DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS Cláusulas Exemplificativas

DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 12.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. 12.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento); e
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 14ª.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. 8.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento); e b)juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. 8.2.1 É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores. 8.2.2 Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores. 8.3. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) da Subcláusula 8.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, observado o disposto na Subcláusula 6.5. 8.4. A partir do 20º (vigésimo) dia útil da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 7ª, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 9ª e 10ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO – CCG, caso aplicável.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 9.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. 9.2. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, corrigida monetariamente até a data do pagamento, os seguintes acréscimos: I. multa de 2% (dois por cento); e II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. 9.3. Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas acima incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente corrigidas monetariamente pela variação pro rata die do IPCA, relativo ao mês anterior. 9.4. Se no período de atraso a correção monetária for negativa, esta será considerada nula para os fins desta cláusula. 9.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta deste, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento observado o disposto na Cláusula 22ª.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos: a) multa moratória de 2% (dois por cento); e
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 11.1. Fica caracterizada a mora quando a Acessante deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, devidamente atualizadas mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicado na revista Conjuntura Econômica, os seguintes acréscimos: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento pela Acessante; Multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal e juros definidos no inciso precedente. 11.2. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, ou no caso da sua extinção, por outro índice com função similar que venha a substituí-lo e, sobre este incidirão a multa e os juros, previstos no item 11.1; variações negativas do IGPM não serão consideradas; 11.3. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no item 11.1 será utilizada a variação pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do pagamento; 11.4. A multa e os juros de mora dos quais tratam o Caput desta Cláusula não incidirão sobre a (i) Contribuição de Iluminação Pública – CIP, sendo a esta aplicada as multas, atualizações e juros de mora estabelecidos por lei específica; (ii) valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e (iii) as multas e juros correspondentes às faturas inadimplidas em períodos anteriores.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando o Consumidor deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, devidamente atualizadas mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicado na revista Conjuntura Econômica, os seguintes acréscimos: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento pelo Consumidor; Multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal e juros definidos no inciso precedente.