Nº: 32/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA – MT E A EMPRESA XXXXX XX XXXXXX XXXXX.
Nº: 32/2021
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.214.704/0001-18, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, XXX. 00.000-000, na cidade de Nova Santa Helena/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 11803525 – SSP/MT e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na cidade de Nova Santa Helena/MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa XXXXX XX XXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 21.744.126/0001-40, com sede na Xxx XXXXXXX, X/xx, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada por seu representante legal o Sr.(a) Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade RG nº 18324274 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Nova Santa Helena/MT; têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
1.1. O objeto do presente contrato consiste na Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Pública Urbana de Natureza Paisagística e Urbanística Consistente em Varrição e Limpeza Manual dentro do Perímetro Urbano do Município de Nova Santa Helena/MT, conforme especificação dos serviços abaixo descrita:
• Prestação de serviços de limpeza e conservação pública urbana de natureza paisagística e urbanística consistente em varrição e limpeza manual de todas as ruas, avenidas, vias de passeios, praças, canteiros e demais logradouros públicos dentro do perímetro urbano do município de Nova Santa Helena – MT.
• Prestação de serviços de capina e roçagem, de todas as ruas, avenidas, vias de passeios, praças, canteiros e demais logradouros públicos dentro do perímetro urbano do município de Nova Santa Helena – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços previstos na Cláusula Primeira serão prestados pela CONTRATADA em regime de prestação de serviços sem vínculo de natureza empregatício, por regime de preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Fica estipulado entre as partes o valor de R$ 55.000,00 (Cinquenta e Cinco Mil Reais), que serão pagos em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 6.111,11(Seis Mil Cento e Onze Reais e Onze Centavos) cada, com vencimento sempre até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
3.2. O pagamento somente será efetuado, mediante a apresentação da Nota Fiscal fornecida CONTRATADA, devidamente atestada pela administração.
3.3. Caso constatado alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, esta será devolvida a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação da nota fiscal/fatura.
3.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
3.5. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
3.6. O pagamento dos serviços contratados fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
a) CRF – Certidão de regularidade do FGTS;
b) CND – Certidão Negativa de Débitos, expedida pela RFB/PGFN;
3.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços contratados deverão ser executados de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT, pelo período de 08 (oito) meses, com início dos trabalhos a partir da assinatura do contrato e término no dia 31 de dezembro de 2021.
4.2. Os serviços deverão ser executados de acordo com a demanda e necessidade da Prefeitura, sendo que os trabalhos poderão vir a serem executados em qualquer dia e em qualquer hora da semana, a fim de possibilitar ao município mais agilidade e eficiência na administração do mesmo.
4.2. A assinatura do presente contrato servirá como ordem para que a CONTRATADA possa dar início à execução dos serviços.
5.1. O presente contrato terá vigência a contar do dia de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. O Contrato poderá ser revisto e alterado em seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da classificação e dotação orçamentária abaixo especificada, e consignada no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
COD. REDUZIDO / DOTAÇÃO
RECURSO: PRÓPRIO DA PREFEITURA
Código: 343
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Projeto/Atividade: 2037 – Manutenção e Encargos da SETOP
Elemento de Despesa: 339039000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços contratados, rigorosamente de acordo com as disposições previstas no edital de licitação e neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município.
8.2. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.
8.3. Prestar os serviços objeto deste contrato, observando rigorosamente as especificações técnicas e a regulamentação aplicável, executando todos os serviços com perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização.
8.4. Executar os serviços contratados com pessoal capacitado para todos os níveis dos trabalhos a serem desenvolvidos.
8.5. Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços.
8.6. Instruir seus empregados e contratados a tratar os funcionários da Administração com respeito.
8.7. Instruir seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Administração e quanto às necessidades de comunicar ao Fiscal do contrato, imediatamente ao fato ocorrido, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional e que atente contra o patrimônio da PREFEITURA, para que sejam adotadas as providências necessárias.
8.8. Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
8.9. Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas,
contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato.
8.10. Responsabilizar-se por todas as despesas com locomoção, alimentação, estadias, não sendo admitidos quaisquer outros custos adicionais.
8.11. Permitir que o fiscal designado para este fim efetuasse a devida fiscalização dos serviços executados.
8.12. Respeitar a legislação vigente para cada tipo de serviço a ser executado.
8.13. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.
8.14. Cumprir fielmente o contrato de prestação de serviços, bem como responsabilizar-se pela qualidade dos serviços.
8.15. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não terão qualquer vínculo empregatício com esta Prefeitura.
8.16. Fornecer ao MUNICÍPIO os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pela execução dos serviços.
8.17. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
8.18. Responsabilizar-se pela condução de todos os trabalhos mencionados neste contrato, cabendo-lhe manter os entendimentos necessários com a CONTRATANTE, no decorrer da execução dos serviços.
8.19. Manter a CONTRATANTE informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.
8.20. Responder, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinente à execução do serviço, que venham porventura a serem solicitados pela Prefeitura.
8.21. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.
8.22. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do contrato, ainda que ocorridos em dependências da Prefeitura.
8.23. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Prefeitura.
8.24. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.25. Aceitar nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes.
8.26. Responsabilizar-se por quaisquer danos que venham a ocorrer a Prefeitura ou a terceiros, decorrentes da própria execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações.
9.2. Fornecer a Contratada a documentação e os dados necessários à execução dos serviços contratados, bem como lhe prestar verbalmente ou por escrito informações específicas que visem a esclarecer ou orientar a correta prestação dos serviços.
9.3. Efetuar os pagamentos dos serviços executados nas condições e prazos estipulados.
9.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização deste contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.
9.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
9.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
9.7. Acompanhar os serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste contrato.
9.8. Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
10.1. Se a CONTRATADA tentar fraudar, fraudar ou falhar na execução do Contrato, ou ensejar retardamento de sua execução, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso:
a) Recusar-se ou deixar de fornecer quaisquer dos itens do contrato: impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo
prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
b) Atrasar a entrega de quaisquer dos itens solicitados por prazo superior a 30 (trinta) dias: rescisão do Termo de Contrato, impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, além de multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
c) Prestar serviços com características diversas daquelas constantes de sua proposta (salvo se mediante devida comprovação quanto à equivalência em processo administrativo adequado e aprovado pela autoridade competente) ou no Termo de Contrato, recusando-se ou deixando de substituí-lo no prazo fixado pela CONTRATANTE: impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do Termo de Contrato.
10.1.1. Nos casos em que a CONTRATADA prestar os serviços durante o processo para sua penalização, fica facultado à CONTRATANTE receber o serviço e reduzir a multa até a metade do valor inicialmente calculado, podendo ainda deixar de aplicar a penalidade de impedimento de licitar ou contratar, considerando-se o prejuízo sofrido pela Administração.
10.2. Além do exposto nos itens precedentes, a CONTRATADA ficará sujeita a sanções de advertência e multa, de acordo com o estabelecido nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicadas suplementarmente pela inobservância das condições estabelecidas para o fornecimento ou prestação de serviço ora contratados, além das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993:
a) Advertência, nos casos de menor gravidade.
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
10.3. As sanções previstas nesta seção não impedem a Administração de exigir indenizações suplementares para reparar os danos oriundos da violação de deveres contratuais por parte da CONTRATADA, apurados durante processo administrativo de penalização.
10.3.1. Se as multas previstas neste contrato não forem suficientes para indenizar os danos sofridos pela Administração, esta poderá cobrar, administrativa e judicialmente,
os prejuízos excedentes, tendo, neste caso, que provar os danos, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil Brasileiro.
10.4. Será assegurado a CONTRATADA, previamente à aplicação das penalidades indicadas neste instrumento contratual, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.5. A aplicação de uma das penalidades previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
10.6. A dosimetria das penalidades levará em consideração, além dos fatos e provas constantes do processo administrativo:
a) O dano causado à Administração;
b) O caráter educativo da pena;
c) A reincidência como maus antecedentes;
d) A proporcionalidade.
10.7. Nos casos em que couber, serão aplicadas ainda as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
10.7.1. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessário à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
10.7.2. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.7.3. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.8. Quando a rescisão contratual não for conveniente e oportuna à Administração, esta poderá manter em vigor o contrato, cobrando da CONTRATADA apenas os valores referentes às multas, fundamentando expressamente as razões que motivam a manutenção da relação contratual.
10.9. As sanções de impedimento de licitar e de contratar não serão passíveis de reabilitação antes de finalizado o prazo fixado, tendo a CONTRATADA que cumpri-lo integralmente.
10.10. O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a CONTRATADA será efetuado pelo departamento, unidade ou
comissão responsável da CONTRATANTE, por meio de endereço eletrônico constante do Portal de Compras Públicas ou aquele informado na proposta de preço, ou por meio físico via correios, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.10.1. Levando em consideração, o avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todos os licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA dar-se-ão por meio eletrônico, considerando conta às inovações tecnológicas e o endereço eletrônico mencionado no item precedente, sendo de inteira responsabilidade de a CONTRATADA mantê-lo permanentemente atualizado.
10.10.2. A CONTRATADA, além de manter seu e-mail permanentemente atualizado, fica responsável por acessar sua caixa de entrada periodicamente durante todo o processo da contratação, devendo também averiguar sua caixa de spam, sob pena de perder os prazos legais previstos acerca do direito de defesa/manifestação quanto ao teor do Ofício de Notificação.
10.10.3. Tal prática visa a conferir maior celeridade processual e proporcionar economicidade a todas as partes envolvidas nos processos, sobretudo à sociedade, que custeia a gestão pública, na medida em que privilegia o envio eletrônico de informações em detrimento de outros meios de comunicação, como publicações em Diário Oficial ou remessas via correio, à exceção dos casos que por Lei exigem-se intimação via correios ou vista pessoal.
10.10.4. Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da CONTRATADA manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.
10.10.5. O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 26, § 3.º, in fine e art. 2.º, § único, IX (princípio do formalismo moderado), todos da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; art. 5.º do Decreto nº 8.539/2015; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes.
10.10.6. As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o item anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, ou ser entregues na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
10.10.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua
decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
10.10.8. Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o direito ao contraditório e à ampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.
10.10.9. Demais dúvidas acerca do disposto nos subitens precedentes quanto às notificações, defesas ou manifestações, poderão ser solicitadas na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT ou através de meio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
10.11. As multas aplicadas deverão ser recolhidas à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observando-se sua data de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, nos termos da Lei vigente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução dos serviços;
b) Inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) A lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços no prazo estipulado;
f) Paralisar a execução dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) Sub contratar total ou parcialmente o objeto contratado;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados.
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato.
j) Por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
k) Outros casos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
12.1. O valor contratado será fixo e irreajustável, durante a vigência do presente contrato, ressalvando disposições da Lei nº 8.666/93.
12.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos a vigência do contrato, por provocação da contratada, que deverá comprovar através de percentuais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento da nota fiscal/fatura para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
13.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
13.3. Fica designado através da Portaria nº 191/2021 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | XXXXXXX XXXXX | 729 |
SUPLENTE | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | 552 |
13.4. A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PROCESSO
14.1. O presente contrato é decorrente do Processo Licitatório Modalidade Pregão Presencial nº 009/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
16.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS CERTIDÕES
17.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Nº da Certidão |
FGTS | 27/04/2021 | 21/05/2021 | 2021042201513537811522 |
RFB/PGFN | 27/04/2021 | 24/10/2021 | FE51.CC1E.AD4A.179B |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
18.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Itaúba/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
18.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 02(dois) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02(dois) testemunhas.
Nova Santa Helena/MT, 06 de Maio de 2021.