DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS Cláusulas Exemplificativas

DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. CLÁUSULA 15 – Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. CLÁUSULA 15ª Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, ressalvado o disposto na CLÁUSULA 14ª. Aprovado Aprovado O]]
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Cláusula 17 Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. 8.1. Fica caracterizada a mora quando o Consumidor deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, devidamente atualizadas mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicado na revista Conjuntura Econômica, os seguintes acréscimos: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento pelo Consumidor; Multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal e juros definidos no inciso precedente.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. CLÁUSULA 24ª
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Cláusula 17ª - Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, desde que a VENDEDORA tenha cumprido com todas as respectivas obrigações.
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado. No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. CLÁUSULA 15 – Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de
DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS. CLÁUSULA 18ª – Fica caracterizada a mora quando a Compradora deixar de liquidar qualquer dos pagamentos na data de seu vencimento, ressalvado o disposto na Cláusula 16ª.