CONTRATO CRESS/AL Nº 008/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 16ª REGIÃO/ALAGOAS E XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX (CPF nº .641.804- )
CONTRATO CRESS/AL Nº 008/2022
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL16ª REGIÃO/ALAGOAS,
autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662/93, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00226552/0001-12, com Sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX. 00000-000, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileira, solteira, assistente social, portadora da Carteira de Identidade/RG nº SSP/AL, inscrita no CPF nº .609.284- , residente e domiciliada na cidade de União do Palmares/AL, doravante denominado CONTRATANTE;
CONTRATADO: XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CRECI/AL sob nº 1551, inscrito no CPF nº .641.804- , CNAI 11684, RG: SSP- AL, residente e domiciliado na ,
doravante designado CONTRATADO.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação de Imóveis (Contrato CRESS/AL Nº 008/2022), firmado em conformidade com o Processo Administrativo CRESS/AL n° 00533/2022, com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, I, da Lei nº 8.666/1993, com alterações posteriores, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 191 e 193, II, da Lei nº 14.133/2021, e demais ordenamentos legais pertinentes a matéria, mediante as cláusulas e as condições expressas no presente contrato, que as partes aceitam e se obrigam por si e seus sucessores.
DO OBJETO
Cláusula Primeira: Contratação de pessoa física habilitada para a prestação de serviços de Avaliação Patrimonial de dois imóveis com elaboração de Laudos, para atender o Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região – CRESS/AL.
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Cláusula Segunda: Os serviços contratados compreendem:
2.1. Elaboração de Dois Laudos Técnicos de Avaliação de Imóveis por corretores de imóveis, engenheiros ou arquitetos, com registros regulares nos respectivos conselhos de classe, cadastrados como perito judicial, ou cadastrados como avaliadores junto a estabelecimentos oficiais ou
particulares de crédito.
2.2. Deverão ser avaliados 02 imóveis (03 salas):
a) Imóvel 01: Xxxxx 000 x 000, do Edifício Norcon Empresarial, localizado na Av. comendador Xxxxxxx Xxxxx, nº 2789, 9º (nono) andar, Mangabeiras, Maceió/AL. De acordo com proposta de venda apresentada as salas 906 e 907 não poderão ser vendidas separadamente;
b) Imóvel 02: Xxxx 000, do Edifício Norcon Empresarial, localizado na Xx. xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, 0x (xxxxxx), Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX.
2.3. Os laudos de avaliação patrimonial devem fornecer o valor de mercado dos imóveis devidamente fundamentados, sendo analisadas, inclusive, a situação e o valor do/s imóvel/s/is, qualidade da construção e metragem exata do/s imóvel/is, em conformidade com a segundo NBR 14653 e nas Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Federal, Estadual e Municipal pertinentes à execução dos serviços contratados.
2.4. Os 02 (dois) laudos deverão ser entregues, assinados em 02 (duas) vias, por escrito e em formato eletrônico e devem estar acompanhados da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao objeto da contratação, nos termos previstos na norma pertinente da XXXX XXX 00000.
2.5. Os 02 (dois) laudos de avaliação patrimonial deverão ser até as 17:00h (dezessete horas) do dia 27 (vinte e sete) de outubro de 2022.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula Terceira: Constituem-se em obrigações do contratado:
3.1. Prestar os serviços com eficiência, responsabilidade, competência técnico-profissional, diligência, cumprindo o estabelecido no presente contrato, nas normas previstas pela Lei nº 8.666/93;
3.2. Efetuar a prestação dos serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicados pelo contratante, em estrita observância às especificações previstas neste Contrato e no Termo de Referência, acompanhado/s da/s respectiva/s nota/s fiscal/is;
3.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3.4. Responsabilizar-se, as suas expensas, por todas as despesas relativas à execução dos serviços, tais como: materiais, mão-de-obra, cópias reprográficas, transportes, equipamentos, ferramentas, licenças, impostos, ART, taxas, emolumentos, encargos sociais, etc., e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
3.5. Atender prontamente, em até dois dias úteis ou em outro prazo fixado pelo contratante, as solicitações do Contratante inerentes ao objeto desta contratação;
3.6. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis que antecede a data de início da prestação de serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
3.7. Utilizar pessoal devidamente habilitado para os serviços contratados;
3.8. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências do fiscal/gestor do contrato;
3.9. Comunicar ao Fiscal ou Gestor do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar esclarecimentos necessários sobre os fatos;
3.10. Ressarcir eventuais prejuízos causados ao contratante, inclusive à terceiros, provocados por ineficiência, imperícia, negligência, imprudência, dolo ou irregularidades cometidas pela Contratada, por seus empregados, prepostos ou quem a represente na execução dos serviços, objeto do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
3.11. Manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação, de qualificação e de regularidade exigidas para a contratação, sob pena de suspensão dos pagamentos até a devida regularização;
3.12. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte do contratante, no acompanhamento da execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
3.13. Comunicar ao contratante, por escrito, imediatamente, qualquer falha na efetivação ou inexecução dos serviços ora ajustados, bem como, todas as ocorrências anormais verificadas na execução do objeto, e prestar os esclarecimentos julgados necessários, em tempo hábil, principalmente quando solicitados pelo fiscal/gestor do contrato;
3.14. Providenciar junto ao CREA as Anotações e os Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos previstos na legislação vigente;
3.15. Responsabiliza-se por não veicular publicidade sobre o objeto desse contrato ou assuntos de interesse do contratante, sem autorização expressa do mesmo;
3.16. Não ceder ou transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar, os serviços a que está obrigada por força do presente contrato, salvo se previamente autorizada pelo contratante;
3.17. Cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, assumindo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas ou constantes de arquivo de dados cadastrais e demais documentos, fornecidos pelo contratante; obrigando-se, também, a tratar e a descartar os dados, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
3.18. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não empregando menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
3.19. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços, devendo orientar seus empregados e prepostos nesse sentido;
3.20. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados;
3.21. Não utilizar o nome do contratante, ou sua qualidade de contratada, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente Contrato;
3.21. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços contratados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, de acordo com o que preceitua o art. 65, da Lei Federal 8666/93.
3.22. Reconhecer os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa, decorrente da inexecução total ou parcial das cláusulas contratuais, nos termos previstos no art. 77, 78, 79, da Lei Nº 8666/1993;
3.23. Aceitar alteração unilateral do presente contrato, nos casos previstos no artigo 65, inciso I, alineas “a” e “b”, da da Lei Nº 8666/1993;
3.24. Responsabilizar-se por observar os requisitos de segurança, adequação ao interesse público, economia, regionalização, impacto ambiental, normas de segurança e saúde do trabalho, conforme legislação vigente.
3.25. Dispor de equipamentos próprios, suficientes para o atendimento ao objeto do Contrato, ficando integralmente responsável pelo atendimento a toda legislação que rege a natureza dos serviços a serem prestados.
3.26. Assegurar ao contratante, em conformidade com a legislação vigente:
a) o direito de propriedade intelectual do produto desenvolvido, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento, de forma permanente;
b) os direitos autorais dos Laudos com toda documentação produzida na execução do contrato;
3.27. Comunicar ao/a Fiscal designado/a pelo contratante, por escrito, sempre que verificar condições inadequadas ou a iminência de ocorrências que possam vir a prejudicar o escorreito cumprimento do Contrato.
Cláusula Quarta: Constituem-se em obrigações do Contratante:
4.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente todas as disposições contidas no presente contrato;
4.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um/a fiscal especialmente designado/a, nos termos da Lei Nº 8666/1993;
4.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as disposições contidas neste contrato;
4.4. Adimplir com o pagamento do valor pactuado, na forma e nos prazos determinados contratualmente;
4.5. Fornecer ao contratado todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos, tais como: percursos a serem realizados, etc.;
4.6. Notificar, por escrito, ao contratado, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições, falhas, incorreções e irregularidades observadas na execução do objeto contratual, fixando prazos para as devidas correções;
4.7. Aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pelo contratado de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, com observância dos ditames previstos na Lei nº 8.666/93;
4.8. Exercer as prerrogativas previstas no artigo 58, da Lei nº 8666/93.
4.9. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
4.10. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, em conformidade com a legislação vigente, caso necessário.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Quinta: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos existentes no atual orçamento para o exercício de 2022, no elemento de despesa inserido no Centro de Custos e nas rubricas abaixo relacionados:
CENTRO DE CUSTO: 11.01.03.001 - ATIVIDADE - Manter e desenvolver as atividades de Manutenção do CRESS - Serviços
RUBRICA: 6.2.2.1.1.01.04.03.004.002 - Serviço de Assessoria e Consultoria
Cláusula Sexta: Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho nº 255, de 24/10/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à conta da dotação orçamentária especificada no caput desta Cláusula.
DO VALOR ESTIMADO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula Sétima: O valor global do presente contrato é de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo único: O pagamento do valor pactuado será realizado em única parcela, nos moldes previstos no presente contrato.
Cláusula Oitava: Para fins de pagamento, o/a Contratado/a deverá apresentar nota fiscal discriminada, no prazo de até o quinto dia útil após a entrega do objeto do presente contrato, acompanhada pela documentação completa prevista neste contrato.
Parágrafo primeiro: O contratado deverá apresentar junto com a nota fiscal a Certidão de Regularidade junto ao Conselho de Classe da Categoria (Engenharia ou Arquitetura).
Parágrafo segundo: Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados neste contrato pela contratada, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
Parágrafo terceiro: O atraso na apresentação, por parte do contratado, da fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
Cláusula Nona: O pagamento será realizado até o quinto dia útil a contar da data de entrega da Nota Fiscal de Serviços, desde que apresentada à documentação completa prevista no presente contrato ao CRESS/AL e após o atesto da execução dos serviços pelo/a fiscal do contrato.
Cláusula Décima: Para fins de pagamento o Contratante observará rigorosamente a manutenção das condições de habilitação e de regularidade do contratado exigidos para a contratação.
Cláusula Décima Primeira: Sobre o pagamento efetuado será retido na fonte e recolhido, pelo Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região - CRESS/AL, os tributos federais, previstos na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB Nº 1540/2015.
Cláusula Décima Segunda: Na hipótese de ocorrer algum tipo de irregularidade na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o contratante notificará a contratada para que proceda a devida correção, ficando o prazo de pagamento interrompido, prosseguindo sua contagem quando do recebimento pelo contratante dos documentos devidamente corrigidos.
Cláusula Décima Terceira: No caso de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo contratado e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
Cláusula Décima Quarta: A critério do contratante, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido, para cobrir dívidas de responsabilidade do contratado para com ele, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
Parágrafo único: O contratante poderá deduzir do montante a pagar ao contratado os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo/a empresa contratada, nos termos do contrato.
Cláusula Décima Quinta: Nenhum pagamento será realizado ao contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para o Contratante.
Cláusula Décima Sexta: O contratante não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais. O contratante reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o serviço não estiver de acordo com as especificações exigidas.
Cláusula Décima Sétima: O atraso na apresentação, por parte do contratado, da Nota Fiscal de Serviços e documentação, exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
Cláusula Décima Oitava: Não será aceito sobre qualquer pretexto cobrança bancária ou títulos negociados com factoring.
Cláusula Décima Nona: Xxxxx identificada cobrança indevida após o pagamento do serviço, os fatos serão informados ao contratado para que seja feita a devolução do valor, em prazo a ser fixado pelo contratante.
Cláusula vigésima: Os pagamentos poderão ser sustados pelo CRESS 16ª Região nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações do contratado com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a prejuízo do Contratante, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a prestação dos serviços;
b) Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo Contratado;
c) Erros ou vícios nas notas fiscais.
Cláusula vigésima primeira: Na contagem dos prazos estabelecidos no contrato, para efeito de pagamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente do CRESS 16ª Região.
Cláusula vigésima segunda: No valor total da contratação deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos, ART, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
DO REAJUSTE DE PREÇO
Cláusula vigésima segunda: O preço proposto não será reajustado durante o período de vigência contratual, na forma prevista no parágrafo primeiro, do artigo 28, da Lei 9.069/1995.
Parágrafo único: Em caso de prorrogação O preço consignado no contrato somente poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado, pela variação do INPC, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses de Contrato.
DA VIGÊNCIA
Cláusula vigésima primeira: O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 02 (dois) meses, com início na data de sua assinatura –24 (vinte e quatro) de outubro de 2022 e encerrando-se em 24 (vinte e quatro) de dezembro de 2022.
Parágrafo único: O presente contrato poderá ser prorrogado a critério do contratante, mediante termos aditivos, até o limite de sessenta meses, na forma preconizada no inciso II, do Art. 57 da Lei 8.666/93.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula vigésima segunda: O acompanhamento e a fiscalização serão exercidos no interesse do contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e danos, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do contratante; nem confere ao contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: A gestão, a fiscalização do contrato e o atesto da execução da prestação dos serviços serão realizados por funcionário/a ou conselheiro/a do contratante, formalmente designado pela diretoria para tal, cabendo-lhe, entre outros:
a) Solicitar ao contratado e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
b) Supervisionar o objeto deste contrato, anotando todas as ocorrências, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados, na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
c) Levar ao conhecimento da Diretoria do contratante qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Acompanhar e atestar o recebimento definitivo do objeto, indicando as ocorrências verificadas;
e) Encaminhar ao Financeiro os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à contratada, bem como os referentes a pagamentos.
f)
DAS ALTERAÇÕES
Cláusula vigésima terceira - Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo único: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DA QUITAÇÃO DEFINITIVA
Cláusula vigésima quarta: Após o término de todas as obrigações referentes ao presente contrato, o contratado deverá enviar ao contratante termo de quitação devidamente assinado e datado pelo representante legal da contratada, no prazo máximo de quinze dias do término do contrato.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser fornecido Termo de Quitação, dentro do prazo fixado no caput, será considerada como plena e total a quitação em favor do contratante, dos débitos relativos a presente contratação.
DA EXECUÇÃO, INEXECUÇÃO E RESCISÃO
Cláusula vigésima quinta: O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8666/93, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público.
Parágrafo Primeiro: A inexecução total ou parcial do objeto da contratação, por culpa da contratada acarretará a rescisão da aquisição, a critério do CRESS 16ª Região e/ou aplicação de penalidades e de multa nos moldes e percentuais abaixo, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da suspensão do direito de participar de licitações.
Parágrafo Segundo: Constituem motivos para rescisão do presente contrato, aqueles enumerados pelos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Cláusula vigésima sexta: A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do contratante, nos casos enumerados no art. 78, da Lei 8666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o contratante;
c) judicial, nos termos da legislação vigente;
d) efetivada, caso qualquer uma das partes descumpra as disposições estabelecidas neste contrato. Parágrafo primeiro: A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo segundo: De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo terceiro: A rescisão decorrente da hipótese prevista no inciso I do artigo, do artigo 79, da Lei nº 8666/93, acarretará a execução dos valores das multas e indenizações para ressarcimento do contratante e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Cláusula vigésima sétima: O contratante poderá rescindir o presente contrato, no interesse da Administração, sem que caiba a contratada o direito a qualquer indenização.
Cláusula vigésima oitava: Em qualquer das hipóteses de rescisão deste contrato deverá haver notificação escrita, da parte interessada entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades
Parágrafo único: Além das penalidades especificadas neste instrumento, fica sujeita a contratada inadimplente às demais sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93.
DA PENALIDADES/SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula vigésima nona: Além das penalidades especificadas neste instrumento, fica sujeita o contratado inadimplente às demais sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93.
Cláusula trigésima: O contratado sujeitar-se-á, em caso de inadimplência de suas obrigações, sem prejuízo de responsabilidade civil, as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações consideradas faltas leves, assim entendidas como faltas leves aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto de licitação;
b) Multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação, por dia de irregularidade e/ou por dia de atraso ou falta, da entrega dos equipamentos, especificado neste contrato, limitada sua aplicação até o máximo de 10 dias e limitado a 10% do mesmo valor, independentemente das demais sanções cabíveis. Após o 10º dia, os produtos poderão a critério do contratante, não mais serem aceitos, configurando-se a inexecução do contrato. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
c) Multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de infração a qualquer obrigação prevista neste Edital, que poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Cláusula trigésima primeira: O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do contratado, o valor devido será cobrado de forma administrativa e/ou judicialmente.
Cláusula trigésima segunda: Em qualquer hipótese, o contratado será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Cláusula trigésima terceira: As penalidades previstas neste Convite são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula trigésima quarta: Em qualquer hipótese, o contratado será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Cláusula trigésima quinta: A recusa da contratada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo contratante, estando a proposta dentro de sua validade, caracterizará o descumprimento da obrigação assumida, fazendo-a decair no direito a contratação.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula trigésima sexta: As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
Parágrafo Terceiro:- Durante o período impeditivo definido no parágrafo segundo, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
Parágrafo Quarto: Se a razão impeditiva ou as suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no parágrafo terceiro.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula trigésima sétima: Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, nos termos previsto no artigo 54, da Lei nº 8.666/1993.
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula trigésima sétima: O contratado compromete-se expressamente a manter total e absoluto
xxxxxx e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso quando da execução de serviços ora contratados, sendo-lhe expressamente vedado revelar, divulgar, explorar, ilustrar, utilizar para quaisquer fins e/ou fornecer a terceiros estranhos ao presente instrumento ou para uso próprio, quaisquer dados e/ou informações obtidos em decorrência do objeto contratado, sob nenhuma hipótese.
Parágrafo primeiro: É vedada a utilização e comercialização de dados ou informações obtidos em decorrência do presente contrato, independentemente de existir ou não contrato em vigência.
Parágrafo segundo: A cessação da vigência deste contrato não extingue a obrigação do sigilo profissional e empresarial e confidencialidade assegurados por esta Cláusula, que persistirá nos termos da legislação vigente, sobpena de sujeição às sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de violação aos termos do sigilo e confidencialidade assegurados nesta Cláusula, restará à contratada a obrigação de indenizar o contratante e terceiros por quaisquer prejuízos que porventura a este(s) venham a ser causados, quer sejam durante a vigência deste contrato quer sejam após a cessação deste, comportando-se ainda a adoção das medidas penais cabíveis.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula trigésima nona: A publicação do presente Contrato, por extrato, será realizada, nos termos
do parágrafo único, do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas à expensas do contratante.
DO FORO
Cláusula trigésima oitava: Fica eleito o foro de Justiça Federal de Alagoas, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, em obediência ao que dispõe a lei nº 8.666/93 e o art. 109, inciso I, da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Para firmeza e validade do que foi pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, contratante e contratada, e por 02 (duas) testemunhas.
Maceió/AL, 24 de outubro de 2022
--Original assinado--
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL/CRESS/16ªREGIÃO/AL XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
CONSELHEIRA PRESIDENTE CONTRATANTE
--Original assinado--
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
--Original assinado Original assinado--
XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
CPF: .905.594- CPF: .862.674-
RG: SSP/AL RG: SSP/AL