PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021
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ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Referência: Pregão Eletrônico n. 46/2021 Processo Administrativo n. 765480/2021
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CAPACITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO EM GERAL COMPREENDENDO LOCAÇÃO DE SOM, ILUMINAÇÃO, PRATICÁVEIS, PAINEL DE LED, LOCAÇÃO DE PALCO, DECORAÇÃO E LOCAÇÃO DE CAIXA TÉRMICA, PARA ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE/MT.
I – PRELIMINAR
Trata-se de análise ao Recurso administrativo interposto TEMPESTIVAMENTE pela empresa TEMPO LOCADORA DE STAND'S LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 07.043.983/0001-92, que buscam reformar a decisão adotada pelo pregoeiro durante fase habilitatória.
Inicialmente destacamos que a presente análise recursal buscará explorar as argumentações e fundamentos das empresas participantes do Pregão eletrônico epigrafado.
As ilações que não dizem respeito ao motivo de inabilitação e convencimento de decisão acerca desta, que por ventura estejam registradas pela licitante no recurso interposto, embora o pregoeiro tenha tomado conhecimento, não serão de estudo e resposta no presente julgamento.
II – DOS FATOS
A empresa TEMPO LOCADORA DE STAND'S LTDA ora denominada RECORRENTE expõe suas razões de fato e de direito, onde ataca a decisão adotada quanto a sua inabilitação por argumento sucinto, requer:
[...] é dever da Administração, em respeito ao Princípio da Autotutela Administrativa, diante das razões deste recurso, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta (súmula 473, STF):
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Feito a diligencia em procedimento padrão de administração pública e atendidos in totum pela concorrente, a decisão de inabilitação foi equivocada, senão vejamos: Primeiro em planilha de composição de custos a empresa TEMPO LOCADORA, conseguiu comprovar, margem de lucro, para a execução dos serviços, registre-se que a empresa é CNPJ sobrevivente da Pandemia Covid- 19, com mais de 20 anos de serviços prestado no Estado de Mato Grosso, com sede em Cuiabá. Anexo inúmeras fotos do prédio de sua estrutura própria, bem como todo material, caminhão e logística para atendimento da demanda de vários eventos grandes e simultâneos em cidades de Mato Grosso. Portanto seu preço não é inexequível com base em sua estrutura e porte bem como em planilha de composição de custos anexo em diligência [...] [...] Da manutenção da habilitação da empresa TEMPO LOCADORA para o lote 04 por atender, os itens que haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÉNDIO DE VALOR FINANCEIRO para o lote 04, com farta documentação de aptidão técnica, diametralmente a Inabilitação da empresa Felici por não atender a parcela mais relevante do lote 04, que são a montagem de estandes, aqui fica evidente que deixou de apresentar declaração exigida no item 8.6.1.7 do edital, bem como nenhum acervo técnico de profissional. Evidente que o lote 04 o item de maior valor econômico são a montagem de Estandes vejamos o que fala o TCU: “É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).” (Xxxxxxx: 914/2019 — Plenário. Data da sessão: 16/04/2019. Relator: Xxx Xxxxxx.) [...] [...] se utilizarmos a jurisprudência dominante do TCU e utilizarmos do bom senso, veremos que pode ser considerado os % apenas nos itens de maior relevância, qual seja, os itens que haverá mais DIFICULDADE TÉCNICA E DISPÊNDIO DE VALOR FINANCEIRO por parte do órgão público. |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Se pautarmos pelo bom senso, pelo formalismo moderado e atendendo as orientações do Tribunal de Contas da Unido para a definição de parcelas de maior relevância (que deveriam estar no edital, mas não estavam), verificaríamos apenas os itens de maior valor econômico, o que devera a levar à imediata inabilitação da licitante FELICJ e habilitação da empresa TEMPO LOCADORA [...] DO PEDIDO Diante dos fatos narrados, pede-se que o presente Recurso Administrativo seja recebido, apreciado e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de HABILITAR a empresa TEMPO LOCADORA nos Lotes 03 e 04, restando inabilitada a licitante FELICI pata o lote 04. Caso não seja este o entendimento do pregoeiro, seja encaminhado o presente recurso para a Autoridade Superior Competente para fins de análise e julgamento final fundamentado dentro dos ditames legais e em respeito aos princípios da licitação pública, com ênfase no da legalidade e o da vinculação ao edital. [...]; Diante das RAZÕES apresentadas, seguindo o rito processual, em submissão ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal/88, foi concedido prazo para apresentação das contrarrazões, onde apenas a licitante FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.486.867/0001-09, respondeu a convocação, e por argumento sucinto expos suas contrarrazões de fato e de direito. [...]. Primeiramente é importante deixar claro que a exigência contida no item 8.5 (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA), foi atendida na integra, uma vez que a recorrida apresentou o certificado de registro cadastral, em plena validade, assim como demais declarações conforme exigências do edital. [...] [...]. Observa-se que o CRC, está válido, assim como foi apresentada declaração consolidada, atendendo a todas as exigências do edital. E que não há qualquer descumprimento no apontamento realizado pelo licitante, irresignada, quanto a sua inabilitação. Portanto, apresentado todos a documentação necessária e em plena validade, não há que se falar em qualquer irregularidade que possa colocar em questão a habilitação da Recorrida. Neste contexto, a presente discussão recursal só se presta a nada, a não ser protelar a finalização do procedimento licitatório, apenas com fundamento em alegações infundadas e vazias. |
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Como se observa não tem fundamento as alegações infundadas da recorrente, a qual vislumbra-se, sem muito esforço, que se trata de afirmações que nem merecem créditos, pois toda documentação apresentada pela recorrida são idôneas
Nota-se que a recorrente de forma maliciosa, tenta induzir o i. pregoeiro a erro no seu julgamento, onde afirma que a recorrida deixou de cumprir com as exigências previstas no edital para fins de habilitação.
Fica claro, portanto, que a Recorrente busca em seu recurso apenas criar o chamado tumulto processual.
Destarte, requer-se desde já o indeferimento, em sua íntegra, do recurso proposto pela recorrente, haja vista a inexistência de relevância nas alegações propostas.
Diante dos fatos apontados, pior, é requerer a alteração do resultado do certame por alegações sem nenhum fundamento legal deixando de contratar com a Recorrida que possui capacidade técnica conforme previsto no edital e na legislação vigente e que tenha atendido a todas as exigências do edital e da legislação em vigor [...]
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP, vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
III – DO MÉRITO
Cumpre registrar, antes de adentrar a análise dos tópicos aventados pela recorrente, que todo ato administrativo deve atender, entre outros Princípios, o da Legalidade, da Razoabilidade, da Moralidade, da Igualdade e o da Motivação, sendo de relevo consignar que, em sede de licitação, todos os atos da Administração devem sempre almejar o atendimento ao Princípio da Isonomia, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Legalidade, consoante com a Lei artigo 4º do Decreto no. 3555/ 2000 que dispõe:
"Art.4º. A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas". A Lei de Licitações preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Ato convocatório, que por sua vez, é claro ao elencar os requisitos necessários para que o licitante comprove estar apta a contratar com esta administração. Passando ao mérito, analisando cada ponto discorrido pelas RECORRENTES, de acordo com a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que estão a fundamentar a decisão final. I. Considerando os argumentos expostos, houve a necessidade de convocar à área técnica da Superintendência de Compras-SUPCOMP/VG, responsável pela elaboração da estimativa de preços do Termo de Referência nº30/2021, peça estruturante do ato convocatório P.E. 46/2021, considerando os indícios de inexequibilidade referente a proposta ofertada pela recorrente para o lote 04, assim como, a possibilidade de ocorrência de orçamentos superestimados, sendo necessário solicitar nova cotação de preços referente ao lote “IV”, com proposito de subsidiar a análise das razões recursais apresentadas. Em resposta, retornou da Equipe técnica as seguintes informações assentadas na CI N. 07 SUPCOMP/2022. colacionadas a seguir: |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 II. Pois bem, das informações prestadas acima, considerando a presunção de inexequibilidade apontada, cuja desclassificação da proposta é medida cabível amparada pelo item 10.1.2. do edital, ou seja, trata-se de valores ofertados insuficientes para cobrir os custos de execução não tendo, portanto, condições de serem cumpridas. 10.1.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor que apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexequível. Cabe frisar, que o parâmetro utilizado pelo setor demandante, está alinhado ao entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU conforme Acórdão 5026/2010-Segunda Câmara, vejamos: “A fixação de critérios para caracterizar uma proposta como inexequível deve admitir, como referências, tanto o valor orçado pela administração, como também a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçados. ” No entanto, considerando a complexidade que envolve esta comprovação, onde por medida prudente, o setor demandante conforme preconiza o artigo 48 Inciso II §1º, alíneas a e b, demonstrou por meio de cálculos da média aritmética, que as propostas apresentadas pelas empresas a), b) e c), de fato demonstram fortes indícios de inexequibilidade conforme consignado a página 03 da CI N. 004/2022/SUPLIC/SAD. Considerando a possibilidade da existência de orçamento superestimado o setor demandante promoveu nova pesquisa de preços conforme demonstrado na pagina 9, sendo oportuno replicar a tabela apresentada, complementando com aos dados retirados do processo para se obter subsídios necessários para adoção adequadas ao caso concreto. |
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PLANILHA COMPLEMENTAR
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | BANCO | BANCO | BANCO | BANCO | VALOR MÉDIO UNITARIO (N.C) | VALOR MÉDIO UNITARIO (P.E.) | VARIAÇÃO PREÇOS (N.C./P.E.) | PROPOSTAS RECORRENTE | % DE DESCONTO (N.C.) | % DE DESCONTO (E.P.) |
18 | ESTANDE BÁSICO, REVESTIMENTO EM CARPETE. TIPO FORRAÇÃO: 4 MM, | R$ 553,00 | R$ 499,00 | R$ 500,00 | R$517,33 | R$745,00 | 30,56% | R$146,40 | -71,70% | -80,35% | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | BANCO | ATA RIO VERDE 2019 | ||||||||
21 | LOCAÇÃO DE CLIMATIZADOR DE AR, Á BASE DE ÁGUA, COM SUPORTE | R$ 500,00 | R$ 522,50 | R$ 640,00 | R$554,17 | R$680,00 | 18,50% | R$133,70 | -75,87% | -80,34% | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | RADAR | RADAR | ||||||||
22 | LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO, AUDITÓRIO COM CAPACIDADE PARA ATÉ 100 PESSOAS | R$1.172,72 | R$1.347,54 | R$1.800,00 | R$1.440,09 | R$1.700,00 | 15,29% | R$334,20 | -76,79% | -80,34% | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | ATA GOVERNO SETASC | ATA PARÁ 2020 | ||||||||
23 | LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO, AUDITÓRIO COM CAPACIDADE PARA ATÉ 300 PESSOAS | R$3.445,00 | R$2.000,00 | R$2.396,00 | R$2.613,67 | R$3.033,33 | 13,84% | R$596,40 | -77,18% | -80,34% | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | ATA GOVERNO SETASC | RADAR | ATA PARÁ 2020 | RADAR | RADAR | ||||||
24 | LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO, AUDITÓRIO COM CAPACIDADE PARA ATÉ 500 PESSOAS | R$3.800,00 | R$3.990,00 | R$3.948,00 | R$4.000,00 | R$5.390,00 | R$4.225,60 | R$4.700,00 | 10,09% | R$961,20 | -77,25% | -79,55% |
Prefeitura Municipal de Várzea Grande - xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - pregaovg@hotmail.com- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, x.0000 - Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx - Xxxxxx - CEP 78125-700 Fone: (00) 0000-0000
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ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | RADAR | ||||||||||
32 | LOCAÇÃO DE LUZ DECORATIVA - LED SPOT 8X10W | R$100,00 | R$100,00 | R$150,00 | 33,33% | R$29,40 | -70,60% | -80,40% | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | BANCO | BANCO | BANCO | |||||||
40 | PORTA BANNER RETRÁTIL, ALUMÍNIO, COM NO MÍNIMO 1,80M DE ALTURA | R$ 130,00 | R$ 149,90 | R$ 142,69 | R$ 169,00 | R$147,90 | R$111,27 | -32,91% | R$21,80 | -85,26% | -80,41% | |
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | BANCO | BANCO | ATA CFM | ||||||||
41 | PÚLPITO EM ACRÍLICO, COR À DEFINIR, MEDINDO NO MÍNIMO: 60 CM DE COMPRIMENTO | R$ 150,00 | R$ 170,00 | R$ 100,00 | R$140,00 | R$160,08 | 12,54% | R$31,40 | -77,57% | -80,38% | ||
• Nova Cotação – N.C. • Preço Estimado – P.E. | 12,66% | -76,53% | -80,26% |
Prefeitura Municipal de Várzea Grande - xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - pregaovg@hotmail.com- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, x.0000 - Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx - Xxxxxx - CEP 78125-700 Fone: (00) 0000-0000
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No presente caso, observa-se determinada variação entre os valores apresentados, devendo ser ignorados considerando coeficiente de Variabilidade (CV), método utilizado por esta administração, onde utiliza - se o limite de até 25% quando duas ou mais séries de valores apresentam discrepâncias, excluindo-se a influência da ordem de grandeza da variável, ou seja, valores fora do padrão de preços.
Ademais, conforme consta na informação apresentada pelo setor demandante, as estimativas foram realizadas através de cotações advindas de valores médios praticados em outros entes públicos através da cesta de preços da plataforma “Banco de Preços” xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contemplando ainda cotações fornecidas de empresas privadas, conforme consta nos autos processuais acostado as folhas 60/166, para subsidiar a decisão deste pregoeiro, foi promovida nova pesquisa de preços através do Portal Radar de Controle Público do Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso xxxxx://xxxxx.xxx.xx.xxx.xx , atendendo o que estabelece as normativas vigentes, tais como, Decreto Municipal nº 76/2016, que homologa a Instrução Normativa nº 02/2016 – SCL 03, que dispões sobre os procedimentos para realização da pesquisa de preços referenciais para as compras públicas no âmbito desta municipalidade.
Desta forma fica evidente que a nova cotação promovida, assim como a pesquisa realizada na fase interna do procedimento licitatório para alcançar o valor estimado, embora haja “discrepância relativa”, apresentam valores dentro do padrão de preços praticados no mercado e registrados enquanto preços públicos.
No caso em tela, não é razoável a aprovação de proposta no valor de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais), haja vista, que o órgão licitante apresentou uma estimativa de R$ 1.439.249,158 (Um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) para o preço global, observa-se uma flagrante disparidade do valor apurado pela Administração, como média aceitável de mercado, e o valor final da proposta vencedora.
VALOR TOTAL ESTIMADO | VALOR TOTAL ESTIMADO (N.C.) | VALOR TOTAL OFERTADO | VARIAÇÃO DESCONTO MÉDIO PREÇO ESTIMADO | VARIAÇÃO DESCONTO MÉDIO NOVA COTAÇÃO |
R$1.439.249,10 | R$1.052.711,46 | R$283.000,00 | 80,34% | 73,12% |
Outrossim, por motivos de razoabilidade e proporcionalidade, e princípios correlatos que norteiam à Administração, como o princípio da eficiência, o que precisa ser observado, é a possibilidade no mundo real de cumprimento do contrato administrativo quanto ao objeto do presente certame por parte da empresa vencedora. A coletividade não pode ser prejudicada por eventual descumprimento das cláusulas do futuro contrato administrativo, tendo por fundamento precípuo, a proposta inexequível apresentada.
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Quanto a proposta inexequível o edital 46/2021 estabelece no item 10.1.5 as causas de desclassificação de proposta, dentre outras: 10.1.5.1.1. Considera-se inexequível a proposta que não se reveste de condições de ser cumprida, tanto pela condição das especificação da marca\modelo ou que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Art. 48, II, Lei 8.666/93). Ademais o Tribunal de Contas da União através do Acórdão 3110/2021-TCU-Plenário entendeu que: 1.6. Determinação/recomendação/ciência: 1.6.1. dar ciência ao Fundação Nacional da Educação (FNDE) sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: descumprimento do item 7.2 do edital, ao não proceder à desclassificação das propostas manifestamente inexequíveis, tendo chamado as ofertantes desses lances no lote 2 para participar da fase fechada da disputa, descumprindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competividade e da seleção da melhor proposta e dando azo à prática de "coelhos". (Grifo nosso) Neste cenário as ilações apresentadas neste aspecto, não merecem prosperar, com vistas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, onde a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade. III. Em ato continuo, passamos a análise quanto as alegações de que a recorrida “deixou de apresentar declaração exigida no item 8.6.1.7 do edital”, com vistas a analise efetuada, entendemos que o argumento Não merece prosperar, conforme analise as seguir. A recorrida atendeu as condições propostas pelo ato convocatório, no que se refere a exigência do item 8.6.1.7 “Declaração de que a empresa proponente possui todos os equipamentos |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 necessários à realização dos serviços contratados”, através da apresentação da declaração consolidada anexo III do edital, vejamos: No presente caso, a ausência de declaração nos exatos termos definidos no edital não deve ser capaz de, por si só, inabilitar a empresa, a exigência da declaração tem relevância mínima para atendimento do interesse público no que concerne obter a melhor contratação. Sendo assim, a exigência da declaração de forma engessada como foi prevista, desconsiderando o modelo de declaração consolidada disponibilizado pelo próprio edital constitui formalismo exacerbado que não deve ter o condão de excluir a licitante. Este é o entendimento do tribunal de Contas da União conforme ACÓRDÃO 660/2015 – PLENÁRIO, observe: 6. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999’. 16.5. Pelo exposto, conclui-se pela rejeição das razões de justificativa. ” (Grifo Nosso). IV. Em ato continuo, passamos a análise quanto as alegações de que a recorrida “não apresentou nenhum acervo técnico de profissional”, entretanto, antes de adentra ao mérito cabe trazer o entendimento a exigência estabelecida no item 8.6.2.2 do edital conforme 2ª errata publicada. 8.6.2.2. Comprovação de o licitante possuir na data prevista para a entrega da proposta, profissional detentor de certidão de acervo técnico para execução de serviço de características semelhantes ao objeto contratado, sendo engenheiro civil, engenheiro elétrico e técnico eletricista. Pois bem, trata-se de exigência utilizada de forma subsidiaria, prevista no inc. I do §1º do art. 30 da lei 8.666/93, tendo por finalidade, certificar que o interessado possui profissional de nível superior com expertise necessária por execução serviço de características semelhantes às do objeto da licitação. Desta forma, registramos que a recorrida apresentou para atendimento do item 8.6.2.2, a certidão de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, juntamente com o Contrato de prestação de serviço com engenheiro XXXXXXX XX XXXXX XXXXX Nº Registro: MT14812 sem a informação complementar necessária, qual seja, a certidão de acervo técnico, para que pudéssemos identificar a similaridade entre os objetos. Sendo assim, conforme entendimento advindo do Julgamento Singular nº 207/JJM/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, julgamento singular do presente processo, pelos autos SIMP 000742-005/2019 – Notícia de Fato – MPMT e pelo Acórdão 898/2019 – Plenário do TCU, onde o pregoeiro deve promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução processual, conforme preceitua o art. 43, § 3º da Lei 8.666/93 evitando inabilitar, de plano, a empresa interessada cuja proposta seja mais vantajosa, resolvemos promover diligencia no sentido de obter informações complementares, onde foram apresentados vários ART’S, sendo oportuno demonstrar conforme abaixo: |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Desta feita, considerando restar claro o equívoco por parte da interessada, acerca da apresentação de documento que possua informação complementar a exigência estabelecida no item 8.6.2.2., em que pese a falha apontada, esta pode ser plenamente saneada conforme diligencia promovida com vistas ao artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, obtendo as informações complementares necessárias a manutenção da recorrida na condição de habilitada. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo a promoção de diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame. É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “Atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”. (Grifo Nosso) Recentemente o Tribunal de Contas da União por intermédio do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx trouxe uma nova interpretação a respeito da vedação à inclusão de novo documento, de que tratam o artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 através do Acórdão 1211/2021 Plenário, vejamos: “A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifo Nosso) Desta feita, considerando que os documentos reunidos através da diligencia não contem fatos novos que venham alterar aqueles anteriormente encaminhados, apenas complementam a exigência editalícia, admite-se a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré- existente à abertura da sessão pública. Tal situação não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes é o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo sobre o resultado almejado. Assim as razões apresentadas não merecem prosperar. |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 V. Em ato continuo, quanto a inabilitação da recorrente para o lote 3, esta merece ser revista, considerando a comprovação de requisitos jurídicos, econômicos e técnico foram atendidos plenamente e a proposta apresentada detém condições plenas de exequibilidade, sendo oportuno a recondução da recorrente ao quadro de habilitado. Diante dessa constatação, considerando a proporcionalidade e razoabilidade e principalmente a vinculação ao instrumento convocatório, que também devem esgueirar à prática de toda atividade administrativa, a CPL em atendimento ao princípio da autotutela que reveste à Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, anulando-os desde que reconheça que praticou ato contrário ao direito vigente, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das súmulas 346 e 473: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. ” Súmula 346. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ” Súmula 473. O Tribunal Superior de Justiça já proferiu decisões sobre o tema: Tribunal: Superior Tribunal de Justiça Número: 15.743 Recurso: Mandado de Segurança Relator: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Data: 04/02/2013 Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Licitação na modalidade de concorrência. Serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. Anulação da habilitação da empresa após já ter sido devidamente habilitada, com homologação do certame e adjudicação do objeto em favor da impetrante. Ilegalidade do ato. Art. 43, § 5º da Lei 8.666/93. Ausência de fato superveniente. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial. (...) VOTO (...) 4. Tendo concluído que a proponente preenchia os requisitos previstos no edital para a habilitação no certame, vincula-se a Administração a |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 essa decisão, que somente poderá ser alterada, pelo instituto da autotutela, se constatado algum vício de legalidade, seja pela própria Administração, provocada ou ex officio, ou pelo Poder Judiciário. (GRIFOS NOSSOS) Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Número: 1.009.144-4 Recurso: Apelação Cível Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Calixto Data: 03/09/2013 Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Procedimento licitatório. Modalidade tomada de preços. Empresa declarada vencedora. Posterior anulação do certame. Possibilidade. Poder de autotutela da Administração Pública. Necessidade, todavia, de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Violação a direito líquido e certo configurada. Segurança concedida. Recurso provido. (...) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ( ) É princípio de direito que a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, tem o poder de rever seus próprios atos, por motivo de ilegalidade ou oportunidade e conveniência, conforme o caso, cuja matéria inclusive já se encontra sumulada, nos termos dos verbetes 346 e 473 editados pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, ainda que seja possibilitado à Administração Pública anular seus atos quando eivados de ilegalidade, a jurisprudência pátria é tranquila quanto à necessidade de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre que a formalização do ato administrativo houver repercutido na esfera de interesses individuais. (Grifos Nossos). Por fim acreditamos que todos os participantes têm o direito à lisura, imparcialidade, legalidade e objetividade no julgamento, caso contrário, não haveria razão de ser dos referidos processos para obtenção da melhor proposta. Sendo assim, torna-se evidente que este Pregoeiro deverá rever a decisão anteriormente proferida, e, em que pese às razões recursais apresentadas pela empresa TEMPO LOCADORA DE STAND'S |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 LTDA, estas DEVEM SER CONSIDERADAS apenas para o lote 3, pois NÃO HÁ como este condutor processual se eximir da recondução da licitante ao quadro de habilitada, sabedora que o não uso dessa conduta, infringiria frontalmente também o Princípio da Isonomia, e julgamento objetivo, na medida em que os termos do art. 3º, caput e Art. 41 da Lei no. 8.666/93: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Nestes termos é evidente que as decisões adotadas por este pregoeiro, auxiliadas pelo setor técnico competente e embasadas conforme entendimentos jurisprudenciais como exposto nesta peça analítica, concomitante aos princípios constitucionais que norteiam os processos licitatórios, por conseguinte, as cláusulas editalicias devidamente estabelecidas por meio de critérios técnicos, objetivos, necessários e relevantes ao controle administrativo e bom desempenho do consumo do objeto licitado, logo, não inviabiliza e nem restringe o universo competitivo. É fato irrefutável que todos os participantes têm o direito à lisura, imparcialidade, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e objetividade no julgamento, caso contrário, não haveria razão de ser dos referidos processos para obtenção da melhor proposta. Tais princípios, consubstanciam-se em “princípio essencial cuja inobservância enseja a nulidade do procedimento”. Além de mencionado no artigo 3º da Lei 8.666/93, ainda tem matizes arraigadas no art. 41, segundo o qual: ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim, vincular-se ao edital implica no reconhecimento, seja por parte da Administração, seja por parte dos licitantes, de que ambos estão “adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato”. Logo as ilações trazidas a análise pela recorrente MERECEM GUARIDA PARCIAL, pois todos os licitantes ao participarem de licitações promovidas por esta Administração Pública, firmam termo de que conhecem as disposições contidas nos editais, e que reúnem todos os requisitos para a sua participação, sendo oportunizado nos moldes do Decreto n. 10.024/19, os prazos para impugnações e esclarecimentos respectivamente, e não se fazendo em momento oportuno, precluso está o direito de contestação. |
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PROC. ADM. Nº. 765480/2021 PREGÃO ELETRONICO Nº. 46/2021 Ademais, todas as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, proporcionalidade, Celeridade e Eficiência e economicidade. IV – Da Decisão O Pregoeiro oficial designado pela Portaria Nº 630/2021, no uso de suas atribuições legais com obediência a lei Nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, no Decreto Federal Nº 10.024, DE 20 de Setembro de 2019, Decretos Municipais Nº 09/2010 alterado pelo Decreto Municipal Nº 54 de 13 de setembro de 2019 e que regulamenta o SRP, Lei Complementar Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, LC Nº 147/2014 e subsidiariamente pela Lei Nº 8.666/93 e suas alterações, INFORMA que, em referência aos fatos apresentados e da análise realizada nas razões e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO: ACATAR o parecer técnico conforme razões expostas através da CI N. 07/SUPCOMP/2022. RECEBER o recurso da licitante TEMPO LOCADORA DE STAND'S LTDA e no mérito DECIDO pelo PROVIMENTO PARCIAL, de acordo com os motivos explanados, diante das informações apresentadas, comprova que a decisão administrativa proferida por este pregoeiro que ensejou a sua inabilitação para o lote 03 merece ser revista, pois cumpre à risca os princípios que devem reger o processo licitatório, sendo então motivo suficiente para o DEFERIMENTO PARCIAL, retificando assim a decisão anterior, declarando a mesma HABILITADA e VENCEDORA para o lote 03. NEGAR PROVIMENTO para o lote 04, as ilações apresentadas neste aspecto, não merecem prosperar, considerando os indícios de inexequibilidade apontados, com vistas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, onde a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade. Dessa forma mantendo a condição de DESCLASSIFICADA. RECEBER os argumentos da recorrida FESTAS E ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA-EPP, de acordo com os motivos explanados, JULGAR PROCEDENTE mantendo a licitante HABILITADA e VENCEDORA para o lote 04. Essa é a posição adotada pelo Pregoeiro e, diante disso, encaminha-se o presente à autoridade superior para análise e posterior decisão, com fulcro no Art. 109, § 4º da Lei 8.666/93. Várzea Grande - MT, 10 de fevereiro de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Port.630/2021/SAD-VG |
Assinado com (Xxxxx) por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX em 11/02/2022 às 17:10 de Brasília
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