CONTRATO N° 035/2016 -
- CONTRATO N° 035/2016 -
CONTRATO N° 035/2016, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM HOTEL (DIÁRIAS), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES E A EMPRESA
V. R. N. HOTEL & RESTAURANTE LTDA - ME.
DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, II DA LEI N° 8.666/93.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, CNPJ nº 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, neste ato representada por sua Secretária, e de outro lado a Empresa
V. R. N. HOTEL & RESTAURANTE LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob n° 02.908.459/0001-13, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 29.500-00, neste ato representada por sua sócia Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, empresária, denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM HOTEL (DIÁRIAS), para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Sec. de Saúde), conforme especificação detalhada no Relatório Anexo, com fundamento no Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, em conformidade com o que disciplina o Processo n° 6354 de 22/12/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM HOTEL (DIÁRIAS), para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Sec. de Saúde), conforme descriminado no Relatório Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE ENTREGA E EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de entrega em conformidade com a necessidade do Município de Alegre, identificada através da emissão de uma correspondente ordem de compra ou autorização de fornecimento, sendo tal entrega dentro do prazo estabelecido, sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará a Contratada, pelo serviço aqui ajustado, a importância de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), pagos de acordo com o serviço prestado, atestado pelo Fiscal do Contrato e Secretário da pasta, conforme Relatório Anexo.
§1°. O preço contratado não poderá ser reajustado, salvo exceção.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do tributo incidente relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
§1°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§2°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem e Número do Contrato.
§3°. A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, cópias das Certidões Negativas de Débito do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§4°. A Guia mencionada no §2o deverá demonstrar o recolhimento individualizado, especificamente para o presente Contrato, acompanhada da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
§5º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independente da localização da sede da empresa.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá a Contratada, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto a Contratada deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
§4°. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor cotado no início da licitação, exceto no caso de eventuais reajustes, conforme definidos na cláusula terceira deste.
§5°. Cabe a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste e demais documentos comprobatórios do acréscimo pleiteado.
§6°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei n° 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§7°. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão a posteriori, quando da disponibilidade do índice definitivo para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados pela Contratada, devendo o responsável pelo recebimento e avaliação emitir relatório das irregularidades ocorridas. Não obstante a expedição do relatório, no qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o contratado, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com a ordem de serviço emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
A execução do serviço ajustado terá início a partir da presente data até o dia 31 de Dezembro de 2016.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 021001.1012200542.035- 3.3.3.90.39.00000 – Ficha 14.
CLÁUSULA NONA
9. DAS GARANTIAS
A Contratada garante a execução deste Contrato nos exatos termos e valores, especificações identificadas na proposta apresentada até o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1º. Compete à Contratada:
a) Executar o serviço ajustado nos termos da proposta apresentada, vinculada a este Contrato;
b) Responsabilizar-se pelas despesas necessárias para o cumprimento deste contrato;
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por Xxx.
§2°. A constatação de qualquer procedimento irregular pela Contratada implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§3°. Compete à Contratante:
a) Pagar à Contratada o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria de Administração as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas à CONTRATADA.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula onze, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato. Podendo, também, rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que sobrevenha a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos da cláusula de reajuste.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA DOZE
12. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista à Contratada o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) A lentidão na assinatura e no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de sub-empreitada assinado entre a Contratada e a Sub-Contratada, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na formas do §1o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Setor de Compras e Licitações Municipal, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA TREZE
13. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato NÃO poderá ser aditado.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINZE
15. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por um FISCAL, servidor RUIMAR DE XXXXXXXX XXXXX, nomeado pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, designado representante nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, devendo atestar a realização do serviço contratado, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 19 de Fevereiro de 2016.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre-ES
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
V. R. N. Hotel & Restaurante Ltda – ME
7
Prefeitura Municipal de Alegre – ES
CNPJ 27.174.101/0001-35
– Relatório –
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | QTD | UNID | VALORES | |
UNIT. | TOTAL | ||||
01 | Aquisição de 02 (duas) diárias por semana para Hospedagem em Hotel para a Médica Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (pediatra) no período de 11 meses, suíte de solteiro com ar condicionado, frigobar, televisão e Wi-fi, incluso café da manhã. | 84 | Diárias | 65,00 | 5.460,00 |
VALOR TOTAL | R$ 5.460,00 |
Alegre/ES, 19 de Fevereiro de 2016.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre-ES
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
V. R. N. Hotel & Restaurante Ltda – ME
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000