Assembleia de Titulares de CRA Cláusulas Exemplificativas

Assembleia de Titulares de CRA. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA.
Assembleia de Titulares de CRA. 14.1. Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA, observado os procedimentos previstos nesta Cláusula 14. 14.1.1. Nos termos do artigo 22 da Instrução CVM 600, compete privativamente à Assembleias de Titulares de CRA deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes da Emissora, em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social a que se referirem; (ii) alterações neste Termo de Securitização, observado o disposto na Cláusula (iii) alterações no Índice de Cobertura; (iv) alteração na remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; e (v) alteração do quórum de instalação e deliberação das Assembleias de Titulares de CRA. 14.1.2. Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Instrução CVM 600, também compete às Assembleias de Titulares de CRA deliberar sobre, sem prejuízo de outras previstas neste Termo de Securitização: (i) criação de qualquer evento de repactuação; (ii) a realização de verificações nos Documentos Comprobatórios que compõem a Emissão dos CRA, de forma individualizada e integral, posteriores ao momento no qual os Documentos Comprobatórios forem apresentados para custódia perante o Custodiante; (iii) os termos e condições dos procedimentos de cobrança e execução relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio em caso de inadimplemento; (iv) a destituição e substituição dos prestadores de serviços; (v) a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável; e (vi) a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8 acima. 14.1.3. Não obstante o acima previsto, os Titulares dos CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleias de Titulares de CRA a fim de deliberarem sobre outras matérias de interesse dos Titulares dos CRA.

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  • Prazo e Data de Vencimento Observado o disposto nesta Escritura de Emissão, as Debêntures de cada uma das séries terão o prazo e data de vencimento conforme abaixo: I. as Debêntures da 1ª Série terão o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da Data de Emissão, com vencimento, portanto, em 15 de setembro de 2023, ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada resultante de um Evento de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo), de Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo) das Debêntures da 1ª Série e das demais hipóteses de resgate da totalidade das Debêntures da 1ª Série previstas nesta Escritura de Emissão (“Data de Vencimento da 1ª Série”); e II. As Debêntures da 2ª Série terão o prazo de vigência de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da Data de Emissão, com vencimento, portanto, em 15 de setembro de 2025, ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada resultante de um Evento de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo), de Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo) das Debêntures da 2ª Série e das demais hipóteses de resgate da totalidade das Debêntures da 2ª Série previstas nesta Escritura de Emissão (“Data de Vencimento da 2ª Série” e, indistintamente com a Data de Vencimento da 1ª Série, “Data de Vencimento”).