério da Contratante;
12.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
12.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
12.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
12.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016;
12.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
12.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
12.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da CONTRATADA.
12.4. As sanções previstas nos itens 12.1.1 e 12.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 12.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
13.1. Os CONTRATANTES estabelecem Acordo de Nível de Serviço e possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no (Anexo I-A) do Edital do Pregão Eletrônico n° 003/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
14.1. Fazem parte integrante deste contrato o edital e os respectivos anexos do Pregão Eletrônico n° 003/2022, bem como a proposta da CONTRATADA apresentada no referido certame, juntados no Processo Licitatório nº 003/2022.
14.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no edital e seus anexos, pela Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em duas vias de igual teor.
Assinam Eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxx Cover de Xxxxx – Diretor de Inovação e Desenvolvimento
Assinam Eletronicamente pela IPNET SERVIÇOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Xxxxx Xxxxxxx
Assinam Eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - RG: 13.646.478-6 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – RG 50.678.121-5
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 03/05/2022, às 14:27, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 03/05/2022, às 15:46, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor(a), em 03/05/2022, às 15:46, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX COVER DE XXXXX, Diretor(a) Técnico, em 04/05/2022, às 11:34, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 05/05/2022, às 12:56, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 5594539 e o código CRC 61C3ADE8.
IMA.2022.00000237-12 5594539v2