INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO Cláusulas Exemplificativas

INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. Na forma do artigo 9º da Lei nº 9.514/1997, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os bens e direitos correspondentes aos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI e Garantias, incluindo o Fundo de Reserva e a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, o qual terá as seguintes características:
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 6.1. Na forma do artigo 9º da Lei nº 9.514/97, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 7.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei nº 11.076 e nos termos dos artigos 9º ao 16 da Lei nº9.514, e do artigo 5º e 9º, inciso V da Instrução CVM 600, a Emissora instituiu o Regime Fiduciário sobre Direitos Creditórios do Agronegócio lastreados ao presente Termo de Securitização, sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissória Produtores, sobre o Fundo de Despesas, sobre os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e da Opção de Venda, sobre os valores depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes do Contrato de Opção DI, bem como do investimento em Outros Ativos, e sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro, nos termos desta Cláusula 7 e da declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário, conforme Anexo V ao presente Termo de Securitização.
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. Na forma do artigo 24 da Lei nº 14.430, a Emissora institui regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, representados pela CCI, incluindo a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado dos CRI, até o seu pagamento integral, isentando os bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado de ações ou execuções de credores da Emissora, de forma que respondam exclusivamente pelas obrigações inerentes aos títulos a eles afetados. O Regime Fiduciário, instituído pela Emissora por meio do Termo de Securitização, será registrado na Instituição Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei 10.931/04. Os Créditos Imobiliários permanecerão separados e segregados do patrimônio comum da Emissora, até que se complete o resgate da totalidade dos CRI, seja na Data de Vencimento ou em virtude de resgate antecipado dos CRI, nos termos previstos no Termo de Securitização. O Patrimônio Separado, único e indivisível, será composto pelos Créditos Imobiliários, a CCI, o Fundo de Despesas e a Conta do Patrimônio Separado, e será destinado especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário.
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 6.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes da Lei n° 14.430/22, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadora.
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 7.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei nº 11.076 e nos termos do artigo 5º da Instrução CVM 600, a Emissora instituiu o Regime Fiduciário 1 sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio 1; (ii) os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 1; (iii) demais valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado 1, incluindo o Xxxxx xx Xxxxxxxx 0, xx Xxxxx de Liquidez 1 e os Outros Ativos, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado 1; e (iv) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” a “(iii)” acima (“Créditos do Patrimônio Separado 1”); com a consequente constituição do Patrimônio Separado 1, nos termos desta Cláusula 7 e da declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário 1, nos termos do artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, conforme Anexo VII ao presente Termo de Securitização. Sem prejuízo das disposições acima, e em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei nº 11.076 e nos termos do artigo 5º da Instrução CVM 600, a Emissora instituiu o Regime Fiduciário 2 sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio 2; (ii) os Direitos Creditórios do Lastro do CDCA 2; (iii) demais valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado 2, incluindo o Xxxxx xx Xxxxxxxx 0, xx Xxxxx de Liquidez 2 e os Outros Ativos, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado 2; e (iv) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” a “(iii)” acima (“Créditos do Patrimônio Separado 2”); com a consequente constituição do Patrimônio Separado 2, nos termos desta Cláusula 7 e da declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário 2, nos termos do artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, conforme Anexo VII ao presente Termo de Securitização.
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 9.1. Regime Fiduciário. Na forma do artigo 9º da Lei n.º 9.514/97, a Emissora institui o regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI constantes do Anexo II, as Garantias (notadamente os créditos que vierem a ser cedidos fiduciariamente à Emissora em decorrência da Cessão Fiduciária de Recebíveis Futuros) e a Conta do Patrimônio Separado, segregando-os do patrimônio comum da Emissora mediante o regime de afetação na forma do Artigo 10 da Lei n.º 9.514, para constituição do Patrimônio Separado, até o pagamento integral do(s) CRI (“Regime Fiduciário”).
INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO. 9.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 25 a 28 da Lei nº 14.430 e Art. 2º, inciso VIII, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, a Emissora institui, neste ato, o Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado.