CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 37/2024-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA MR XXXXX XXXXX ALDERETE LTDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO E PROJETO EXECUTIVO DA AMPLIAÇÃO DA USINA FOTOVOTAICA PARA A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 90018/2024 E SEUS ANEXOS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE,
com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXX XXXXXXXX XXXX, com competência delegada pelo art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 71, de 2023 combinado com os Atos do Presidente nº 153/2024, 156/2024 e 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inc. XI, do Regimento Interno da CLDF, e demais normas legais aplicáveis, e de outro lado a EMPRESA MRENERGY RAONI ALDERETE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº : 39.603.847/0001-04, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por RAONI ALDERETE, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a contratação de empresa especializada para elaboração de estudo técnico e projeto executivo da ampliação da usina fotovoltaica da CLDF, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, no Aviso de Contração Direta nº 90018/2024, na proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e nos anexos constantes do processo n° 00001-00002468/2024-96, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada para elaboração de estudo técnico e projeto executivo da ampliação da usina fotovoltaica da CLDF, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
2.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência – Anexo III do Aviso de Contração Direta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. Constituem obrigações do CONTRATADO, além das constantes no Termo de Referência
– Anexo III do Aviso de Contração Direta:
3.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto como exclusivamente seus, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
3.1.2. Manter preposto aceito pela CLDF no local da obra ou do serviço para representa-lo na execução do contrato.
3.1.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
3.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021).
3.1.4. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
3.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
3.1.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à CLDF ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no Aviso de Contração Direta, o valor correspondente aos danos sofridos.
3.1.7. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.1.8. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
3.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante.
3.1.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
3.1.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
3.1.12. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
3.1.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
3.1.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
3.1.15. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
3.1.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
3.1.17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.
3.1.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021).
3.1.19. Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
3.1.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
3.1.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
3.1.23. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo servidor responsável da CLDF.
3.2. É expressamente vedado ao CONTRATADO:
3.2.1. Possuir servidor da CLDF como dirigente, sócio com poder de direção, responsável técnico ou empregado, ou ter administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade hierarquicamente superior no âmbito da CLDF;
3.2.2. A veiculação de publicidade do objeto do contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante; e
3.2.3. A subcontratação, cessão, ou transferência parcial ou total do objeto contratado, sem anuência prévia da Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das constantes no Termo de Referência
– Anexo III do Aviso de Contração Direta:
4.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos.
4.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
4.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
4.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
4.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.1.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
4.1.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato.
4.1.8. Cientificar o órgão de representação judicial da CLDF para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado.
4.1.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
4.1.9.1. A CLDF terá o prazo de 1 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
4.1.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 1 (um) mês.
4.1.11. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
4.1.12. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pela Contratante, no caso do art. 93, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
4.1.13. A CLDF não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Poderão ser subcontratadas as seguintes parcelas do objeto:
a) elaboração dos desenhos e montagem das pranchas.
5.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante a contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
5.3. A subcontratação depende de autorização prévia da contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução
do objeto.
5.4. O contratado apresentará à CLDF documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
5.5. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ R$ 21.117,00 (vinte e um mil, cento e dezessete reais), estabelecido na proposta SEI 1764266, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária da CLDF.
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data do orçamento estimado, em 25/06/2024.
7.2. Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela contratante, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, a contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
8.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, o adjudicatário prestará garantia no ato da assinatura do instrumento contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, mediante uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
8.2. Caberá ao adjudicatário a escolha da garantia entre as modalidades referidas no item
8.1. deste contrato.
8.3. O adjudicatário convocado deve apresentar, quando da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia no valor e nas condições descritas no Aviso de Contração Direta.
8.3.1. A prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, será exercida em até 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.
8.4. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da CLDF e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
8.5. Será exigida garantia adicional do fornecedor vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A prestação dos serviços ou a entrega dos materiais objeto deste instrumento ocorrerá nas dependências do edifício sede da CLDF, situado no endereço: Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 0, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. Para efeito de pagamento, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos, podendo a critério da CLDF, serem substituídos pelo registro cadastral no SICAF, que dar-se-á mediante a verificação da validade dos documentos necessários, por meio de consulta on-line:
I –Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei nº 8.212/91);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90);
III - Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005;
IV – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
V –Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
10.2. O pagamento será efetuado conforme o disposto no Termo de Referência - Anexo III do Aviso de Contratação Direta.
10.3. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da CLDF, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
10.4. Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor enquanto pendente de liquidação,
qualquer etapa de cronograma ou obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
11.2. Os fornecedores ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes sanções, nos termos do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – Advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando o fornecedor descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – Multa, cumulável com as demais sanções, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III acima.
11.3. Os fornecedores ou os contratados serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.3.1. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do item 11.3 têm as seguintes definições:
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do item 11.3 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no Aviso de Contração Direta:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
11.3.1.1. A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
11.3.1.2. A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
11.3.1.3. À CLDF fica facultado aceitar ou não a entrega de bem quando verificado atraso superior a 30 dias, independente da aplicação da penalidade de multa.
11.3.1.4. A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
11.3.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.3 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
11.3.3. Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do item 11.3 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
11.3.4. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no Aviso de Contração Direta.
11.3.5. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
a) deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame; d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
11.3.6. Considera-se a conduta do inciso VII do item 11.3 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridos, bem como de outras situações expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
11.3.7. Considera-se a conduta do inciso IX do item 11.3 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do item 11.3.
11.3.8. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.3 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
11.4. As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do item 11.2, serão analisadas pelo Fiscal do Contrato ou pela comissão, que considerará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
11.4.1. O Fiscal do Contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção em até 05 (cinco) dias úteis.
11.5. As sanções de impedimento de licitar e de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do item 11.2, serão conduzidas por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.5.1. A comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção de impedimento em até 05 (cinco) dias úteis.
11.6. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, o Presidente da CLDF avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.6.1. A defesa prévia da contratada será previamente encaminhada à Procuradoria-Geral
da CLDF para análise quanto aos aspectos de legalidade da sanção e encaminhada ao Presidente da CLDF para decisão quanto à sua aplicação.
11.6.2. O Presidente da CLDF decidirá pela aplicação ou não da declaração de inidoneidade em até 10 (dez) dias úteis.
11.7. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão.
11.7.1. A autoridade deverá proferir sua decisão sobre o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, ouvida previamente a ProcuradoriaGeral da CLDF.
11.8. Da decisão de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da CLDF no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de notificação da decisão, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria- Geral da CLDF.
11.9. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso II do item 11.2, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.10. Após o transcurso da eventual fase recursal, a decisão sancionatória será publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
11.11. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
11.11.1. Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
11.11.2. Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
11.12. As sanções previstas no item 11.2 serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
11.12.1. A sanção de advertência, prevista no inciso I do item 11.2, será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
11.12.2. As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
11.12.3. A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 11.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.12.4. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 11.3, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 11.12.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)
anos.
11.13. As infrações definidas no item 11.3 serão sancionadas de acordo com as disposições
seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no Aviso de Contração Direta ou contrato, quando o fornecedor ou a contratada:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
III - Der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
IV – Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação, conforme o Termo de Referência.
11.14. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.
11.15. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.16. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a CLDF providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a CLDF optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
13.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (dose) meses, a contar da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF; SUBTÍTULO: 0001 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO; ELEMENTO DE DESPESA: 4490-51 - OBRAS E INSTALAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
18.1. A presente contratação foi precedida de Dispensa Eletrônica, instruída nos autos do processo nº 00001-00002468/2024-96.
18.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato todas as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório do AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA nº 90018/2024- CLDF e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor vencedor para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta.
20.1.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido conforme item 20.1.
20.1.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
20.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
20.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
20.4. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento eletronicamente.
CONTRATANTE : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO GERAL : XXXX XXXXXXXX XXXX
CONTRATADA: XXXXXXXX XXXXX ALDERETE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: XXXXX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX ALDERETE LTDA registrado(a) civilmente como RAONI ALDERETE, Usuário Externo, em 20/08/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXX - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/08/2024, às 11:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1789502 Código CRC: ABCDFDA9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8584 www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00002468/2024-96 1789502v3