Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 90/2018 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E A OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA.
Por este instrumento, as Partes abaixo qualificadas:
De um lado,
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 81.140.303/0001-01, com paço municipal na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 201, neste Município, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, o Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CNPF/MF n° 000.000.000-00 e CI.RG n° 6.114.589-3, residente e domiciliado à Rua Dra. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, nº 527, Bairro Jardim Pérola do Atlântico, neste Município
De outro,
OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Pontal do Paraná/PR, na Rua Estoril, nº 924, Bairro: Praia de Leste,CEP: 83.255-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.314.329/0001- 40, neste ato representada pelo seu sócio administrador, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR, portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e do CI.RG nº 6.119.791-5-SSP/PR (doravante CONCESSIONÁRIA).
CONSIDERANDO QUE:
(i) O CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência, conforme o EDITAL 01/2016 – Processo administrativo nº 22/2016 para a prestação dos serviços de TRANSPORTE PÚBLICO no Município de ITAPOÁ;
(ii) A CONCESSIONÁRIA foi declarada vencedora da LICITAÇÃO; e,
(iii) A LICITAÇÃO foi homologada pela autoridade competente e o seu objeto foi adjudicado à CONCESSIONÁRIA
As Partes resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, o qual será regido pelas condições a seguir:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Base Legal
1.1. Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente CONTRATO, especialmente as Leis Municipais 624/2015 e 625/2015, a LEI DE CONCESSÕES, a LEI DE MOBILIDADE URBANA e, subsidiariamente, pela LEI DE LICITAÇÕES e demais normas que regem a matéria, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus ANEXOS.
1.2. Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo- lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3. Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE a prerrogativa de:
I. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da
CONCESSIONÁRIA;
II. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação;
III. Fiscalizar a execução; e,
IV. Aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total, respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade.
1.4. Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. Interpretação e Termos Definidos
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
I. Em primeiro lugar, as normas legais;
II. Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
III. Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO; e,
IV. Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão os elaborados pelo CONCEDENTE.
2.1.2. As referências aos Itens, subitens e ANEXOS, salvo disposição em contrário, devem ser entendidos como referências aos Itens, subitens e ANEXOS deste CONTRATO.
2.1.3. Os títulos atribuídos aos itens e subitens servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes itens e subitens.
2.2. Termos Definidos. Os termos e expressões listados nesse subitem, sempre que grafados com letra maiúscula, terão o significado aqui atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
2.2.1. Os termos e expressões definidos manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“ANEXOS” | Significam cada um dos documentos Anexos ao presente CONTRATO; |
“BENS REVERSÍVEIS” | São os equipamentos e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao SERVIÇO, que serão transferidos ao CONCEDENTE com a extinção da CONCESSÃO. |
“CONCESSÃO” | Significa a CONCESSÃO dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; |
“CONCEDENTE” | É o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público interno |
“CONCESSIONÁRIA” | A pessoa jurídica contratada pelo CONCEDENTE para executar os serviços objeto |
“CONTRATO” | Este CONTRATO de CONCESSÃO |
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO” | Significa cada um dos contratos, escrituras públicas de emissão de valores mobiliários, títulos de crédito ou outros instrumentos equivalentes por meio dos quais são outorgados financiamentos, na forma de dívida, à CONCESSIONÁRIA, para financiamento das suas obrigações no âmbito do presente CONTRATO |
“DATA DA PROPOSTA” | Data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, nos termos do EDITAL DE LICITAÇÃO |
“EDITAL DE LICITAÇÃO” ou “EDITAL” | O edital e os ANEXOS da Concorrência Pública nº01/2016, por meio do qual a presente CONCESSÃO foi outorgada à CONCESSIONÁRIA |
“ESTUDANTE” | Significa os matriculados, desde a pré-escola até o segundo grau, em estabelecimentos de ensino das redes municipal, estadual e particular, localizados no MUNICÍPIO |
“FINANCIADOR” | Significa cada um dos bancos, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam FINANCIAMENTO à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras |
“FINANCIAMENTO” | Significa cada um dos financiamentos, na forma de dívida, concedidos à CONCESSIONÁRIA para financiamento das suas obrigações no âmbito do presente CONTRATO |
“GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO” | Significa a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do CONCEDENTE em garantia das obrigações assumidas neste CONTRATO |
“INDICADORES DE DESEMPENHO” | Os critérios objetivos de avaliação da qualidade dos SERVIÇOS |
“LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” | Significa a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município de ITAPOÁ, as leis federais, estaduais e municipais, as normas infra legais e as demais normas aplicáveis, conforme vigentes, ao |
CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, à CONCESSÃO ou as matérias tratadas no CONTRATO, conforme o caso | |
“LEI DE CONCESSÕES” | Significa a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 |
“LEI DE LICITAÇÕES” | Significa a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 |
“LEI DE MOBILIDADE URBANA” | Significa a Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012; |
“LICITAÇÃO” | O procedimento administrativo da Concorrência nº01/2016, que teve por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto deste CONTRATO. |
“MUNICÍPIO” | É o município de Itapoá; pessoa jurídica de direito público interno. |
“OPERAÇÃO PLENA” | Significa a Operação que se inicia imediatamente após o encerramento do prazo de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA dos serviços e se estende até o encerramento do CONTRATO, na qual deverão ser atendidos integralmente os parâmetros operacionais e econômico-financeiros previstos no ANEXO II |
“OPERAÇÃO TRANSITÓRIA” | Significa a Operação que se inicia no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do CONTRATO e termina com o início da OPERAÇÃO PLENA. Os parâmetros operacionais e econômico-financeiros da OPERAÇÃO TRANSITÓRIA estão estabelecidos no ANEXO II |
“PARTES” | São o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA |
“PASSAGEIRO EQUIVALENTE” | Total de PAGANTES multiplicado pela TARIFA DE REMUNERAÇÃO somado ao total de ESTUDANTES multiplicado pela TARIFA ESCOLAR |
“PASSAGEIRO TRANSPORTADO” | A soma do total de PAGANTES, GRATUITOS E ESTUDANTES. PAGANTES: soma de todos os usuários que efetivamente pagam pelos SERVIÇOS. GRATUITOS: passageiros beneficiados, por ato do PODER PÚBLICO, com isenção do pagamento para acesso aos SERVIÇOS. ESTUDANTES: soma dos passageiros cujo custo da TARIFA ESCOLAR é suportado pelo CONCEDENTE, nos termos do da Lei Municipal 624 e 625/2015. |
“PLANO DE NEGÓCIOS” | Significa o conjunto de informações, projeções e análises operacionais e econômico-financeiras apresentado pelo LICITANTE na LICITAÇÃO como suporte de sua PROPOSTA ECONÔMICA |
“PODER PÚBLICO” | Significa, para efeitos deste CONTRATO, quaisquer entes públicos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, incluindo o CONCEDENTE |
“PROPOSTA ECONÔMICA” | Significa a proposta econômica apresentada pelo ADJUDICATÁRIO nos termos do EDITAL e que serviu de base para a outorga do presente CONTRATO à CONCESSIONÁRIA |
“RECEITAS ACESSÓRIAS” | Significam quaisquer receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados às receitas decorrentes da exploração dos SERVIÇOS |
“RECEITAS FINANCEIRAS” | Significam as receitas oriundas de aplicações financeiras pela CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, dentre outras dessa natureza |
“RECEITA TARIFÁRIA” | Significa a receita a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA, advinda de TARIFA PÚBLICA e de SUBSÍDIOS, no TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, e de TARIFA ESCOLAR no TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR, e que consiste na multiplicação da TARIFA DE REMUNERAÇÃO pelo número de PASSAGEIROS EQUIVALENTES no TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO somado à multiplicação da TARIFA ESCOLAR |
pelo número de PASSAGEIROS ESTUDANTES no TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR | |
„„SAUSI‟‟ ou “SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO” | Central de serviços a ser implantada, gerenciada e operada pela CONCESSIONÁRIA, para onde convergem todas as comunicações de USUÁRIOS, incluindo reclamações, sugestões, elogios, pedidos de informações, pedidos de providências etc. |
“SERVIÇOS” | Significa os serviços indicados no CONTRATO e no ANEXO II do EDITAL |
“SUBSÍDIO” | É o valor pecuniário a ser pago pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para complementar eventual diferença existente entre a TARIFA DE REMUNERAÇÃO e a TARIFA PÚBLICA |
“TARIFA ESCOLAR” | É o valor pecuniário a ser pago pelo MUNICIPIO à CONCESSIONÁRIA, pela utilização, pelos ESTUDANTES, dos SERVIÇOS de TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR e que sempre representará 50% (cinquenta por cento) do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO. |
“TARIFA PÚBLICA” | É o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, pela utilização dos SERVIÇOS de TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO |
“TARIFA DE REMUNERAÇÃO” | É o valor pecuniário a ser pago à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS de TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, cujo valor é resultado do processo licitatório |
“TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO” | Significam os SERVIÇOS de TRANSPORTE PÚBLICO de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individual, com itinerários e preços fixados pelo poder público |
“TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR” | Significam os SERVIÇOS de TRANSPORTE PÚBLICO de ESTUDANTES especialmente desenvolvido para atendimento do deslocamento para os estabelecimentos de ensino localizados no Município, e que se destinam aos estudantes matriculados, desde a pré-escola até o segundo grau, em estabelecimentos de ensino das redes municipal, estadual e particular, localizados no MUNICÍPIO. |
“USUÁRIOS” | Significa as pessoas que façam uso dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO |
3. Anexos
3.1. ANEXOS. Constituem ANEXOS desse CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição os seguintes documentos:
ANEXO I | Edital de Licitação |
ANEXO II | Termo de Referência do Edital de Licitação |
ANEXO III | Proposta Econômica da Licitação |
ANEXO IV | Plano de Negócios apresentado pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO |
ANEXO V | Modelo de abrigo a ser implantado |
CAPÍTULO II - OBJETO DO CONTRATO
4. Objeto
4.1. Objeto. Este CONTRATO tem por objeto a outorga de CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS.
4.2. Condições para Exploração dos Serviços. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO II, oferecendo à população serviços de maneira eficiente, atendendo aos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO.
4.2.1. Os SERVIÇOS serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral, de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais contidas nos ANEXOS, bem como nas normas técnicas para a execução e manutenção dos SERVIÇOS.
5. Declarações e Compromissos das Partes
5.1. Declarações da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura deste CONTRATO, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) Atende e atenderá durante toda a CONCESSÃO os requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes da sua proposta e/ou na forma prevista no EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(iv) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(v) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vi) Visitou a região que compreenderá a operação dos SERVIÇOS, teve pleno acesso e examinou adequadamente, todos os documentos colocados à disposição pelo CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS aos referidos documentos;
(vii) Teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas;
(viii) Encontra-se satisfeita com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de remuneração contemplado no CONTRATO;
(ix) Formulou sua PROPOSTA ECONÔMICA e o seu PLANO DE NEGÓCIOS levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da LICITAÇÃO;
(x) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pela ADJUDICATÁRIA no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
(xi) Não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz; e,
(xii) Não se enquadra no inciso III do artigo 9º da LEI DE LICITAÇÕES.
5.2. Declarações do CONCEDENTE. O CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para tanto, constituindo o presente CONTRATO obrigações legais, válidas e exequíveis em face do CONCEDENTE;
(ii) A abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização da autoridade responsável, fundamentada em estudo técnico demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação; e,
(iii) Xxxxxxxx ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos ANEXOS, e demais informações necessárias e relevantes para a correta e acurada formulação da PROPOSTA ECONÔMICA por parte do ADJUDICATÁRIO.
6. Serviços.
6.1. Serviços. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS detalhados no ANEXO II.
6.2. Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, atendendo-se também aos INDICADORES DE DESEMPENHO.
6.3. Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e continuidade, nos termos da legislação.
6.3.1. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes neste contrato.
6.3.2. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos SERVIÇOS.
6.3.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos veículos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO, a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro.
6.3.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
6.3.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS.
6.3.6. A modicidade será caracterizada pela definição das TARIFAS pelo CONCEDENTE compatíveis com a capacidade de pagamento dos USUÁRIOS.
7. Licenças e Autorizações, Interação com os Demais Órgãos Públicos.
7.1. Licenças e Autorizações. Cabe a CONCESSIONÁRIA a obtenção das Licenças e autorizações necessárias, inclusive as ambientais, para a prestação dos SERVIÇOS, compreendendo neste ponto inclusive a instalação da garagem, na forma do ANEXO II;
7.2. Não serão imputáveis às PARTES os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pelas mesmas.
7.3. O CONCEDENTE auxiliará a CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, a obter as licenças, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS. Esse auxílio será prestado por meio da emissão de documentos e/ou solicitações, realização de diligência e/ou auxílio na interface com outros órgãos e entidades públicas, dentre outras medidas.
7.4. Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá apenas as competências expressamente contidas neste CONTRATO, não exercendo poder de polícia e ainda sendo-lhe vedada a imposição de multas, penalidades (ou outras formas de sanção administrativas e/ou penais), ou o uso de força policial ou física, coerção ou coação sobre os USUÁRIOS.
7.5. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
8. Prazo de Vigência do Contrato.
8.1. Vigência. O prazo de vigência do CONTRATO é de 15 (quinze) anos contados do início da OPERAÇÃO TRANSITÓRIA.
8.2. Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, quando houver justificativa, ressalvado que a prorrogação deverá ser admitida quando:
(i) Inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) A CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada, considerando os INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos neste CONTRATO;
(iii) A CONCESSIONÁRIA não tiver praticado infrações consideradas graves ou gravíssimas nos últimos 2 (dois) anos do prazo contratual; e,
(iv) A CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinados pelo CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
8.2.1. A intenção de prorrogar o prazo contratual deverá ser externada pelo CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA até 12 (doze) meses antes do término do contrato para que os estudos determinados no item (iv) sejam devidamente realizados. No caso de não ocorrência da manifestação citada o contrato não poderá ser prorrogado.
8.2.2. As condições previstas no item 8.2 não se aplicam se a prorrogação do contrato ocorrer em função da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ocasião em que as PARTES deverão disciplinar os requisitos aplicáveis a tal prorrogação.
9. Assunção dos Serviços e Início da Prestação dos Serviços
9.1. A assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA de dará em duas etapas distintas, primeiro através de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA que terá início no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura do CONTRATO e se encerrará, quando então se iniciará a OPERAÇÃO PLENA.
9.2. Do Plano de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA. A CONCESSIONÁRIA deverá, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do CONTRATO, apresentar para validação do CONCEDENTE o Plano de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA dos Serviços, indicando o cronograma de operação das linhas que compõem o sistema municipal de transporte público, o qual inclui o TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E O TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR.
9.2.1. No Plano de OPERAÇAO TRANSITÓRIA deverá constar:
(i) A linha a ser operada e a data de assunção de sua operação, destacando-se que a assunção da linha deverá ser integral;
(ii) A data de assunção dos serviços de bilhetagem eletrônica em seus aspectos físicos e de arrecadação, destacando-se que a operação do sistema de bilhetagem eletrônica somente poderá se dar após a assunção integral de todas as linhas que compõem o sistema e essa assunção é condição para o início da OPERAÇÃO PLENA; e
(iii) A data de implantação do sistema de monitoramento da frota (GPS), destacando-se que a operação desse sistema é condição para o início da OPERAÇÃO PLENA.
9.2.2. Com a aprovação do Plano de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA, o CONCEDENTE efetuará a comunicação devida à atual operadora, de forma que a assunção dos serviços se dê sem risco de solução de continuidade.
9.2.3. No período de OPERAÇÃO TRANSITÓRIA:
(i) não será obrigatório o atendimento às disposições editalícias concernentes às estruturas de garagem, devendo a CONCESSIONÁRIA assegurar, contudo, a observância das condições de higiene e limpeza dos veículos (interna e externamente), sem prejuízo também da observância integral das disposições ambientais previstas na legislação de regência;
(ii) Não será obrigatória a operação dos serviços de bilhetagem eletrônica; e
(iii) A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela TARIFA PÚBLICA e pela TARIFA ESCOLAR, sendo que a TARIFA PÚBLICA será considerada a TARIFA DE REMUNERAÇÃO.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10. Obrigações da CONCESSIONÁRIA
10.1. Obrigações da CONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se à:
(i) Executar os SERVIÇOS, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do CONCEDENTE, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros;
(ii) Executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades objeto do CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares;
(iii) Prestar os SERVIÇOS sem interrupção durante todo o período do CONTRATO de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
(iv) Realizar os SERVIÇOS com obediência às normas pertinentes, aos padrões e aos procedimentos constantes deste CONTRATO;
(v) Realizar a gestão do cadastramento dos USUÁRIOS dos títulos de pagamento das viagens do TRANSPORTE PÚBLICO, em conformidade com o estabelecido neste contrato e em seu ANEXO II;
(vi) Implantar, operar e manter Postos de Comercialização dos títulos de pagamento das viagens do TRANSPORTE PÚBLICO;
(vii) Disponibilizar mensalmente para o CONCEDENTE as informações de apuração dos usos e créditos apurados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
(viii) Manter garantia, a favor do CONCEDENTE, relativo aos créditos de viagens vendidos e não utilizados. O valor inicial da garantia será referente a 1 (um) mês de viagens realizadas, devendo este valor ser atualizado semestralmente, sendo referenciado aos créditos vendidos e não utilizados em período superior a 6 (seis) meses;
(ix) Garantir o cumprimento deste CONTRATO e da legislação aplicável, por parte de todas as subcontratadas, especialmente no que tange aos direitos dos USUÁRIOS e à proteção ambiental;
(x) Apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do CONCEDENTE, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
(xi) Elaborar, manter e implantar Plano de Atendimento aos USUÁRIOS, informando ao CONCEDENTE sobre seu desenvolvimento;
(xii) Manter SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – SAUSI para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS dos SERVIÇOS, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
(xiii) Implantar, no prazo de 1 (um) ano contado do início da OPERAÇÃO TRANSITÓRIA, 21 (vinte e um) abrigos para embarque e desembarque de passageiros nos locais indicados pelo PODER CONCEDENTE;
(xiv) Manter, durante toda a concessão, os 63 (sessenta e três) abrigos para embarque e desembarque de passageiros existentes, bem como os 21 (vinte e um) a serem implantados;
(xv) Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias ao cumprimento dos SERVIÇOS;
(xvi) Aceitar a eventual efetivação de integração tarifária e/ou operacional com os serviços de transporte intermunicipal de passageiros ou com algum outro modal de transporte que venha a ser implementado pelo CONCEDENTE, resguardando-se, em quaisquer hipóteses, o direito à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO;
(xvii) Informar o CONCEDENTE, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicar o CONCEDENTE neste CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
(xviii) Manter o CONCEDENTE livre dos litígios a que não tenha dado causa, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência de sua execução faltosa do objeto deste CONTRATO;
(xix) Ressarcir o CONCEDENTE, dos desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
(xx) Zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO;
(xxi) Manter, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
(xxii) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita execução do CONTRATO;
(xxiii) Responder perante o CONCEDENTE e terceiros pelos atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
(xxiv) Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento de todo pessoal vinculado à
CONCESSÃO, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(xxv) Manter o CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos SERVIÇOS;
(xxvi) Reportar por escrito ao CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na execução dos serviços, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
(xxvii) Responder pelo correto comportamento de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
(xxviii) Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na Operação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
(xxix) Comprovar perante o CONCEDENTE, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
(xxx) Fornecer ao CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao CONTRATO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias;
(xxxi) Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas subcontratadas;
(xxxii) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente CONCESSÃO, apresentando-o, anualmente, ao CONCEDENTE;
(xxxiii) Informar à população e aos USUÁRIOS em geral, quando solicitado pelo CONCEDENTE, sempre que houver alteração das TARIFAS, o novo valor e a data de vigência;
(xxxiv) Submeter previamente ao CONCEDENTE, para aprovação, toda e qualquer campanha publicitária referente ao serviço concedido, que pretenda realizar nos equipamentos operados, nas áreas concedidas ou em qualquer outra mídia;
(xxxv) Encaminhar ao CONCEDENTE quando solicitado cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços que geram receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados aos serviços permitidos;
(xxxvi) Providenciar, antes do início dos SERVIÇOS, que todos os seus empregados direcionados à operação sejam registrados, tenham seus assentamentos devidamente anotados em carteiras de trabalho ou mantenham contrato de prestação de serviço, atendidas as exigências da legislação previdenciária e trabalhista em vigor;
(xxxvii) Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas ao CONTRATO, em consonância e de acordo com as diretrizes do CONCEDENTE;
(xxxviii) Recrutar toda mão-de-obra e fornecer equipamentos e materiais necessários à prestação dos SERVIÇOS, consoante as responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO;
(xxxix) Submeter à análise e aprovação do CONCEDENTE, eventuais sugestões de reformulação de operação desde que atendidos as referências apresentadas nos ANEXOS do EDITAL e INDICADORES DE DESEMPENHO deste instrumento e respeitada a legislação em vigor;
(xl) Submeter à aprovação do CONCEDENTE propostas de implantação de melhorias dos SERVIÇOS e de novas tecnologias;
(xli) Atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os USUÁRIOS, em particular;
(xlii) Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei nº 6.514 de 22/12/1977, Capítulo V Título 2, regulamentada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as Normas de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho específicas, em especial à Norma Regulamentadora nº 10;
a. A CONCESSIONÁRIA deverá possuir serviço especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, assim como instituir uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de acordo com as normas vigentes,
b. A CONCESSIONÁRIA deverá prover que os funcionários sob sua responsabilidade ou de prepostos estejam devidamente uniformizados com roupas profissionais em bom estado e portando cartões individuais de identificação, bem como todos os EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais e EPCs – Equipamentos de Proteção Coletivos necessários à segurança das atividades em curso;
(xliii) Manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.159/91 e demais normas aplicáveis;
(xliv) Prever a responsabilização por danos que seus agentes causarem a terceiros, bem como responder pelos danos que seus agentes causarem aos USUÁRIOS, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
(xlv) Designar um responsável técnico à frente das atividades dos SERVIÇOS, com poderes para representar a
CONCESSIONÁRIA perante a fiscalização do CONCEDENTE;
(xlvi) Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO; e
(xlvii) Licenciar os veículos utilizados na execução do objeto no município de Itapoá, conforme determinado na Lei Municipal 644/2016 do dia 07 de janeiro de 2016.
10.2. Na execução dos SERVIÇOS deverão ser atendidas também as condições da PROPOSTA COMERCIAL e do PLANO DE NEGÓCIOS apresentado, além das disposições estabelecidas no presente CONTRATO, no edital e nos ANEXOS.
10.3. Nomeação de Representante. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da CONCESSIONÁRIA”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder ao seu Representante, respeitadas suas disposições estatutárias, os poderes necessários para que essa pessoa adote as medidas para a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no CONTRATO.
10.3.2. A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o Representante da CONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ao CONCEDENTE.
11. Obrigações do CONCEDENTE
11.1. Obrigações do CONCEDENTE. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o CONCEDENTE obriga-se à:
(i) Implantar, no prazo máximo de até 5 (cinco) anos à contar do início da OPERAÇÃO TRANSITÓRIA, um terminal rodoviário/urbano. O local inicialmente indicado para implantação do terminal poderá ser alterado, pelo PODER CONCEDENTE, por interesse público, mantido o equilíbrio contratual nos casos previstos na cláusula 21;
(ii) Acompanhar a execução do CONTRATO, fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a boa qualidade dos SERVIÇOS, preservando os seus direitos e os da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Fiscalizar a execução dos SERVIÇOS, o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de segurança e de execução de manutenção e zelar pela sua qualidade;
(iv) Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da
CONCESSIONÁRIA;
(v) Indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA a equipe de fiscalização dos SERVIÇOS;
(vi) Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
(vii) Notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos SERVIÇOS;
(viii) Notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA, da aplicação de eventual penalidade;
(ix) Receber e apurar queixas e reclamações dos USUÁRIOS relativos a atuação da CONCESSIONÁRIA;
(x) Realizar auditorias obrigatórias, no mínimo com periodicidade anual, nas contas e registros da
CONCESSIONÁRIA, por si ou por terceiros;
(xi) Apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de licenças e autorizações necessárias para a execução do CONTRATO, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e envio de pedidos e documentos para outros órgãos públicos;
(xii) Aprovar os reajustes e/ou revisão das TARIFAS previstas nesse CONTRATO;
(xiii) Realizar a fiscalização da CONCESSÃO; e
(xiv) Indicar, em até 6 (seis) meses contados da assinatura do contrato, os locais para implantação dos 21 (vinte e um) novos abrigos.
12. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS
12.1. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) Receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica, tal como previsto neste CONTRATO;
(ii) Comunicar ao CONCEDENTE e/ou à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS;
(iii) Receber da CONCESSIONÁRIA e do CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) Comunicar ao CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela
CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional;
(vi) Contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
(vii) Pagar as tarifas cobradas pela utilização dos SERVIÇOS; e,
(viii) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
12.2. Implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, às suas expensas, o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAUSI), para o atendimento e coleta de reclamações, pleitos e sugestões dos USUÁRIOS em relação aos SERVIÇOS, nos termos do estabelecido no ANEXO II;
12.2.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA enviar ao CONCEDENTE relatório mensal relativo às demandas dos USUÁRIOS, com a indicação do índice de efetividade do atendimento.
13. Responsabilidade e Indenizações
13.1. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por prejuízos causados a terceiros e/ou ao CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando a CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à implantação da infraestrutura ou operação dos SERVIÇOS.
13.2. Direito de Regresso do CONCEDENTE. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
13.2.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
13.3. Responsabilidade do CONCEDENTE. O CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade ou omissões do CONCEDENTE, ainda que praticados ou ocorridos antes da data de início dos serviços, mesmo quando tais fatos, atos ou omissões sejam descobertos ou materializados posteriormente.
13.4. Direito de Regresso da CONCESSIONÁRIA. O CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
14. Tributos
14.1. Inclusão dos Tributos na Remuneração. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na DATA DA PROPOSTA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
14.2. Sujeição à Legislação Aplicável. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à DATA DA PROPOSTA que altere o equilíbrio econômico-financeiro.
14.2.1. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da LEI DE CONCESSÕES.
14.1.2. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
15. Valor do Contrato
15.1. Valor do Contrato. O valor do CONTRATO é de R$ 8.321.991,35 (oito milhões, trezentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) reais, na data base de março de 2018 e corresponde à estimativa dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo estipulado da CONCESSÃO, trazidos a valor presente à taxa de 6% (seis por cento), constantes na PROPOSTA ECONÔMICA.
16. Remuneração da CONCESSIONÁRIA
16.1. Remuneração da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA TARIFÁRIA, que compreende a TARIFA PÚBLICA, o SUBSIDIO e a TARIFA ESCOLAR.
16.2. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO, ofertada pela CONCESSIONÁRIA no processo licitatório é de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), tendo como data base agosto de 2018, e vigerá a partir do início da OPERAÇÃO PLENA ou após 1 (um) ano contado do início da OPERAÇÃO TRANSITÓRIA, o que ocorrer depois.
16.3. Durante a OPERAÇÃO TRANSITÓRIA a TARIFA DE REMUNERAÇÃO terá o valor da TARIFA PÚBLICA, ou seja, R$ 4,00 (quatro reais).
16.4. Comercialização de Meios de Pagamento de Tarifas. A comercialização dos meios de pagamento das TARIFAS será realizada pela CONCESSIONÁRIA, que reterá tais valores como parcela de sua remuneração.
16.5. Subsídio. A CONCESSIONÁRIA, nos termos autorizados pela LEI DE CONCESSÕES e pela Lei Municipal 625/2015, receberá da CONCEDENTE pagamento dos SUBSÍDIOS na OPERAÇÃO PLENA.
16.5.1. O Pagamento dos SUBSÍDIOS será realizado em todo dia 15 (quinze) do mês, mediante conferência do Relatório Gerencial de Transporte de Passageiros emitido até o dia 05 (cinco) pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e consequente emissão de Nota Fiscal, em conta bancária específica indicada pela CONCESSIONÁRIA.
16.5.2. O atraso do pagamento do SUBSÍDIO acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).
16.5.3. As despesas com SUBSÍDIO serão suportadas pelas dotações que lhe forem destinadas.
16.5.4. No ano de 2018 a TARIFA ESCOLAR será suportada pela dotação pertinente do Fundo de Educação.
16.6. Receitas Acessórias. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
16.7. Contabilização dos Investimentos e das Receitas Acessórias. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, assim como as próprias RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
16.8. As receitas acessórias serão apropriadas da seguinte maneira:
(i) 70% (setenta por cento) da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com as RECEITAS ACESSÓRIAS será apropriada por esta, e;
(ii) O percentual restante será revertido ao CONCEDENTE, para manutenção do sistema municipal de transporte.
16.9. Vigência dos Contratos. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo se aprovados previamente pelo CONCEDENTE.
16.10. Constituição de Subsidiárias. A CONCESSIONÁRIA pode optar por exercer as atividades objeto deste item por meio de suas subsidiárias ou controladas.
16.11. Receitas Financeiras. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IV – CONCESSIONÁRIA
17. Estatuto Social ou Contrato Social.
17.1.O contrato social ou o estatuto social da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterado sem a necessidade de anuência prévia do CONCEDENTE, salvo nos casos de alteração do objeto social, capital social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração de controle.
17.2. Governança Corporativa.A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
17.3. Exercício Social. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
17.4. Contratação com Partes Relacionadas. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com partes relacionadas deverão observar condições e preços de mercado. São consideradas partes relacionadas as assim definidas no Pronunciamento Técnico CPC 05, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 560/08, conforme alterada ou substituída. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com partes relacionadas.
18. Subcontratação
18.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO, salvo se previamente aprovado pelo CONCEDENTE.
18.1.1. Não será permitida a cessão ou subcontratação total ou parcial dos serviços relativos às atividades-fim da
CONCESSÃO, exceto conforme previsto nos estritos limites do presente CONTRATO.
18.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros.
18.1.3. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros serão regidos por regras de Direito Privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o CONCEDENTE.
18.1.4. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
18.1.5. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da
CONCESSÃO.
19. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA, Cessão e Subconcessão
19.1. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA. Os CONTROLADORES só poderão transferir o controle da CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa autorização do CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
19.2. Submissão e Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A autorização pelo
CONCEDENTE da transferência do controle observará o quanto segue:
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao CONCEDENTE, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus CONTROLADORES: (i) justificativa para a transferência; (ii) indicação das sociedades que pretendem assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando-as e relatando a sua experiência de atuação em prestação de serviço de porte e característica similares ao SERVIÇO; (iii) demonstração de que tais sociedades atendem as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade jurídica e fiscal necessárias a assunção do SERVIÇO, tal como originalmente exigidas pelo EDITAL DE LICITAÇÃO; (iv) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência controle, irão cumprir, integralmente, todas as obrigações aplicáveis aos
CONTROLADORES no âmbito do CONTRATO, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das obrigações a esta atribuídas, e (v) demais informações ou documentos solicitados pelo CONCEDENTE; e
(ii) O CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata o inciso (i), manifestar- se-á por escrito a respeito do pedido de transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
19.2.1. Não havendo resposta ao requerimento no prazo previsto no inciso (ii) considera-se como autorizado o pedido de transferência de controle nos termos requeridos.
19.3. Cessão do Contrato. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
19.4. Subconcessão. A CONCESSIONÁRIA só poderá instituir SUBCONCESSÃO da CONCESSÃO mediante prévia e expressa autorização do CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, observado o disposto no artigo 26 da LEI DE CONCESSÕES.
CAPÍTULO V – ALTERAÇÕES
20. Alterações do Contrato
20.1. Alterações do Contrato. Poderá haver a alteração do CONTRATO nos seguintes casos:
(i) Unilateralmente, pelo CONCEDENTE, para modificar quaisquer itens do CONTRATO, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual necessidade de: (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que: (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução; e
(ii) Por mútuo consentimento entre as PARTES, em decorrência de eventual necessidade de: (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que: (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
20.2. Procedimento Administrativo para a Alteração. Todas as alterações, unilaterais ou não, somente ocorrerão após a conclusão de devido procedimento administrativo instaurado para este fim, no qual (i) fique devidamente demonstrada a motivação que fundamenta a alteração; e (ii) seja permitida a participação da CONCESSIONÁRIA para apresentar alegações sobre a alteração. As alterações deverão ser efetivadas por escrito, mediante aditamento ao presente CONTRATO.
20.2.1. Caso haja alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA em virtude de qualquer alteração do CONTRATO, este deverá ter seu equilíbrio econômico-financeiro restabelecido concomitantemente.
21. Do Equilíbrio Econômico-Financeiro e do Compartilhamento dos Riscos.
21.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no CONTRATO, na PROPOSTA ECONÔMICA, nos ANEXOS e no EDITAL constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO.
21.1.1. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico- financeira, aplicando-se ainda o reajuste de acordo com as hipóteses e periodicidade estabelecida na legislação.
21.2. Da Revisão da TARIFA. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO e a TARIFA ESCOLAR serão revisadas, a qualquer momento, para restabelecer a equação originária entre os encargos e as receitas da CONCESSIONÁRIA e, formada pelas regras do presente CONTRATO e do EDITAL, bem como pelas planilhas apresentadas na PROPOSTA ECONÔMICA vencedora da licitação, sempre que ocorrerem quaisquer situações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
21.3. Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, sem o proporcional ajuste de remuneração, importará na obrigação do CONCEDENTE recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
21.3.1. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, além daqueles já previstos no presente instrumento, que poderão ocorrer simultaneamente ou não:
(i) Sempre que ocorrerem variações acima dos percentuais de 15% (quinze por cento) para mais ou para menos, na quilometragem rodada do sistema em relação aos montantes previstos como premissas do Edital de Licitação, considerando-se todas as repercussões sobre os investimentos, custos e a receita;
a. O primeiro eventual pleito de revisão com base no inciso (i) supra somente poderá ser efetuado após 12 (doze) meses de OPERAÇÃO PLENA, sendo que a quilometragem a ser considerada para tal hipótese será a aferida unicamente no período de OPERAÇÃO PLENA;
(ii) Sempre que ocorrer variação acima dos percentuais de 5% ([cinco por cento) para mais ou para menos na demanda de PASSAGEIROS EQUIVALENTES, considerados individualmente os PAGANTES e os ESTUDANTES, em relação à utilizada como base na TARIFA DE REMUNERAÇÃO e na TARIFA ESCOLAR em vigor, considerando sempre a média apurada no período retroativo de 12 (doze) meses;
a. O primeiro eventual pleito de revisão com base no inciso (ii) supra somente poderá ser efetuado após 12 (doze) meses de OPERAÇÃO PLENA, sendo que a demanda a ser considerada para tal hipótese será a aferida unicamente no período de OPERAÇÃO PLENA;
(iii) Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
(iv) Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
(v) Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos neste CONTRATO, no Edital de Licitação e/ou em seus ANEXOS, para mais ou para menos, conforme o caso; e
(vi) Sempre que houver alteração unilateral deste CONTRATO, que comprovadamente altere os encargos da
CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso.
21.3.2. Também haverá revisão caso o CONCEDENTE não cumpra a obrigação de implantação de terminal rodoviário/urbano no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação, nos termo do item 11.1.(i).
21.3.3. Nos processos de revisão tarifária, a aferição da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR, para reequilíbrio do contrato, será realizada por meio do fluxo de caixa apresentado na PROPOSTA ECONÔMICA, assegurando- se a proteção, ao longo do contrato, dos elementos de mérito TIR (Taxa Interna de Retorno) apresentada pela CONCESSIONÁRIA na referida proposta, nos termos do ANEXO III.
21.3.4. O processo de revisão será realizado sempre que ocorrer qualquer das situações, previstas no presente CONTRATO, que imponha a sua ocorrência e terá início, de ofício, pelo CONCEDENTE, ou mediante requerimento formulado pela CONCESSIONÁRIA.
21.3.5. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para decidir o processo a que alude o item anterior, contados da data de sua instauração de ofício ou mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA (neste caso, considerando-se a data do protocolo do requerimento), assegurando, previamente, no período, as garantias do contraditório, dos esclarecimentos e das justificativas que se façam necessários por parte da CONCESSIONÁRIA.
21.3.5.1. Em ocorrendo divergência entre os valores e parâmetros propostos pela CONCESSIONÁRIA para fins de REVISÃO da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR e aqueles considerados pelo CONCEDENTE, ou ainda, caso não haja manifestação tempestiva do CONCEDENTE, haverá a submissão da controvérsia ao Comitê Técnico na forma do item 35.2 e seguintes deste CONTRATO.
21.3.5.1.1. O valor incontroverso da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR será aplicado de forma imediata por não ser alvo de contestação entre as partes.
21.4. Uma vez confirmada a necessidade de revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será expedido ato administrativo alterando o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR, com o encaminhamento do processo ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá decretar os valores de TARIFA PÚBLICA e/ou ajustar, se for o caso, o SUBSÍDIO em montante suficiente para garantir o pagamento da remuneração da CONCESSIONÁRIA.
21.5. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) Revisão do cronograma de investimentos;
(iii) Revisão da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR para mais ou para menos;
(iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(v) Pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente da receita efetivamente perdida; e,
(vi) Outras modalidades previstas em lei.
21.5.1. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
21.6. Do Reajuste da TARIFA O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR será reajustado, a cada 12 (doze) meses, contados da data base de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA vencedora da licitação, portanto março de 2018.
21.6.1. O reajuste tarifário terá como data o dia 10 de novembro de cada ano, em função da necessidade de aguardar a publicação dos índices públicos considerados na fórmula de reajuste.
21.6.2. O reajuste anual da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑃𝑅𝐷𝑖 − 𝑃𝑅𝐷0
𝐼𝑉𝑅𝐶𝐴𝑖 − 𝐼𝑉𝑅𝐶𝐴0 [ ]
𝐼𝐺𝑃𝐷𝐼𝑖 − 𝐼𝐺𝑃𝐷𝐼0
𝑇𝑅 = 𝑇𝑃𝑥 {1 + [0,22𝑥 (
𝑃𝑅𝐷0
)] + [0,22𝑥 (
𝐼𝑉𝑅𝐶𝐴0
)] +
0,52𝑥𝑉𝑃𝑂
+ [0,04𝑥 (
𝐼𝐺𝑃𝐷𝐼0
)]}
onde:
TR - é o valor reajustado da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
TP - é o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA na PROPOSTA ECONÔMICA vencedora da licitação, considerando a data-base de apresentação da referida proposta;
PRDo - é o preço do litro de óleo do diesel S10, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA ECONÔMICA, extraído do Levantamento dos Preços Praticados em Joinville, base mensal, do Sistema de Levantamento de Preços – SLP, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao preço médio da Distribuidora, excluídos eventuais benefícios de isenção tributária aplicáveis à CONCESSIONÁRIA;
PRDi - é o preço do litro de óleo do diesel S10, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, extraído do Levantamento dos Preços Praticados em Joinville, base mensal, do Sistema de Levantamento de Preços – SLP, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com referência ao preço médio da Distribuidora, excluídos eventuais benefícios de isenção tributária aplicáveis à CONCESSIONÁRIA;
IVRCAo - é o Índice de Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA ECONÔMICA, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, Revista Conjuntura Econômica, (coluna 36) do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) - Brasil;
IVRCAi - é o Índice de Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, Revista Conjuntura Econômica, (coluna 36) do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) - Brasil;
VPO - é a variação da remuneração da mão de obra operacional, incluindo o salário e os benefícios percebidos pelos motoristas.
(i) Na hipótese da variação da remuneração da mão de obra operacional – VPO – ultrapassar a variação do IPC, será aplicada, na fórmula de reajuste, a variação do IPC acrescida de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a variação do preço da mão de obra operacional – VPO – e a variação do IPC no mesmo período, ao invés da aplicação da variação do preço da mão de obra operacional – VPO.
IGPDIo - é o Índice Geral de Preços – disponibilidade interna, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA ECONÔMICA, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV (coluna 2), Revista Conjuntura Econômica; IGPDIi - é o Índice Geral de Preços - disponibilidade interna, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 2), Revista Conjuntura Econômica.
21.6.3. O cálculo do reajuste do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido ao CONCEDENTE para verificação da sua correção; o CONCEDENTE terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento, para verificar e, se correto, homologar o reajuste.
21.6.3.1. Em ocorrendo divergência entre os valores e parâmetros propostos pela CONCESSIONÁRIA para fins de REAJUSTE da tarifa e aqueles considerados pelo CONCEDENTE, ou ainda, em caso de inércia do CONCEDENTE, haverá a submissão da controvérsia ao Comitê Técnico na forma do item 35.2 e seguintes deste CONTRATO.
21.6.3.2. O valor da TARIFA ESCOLAR corresponderá sempre ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.
21.6.4. Homologado o reajuste, pelo CONCEDENTE, será expedido ato administrativo alterando os valores da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e da TARIFA ESCOLAR e encaminhando o processo ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá, se for o caso, decretar a nova TARIFA PÚBLICA e ajustar o valor de SUBSÍDIO, em montante suficiente para garantir o pagamento da remuneração da CONCESSIONÁRIA.
21.6.5. Em caso de suspensão ou extinção de qualquer dos índices de reajuste definidos na presente cláusula, deverão ser, temporária ou definitivamente, conforme o caso, substituídos por outros que representem a mesma categoria de custo e apresentem variação histórica semelhante ao do índice extinto.
21.7. Assunção de Riscos. Os riscos são assumidos pelas PARTES na proporção em que foram alocados no presente CONTRATO.
21.8. Eventos Escusáveis. São considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico-financeiros devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
(i) interrupção ou falha de serviços prestados pelas concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de fornecimento de água, energia, telecomunicações e gás canalizado, dentre outras; e
(ii) falha ou interrupção no fornecimento de combustível ou transporte que afetem os SERVIÇOS.
21.8.1. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, notificar o CONCEDENTE sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) Detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) As obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) Outras informações consideradas relevantes.
21.8.2. Após receber a notificação, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, decidir sobre o ocorrido.
21.8.2.1. É facultado ao CONCEDENTE solicitar da CONCESSIONÁRIA esclarecimentos complementares que devem ser prestados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
21.8.3. Caso entenda que o evento é escusável, o CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável (“Período de Isenção”), durante o prazo por ele determinado.
21.8.4. Caso o CONCEDENTE entenda que não se cuida de evento escusável, o caso poderá ser dirimido por meio dos mecanismos de solução de controvérsias do presente Contrato.
21.9. Constituem, dentre outros, RISCOS DE OPERAÇÃO assumidos pela CONCESSIONÁRIA as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na implantação e na prestação do serviço decorrente da CONCESSÃO;
21.10. Constituem, dentre outros, RISCOS ECONÔMICO-FINANCEIROS assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Diminuição das expectativas ou frustração das receitas alternativas e complementares e de projetos e empreendimentos associados;
(ii) Alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; e
(iii) Constatação superveniente de erros, ou omissões na Proposta e PLANO DE NEGÓCIOS apresentados pela
CONCESSIONÁRIA.
21.11. Constituem, dentre outros, RISCOS JURÍDICOS a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO; e
(ii) Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas.
21.12. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou forca maior deverá comunicar por escrito a outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
21.12.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas, nos últimos 2 (dois) anos antes da ocorrência, por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou a extinção da CONCESSÃO. A extinção poderá ocorrer quando os efeitos do caso fortuito ou de força maior perdurarem por mais de 120 (cento e vinte) dias e desde que comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) As medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) A manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
21.12.1.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto neste subitem, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme aplicáveis. As PARTES se comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
21.13. Manutenção da Estrutura de Alocação de Riscos. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
CAPÍTULO VI – FINANCIAMENTO
22. Financiamento
22.1. Contratação de Financiamentos. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação dos FINANCIAMENTOS necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de FINANCIAMENTO disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
22.2. Direitos Emergentes da CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos FINANCIAMENTOS contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, ai expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à RECEITA TARIFÁRIA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução do SERVIÇO objeto deste CONTRATO.
22.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar outras operações de crédito e/ou oferecer outras garantias aos FINANCIADORES vinculadas aos direitos emergentes da CONCESSÃO que não estejam expressamente indicadas acima, desde que observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
22.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, neste último caso com prévia autorização do CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
22.4. Cooperação do CONCEDENTE. A constituição das garantias referidas nos subitens acima deverá ser comunicada ao CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada, salvo no caso de necessidade de anuência prévia. O CONCEDENTE se compromete a cooperar com a
CONCESSIONÁRIA, no que couber, para facilitar a constituição da garantia e a CONCESSÃO do FINANCIAMENTO, manifestando, caso exigido pelo FINANCIADOR, expressamente a sua anuência e prestando esclarecimentos na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
22.5. Pagamentos Diretos. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento de indenizações e valores relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
22.6. Notificação. Caso, por exigência dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, a CONCESSIONÁRIA venha a solicitar por escrito ao CONCEDENTE o envio de comunicações relevantes relativas ao CONTRATO a seus FINANCIADORES, o CONCEDENTE deverá se comprometer a fazê-lo, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
23. Fiscalização
23.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica, de responsabilidade do CONCEDENTE, será exercida diretamente ou por terceiros indicados por este, e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) A prestação dos SERVIÇOS;
(ii) A observância dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
(iii) A observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
23.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira e contábil do
CONCEDENTE, será exercida diretamente ou por terceiros indicados por este, e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) A análise do desempenho econômico-financeira da CONCESSÃO;
(ii) A análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) O exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
23.3. Acesso dos Agentes do CONCEDENTE. Os agentes do CONCEDENTE e do PODER PÚBLICO municipal, ou seus prepostos especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir o disposto neste subitem. A fiscalização pelo CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
23.3.1. Os pedidos formulados pelo CONCEDENTE deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA em prazo razoável determinado pelo CONCEDENTE, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
23.4. Obrigações da CONCESSIONÁRIA na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) Prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) Atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) Notificar no menor prazo possível o CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do SERVIÇO ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade; e
(iv) Instalar um local físico adequado para o posto de fiscalização.
23.5. Prerrogativas do CONCEDENTE na Fiscalização. O CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) Determinar a interrupção imediata da prestação do SERVIÇO quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) Exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO; e
(iii) Requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada em descumprimento do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
23.6. As determinações do CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
23.7. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A fiscalização do CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne às obrigações contratadas, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades não implicará em corresponsabilidade do CONCEDENTE ou de seus prepostos.
24. Garantia de Execução do Contrato
24.1. Instituição de Garantia de Execução do Contrato. A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a vigência deste CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, em montante igual a 3% (três por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, prestada em favor do CONCEDENTE para a garantia de suas obrigações e compromissos associados ao SERVIÇO, inclusive penalidades de multa eventualmente aplicadas.
24.1.1. Se o valor das multas impostas à CONCEDENTE for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA.
24.1.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer por último.
24.1.3. A garantia de execução contratual deverá ser renovada anualmente, e será ajustada sempre que houver alteração no valor do CONTRATO, de forma a atender o percentual indicado acima, no prazo de até 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONCESSIONÁRIA do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
24.1.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não se confunde com a garantia de créditos de viagens referido no
item 0(viii) deste contrato.
24.2. Modalidades. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelo CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) Depósito. Depósito a ser mantido em conta remunerada indicada pelo CONCEDENTE, o qual poderá levantar o valor depositado em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(ii) Títulos da Dívida Pública. Títulos da dívida pública, desde que registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e não sujeito à nenhum ônus ou gravames;
(iii) Fiança Bancária. A fiança deverá (i) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; (ii) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro); (iii) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da fiadora na prorrogação do prazo estipulado, (iv) prever que, no caso de não renovação da fiança, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias e (v) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original; ou
(iv) Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (ii) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da seguradora na prorrogação do prazo estipulado; (iii) prever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e (iv) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
24.3. Hipóteses de Execução. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo CONCEDENTE, a qualquer tempo durante a intervenção na CONCESSÃO ou em outra hipótese expressamente prevista neste CONTRATO ou na referida GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.4. Valores Executados e não Utilizados. No caso de intervenção na CONCESSÃO, os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO executados pelo CONCEDENTE e não utilizados na execução do SERVIÇO ou pagamento das multas aplicadas, conforme o caso, serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA por ocasião da cessação da intervenção.
24.5. Despesas. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
25. Seguros
25.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento dos serviços e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
25.2. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o cronograma de execução dos serviços e prazo da operação comercial da CONCESSÃO. As franquias serão aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
25.4. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
25.4.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
25.4.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito à reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter serviço adequado.
25.4.3. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
25.4.4. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
26. Dos Indicadores de Desempenho
26.1. Mensuração do Desempenho. A qualidade dos serviços públicos prestados pela CONCESSIONÁRIA será avaliada mensalmente pelo CONCEDENTE.
26.2. Nos casos em que a avaliação indicar que a qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não é satisfatória, o CONCEDENTE comunicará por escrito à empresa, informando-a das deficiências constatadas e determinando prazo para que as mesmas sejam sanadas ou, conforme o caso, para que sejam fornecidos esclarecimentos relativamente aos fatos apontados.
26.2.1. Caso os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA sejam considerados insatisfatórios em pelo menos um dos critérios de regularidade, segurança ou conforto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses não consecutivos no intervalo de 12 (doze) meses a RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA será reduzida em 10% (dez por cento), através da redução no SUBSÍDIO no mês subsequente ao período medido.
26.2.2. A qualidade dos serviços será considerada como uma abordagem única. Caso a CONCESSIONÁRIA não atinja a qualidade satisfatória em um quesito em determinado mês e no mês seguinte não atinja a qualidade satisfatória em outro quesito diferente será considerado como serviço insatisfatório por 2 (dois) meses subsequentes e assim sucessivamente.
26.3. A qualidade dos serviços de TRANSPORTE PÚBLICO no que diz respeito ao material rodante, infraestrutura operacional, recursos materiais e humanos, bem como aos processos e técnicas operacionais depende exclusivamente da CONCESSIONÁRIA, sob fiscalização permanente do CONCEDENTE.
26.4. Os serviços oferecidos pela CONCESSIONÁRIA aos usuários serão avaliados com base nos critérios de regularidade, conforto, segurança, rapidez e cortesia, segundo parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.
26.5. A regularidade será medida por dois indicadores:
(i) “Índice de Viagens Cumpridas – IVC”, que indicará a relação entre o número de viagens realizadas e o número de viagens programadas; e
(ii) “Índice de Atrasos nas Partidas – IAP”, que indicará o atraso médio (em minutos) verificado nas partidas dos veículos dos pontos iniciais, em relação aos horários programados. As partidas antecipadas terão o mesmo tratamento das partidas atrasadas.
26.5.1. Serão considerados insatisfatórios no quesito regularidade os serviços de TRANSPORTE PÚBLICO prestados com “Índice de Viagens Cumpridas – IVC” inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou com “Índice de Atrasos – IAP” superior a 5 (cinco) minutos em relação aos horários programados em mais de 95% (noventa e cinco por cento) das viagens programadas.
26.6. O conforto será medido por dois indicadores:
(i) “Índice de Passageiros em Pé/m2 – IPP”, que indicará o nível de ocupação dos veículos na prestação dos serviços, adotando-se como limite admissível o nível de serviço permitido para fins de dimensionamento da frota necessária à operação das linhas.
(ii) “Índice de Reclamações de Conforto - IRC”, que indicará o número de reclamações recebidas de usuários relativas às condições de conforto dos veículos em termos de lotação, conservação, asseio e limpeza.
26.7. Serão considerados insatisfatórios no quesito conforto os serviços de TRANSPORTE PÚBLICO prestados com “IRC” superior a 50 (cinquenta) por mil de passageiros transportados ou com “IPP” superior a 6 (seis) passageiros/m², durante todo o período de operação.
26.8. A segurança será medida por dois indicadores:
(i) “Índice de Autuações de Trânsito – IAT”, que indicará o número de infrações de trânsito cometidas pelos motoristas da CONCESSIONÁRIA na execução dos serviços;
(ii) “Índice de Falhas em Operação – IFO”, que indicará o número de ocorrências de socorro aos veículos em operação, motivados por falhas mecânicas e/ou elétricas de componentes veiculares.
26.9. Serão considerados insatisfatórios no quesito segurança os serviços de TRANSPORTE PÚBLICO prestados com “IAT” superior a 10 autuações relativas a infrações de trânsito cometidas pelos motoristas da CONCESSIONÁRIA no período de um mês ou com “IFO” superior a 5 ocorrências de socorro mecânico ou elétrico aos veículos da CONCESSIONÁRIA no prazo de um mês.
26.9.1. O CONCEDENTE, a partir dos resultados da primeira avaliação da CONCESSIONÁRIA sob o critério de segurança, elaborará plano de metas anual a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA, visando a manutenção ou melhoria gradativa dos indicadores de segurança dos serviços oferecidos aos usuários.
26.10. A rapidez dos serviços de TRANSPORTE PÚBLICO colocados à disposição dos usuários será medida pelo indicador “Velocidade Média Comercial – VMC”, que indicará o percurso médio em quilômetros percorridos pelos veículos, equivalente a uma hora de operação comercial.
26.10.1. O CONCEDENTE, a partir dos resultados da primeira avaliação da CONCESSIONÁRIA sob ocritério de rapidez, elaborará plano de metas anual, a ser implementado em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, visando a melhoria da velocidade média comercial dos veículos e consequente rapidez no deslocamento dos usuários.
26.11. Metas da CONCESSÃO. As metas da CONCESSÃO compreendem o atendimento dos indicadores de qualidade estabelecidos nas cláusulas precedentes, sem prejuízo da obrigação de atendimento das demais obrigações contratuais.
27. Penalidades Aplicáveis à CONCESSIONÁRIA
27.1. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de quaisquer cláusulas e condições previstas neste instrumento, exceto às que decorram de irregularidades operacionais enquadradas conforme o Regulamento do Serviço de TRANSPORTE PÚBLICO de Passageiros, por Ônibus, ensejará a aplicação de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) TARIFAS DE REMUNERAÇÃO para cada infração cometida.
27.1.1. Em se tratando de atraso no início de operação dos serviços, a multa aplicada é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) por dia de atraso.
27.1.2. A multa referida nesta cláusula será aplicada em dobro no caso de reincidência para o mesmo tipo de infração cometida no período de 2 (dois) meses.
27.1.3. As multas referidas nesta cláusula não elidem o direito de rescisão do presente ajuste, bem como da aplicação das demais penalidades por infração às disposições do Regulamento do Serviço de TRANSPORTE PÚBLICO de
Passageiros do Município de ITAPOÁ e das demais sanções legais, especialmente o impedimento de participar de licitações e contratações de interesse do MUNCÍPIO, em caráter de suspensão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data caracterizadora da inadimplência.
27.1.4. No caso de decretação de caducidade da CONCESSÃO, será aplicada, ainda, multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total deste instrumento devidamente corrigido, independentemente do prazo decorrido.
27.1.5. Todas e quaisquer penalidades de multa aplicadas serão efetuadas mediante NOTIFICAÇÃO expedida pela CONCEDENTE, dando-se ciência para a CONCESSIONÁRIA mediante carta com Aviso de Recebimento, fax ou telegrama, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contato da data da infração, considerada válida para todos os efeitos o recebimento por qualquer funcionário e/ou preposto da CONCESSIONÁRIA.
27.1.6. É assegurado, à CONCESSIONÁRIA, o direito de ampla defesa das penalidades aplicadas, mediante recursos a serem interpostos por escrito, endereçados ao Secretário [●] e protocolados no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do ato.
27.1.7. O valor das multas deverá ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA no setor financeiro do MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, através recibo específico.
27.1.8. O prazo para pagamento das multas fluirá a partir da ciência do resultado do respectivo julgamento de eventual recurso interposto ou após o decurso do prazo recursal.
27.1.9. O valor da tarifa será o vigente, sem qualquer desconto, por ocasião do efetivo pagamento das multas.
27.1.10. As penalidades são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a de outras.
27.1.11. As multas não terão caráter compensatório, mas meramente moratório, sendo que seu pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades e obrigações em adotar providências pertinentes visando o integral cumprimento deste ajuste.
27.2. Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo CONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento. A CONCESSÃO do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
CAPÍTULO VIII - EXTINÇÃO DO CONTRATO
28. Intervenção na CONCESSÃO
28.1. Hipóteses de Intervenção. O CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
28.2. Consequências da Decretação da Intervenção na CONCESSÃO. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
28.3. Cessação da intervenção na CONCESSÃO. Cessada a intervenção, o CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO.
28.4. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
29. Extinção do Contrato
29.1. Formas de Extinção da CONCESSÃO. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou acordo mútuo;
(v) Anulação; e
(vi) Falência, recuperação judicial/extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
29.1.1. Consequências da Extinção. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá:
(i) Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
(ii) Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
29.1.2. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
29.2. Indenizações Devidas em Caso de Extinção. As indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA
em caso de extinção do CONTRATO serão pagas conforme as regras indicadas nos itens abaixo.
29.3. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
30. Advento do Termo Contratual
30.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da
CONCESSÃO.
30.2. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o
CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) O valor contábil dos investimentos não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO; e,
(ii) Quaisquer pagamentos em atraso.
31. Encampação
31.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
31.2. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o
CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) Saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) Todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iii) O capital próprio investido pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS; e,
(iv) Quaisquer pagamentos em atraso.
32. Caducidade
32.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sobretudo, as hipóteses mencionadas no artigo 38, § 1º da LEI DE CONCESSÕES, acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
32.2. Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na LEI DE CONCESSÕES.
32.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito a ampla defesa e ao contraditório.
32.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do CONCEDENTE.
32.5. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo CONCEDENTE após a extinção do CONTRATO, contados da declaração da caducidade, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
32.6. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o
CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) O valor contábil dos investimentos não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO; e,
(ii) Quaisquer pagamentos em atraso.
32.6.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
32.6.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
32.7. Limitação de Responsabilidade do CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
33. Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou Acordo Mútuo
33.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido pela via arbitral, por iniciativa da
CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PERMIENTE de suas obrigações.
33.2. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso.
33.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o
CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) Saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) O valor contábil dos investimentos não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO;
(iii) Todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iv) O capital próprio investido pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS; e,
(v) Quaisquer pagamentos em atraso.
33.4. Rescisão Amigável. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
34. Anulação
34.1. Anulação. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
34.2. Indenizações Devidas. Caso o CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la na forma preconizada para a rescisão do CONTRATO por culpa do CONCEDENTE.
35. Falência, Recuperação Judicial/Extrajudicial e Extinção da CONCESSIONÁRIA
35.1. Extinção da CONCESSÃO. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
35.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma do item 33, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
35.3.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
35.3.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO IX - BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO
36. Bens Reversíveis.
36.1. Integram a CONCESSÃO, sendo considerados reversíveis, todos os equipamentos e softwares diretamente relacionados com o sistema de bilhetagem eletrônica e sistema de monitoramento de frota, bem como os abrigos implantados pela CONCESSIONÁRIA.
36.2. Manutenção e Conservação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
36.2.1. Os gastos com manutenção, conservação ou renovação dos BENS REVERSÍVEIS que importem aumento do período de amortização desses bens devem ser previamente aprovados pelo CONCEDENTE.
36.3. Alienação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar BENS REVERSÍVEIS mediante prévia autorização do CONCEDENTE, exceto se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
36.4. Relação dos Bens Reversíveis. Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA elaborar, ao final de cada ano da CONCESSÃO, a relação de BENS REVERSÍVEIS, a ser apresentada ao CONCEDENTE até o dia 1° de maio de cada ano, devendo, inclusive, cobrir todas as aquisições/construções feitas no ano anterior.
36.4.1. A relação dos BENS REVERSÍVEIS elaborada pela CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à aprovação pelo CONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, para tanto realizando fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à CONCESSIONÁRIA.
36.5. Treinamento Operacional. Faltando 6 (seis) meses para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais.
36.6. Recebimento dos Bens Reversíveis. Para receber os BENS REVERSÍVEIS, o CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
36.7. Entrega de Softwares. A cópia de segurança em DVD, ou em outro meio eletrônico, de todos os programas- fonte, será depositada pela CONCESSIONÁRIA em conjunto com o CONCEDENTE, em um cofre de banco. A cópia de segurança somente poderá ser substituída por versões atualizadas, sempre em conjunto pela CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE. Caberá ao CONCEDENTE retirar a cópia de segurança para seu uso próprio, quando da extinção da CONCESSÃO.
36.8. Verificação Prévia. Em período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 12º (décimo segundo) mês anteriores ao advento do termo contratual, o CONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à CONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
36.9. Reparos. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO X - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
37. Mecanismos de solução de controvérsias
37.1. Controvérsias oriundas do presente CONTRATO e de sua execução poderão ser dirimidas:
(i) Por meio do COMITÊ TÉCNICO;
(ii) Por Arbitragem; e
(iii) Judicialmente, quando não passíveis de resolução arbitral, na forma da lei e deste CONTRATO.
37.2. Divergências Técnicas. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, será constituído por ato do CONCEDENTE e mantido durante a vigência deste CONTRATO, COMITÊ TÉCNICO, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
37.2.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres sobre procedimento para fiscalização e sobre as demais questões técnicas que lhe forem submetidas pelo CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos correspondentes à prestação dos SERVIÇOS desta CONCESSÃO.
37.2.2. Quando demandado, ou em caso de inércia do CONCEDENTE, o COMITÊ TÉCNICO decidirá também a respeito de eventuais controvérsias relativas a revisões e reajustes tarifários.
37.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro efetivo, que será o Presidente do COMITÊ TÉCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo
CONCEDENTE;
(ii) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA; e
(iii) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA e pelo CONCEDENTE de comum acordo, dentre profissionais independentes, de ilibada reputação e notório conhecimento técnico.
37.4. O procedimento para apreciação de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO à outra PARTE, de sua solicitação, fornecendo cópia dos elementos apresentados.
37.4.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
37.4.2. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO, salvo nas hipóteses de procedimento de revisão e reajuste tarifário, que deverá ser resolvido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da sua instauração.
37.4.3. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
37.5. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
37.6. Ressalvados os casos relativos a revisão e reajuste tarifário, as opiniões emitidas nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser contestadas no âmbito da própria COMITÊ TÉCNICO por qualquer das PARTES no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do conhecimento do seu teor, devendo as mesmas apresentarem as razões da contestação por escrito. Não obstante o disposto nesta Xxxxxxxx, as decisões e pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser submetidas, por qualquer das PARTES, ao procedimento arbitral.
37.7. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do terceiro membro serão divididas igualmente entre ambas.
38. Arbitragem
38.1. As controvérsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente, serão resolvidas em definitivo por arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307, de 23/9/1996. A arbitragem será vinculante às PARTES e aos intervenientes.
38.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão.
38.2. O procedimento arbitral se regerá pelas regras de arbitragem e será administrada pela Câmara de mediação e Arbitragem, terá lugar na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e será conduzida na língua portuguesa. Caso qualquer das PARTES deixe de apontar árbitro nos termos das regras da arbitragem, ou os 2 (dois) árbitros escolhidos pelas PARTES não logrem nomear o terceiro árbitro, sua nomeação incumbirá ao presidente da Câmara.
38.2.1. A arbitragem deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituição do respectivo tribunal arbitral, admitida a extensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal.
39. Foro
39.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral ou para apreciar medidas urgentes, o foro da Comarca de ITAPOÁ, Estado de Santa Catarina, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
40. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
41. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES.
42. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
43. Dever de Sigilo. Toda documentação técnica entregue à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE é de propriedade deste, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
44. Invalidade Parcial. Se quaisquer itens ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais itens e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para
substituir as itens e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
45. Irrevogabilidade. Este CONTRATO é para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou no próprio CONTRATO.
46. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, às expensas da CONCESSIONÁRIA, até o quinto dia do mês seguinte à data de assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.
47. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
48. Comunicações e Notificações entre as Partes. Todas as notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o CONCEDENTE: Endereço: Fax: E-mail: A/C: |
Para a CONCESSIONÁRIA: Endereço: Fax: E-mail: A/C: |
49. Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade com este Item ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
Itapoá, 29 de agosto de 2018.
p. CONCEDENTE XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO | p. CONCESSIONÁRIA OCEÂNICA SUL TRANSPORTES LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – representante legal |
Testemunhas
Nome: RG. CPF | Nome: RG. CPF |