TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª (PRIMEIRA), 2ª (SEGUNDA) E 3ª (TERCEIRA) SÉRIES DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª (PRIMEIRA), 2ª (SEGUNDA) E 3ª (TERCEIRA) SÉRIES DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA
PLANETA SECURITIZADORA S.A.
como Emissora
celebrado com
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
como Agente Fiduciário
e
LASTREADOS EM CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS
Datado de 13 de setembro de 2021.
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DA 1ª (PRIMEIRA), 2ª (SEGUNDA) E 3ª (TERCEIRA) SÉRIES DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA PLANETA SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO DIVERSIFICADOS
Pelo presente instrumento particular, as partes:
PLANETA SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 633, 8º andar, conjunto 81, sala 1, Vila Nova Conceição, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 07.587.384/0001-30, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35300369149, e com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 2022-2, neste ato representada na forma de seu estatuto social (adiante designada simplesmente como “Emissora”, “Securitizadora” ou “Coordenador Líder”); e
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., instituição financeira, atuando por sua filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000, xxxx 0000 - Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01, neste ato representada na forma do seu contrato social (adiante designada simplesmente como “Agente Fiduciário”, sendo a Emissora e o Agente Fiduciário adiante designados em conjunto como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”).
As Partes celebram o presente “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio da 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 3ª (Terceira) Séries da 26ª (Vigésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Planeta Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos do Agronegócio Diversificados” (“Termo de Securitização”), de acordo com o artigo 40 da Lei nº 11.076, com a Instrução CVM 600, bem como em consonância com o estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização de direitos creditórios do agronegócio e a correspondente emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste instrumento, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas ao longo do presente Termo de Securitização:
“Acordo Operacional”: | o instrumento particular denominado “Acordo Operacional”, celebrado entre a Emissora e o Agente Administrativo, por |
meio do qual são reguladas, entre outras avenças, as obrigações do Agente Administrativo e da Emissora, no âmbito da Emissão; | |
“Agente Administrativo”: | a TERRAMAGNA TRATAMENTO DE DADOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 26.154.713/0001-01, sendo o escopo de seus serviços e responsabilidades descrito no Acordo Operacional; |
“Agente de Cobrança Extrajudicial”: | a PLANETASERV ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 12.621.628/0001-93, responsável pela gestão dos Direitos Creditórios do Agronegócio e cobrança extrajudicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos; |
“Agente de Formalização e de Cobrança Judicial”: | a LUCHESI ADVOGADOS, com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx, CEP: 05001-100; |
“Agente de Formalização”: | a AFORT SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxx Capitolium – 14º andar – Xxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000; |
"Agentes de Cobrança": | significa, em conjunto, o Agente de Cobrança Extrajudicial e o Agente de Formalização e de Cobrança Judicial; |
“Agente de Liquidação”: | a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, ou seu substituto, contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, liquidados por meio da B3, nos termos aqui previstos. O Agente de Liquidação fará jus à remuneração descrita na Cláusula 5.11.1 deste Termo de |
Securitização; | |
“Agente Fiduciário”: | a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, ou seu substituto, nos termos da Cláusula 11.7 deste Termo de Securitização, contratada pela Emissora para realizar serviços de agente fiduciário e representante dos Titulares de CRA, cujos deveres encontram-se descritos na Cláusula 11.4 deste Termo de Securitização. O Agente Fiduciário fará jus à remuneração descrita na Cláusula 5.11.1 deste Termo de Securitização; |
“Alienação Fiduciária de Estoque”: | significa a alienação fiduciária, nos termos da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 911, de 01 de outubro de 1969 e pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, do(s) bem(ns) estocado(s) e caracterizado(s) como (i) soja, (ii) milho, (iii) algodão ou caroço de algodão, e/ou (iv) grão de café; e/ou (v) outras culturas agrícolas, os quais poderão servir como Garantia Estoque, conforme venha a ser previsto em “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Estoque e Outras Avenças”, o qual poderá ser celebrado entre os Distribuidores e/ou Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais e a Emissora; |
“Alienação Fiduciária de Lavoura” | significa a alienação fiduciária sobre os produtos das lavouras conduzidas no imóvel indicado na respectiva CPR Financeira, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 8.929 e, naquilo que não contrariá-lo, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, observado que o montante alienado fiduciariamente, agregando-se eventuais penhores existentes, não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da capacidade produtiva da lavoura, conforme individualizada em (i) sacas de soja; (ii) sacas de milho; (iii) arrobas de algodão; ou (iv) grãos de café ou outras culturas agrícolas; |
“Amortização Programada”: | tem o significado previsto na Cláusula 5.1, item (x), deste Termo de Securitização; |
“ANBIMA”: | a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 8501, 21° andar, conjunto A, Pinheiros, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77; |
“Anexos”: | os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito; |
“Apólice de Seguro”: | a Apólice de Seguro, a ser emitida pela Seguradora, tendo a Emissora como beneficiária de forma a assegurar o pagamento dos CRA Sênior até o Limite de Cobertura da Apólice de Seguro; |
“Assembleia de Titulares de CRA”: | a assembleia geral de Titulares de CRA, realizada na forma da Cláusula 13 deste Termo de Securitização; |
“Auditor Independente do Patrimônio Separado” | a MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, sociedade simples com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Formosa, nº 367, 24º andar, conjunto 2460, inscrita no CNPJ nº 07.326.840/0005-11, ou seu substituto, contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600, na forma prevista neste Termo de Securitização. O Auditor Independente da Securitizadora fará jus à remuneração descrita na Cláusula 5.11.1 deste Termo de Securitização; |
“B3”: | a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO –BALCÃO B3, sociedade por ações de capital aberto, com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM na categoria “A”, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25, devidamente autorizada pelo BACEN para a prestação de serviços de depositária central de ativos escriturais e liquidação financeira; |
“BACEN”: | o Banco Central do Brasil; |
“Boletim de Subscrição”: | cada boletim de subscrição por meio do qual os Investidores Profissionais e a Superbac subscreverão os CRA, conforme aplicável, e formalizarão sua adesão aos termos e condições deste Termo de Securitização; |
“CETIP21”: | o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3; |
“CMN”: | o Conselho Monetário Nacional; |
“CNPJ”: | tem o significado previsto no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Código ANBIMA”: | o “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas”, em vigor desde 3 de junho de 2019; |
“Código Civil”: | a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada; |
“Colocação Privada”: | significa a colocação privada dos CRA Subordinado Júnior, destinada exclusivamente à SuperBac, realizada em moeda corrente nacional, observando-se Proporção de CRA e sem realização de esforço de venda por instituição integrante do sistema de distribuição, nos termos do item 6.2; |
“Comunicado de Início”: | o comunicado de início da Oferta Restrita, nos termos do artigo 7º-A da Instrução CVM 476, a ser apresentado pelo Coordenador Líder por intermédio da página da CVM da rede mundial de computadores; |
“Comunicado de Encerramento”: | o comunicado de encerramento Oferta Restrita, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 476, a ser apresentado pelo Coordenador Líder por intermédio da página da CVM da rede mundial de computadores; |
“Condições para Pagamento do Preço de Aquisição”: | significam as condições que devem ser conjuntamente atendidas para pagamento do Preço de Aquisição pela Securitizadora ao respectivo Participante, quais sejam: (i) recebimento pelo Agente de Formalização de uma via |
original negociável da Nota Promissória ou da CPR Financeira, conforme aplicável, em até 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados da celebração do respectivo instrumento; (ii) protocolo para registro das CPR Financeiras em até 10 (dez) dias úteis da data de suas respectivas emissões em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos da Lei nº 8.929, e Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020; (iii) emissão do parecer legal do Agente de Formalização e de Cobrança Judicial quanto a assinatura das CPR Financeiras; (iii) indicação de nota fiscal ou outro comprovante de aquisição, pelo Participante, dos Insumos da Superbac, conforme aplicável; (iv) integralização dos CRA Subordinado Júnior em montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do Valor Total da Emissão; e (v) aprovação dos Participantes pela Seguradora de forma eletrônica; | |
“Condições para Renovação”: | significa, para cada Participante, de forma individual, (i) a verificação de adimplência dos Lastros emitidos pelo respectivo Participante; (ii) a emissão de novos Lastros; (iii) a renovação e aprovação, pela Seguradora, do limite de crédito do respectivo Participante até o prazo de 22 (vinte e dois) Dias Úteis da Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme discricionariedade da Seguradora; (iv) a verificação dos Critérios de Elegibilidade; (v) manutenção de no máximo 85% (oitenta e cinco por cento) do Índice de Xxxxxxxxx; e (vi) a Superbac não esteja em recuperação judicial ou evento falimentar similar; |
“Conta Centralizadora”: | a conta corrente nº 7084-X, agência nº 3336-7, junto ao Banco do Brasil S.A., aberta pela Emissora nos termos do artigo 5º da Instrução CVM 600, na qual deverão ser depositados (i) os valores referentes à integralização dos CRA; (ii) os valores eventualmente pagos pela Seguradora relativos à Apólice de Seguro; (iii) os valores pagos pelos Distribuidores, nos termos das Notas Promissórias, e pelos Produtores, nos termos das CPR Financeiras Produtores e Notas Promissórias; (iv) os valores eventualmente recebidos em razão da celebração, pela Emissora, de Contrato de |
Opção DI; (v) os recursos e ativos do Fundo de Despesas; (vi) os recursos pagos pela Superbac em decorrência da Opção de Compra e da Opção de Venda; e (vii) os valores eventualmente recuperados pelos Agentes de Cobrança em decorrência da cobrança extrajudicial e/ou judicial de Direitos de Crédito Inadimplidos; | |
“Contrato de Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios Adicionais em Garantia”: | significa o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, a ser celebrado pelos Distribuidores e/ou Produtores que sejam cooperativa de produtores rurais e a Emissora, conforme o caso, (i) até o último Dia Útil do mês de janeiro para a CPR-F ou Nota Promissória Distribuidores com vencimento no 1º semestre de 2022, 2023 e/ou 2024; e (ii) até o 15º (décimo quinto) dia do mês de junho para a CPR-F ou Nota Promissória Distribuidores com vencimento no 2º semestre de 2022, 2023 e/ou 2024. O Contrato de Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios Adicionais em Garantia terá por objeto a cessão fiduciária, em benefício da Emissora, de Direitos Creditórios Adicionais em Garantia, e serão considerados como Garantias Adicionais; |
“Contrato de Cobrança Extrajudicial”: | o “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Direitos Creditórios do Agronegócio e Cobrança Extrajudicial de Direitos de Crédito Inadimplidos e Outras Avenças”, celebrado em 13 de setembro de 2021, entre a Emissora, o Agente de Cobrança Extrajudicial, a Superbac e o Agente Administrativo; |
“Contrato de Distribuição”: | o instrumento particular denominado “Contrato de Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime de Melhores Esforços de Colocação, da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Séries da 26ª (vigésima sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Planeta Securitizadora S.A.”, celebrado em 13 de setembro de 2021, entre a Emissora e a Superbac; |
“Contrato de Formalização e Cobrança de Direitos de Crédito Inadimplidos”: | o “Contrato de Prestação de Serviços de Formalização e Cobrança Judicial de Direitos de Crédito Inadimplidos e Outras Avenças”, celebrado em 13 de setembro de 2021, entre a Emissora, os Agentes de Cobrança, a Superbac e o |
Agente Administrativo; | |
“Contrato de Opção DI”: | os contratos de opção de compra sobre índice de taxa média de depósitos interfinanceiros – DI de um dia negociados na B3 com vencimentos mais próximos à Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que podem ser celebrados pela Emissora exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 600, em montante equivalente à soma do valor de resgate dos Lastros, sendo em qualquer caso líquido como se nenhuma retenção ou dedução de taxa, tributo ou contribuição fosse realizada (gross-up); |
“Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração e Banco Liquidante”: | o Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração e Banco Liquidante, celebrado em 13 de setembro de 2021, entre a Emissora e o Escriturador; |
“Contrato de Prestação de Serviços de Custódia”: | o Contrato de Prestação de Serviços de Custódia celebrado em 13 de setembro de 2021, entre a Emissora e o Custodiante; |
“Controlada”: | com relação a determinada Xxxxxx, qualquer Pessoa por ela controlada (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações); |
“Controladora”: | qualquer controladora (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, incluindo fundos de investimento); |
“Controle”: | o poder de uma Pessoa, diretamente ou indiretamente, de assegurar preponderância em qualquer tipo de deliberação social ou direção dos negócios de determinadas Pessoas e/ou o poder de eleger a maioria dos administradores de tal Xxxxxx, por meio de deliberação societária, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma, conforme definição prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; |
“Coordenador Líder”: | a PLANETA SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 633, 8º andar, conjunto 81, sala 1, Vila Nova Conceição, XXX 00000-000, inscrita no |
CNPJ sob o nº 07.587.384/0001-30; | |
“COVID-19”: | doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, disseminada globalmente e causadora da pandemia oficialmente declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, conforme reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; |
“CPR Financeiras”: | significa, conjuntamente, as CPR Financeiras Cooperativa e as CPR Financeiras Produtores, conforme abaixo definidas; |
“CPR Financeiras Cooperativa”: | as cédulas de produto rural financeiras, emitidas ou a serem emitidas por Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais, em benefício da Emissora, conforme aprovadas pelo Agente de Formalização e de Cobrança Judicial, as quais contarão com Garantias CPR Financeiras – Cooperativas e serão devidamente registradas em até 10 (dez) dias úteis da data de suas respectivas emissões em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos da Lei nº 8.929; |
“CPR Financeiras Produtores”: | as cédulas de produto rural financeiras, emitidas ou a serem emitidas por Produtores, em benefício da Emissora, conforme aprovadas pelo Agente de Formalização e de Cobrança Judicial, as quais contarão com Garantias CPR Financeiras – Produtores e serão devidamente registradas em até 10 (dez) dias úteis da data de suas respectivas emissões em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos da Lei nº 8.929; |
“CPR Financeiras Distribuidor - Garantia”: | as cédulas de produto rural financeiras, emitidas ou a serem emitidas por produtores rurais que tenham relações comerciais com os Distribuidores ou Cooperativas, conforme o caso, conforme aprovadas pelo Agente de Formalização e de Cobrança Judicial, que venham a ser objeto das Garantias Adicionais, conforme o caso, com previsão de liquidação |
financeira, observados os requisitos do artigo 4-A da Lei nº 8.929, e que deverão ter sido devidamente registradas em até 10 (dez) dias úteis da data de suas respectivas emissões em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos da Lei nº 8.929; | |
“CPR Físicas”: | as cédulas de produto rural físicas, emitidas ou a serem emitidas por produtores rurais que tenham relações comerciais com os Distribuidores ou Cooperativas, conforme o caso, vinculadas a um contrato de compra e venda de produto, com preço fixo, com uma trading company, acompanhada da respectiva cessão em benefício da Securitizadora dos créditos do referido contrato de compra e venda de produto, conforme aprovadas pelo Agente de Formalização e Cobrança Judicial, que venham a ser objeto das Garantias Adicionais, as quais deverão ter sido devidamente registradas em até 10 (dez) dias úteis da data de suas respectivas emissões em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos da Lei nº 8.929; |
“CRA”: | os CRA Sênior, os CRA Subordinado Mezanino e os CRA Subordinado Júnior da, respectivamente, 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) séries, da 26ª (vigésima sexta) emissão da Emissora, nos termos da Lei nº 11.076 e da Instrução CVM 600; |
“CRA em Circulação”: | para fins de apuração dos quóruns de instalação e deliberação em Assembleia de Titulares de CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização, significa a totalidade dos CRA subscritos, integralizados e não resgatados, ou seja, em circulação no mercado, excluídos os CRA Subordinado Júnior, que (i) a Emissora possuir em tesouraria; (ii) sejam de propriedade dos sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas da Emissora, ou dos prestadores de serviços da Emissão, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; |
(iii) sejam de propriedade dos fundos de investimento administrados por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora ou que tenham suas carteiras geridas por sociedades integrantes do grupo econômico da Emissora; (iv) sejam de titularidade dos prestadores de serviço da Emissão, conforme previstos neste Termo de Securitização, bem como de seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; ou (v) sejam de titularidade de qualquer pessoa que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a ser deliberado em Assembleia de Titulares de CRA. Caso a totalidade dos CRA Sênior seja objeto de resgate, os CRA em Circulação passarão a ser os CRA Subordinado Júnior. Ainda, as exclusões previstas nos itens (i) a (v) acima não serão aplicáveis quando (a) os únicos Titulares de CRA forem as pessoas mencionadas acima; ou (b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRA, manifestada na própria Assembleia de Titulares de CRA, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia de Titulares de CRA em que se dará a permissão de voto, nos termos previstos no artigo 27 da Instrução CVM nº 600; | |
“CRA Sênior”: | os certificados de recebíveis do agronegócio seniores da 1ª (primeira) Série, da 26ª (vigésima sexta) Emissão, os quais preferem os CRA Subordinado Mezanino e os CRA Subordinado Júnior (i) no recebimento da Remuneração, observado o disposto no item 5.9; (ii) nos pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado, conforme o caso; (iii) no pagamento integral do Valor Nominal Unitário; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado; e devem ser equivalentes a, na Data de Emissão, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados na Data de Emissão; |
“CRA Subordinado Mezanino”: | os certificados de recebíveis do agronegócio subordinados mezanino da 2ª (segunda) Série, da 26ª (vigésima sexta) Emissão, os quais subordinam-se aos CRA Sênior e preferem aos CRA Subordinado Júnior, observado o disposto no item 5.9.1: (i) no recebimento da Remuneração; (ii) no |
pagamento integral do Valor Nominal Unitário; e (iii) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado; e devem ser equivalentes a no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados na Data de Emissão; | |
“CRA Subordinado Júnior”: | os certificados de recebíveis do agronegócio subordinados júnior da 3ª (terceira) Série, da 26ª (vigésima sexta) Emissão, os quais subordinam-se aos CRA Sênior e aos CRA Subordinado Mezanino, observado o disposto no item 5.9.2: (i) no recebimento da Remuneração; (ii) no pagamento integral do Valor Nominal Unitário; e (iii) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado; e devem ser equivalentes a no máximo 10% (dez por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados na Data de Emissão; |
“Custodiante”: | a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., acima qualificada, ou seu substituto, (i) responsável pela guarda e custódia das vias físicas e/ou digitalizadas dos Documentos Comprobatórios que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das CPR Financeiras, e (ii) perante a qual será registrado o Termo de Securitização, de acordo com o previsto neste Termo de Securitização. O Custodiante fará jus à remuneração descrita na Cláusula 5.11.1 deste Termo de Securitização; |
“CVM”: | tem o significado previsto no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Datas de Amortização dos CRA”: | tem o significado previsto na Cláusula 5.1, item (x), deste Termo de Securitização; |
“Data de Emissão”: | a data de emissão dos CRA, qual seja, 15 de setembro de 2021; |
“Data de Integralização”: | as datas de integralização dos CRA, observado o disposto na Cláusula 5.1, item (xiv), deste Termo de Securitização, em moeda corrente nacional, de acordo com os procedimentos da B3; |
“Datas de Pagamento da Remuneração dos CRA”: | tem o significado previsto na Cláusula 5.1, item (ix), deste Termo de Securitização; |
“Data de Vencimento”: | a data de vencimento final dos CRA, qual seja, 30 de maio de 2025, ressalvadas as hipóteses de Vencimento Antecipado previstas no item 5.10 deste Termo de Securitização.; |
“Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio”: | significa a data de vencimento de cada uma das Notas Promissórias e/ou das CPR Financeiras, conforme o caso, identificadas no Anexo I-A ou I-B, respectivamente, que devem ser 30 de abril, 30 de maio, 30 de junho, 30 de agosto, 30 de setembro ou 30 de outubro de cada ano, ou qualquer data em que for verificado o vencimento antecipado ou resgate antecipado de cada uma das Notas Promissórias e/ou das CPR Financeiras, sendo que nenhum Direito Creditório do Agronegócio terá vencimento posterior à 30 de outubro de 2024; |
“Data de Verificação da Performance”: | a data correspondente a 15 (quinze) Dias Úteis após a Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, na qual será apurado o Índice de Cobertura; |
“Despesas”: | tem o significado previsto na Cláusula 15.3 deste Termo de Securitização; |
“Dia(s) Útil(eis)”: | qualquer dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro brasileiro, conforme especificado na Resolução nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, conforme alterada; |
“Direitos Creditórios Adicionais em Garantia”: | significam os direitos creditórios decorrentes (i) das CPR Físicas; (ii) das Duplicatas; (iii) das CPR Financeira Distribuidor – Garantia; (iv) das Notas Promissórias Rurais; e (v) de outros direitos creditórios a que cada um dos Distribuidores e/ou Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais faça jus, sendo certo que todos os referidos direitos creditórios serão cedidos fiduciariamente a Emissora, por meio do Contrato de Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios Adicionais em Garantia. As garantias |
constituídas sobre os direitos creditórios de um mesmo Produtor, incluindo seu grupo econômico, não poderão representar mais do que 20% (vinte por cento) do valor nominal total da Nota Promissória ou Valor de Resgate da CPR Financeiras Cooperativa; | |
“Direitos Creditórios do Agronegócio” ou “Lastro”: | significam os direitos creditórios do agronegócio vinculados como lastro dos CRA, consubstanciado pelas CPR Financeiras e/ou Notas Promissórias, conforme o caso, todos integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.076 e do artigo 3º, parágrafo 4º, inciso III, da Instrução CVM 600; |
“Direitos de Crédito Inadimplidos”: | significam os Direitos Creditórios do Agronegócio vencidos e não pagos pelos respectivos Participantes nas respectivas datas de vencimento; |
“Distribuição Parcial”: | significa, em conjunto, a Distribuição Parcial CRA Sênior, a Distribuição Parcial de CRA Subordinado Mezanino e a Distribuição Parcial CRA Subordinado Júnior; |
“Distribuição Parcial CRA Sênior”: | tem o significado atribuído no item 6.5 abaixo; |
“Distribuição Parcial CRA Subordinado Mezanino: | tem o significado atribuído no item 6.5 abaixo; |
“Distribuição Parcial CRA Subordinado Júnior”: | tem o significado atribuído no item 6.5.3 abaixo; |
“Distribuidor”: | os distribuidores de insumos agropecuários elegíveis devidamente aprovados pelo Agente Administrativo e que tenham limite aprovado pela Seguradora e pela Superbac, conforme aplicável, no momento da emissão da Notas Promissórias, indicados no Anexo I-A deste Termo de Securitização; |
“Documentos Comprobatórios”: | são os instrumentos utilizados para a formalização, comprovação e evidência dos Lastros, a saber: (i) as Notas Promissórias; e (ii) as CPR Financeiras; |
“Documentos da Operação”: | são (i) os Documentos Comprobatórios; (ii) o presente Termo de Securitização; (iii) Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração e Banco Liquidante; (iv) Contrato de Prestação de Serviços de Custódia; (v) o Contrato de Cobrança Extrajudicial; (vi) o Contrato de Formalização e Cobrança de Direitos de Crédito Inadimplidos; (vii) o Acordo Operacional; (viii) o Contrato de Distribuição; (ix) os boletins de subscrição dos CRA Sênior; (x) os boletins de subscrição dos CRA Subordinado Mezanino (xi) os boletins de subscrição dos CRA Júnior; (xii) a Apólice de Seguro; e (xiii) os instrumentos de garantia dos respectivos Lastros; |
“Duplicatas”: | as duplicatas, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, conforme alterada, e duplicatas rurais, nos termos do Decreto-Lei nº 167 de 14 de fevereiro de 1967, conforme alterado, emitidas para produtores que tenham relações comerciais com os Distribuidores; |
“Emissão”: | a presente emissão de CRA, a qual contempla a 1ª (primeira), a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) séries da 26ª (vigésima sexta) emissão de CRA da Emissora; |
“Emissora” ou “Securitizadora”: | a PLANETA SECURITIZADORA S.A., conforme qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Encargos Moratórios”: | tem o significado previsto na Cláusula 5.2 deste Termo de Securitização; |
“Escriturador”: | a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ou seu substituto, contratada pela Emissora para realizar serviços de escrituração dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização. O Escriturador fará jus à remuneração descrita na Cláusula 5.11.1 deste Termo de Securitização; |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”: | tem o significado previsto na Cláusula 9.1 deste Termo de Securitização; |
“Fundo de Despesas”: | a reserva constituída com recursos obtidos (i) com a subscrição e integralização dos CRA e (ii) do pagamento direto do Participante ou por meio de desconto no Preço de |
Aquisição do respectivo Lastro, destinada ao pagamento de todas as despesas do Patrimônio Separado, sendo as despesas iniciais da Emissão, presentes e futuras, conhecidas na Data de Emissão, além de provisão de pagamento de despesas adicionais do Patrimônio Separado nos termos da Cláusula 14 deste Termo de Securitização, que será constituído na Conta Centralizadora, nos termos do artigo 9º, inciso XIX da Instrução CVM nº 600. Além do montante destinado ao pagamento das despesas ordinárias, o Fundo de Despesas deverá contar com R$100.000,00 (cem mil reais) para despesas extraordinárias, além de incluir todas as despesas projetadas até o próximo período de Renovação, podendo ser aumentado até o equivalente ao montante de CRA Subordinado Júnior, subscrito e integralizado em caso de inadimplência dos Lastros; | |
“Garantia Estoque”: | a garantia constituída sobre o estoque, na forma de Penhor de Estoque, Alienação Fiduciária de Estoque ou CDA/WA conforme o caso, prestada pelos Distribuidores ou pelos Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais, para assegurar o pontual e integral pagamento do Valor Garantido Nota Promissória e/ou do Valor Garantido CPR Financeira, conforme aplicável, podendo ser prestada em conjunto com as Garantias Adicionais, em observância à Razão de Garantia; |
“Garantias Adicionais”: | as garantias prestadas pelos Distribuidores ou pelos Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais, para assegurar o pontual e integral pagamento do Valor Garantido Nota Promissória e/ou do Valor Garantido CPR Financeira, conforme aplicável, incluindo, mas não limitadas: (i) às garantias constituídas no Contrato de Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios Adicionais em Garantia; e (ii) à Garantia Estoque, em observância à Razão de Garantia; |
“Garantias CPR Financeiras - Cooperativas”: | significam as seguintes garantias que poderão, conforme aplicável, ser constituídas em benefício da Emissora pelos respectivos emissores das CPR Financeiras Cooperativa, a fim de observar a Razão de Garantia, para assegurar o pontual e integral pagamento do Valor Garantido CPR |
Financeira: (i) CPR Física em caso de Barter: Cessão Fiduciária em benefício da Emissora com Penhor agrícola de até 2º (segundo) grau cedularmente constituído sobre cédulas de produto rural, nos termos da Lei nº 8.929, emitidas ou a serem emitidas por produtores rurais que tenham relações comerciais com o emitente da CPR Financeira Cooperativa, registradas na B3, observado que o montante empenhado não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da capacidade produtiva da lavoura do produto empenhado no respectivo imóvel (“CPR Física”). No caso de CPR Física, o emitente da CPR Financeira Cooperativa deverá, adicionalmente, celebrar junto à Emissora contrato de cessão tendo por objeto os créditos decorrentes de contrato de compra e venda antecipada da commodity indicada na CPR Física, firmado com preço fixo entre o respectivo emitente da CPR Financeira Cooperativa e uma trading (“Cessão Fiduciária de Contratos de Barter”); (ii) Estoques de Produtos: Penhor agrícola de 1º grau, com base nos artigos 1.442 e seguintes do Código Civil, ou a alienação fiduciária, nos termos da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 911, de 01 de outubro de 1969 e pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, tendo por objeto o estoque do emitente da CPR Financeira Cooperativa, na forma de do(s) bem(ns) estocado(s) e caracterizado(s) no respectivo instrumento de formalização do penhor agrícola ou da alienação fiduciária, ou CDA/WA conforme o caso, sendo que referidas garantias poderão ser constituídas sobre: (i) soja, (ii) milho, (iii) algodão e/ou (iv) grão de café ou outras culturas e/ou produtos agrícolas; (“Garantia Estoque”); (iii) CPR Financeira Distribuidor: Cessão Fiduciária em benefício da Emissora da CPR-F com Penhor agrícola de até 2º grau cedularmente constituído sobre cédulas de produto rural com liquidação financeira, nos termos da Lei nº 8.929, emitidas ou a serem emitidas por produtores rurais que tenham relações comerciais com o emitente da CPR Financeira - Cooperativa, conforme aprovadas pelo Agente de Formalização; (“CPR Financeira Distribuidor”); (iv) Duplicata e Duplicata Rural: Cessão fiduciária, em benefício da Emissora, de duplicatas e duplicatas rurais (“Cessão Fiduciária de Duplicatas”); |
(v) Notas Promissórias Rurais: Cessão fiduciária, em benefício da Emissora, de notas promissórias rurais emitidas por produtores, de acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, conforme alterado (“Cessão Fiduciária de Notas Promissórias Rurais”); (vi) Aval: garantia fidejussória na forma de aval em favor da Emissora (“Aval”); e/ou (vii) Demais Direitos Creditórios do Agronegócio: Cessão fiduciária, em benefício da Emissora, de outros direitos creditórios a que o emitente da CPR Financeira Cooperativa faça jus e que sejam ou venham a ser dados em garantia ao fiel pagamento da CPR-F, conforme aprovados conjuntamente pela Emissora e pela Terramagna (“Cessão Fiduciária de Demais Direitos Creditórios do Agronegócio”) e que deverão representar até 110% (cento e dez por cento) do valor total da CPR-F. Na hipótese de Cessão Fiduciária de Demais Direitos Creditórios do Agronegócio, na data de vencimento da respectiva CPR-F, serão devolvidos aos emitentes das CPR Financeiras Cooperativa os valores que sobejarem o pagamento das CPR Financeiras. | |
“Garantias CPR Financeiras - Produtores”: | significam as seguintes garantias que poderão, conforme aplicável, ser constituídas em benefício da Emissora pelos respectivos Produtores emissores das CPR Financeiras Produtores, nos termos das respectivas CPR Financeiras Produtores, a fim de observar a Razão de Garantia, para assegurar o pontual e integral pagamento do Valor Garantido CPR Financeira: (i) garantia fidejussória: na hipótese de Produtores pessoas jurídicas, aval prestado pelas pessoas físicas ou jurídicas que exercerem o controle sobre os Produtores; e (ii) garantia real: (a) Penhor Agrícola; e/ou (b) Alienação Fiduciária de Lavoura; |
“Garantias Notas Promissórias”: | significam as seguintes garantias que poderão, conforme aplicável, ser constituídas em benefício da Emissora pelos respectivos emissores das Notas Promissórias, a fim de observar a Razão de Garantia, para assegurar o pontual e integral pagamento do Valor Garantido Nota Promissória: (i) Cessão Fiduciária de Contratos de Barter; (ii) Garantia Estoque; (iii) CPR Financeira Distribuidor; (iv) Cessão Fiduciária de Duplicatas; (v) Cessão Fiduciária de |
Notas Promissórias Rurais; (vi) Aval; e/ou Cessão Fiduciária de Demais Direitos Creditórios do Agronegócio e que deverão representar até 110% (cento e dez por cento) do valor total da Nota Promissória. Na hipótese de Cessão Fiduciária de Demais Direitos Creditórios do Agronegócio, na data de vencimento da respectiva Nota Promissória, serão devolvidos aos emitentes das Notas Promissórias os valores que sobejarem o pagamento das Notas Promissórias; | |
“Índice de Cobertura”: | razão entre (a) o Valor CRA Atualizado dos CRA Sênior multiplicado pela quantidade de CRA Sênior, e (b) os Direitos Creditórios do Agronegócio ainda não vencidos trazidos a valor presente pela taxa de Remuneração, considerando que a Taxa DI utilizada será a implícita dos Contratos de Opção DI, conforme o caso, desde a respectiva data de vencimento do Lastro até a respectiva Data de Verificação da Performance, somado o montante disponível em caixa para aquisição de novos Lastros e descontado o Fundo de Despesas; |
“IGP-M”: | o Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV); |
“Instituição Autorizada” ou “Instituições Autorizadas”: | qualquer uma ou mais das seguintes instituições: (i) Banco Bradesco S.A.; (ii) Itaú Unibanco S.A.; (iii) Banco Santander (Brasil) S.A.; (iv) Banco do Brasil S.A., (v) Caixa Econômica Federal, e/ou (vi) qualquer instituição integrante do mesmo grupo econômico das instituições financeiras acima referidas, inclusive as administradoras e gestoras de fundos de investimento, com liquidez diária e juros pós-fixados; |
“Instrução CVM 358”: | a Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada; |
“Instrução CVM 476”: | a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada; |
“Instrução CVM 480”: | a Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada; |
“Instrução CVM 600”: | a Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada; |
“Insumos”: | fertilizantes e outros insumos utilizados na produção agrícola, incluindo, mas sem limitação, defensivos agrícolas, sementes, máquinas e equipamentos (e.g. equipamentos de irrigação, trator, plantadeira e pulverizadores), animais para engorda, diesel e óleo; |
“Investidores”: | significam os Investidores CRA Sênior, os Investidores CRA Subordinado Mezanino e os Investidores CRA Subordinado Júnior; |
“Investidores CRA Sênior” | os Investidores Profissionais subscritores de CRA Sênior; |
“Investidores CRA Subordinado Mezanino | os Investidores Profissionais subscritores de CRA Subordinado Mezanino; |
“Investidores CRA Subordinado Júnior” | significa a Superbac que fará a subscrição e integralização dos CRA Subordinado Júnior; |
“Investidores Profissionais”: | os investidores profissionais, residentes e domiciliados ou com sede no Brasil, conforme definido no artigo 11 da Resolução CVM 30, compreendendo instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pessoas naturais e jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, nos termos do Anexo A da Resolução CVM 30, fundos de investimento, agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios, companhias seguradoras e sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, clubes de investimento cuja carteira seja gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM e investidores não residentes; |
“IPCA/IBGE”: | o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado |
mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; | |
“JUCESP”: | tem o significado previsto no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Lei das Sociedades por Ações”: | a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; |
“Lei nº 6.385” ou “Lei do Mercado de Valores Mobiliários”: | a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada; |
“Lei nº 8.929”: | a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada; |
“Lei nº 9.514”: | a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada; |
“Lei nº 10.931”: | a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada; |
“Lei nº 11.076”: | a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada; |
“Leis Anticorrupção”: | em conjunto, quaisquer leis ou regulamentos, nacionais ou estrangeiros, contra “lavagem” ou ocultação de bens, prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública e/ou à ordem econômica, incluindo, sem limitação, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, o OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e o UK Xxxxxxx Xxx 0000, conforme aplicável; |
“Legislação Socioambiental”: | a legislação ambiental em vigor, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente, as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas relativas à saúde e segurança ocupacional, à medicina do trabalho, ao patrimônio histórico e cultural, à sustentabilidade, bem |
como as demais legislações e regulamentações socioambientais, trabalhistas e previdenciárias supletivas, em especial, mas não se limitando, à legislação e regulamentação relacionadas ao combate ao incentivo, de qualquer forma, à prostituição ou utilização de mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, bem como a crimes contra o meio ambiente e/ou existência de restrições cadastrais, conforme definidas na Portaria do Ministério do Trabalho nº 04, de 11 de maio de 2016; | |
“Limite de Cobertura da Apólice de Seguro”: | corresponde ao Valor CRA Atualizado dos CRA Sênior observadas as limitações indicadas neste Termo de Securitização e os demais termos e condições das condições gerais, especiais e particulares da Apólice de Seguro; |
“Lista de Critérios de Elegibilidade da Seguradora”: | listas fornecidas à Seguradora, nos termos do Anexo A da Apólice de Seguro, com informações necessárias para aprovação do limite pela Seguradora dos Produtores e suas respectivas CPR Financeiras, e aos Distribuidores e suas respectivas Nota Promissória; |
“Monitoramento”: | o monitoramento realizado pela Superbac em conjunto com o Agente Administrativo, e/ou por terceiro contratado, contendo as informações referentes às lavouras dos Produtores, inclusive com relação à sua colheita, cuja disponibilização será feita mensalmente pelo Agente Administrativo, sob responsabilidade da Superbac, a partir da data de plantio após a data de emissão das CPR- Financeiras ou Nota Promissória, conforme o caso, e as informações sobre os Distribuidores, em relação à região de comercialização, cuja disponibilização será feita até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, a partir de outubro de 2021 e até o resgate dos CRA Subordinado Mezanino, nos termos do Acordo Operacional; |
“Montante Mínimo de CRA Sênior”: | o montante mínimo de 70.000 (setenta mil) CRA Sênior a ser subscrito no âmbito da Emissão, que corresponde ao valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões) observada a Proporção de CRA; |
“Montante Mínimo de CRA | o montante mínimo de 4.118 (quatro mil e cento e dezoito) |
Subordinado Mezanino”: | CRA Subordinado Mezanino a ser subscrito no âmbito da Emissão, que corresponde ao valor de R$4.118.000,00 (quatro milhões e cento e dezoito mil reais), observada a Proporção de CRA; |
“Montante Mínimo de CRA Subordinado Júnior”: | o montante mínimo de CRA Subordinado Júnior a ser subscrito no âmbito da Emissão de forma que seja observada a Proporção de CRA; |
“Montante Retido”: | o valor do Preço de Aquisição que ficará retido na Conta Centralizadora até que se verifique o atendimento às Condições para Pagamento do Preço de Aquisição; |
“MDA”: | o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3; |
“Medida Provisória 2.158- 35”: | a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada; |
“Nota Promissória”: | Significa cada Nota Promissória que venha a ser emitida por um Distribuidor em favor da Emissora, nos termos do artigo 54 e seguintes do Decreto n.º 2.044, de 31 de dezembro de 1908, conforme em vigor, e da Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Comerciais, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966; |
“Oferta Restrita”: | a oferta de distribuição pública com esforços restritos de distribuição dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino, nos termos da Instrução CVM 476 e da Instrução CVM 600, a qual (i) será destinada exclusivamente a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder, conforme termos e condições descritos no Contrato de Distribuição; e (iii) está automaticamente dispensada de registro perante a CVM; |
“Ônus”: | quaisquer (i) ônus, gravames, direitos e opções, compromisso à venda, outorga de opção, fideicomisso, uso, usufruto, acordo de acionistas, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, preferência ou prioridade, garantias reais ou pessoais, encargos; (ii) promessas ou |
compromissos com relação a qualquer dos negócios acima descritos; e/ou (iii) quaisquer feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários; | |
“Opção de Compra”: | significa a de opção de compra de Direitos de Crédito Inadimplidos outorgada pela Emissora à Superbac, pelo valor dos respectivos Lastros na Data de Vencimento dos Lastros; |
“Opção de Venda”: | significa a opção de venda de Direitos de Crédito Inadimplidos da Emissora em face da Superbac, desde que (i) tenha ocorrido recusa da Seguradora em pagar tal Direito de Crédito Inadimplido em razão de: (i) falha no envio pela Superbac ou pelo Agente Administrativo à Securitizadora e/ou Seguradora das informações de Monitoramento; (ii) incorreção de informações sobre os Participantes, comprovadamente disponibilizadas pela Superbac; (iii) nos casos do Relatório Mensal, que devem ser encaminhadas para a Seguradora ou; (iv) caso a Securitizadora não consiga efetuar a cobrança dos Lastros por motivo relacionado à sua má formalização, tudo em conformidade com o previsto no Acordo Operacional; |
“Outros Ativos”: | (i) os títulos federais; (ii) operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais; ou (iii) cotas de fundos de investimento classificados nas categorias “Renda Fixa – Xxxxx Xxxxx” ou “Renda Fixa – Simples”, em qualquer caso, com liquidez diária, observado o disposto no artigo 7º, parágrafo quinto, da Instrução CVM 600; |
“Parecer Jurídico”: | o parecer jurídico preparado pelo Agente de Formalização e de Cobrança Judicial, com relação à formalização dos Lastros, da Garantia Estoque, das Garantias Adicionais e das Garantias CPR Financeiras, o qual deverá asseverar, no mínimo, a existência, validade e eficácia destes; |
“Participante”: | cada Distribuidor ou Produtor, emissor de Nota Promissória ou CPR Financeira, conforme aplicável; |
“Participantes Especiais”: | as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado |
de capitais brasileiro, que venham a ser convidadas pelo Coordenador Líder, com quem celebrarão o Termo de Adesão, para auxiliar na distribuição dos CRA, nos termos do referido instrumento; | |
“Patrimônio Separado”: | o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário, composto (i) pelos Lastros; (ii) pelas Garantias Adicionais, se houver; (iii) pelas Garantias CPR Financeiras; (iv) pela Garantia Estoque; (v) pelos seguros objeto da Apólice de Seguro; (vi) pelo Fundo de Despesas; (vii) pelos recursos decorrentes do Contrato de Opção DI; (viii) Outros Ativos; (ix) pelos recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e da Opção de Venda; e (x) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA a que está afetado, à composição das Garantias Adicionais ou à aquisição de novos Lastros, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão nos termos das Cláusulas Oitava e Décima Terceira deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei nº 9.514; |
“Período de Capitalização”: | intervalo de tempo que (i) se inicia na primeira Data de Integralização (no caso do primeiro Período de Capitalização), ou em uma data de pagamento de Remuneração, inclusive (no caso dos demais Períodos de Capitalização), e (ii) termina na data de pagamento da Remuneração imediatamente seguinte, exclusive ou na Data de Vencimento; |
“Penhor de Estoque”: | significa a garantia constituída cedularmente na forma de penhor agrícola de 1º grau, nos termos dos artigos 1.442 e seguintes do Código Civil, e nos termos do artigo 5º da Lei n.º 8.929, tendo como objeto o penhor agrícola em garantia sobre o estoque de produtos agrícolas indicados pelo Participante, os quais poderão incluir: (i) soja, (ii) milho, (iii) algodão, (iv) caroço de algodão e/ou (v) outras culturas agrícolas. O Penhor de Estoque (i) estará sujeito a registro nos cartórios de registro de imóveis do local em que se encontram os bens dados em garantia; |
“Pessoa”: | qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, associação, parceria, sociedade de fato ou sem personalidade jurídica, fundo de investimento, condomínio, trust, joint venture, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, ou qualquer outra entidade de qualquer natureza; |
“Prazo Máximo de Colocação”: | tem o significado previsto na Cláusula 6.4 deste Termo de Securitização; |
“Preço de Aquisição”: | o preço de aquisição pago pela Emissora com relação a cada Nota Promissória e cada CPR Financeira, qual seja, o preço correspondente ao Valor Nominal identificado na Nota Promissória ou ao Valor de Resgate identificado na CPR Financeira, trazido a valor presente por desconto equivalente à taxa de Remuneração dos CRA, acrescentando um período de 22 (vinte e dois) dias úteis ao vencimento da Nota Promissória ou da CPR Financeira que tenham vencimentos até 2023, e considerando a taxa DI implícita nos Contratos de Opção DI a serem celebrados no âmbito da Emissão, reduzido de valor destinado à composição do Fundo de Despesas; |
“Preço de Exercício da Opção de Venda”: | significa o preço de exercício da Opção de Venda representado pela parcela do saldo devedor dos Lastros, relacionado às hipóteses de exercício da Opção de Venda previstas neste Termo de Securitização e no Acordo Operacional, acrescido da Remuneração do CRA Sênior, calculado de forma estimada, em regime de capitalização composta, desde a data de vencimento dos respectivos Lastros até o 5º (quinto) Dia Útil após o efetivo pagamento da Opção de Venda, limitado ao Valor CRA Atualizado dos CRA Sênior; |
“Preço de Integralização”: | para cada CRA, será correspondente ao Valor Nominal Unitário da respectiva série na primeira data de integralização ou, após a primeira data de integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, |
desde a primeira data de integralização até a data da efetiva integralização, nos termos do item 5.1 item (xiv) do presente Termo de Securitização; | |
“Produtor”: | os produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, ou cooperativas de produtores rurais de produtos agrícolas, emissores de CPR Financeiras que tenham limite aprovado pela Seguradora e pela Superbac, conforme aplicável, no momento da emissão da CPR Financeira. Os Produtores encontram-se indicados no Anexo I-A e I-B; |
"Procedimento de Bookbuilding": | o procedimento de coleta de intenções de investimento conduzido pelo Coordenador Líder, por meio do qual o Coordenador Líder verificou a demanda do mercado pelos CRA, bem como definiu a taxa da Remuneração aplicável a cada uma das séries dos CRA; |
“Proporção de CRA”: | a proporção total dos CRA subscritos e integralizados, na Data da Emissão, observará os seguintes critérios: (i) a proporção total dos CRA Sênior deverá corresponder a, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados, (ii) a proporção total dos CRA Subordinado Mezanino na Data de Emissão deverá corresponder a, no máximo e em conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados, (iii) a proporção total dos CRA Subordinado Júnior na Data de Emissão deverá corresponder a, no máximo e em conjunto 10% (dez por cento) do valor total dos CRA subscritos e integralizados, observada que esta proporção poderá ser alterada em caso de Amortização Extraordinária dos CRA, nos termos previstos neste Termo de Securitização; |
“Razão de Garantia”: | a razão de garantia de cada Lastro, obtida pela divisão do valor da garantia e do valor nominal ou valor de resgate, conforme o caso, do respectivo Lastro, definida de forma individual por Participante, observada a razão mínima de 110% (cento e dez por cento). Os Lastros poderão ser aditados de forma a refletir a recomposição da Razão de Garantia; |
“Regime Fiduciário”: | o regime fiduciário sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) demais valores que venham a ser depositados na Conta Patrimônio Separado, incluindo o Fundo de Despesas e os Outros Ativos, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado; e (iii) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” e “(ii)” acima; |
“Remuneração”: | a remuneração que será paga aos Titulares de CRA, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário desde a primeira data de integralização até a respectiva data de pagamento, composta pela taxa de remuneração aplicável e calculada de acordo com as fórmulas descritas nos itens 5.1 deste Termo de Securitização; |
“Renovação”: | a aquisição de novos Lastros que atendam às Condições para Renovação dentro do prazo máximo de 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados da Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, observados os termos e condições previstos neste Termo de Securitização. |
“Resolução CVM nº 17”: | a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021; |
“Resolução CVM nº 30”: | a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021; |
“Resolução CVM nº 31”: | a Resolução da CVM nº 31, de 19 de maio de 2021; |
“Resolução CVM nº 32”: | a Resolução da CVM nº 32, de 19 de maio de 2021; |
“Resolução CMN nº 4.870”: | a Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020; |
“Seguradora”: | a AIG SEGUROS BRASIL S/A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 296, 17º e 18º Andares, CEX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.040.981/0001-50, que, nos termos da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução CNSP n° 396, de 11 de dezembro de 2020, emitirá a Apólice de Seguro, tendo a Emissora como beneficiária, de forma a assegurar o pagamento dos CRA Sênior até o Limite de Cobertura da Apólice de Seguro; |
“Superbac”: | a SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Mandaguari, estado do Paraná, na Esxxxxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxx. Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.599.378/0001-89; |
“Taxa DI”: | para um determinado dia, a taxa média diária dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, over extra grupo, calculadas e divulgadas pela B3, no Informativo Diário, disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, expressa na forma percentual ao ano; |
“Termo de Securitização”: | tem o significado previsto no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Titulares de CRA”: | os titulares dos CRA Sênior, os titulares dos CRA Subordinado Xxxxxxxx e os titulares dos CRA Subordinado Júnior, quando referido em conjunto; |
“Valor do Fundo de Despesas”: | tem o significado previsto na Cláusula 14.1 deste Termo de Securitização; |
“Valor Mínimo do Fundo de Despesas”: | tem o significado previsto na Cláusula 14.1 deste Termo de Securitização; |
“Valor CRA Atualizado”: | significa o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário do CRA Sênior, CRA Subordinado Mezanino ou do CRA Subordinado Júnior, conforme o caso, acrescidos da respectiva Remuneração, conforme o caso; |
“Valor Garantido”: | significa o Valor Garantido Nota Promissória e o Valor Garantido CPR Financeira, quando referidos em conjunto; |
“Valor Garantido Nota Promissória”: | todos e quaisquer valores, principais e acessórios, presentes e/ou futuros, incluindo o valor nominal das Nota Promissórias e eventuais encargos incidentes sobre as Notas Promissórias, bem como todo e qualquer custo e despesa que a Emissora, o Agente Fiduciário, o Agente Administrativo, os Agentes de Cobrança ou a Seguradora |
incorra e/ou venha a incorrer em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à cobrança das Notas Promissórias; | |
“Valor Garantido CPR Financeira”: | todos e quaisquer valores, principais e acessórios, presentes e/ou futuros, incluindo o valor de resgate das CPR Financeiras, conforme o caso, e eventuais encargos incidentes nas CPR Financeiras, incluindo, mas não se limitando a despesas decorrentes do monitoramento das lavouras dos Produtores, bem como todo e qualquer custo e despesa que a Emissora, o Agente Fiduciário, o Agente Administrativo, os Agentes de Cobrança ou a Seguradora incorra e/ou venha a incorrer em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à cobrança de tais CPR Financeiras; |
“Valor Nominal Unitário”: | o valor nominal unitário dos CRA, que corresponde a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão; |
“Valor Total da Emissão”: | o valor total da Emissão, na Data de Emissão, equivalente a R$105.077.000,00 (cento e cinco milhões e setenta e sete mil reais). |
1.2. Todas as definições estabelecidas nesta Cláusula que designem o singular incluirão o plural e vice-versa e poderão ser empregadas indistintamente no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
1.3. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos significam uma referência a tais documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO, A OFERTA RESTRITA E A COLOCAÇÃO PRIVADA
2.1. A Emissão, a Oferta Restrita e a Colocação Privada foram aprovadas, de forma genérica, nos termos do artigo 4º de seu estatuto social datado de 21 de dezembro de 2018, registrado na JUCESP sob o nº 2.546/19-0.
2.2. A Realização da Emissão, da Oferta Restrita e da Colocação Privada, bem como os seus termos e condições, foram objeto de deliberação e aprovação pela ata de Reunião da Diretoria da Emissora realizada em 10 de setembro de 2021, cuja ata será protocolada para arquivo na
JUCESP, e será publicada no jornal “O Dia” e no jornal “Diário Oficial do Estado de São Paulo” após o devido arquivamento na junta, por meio da qual foi autorizado a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio em montante de até R$ 105.077.000,00 (cento e cinco milhões e setenta e sete mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – VINCULAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
3.1. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, os Direitos Creditórios do Agronegócio, representados pelas Notas Promissórias e CPR Financeiras de sua titularidade, identificados nos Anexos I-A e I-B, respectivamente incluindo seus respectivos acessórios, conforme características descritas na Cláusula Quarta abaixo, aos CRA objeto da Emissão, conforme as características descritas na Cláusula Quinta abaixo.
3.1.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, representados pelas Notas Promissórias e CPR Financeiras, são livres e desembaraçados de quaisquer Ônus e serão segregados do restante do patrimônio da Emissora mediante instituição do Regime Fiduciário, na forma prevista na Cláusula 7 abaixo, nos termos da Lei 11.076 e da Lei 9.514.
3.2. De acordo com a Lei nº 11.076, os CRA emitidos no âmbito da Emissão são lastreados nas Notas Promissórias e CPR Financeiras.
CLÁUSULA QUARTA – CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
4.1. O valor nominal dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão é, na Data de Emissão, correspondente a R$ 105.077.000,00 (cento e cinco milhões e setenta e sete mil reais)
4.2. A Garantia Estoque outorgada em favor da Securitizadora deverá obrigatoriamente representar produtos de propriedade do respectivo Participante. No âmbito da presente operação, não será permitida a outorga de Garantia Estoque em favor da Securitizadora por pessoa que não seja a proprietária do produto empenhado/cedido, conforme o caso.
4.3. No caso de Nota Promissória ou CPR-Financeira Cooperativa com vencimento no 1º semestre de cada ano, caberá aos Distribuidores ou Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais, conforme aplicável, formalizar as Garantias Adicionais ou Garantia Estoque até o último Dia Útil do mês de janeiro do ano do vencimento da Nota Promissória ou CPR- Financeiras Cooperativa. No caso de Nota Promissória ou CPR-Financeira Cooperativa com vencimento no 2º semestre de cada ano, caberá aos Distribuidores ou Produtores que sejam cooperativas de produtores rurais, conforme aplicável, formalizar as Garantias Adicionais ou
Garantia Estoque até o dia 15 (quinze) do mês de junho do ano do vencimento da Nota Promissória ou CPR-Financeiras Cooperativa. Referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, por quantas vezes a Securitizadora julgar necessário, sem necessidade de Assembleia de Titulares de CRA, desde que o Distribuidor comprove estar envidando seus melhores esforços para que o registro seja concluído de acordo com o prazo aqui estipulado e desde que referida dilação de prazo não afete as obrigações da Securitizadora.
4.4. As CPR Financeiras ou Notas Promissórias vinculadas aos CRA na Data de Emissão em favor da Emissora contarão com as Garantias CPR Financeira ou Garantias Notas Promissória, conforme aplicável, que deverão representar, no mínimo, 110% (cento e dez por cento) do valor de resgate da CPR Financeira ou da Nota Promissória, respectivamente.
4.4.1. A Emissora poderá desonerar o penhor constituído cedularmente na CPR Financeira caso haja a cessão, em favor da Emissora, em montante equivalente à CPR Financeira, de créditos decorrentes de contrato de compra e venda de grãos firmado com empresas que exerçam atividades de trading company, escolhidas a exclusivo critério do Produtor. Em qualquer caso, o Participante permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito da CPR Financeira e do referido contrato de cessão, inclusive nos casos em que a trading company receba as commodities e não honre com as obrigações decorrentes do referido contrato de compra e venda cedido, conforme as instruções que lhe forem fornecidas pelo Participante.
4.4.2. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Emissão foram emitidos de forma a atender plenamente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Neste sentido, as CPR Financeiras serão devidamente registradas em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e, também, nos cartórios competentes, no local em que se encontram os bens empenhados, conforme aplicável, de acordo com o previsto no §1º do artigo 12 da Lei nº 8.929. Adicionalmente, as CPR Financeiras serão custodiadas pelo Custodiante, bem como protocoladas para registro pelo Agente de Formalização e de Cobrança Judicial em entidade autorizada pelo BACEN a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários e nos respectivos cartórios competentes, quando aplicável, nos termos do artigo 3º-A, § 4º, da Lei nº 8.929, e da Resolução CMN nº 4.870, até a Data da Emissão ou posteriormente caso emitida após esta data, conforme o caso, desde que, em qualquer caso, as CPR Financeiras sejam levadas a registro em até 10 (dez) Dias Úteis da data de suas respectivas emissões ou aditamento.
4.4.3. No âmbito da Alienação Fiduciária de Estoque, em casos de necessidade de venda urgente dos bens dados em garantia, os Participantes poderão solicitar a substituição dos bens inicialmente dados em garantia por outros bens da mesma natureza, conforme regras e condições previstas nos respectivos contratos de Alienação Fiduciária de Estoque, ao critério da Emissora e do Agente Administrativo, em conjunto.
4.4.4. Os Participantes solicitarão a substituição dos bens dados em garantia no âmbito da Alienação Fiduciária de Estoque por meio de notificação enviada por meio físico ou eletrônico à Emissora, ao Agente Administrativo e ao Agente Fiduciário.
4.4.5. A aprovação da substituição dos bens dados em garantia no âmbito da Alienação Fiduciária de Estoque caberá à Emissora e ao Agente Administrativo, em conjunto, por meio de Notificação ao Participante por meio físico ou eletrônico, sem necessidade de Assembleia de Titulares de CRA. A formalização da substituição se dará por meio de aditamento respectivos contratos de alienação fiduciária de estoque.
4.4.6. Os Direitos Creditórios do Agronegócio devem respeitar o limite de concentração, isto é, a soma do valor de resgate dos Lastros de um mesmo Participante, incluindo os Direitos Creditórios do Agronegócio emitidos por demais Participantes no âmbito da Emissão, correspondente a, no máximo, 5% (cinco por cento) na Data de Emissão, exceto se outro limite vier a ser aprovado pelo Seguradora. O somatório dos CRA Subordinados Júnior, na Data de Emissão, deverá corresponder a valor suficiente para cobrir, no mínimo, o risco de crédito dos 2 (dois) Participantes com maior participação na carteira de Direitos Creditórios do Agronegócio considerando, para tanto, o valor presente dos Lastros.
4.4.7. Os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados à presente Xxxxxxx são performados, tendo em vista estarem devidamente emitidos e formalizados, caracterizando- se, assim, como títulos de crédito válidos, existentes, verdadeiros e exigíveis na forma da legislação aplicável.
4.4.8. As vias originais dos Documentos Comprobatórios referentes aos Lastros e ao presente Termo de Securitização, nos termos e para os efeitos dos artigos 9 a 16 da Lei nº 9.514, bem como do artigo 29, inciso I, da Resolução CVM nº 31, da Resolução CVM nº 32 e artigo 15 da Instrução CVM nº 600, ficarão sob a guarda e custódia do Custodiante, até a data de liquidação integral das respectivas Notas Promissórias e/ou CPR Financeiras, conforme o inciso II, parágrafo 1º e o parágrafo 2º, ambos do artigo 25 da Lei nº 11.076.
4.4.9. As vias originais dos Documentos Comprobatórios referentes às Garantias Notas Promissórias e Garantias CPR Financeiras, ficarão sob a guarda e custódia do Agente de Formalização, até a data de liquidação integral das respectivas Notas Promissórias e/ou CPR Financeiras.
4.4.10. O Custodiante e o Agente de Formalização, serão responsáveis, conforme o caso, pela guarda das vias físicas e/ou digitalizadas dos Documentos Comprobatórios na qualidade de fiéis-depositários, devendo manter os Documentos Comprobatórios em lugar seguro, como se fossem seus, na forma de depósito voluntário, nos termos da Lei nº 11.076,
da Instrução CVM nº 600, no artigo 627 e seguintes do Código Civil e nos manuais da B3, sob as penas previstas na legislação aplicável.
4.4.11. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração constante do Anexo VI ao presente.
4.4.12. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração e Banco Liquidante, e Contrato de Prestação de Serviços de Custódia, o Custodiante compromete-se a disponibilizar e/ou entregar à Emissora ou ao Agente de Cobrança, caso assim a Emissora indicar, todas e quaisquer vias originais, físicas e/ou digitalizadas dos Documentos Comprobatórios em até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação pela Emissora, mediante notificação por escrito.
4.5. A Emissora contratou o Agente de Formalização para a prestação de serviços de verificação dos Lastros, das Garantias Notas Promissórias e das Garantias CPR Financeiras, bem como os Agentes de Cobrança para realizar a cobrança extrajudicial e judicial, conforme aplicável, dos Direitos de Crédito Inadimplidos, assim como realizar a excussão judicial e extrajudicial das Garantias Notas Promissórias e das Garantias CPR Financeiras.
4.5.1. Os recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pelos Participantes serão automaticamente direcionados para a Conta Centralizadora, movimentada exclusivamente pela Emissora.
4.5.2. O Agente de Cobrança Extrajudicial será responsável por (i) acessar, diariamente, as informações a ele disponibilizadas pela Emissora relativas à Conta Centralizadora; e (ii) conciliar os pagamentos realizados com informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio, de forma a controlar e administrar os pagamentos realizados e, em especial, verificar ocorrências de Direitos de Crédito Inadimplidos, as quais devem ser informadas pela Emissora à Seguradora em até 30 (trinta) dias contados das respectivas ocorrências.
4.5.3. Observado o disposto no Contrato de Cobrança Extrajudicial e no Contrato de Formalização e Cobrança de Direitos de Crédito Inadimplidos, os Agentes de Cobrança cobrarão dos Participantes o valor principal do débito referente ao respectivo Direitos de Crédito Inadimplido e, quando for o caso, juros de mora e encargos, conforme originalmente previsto nas respectivas Notas Promissórias e/ou CPR Financeiras, observados os limites legais aplicáveis e os procedimentos de cobrança e renegociação estabelecidos no Contrato de Cobrança Extrajudicial e no Contrato de Formalização e Cobrança de Créditos do Agronegócio Inadimplidos
4.5.4. Nos termos do Contrato de Formalização e Cobrança de Direitos de Crédito Inadimplidos, a cobrança dos Direitos de Crédito Inadimplidos, bem como a realização de eventuais acordos nas ações judiciais, quando aplicável, serão realizados conforme estratégia
a ser definida pela Emissora, pela Superbac e pelo Agente Administrativo, caso a caso, sendo certo que a Emissora poderá conceder desconto aos valores devidos pelos Participantes para celebração dos referidos acordos, de forma que referido desconto deverá, impreterivelmente, ser aprovado pela Seguradora, pela Superbac e pelo Agente Administrativo, sem necessidade de Assembleia de Titulares de CRA, nos casos em que a concessão do desconto não afete as obrigações da Emissora perante os Titulares de CRA Sênior e dos Titulares de CRA Mezanino.
4.5.5. Os valores eventualmente recuperados pelo Agente de Cobrança em decorrência da cobrança extrajudicial e/ou judicial dos Direitos de Crédito Inadimplidos, incluindo, sem limitar, à excussão das garantias, bem como em eventual falência ou recuperação judicial e/ou extrajudicial dos Participantes, serão creditados na Conta Centralizadora, conforme o caso, em moeda corrente nacional, nos termos do §3º do artigo 5º da Instrução CVM nº 600.
4.6. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão expressamente vinculados aos CRA por força do Regime Fiduciário, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em razão de outras obrigações da Emissora.
4.7. Os seguintes Critérios de Elegibilidade utilizados para a seleção dos Direitos Creditórios do Agronegócio terão sido verificados pelo Agente de Formalização até a Data de Emissão e, até a data de Renovação, conforme o caso:
(i) o Participante possui certificado de elegibilidade emitido pelo Agente Administrativo;
(ii) o Participante possui limite de cobertura da sua Nota Promissória ou CPR Financeira aprovado pela Seguradora em volume suficiente para arcar com a Remuneração dos CRA Sênior, sendo certo que referida aprovação poderá ser dada por meio físico ou eletrônico, de acordo com a metodologia usualmente utilizada pela Seguradora em operações similares;
(iii) os Lastros individualmente não poderão ter prazo superior a 1 (um) ano, exceto os Lastros vinculados à Emissão na Data de Emissão, os quais poderão ter vencimento até 30 de outubro de 2022; e
(iv) os Lastros deverão ter seus vencimentos nos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, ou outubro de cada ano, conforme a particularidade da safra financiada, sendo certo que não poderão ter data de vencimento posterior a 30 de outubro de 2024, inclusive, nos termos da Apólice de Seguro.
4.8. As demais características dos Lastros encontram-se descritas nos Anexos I-A e I-B a este Termo de Securitização.
CLÁUSULA QUINTA – CARACTERÍSTICAS DOS CRA
5.1. Características Gerais. Os CRA da presente Xxxxxxx, cujo lastro são os Direitos Creditórios do Agronegócio, possuem as seguintes características:
(i) Série. A Emissão será realizada em 3(três) séries, sendo a 1ª série composta pelos CRA Sênior, a 2ª série composta pelos CRA Subordinado Mezanino e a 3ª série composta pelos CRA Subordinado Júnior;
(ii) Quantidade de CRA. A Emissão compreende a quantia de 105.029 (cento e cinco mil e vinte e nove) CRA, sendo 89.274 (oitenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro) CRA Sênior, 5.252(cinco mil, duzentos e cinquenta e dois) CRA Subordinado Mezanino e 10.503 (dez mil, quinhentos e três) CRA Subordinado Xxxxxx, sendo certo que a quantidade final de CRA foi definida no Procedimento de Bookbuilding;
(iii) Valor Total da Emissão. O Valor Total da Emissão é de R$105.077.000,00 (cento e cinco milhões e setenta e sete mil reais), na Data de Emissão, sendo que o Valor Total da Emissão foi definido no Procedimento de Bookbuilding;
a. O valor total da Oferta Restrita será de R$94.570.000,00 (noventa e quatro milhões, quinhentos e setenta mil reais), na Data de Emissão, correspondente ao montante total da distribuição pública com esforços restritos dos CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino;
b. O valor total da Colocação Privada será de 10.507.000,00 (dez milhões, quinhentos e sete mil reais), na Data de Emissão, correspondente ao montante total dos CRA Subordinado Júnior;
(iv) Valor Nominal Unitário. Na Data de Emissão, os CRA terão Valor Nominal Unitário equivalente a R$1.000,00 (um mil reais);
(v) Atualização Monetária. Não será devida aos Titulares dos CRA qualquer tipo de atualização ou correção monetária do Valor Nominal Unitário;
(vi) Remuneração CRA Sênior. A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios, correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida de spread (sobretaxa) de 3,0000% (três por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização. A Remuneração será calculada conforme fórmula abaixo;
onde:
J = VNe × (FatorJuros −1)
J: corresponde ao valor unitário dos juros remuneratórios dos CRA, devidos no final do respectivo Período de Capitalização dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe: corresponde ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros: fator de juros, composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
FatorJuros = (FatorDI × FatorSpread )
FatorDI: corresponde ao produtório dos fatores das Taxas DI, a partir da data de início do Período de Capitalização dos CRA, inclusive, até a data de término do Período de Capitalização, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼: 𝖦[1 + (𝑇𝐷𝐼𝑘 )]
𝑘=1
onde:
nDI: corresponde ao número total de Taxas DI, consideradas no respectivo Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk: corresponde à Taxa DIk, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
𝑇𝐷𝐼𝑘 = (
𝐷𝐼𝑘
1
252
+ 1) − 1
100
onde:
k: corresponde ao número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até nDI, sendo “k” um número inteiro;
DIk: corresponde à Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 por meio de sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx), válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), informada com 2 (duas) casas decimais.
FatorSpread: sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (
𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 100
𝑛 252
+ 1)
onde:
Spread: 3,0000 ao ano;
n: número de Dias Úteis compreendido entre a data de início do respectivo Período de Capitalização dos CRA, inclusive, e a data de término do Período de Capitalização dos CRA, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3 no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
O fator resultante da expressão (1+TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
(vii) Remuneração CRA Subordinado Mezanino A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios, correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, acrescida de spread (sobretaxa) de 7,0000% (sete por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma
exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos durante o respectivo Período de Capitalização. A Remuneração será calculada conforme fórmula abaixo;
onde:
J = VNe × (FatorJuros −1)
J: corresponde ao valor unitário dos juros remuneratórios dos CRA, devidos no final do respectivo Período de Capitalização dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe: corresponde ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros: fator de juros, composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
FatorJuros = (FatorDI × FatorSpread )
FatorDI: corresponde ao produtório dos fatores das Taxas DI, a partir da data de início do Período de Capitalização dos CRA, inclusive, até a data de término do Período de Capitalização, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼: 𝖦[1 + (𝑇𝐷𝐼𝑘 )]
𝑘=1
onde:
nDI: corresponde ao número total de Taxas DI, consideradas no respectivo Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk: corresponde à Taxa DIk, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
𝑇𝐷𝐼𝑘 = (
𝐷𝐼𝑘
1
252
+ 1) − 1
100
onde:
k: corresponde ao número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até nDI, sendo “k” um número inteiro;
DIk: corresponde à Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 por meio de sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx), válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), informada com 2 (duas) casas decimais.
FatorSpread: sobretaxa, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (
𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 100
𝑛 252
+ 1)
onde:
Spread: 7,000 ao ano;
n: número de Dias Úteis compreendido entre a data de início do respectivo Período de Capitalização dos CRA, inclusive, e a data de término do Período de Capitalização dos CRA, exclusive, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3 no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
O fator resultante da expressão (1+TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
(viii) Remuneração CRA Subordinado Júnior A partir da primeira Data de Integralização, sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios, correspondentes a 100% (cem por cento) da Taxa DI, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. A Remuneração será calculada conforme fórmula abaixo:
J = VNe × (FatorJuros −1)
onde:
J: corresponde ao valor unitário dos juros remuneratórios dos CRA, devidos no final do respectivo Período de Capitalização dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe: corresponde ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, no início de cada Período de Capitalização, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros: fator de juros, composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
FatorJuros = (FatorDI × FatorSpread )
FatorDI: corresponde ao produtório dos fatores das Taxas DI, a partir da data de início do Período de Capitalização dos CRA, inclusive, até a data de término do Período de Capitalização, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼: 𝖦[1 + (𝑇𝐷𝐼𝑘 )]
𝑘=1
onde:
nDI: corresponde ao número total de Taxas DI, consideradas no respectivo Período de Capitalização, sendo “nDI” um número inteiro;
TDIk: corresponde à Taxa DIk, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
𝑇𝐷𝐼𝑘 = (
𝐷𝐼𝑘
1
252
+ 1) − 1
100
onde:
k: corresponde ao número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até nDI, sendo “k” um número inteiro;
DIk: corresponde à Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 por meio de sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx), válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), informada com 2 (duas) casas decimais.
Observações:
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3 no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
O fator resultante da expressão (1+TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
a. Para efeito do cálculo da Remuneração, será sempre considerada a Taxa DI divulgada com 2 (dois) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo do CRA Sênior (exemplo: para cálculo da Remuneração no dia 15, o DIk considerado será o publicado no dia 13, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis).
(ix) Pagamento da Remuneração. A Remuneração paga aos Titulares de CRA ocorrerá em moeda corrente nacional, nos termos da legislação em vigor e, ressalvadas as hipóteses de Amortização Extraordinária, a Remuneração será paga aos Titulares de CRA na Data de Vencimento, observada a preferência dos CRA Sênior em relação aos CRA Subordinado Mezanino e destes aos CRA Subordinado Júnior;
(x) Amortização Programada dos CRA. O Valor Nominal Unitário será integralmente pago na Data de Vencimento, observada a preferência dos CRA Sênior em relação aos CRA Subordinado Mezanino e destes aos CRA Subordinado Xxxxxx,
ressalvadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado descritas no item (xi) abaixo.
(xi) Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. Após a Renovação e desde que observado o Índice de Cobertura, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária proporcional ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, no montante equivalente aos recursos disponíveis na Conta Centralizadora advindos da diferença, se positiva, entre os recursos do pagamento do valor nominal das Notas Promissórias ou valor de resgate das CPR Financeiras e o Preço de Aquisição dos novos Lastros, nos termos da cláusula 12 com relação ao pagamento das CPR Financeiras ou Notas Promissórias realizados até o prazo limite de Renovação. Nesta hipótese, a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, acrescido da respectiva Remuneração, de forma proporcional, a fim de manter a proporção inicial entre as 3 (três) séries de CRA na Data de Emissão, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite de Renovação, de acordo com a Ordem de Alocação de Recursos prevista no item 13.1.
a. Os valores recebidos na Conta Centralizadora não serão utilizados para aquisição de novos Lastros quando referentes a (i) não ocorrência da Renovação; (ii) pagamento das CPR Financeiras ou das Notas Promissórias após o prazo limite de Renovação, inclusive quanto ao produto da excussão das garantias das CPR Financeiras ou das Notas Promissórias; (iii) pagamento do Seguro objeto da Apólice de Seguro; (iv) caso o Agente Administrativo, por qualquer motivo, pare de prestar seus serviços no âmbito da Emissão; e (v) caso a Superbac entre com pedido de recuperação judicial ou ação falimentar similar. Tais recursos, além daqueles decorrentes da não aquisição de novos Lastros, caso não tenha havido a Renovação, serão empregados para realizar a Amortização Extraordinária, de forma parcial, ou o Resgate Antecipado, de forma total, em até 6 (seis) Dias Úteis após o prazo limite para Renovação ou, se posteriormente, contados do recebimento destes recursos na Conta Centralizadora, sem necessidade de qualquer montante mínimo. Não haverá pagamento proporcional entre os CRA Sênior, os CRA Subordinado Mezanino e os CRA Subordinado Júnior, devendo ser observada a Ordem de Alocação de Recursos disposta no item 13.2, ou seja, haverá a Amortização Extraordinária do CRA Sênior até o pagamento integral de sua Remuneração e Valor Nominal Unitário; após seu resgate, haverá o pagamento integral de Remuneração e Valor Nominal Unitário do CRA Subordinado Mezanino; e, após o seu resgate, haverá o pagamento integral de Remuneração e Valor Nominal Unitário do CRA Subordinado Júnior.
b. No caso de ocorrência do disposto no item “a”, subitem “(iv)”, acima, haverá Amortização Extraordinária sequencial dos CRA, conforme item 14.2, até a convocação, pelo Agente Fiduciário ou pela Emissora, de Assembleia de Titulares de CRA. O Agente de Formalização assumirá os serviços de agente administrativo, diretamente ou mediante a contratação de terceiros, conforme necessário, no limite de escopo de atuação do Agente Administrativo previsto no Acordo Operacional, até a realização da Assembleia de Titulares de CRA convocada para decidir acerca da manutenção do Agente de Formalização como Agente Administrativo ou contratação de outros prestadores de serviços, desde que aprovados pela Seguradora, e pela Renovação ou a não dos CRA, nos termos do item 15.16 do presente Termo de Securitização.
c. Ressalvado o disposto no item (a) acima, caso, na Data de Verificação da Performance, seja verificado pela Emissora uma situação de desenquadramento do Índice de Cobertura, em decorrência dos Direitos de Crédito Inadimplidos, a Emissora poderá (i) realizar, de forma proporcional, a Amortização Extraordinária dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino de forma proporcional, conforme a ordem de alocação de recursos prevista no item 13.1 abaixo, até o reenquadramento do Índice de Cobertura; (ii) outorgar a Opção de Compra em favor da Superbac, utilizando os recursos obtidos nos termos destes itens para aquisição de novos Lastros em montante suficiente para reestabelecer o Índice de Cobertura; e/ou (iii) convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA Subordinado Júnior, nos termos da Cláusula 14.6 abaixo, para deliberar, especificamente, sobre a emissão de novos CRA Subordinado Júnior, os quais, se aprovada a referida emissão, deverão ser subscritos e integralizados pela Superbac, na forma prevista nos itens “viii” a “x” abaixo, de forma a reestabelecer o Índice de Cobertura.
i. Os valores recebidos na Conta Centralizadora em razão dos pagamentos descritos no item (c) acima deverão ser investidos em Outros Ativos em até 2 (dois) Dias Úteis após o recebimento de referidos valores até que haja a aquisição de novos Lastros, a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado, conforme aplicável.
ii. A Amortização Extraordinária, de forma proporcional, dos CRA Sênior e dos CRA Mezanino na forma do item (i) acima, será realizada pela Emissora caso a Superbac opte por não exercer a Opção de Compra ou por subscrever e integralizar novos CRA Subordinado Júnior, na forma abaixo descrita, no prazo de até 6 (seis) Dias Úteis após o período da Renovação.
iii. A Emissora deverá enviar notificação por escrito ao Agente Xxxxxxxxxx, ao Escriturador e à B3 informando sobre a realização da Amortização Extraordinária ou do Resgate Antecipado dos CRA com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, com relação ao respectivo pagamento, observado o quanto disposto no item 12.3.7 deste Termo de Securitização.
iv. O Resgate Antecipado da totalidade dos CRA será realizado quando o somatório dos recebimentos for suficiente para quitar integralmente a totalidade dos valores devidos pela Emissora em relação aos CRA.
i. Caso decida por exercer a Opção de Compra, caberá à Superbac efetuar a aquisição dos Direitos de Crédito Inadimplidos em até 2 (dois) Dias Úteis, pagando os referidos valores diretamente na Conta Centralizadora, desde que, em qualquer caso, o exercício da Opção de Compra ocorra em até 20 (vinte) dias úteis após a Data de Vencimento dos Lastros.
ii. Após o exercício da Opção de Compra, a Emissora, a seu exclusivo critério, com os recursos recebidos na Conta Centralizadora (i) incluirá outro Participante na próxima Renovação; e/ou (ii) realizará a Amortização Extraordinária dos CRA Sênior, reenquadrando o Índice de Cobertura.
iii. Caso (i) a Superbac exerça a Opção de Compra e/ou (ii) um Participante liquide o Direito de Crédito Inadimplido e não queira continuar a participar da Emissão no próximo Período de Renovação, será permitido à Superbac apresentar novo Participante para o processo de aprovação de limite de crédito e emissão de novo Direito Creditório do Agronegócio no âmbito da presente Emissão, desde que todo processo não ultrapasse 22 dias úteis da data do vencimento do respectivo Direito de Crédito Inadimplido.
Emissão de Novos CRA Subordinado Júnior
i. A Superbac poderá, a seu exclusivo critério, subscrever e integralizar CRA Subordinado Júnior emitidos nos termos do item “c” acima e 14.16 deste Termo de Securitização, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de realização da referida Assembleia Geral de Titulares de CRA
Subordinado Xxxxxx convocada estritamente para este fim, caso seja deliberada a aprovação da emissão de novos CRA Subordinado Júnior, em montante necessário para a recomposição do Índice de Cobertura ao valor máximo de 85% (oitenta e cinco por cento).
ii. Caso já tenha ocorrido a Renovação e a Superbac tenha exercido a subscrição e integralização de CRA Subordinado Júnior, os valores recebidos na Conta Centralizadora decorrentes de pagamento dos Lastros que permanecerem inadimplidos após 15 (quinze) Dias Úteis da respectiva Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, inclusive quanto ao produto da excussão das Garantias Adicionais e/ou das Garantias CPR Financeira até o limite do valor dos respectivos Lastros, conforme o caso, serão destinados exclusivamente para realização de Amortização Extraordinária dos CRA Subordinado Júnior, até que ocorra o primeiro dos seguintes eventos:
(i) seja reestabelecido o Índice de Cobertura; ou (ii) o montante da referida Amortização Extraordinária atinja o total recebido no contexto dos Lastros aqui descritos. Os pagamentos decorrentes do presente item serão realizados em até 6 (seis) Dias Úteis contados do recebimento destes recursos na Conta Centralizadora, sem necessidade de qualquer montante mínimo;
iii. Para fins do cumprimento dos artigos 36 e 40 da Lei nº 11.076, a subscrição dos novos CRA Subordinado Júnior emitidos nos termos das Cláusulas 14.16 e item “c” acima, está condicionada à aquisição de novos Lastros a que possam ser vinculados.
i. A Superbac outorgará em favor da Emissora a Opção de Venda de Direitos de Crédito Inadimplidos, que poderá ser exercida pela Emissora conforme abaixo.
ii. Conforme descrito no Acordo Operacional, não obstante a existência da Apólice de Seguro, a Seguradora não está obrigada a realizar o pagamento da indenização por inadimplência dos Lastros decorrente dos casos em que houver falha na execução das tarefas de responsabilidade da Superbac, conforme descrito neste Termo de Securitização e no Acordo Operacional, exclusivamente com relação ao que segue:
a) à impossibilidade de cobrança judicial dos Lastros por motivo relacionado à sua má formalização que venha a tornar os Lastros sem efeitos legais, conforme tenha sido documentalmente comprovado pela Seguradora, com relação a um registro de sinistro, como justificativa para o não pagamento da respectiva indenização;
b) à falha no envio, pela Superbac ou pelo Agente Administrativo à Emissora e/ou à Seguradora das informações do Monitoramento, conforme descrito no Acordo Operacional, entendida como (a) a sua não entrega, total ou parcial, (b) a sua entrega, total ou parcial, fora do prazo acordado, e/ou (c) por conter informações incorretas, conforme alegadas, identificadas ou assim reconhecidas pela Seguradora, exceto em relação às informações prestadas pelos Participantes ou por motivo de força maior;
c) à incorreção de informação sobre os Participantes, comprovadamente disponibilizadas pela Superbac conforme tenha sido eventualmente alegado pela Seguradora, com relação a um registro de sinistro, como justificativa para o não pagamento da respectiva indenização; e
d) no caso do Relatório Mensal, que deve ser encaminhado para a Seguradora relacionados (a) aos Produtores e suas respectivas CPR Financeiras e (b) aos Distribuidores e suas respectivas Notas Promissórias, apresentem uma incorreção de informações necessárias para a tomada de decisão em relação à contratação ou renovação do Seguro, ocasionada por culpa exclusiva da Superbac, conforme tenha sido eventualmente alegado pela Seguradora, com relação a um registro de sinistro, como justificativa para o não pagamento da respectiva indenização.
iii. Em tais hipóteses ou, ainda, caso a Emissora não consiga efetuar a cobrança dos Lastros por motivo relacionado à sua má formalização que venha a tornar os Lastros sem efeitos legais, devidamente justificada e comprovada pela Emissora, e observado o item “iv” abaixo, a Opção de Venda somente deverá ser exercida contra a Superbac após o aviso formal em até 05 (cinco) Dias Úteis após a constatação: (i) da Seguradora com evidências materiais a respeito do não pagamento da indenização em razão de qualquer das hipóteses descritas acima, ou (ii) da Emissora, com a comprovação da impossibilidade de cobrança.
iv. A responsabilidade da Superbac pela má formalização dos Lastros abrange os atos praticados por si pelo Agente de Formalização e Cobrança Judicial e pelo Agente Administrativo, conforme acima definido, sendo conferido à Superbac, entretanto, o direito de regresso em caso de imputação de responsabilidade à Superbac por ação ou omissão do Agente Administrativo e/ou do Agente de Formalização e Cobrança Judicial.
v. Em relação à Opção de Venda descrita acima, a Superbac se exime de qualquer responsabilidade com relação à formalização dos Lastros e à Opção de Venda caso os defeitos ou erros de formalização dos Lastros sejam advindos de condutas criminosas, fraudulentas ou que a induzam a erro, desde que tais atos não tenham sido praticados por Participantes ou por contratados para formalização do Lastro, mas em qualquer hipótese apenas na eventualidade de tais atos prejudicarem a cobrança do respectivo Direito Creditório do Agronegócio.
vi. Uma vez verificadas as condições para exercício da Opção de Venda, a Emissora poderá exercer a Opção de Venda mediante notificação por escrito endereçada à Superbac, a qual deverá efetuar o pagamento do Preço de Exercício da Opção de Venda na Conta Centralizadora em até 15 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação ou em até 1 (um) Dia Útil anterior ao vencimento dos CRA, o que ocorrer primeiro.
vii. Os recursos atinentes ao Preço de Exercício da Opção de Venda deverão ser pagos pela Superbac à Emissora na Conta Centralizadora e integrarão o Patrimônio Separado, devendo ser utilizados pela Emissora única e exclusivamente na Amortização Extraordinária dos CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização.
viii. Em nenhuma hipótese a Superbac estará obrigada a pagar à Emissora montantes superiores ao Preço de Exercício da Opção de Venda, o qual está limitado ao valor total dos CRA Sênior acrescido da Remuneração, calculado de forma estimada, em regime de capitalização composta, pro rata temporis desde a data de vencimento dos respectivos lastros até o 5º (quinto) Dia Útil após a data do efetivo pagamento.
ix. No caso de exercício da Opção de Venda, a Superbac se sub-rogará nos direitos da(s) Nota Promissória(s) e/ou da(s) CPR Financeira(s) proporcionais ao montante equivalente aos valores pagos a título do Preço de Exercício da Opção de Venda, devendo a Emissora formalizar ou fazer com que sejam formalizados os instrumentos necessários ou convenientes para que a Superbac possa se sub- rogar em tais direitos.
x. No caso da sub-rogação prevista acima, os direitos da(s) Nota Promissória(s) e/ou da(s) CPR Financeira(s) objeto da Opção de Venda paga nos termos acima deixarão de integrar o Patrimônio Separado.
(xii) Data e Local de Emissão. Para todos os fins legais, a Data de Emissão dos CRA é 15 de setembro de 2021. O local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil;
(xiii) Forma e Comprovação de Titularidade. Os CRA serão emitidos de forma escritural, sem emissão de cautelas ou certificados. A titularidade dos CRA será comprovada por extrato emitido pela B3 e adicionalmente por extrato emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3;
(xiv) Preço e Forma de Integralização. Os CRA serão integralizados, no mercado primário, na Data de Integralização, ou após esta data, pelo Preço de Integralização, sendo certo que, excepcionalmente, em virtude de aspectos operacionais relativos a procedimentos de transferência bancária e sistemas internos de pagamento e transferência de recursos dos envolvidos, os Investidores Profissionais poderão realizar a integralização dos CRA no Dia Útil imediatamente subsequente. O Preço de Integralização poderá ser objeto de ágio ou deságio, conforme informado pela Emissora no respectivo Boletim de Subscrição dos CRA, desde que aplicado de forma igualitária para os CRA de mesma série, em cada data de integralização;
a. As integralizações dos CRA Sênior e CRA Subordinado Mezanino serão realizadas em moeda corrente nacional à vista, no ato de subscrição, por intermédio do sistema administrado e operacionalizado pela B3.
b. A integralização dos CRA Subordinado Júnior será realizada em moeda corrente nacional, fora do âmbito da B3.
(xv) Prazo de Vigência. O prazo dos CRA é de 1353 (mil trezentos e cinquenta e três) dias corridos, a contar da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, na Data de Vencimento dos CRA, qual seja, 30 de maio de 2025, ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado Total previstas neste Termo de Securitização;
(xvi) Garantias. Não serão constituídas garantias específicas, reais, pessoais ou flutuantes sobre os CRA, que gozarão das garantias que integram os Direitos Creditórios do Agronegócio, a saber: (i) as Garantias Estoque e/ou (ii) as Garantias Adicionais e/ou (iii) as Garantias CPR Financeira, (iv) as Garantias Notas Promissória Produtores conforme o caso. Adicionalmente, os CRA Sênior, conforme aplicável, contarão com o seguro objeto da Apólice de Seguro.
(xvii) Seguro. A Apólice de Seguro é uma apólice de seguro de crédito interno comercial geral que tem como objeto o pagamento de eventual indenização à Emissora, na condição de beneficiária da Apólice de Seguro, de forma a garantir o integral pagamento dos CRA Sênior, observadas as limitações indicadas abaixo e os demais termos e condições das condições gerais, especiais e particulares da Apólice de Seguro.
a. Os CRA Subordinado Mezanino e CRA Subordinado Júnior não contarão, em nenhuma hipótese, com o seguro objeto da Apólice de Seguro.
b. A Emissora deverá entrar com processo de pedido de cobertura do seguro no período compreendido entre (i) o trigésimo (30º) dia após o término de cada Renovação e (ii) até cinquenta (50) dias antes da Data de Vencimento. Sem prejuízo do referido prazo, a Emissora, no prazo de 5 (cinco) dias após o término de cada Renovação, deverá enviar à Seguradora notificação de potencial sinistro em relação aos Direitos Creditórios.
c. A Seguradora deverá efetuar o pagamento do sinistro no prazo máximo de trinta
(30) dias após (i) a data de entrega do formulário de aviso de sinistro à Seguradora e (ii) a data em que toda a informação solicitada em relação ao sinistro for integralmente fornecida à Seguradora, desde que tal data não ocorra após cinco (5) dias úteis antes da Data de Vencimento.
d. Na hipótese de pagamento da indenização da Apólice de Seguro, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e prerrogativas dos Direitos de Crédito Inadimplidos, nos termos do artigo 349, do Código Civil. O reembolso da indenização da Apólice de Seguro efetuar-se-á com os recursos referentes aos Direito de Crédito Inadimplidos que forem gradualmente pagos. Após o reembolso da Apólice de Seguro, realizar-se-á, respectivamente a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA Subordinado Mezanino e CRA Subordinado Júnior.
e. Em caso de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data da decisão legal que determine o afastamento da Emissora da administração do Patrimônio Separado, notificar a Seguradora de sua intenção de tornar-se transitoriamente beneficiária da Apólice de Seguro.
(xviii) Opção de Compra. Na ocorrência de inadimplência dos Lastros e visando à recomposição do Índice de Cobertura, caso a Superbac decida por não subscrever e integralizar novos CRA Subordinados, a Emissora outorgará em favor da Superbac a Opção de Compra dos Direitos de Crédito Inadimplidos.
a. Após a Notificação do Exercício de Opção de Compra pela Emissora, caso deseje exercer a Opção de Compra, caberá à Superbac realizar o pagamento e depósito do valor referente à aquisição de Direitos de Crédito Inadimplidos na Conta Centralizadora em até 20 (vinte) dias úteis após a data de vencimento dos Lastros.
b. Os recursos decorrentes da Opção de Compra serão utilizados prioritariamente nos períodos de Renovação para recomposição do Índice de Cobertura visando a compra de novos Lastros e/ou Amortização Extraordinária dos CRA Sênior.
(xix) Identificação do Lastro e Possibilidade de Substituição. Os CRA são lastreados nos Direitos Creditórios do Agronegócio, não existindo possibilidade de substituição do referido lastro antes do processo de Renovação, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Instrução CVM 600;
(xx) Regime Fiduciário. Sim, instituído conforme declaração da Emissora Anexo V ao presente Termo de Securitização, nos termos do artigo 9º, inciso V, da Instrução CVM 600;
(xxi) Coobrigação da Emissora. Não há coobrigação da Emissora com relação a qualquer obrigação decorrente dos CRA, ou seja, não existe nenhum tipo de regresso contra o patrimônio da Emissora;
(xxii) Ambiente de Depósito, Distribuição, Custódia Eletrônica, Negociação e Liquidação Financeira. A B3;
(xxiii) Utilização de Derivativos. A contar da Data de Emissão, a Emissora poderá contratar Contratos de Opção DI, sendo certo que a aquisição de referidos contratos será realizada exclusivamente com os recursos do Fundo de Despesas.
a. Na hipótese de os recursos disponíveis no Fundo de Despesas não serem suficientes, os Contratos de Opção DI não serão adquiridos pela Emissora.
b. Todos os recursos devidos à Emissora por conta da liquidação de operações no mercado de derivativos deverão ser creditados na Conta Centralizadora e farão parte do Patrimônio Separado.
5.2. Multa e Juros Moratórios. Na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer parcelas dos CRA devidas pela Emissora em decorrência de atraso no pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão devidos aos Titulares de CRA multa moratória, não compensatória, de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago, até o momento de seu pagamento, os quais somente serão pagos, caso haja recurso disponível no Patrimônio Separado (“Encargos Moratórios”).
5.3. Forma e Local de Pagamentos. Os pagamentos dos CRA serão efetuados pela Emissora utilizando-se os procedimentos adotados pela B3, conforme o caso. Caso por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA e dará ciência ao Titular de CRA, por meio de publicação contendo o procedimento/contato para recebimento, veiculada na forma de avisos no jornal “O Dia”, que os recursos encontram-se disponíveis para que os mesmos indiquem como proceder com o pagamento. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
5.4. Atraso no Recebimento dos Pagamentos. O não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento ou do comunicado, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
5.5. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso o vencimento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
5.6. Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica dos CRA. Os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino serão depositados na B3 para: (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e (ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente na B3 e os CRA custodiados eletronicamente na B3, e serão distribuídos publicamente com esforços restritos de distribuição nos termos da Instrução CVM nº 476, com a intermediação do Coordenador Líder.
5.6.1. O Agente de Liquidação foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, executados por meio da B3, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da instrução CVM 600.
5.6.2. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração, o Escriturador se obriga a realizar, em nome da Emissora, a escrituração, para fins de custódia eletrônica, dos CRA, conforme estabelecido pela Lei nº 11.076 e nos termos dos regulamentos aplicáveis da B3.
5.6.3. Os CRA Subordinado Júnior serão registrados na B3 em nome dos respectivos titulares de CRA Subordinado Júnior e para liquidação financeira de eventos de pagamentos, conforme o caso, e serão colocados de forma privada, sem a participação ou esforço e venda realizados por instituição integrante do sistema de distribuição.
5.6.4. Os CRA Subordinado Xxxxxx não poderão ser transferidos para terceiros ou onerados em benefício de terceiros.
5.7. Destinação de Recursos.
5.7.1. Destinação dos Recursos pela Emissora. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora, para (i) pagamento dos prêmios do seguro objeto da Apólice de Seguro, bem como de qualquer comissão, tributos e encargos devidos em razão da emissão da Apólice de Seguro; (ii) pagamento das Despesas relacionadas à Oferta Restrita, à Colocação Privada e à constituição do Fundo de Despesas; e (iii) pagamento do Preço de Aquisição dos Lastros representados pelas Notas Promissórias e pelas CPR Financeiras.
5.7.1.1. O Preço de Aquisição do Lastro será pago pela Emissora diretamente à Superbac, em conta corrente por esta indicada à Emissora, quando do atendimento das Condições para Pagamento do Preço de Aquisição, em razão da aquisição de Insumos da Superbac pelos Participantes, incluindo a antecipação de pagamento
de títulos relativos à aquisição de Insumos da Superbac que tenham sido indicados pelo Participante. Até o pleno atendimento das Condições para Pagamento do Preço de Aquisição, o Preço de Aquisição do Lastro ficará retido pela Emissora na Conta Centralizadora. Caso as Condições para Pagamento do Preço de Aquisição não sejam atendidas nos prazos estipulados neste Termo de Securitização, a Emissora deverá utilizar os recursos do Montante Retido para (i) a realização de Amortização Extraordinária ou de Resgate Antecipado, conforme o caso, ou, ao seu exclusivo critério, (ii) a substituição dos Lastros que não tenham atendido as Condições para Pagamento do Preço de Aquisição. Na hipótese de substituição dos Lastros, caberá à Emissora e o Agente Fiduciário aditarem o presente Termo de Securitização, independentemente de aprovação dos Titulares dos CRA, de forma a constar nova relação de Xxxxxxx, sendo certo que novos Lastros deverão atender, integralmente, as Condições para Pagamento do Preço de Aquisição
5.7.1.2. Nos termos do artigo 3º, §5º da Instrução CVM 600, os Lastros a serem adquiridos pela Emissora estarão vinculados a produtores rurais, seja pela natureza de emissão do título de crédito para as CPR Financeiras por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, ou nos casos de emissão de Notas Promissórias, pela apresentação de nota fiscal ou outro comprovante de aquisição, pela Distribuidora, originada da venda dos Insumos a produtores rurais, em todos os casos sempre em valores em montantes compatíveis com o valor do Lastros. O mesmo processo ocorrerá na aquisição de novos Lastro nos eventos de Renovação.
5.8. Regime Fiduciário. Será instituído Regime Fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514, Lei nº 11.076 e Instrução XXX 000, xxxxx (x) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissórias de Produtores; (iii) sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro;
(iv) demais valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, incluindo o Fundo de Despesas e os Outros Ativos, os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra, da Opção de Venda e os recursos decorrentes do exercício da Opção de DI conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado; e (v) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” e “(iv)” acima.
5.9. Prioridade e Subordinação. Os CRA Sênior preferem aos CRA Subordinado Mezanino e aos CRA Subordinado Júnior (i) no recebimento da Remuneração; (ii) nos pagamentos de Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado, conforme o caso; (iii) no pagamento integral do Valor Nominal Unitário; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de XXX Xxxxxx, excetuada a hipótese prevista no item 5.1 (xi).
5.9.1. Os CRA Subordinado Xxxxxxxx preferem aos CRA Subordinado Júnior (i) no recebimento da Remuneração; (ii) nos pagamentos de Amortização
Extraordinária e/ou Resgate Antecipado, conforme o caso; (iii) no pagamento integral do Valor Nominal Unitário; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de CRA Subordinado Mezanino, excetuada a hipótese prevista no item 5.1 (xi).
5.9.2. Os CRA Subordinado Júnior encontram-se em igualdade de condições entre si, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre seus titulares. Os CRA Subordinado subordinam-se, entretanto, aos CRA Sênior e aos CRA Subordinado Mezanino.
5.10. Vencimento Antecipado. Não haverá vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado, conforme disposto no presente Termo de Securitização.
5.11. Prestadores de Serviço da Emissão. Nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Instrução CVM 600, os seguintes prestadores de serviços foram contratados no âmbito da Emissão:
(i) Agente Administrativo: TERRAMAGNA TRATAMENTO DE DADOS LTDA., sociedade empresária limitada com sede na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 26.154.713/0001-01, sendo o escopo de seus serviços e responsabilidades descrito no Acordo Operacional;
(ii) Agente de Formalização: AFORT SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, na Xxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxx Capitolium – 14º andar – Xxxx 0000, Barra Funda, CEP: 01136-001;
(iii) Agente de Cobrança Extrajudicial: PLANETASERV ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 12.621.628/0001-93;
(iv) Agente de Formalização e Cobrança Judicial: LUCHESI ADVOGADOS, com sede na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, 00x andar, CEP: 05001-100;
(v) Agente Fiduciário: SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, atuando por sua filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000, xxxx 0000 – Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01;
(vi) Auditor Independente do Patrimônio Separado: a MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, sociedade simples com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Formosa, nº 367, 24º andar, conjunto 2460, inscrita no CNPJ nº 07.326.840/0005-11;
(vii) Agente de Liquidação: a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 215, 4º andar, Pinheiros, XXX 00000- 020, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88;
(viii) Coordenador Líder: PLANETA SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 633, 8º andar, conjunto 81, sala 1, Vila Nova Conceição, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 07.587.384/0001-30;
(ix) Custodiante: VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 215, 4º andar, Pinheiros, XXX 00000- 020, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88; e
(x) Escriturador: VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 215, 4º andar, Pinheiros, XXX 00000- 020, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88.
5.11.1. Remuneração dos Prestadores de Serviços e Despesas. Para fins do artigo 9º, inciso X, da Instrução CVM 600, segue abaixo quadro indicando as remunerações devidas à Emissora e aos demais prestadores de serviços, com (i) os critérios de atualização, e (ii) o percentual anual que cada despesa representa do Valor Total da Emissão, sendo certo que as mesmas serão pagas mediante utilização dos recursos do Fundo de Despesas:
Prestador de Serviço | Remuneração (R$)(1) | Critério de Atualização | Percentual anual que representa o Valor Total da Emissão* |
Agente Administrativo | 315.000,00 | - | 0,300% |
Agente Fiduciário (4) | 18.000,00 | IPCA | 0,017% |
Seguradora | 1.460.771,00 | - | 1,391% |
Prestador de Serviço | Remuneração (R$)(1) | Critério de Atualização | Percentual anual que representa o Valor Total da Emissão* |
Auditor Independente do Patrimônio Separado (5) | 5.000,00 anual | IPCA | 0,005% |
Agente de Liquidação (6) | 1.800,00 mensais | IPCA | 0,002% |
Custodiante (3) | 1.500,00 mensais | IPCA | 0,001% |
Emissora (Emissão) | 315.000,00 | - | 0,300% |
Emissora (Distribuição) (2) | 50.000,00 | IGP-M | 0,048% |
Escriturador (6) | 500,00 mensais | IPCA | 0,000% |
Escriturador(6) | 1.000,00 flat | N/A | 0,001% |
Fundo de Despesas | 100.000,00 | - | 0,095% |
Taxa ANBIMA | 10.000,00 | - | 0,010% |
(1) Valores arredondados e estimados.
(2)A Emissora receberá parcelas mensais de R$12.000,00 (doze mil reais), líquidas de impostos, por série emitida de CRA, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização.
(3) Para maiores informações sobre a remuneração do Custodiante, verificar o Contrato de Prestação de Serviços de Custódia. A primeira parcela incluirá gross-up de 16,33%, enquanto as demais incluirão gross-up de 9,65%.
(4) O Agente Fiduciário receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas anuais de R$18.000,00 (dezoito mil reais), líquidas de impostos.
(5) O Auditor Independente do Patrimônio Separado receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, parcelas anuais de R$5.000,00 (cinco mil reais), líquidas de impostos.
(6) O Agente de Liquidação receberá a quantia mensal de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a liquidação de posição financeira. O Escriturador receberá a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por série, para a escrituração do ativo, conforme Contrato de Prestação de Serviços de Escriturador e Banco Liquidante, formalizado com a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ademais, a título de implantação, o Escriturador receberá parcela flat no valor de R$1.000,00 (mil reais). A primeira parcela dos serviços mencionados incluirá gross-up de 16,33%, enquanto as demais incluirão gross-up de 9,65%.
(7) O Agente de Cobrança Extrajudicial receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas anuais de R$12.000,00 (doze mil reais), líquidas de impostos.
(8) O Agente de Formalização e Cobrança Judicial receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos do Contrato de Cobrança Judicial, parcelas mensais de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), atualizado anualmente pelo IGP-M, líquidas de impostos.
(9) A Seguradora também receberá da Emissora, como remuneração, em parcelas anuais na mesma proporção do valor devido a título de Seguro de Crédito, conforme a tabela da Cláusula
5.11.1 acima, acrescidas de uma única parcela referentes às Despesas com Sistema do Seguro no valor total de R$ 1.460.771,44 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
(10) Uma vez paga a integralidade dos CRA Sênior (principal e Remuneração CRA Sênior), dos CRA Subordinado Mezanino( principal e Remuneração CRA Subordinado Mezanino) e dos CRA Subordinado Júnior (principal e Remuneração CRA Subordinado Júnior), o Agente Administrativo e a Emissora farão jus a um comissionamento, em razão do sucesso do pagamento integral dos CRA, dos serviços de estruturação da Emissão, análise e seleção dos créditos, bem como do sucesso na administração do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx (“Comissão de Sucesso”).
(11) A Emissora fará jus a uma remuneração adicional equivalente a R$800,00 (oitocentos reais) por hora-homem de, cumulativamente ou isoladamente, em qualquer atividade relacionada à Emissão, incluindo, mas não se limitando, a (i) inadimplemento no pagamento dos CRA, (ii) execução das Garantias, (iii) reestruturação das condições dos CRA (conforme abaixo definido), (iv) participação em reuniões formais, conferências telefônicas ou videoconferências com o Agente Fiduciário, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (v) formulação de comentários a minutas de instrumentos contratuais ou qualquer outro documento relacionado aos Documentos da Operação (vi) elaboração de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e (vii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos (“Remuneração Adicional da Emissora”).
Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados a alteração e/ou criação, conforme aplicável, (a) alteração do tipo de garantia, de forma que os Documentos da Operação sofram modificações; (b) dos prazos, datas ou forma de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou índices financeiros; (c) substituição de Agente de Administrativo, Agente de Formalização, Agente de Cobrança Extrajudicial, Agente de Formalização e Cobrança Judicial, Agente Fiduciário, Auditor Independente do Patrimônio Separado, Agente de Liquidação, Coordenador Líder, Custodiante e Escriturador; (d) do prazo e/ou Critérios de Elegibilidade e/ou condições de Cessão e/ou procedimentos relativos às Cessões Adicionais, sendo certo que os eventos relacionados à amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA; (e) ao vencimento antecipado ou resgate antecipado dos CRA.
O pagamento da Remuneração prevista neste item ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Emissora.
(12) Fica a Emissora, desde já, autorizada a custear novas despesas com os recursos do Patrimônio Separado, desde que tais despesas sejam necessárias para o bom funcionamento e boa administração da presente Emissão e dos recursos do Patrimônio Separado, nos termos do artigo 10 da Instrução CVM nº 600, podendo, mas não se limitando a, custear despesas para formalização de documentos, monitoramento das Garantias dos Lastros, registro de substituição de garantias, pagamento de tributos, honorários advocatícios, realização de assembleia de geral dos titulares dos CRA, contratação de novos seguros, expedição de comunicação aos titulares dos CRA, entre outros.
(14) Para maiores informações sobre a remuneração do Escriturador, verificar o Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração.
* O percentual anual que representa do Valor Total da Emissão foi calculado da seguinte maneira:
Percentual Anual = (Remuneração por Ano x 100) / (Valor Total da Emissão)
5.11.2. Critérios e Procedimento para Substituição dos Prestadores de Serviços. Nos termos do artigo 9º, inciso XVI, da Instrução CVM 600, os prestadores de serviço somente poderão ser substituídos com a devida submissão do tema à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.
5.11.2.1. O Agente de Liquidação poderá ser substituído, sem a necessidade de aprovação em Assembleia de Titulares de CRA, nas seguintes hipóteses: (i) os serviços não sejam prestados de forma satisfatória; (ii) caso o Agente de Liquidação esteja impossibilitado de exercer as suas funções ou haja renúncia ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e
(iii) em comum acordo entre a Emissora e o Agente de Liquidação. Caso a Emissora ou os Titulares de CRA desejem substituir o Agente de Liquidação em hipóteses diversas daquelas previstas neste item, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula Décima Quarta deste Termo de Securitização.
5.11.2.2. A B3 poderá ser substituída por outra câmara de liquidação e custódia autorizada, sem a necessidade de aprovação em Assembleia de Titulares de CRA, nas seguintes hipóteses: (i) se a B3 falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida ou (ii) se for cassada sua autorização para execução dos serviços contratados. Caso a Emissora ou os Titulares de CRA desejem substituir a B3 em hipóteses diversas daquelas previstas nesta
cláusula, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula Décima Quarta deste Termo de Securitização.
5.11.3. Conflitos de Interesse. Para fins do artigo 9º, inciso XV, da Instrução CVM 600, não há qualquer relacionamento ou situação entre os participantes da Oferta, quais sejam, o Agente Fiduciário, o Auditor Independente do Patrimônio Separado, o Agente de Liquidação, o Coordenador Líder, o Custodiante, a Emissora e o Escriturador, que possa configurar possíveis conflitos de interesses no âmbito da Oferta, em especial, no momento da emissão dos CRA.
CLÁUSULA SEXTA – REGISTRO E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRA
6.1. Os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM
476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do Contrato de Distribuição, com a intermediação do Coordenador Líder, sob o regime de colocação de melhores esforços, tendo como público-alvo Investidores Profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM 30.
6.2. Os CRA Subordinado Júnior serão objeto de colocação privada e serão subscritos e integralizados pela Superbac, fora do âmbito da B3.
6.2.1. Caso seja deliberado em Assembleia Geral de Titulares de CRA Subordinado Júnior, realizada nos termos do item 14.16 e seguintes deste Termo de Securitização, a aprovação da emissão de novos CRA Subordinado Júnior, nos termos do item 5.1 (xi) “c”, a Emissora realizará a emissão dos novos CRA Subordinado Júnior no montante necessário para readequação do Índice de Cobertura.
6.3. Nos termos do artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita deverá ser informado pelo Coordenador Líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contado da primeira procura a potenciais Investidores Profissionais.
6.4. O prazo máximo de colocação dos CRA é de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de envio pelo Coordenador Líder do Comunicado de Início da Oferta Restrita (“Prazo Máximo de Colocação”).
6.4.1. A distribuição pública dos CRA será encerrada, ao exclusivo critério do Coordenador Líder, quando da ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) subscrição e integralização da totalidade dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino; (ii) colocação do Montante Mínimo de CRA Sênior e do Montante Mínimo de CRA Subordinado Mezanino, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400 e do Art.
5º-A da Instrução CVM 476; ou (iii) do encerramento do Prazo Máximo de Colocação. Caberá ao Coordenador Líder enviar o Comunicado de Encerramento à CVM no prazo de 5 (cinco) dias, contado do encerramento da Oferta, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 476. Caso, em razão de impossibilidades técnicas da CVM, o acesso ao sistema disponibilizado pela CVM para envio de documentos por intermédio de sua página na rede mundial de computadores não possa ser realizado, o envio do Comunicado de Encerramento da Oferta Restrita será protocolado pelo Coordenador Líder no escritório da CVM, no Rio de Janeiro ou em São Paulo.
6.4.2. Caso o prazo máximo de colocação seja prorrogado de modo a superar o prazo de 6 (seis) meses do início da Oferta, nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo, da Instrução CVM 476, o Coordenador Líder deverá comunicar à CVM, informando os dados então disponíveis e complementando-os semestralmente até o encerramento da Oferta, conforme o caso.
6.5. Verificada a colocação do Montante Mínimo de CRA Sênior e Montante Mínimo de CRA Subordinado Mezanino, a Oferta Restrita poderá ser encerrada mesmo em caso de distribuição parcial dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400 e do artigo 5º-A da Instrução CVM 476, sendo que os CRA Sênior e ou CRA Subordinado Mezanino que não forem colocados no âmbito da Oferta Restrita serão cancelados pela Emissora (“Distribuição Parcial CRA Sênior” e “Distribuição Parcial CRA Subordinado Mezanino”, respectivamente).
6.5.1. Tendo em vista a possibilidade de distribuição parcial, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM 400 e do artigo 5º-A da Instrução CVM 476, os Investidores CRA Sênior e/ou dos CRA Subordinado Mezanino poderão, no ato da aceitação à Oferta Restrita, condicionar suas adesões a que haja a distribuição: (i) da totalidade dos CRA Sênior e ou CRA Subordinado Mezanino objeto da Oferta Restrita, sendo que, se que caso tal condição não se implemente, tais ordens serão canceladas; ou (ii) de uma proporção ou quantidade mínima de CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino originalmente objeto da Oferta Restrita definida conforme critério do próprio Investidor Profissional, mas que não poderá ser inferior ao Montante Mínimo CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino , podendo o Investidor CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino, no momento da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretenderá receber a totalidade dos CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino subscritos por tal Investidor CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino ou quantidade equivalente à proporção entre a quantidade de CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino efetivamente distribuída e a quantidade de CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino originalmente objeto da Oferta Restrita, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do Investidor CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino em receber a totalidade dos CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino subscritos por tal Investidor CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino.
6.5.2. Na hipótese de não colocação do Montante Mínimo CRA Sênior e ou do Montante Mínimo CRA Subordinado Mezanino, os CRA Sênior e ou CRA Subordinado Mezanino serão resgatados, observados os procedimentos da B3, e os Investidores CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino que já tiverem subscrito e integralizado o CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino, no âmbito da Oferta Restrita, receberão da Emissora os montantes utilizados na integralização do CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino, sem acréscimo de remuneração e/ou correção monetária, no prazo de até
5 (cinco) Dias Úteis contado do término da colocação dos CRA Sênior e/ou CRA Subordinado Mezanino, deduzidos dos encargos e tributos devidos, não sendo devida, nessas hipóteses, qualquer remuneração ou atualização pela Emissora aos referidos Investidores CRA Sênior e/ou Investidores CRA Subordinado Mezanino.
6.5.3. Verificada a colocação do Montante Mínimo de CRA Subordinado Júnior, a Colocação Privada poderá ser encerrada e os CRA Subordinado Júnior não colocados serão cancelados pela Emissora (“Distribuição Parcial CRA Subordinado Júnior” e, em conjunto com a Distribuição Parcial CRA Sênior e Distribuição Parcial CRA Subordinado Mezanino, “Distribuição Parcial”). Neste caso, caso tenha havido a subscrição e integralização dos CRA Subordinado Júnior, estes serão resgatados observados os procedimentos da B3.
6.6. Caso haja a Distribuição Parcial, o montante captado na Oferta será utilizado para o pagamento dos Lastros, de forma linear e proporcional ao valor de cada Lastro. Adicionalmente, caso entendam necessário, a Emissora e o Participante poderão aditar o respectivo documento Lastro para refletir o novo valor unitário do título.
6.7. Tendo em vista tratar-se de oferta pública com esforços restritos de distribuição, a Oferta Restrita está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, de que trata o artigo 19 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476.
6.8. A Oferta Restrita deverá ser registrada perante a ANBIMA exclusivamente para fins de envio de informações à base de dados da ANBIMA, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Código ANBIMA, observado o disposto no artigo 12 do Código ANBIMA.
6.9. Observado o disposto na regulamentação aplicável e as demais disposições previstas nesta Cláusula, o Coordenador Líder organizará a colocação dos CRA Sênior e dos CRA Subordinado Mezanino exclusivamente perante Investidores Profissionais, em atendimento aos procedimentos descritos na Instrução CVM 476, observados os seguintes termos:
(a) não será permitida a busca de Investidores Profissionais por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores;
(b) somente será permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco)
Investidores Profissionais; e
(c) os CRA Sênior e os CRA Subordinado Mezanino somente poderão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM 476.
6.10. O Coordenador Xxxxx organizará a colocação dos CRA perante os Investidores Profissionais interessados, levando em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica de acordo com o Procedimento de Bookbuilding.
CLÁUSULA SÉTIMA – INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO
7.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei nº 11.076 e nos termos dos artigos 9º ao 16 da Lei nº9.514, e do artigo 5º e 9º, inciso V da Instrução CVM 600, a Emissora instituiu o Regime Fiduciário sobre Direitos Creditórios do Agronegócio lastreados ao presente Termo de Securitização, sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissória Produtores, sobre o Fundo de Despesas, sobre os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e da Opção de Venda, sobre os valores depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes do Contrato de Opção DI, bem como do investimento em Outros Ativos, e sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro, nos termos desta Cláusula 7 e da declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário, conforme Anexo V ao presente Termo de Securitização.
7.1.1. Os Lastros, as Garantias CPR Financeiras, a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissória Produtores o seguro objeto da Apólice de Seguro, o Fundo de Despesas, os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão do Contrato de Opção DI, bem como dos investimentos em Outros Ativos, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora, passando a constituir o Patrimônio Separado, distinto e que não se confunde com o patrimônio da Emissora, e responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e relativas ao Patrimônio Separado e pelo pagamento das Despesas e respectivos custos tributários, conforme previsto neste Termo de Securitização, estando isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA, não sendo passíveis de
constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate da totalidade dos CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.514.
7.1.2. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente do Patrimônio Separado.
7.1.3. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares de CRA, pelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal ou trabalhista da Emissora ou de sociedades do seu mesmo grupo econômico, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, obrigando-se inclusive a: (a) solicitar a exclusão judicial ou administrativa, conforme seja o caso, do Patrimônio Separado como responsável pelo pagamento de tais contingências; e/ou (b) ressarcir o Patrimônio Separado de todo e qualquer valor que venha a ser subtraído do Patrimônio Separado por força de tais contingências, mantendo, assim, o fluxo do CRA inalterado.
7.1.4. Exceto nos casos previstos em legislação específica e na Cláusula 7.1.3 acima, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado.
7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de quebra, falência e/ou insolvência da Emissora, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário, nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 600, convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, sem prejuízo das disposições da Cláusula Nona abaixo.
7.1.6. Na hipótese referida na Cláusula 7.1.5 acima, a Assembleia de Titulares de CRA pode adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do Patrimônio Separado, inclusive:
(i) realização de aporte, por parte dos Investidores Profissionais;
(ii) dação em pagamento dos valores integrantes do Patrimônio Separado;
(iii) leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado; ou
(iv) a transferência dos ativos dele integrantes para outra companhia securitizadora ou para o Agente Fiduciário.
7.1.7. Os Créditos do Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA; (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização; e (iv) somente responderão pelas obrigações inerentes aos CRA que estão afetados.
CLÁUSULA OITAVA – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
8.1. A Emissora, em conformidade com a Lei nº 9.514 e Lei nº 11.076, administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, bem como mantendo registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 9.514.
8.1.1. A arrecadação, o controle e a cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio são atividades que serão realizadas pela Emissora, ou por terceiros por ela contratados e às suas custas e sob sua responsabilidade, cabendo-lhes: (i) o controle da evolução do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) o controle e a guarda dos recursos que transitarão pela Conta Centralizadora; e (iii) a emissão, quando cumpridas as condições estabelecidas, dos respectivos termos de liberação das Garantias Estoque, das Garantias Adicionais, das Garantias Notas Promissória Produtores e das Garantias CPR Financeiras.
8.1.2. A Emissora somente responderá pelos prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária, ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, com culpa ou dolo.
8.1.3. A Emissora deverá enviar, ao Agente Xxxxxxxxxx, cópia das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado referente a cada exercício social, em até 90 (noventa) dias do término de cada exercício social.
CLÁUSULA NONA – LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos ensejará à assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (cada um, um “Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial, ou apresentação de plano de recuperação extrajudicial (ou de qualquer outra proposta ou iniciativa visando recuperação extrajudicial) a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx, que não tenha sido devidamente elidido por depósito judicial ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) não pagamento pela Emissora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos eventuais Titulares de CRA, nas datas previstas neste Termo de Securitização, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contado da data de vencimento original, desde que a Emissora tenha recebido as prestações devidas em razão de sua titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(v) decisão judicial transitada em julgado por violação, pela Emissora, de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção; e/ou
(vi) desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a forma de administração e/ou a eventual liquidação do Patrimônio Separado, conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Instrução CVM 600.
9.2.1. A Assembleia de Titulares de CRA referida na Cláusula 9.2 acima deverá ser convocada, em primeira convocação, mediante edital publicado 3 (três) vezes no jornal “O Dia”, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação, nos termos do artigo 26, parágrafo 4º, da Instrução CVM 600, e (i) instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, pelo menos, dois terços dos CRA em Circulação; e
(ii) a Assembleia de Titulares de CRA em segunda convocação, somente poderá ser
realizada em, no mínimo 8 (oito) dias a contar da publicação do edital para segunda convocação e instalar-se-á com a presença de qualquer número de Titulares de CRA, sendo certo que nos termos da Instrução CVM 625, de 14 de maio de 2020, e a exclusivo critério da Emissora ou do Agente Fiduciário, a Assembleia de Titulares de CRA poderá ser realizada exclusiva ou parcialmente de maneira virtual.
9.2.2. O edital de convocação deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a assembleia será realizada.
9.2.3. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia de Titulares de CRA seja realizada conjuntamente com a primeira convocação, devendo ambas serem divulgadas por 3 (três) vezes nos moldes da Cláusula 9.2.1 acima.
9.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 9.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário ou a nomeação de outra instituição securitizadora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
9.3.1. A deliberação pela não declaração da liquidação do Patrimônio Separado deverá ser tomada pelos Titulares de CRA que representem, no mínimo, maioria absoluta dos CRA em Circulação presentes na assembleia, observado que deverá, ainda, ser observada a maioria absoluta do valor dos CRA, nos termos do artigo 26, §4º, inciso II, da Instrução CVM 600..
9.3.2. Caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada por não cumprimento do quórum previsto na Cláusula 9.2 acima, a liquidação do Patrimônio Separado será automaticamente decretada, observados os procedimentos descritos na Cláusula 9.4 abaixo.
9.4. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos recursos integrantes do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição securitizadora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), na qualidade de representante dos Titulares de CRA, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRA. Nesse caso, caberá ao Agente Fiduciário (ou à instituição securitizadora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA), conforme deliberação dos Titulares de CRA:
(i) administrar os Lastros, que integram o Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, oriundos dos Lastros; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos e observado o disposto neste Termo de Securitização referente à prioridade dos CRA
Sênior em relação ao CRA Subordinado Mezanino e ao CRA Subordinado Júnior e do CRA Subordinado Mezanino em relação ao CRA Subordinado Júnior; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio, eventualmente não realizados, aos Titulares de CRA, na proporção dos CRA detidos por cada Titular de CRA, observando a ordem de prioridade.
9.5. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Lastros, eventuais direitos creditórios relativos ao seguro objeto da Apólice de Seguro, aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos e às das Garantias Estoque, das Garantias Adicionais, das Garantias Notas Promissória Produtores e das Garantias CPR Financeiras integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do artigo 11, parágrafo terceiro, da Lei nº 9.514, não havendo qualquer outra garantia prestada por terceiro ou pela própria Emissora.
9.6. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído.
9.7. Eventual saldo remanescente no Patrimônio Separado, incluindo todo e qualquer valor atrelado aos bens, direitos e garantias resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias dos Lastro será utilizado para pagamento da Comissão de Sucesso, que será destinada na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Agente Administrativo e 50% (cinquenta por cento) à Emissora, a ser paga após a liquidação integral dos CRA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
10.1. Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, a Emissora, neste ato, declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM e de acordo com as leis brasileiras, e está devidamente autorizada a conduzir os seus negócios, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, à Emissão dos CRA e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais da Emissora que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações
ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) é e será legítima e única titular do lastro dos CRA, quais sejam, os Direitos Creditórios do Agronegócio, oriundos das Notas Promissórias e das CPR Financeiras;
(v) é e será responsável pela existência do lastro, nos exatos valores e nas condições descritas nas Notas Promissórias e nas CPR Financeiras, conforme o caso, vinculados à presente Xxxxxxx;
(vi) o lastro dos CRA, ou seja, os Direitos Creditórios do Agronegócio, encontram- se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(vii) não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, ou arbitrais de qualquer natureza, inquéritos ou outros tipos de investigação governamental, que afetem ou possam afetar a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, ou os Direitos Creditórios do Agronegócio, ou, ainda, indiretamente, o presente Termo de Securitização, bem como os demais Documentos da Operação;
(viii) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização não infringem ou contrariam: qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos;
(ix) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização ou para a realização da Emissão;
(x) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(xi) cumpre, e faz com que suas Controladas, Controladores, diretores e membros do conselho de administração, administradores no estrito exercício das respectivas
funções e funcionários da Emissora e/ou suas Controladas e agindo em seu nome, cumpram a Legislação Socioambiental;
(xii) cumpre a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista e previdenciária, de modo que (a) não utiliza, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpre as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; e (d) cumpre a legislação aplicável à saúde e segurança públicas;
(xiii) inexiste violação e, não tem conhecimento de indício de violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, pela Emissora ou suas Controladas, diretores e membros do conselho de administração, funcionários, no estrito exercício das respectivas funções de administradores e funcionários da Emissora e/ou suas Controladas e agindo em seu nome;
(xiv) os documentos e informações da Emissora fornecidos no âmbito da Xxxxxxx são corretos, verdadeiros, completos e precisos e estão atualizados e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento nos CRA, tendo sido disponibilizadas, informações sobre as transações relevantes da Emissora, bem como sobre os direitos e obrigações materialmente relevantes delas decorrentes;
(xv) todas as informações prestadas pela Emissora no âmbito da presente Xxxxxxx são corretas, verdadeiras, completas e consistentes em todos os seus aspectos, e não omitiu ou distorceu qualquer fato, ou, de qualquer outro modo, fez com que tais informações sejam enganosas na presente data, considerando-se as circunstâncias nas quais foram prestadas;
(xvi) está em dia com pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, ou está discutindo a realização de pagamentos não realizados, nas esferas administrativa ou judicial e que, em razão de tal discussão, tenham sua exigibilidade suspensa;
(xvii) não omitiu nenhum acontecimento, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xviii) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
(xix) observa e observará as vedações impostas a ela por força do artigo 17 da Instrução CVM nº 600;
(xx) os Direitos Creditórios do Agronegócio encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal e/ou real, não existindo qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização; e
(xxi) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições.
10.1.1. A Emissora compromete-se a comunicar imediatamente os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário, por meio de notificação escrita, caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, inconsistente, imprecisa, incompletas, incorretas ou insuficientes.
10.2. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei ou das normas da CVM, assim como das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação, a Emissora obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, adicionalmente, a:
(i) monitorar, controlar e processar os ativos e compromissos vinculados à Emissão, bem como cobrar os Direitos Creditórios do Agronegócio, incluindo a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos inadimplidos, observado o disposto neste Termo de Securitização;
(ii) diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem: (a) os registros de investidores e de transferências dos CRA; (b) controles de presenças e das atas de Assembleia de Titulares de CRA; (c) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis; (d) os registros contábeis referentes às operações realizadas e vinculadas à Emissão; e (e) cópia da documentação relativa às operações vinculadas à Emissão;
(iii) pagar eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de qualquer obrigação da Emissora nos prazos previstos na Instrução CVM 600;
(iv) diligenciar para que sejam defendidos os direitos inerentes à Emissão;
(v) manter os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais ativos vinculados à Emissão custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
(vi) elaborar e divulgar as informações previstas em regulamentação específica;
(vii) cumprir as deliberações da Assembleia de Titulares de CRA;
(viii) fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados;
(ix) observar a regra de rodízio dos auditores independentes da Emissora e do Patrimônio Separado, conforme disposto na regulamentação específica;
(x) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Termo de Securitização;
(xi) utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos demais Documentos da Operação exclusivamente para o pagamento dos custos de administração e obrigações fiscais do Patrimônio Separado e dos valores devidos aos Titulares de CRA;
(xii) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(xiii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de comunicação por escrito, bem como aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras da CVM;
(xiv) na mesma data em que forem publicados, enviar à B3, por meio do sistema “Xxxxxx.Xxx”, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de Assembleias Gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRA ou informações de interesse do mercado;
(xv) fornecer ao Agente Fiduciário, dentro de, no máximo, 3 (três) meses após o término de cada exercício social, ou 5 (cinco) Dias Úteis após a data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, (1) cópia das demonstrações financeiras completas e auditadas da Emissora relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, acompanhadas do relatório da administração e do parecer dos auditores independentes com registro válido na CVM; e (2) declaração, assinada pelo(s) diretor(es) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (3.1) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização; (3.2) não ocorrência de qualquer inadimplemento e inexistência de
descumprimento de obrigações da Emissora perante os Investidores; e (3.3) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social da Emissora;
(xvi) fornecer ao Agente Xxxxxxxxxx, dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação deste, os seguintes documentos e informações:
(a) qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, incluindo demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenham acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(b) cópias das atas de assembleias gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA, quando solicitado; e
(c) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora desde que relacionada à Emissão, sendo que o prazo de 5 (cinco) Dias Úteis será contado da data de seu recebimento.
(xvii) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por auditores independentes devidamente registrados perante a CVM;
(xviii)efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, com recursos do Patrimônio Separado e caso estes estejam disponíveis no Patrimônio Separado, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA ou para a realização de seus créditos. As despesas a que se refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
(a) publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização, e outras exigidas, ou que vierem a ser exigidas por lei;
(b) exercício dos direitos relativos ao seguro objeto da Apólice e às Garantias Estoque, as Garantias Adicionais, as Garantias Notas Promissória Produtores e as Garantias CPR Financeiras, inclusive despesas com escritório estrangeiro e
documentos estrangeiros, caso haja qualquer demanda relacionada à Seguradora;
(c) extração de certidões;
(d) despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
(e) eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Xxxxxxx, e/ou da legislação aplicável.
(xix) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta na CVM;
(xx) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(xxi) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(xxii) comunicar imediatamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de notificação, e, ato contínuo, aos Titulares de CRA, mediante publicação de aviso, observado o disposto na Cláusula 18 deste Termo de Securitização, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xxiii)não pagar dividendos para si com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xxiv) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal,
Estadual ou Municipal; e
(d) atualizados os registros de titularidade referentes aos CRA que não estejam vinculados a sistema administrado e operacionalizado pela B3, conforme o caso.
(xxv) contratar e manter contratada, durante a vigência deste Termo de Securitização, instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA;
(xxvi) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares de CRA;
(xxvii) fornecer aos Titulares de CRA, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, informações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio;
(xxviii) cumprir com todas as obrigações estipuladas na Apólice de Seguro;
(xxix) efetuar o pagamento do valor referente ao prêmio de renovação ou contratação, conforme o caso, da Apólice de Seguro, caso ocorram referidas renovação ou contratação;
(xxx) informar e enviar o organograma e todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 10 (dez) Dias Úteis a contar da solicitação pelo Agente Fiduciário. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas ou controle comum, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Os referidos documentos deverão ser acompanhados, ainda, de declaração assinada pelo(s) diretor(es) da Emissora atestando (a) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de
Securitização, (b) acerca da não ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante dos Titulares dos CRA e do Agente Fiduciário, (c) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social e (d) o cumprimento da obrigação de manutenção de registro de companhia aberta;
(xxxi) informar ao Agente Fiduciário a ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis a contar de sua ciência;
(xxxii) manter atualizada e em estrita ordem a sua contabilidade, através da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de efetuar os respectivos registros de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, em observância às disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, devendo incorporar as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, conforme alterada, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme alterada, ou outra legislação que as substituir ou complementar, as definições dos novos pronunciamentos, interpretações e orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, aprovados por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e deliberações da CVM, que estão em conformidade com as International Financial Reporting Standards – IFRS, emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis do Patrimônio Separado;
(xxxiii) submeter, na forma da lei, suas contas, balanços e demais demonstrações contábeis, inclusive aqueles relacionados ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, cujo relatório deverá (a) identificar e discriminar quaisquer ações judiciais e/ou administrativas movidas em face da Emissora, os valores envolvidos nas respectivas ações, bem como quaisquer passivos e/ou potenciais passivos de natureza fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; e (b) confirmar que todos os tributos devidos pela Emissora foram corretamente calculados e pagos ou questionados tempestivamente na esfera judicial e/ou administrativa;
(xxxiv) cumprir com o disposto na legislação em vigor pertinente à Legislação Socioambiental, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a integralização dos CRA e zelando sempre para que: (a) a Emissora detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a
legislação ambiental aplicável; e (b) a Emissora tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
(xxxv) cumprir com o disposto na legislação trabalhista e previdenciária em vigor, para que (a) a Emissora não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) a Emissora cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor;
(xxxvi) cumprir, bem como fazer com que suas controladas e seus respectivos diretores, membros de conselho de administração e funcionários cumpram, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção e (a) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicará imediatamente o Agente Fiduciário; e (b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Titulares dos CRA exclusivamente pelos meios previstos neste Termo de Securitização;
(xxxvii) caso venha a receber, por qualquer motivo, qualquer parte do fluxo de caixa ou recursos provenientes dos Direitos Creditórios do Agronegócio em conta ou meio diverso da Conta Centralizadora, transferir tais recursos à Conta Centralizadora em até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento do pagamento indevido, constituindo-se como depositária de tais valores até a efetiva restituição; e
(xxxviii) convocar Assembleias de Titulares de CRA quando do interesse dos Titulares dos CRA.
10.3. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória a elaboração de:
(i) balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado, nos termos previstos na Instrução CVM 480;
(ii) relatório de descrição das despesas incorridas no respectivo período, a ser apresentado juntamente com o balanço previsto no item (i) acima;
(iii) relatório com o valor existente no Fundo de Despesas, a ser apresentado juntamente com o balanço previsto no item (i) acima;
(iv) relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares de CRA, inclusive a título de reembolso ao Agente Xxxxxxxxxx, a ser apresentado juntamente com o balanço previsto no item (i) acima; e
(v) relatório dos ativos integrantes do Patrimônio Separado, segregados por tipo e natureza de ativo, observados os termos e as condições deste Termo de Securitização, a ser apresentado juntamente com o balanço previsto no item (i) acima.
10.4. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas ao Agente Fiduciário e aos participantes do mercado de capitais, incluindo, sem limitação, os Titulares dos CRA, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados aos CRA, tendo contratado assessor legal para a elaboração de opinião legal para verificação de sua legalidade, legitimidade, existência, exigibilidade, validade, veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas aos investidores e ao Agente Xxxxxxxxxx e declarando, consubstanciada na opinião legal emitida pelos assessores legais contratados, que os mesmos encontram-se perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação.
10.5. É vedada à Emissora a prática dos seguintes atos:
(i) adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo: (a) no caso de ofertas destinadas exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico; ou (b) quando as partes relacionadas forem instituições financeiras e a cessão observar os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
(ii) prestar garantias utilizando os bens ou direitos vinculados à Emissão;
(iii) receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente não vinculada à Emissão;
(iv) adiantar rendas futuras aos Titulares de CRA;
(v) aplicar no exterior os recursos captados com a Emissão;
(vi) receber a prazo os recursos dos CRA; e
(vii) atuar como custodiante no âmbito da Emissão.
10.6. Sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e neste Termo de Securitização, são obrigações da Emissora, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476:
(i) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(ii) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(iii) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(iv) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(v) observar as disposições da Instrução CVM 358, no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(vi) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Instrução CVM 358;
(vii) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e
(viii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto na alínea “iv” acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NOMEAÇÃO, DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
11.1. A Emissora nomeia e constitui a SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de Agente Fiduciário da Emissão, para representar, perante a Emissora, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
11.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou a legalidade e ausência de vícios da operação objeto do presente Termo de Securitização, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações constantes no presente Termo de Securitização;
(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66, da Lei das Sociedade por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(vii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM nº 17, conforme declaração constante do Anexo VIII deste Termo de Securitização;
(viii) para os fins do artigo 6º, parágrafo segundo, da Resolução CVM nº 17, existem outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que atua como agente fiduciário, conforme declaração constante do Anexo VII ao presente Termo de Securitização;
(ix) verificou a legalidade e a ausência de vícios da operação, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora no Termo de Securitização;
(x) verificará a regularidade da constituição das Garantias Estoque, das Garantias Adicionais, das Garantias Notas Promissória Produtores e das Garantias CPR Financeiras, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme sejam encaminhados pela Emissora;
(xi) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções, de forma diligente; e
(xii) assegura e assegurará tratamento equitativo a todos os Titulares de CRA em relação a outros titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário.
11.2.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão pela Emissora, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA.
11.2.2. É vedado ao Agente Fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como Custodiante ou prestar quaisquer outros serviços para a Emissão, incluindo as atividades da Emissora indicadas no item (i) da Cláusula 11.2 acima, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função descrita nesse Termo de Securitização e na regulamentação editada pela CVM.
11.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até (i) a data da integral quitação dos CRA e demais obrigações decorrentes da Emissão; ou (ii) a sua efetiva substituição, conforme o caso.
11.4. Além das obrigações e deveres expressamente previstos na Resolução CVM nº 17, e na Lei nº 9.154, são deveres e responsabilidades do Agente Fiduciário:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios bens;
(iii) verificar a regularidade da constituição das Garantias Estoque, das Garantias Adicionais, das Garantias Notas Promissória Produtores e das Garantias CPR Financeiras, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia para deliberar sobre sua substituição;
(v) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vi) acompanhar a prestação das informações periódicas de que trata o artigo 15 da Resolução CVM nº 17 e alertar aos Titulares de CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(vii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado, por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRA;
(ix) adotar, quando cabíveis, as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização das Garantias Estoque, das Garantias Adicionais, das Garantias Notas Promissória Produtores e das Garantias CPR Financeiras, dos Lastros, dos direitos relativos ao seguro objeto da Apólice de Seguro, e dos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas e decorrentes de Contratos de Opção DI, vinculados ao Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça;
(x) exercer, na ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, a administração do Patrimônio Separado;
(xi) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado;
(xii) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Titulares de CRA acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
(xiii) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora ou no Patrimônio Separado;
(xiv) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora;
(xv) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRA, na forma do artigo 10 da Resolução CVM nº 17;
(xvi) comparecer à Assembleia de Titulares de CRA a fim de disponibilizar aos Titulares de CRA todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, na data de convocação da Assembleia;
(xvii) manter atualizados a relação dos Titulares de CRA e de seus endereços;
(xviii) manter os Titulares de CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse, conforme informações disponibilizadas pela Emissora;
(xix) manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações relativos à sua função, podendo ser guardados em meio físico ou eletrônico;
(xx) convocar Assembleia de Titulares de CRA no caso de qualquer inadimplência das obrigações deste Termo de Securitização e na hipótese de insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante;
(xxi) comunicar aos Titulares de CRA qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis, conforme previsto no artigo 16, inciso II, da Resolução CVM nº 17;
(xxii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer;
(xxiii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativo aos CRA, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Artigo 15 da Resolução CVM nº 17;
(xxiv) enviar o relatório de que trata o inciso anterior à Emissora no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora e mantê- lo disponível para consulta pública na página na rede mundial de computadores do Agente Fiduciário pelo prazo de 3 (três) anos;
(xxv) manter disponível em sua página mundial de computadores lista atualizada das emissões em que exerce a função de agente fiduciário, bem como todas as informações previstas no artigo 16 da Resolução CVM nº 17;
(xxvi) diligenciar junto à Emissora para que o Termo de Securitização, e seus eventuais aditamentos, sejam registrados no Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei; e
(xxvii) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade dos Direitos Creditórios do Agronegócio.
11.5. O Agente Fiduciário receberá da Emissora, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização a seguinte remuneração: parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada uma, sendo devida a primeira parcela no 5º Dia Útil após a assinatura do Termo de Securitização e as demais parcelas devidas no dia 15 do mesmo mês de emissão da primeira fatura nos anos subsequentes até o vencimento dos CRA ou enquanto o Agente Xxxxxxxxxx permanecer no exercício de suas funções. A primeira parcela será devida ainda que a Emissão não seja liquidada, a título de estruturação e implantação.
11.5.1. A remuneração definida na Cláusula 11 acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário.
11.5.2. As parcelas referidas acima serão atualizadas, anualmente, de acordo com a variação acumulada do IPCA, ou na sua falta ou impossibilidade de aplicação, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, a partir da data do pagamento da primeira parcela, até as datas de pagamento de cada parcela subsequente calculada pro rata temporis.
11.5.3. Os valores referidos acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISSQN, (ii) PIS;
(iii) COFINS; (iv) CSLL; e (v) IRRF, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, inclusive quaisquer majorações de alíquotas já existentes, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que o Agente Fiduciário receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fosse incidente.
11.5.4. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou de reestruturação de suas condições após a Emissão, ou, da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento às solicitações extraordinárias, será devido ao Agente Fiduciário adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado a tais fatos, bem como à (a) a assessoria aos titulares dos certificados, (b) comparecimento em reuniões com a Emissora e/ou com os Titulares de CRA, e (c) a implementação das consequentes decisões dos Titulares de CRA e da Emissora. A remuneração adicional deverá ser paga pela Emissora ao Agente
Fiduciário no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis após a entrega do relatório demonstrativo de tempo dedicado. A remuneração adicional está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao ano (cap). Caso o valor dos honorários venha a superar o cap anual indicado, essa despesa deverá ser objeto de deliberação em Assembleia de Titulares de CRA.
11.5.5. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Securitização, bem como, nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
11.5.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência da remuneração do Agente Fiduciário proposta na Cláusula 11.5, os débitos em atraso ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
11.6. Sem prejuízo do acima disposto, a Emissora ressarcirá, com os recursos do Fundo de Despesas, o Agente Fiduciário de todas as despesas, tais como notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou, ainda, assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral (entre as quais: edital de convocação de Assembleia de Titulares de CRA, ata da Assembleia de Titulares de CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, entre outros), transportes, alimentação, viagens e estadias, desde que tenha, comprovadamente, incorrido em tais despesas para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar seus créditos. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após a entrega à Emissora dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
11.6.1. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive os administrativos, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares do CRA deverão ser deduzidas do Fundo de Despesas e caso não haja recursos suficientes sempre que possível, ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares do CRA e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares do CRA correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário decorrentes de ações intentadas contra ele enquanto representante da comunhão dos Titulares do CRA. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares do CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias.
11.7. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação extrajudicial, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário. Nesses casos, será realizada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento que a determinar, Assembleia de Titulares de CRA para a escolha do novo agente fiduciário.
11.7.1. A Assembleia de Titulares de CRA, referida na Cláusula 11.7 acima, poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, ou por Titulares de CRA que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRA em Circulação, nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro, da Resolução CVM nº 17. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da data do evento de substituição indicado na Cláusula 11.7 acima, caberá à Emissora efetuá-la no dia imediatamente seguinte, nos termos do artigo 7º, parágrafo segundo, da Resolução CVM nº 17 e observado o artigo 24 da Instrução CVM 600.
11.7.2. A substituição do Agente Fiduciário fica sujeita à comunicação prévia à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do presente Termo de Securitização, que deverá ser acompanhada da manifestação do agente fiduciário substituto acerca do atendimento aos requisitos prescritos na Resolução CVM nº 17.
11.8. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a este Termo de Securitização, o Agente Fiduciário deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares de CRA e à Emissora, pedindo sua substituição.
11.9. É facultado aos Titulares de CRA, após o encerramento do prazo para a distribuição dos CRA, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia de Titulares de CRA especialmente convocada para esse fim. A substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário está sujeita (a) à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução CVM nº 17; e (b) a eventuais normas posteriores que forem aplicáveis.
11.10. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia de Titulares de CRA.
11.11. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a respeito emanados da CVM.
11.12. É vedado ao Agente Fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como Custodiante ou prestar quaisquer outros serviços para a Emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função.
11.13. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleias de Titulares de CRA.
11.14. Sem prejuízo de seus deveres previstos na Resolução CVM nº 17, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros, a seu pedido, não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Xxxxxxxxxx não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, permanecendo a obrigação legal e regulamentar da Emissora de elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
11.15. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM nº 17, Instrução CVM 600 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
11.16. Nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 600, é vedado ao Agente Fiduciário, bem como às partes a ela relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios para os CRA objeto das emissões nas quais atuem como prestadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RENOVAÇÃO
12.1. Nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 600, a presente Emissão utiliza-se da Renovação tendo em vista que (i) os Produtores, em sua maioria, são produtores das culturas de soja, algodão, milho ou outras culturas e que, por sua vez, os Distribuidores comercializam, dentre outros produtos, defensivos agrícolas e outros insumos, cujos consumidores finais são produtores rurais que cultivam as culturas ora mencionadas; (ii) o ciclo das culturas acima descritas são anuais ou semestrais, comumente denominadas safra e safrinha; (iii) os Produtores necessitam de recursos financeiros para a aquisição de fertilizantes e outros insumos para a desenvolvimento de suas atividades até as colheitas realizadas ao longo de cada ano; (iv) os Distribuidores necessitam de recursos financeiros para a aquisição de fertilizantes e outros insumos para serem comercializados junto a produtores rurais que
também produzam em ciclos; (v) o prazo para pagamento, pelos Produtores e Distribuidores, dos fertilizantes e outros insumos são vinculados ao período de colheita da cultura; e (vi) o ciclo de plantação, desenvolvimento, colheita e comercialização do produto das colheitas das safras, conforme o caso, dos Produtores e dos produtores rurais atendidos pelos Distribuidores, não permite que, na emissão do CRA, os Direitos Creditórios do Agronegócio sejam vinculados com prazos compatíveis ao vencimento dos CRA.
12.2. Tendo em vista que os Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos CRA possuem: (i) valor suficiente para pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, os quais estão devidamente identificados no Termo de Securitização, atendendo inclusive ao que preceitua o artigo 40 da Lei nº 11.076; e (ii) prazo de vencimento anterior aos CRA, a Emissora poderá promover a Renovação, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados da data de vencimento da Nota Promissória ou CPR Financeira, conforme previsto na presente Cláusula, ressalvado que caso haja pagamento antecipado da Nota Promissória ou CPR Financeira, o prazo para Renovação deverá ser até 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados da data de vencimento da Nota Promissória ou CPR Financeira.
12.2.1. Em caso de pagamento antecipado da Nota Promissória ou CPR Financeira, poderá haver desconto sobre o Valor Nominal ou o Valor de Resgate, a ser determinado e concedido pela Emissora no momento da Renovação. Fica desde já acordado que tal desconto será limitado à rentabilidade líquida obtida pela Emissora para os recursos recebidos desde a data do pagamento antecipado até a data da Renovação. Adicionalmente, o referido desconto não poderá afetar as obrigações e a capacidade de pagamento da Emissora perante os Titulares de CRA. O desconto será
(i) aplicado no Preço de Aquisição do Lastro a ser emitido na Renovação, ou (ii) devolvido em moeda local caso o Participante não participe da Renovação.
12.2.2. Em caso de pagamento antecipado pelo Participante, a Emissora poderá adquirir novos lastros do Participante até a data limite de Renovação, desde que aprovado pela Seguradora.
12.3. Na hipótese de disponibilidade de recursos na Conta Centralizadora em decorrência (i) do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e (ii) do exercício da Opção de Compra, a Emissora poderá utilizar os referidos recursos existentes na Conta Centralizadora para aquisição de novos Direitos Creditórios do Agronegócio a fim de vinculá-los aos CRA em montante e prazo compatíveis para pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração dos CRA, observado o disposto no item 12.3.1 abaixo. A aquisição de novos Direitos Creditórios do Agronegócio ocorrerá desde que haja emissão de novos Lastros, hipótese em que esses substituirão os Lastros quitados ou os Direitos de Crédito Inadimplidos e serão vinculados aos CRA objeto da Emissão, passando a integrar o Patrimônio Separado, por meio de aditamento ao Termo de Securitização, o qual deverá ser formalizado em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data limite para aquisição de novos Direitos Creditórios
do Agronegócio, a fim de que o Termo de Securitização continue contemplando as informações exigidas pelo artigo 40 da Lei nº 11.076, sendo também instituído Regime Fiduciário sobre os referidos novos Direitos Creditórios do Agronegócio e suas respectivas garantias conforme aplicável.
12.3.1. Caso a renovação do limite do Participante por parte da Seguradora ocorra no 22º (vigésimo segundo) Dia Útil após a respectiva Data de Vencimento do Direito Creditório do Agronegócio, o Participante terá até 5 (cinco) Dias Úteis para formalizar o novo Direito Creditório do Agronegócio.
12.3.2. A Renovação ocorrerá somente no caso do atendimento às Condições para Renovação, as quais serão verificadas pela Emissora.
12.3.3. Sem prejuízo da verificação dos Critérios de Elegibilidade pela Emissora e pelo Agente de Formalização, o Agente Fiduciário deverá verificar o seu adequado atendimento, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo 7º, da Instrução CVM nº 600. Neste caso, todas as informações referentes aos Critérios de Elegibilidade deverão ser encaminhadas ao Agente Fiduciário até 5 (cinco) Dias Úteis para Renovação.
12.3.4. O Participante, mesmo que atendendo às Condições para Renovação, pode não participar da Renovação a seu exclusivo critério. Neste caso a Emissora buscará a aquisição de novos Lastros, desde que atendam aos Critérios de Elegibilidade.
12.3.5. Os volumes dos Lastros por Participante poderão ser alterados ao longo da vigência da Emissão, podendo ocorrer, inclusive, a entrada de novos participantes para emissão de novos Lastros, desde que devidamente aprovados pela Seguradora e observado o previsto nesta Cláusula.
12.3.6. Caso não haja a aquisição de novos Direitos Creditórios do Agronegócio até a data limite para Renovação, a Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, de acordo com a disponibilidade de recursos, nos termos do item 5.1 item (xi) deste Termo de Securitização e de acordo com a ordem de alocação prevista no item 13.2 abaixo, conforme aplicável, sempre observando o Índice de Cobertura.
12.3.7. Caso não haja Renovação e a Emissora, por qualquer motivo, não proceda com a Amortização Extraordinária ou com o Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, nos termos dos itens 5.1 item (xi)deste Termo de Securitização e de acordo com a ordem de alocação prevista no item 13.2 abaixo, conforme aplicável, o Agente Fiduciário deverá notificar a Emissora para que esta proceda com o
procedimento aplicável em até 2 (dois) Dias Úteis do recebimento de correspondência nesse sentido.
12.3.8. Caso a Emissora não promova a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado dos CRA, conforme aplicável, no prazo estipulado no item 12.3.7 acima, ou não apresente, no mesmo prazo, justificativa que fundamente não ter realizado tais procedimentos, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis da data de descumprimento de referido prazo pela Emissora, Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre a liquidação do Patrimônio Separado, nos termos do item 14 abaixo.
12.3.9. Os recursos advindos da Renovação serão utilizados na seguinte ordem:
(i) pagamento de Despesas relacionadas à Renovação; e (ii) após o atendimento das Condições para Pagamento do Preço de Aquisição, a aquisição de Insumos da Superbac que tenham sido indicados pelo Participante.
12.3.10. Os recursos recebidos pela Emissora destinados à aquisição de novos Lastros e que excederem o Preço de Aquisição, descontadas as Despesas relacionadas à Renovação, serão utilizados para Amortização Extraordinária dos CRA, observada a Ordem de Alocação de Recursos (conforme abaixo definida).
12.4. A decisão de renovação da Apólice de Seguro até a Data de Verificação de Performance será absolutamente discricionária por parte da Seguradora, sendo que não há qualquer garantia de que haverá a Renovação, ainda que os Participantes atendam a todas as demais Condições para Renovação.
12.5. A Renovação somente poderá ser promovida até a compra de Lastros com data de vencimento até 30 de outubro 2024, nos termos da Apólice de Seguro, sendo vedada a aquisição de novos Lastros com data posterior a essa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
13.
13.1. A partir da Data de Emissão até a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes da integralização dos CRA e/ou de quaisquer pagamentos relacionados aos Lastros em observância, obrigatoriamente, à seguinte ordem de alocação (“Ordem de Alocação de Recursos”):
(i) Despesas, incluindo as que não tenham sido devidamente suportadas com os recursos oriundos do Fundo de Despesas e que, portanto, passaram a ser de responsabilidade do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo de Securitização;
(ii) Constituição ou Recomposição do Fundo de Despesas, caso os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas na forma prevista neste Termo de Securitização;
(iii) Pagamento do Preço de Aquisição;
(iv) Encargos Moratórios devidos no âmbito dos CRA;
(v) Pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRA Sênior acrescido de Remuneração dos CRA Sênior, proporcionalmente;
(vi) Pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Mezanino acrescido de Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino, proporcionalmente; e
(v) Pagamento do saldo devedor do Valor Nominal Unitário dos CRA Subordinado Júnior acrescido de Remuneração dos CRA Subordinado Júnior, proporcionalmente.
13.2. Caso (i) não haja Renovação; (ii) tenha sido acionado o Seguro objeto da Apólice de Seguro; (iii) esteja em curso Evento de Liquidação do Patrimônio Separado; (iv) seja o último ano de vencimento dos Lastros, (v) tenham sido recebidos recursos nos termos do item 5.1 (item xi. a), (vi) observadas as previsões do item 9.2 deste Termo de Securitização, ou (vii) a Superbac entre com pedido de recuperação judicial, a Ordem de Alocação de Recursos será a seguinte:
(i) pagamento das Despesas e recomposição do Fundo de Despesas;
(ii) pagamento da Remuneração dos CRA Sênior, Amortização Extraordinária dos CRA Sênior e Resgate Antecipado dos CRA Sênior;
(iii) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Mezanino, Amortização Extraordinária dos CRA Subordinado Mezanino e Resgate Antecipado dos CRA Subordinado Mezanino; e
(iv) pagamento da Remuneração dos CRA Subordinado Júnior, Amortização Extraordinária dos CRA Subordinado Júnior e Resgate Antecipado dos CRA Subordinado Júnior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– ASSEMBLEIA DE TITULARES DE CRA
14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado os procedimentos previstos nesta Cláusula 14.
14.1.1. Nos termos do artigo 22 da Instrução CVM 600, compete privativamente à Assembleias de Titulares de CRA deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes da Emissora, em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social a que se referirem;
(ii) alterações neste Termo de Securitização, observado o disposto na Cláusula
14.1.2 abaixo;
(iii) alterações no Índice de Cobertura;
(iv) alteração na remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; e
(v) alteração do quórum de instalação e deliberação das Assembleias de Titulares de CRA.
14.1.2. Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Instrução CVM 600, também compete às Assembleias de Titulares de CRA deliberar sobre, sem prejuízo de outras previstas neste Termo de Securitização:
(i) criação de qualquer evento de repactuação;
(ii) a realização de verificações nos Documentos Comprobatórios que compõem a Emissão dos CRA, de forma individualizada e integral, posteriores ao momento no qual os Documentos Comprobatórios forem apresentados para custódia perante o Custodiante;
(iii) os termos e condições dos procedimentos de cobrança e execução relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio em caso de inadimplemento;
(iv) a destituição e substituição dos prestadores de serviços;
(v) a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; e
(vi) a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8 acima.
14.1.3. Não obstante o acima previsto, os Titulares dos CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleias de Titulares de CRA a fim de deliberarem sobre outras matérias de interesse dos Titulares dos CRA.
14.2. Regra Geral de Convocação. A Assembleia de Titulares de CRA poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora ou por Titulares de CRA que (a) representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação; ou (b) representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação, exclusivamente para hipótese de substituição do Agente Fiduciário, conforme a Cláusula 11.7 acima, neste último caso mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento, e correio eletrônico (e-mail).
14.2.1. A convocação da Assembleias de Titulares de CRA por solicitação dos Titulares de CRA deve:
(i) ser dirigida à Xxxxxxxx ou ao Agente Fiduciário, que devem, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia de Titulares de CRA, mediante utilização dos recursos do Fundo de Despesas; e
(ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRA.
14.2.2. A Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada mediante publicação de edital no jornal “O Dia”, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em qualquer convocação, devendo conter a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados, nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 600.
14.2.3. Independentemente das formalidades previstas na legislação e regulamentação aplicáveis e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia de Titulares de CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares de CRA em Circulação, nos termos do artigo 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 600.
14.3. Aplicar-se-á à Assembleia de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei nº 11.076, na Lei nº 9.514 e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de debenturistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares de CRA, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares de CRA ou não, com poderes devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz, nos termos do artigo 25 da Instrução CVM 600.
14.3.1. Pessoas Impedidas de Votar. Não podem votar nas Assembleias de Titulares de CRA e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação:
(i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas;
(ii) os prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e
(iii) qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar.
14.3.2. Não se aplica a vedação prevista na Cláusula acima quando:
(i) os únicos Titulares de CRA forem as pessoas mencionadas na Cláusula 14.3.1 acima; ou
(ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Titulares de CRA, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
14.4. Quórum Geral de Instalação. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14.3 acima, a Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, a presença de qualquer número de Titulares de CRA, salvo se previsto de forma diversa no presente Termo de Securitização e desde que observado o disposto no artigo 26, parágrafo quarto, da Instrução CVM 600.
14.5. Observada a Cláusula 14.6 abaixo, cada CRA em Circulação corresponderá a um voto nas Assembleia de Titulares de CRA, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares de CRA ou não.
14.6. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula Décima Terceira, serão considerados apenas os Titulares de CRA em Circulação. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
14.7. Será facultada a presença dos representantes legais dos Participantes e de prestadores de serviço da Emissão nas Assembleias de Titulares de CRA, conforme solicitado pela Emissora.
14.8. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora
poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia Geral dos CRA sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
14.9. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou:
(i) ao representante da Emissora;
(ii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou
(iii) àquele que for designado pela CVM.
14.10. A Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede. Quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as convocações indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
14.10.1. Os Titulares de CRA poderão participar das assembleias gerais por meio de videoconferência ou qualquer outro meio permitido pela legislação brasileira, tais como, mas não se limitando a conferência telefônica, voto eletrônico enviado por correio eletrônico (e-mail), entre outros, entretanto deverão manifestar o voto por comunicação escrita ou eletrônica, observada, ainda, toda e qualquer regulamentação expedida pela CVM a esse respeito.
14.11. Quórum Geral de Deliberação. As deliberações deverão ser aprovadas, em primeira convocação, por Titulares dos CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Titulares dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA presentes na Assembleia de Titulares de CRA, sendo que somente poderão votar na Assembleias de Titulares de CRA inscritos nos registros dos CRA na data de convocação da Assembleias de Titulares de CRA, observados os quóruns de instalação previstos na Cláusula
14.4 acima observado, bem como o disposto na Cláusula 14.11.1 abaixo.
14.11.1. As deliberações em Assembleias de Titulares de CRA que tenham por objeto qualquer das matérias abaixo previstas deverão ser aprovadas em Assembleia de Titulares de CRA por Titulares de CRA representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação:
(i) Remuneração dos CRA;
(ii) taxa substitutiva, nos termos da Cláusula 5.1, item (vi) acima;
(iii) Data de Pagamento de Remuneração ou de Amortização Programada;
(iv) Data de Vencimento dos CRA;
(v) valores e datas de amortização do principal dos CRA;
(vi) modificação dos quóruns de deliberação estabelecidos nesta Cláusula;
(vii) alteração das obrigações da Emissora estabelecidas neste Termo de Securitização;
(viii) alterações nas características dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e/ou dos Eventos de Vencimento Antecipado;
(ix) criação de eventos de resgate antecipado dos CRA e/ou de amortização extraordinária dos CRA; ou
(x) alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias de Titulares de CRA.
14.12. Nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 600, o presente Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados ou aditados independentemente de Assembleia de Titulares de CRA, sempre que tal procedimento (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos prestadores de serviços; (iii) envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; e (iv) decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração e no fluxo de pagamentos dos CRA.
14.12.1. As alterações referidas na Cláusula 14.11 acima devem ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data em que tiverem sido implementadas, por meio da disponibilização do aditamento no site.
14.13. Nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Instrução CVM 600, compete privativamente à Assembleia de Titulares de CRA deliberar sobre as demonstrações contábeis do Patrimônios Separados apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes do Patrimônio Separado, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social a que se referirem e alterações neste Termo de Securitização.
14.13.1. As demonstrações contábeis do Patrimônio Separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a
Assembleia de Titulares de CRA correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer um dos Titulares de CRA.
14.14. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, observados os respectivos quóruns de instalação e de deliberação estabelecidos neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares de CRA, quer tenham comparecido ou não à Assembleia de Titulares de CRA, e, ainda que, nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, conforme o caso, devendo ser divulgado pelo Agente Fiduciário o resultado da deliberação aos Titulares de CRA no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da realização da Assembleia de Titulares de CRA.
14.15. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 14, deverá ser convocada Assembleia de Titulares dos CRA toda vez que a Emissora, na qualidade de titular dos Lastros, tiver de exercer ativamente seus direitos estabelecidos nos Lastros, para que os Titulares dos CRA deliberem sobre como a Emissora deverá exercer seu direito no âmbito dos Lastros.
14.15.1. A Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 14.15 acima deverá ser realizada com no mínimo 1 (um) Dia Útil de antecedência da data em que se encerra o prazo para a Emissora, na qualidade de titular dos Lastros, manifestar-se ou da data em que ocorrerá uma assembleia, nos termos dos Lastros, desde que respeitados os prazos previstos na Cláusula 14.2 acima.
14.15.2. Somente após receber a orientação definida pelos Titulares dos CRA, deliberada em Assembleia de Titulares de CRA, a Emissora deverá exercer seu direito e manifestar-se no âmbito dos Lastros. Caso os Titulares dos CRA não compareçam à assembleia, ou não cheguem a uma definição sobre a orientação, a Emissora deverá permanecer silente no âmbito dos Lastros, sendo certo que, seu silêncio, neste caso, não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares dos CRA, não podendo ser imputada à Emissora qualquer responsabilização decorrente de ausência de manifestação.
14.15.3. A Emissora não prestará qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRA, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme orientação dos Titulares dos CRA. Neste sentido, a Emissora não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares dos CRA ela manifestado no âmbito dos Lastros, independentemente de estes causarem prejuízos aos Titulares dos CRA.
14.16. Ressalvadas as demais hipóteses previstas nesta Cláusula Décima Quarta, compete privativamente à Assembleia de Titulares de CRA Subordinado Júnior deliberar sobre a emissão de novos CRA Subordinado Júnior, nos termos da cláusula 5.1, item “xi”, “c” acima, a qual, se aprovada pelos Titulares de CRA Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, será formalizada mediante
aditamento ao presente Termo de Securitização, a ser celebrado no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data de realização da referida assembleia.
14.16.1. A Assembleia de Titulares de CRA Subordinado Júnior prevista no item
14.16 acima (i) deverá ser convocada em até 22 (vinte e dois) Dias Úteis contados, a critério da Emissora, da Data de Vencimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou da data de exercício, pela Superbac, da opção de subscrição e integralização de novos CRA Subordinado Júnior, nos termos da cláusula 5.1, item “xi”, “c” acima, e (ii) é limitada para deliberação acerca da matéria tratada no referido item, não sendo permitida qualquer outra deliberação que venha a alterar o presente Termo de Securitização ou as características dos CRA além do ali previsto, sendo certo que, caso não seja verificado o desenquadramento do Índice de Cobertura, a Assembleia de Titulares de CRA prevista no item 14.16 acima não deverá ser realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FUNDO DE DESPESAS E DESPESAS DA EMISSÃO
15.1. No curso ordinário da Emissão e até a liquidação integral dos CRA, a Emissora manterá como Fundo de Despesas, depositados na Conta Centralizadora e/ou aplicados em Outros Ativos, os recursos a que se refere o item 5.7
15.2. Sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx, a Emissora deverá informar ao Agente Fiduciário o valor de mercado dos bens e direitos vinculados ao Fundo de Despesas.
15.3. As despesas abaixo listadas (“Despesas”) serão de responsabilidade do Patrimônio Separado por meio do Fundo de Despesas: