JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº. 392436/2021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2021/SETASC
OBJETO: Aquisição de brinquedos (bolas, bonecos e brinquedos educativos) para distribuição em datas comemorativas às crianças em situação de vulnerabilidade social, para atender os Projetos Sociais subsidiados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC/MT.
A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso - SETASC, neste ato representado por seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 059/2021/SETASC, de 09/06/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 10/06/2021, vem, em razão do RECURSO INTERPOSTO pela empresa:
Conexão 65 – Tecnologia e Negócios LTDA, inscrita sob o CNPJ de nº: 38.115.679/0001- 37, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx. 0000, Xxxxx x Xxxx. Xxxxxxxx, aqui denominada como requerente, responder razão recursal contra decisão deste pregoeiro, acerca da sua inabilitação nos lotes 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, do pregão em epígrafe.
1. RELATÓRIO DA SESSÃO DO PREGÃO
Aberta a sessão, no dia 29/09/2021 às 09h30min, conforme Aviso de Abertura e Instrumento Convocatório, a requerente se sagrou, a princípio, vencedora dos lotes 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e
10.
Ocorre que, após decidida pela habilitação da requerente, houve manifestação contrário dos licitantes participantes, argumentando que a mesma não possuía em seu Contrato Social, objeto concernente com o da licitação, descumprindo assim o disposto à cláusula 2.1. do Instrumento Convocatório:
2.1 Todos os interessados deverão possuir os requisitos mínimos de habilitação e o objeto social da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, deverá especificar atividade de prestação de serviços ou fornecimento de bens pertinente e compatível com o objeto desta licitação de acordo com o lote;
Procedida a reanálise dos documentos, verificou-se que realmente inexistia em seu Objeto Social o fornecimento de bens referentes a brinquedos, não existindo sequer um similar, conforme se pode verificar do print extraído do Contrato Social da mesma.
Ante a constatação do fato, utilizando-se do poder da autotutela administrativa, a decisão pela habilitação foi revista, procedendo-se então a inabilitação da requerente o que, causou seu inconformismo, tendo a mesma manifestado, durante a fase de interposição de recurso, o seu interesse em recorrer da decisão, sendo-lhe assim oportunizado o prazo para apresentação das devidas razões recursais.
Era o essencial a relatar.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES
2.1. DAS RAZÕES RECURSAIS E DO PEDIDO DA REQUERENTE
Em apertada síntese dos argumentos apresentados, a requerente alega que deveria ter sido considerado o código CNAE 4649-4/9 cuja descrição consiste no comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.
Também elenca que não foram realizada análise do atestado de capacidade técnica, o qual comprovaria a atuação empresarial da recorrente na referida atividade econômica e que, pelos lotes 05, 06, 07 e 08, resultarem fracassados, deveria ter sido aplicado, por parte deste pregoeiro, o disposto no § 3º do artigo 47 da Lei Federal 8.666/93, referente a disponibilização de prazo para correção dos erros que levaram à inabilitação dos licitantes e que, não o tendo feito, deveria ter fundamento a razão que motivou a não fazer uso do recurso supramencionado.
(*) Para maiores detalhes da peça recursal, a mesma se encontra anexa aos autos processuais, bem como anexa, em sua forma digital, junto ao edital, no Sistema de Aquisições Governamentais – SIAG, bem como no site da SETASC, no menu Aquisições/Pregões/[Ano do respectivo pregão].
2.2. DAS CONTRARRAZÕES
Não foram apresentadas contrarrazões por parte dos demais interessados, em especial porque as razões recursais não são contra a habilitação de outras empresas.
3. DO JULGAMENTO DO RECURSO
Em princípio, cabe acentuar que o procedimento licitatório, na modalidade Pregão, tem por ato normativo Estadual, o Decreto nº 840/2017, e Federal a Lei nº. 10.520/2002, bem como, a Lei 8.666/93, que deverá ser aplicada de forma subsidiária, conforme preceito do art. 9º, da Lei nº 10.520/2002,
tendo o procedimento em comento, seguido e mantido o fiel respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Cumpre-nos também salientar que o processo licitatório em questão fora amplamente divulgado, conforme preceitua o Decreto Estadual 840/2017 e a Lei Federal 8.666/93, conforme consta anexo aos autos.
Assim sendo, todos os interessados, desde que cumprissem as normas do edital, poderiam participar e ofertar seus serviços.
Frisa-se o DESDE QUE CUMPRISSEM AS NORMAS DO EDITAL.
Isto posto, passa-se a análise e julgamento da peça recursal.
3.1. QUANTO A TEMPESTIVIDADE:
Preliminarmente destaca-se que o recurso foi interposto pela requerente dentro dos ditames impostos pelo instrumento convocatório, o que assiste razão quanto ao atendimento do requisito da TEMPESTIVIDADE, já que o pedido foi enviado dentro do prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis.
Sendo assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, tempestividade e inconformismo da empresa insurgente, este Pregoeiro tomou conhecimento, para à luz dos preceitos legais e das normas editalícias que regem a matéria analisar os fundamentos expendidos pela requerente.
Ressalta-se que a decisão deste Pregoeiro é compartilhada pelos demais membros da equipe de pregão e tem pleno amparo na legislação que dispõe sobre licitação na modalidade pregão, especialmente no que concerne ao momento processual para interposição de recursos contra ato do pregoeiro proferido no decorrer da sessão. Ora, o art. 4°, XVIII da lei nº 10.520/2002 estabelece claramente o momento apropriado para oportunizar aos licitantes manifestações quanto a intenção de interpor recurso, o qual não pode ser dado antes que seja conhecido o vencedor do certame, senão vejamos:
“Lei nº 10.520/2002:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do decorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
Neste mesmo sentido reza o Decreto Estadual 840/2017, que regulamenta as aquisições no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 48:
“O licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública.” (grifo nosso)
3.2. DA LEGALIDADE DA LICITAÇÃO, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
A licitação, procedimento administrativo determinado por norma constitucional originária, constitui verdadeiro elemento de concretização dos direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna que estruturam um Estado Democrático de Direito, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”1
A legalidade, erigida à categoria de princípio na Constituição, visa através dessa qualidade a si atribuída, garantir a sua própria efetivação, em outras palavras, a legalidade como princípio visa garantir a própria obediência à norma, ao texto legal, nesse diapasão:
“Veja-se que conhecer o conteúdo da norma que se deve cumprir é algo valorizado pelo próprio ordenamento jurídico por meio dos princípios da legalidade e da publicidade, por exemplo.”2
Percebe-se assim a importância da obediência da norma como próprio atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública e o Procedimento licitatório.
Assim, a Lei Federal 8.666/93, que regulamenta o procedimento licitatório bem como contratual, determina que:
“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” (GRIFO NOSSO).
Complementando ao artigo 3°, o art. 41 do mesmo diploma legal dispõe:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” (GRIFO NOSSO)
Respaldando ainda mais o já exposto, tem-se o texto contido no art. 43 da mesma lei, o qual aceira ainda mais a importância do respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
2 XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. TEORIA DOS PRINCÍPIOS da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14ª Ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2013. p.111.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. (GRIFO NOSSO)
Assim, fazendo uma leitura atenta da norma que institui a vinculação ao instrumento convocatório como princípio, entendemos a sua importância crucial:
“É a partir do instrumento convocatório que a licitação deixa de ser uma regra em abstrato no Ordenamento Jurídico. É ele, o edital (instrumento convocatório, que pode ser carta, no caso da modalidade de carta convite) que irá delimitar o objeto a ser licitado, todas as condições de participação e obrigações da execução contratual. O princípio de vinculação ao instrumento convocatório, garante que a Administração irá cumprir as regras delimitadas e de conhecimento de todos (...)3” (GRIFO NOSSO)
Conclui-se, que, uma regra estabelecida no edital de um procedimento licitatório, desde que não afronte a outras normas do ordenamento jurídico, não restrinja/comprometa a competividade e encontre respaldo no objeto a ser contratado, essa norma deverá ser obedecida, não cabendo juízo de valor subjetivo ou seu afastamento por parte do Administrador.
Ora, diante do supradito, resta claro portanto que, deve a administração respeitar o instrumento convocatório, não podendo e nem devendo fazer juízos subjetivos acerca das regras contidas no mesmo, sob o risco do mesmo tornar-se desnecessário, vez que, se fosse possível ao pregoeiro e/ou comissão, tomar decisões ao arrepio das normas editalícias, profanados estariam os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e da publicidade, restando assim questionar: Qual seria então a finalidade do edital se, durante a sessão, poderia o ente público decidir diferente do que regra o mesmo?
Por consequente, tem-se como indispensável que os licitantes, para participação no certame, cumpram integralmente as cláusulas e condições previamente estipuladas no Instrumento Convocatório, como bem ponderou o ilustre Xxxxxxxx Xxxxxxxxx:
“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º do Estatuto federal Licitatório, submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital ou da carta-convite.” (GRIFO NOSSO)
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Direito Administrativo. 11 Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 480
Corroborando com o exposto acima, o Tribunal Regional Federal da 1º Região assim
decidiu:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISPENSA DA PROPONENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO ATO. I – Como um dos
princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes, devendo o
3OLIVEIRA, L. L. M. Inexigibilidade de Licitação: Contratação e Aquisição de Bens e Serviços através de Inexigibilidade de Licitação. 2011. 57f. Monografia - Universidade de Cuiabá - Cuiabá - Mato Grosso, 2011 p. 22.
julgamento das propostas pautar-se exclusivamente por critérios objetivos definidos no edital. II – Em observância a tal princípio, a Administração não pode dispensar proponente da apresentação dos documentos exigidos no edital de regência do certame. III – Remessa oficial desprovida.” (GRIFO NOSSO)
REOMS 2001.34.00.00.27-0/DF – Dês. Fed. Xxxxx Xxxxxxxx – DJ 7/5/2007
Diante o exposto, claro está que, o edital faz regra entre as partes, devendo as mesmas, obedecê-lo de forma fidedigna, sob o risco do não cumprimento dos seus termos dispostos, transformem as licitações em verdadeiras loterias.
3.3. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE:
3.3.1. DA NÃO CONSIDERAÇÃO DO CNAE 4649/9
A requerente aduz que deveria ter sido observado e considerado, quando da análise da habilitação, o CNAE 4649/9, referente ao comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, o qual, possui em sua descrição de classe, o item brinquedos de qualquer material, inclusive eletrônicos.
Pois bem, antes de adentrarmos propriamente no tema, carece elucidar que, o Contrato Social é o documento pelo qual se caracteriza o nascimento de uma sociedade empresarial, conforme preceitua o artigo 997 do nosso Código Civil, enquanto o CNAE, nada mais é do que um método utilizado pela Receita Federal do Brasil com a finalidade de padronização dos códigos das atividades econômicas no país, ou seja, o mesmo possui finalidade de administração tributária determinando o enquadramento tributário da empresa perante ao Fisco, portanto, sem relação com o objeto social da empresa, conforme se pode depreender da conceituação do mesmo, conforme definida pela própria RFB:
"A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país".
Dessarte, o Contrato Social se enquadra como documento de habilitação jurídica, enquanto o CNAE, faz parte dos documentos de habilitação fiscal.
O CNAE, não necessariamente possui correlação com as atividades exercidas realmente pelas empresas, tanto é que, existem penalidades, que vão desde a perda de benefícios quanto ao pagamento de multas, a serem aplicadas pela RFB às empresas que se utilizam de CNAEs divergentes das atividades exercidas de fato.
A própria RFB, que é quem gere os códigos CNAEs no país, sabedora de que o referido código não tem o condão de determinar as atividades empresarias, não faz uso do mesmo para aferição de benefícios às empresas, conforme é possível se inferir do texto extraído do Acórdão nº 09-22634:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. SITUAÇÃO CADASTRAL. ALTERAÇÃO.
Cancela-se o indeferimento do termo de opção pelo Simples Nacional, se elidido o fato que lhe deu causa. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO
OBJETO SOCIAL SOBRE O CÓDIGO DA CNAE. O objeto social, para efeito de certificação da atividade econômica explorada, prevalece sobre o código da CNAE. É insubsistente o Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional apoiado numa suposta base fática anunciada neste último, quando o objeto social aponta para outra realidade.
Exercício: 01/01/2007 a 31/12/2007
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ACÓRDÃO Nº 09-22634 de 18 de
Fevereiro de 2009
Ora, se nem a própria RFB faz uso dos códigos como elemento definitivo de comprovação das atividades exercidas pelas empresas, como poderíamos, nas licitações, fazer tal julgamento somente com base no referido cadastro?
Seria no mínimo um contrassenso.
De tal sorte, conforme preceitua o inciso II do artigo 999 do Código Civil, as atividades as quais as empresas tem permissão de exercer são exatamente aquelas constantes em seu Objeto do Contrato Social, tendo em razão disto, o próprio Tribunal de Contas da União se manifestado no sentido de que a utilização exclusiva do CNAE para aferição da compatibilidade do objeto da empresa, não possui previsão em normativa legal:
[...] A aferição da compatibilidade dos serviços a serem contratados pela Administração Pública com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam no cadastro de atividades da Receita Federal não encontra previsão legal […]
Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão nº 1.203/2011 - Plenário
E para que não pairem dúvidas quanto ao entendimento anterior se tratar de posicionamento arcaico do Tribunal de Contas da União, eis a seguir entendimento recente, proferido pelo excelentíssimo Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx sobre a importância da compatibilidade do Objeto do Contrato Social com o objeto licitado:
“Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.”
Relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx no Acórdão 503/2021 Plenário
Ademais, há que se ter em mente que, a apresentação do Contrato Social, com objeto correlato ao licitado, não se trata meramente de aferir a capacidade técnica da empresa, uma vez que tal mensuração pode ser realizada através do Atestado de Capacidade técnica, aliás, é esta a função do atestado.
A licitação por ser ato administrativo público, deve prezar pelo princípio da legalidade, sendo que, nesta senda, deve-se salvaguardar para que seus contratos sejam firmados com empresas as quais cumprem os regramentos legais do ordenamento jurídico brasileiro, em outras palavras, deve a administração firmar contratos apenas com empresas que se encontrem regulares.
Dito isto, a análise do Objeto constante no Contrato Social de acordo com o objeto licitado, demonstra que a empresa está de acordo com os ditames impostos no Código Civil, o qual obriga o registro dos atos constitutivos da sociedade empresarial, com seus fins e/ou objeto.
Contratar com empresas que exerçam atividades em desconformidade com o seu Objeto Social, devidamente registrado, seria aceitar a atuação de empresas que agem contrária às leis, expondo inclusive o erário a risco, vez que a contratação com quem não é do ramo poderia eximir a empresa da responsabilidade pelos atos práticos, conforme se pode depreender do trecho extraído do Acórdão a seguir:.
[...] ao exercer atividades em desconformidade com seu objeto social, devidamente registrado, a empresa também está agindo de forma contrária à lei, expondo a riscos todos os atores que com ela se relacionam [...]
Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 19.3.2014
Deste modo, reprisando, a análise do Objeto do Contrato Social em conformidade com o objeto licitado, trata-se também da averiguação da regularidade da empresa e não somente de cotejar sua capacidade técnica, como intenta a requerente.
A requerente, presumivelmente tomada pelo estigma de ociosidade que propalam dos servidores públicos (maldito Xxxxx xx Xxxxxxxx), certo de que a Equipe de Apoio não faria o seu dever de casa, se utilizou do estratagema de transcrever partes de alguns Acórdãos, na tentativa de embaçar a visão da respectiva equipe, quando do julgamento recursal, o que, para infortúnio da requerente, não ocorreu.
Detida análise dos Acórdãos, chega-se à conclusão de que os mesmos não devem servir como base para alteração da decisão tomada, senão vejamos.
Ao apreciarmos mais detalhadamente o conteúdo do Acórdão 466/2014 mencionado pela requerente, e fora convenientemente extraído do mesmo só a parte que lhe era favorável, percebe-se que o relator foi claro quanto a não possibilidade da conclusão com relação a divergência entre o objeto licitado e o constante no Objeto Social, uma vez que o respectivo Contrato Social não fora juntado aos autos para a devida análise, conforme informado pelo próprio:
16. Embora concorde com o posicionamento em relação às primeiras ocorrências, divirjo do posicionamento da unidade técnica em relação à falha consistente na discrepância entre o ramo de atividade da empresa e o objeto licitado. Isso porque não constam nos autos cópias dos contratos sociais das empresas ou outros elementos que permitam aferir em que medida essa divergência subsiste.
17. Há, pois, a possibilidade de que a divergência entre o disposto no contrato social e os serviços executados não seja significativa a ponto de justificar a desclassificação da licitante. Nesse sentido, menciono o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 571/2006-TCU-Segunda Câmara:
11. No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a empresa. A administração procurou contratar uma prestadora de serviços devidamente habilitada para o exercício dos serviços terceirizados e, ao constatar que o objeto social da empresa Egel, na época da licitação, era "locação de veículos; locação de equipamentos; coleta, entrega e transporte terrestre de documentos e/ou materiais", vislumbrou que não estava incluída a possibilidade do transporte de pessoas.
12. De fato, não está expressamente consignado no contrato social o serviço de transporte de pessoas almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados pela Egel que comprovam a prestação dos serviços desejados para três distintas pessoas jurídicas de direito público.
Percebamos que o ministro relator, não extinguiu a possibilidade de inabilitação quando da divergência entre Objeto Social e objeto licitado, apenas adotou posicionamento prudente ante a falta de elementos que lhe permitissem uma análise mais assertiva quanto a real discrepância.
Ademais, fez uso do Acórdão nº 571/2006, o qual assevera que, quando da não constatação de Objeto Social idêntico, pôde-se, para o caso em discussão no Acórdão, aferir a capacidade técnica da empresa por meio de 03 (três) atestados técnicos apresentados.
O Acórdão nº 1203/2011-Plenário e Julgamento Singular nº 042/JJM/2020 TCEMT sequer merecem guarida, vez que o primeiro, trata da impossibilidade de definição em edital de CNAEs específicos como condição de habilitação, situação a qual não ocorreu no certame em apreço, aliás, o edital sequer faz exigências quanto a CNAEs não tendo o mesmo sido utilizado para aferição da habilitação, pelo contrário, aqui estamos justamente demonstrando a não utilização dos mesmos. Já o segundo, diz respeito a utilização do Objeto Social como condição para aferição de capacidade técnica, o que também não é o caso, pois, conforme já explicado, a análise do respectivo Objeto Social diz respeito a averiguação da regularidade da empresa.
Mas, vamos andejar em nosso julgamento e considerar que a requerente tem razão em suas alegações, que a ausência da comercialização de brinquedos no Objeto Social não devesse configurar obstáculo para sua habilitação no certame, por se tratar apenas de aferição da capacidade técnica, devendo ser considerado o atestado apresentado durante a sessão.
Pois bem, ao contrário do que a requerente afirma, de forma totalmente patranha, o atestado de capacidade técnica fora sim devidamente analisado e, por faltarem elementos que deveriam constar no mesmo, fora procedida diligência, por meio de ligação telefônica, junto ao emissor do documento, no intuito de comprovar sua veracidade, aqui, diga-se de passagem, fora necessário consultar o número de telefone através da internet, vez que no atestado, o referido número se fazia ausente.
Ora, qual a surpresa deste pregoeiro e da Equipe de Apoio quando, após indagar o emissor se o mesmo possuía notas fiscais que comprovassem a efetiva venda dos produtos, o mesmo afirmou que sim, possuía notas de que ele, o emissor do atestado, havia realizado a venda dos produtos à requerente, o que destoa completamente do que consta no Atestado de Capacidade Técnica, o qual, atesta que a requerente foi quem efetuou a venda dos produtos ao emissor do atestado.
Diante o fato, fora explicado ao emissor que a informação constante no atestado destoava da afirmação apresentada por ele, tendo o mesmo apenas tergiversado, dizendo que tanto ele quanto a requerente eram parceiros, encerrando a seguir a ligação.
Assim, ainda que fosse apenas uma questão de averiguação da capacidade técnica da requerente, o que não é, restaria a mesma prejudicada em razão da divergência das informações, novamente reforçando que o Acórdão 466/2014, não serve para fundamentar na tomada de decisão.
Por fim, resta apenas frisar que, a exigência do Objeto Social compatível com o objeto licitado, trata-se, além do respeito ao princípio da legalidade, também de respeito ao princípio da isonomia e moralidade, uma vez que, a habilitação de uma empresa, que descumpra as normais legais, em detrimento às que respeitam fielmente essas mesmas normas, seria tratar com desigualdade as empresas e portanto, configuraria ato imoral, além de claro desrespeito ao Instrumento Convocatório, o qual exige, em sua cláusula
2.1. o fornecimento de bens compatíveis com o objeto licitado, condição aceita pela requerente quando participou do certame, sem sequer apresentar impugnação no momento oportuno.
3.3.2. DA SUPOSTA NÃO ANÁLISE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Conforme já instruído anteriormente, falta com a verdade a requerente ao insinuar que não fora realizada a análise do atestado.
A mesma fora procedida e, em razão de falhas encontradas no atestado, procedeu-se a diligência junto ao emissor, tendo o mesmo, quando da confirmação de emissão do atestado, divergido quanto a quem forneceu para quem os produtos, tendo encerrado a ligação após ciência da contradição.
Inclusive, faz-se mister observar que, após o recebimento da peça recursal interposta pela requerente, fora solicitado a ela, por duas vezes, que nos apresentasse as notas fiscais que comprovassem a veracidade do atestado técnico emitido, o que não foi sequer respondido pela requerente, em uma total falta de respeito à coisa pública, conforme print dos e-mails enviados e as devidas comprovações de leitura:
Apenas para que não pairem suspeitas a respeito da exigência de comprovação da veracidade do atestado, como se fosse simples e pura implicância deste pregoeiro e Equipe de Apoio, é necessário explicar que, deve a Administração se salvaguardar ao máximo para que as contratações sejam realizadas com empresas sérias e que cumpram fielmente o contrato.
Não temos aqui a intenção de pôr a prova ou fazer juízo de valores acerca da credibilidade da requerente, mas é ocorrência fática que a mesma, quando da participação ao Pregão Eletrônico 003/2021, realizado também por esta secretaria, ocorrido em abril deste ano, o qual tinha por objeto a aquisição de cobertores, após se sagrar vencedora do Lote 01, entrou com pedido de desistência da participação do referido lote, em razão de não ser mais capaz de entregar as quantidades solicitadas, conforme é possível vislumbrar através da cópia do pedido de desistência a seguir.
Reforça-se que, a mesma só entrou com pedido de desistência no mês de seguinte à adjudicação do certame, prejudicando sobremaneira a entrega do objeto ao público alvo, dentro do tempo inicialmente programado, uma vez que foi necessário o chamamento da segunda colocada e procedimento dos trâmites necessários.
Assim, a confirmação da veracidade do atestado era condição essencial para, agora sim, avaliar a real capacidade da requerente em atender o objeto, vez que o somatório dos lotes vencidos por esta, resulta num quantitativo expressivo de brinquedos.
Desta maneira, demonstrado não ser verdade que não houve a análise do atestado, não cabe maiores delongas quanto ao tema, inclusive porque, conforme já informado, a própria requerente se negou a apresentação dos documentos que corroborassem com o disposto no Atestado de Capacidade Técnica, dando assim causa à sua inabilitação, conforme constante à cláusula 8.4.1.1.2. do Edital.
3.3.2. DA NÃO CONCESSÃO DO PRAZO DE OITO DIAS
A requerente menciona o fato de que não fora concedido, para os lotes que restaram fracassados, o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação e/ou propostas, não tendo sido sequer fundamentada a motivação para a não concessão.
Percebe-se aqui que a requerente faz alusão ao texto legal contido no § 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93.
Pois bem, vejamos então, na íntegra, o que diz a redação oficial:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
Ora, temos aqui um claro exemplo de má compreensão do nosso vernáculo. Atentemo- nos que o legislador se utilizou do verbo PODERÁ e não DEVERÁ.
Considerando que o verbo PODER, consiste em uma faculdade, uma probabilidade, inexiste obrigatoriedade na concessão do prazo de 08 (oito) dias, o fazendo somente se achar vantajoso e necessário para a Administração.
Já no que diz respeito a não fundamentação da motivação pela não concessão do prazo para correção dos erros, inexiste na Lei Geral de Licitações tal obrigação.
Poderia, talvez, a requerente tentar se acorrer do princípio da motivação a qual deve permear os atos administrativos, todavia a que se compreender que o fracassamento de lotes, conforme procedido no certame, encontra respaldo no Decreto Estadual 840/2017, em especial no artigo 50 e seu parágrafo 2º, o qual possibilita, quando da sua ocorrência, o refazimento do processo, se utilizando dos mesmos autos. Assim, pode-se considerar o fracassamento de lotes pertencentes aos atos administrativos normativos, os quais, inexistem necessidade de motivação, salvo quando houver expressa previsão legal.
Na melhor das hipóteses, considerando-se que a lei prevê a possibilidade de concessão de prazo, deveria ser fundamentado os motivos que levaram a aplicação do prazo e não o contrário.
Portanto, é completamente inócua a argumentação da requerente, não merecendo maior dispêndio de tempo.
4. DECISÃO
Assim, considerando que a inabilitação da requerente se deu, não por questões
relacionadas ao CNAE, conforme alegado pela mesma, e sim pelo não cumprimento da cláusula 2.1 do Edital, referente a equivalência do Objeto Social como objeto licitado, considerando que a mesma aceitou os termos ao participar da licitação, não manifestando inconformismo com as cláusulas editalícias na fase impugnatória e que, diante da não conformidade do atestado de Capacidade Técnica com as informações prestadas, conheço do recurso da empresa Conexão 65 – Tecnologia e Negócios LTDA e, em perfeita harmonia com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, decido, pelo não provimento do mesmo, por entender que não se sustentam suas argumentações, mantendo assim a sua inabilitação.
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2021.
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PREGOEIRO OFICIAL - SETASC
(*Original assinado nos autos)
OBS.: Todos os documentos e/ou informações citadas neste, encontram-se disponíveis junto aos autos do processo e/ou sistema SIAG.