TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço médico de atendimento em área específica de CLÍNICA MÉDICA do Hospital Santa Lydia, contemplando Atendimento Médico em ENFERMARIAS E PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS, acolhimento dos
casos regulados pelo Sistema de Regulação Médica de Urgência e Emergência Municipal e/ou Regional; e casos oriundos do Pronto Atendimento do próprio Hospital, além de avaliação e acompanhamento dos casos internados e todos os procedimentos inerentes à internação na área de Clínica Médica, utilizando o sistema operacional informatizado adotado pelo hospital, atendendo aos requisitos do Ministério da Saúde e da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1. ESCOPO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
1.1. Prestação de serviço de atendimento médico na especialidade de CLÍNICA MÉDICA para 43 (quarenta e três) leitos nas enfermarias bem como nos leitos de observação no PRONTO ATENDIMENTO do hospital, contemplando:
1.1.1. Atendimento médico nas Enfermarias, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
1.1.2. Atendimento médico em Pronto Atendimento de Urgência e Emergência, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a ser realizado 24 horas.
1.1.3. Atendimento médico em regime de urgência/emergência para pacientes encaminhados ao Pronto Atendimento da Instituição, de acordo com o credenciamento do Hospital.
1.1.4. Recebimento dos casos SUS encaminhados pelo Sistema de Regulação Médica de Urgência e Emergência Municipal e/ou Regional, bem como os oriundos dos Planos de Saúde Suplementar.
1.1.5. Avaliação, acompanhamento dos casos internados na especialidade de Clínica Médica / Medicina Interna, prescrição de medicamentos e procedimentos através da prescrição eletrônica e encaminhamentos via computador, quando necessário, assim como solicitação dos exames pertinentes a cada caso.
1.1.6. Cumprimento dos protocolos clínicos implantados na Instituição; participação de reuniões clínicas de equipe interdisciplinar.
1.1.7. Notificação de casos sujeitos à notificação compulsória e/ou atendimento aos requisitos da Vigilância em Saúde, repassados periodicamente pela equipe interdisciplinar da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
1.1.8. Apoio médico em tempo integral e ininterrupto para resolução de intercorrências nas Enfermarias e Pronto Atendimento de Urgência e Emergência.
1.1.9. Participação em cursos de aprimoramento de equipes do Hospital e da Rede de Saúde quando necessário.
2. LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O Serviço objeto deste chamamento público deverá ser prestado no Hospital Santa Lydia, localizado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx.
2.2. O prazo de início do serviço será dia 14 de maio de 2021 com validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogável por até 60 (sessenta) meses mediante termo aditivo.
2.3. Não será permitida a subcontratação, devendo o serviço ser prestado por integrantes do quadro societário ou por seus empregados, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
3. QUANTIDADE ESTIMADA
3.1. Meta de pelo menos de 300 (trezentas) internações/altas hospitalares ao mês, em conformidade com o Convênio 048 com a Secretaria Municipal de Saúde. Para o Pronto Atendimento a estimativa é de 1.450 (Hum mil quatrocentos e cinquenta) consultas/mês, sendo que as quantidades de atendimento e metas de Convênios oportunamente poderão sofrer variações.
4. REQUISITOS ESPECIAIS PARA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.1. A empresa deverá possuir Equipe Técnica qualificada para o exercício da atividade, nos termos da lei, apresentando declaração no ato da Sessão Pública, conforme Anexo II.
4.1.1. No ato de contratação a empresa deverá apresentar relação e adequação da equipe técnica que iniciará a prestação dos serviços.
4.1.2. A CONTRATADA poderá alterar livremente a equipe técnica de trabalho, comunicando com antecedência de 30 (trinta) dias a CONTRATANTE, observados os requisitos para o exercício da atividade, objeto da prestação de serviço e demais condições contratuais e legais.
4.2. A empresa deverá comprovar, no ato da Sessão Pública, o seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Lei 6.839/1980, art. 1.º), para fins de comprovação de habilitação técnica para a contratação.
4.3. Os requisitos elencados para escolha da equipe técnica estão baseados em necessidades especificas, e diretamente relacionadas (1) ao perfil dos pacientes internados e/ou atendidos no Hospital Santa Lydia, e (2) atender às necessidades relativas à preceptoria e/ou docência por conta de assistência provida pelos campos de trabalho das Universidades. Assim, os integrantes da equipe deverão contemplar os seguintes requisitos:
4.3.1. Diploma de Graduação Médica ou Certificado de Conclusão de Curso de instituição de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
4.3.2. Carteira do Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo (CREMESP) devidamente atualizado;
4.4. Os integrantes da Equipe Técnica devem atender as especificações abaixo;
4.4.1. TODOS os componentes deverão possuir pelo menos dois anos de Residência Médica nas Áreas Básicas de Clínica ou Cirurgia reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica/Ministério da Educação e Cultura ou pela Associação Médica Brasileira.
4.4.2. Pelo menos dois integrantes deverão possuir especialização ou atuação documentalmente comprovadas de Emergencista (Assistência em urgência e Emergência em Instituição com Serviço de Emergência para alta complexidade).
4.4.3. Pelo menos um integrante deverá possuir especialização e atuação devidamente comprovadas em Cuidados Paliativos.
4.4.4 Pelo menos dois integrantes deverão possuir doutorado concluído ou em andamento (sem adiamento e em atividade) comprovado.
4.4.5. Designar um Responsável Técnico com especialização e/ou atuação comprovada de Gestão e Gerenciamento em Processos de Saúde.
4.5. Os profissionais com as qualificações especificadas acima deverão compor a escala médica semanal com, pelo menos três profissionais em pelo menos, cinco dias da semana nas enfermarias, definindo o "acompanhamento horizontal" e um profissional em tempo integral no pronto atendimento, além de um profissional na cobertura das intercorrências, urgências e emergências.
4.6. A equipe deverá garantir cobertura de especialista de qualquer área quando necessário para definição do diagnóstico dos pacientes internados, sob a responsabilidade da mesma.
4.7. A equipe se responsabilizará em preencher a escala somente com médicos que tenham pelo menos dois anos de residência médica nas áreas
básicas de Clínica ou Cirurgia reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica/Ministério da Educação e Cultura ou pela Associação Médica Brasileira.
4.8. A equipe escalada para cobertura do pronto atendimento deverá possuir especialização reconhecida e atuação devidamente comprovada em urgência e emergência.
4.7 A equipe deverá se responsabilizar pela condução de estados pós operatórios de qualquer especilidade cirúrgica que atue na Instituição.
4.8. A equipe deverá realizar, diariamente, visitas em todos os leitos sob sua responsabilidade, definindo condutas e tratamentos sempre balisados pelos protocolos unificados da Instituição.
4.9. A equipe deverá realizar, semanalmente, Sessão Clínica de interesse médico, com discussão de casos e direcionamento das condutas e tratamentos.
4.10. A equipe deverá realizar, mensalmente, treinamentos teórico-práticos para alunos e colaboradores da Instiruição, sem distinção.
4.11. A empresa deverá ainda possuir:
4.7.1. Contrato ou Estatuto Social, acompanhados das alterações, devidamente registradas e de acordo com o disposto no art. 4.º-B da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, introduzido pela Lei 13.429, de 31 de março de 2017 e Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
4.7.2. Regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
4.7.3. Regularidade de inscrição no cadastro de contribuintes municipais da sede ou domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade.
4.7.4. Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Lei 6.839/1980, art. 1.º).
4.7.5. Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município ou Certificado de Licenciamento Integrado.
4.7.6. Regularidade com débitos trabalhistas.
4.7.7. Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
4.7.8. Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
4.7.9. Não estar submetida a processo falimentar, concordata ou de recuperação judicial.
4.8. Visando ampliar a disputa e tutelar a eficiência e qualidade dos serviços, será admitida a participação de consórcio de empresas, nos termos deste item.
4.8.1. As empresas interessadas deverão apresentar compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
4.8.2. O termo de compromisso deverá indicar a empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança e praticará os atos em representação das demais.
4.8.3. Será admitido, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.
4.8.3.1. Todas as empresas consorciadas deverão atender, isoladamente, os requisitos de regularidade jurídica (inclusive junto ao CREMESP), fiscal, trabalhista, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e perante a seguridade social.
4.8.4. A empresa consorciada não poderá participar de mais de um consórcio ou participar isoladamente da disputa.
4.8.5. As empresas consorciadas possuem responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de disputa quanto na de execução do contrato.
4.8.6. O grupo vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso firmado.
4.8.7. O prazo máximo para constituição e registro do consórcio é de 30 (trinta) dias da declaração de vencedora.
5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Executar a prestação de serviço apenas por meio de integrantes de seu quadro societário ou por empregados contratados, devidamente qualificados tecnicamente, admitindo-se a subcontratação apenas mediante prévia concordância da CONTRATANTE.
5.2. Manter no local do serviço, em caso de sócio prestador de serviço, a comprovação da posição societária, e, na hipótese de empregado, a ficha cadastral do prestador de serviço, atendendo as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE quanto aos trabalhadores em regime de prestação de serviço.
5.3. Confeccionar e apresentar relatórios médicos quando solicitados.
5.4. Garantir a continuidade da prestação dos serviços ininterruptamente, mesmo em finais de semanas, feriados, férias escolares ou qualquer situação que culmine com a falta, insuficiência numérica ou ausência de alunos.
5.5. Garantir a continuidade da prestação, de forma a assegurar que eventual ausência, falta ou férias de seus profissionais não implique na paralisação dos serviços.
5.6. Garantir a qualidade e uniformidade dos serviços, em conformidade com a Legislação Sanitária vigente e as técnicas usualmente aplicáveis.
5.7. Planejar, organizar, supervisionar e controlar o serviço e o seu pessoal, do ponto de vista técnico, operacional e administrativo.
5.8. Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, sociais, comerciais e trabalhistas que lhe couberem, em razão do presente e decorrente de sua atividade em relação aos profissionais contratados ou que por qualquer forma venha a lhe prestar serviços, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, serão transferidos para a Contratante.
5.9. Atender aos indicadores quantitativos e qualitativos definidos no quadro abaixo:
METAS E INDICADORES QUANTITATIVOS CONTRATUALIZADOS | ||
Indicadores e Metas de Monitoramento Gerais | ||
Ite m | Indicador | Meta |
1 | Colaboração com a equipe multiprofissional do hospital na execução da alta responsável | 90% com alta responsável |
2 | Seguir os requisitos e normas da regulação médica de Urgência e Emergência, assim como as solicitações de autorização de internação. | Seguir protocolos unificados de regulação médica |
3 | Atendimento será reavaliado pelo próprio paciente e/ou acompanhantes, sendo o resultado insatisfatório elevado (considerado acima de 20%), será considerada causa justificada para advertência da CONTRATADA. | Resultado satisfatório |
4 | Alimentação dos Sistemas de Informação e documentação médica padronizados na Fundação Hospital Santa Lydia. | Preencher os requisitos |
6. FORMA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. A empresa deverá nomear um profissional que deverá ser o Responsável Técnico pela execução dos serviços contratados.
6.2. A CONTRATADA deverá fornecer uma escala mensal da equipe médica, que deverá conter o número de telefone de contato do médico, bem como os dados do responsável pela escala.
6.3. No período de plantão estabelecido deverá contemplar: realização de consultas de pronto atendimento adulto e dos procedimentos derivados do atendimento de urgência e emergência, além da assistência médica aos pacientes internados na enfermaria de Clínica Médica do hospital e os procedimentos que garantam resolutividade dos casos atendidos, de acordo com o credenciamento do Hospital, pacientes esses encaminhados pelo Sistema de Regulação Médica de Urgência e Emergência Municipal e/ou Regional - SUS, bem como os oriundos dos Planos de Saúde Suplementar no Pronto Atendimento do Hospital.
7. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A Diretoria Técnica do Hospital será responsável pelo acompanhamento e execução do contrato e fiscalizará os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.2. O exercício de fiscalização constante, não exime a CONTRATADA da responsabilidade que assumiu, no tocante à boa qualidade dos serviços prestados.
7.3. Não obstante a empresa CONTRATADA ser única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto dessa contratação, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços, diretamente ou por preposto designado, podendo para isso:
7.3.1. Executar mensalmente a medição dos serviços efetivamente prestados, verificando in loco os atendimentos, assim como os registros dos prontuários dos pacientes. No caso de inconformidades rejeitar a produção apresentada total ou parcialmente desde que por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato.
7.3.2. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não excluí nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas do contrato.
7.3.3. Aprovar as faturas de prestação de serviços somente dos serviços efetivamente executados.
7.3.4. Proceder a verificação do(s) relatório(s) com a relação dos serviços executados, descontando-se do valor devido o equivalente ao
não cumprimento dos serviços contratados, na hipótese dos motivos serem imputados à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
8. PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência da contratação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogável por até 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo.
9. REMUNERAÇÃO
9.1. A forma de remuneração do contrato se realizará por meio de componente fixo e componente variável.
9.1.1. Entende-se por componente fixo o valor mensal do contrato que atenda todos os atendimentos especificados no Pronto Atendimento Adulto e Enfermaria de Clínica Médica.
9.1.2. O valor correspondente ao componente fixo é aquele definido no processo de disputa e negociação, em Sessão Pública, não podendo ser superior ao estimado para a contratação.
9.1.3. Entende-se por componente variável o valor recebido correspondente aos honorários médicos das internações de convênios (Sistema de Saúde Complementar) e pacientes particulares, após confirmado o recebimento deste atendimento pelo hospital (denominado repasse), ou recebimento direto por credenciamento junto aos convênios ou dos pacientes particulares.
9.2. A CONTRATADA deverá observar o tempo máximo de atendimento/paciente e de resolução definidos pelos órgãos oficiais brasileiros e os recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além das metas especificadas no Convênio n.º 048/2016 entre a Fundação e a Secretaria de Saúde de Ribeirão Preto, bem como pelas organizações nacionais e internacionais de saúde.
9.2.1. O não entendimento as obrigações previstas no item 9.2. importa no recebimento de apenas 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao componente fixo.
10. FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento será realizado mensalmente, todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, subsequente ao da prestação do serviço, após a conferência da escala e mediante emissão da respectiva nota fiscal de serviços.
10.2. A nota fiscal deverá ser apresentada até o 5 (quinto) dia útil para pagamento no prazo fixado no item anterior, 10.1, e eventual atraso na
entrega da nota fiscal acarretará em correspondente e proporcional atraso no pagamento, sem qualquer penalização ou atualização monetária.
10.3. Caso se constate alguma irregularidade na nota fiscal emitida pela CONTRATADA, esta será devolvida para correção, sendo restabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento, a contar do recebimento pela CONTRATANTE do documento corrigido.
10.4. Estão incluídos na remuneração dos serviços contratados todos os insumos e os tributos, inclusive contribuições fiscais e parafiscais, previdenciários e encargos trabalhistas, além de quaisquer outras despesas necessárias à execução do contrato.