CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 1191/2022, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa CENTRO DE RESSONANCIA MAGNETICA DO SUDOESTE LTDA.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, CENTRO DE RESSONANCIA MAGNETICA DO SUDOESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.432.272/0001-72, com sede na Xxx XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, 0000, XXX: 00000000,
centro, na cidade de XXXXXXXXX XXXXXXX/PR, doravante designada CONTRATADA, representada neste ato pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador de RG nº 7031603421-SESP-RS, residente na cidade de Xxxxxxxxx Xxxxxxx - PR estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 24/2021 e da inexigibilidade de licitação nº 105/2022, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços na realização de exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA para usuários do Sistema Único de Saúde, disponibilizando o procedimento de sedação/anestesia, de acordo com Chamamento Público nº 024/2021, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Valor total R$ |
1 | 79044 | Exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA nas faixas etárias infantil e adulto com o procedimento de sedação/anestesia previamente autorizado pelo município. | 45.000,00 |
Especificação dos procedimentos:
Nº de ordem | Código SUS | Procedimento | Valor vinculado à tabela SUS R$ | Valor complementar R$ | Valor total R$ |
1 | 02.07.01.003-0 | RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA CERVICAL/PESCOÇO | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
2 | 02.07.01.002-1 | RESSONANCIA MAGNETICA DE ARTICULACAO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL) | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
3 | 02.07.01.004-8 | RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA LOMBO-SACRA | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
4 | 02.07.01.005-6 | RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA TORACICA | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
5 | 02.07.01.006-4 | RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
6 | 02.07.01.007-2 | RESSONANCIA MAGNETICA DE SELA TURCICA | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
7 | 02.07.02.002-7 | RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO SUPERIOR (UNILATERAL) | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
8 | 02.07.02.003-5 | RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
9 | 02.07.03.001-4 | RESSONANCIA MAGNETICA DE ABDOME SUPERIOR | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
10 | 02.07.03.002-2 | RESSONANCIA MAGNETICA DE BACIA / PELVE / ABDOME INFERIOR | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
11 | 02.07.03.003-0 | RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
INFERIOR (UNILATERAL) | |||||
12 | 02.07.03.004-9 | RESSONANCIA MAGNETICA DE VIAS BILIARES/COLANGIORRESSONANCIA | 268,75 | 481,25 | 750,00 |
13 | Não consta na tabela SUS | ANGIORRESSONÂNCIA ARTERIAL de qualquer segmento do corpo humano | - | - | 750,00 |
14 | Não consta na tabela SUS | ANGIORRESSONÂNCIA VENOSA de qualquer segmento do corpo humano | - | - | 750,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos de sedação/ anestesia serão autorizados previamente pelo município aos profissionais médicos anestesistas com vínculo junto a Associação Regional de Saúde do Sudoeste - ARSS, ficando como responsabilidade da CONTRATADA a organização entre todos os profissionais envolvidos disponibilizando a data e horário programado no qual o usuário SUS deverá comparecer para a realização do exame.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de credenciamento para a prestação de serviços na realização de exames de ressonância magnética após a homologação do PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 105/2022, pelas condições do Edital de Chamamento nº 024/2021 e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta e neste termo contratual, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
1 - Realizar somente os exames autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
2 - Disponibilizar e programar junto aos profissionais médicos anestesistas previamente autorizados pelo município os exames de Ressonância Magnética com sedação e/ou anestesia para crianças e adultos;
3 - Prestar atendimento pautado por protocolos clínicos assistenciais baseados em evidências científicas e pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais gestores do SUS;
4 - Executar os atendimentos por meio de profissionais capacitados responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelos mesmos aos pacientes, decorrentes de omissão, negligência, imperícia ou imprudência;
5 - Assumir todas as responsabilidades legais decorrentes da emissão dos laudos dos exames realizados;
6 - Efetuar a manutenção preventiva ou corretiva dos equipamentos, e no caso de defeitos desses, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ser comunicada por escrito, não devendo interromper a manutenção do serviço prestado;
7 - Realizar os serviços utilizando-se de estrutura, recursos materiais e humanos próprios, conforme o nível de complexidade para o atendimento da demanda encaminhada pelo Município, durante toda a vigência do contrato, não sendo permitida a inexecução do objeto do contrato por falta de quaisquer destes itens;
8 - Incluir no preço contratado as despesas com materiais de consumo necessários a execução dos serviços;
9 - Aderir ao sistema de faturamento da Secretaria Municipal de Saúde e suas implementações necessárias. O processamento da produção será pelo Sistema de Informação Ambulatorial- SIA/ SUS do Ministério da Saúde;
10 - Atentar para que, quando solicitado esclarecimentos pela Auditoria/Ouvidoria SMS-FB sobre atendimentos/procedimentos realizados, orientamos que nos seja encaminhado retorno com a maior brevidade possível, respeitando um limite de até 7(sete) dias úteis para que assim, sejam conduzidas as providências necessárias.
11 - Facilitar ao Município o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando disponível, a Secretaria Municipal de Saúde instalará um módulo informatizado na sede da CONTRATADA para o lançamento dos laudos dos exames que serão integrados junto ao prontuário médico eletrônico da Rede Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde analisará todos os laudos para efetuar pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE:
1 - Autorizar a avaliação anestésica e a sedação por meio de vínculo de profissionais anestesistas junto a Associação Regional de Saúde do Sudoeste - ARSS. Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e auditar procedimentos e a execução dos serviços de saúde.
2 - Vistoriar as instalações da CONTRATADA, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas na ocasião da assinatura do Contrato;
3 - Exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados;
4 - Pagar no vencimento as faturas apresentadas pelo prestador dos serviços, correspondente aos serviços efetivamente prestados;
5 - Prestar todas as informações necessárias à CONTRATADA, com clareza, para viabilizar a execução;
6 - Esclarecer aos usuários sobre seus direitos e prestar todas as informações necessárias, pertinentes aos serviços ofertados;
7 - Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde da CONTRATADA, notificando o mesmo, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas;
8 - Providenciar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Município, no prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº. 8.666/93;
9 - Realizar monitoramento dos códigos que foram faturados e verificação da evolução do paciente e acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de avaliações periódicas, visitas, auditorias, treinamentos, devendo as intercorrências ser registradas em relatórios anexados a documentação da credenciada;
10 - Supervisionar de forma indireta ou local, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no contrato, a verificação de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados;
11 - Realizar auditoria especializada em casos específicos;
12 - Processar o faturamento respeitando o Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI) do Ministério da Saúde ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a este.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização exercida pelo Município, sobre os serviços ora contratados não
eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade, ao próprio Município ou usuários e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados de acordo com as autorizações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde, na sede da CONTRATADA, no Município de Francisco Beltrão – PR.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência deste termo será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços contratados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo de credenciamento da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste edital correrão a conta de Recursos vinculados à saúde EC 29/00 e Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos em Saúde, da seguinte dotação orçamentária:
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
5880 | 08.006.10.302.1001.2049 | 0 | 3.3.90.39.50.30 | Do Exercício |
5890 | 08.006.10.302.1001.2049 | 494 | 3.3.90.39.50.30 | Do Exercício |
CLÁUSULA NONA – DO VALOR CONTRATUAL
O valor contratual é de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais). CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os serviços serão remunerados de acordo com o valor referência indicado na cláusula primeira do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA apresentará mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a documentação constando a autorização do exame/procedimento pela Secretaria Municipal de Saúde e a comprovação do serviço realizado, mediante cópia de laudo técnico do resultado. As faturas deverão ser recepcionadas/registradas nos sistemas de faturamento preconizados pela Secretária Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA receberá, até o 10º (decimo) dia útil de cada mês posterior à produção, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde da seguinte condição: crédito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contas rejeitadas pela SMS/SUS/Xxxxxxxxx Xxxxxxx e SIASUS, dentro das suas normas e rotinas, serão notificadas mensalmente.
PARÁGRAFO QUARTO - As cobranças rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pela Auditoria da SMS/SUS/ de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, ficando à disposição do prestador de serviços, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento efetuado, para apresentar recurso/ esclarecimentos. Caso a decisão seja favorável ao prestador, as cobranças poderão ser reapresentadas através dos sistemas da Secretaria de Saúde e Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO - Serão descontados no processamento apresentado, os procedimentos glosados pelas revisões técnica e administrativa.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso os pagamentos rejeitados já tenham sido efetuados, fica a Secretaria Municipal de Saúde de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, autorizada a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte, através do BDP/Boletim de Diferença de Pagamento no SIASUS.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto houver pendencia de liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, obrigando-se ainda a manter regularmente em dia a sua condição de habilitação no credenciamento.
PARÁGRAFFO OITAVO - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, devidamente regularizados.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA, seus profissionais, equipamentos e instalações deverão estar cadastrados no CNES/Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e ser compatível com os procedimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O pagamento será realizado através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA indicada pela mesma.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O CONTRATANTE efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As notas fiscais deverão ser emitidas de acordo com as notas de xxxxxxx, ou seja: uma para os valores referentes a Tabela SUS e outra referente ao valor complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
Havendo prorrogação do prazo da prestação dos serviços, o valor poderá ser atualizado com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, dos últimos 12 (doze) meses. No cálculo do primeiro reajuste deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data da proposta comercial e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste, conforme disposto na lei nº 10.192 de 14/02/2001. Para reajustes subseqüentes deverá ser utilizado o índice do mês anterior à data de concessão do último reajuste do contrato e o índice do mês anterior à data prevista para o reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará à CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, limitada a 30 (trinta) dias. Contar-se-á o prazo a partir da data limite para a execução fixada neste Termo de Credenciamento;
c) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e dos princípios gerais de direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá executar, conforme a melhor técnica, os exames/procedimentos, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As condições estabelecidas no Chamamento público nº 024/2021 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO QUARTO - Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 portador do RG nº 7.731.242-0.
A fiscalização dos serviços será efetuada pela Servidora XXXXXX X.X. XXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 telefone (00) 0000-0000.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores,
ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 22 de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
CENTRO DE RESSONANCIA MAGNETICA DO SUDOESTE LTDA
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE GIOVANI BIGUELINI
CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX