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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 16ª REGIÃO/ALAGOAS E SOMA - SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA
CONTRATO CRESS/AL Nº 0010/2022
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL16ª
REGIÃO/ALAGOAS, autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei nº 8.662/93, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.226.552/0001-12, com Sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX. 00000-000, neste ato representado por sua Presidente Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileira, solteira, assistente social, portadora da Carteira de Identidade/RG nº SSP/AL, inscrita no CPF nº .609.284- , residente e domiciliada na cidade de União do Palmares/AL, doravante denominado CONTRATANTE;
CONTRATADA: SOMA - SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.443.552/0001-96, com Sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX. 00000-000, neste ato representado legalmente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, portador/a da Carteira de Identidade/RG nº
, expedida por SSP/AL, inscrito/a no CPF nº .461.804- , residente e domiciliado na
, doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho (Contrato CRESS/AL Nº 0010/2022), firmado em conformidade com o Processo Administrativo CRESS/AL n° 00507/2022, com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/1993, com alterações posteriores, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 191 e 193, II, da Lei nº 14.133/2021, e demais ordenamentos legais pertinentes a matéria, mediante as cláusulas e as condições expressas no presente contrato, que as partes aceitam e se obrigam por si e seus sucessores.
DO OBJETO
Cláusula Primeira: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de segurança e saúde do trabalho, para elaboração dos programas de saúde e segurança do trabalho, exigidos pela legislação trabalhista, compreendendo: Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Elaboração e execução do Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade, para atender o Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região – CRESS/AL.
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Cláusula Segunda: Os serviços contratados compreendem:
2.1. Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) conforme exigências da norma regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho:
2.1.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
2.1.2. O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridade e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
2.1.3. O PPRA deverá ser efetuado, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, para avaliação de seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
2.1.4. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; registro e divulgação dos dados.
2.1.5. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA, será feita pelo contratado que seja capaz de desenvolver o disposto na NR9 do MTE.
2.2. Elaboração, implantação e coordenação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme exigências da Norma Regulamentadora 07 do Ministério do Trabalho:
2.2.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos/as trabalhadores/as, considerando os cargos ocupados, a tarefa executada, a exposição aos agentes nocivos, a idade, dentre outras variáveis.
2.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores.
2.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza sub clínica, além da constatação da exigência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
2.2.4. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
2.2.5. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
2.2.6. Os exames de que trata o item 2.2.4, compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos da NR 07 do MTE e seus anexos.
2.2.7. Para cada exame médico realizado, previsto no item 2.2.4, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em (duas) vias.
2.2.8. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador da PCMSO.
2.2.9. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual conforme constante na NR 07 do MTE.
2.2.10. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano.
2.2.11. O relatório anual do PCMSO deverá ser disponibilizado ao contratante pela contratada em forma de arquivo informatizado e impresso.
2.3. Elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) conforme exigências da Previdência Social:
2.3.1. A Elaboração do Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT visa o controle da insalubridade/periculosidade através do levantamento dos riscos ambientais e no local do trabalho. O laudo técnico deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
2.3.1.1. Critério adotado: mencionar a legislação ou a norma em que baseou para a elaboração do laudo técnico (critério qualitativo e quantitativo),
2.3.1.2. Descrição das atividades e condições de exposição, descrevendo detalhadamente as atividades realizadas pelos Servidores, o ambiente de trabalho e as máquinas/equipamentos utilizados.
2.3.1.3. Identificação e avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos químicos, físicos e biológicos.
2.3.1.4. Medição de ruído com laudo impresso em todos os equipamentos e nos diversos ambientes de trabalho. O laudo deverá ser anexado no relatório do LTCAT.
2.3.1.5. Medição de luminosidade com laudo impresso em todos os ambientes de trabalho com iluminação abaixo do recomendado. O laudo deverá ser anexado no relatório do LTCAT.
2.3.1.6. Medição dos agentes nocivos identificados, utilizando equipamentos adequados e calibrados.
2.3.1.7. Avaliação de atividades e operações insalubres – NR15, atribuindo insalubridade, se houver, e o respectivo percentual de pagamento.
2.3.1.8. Avaliação de atividades e operações perigosas – NR 16, atribuindo periculosidade, se
houver, e o respectivo percentual de pagamento.
2.3.1.9. Xxxxx assinado por médico especialista em medicina do trabalho pela empresa contratada e/ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.3.1.10. Montagem, estruturação e impressão de relatório com validade para 12 meses.
2.4. Elaboração do Laudo de Insalubridade e Periculosidade:
2.4.1. O Laudo de Insalubridade e Periculosidade compreende a elaboração de Documento que avalia se os/as trabalhadores/as do CRESS/AL trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que são capazes de causar algum dano à sua saúde, considerando os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.
2.5. Exames Ocupacionais (admissão, demissão, periódico, retorno ao trabalho):
2.5.1. Os Exames clínicos ocupacionais: Exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho e demissional) compreendem avaliação clínica (anamnese ocupacional e exames físico e mental) e avaliação dos exames complementares realizados de acordo com os termos especificados na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, com a finalidade de avaliar a saúde no aspecto geral, a capacidade laborativa e as possíveis repercussões do trabalho sobre a saúde, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
2.5.2. Os laudos dos exames ocupacionais (admissão, demissão, periódico, retorno ao trabalho) deverão conter no mínimo os seguintes dados:
a) Nome completo do/a trabalhador/a, o número de registro de sua identidade e sua função, riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do/a empregado/a;
b) Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o/a trabalhador/a, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados, se for o caso.
c) Nome do/a médico/a encarregado/a do exame, data e assinatura, carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
d) Definição de apto ou inapto para a função específica que o/a trabalhador/a vai exercer, exerce ou exerceu.
2.6. Elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
2.6.1. A Análise Ergonômica do Trabalho, consiste em em conjunto de técnicas que têm como o objetivo identificar erros na relação do homem com seu instrumento de trabalho e corrigi-los, para que essa relação seja o menos nociva possível para a saúde do trabalhado
2.6.2. A Análise Ergonômica do Trabalho deverá incluir a avaliação do mobiliário e equipamentos utilizados pelos/as funcionários/as e colaboradores; aferição e análise das condições ambientais dos locais de trabalho; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia após implantadas; sugestões de treinamento para melhoria.
2.7. A prestação de serviços de segurança e saúde do trabalho obedecerá a quantidade estimada abaixo:
Item | Descrição | Quantidade Estimada |
01 | Elaboração e implantação do PPRA | 01 |
02 | Elaboração e implantação do PCMSO | 01 |
03 | Atestados de Saúde Ocupacional (ASO’s) admissional, demissional, retorno ao trabalho, periódico. | 20 |
04 | Elaboração e implantação do LTCAT | 01 |
05 | Elaboração da Análise Ergônomica do Trabalho (AET) | 01 |
06 | Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade. | 01 |
07 | Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT | 03 |
2.7.1. O quantitativo referente aos itens 3 e 7 informado na Planilha do item 2.6 é estimativo e serve somente como referência para elaboração da proposta, não tendo o contratante a obrigatoriedade de utilizar o total do quantitativo estimado.
2.7.2. Os itens 3 e 7 da Planilha detalhada no item 2.6 deste contrato serão pagos conforme demanda e solicitação do Contratante. O pagamento referente aos serviços prestados será calculado considerando-se o quantitativo efetivamente utilizado.
2.8. Nos preços propostos estão inclusas todas as despesas relacionadas com o objeto da contratação, como impostos, seguros, taxas, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, despesas com transportes e outras despesas decorrentes de exigência legal.
2.9. O recebimento do objeto contratual deverá ser realizado através de arquivos (físico e digital). Os arquivos físicos serão entregues na sede do Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região/Alagoas (CRESS/AL). O recebimento será realizado da seguinte forma:
a) Recebimento provisório: o serviço será recebido provisoriamente no momento da entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações exigidas, ficando, nesta ocasião, suspensa a fluência do prazo de entrega inicialmente fixado;
b) Recebimento definitivo: no prazo de 05 cinco dias úteis após o recebimento provisório, o/a fiscal do contrato avaliará as características do serviço prestado, que, estando em conformidade com as especificações exigidas, será recebido definitivamente.
c) Em caso de irregularidades apuradas no momento da entrega, o serviço poderá ser recusado de pronto, no todo ou em parte, mediante termo correspondente, ficando dispensado o recebimento provisório, e fazendo-se disso imediata comunicação escrita a contratada.
d) Se após o recebimento provisório, constatar-se que o serviço foi prestado incorretamente, a fiscalização notificará por escrito a contratada para proceder à regularização.
e) Se a contratada não regularizar o serviço em desconformidade com as condições editalícias/nota de empenho, o/a fiscal do contrato fará relatório circunstanciado para a diretoria do contratante, com vistas à glosa da nota fiscal, no valor do serviço recusado ou não entregue, e a enviará para pagamento, informando, ainda, o valor a ser retido cautelarmente, para fazer face a eventual aplicação de multa.
2.10. A contratada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após a assinatura do contrato, para elaboração do PPRA, PCMSO, LTCAT, LAUDO DE INSALUBRIDADE, LAUDO PERICULOSIDADE e AET, conforme especificações deste Contrato.
2.11. A contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após o recebimento da solicitação, para agendar, realizar e entregar os resultados dos Exames Clínicos Ocupacionais.
2.12. Os Exames Ocupacionais (admissão, demissão, periódico, retorno ao trabalho) poderão ser realizado durante todo o período de vigência do contrato.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula Terceira: Constituem-se em obrigações da contratada:
3.1. Prestar os serviços com eficiência, responsabilidade, competência técnico-profissional, diligência, cumprindo o estabelecido no presente contrato, nas normas previstas pela Lei nº 8.666/93;
3.2. Efetuar a prestação dos serviços em perfeitas condições, no prazo e local indicados pelo contratante, em estrita observância às especificações previstas neste Contrato e no Termo de Referência, acompanhado/s da/s respectiva/s nota/s fiscal/is;
3.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3.4. Responsabilizar-se pelas despesas com tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
3.5. Atender prontamente, em até dois dias úteis ou em outro prazo fixado pelo contratante, as solicitações do CRESS/AL inerentes ao objeto desta contratação;
3.6. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis que antecede a data de início da prestação de serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
3.7. Utilizar pessoal devidamente habilitado para os serviços contratados;
3.8. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências do fiscal/gestor do contrato;
3.9. Comunicar ao Fiscal ou Gestor do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar esclarecimentos necessários sobre os fatos;
3.10. Ressarcir eventuais prejuízos causados ao contratante, inclusive a terceiros, provocados por ineficiência, imperícia, negligência, imprudência, dolo ou irregularidades cometidas pela Contratada, por seus empregados, prepostos ou quem a represente na execução dos serviços, objeto do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
3.11. Manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação, de qualificação e de regularidade exigidas para a contratação, sob pena de suspensão dos pagamentos até a devida regularização;
3.12. Sujeitar-se a ampla e irrestrita fiscalização por parte do contratante, no acompanhamento da execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
3.13. Comunicar ao contratante, por escrito, imediatamente, qualquer falha na efetivação ou inexecução dos serviços ora ajustados, bem como, todas as ocorrências anormais verificadas na execução do objeto, e prestar os esclarecimentos julgados necessários, em tempo hábil, principalmente quando solicitados pelo fiscal/gestor do contrato;
3.14. Responder, em relação aos seus empregados e representantes, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, honorários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, transporte, benefícios e outras que eventualmente venham a ser criadas e exigidas pelo governo;
3.15. Responsabiliza-se por não veicular publicidade sobre o objeto desse contrato ou assuntos de interesse do contratante, sem autorização expressa do mesmo;
3.16. Não ceder ou transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar, os serviços a que está obrigada por força do presente contrato, salvo se previamente autorizada pelo contratante;
3.17. Cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, assumindo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas ou constantes de arquivo de dados cadastrais e demais documentos, fornecidos pelo contratante; obrigando-se, também, a tratar e a descartar os dados, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
3.18. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não empregando menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
3.19. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços, devendo orientar seus empregados e prepostos nesse sentido;
3.20. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados;
3.21. Não utilizar o nome do contratante, ou sua qualidade de contratada, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente Contrato;
3.21. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços contratados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, de acordo com o que preceitua o art. 65, da Lei Federal 8666/93.
3.22. Reconhecer os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa, decorrente da inexecução total ou parcial das cláusulas contratuais, nos termos previstos no art. 77, 78, 79, da Lei Nº 8666/1993;
3.23. Aceitar alteração unilateral do presente contrato, nos casos previstos no artigo 65, inciso I, alineas “a” e “b”, da da Lei Nº 8666/1993;
3.24. Manter consigo os prontuários individuais dos trabalhadores da contratante, durante o período de duração deste contrato, e entregá-los ao contratante, em caso de rompimento do contrato, bem como ao final de sua vigência;.
3.25. Indicar os/as profissionais que realizarão os serviços de Medicina do Trabalho, Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, e apresentar seus respectivos comprovantes de formação na área;
3.26. Observar, na prestação dos serviços, as regras constantes das NR (Normas Regulamentadoras) do MTE (Ministério do Trabalho) e da legislação pertinente em vigência.
Cláusula Quarta: Constituem-se em obrigações do Contratante:
4.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente todas as disposições contidas no presente contrato;
4.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um/a fiscal especialmente designado/a, nos termos da Lei Nº 8666/1993;
4.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as disposições contidas neste contrato;
4.4. Adimplir com o pagamento do valor pactuado, na forma e nos prazos determinados contratualmente;
4.5. Fornecer à contratada todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos, tais como: percursos a serem realizados, etc.;
4.6. Notificar, por escrito, à contratada, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições, falhas, incorreções e irregularidades observadas na execução do objeto contratual, fixando prazos para as devidas correções;
4.7. Aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pela contratada de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, com observância dos ditames previstos na Lei nº 8.666/93;
4.8. Exercer as prerrogativas previstas no artigo 58, da Lei nº 8666/93.
4.9. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
4.10. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada, em conformidade com a legislação vigente, caso necessário.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Quinta: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos existentes no atual orçamento para o exercício de 2022 e no próximo orçamento do CRESS 16ª Região/AL para o exercício de 2023, no elemento de despesa inserido no Centro de Custos e nas rubricas abaixo relacionados:
RUBRICA: 6.2.2.1.1.01.04.04.010 - Serviços de Medicina do Trabalho
CENTRO DE CUSTO: 11.01.03.001 - Atividade - Manter e Desenvolver as Atividades de Manutenção do CRESS – Serviços.
Cláusula Sexta: Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho nº 254, de 21/10/2022, no valor de R$ 4.930,00 (quatro mil novecentos e trinta reais), à conta da dotação orçamentária especificada no caput desta Cláusula.
DO VALOR ESTIMADO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula Sétima: O valor global do presente contrato é de R$ R$ 4.930,00 (quatro mil novecentos e trinta reais).
Parágrafo único: O pagamento do valor pactuado será realizado após a prestação de cada serviço previsto na cláusula segunda.
Cláusula Oitava: Para fins de pagamento, a contratada deverá apresentar notas fiscais/boletos discriminada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a realização dos serviços, acompanhada pela documentação completa prevista neste contrato;
Parágrafo primeiro: Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados neste contrato pela contratada, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
Parágrafo segundo: O atraso na apresentação, por parte da contratada, da fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
Cláusula Nona: O pagamento será realizado até o 5º (quinto) dia útil a contar da data de entrega da Nota Fiscal de Serviços/fatura/boleto, desde que apresentada à documentação completa prevista no presente contrato ao CRESS/AL e após o atesto da execução dos serviços pelo/a fiscal do contrato. Cláusula Décima: Para fins de pagamento o Contratante observar-se-á rigorosamente a manutenção das condições de habilitação e de regularidade da Contratada, no que se refere aos documentos de Regularidade Fiscal Federal, Regularidade Fiscal Municipal e Estadual, a serem apuradas conforme a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais do domicílio do Contratado;
b) Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual do domicílio do Contratado;
c) Certidão Negativa Conjunta de débitos emitida pela Receita Federal;
d) Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
Cláusula Décima Primeira: Sobre o pagamento efetuado será retido na fonte e recolhido, pelo Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região - CRESS/AL, os tributos federais, previstos na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB Nº 1540/2015 e alterações seguintes, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional. Caso a contratada seja optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Cláusula Décima Segunda: Na hipótese de ocorrer algum tipo de irregularidade na Nota Fiscal/fatura/boleto ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o contratante notificará a contratada para que proceda a devida correção, ficando o prazo de pagamento interrompido, prosseguindo sua contagem quando do recebimento pelo contratante dos documentos devidamente corrigidos.
Cláusula Décima Terceira: No caso de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade
fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciado, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
Cláusula Décima Quarta: A critério do contratante, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido, para cobrir dívidas de responsabilidade da contratada para com ele, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
Parágrafo único: O contratante poderá deduzir do montante a pagar à contratada os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo/a empresa contratada, nos termos do contrato.
Cláusula Décima Quinta: Nenhum pagamento será realizado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para o Contratante.
Cláusula Décima Sexta: O contratante não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais. O contratante reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o serviço não estiver de acordo com as especificações exigidas.
Cláusula Décima Sétima: O atraso na apresentação, por parte do contratado, da Nota Fiscal de Serviços/fatura e documentação, exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante.
Cláusula Décima Oitava: Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento, os fatos serão informados à contratada para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
Cláusula Décima Nona: Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento do último serviço, os fatos serão informados à contratada para que seja feita a devolução do valor, em prazo a ser fixado pelo contratante.
Cláusula vigésima: Os pagamentos poderão ser sustados pelo CRESS 16ª Região nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações da Contratada com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a prejuízo do Contratante, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a prestação dos serviços;
b) Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo/a Contratado/a;
c) Erros ou vícios nos Recibos ou notas fiscais.
Cláusula vigésima primeira: Na contagem dos prazos estabelecidos no contrato, para efeito de pagamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente do CRESS 16ª Região.
Cláusula vigésima segunda: No valor total da contratação deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Cláusula vigésima terceira: Não será aceito sobre qualquer pretexto cobrança bancária ou títulos negociados com factoring.
DO REAJUSTE DE PREÇO
Cláusula vigésima segunda: O preço proposto não será reajustado durante o período de vigência contratual, na forma prevista no parágrafo primeiro, do artigo 28, da Lei 9.069/1995.
Parágrafo único: Em caso de prorrogação, o preço consignado no contrato somente poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado, pela variação do INPC, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses de Contrato.
Cláusula vigésima primeira: O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura – 28 outubro de 2022 e encerrando-se em 28 de outubro de 2023.
Parágrafo único: O presente contrato poderá ser prorrogado a critério do contratante, mediante termos aditivos, até o limite de sessenta meses, na forma preconizada no inciso II, do Art. 57 da Lei 8.666/93.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula vigésima segunda: O acompanhamento e a fiscalização serão exercidos no interesse do contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e danos, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do contratante; nem confere ao contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: A gestão, a fiscalização do contrato e o atesto da execução da prestação dos serviços serão realizados pela funcionária do contratante Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, formalmente designada para tal, cabendo-lhe, entre outros:
a) Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
b) Supervisionar o objeto deste contrato, anotando todas as ocorrências, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados, na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
c) Levar ao conhecimento da Diretoria do contratante qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Acompanhar e atestar o recebimento definitivo do objeto, indicando as ocorrências verificadas;
e) Encaminhar ao Financeiro os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à contratada, bem como os referentes a pagamentos.
DAS ALTERAÇÕES
Cláusula vigésima terceira - Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo único: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DA QUITAÇÃO DEFINITIVA
Cláusula vigésima quarta: Após o término de todas as obrigações referentes ao presente contrato, a contratada deverá enviar ao contratante termo de quitação devidamente assinado e datado pelo representante legal da contratada, no prazo máximo de quinze dias do término do contrato.
Parágrafo único: Na hipótese de não ser fornecido Termo de Quitação, dentro do prazo fixado no caput, será considerada como plena e total a quitação em favor do contratante, dos débitos relativos a presente contratação.
DA EXECUÇÃO, INEXECUÇÃO E RESCISÃO
Cláusula vigésima quinta: O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8666/93, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público.
Parágrafo Primeiro: A inexecução total ou parcial do objeto da contratação, por culpa da contratada acarretará a rescisão da aquisição, a critério do CRESS 16ª Região e/ou aplicação de penalidades e de multa nos moldes e percentuais abaixo, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da suspensão do direito de participar de licitações.
Parágrafo Segundo: Constituem motivos para rescisão do presente contrato, aqueles enumerados pelos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
Cláusula vigésima sexta: A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do contratante, nos casos enumerados no art. 78, da Lei 8666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o contratante;
c) judicial, nos termos da legislação vigente;
d) efetivada, caso qualquer uma das partes descumpra as disposições estabelecidas neste contrato. Parágrafo primeiro: A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo segundo: De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo terceiro: A rescisão decorrente da hipótese prevista no inciso I do artigo, do artigo 79, da Lei nº 8666/93, acarretará a execução dos valores das multas e indenizações para ressarcimento do contratante e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Cláusula vigésima sétima: O contratante poderá rescindir o presente contrato, no interesse da Administração, sem que caiba a contratada o direito a qualquer indenização.
Cláusula vigésima oitava: Em qualquer das hipóteses de rescisão deste contrato deverá haver notificação escrita, da parte interessada entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades
Parágrafo único: Além das penalidades especificadas neste instrumento, fica sujeita a contratada inadimplente às demais sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93.
DA PENALIDADES/SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula vigésima nona: Além das penalidades especificadas neste instrumento, fica sujeita a contratada inadimplente às demais sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93.
Cláusula trigésima: A Contratada sujeitar-se-á, em caso de inadimplência de suas obrigações, sem prejuízo de responsabilidade civil, as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações consideradas faltas leves, assim entendidas como faltas leves aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto de licitação;
b) Multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor total da contratação, por dia de irregularidade e/ou por dia de atraso ou falta, da entrega dos equipamentos, especificado neste contrato, limitada sua aplicação até o máximo de 10 dias e limitado a 10% do mesmo valor, independentemente das demais sanções cabíveis. Após o 10º dia, os produtos poderão a critério do contratante, não mais serem aceitos, configurando-se a inexecução do contrato. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
c) Multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, na ocorrência de infração a qualquer obrigação prevista neste Edital, que poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções. Esta quantia é reconhecida como líquida, certa e exigível, passível de cobrança via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Cláusula trigésima primeira: O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado de forma administrativa e/ou judicialmente.
Cláusula trigésima segunda: Em qualquer hipótese, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Cláusula trigésima terceira: As penalidades previstas neste Convite são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula trigésima quarta: Em qualquer hipótese, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Cláusula trigésima quinta: A recusa da contratada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo contratante, estando a proposta dentro de sua validade, caracterizará o descumprimento da obrigação assumida, fazendo-a decair no direito a contratação.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula trigésima sexta: As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
Parágrafo Terceiro:- Durante o período impeditivo definido no parágrafo segundo, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
Parágrafo Quarto: Se a razão impeditiva ou as suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no parágrafo terceiro.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula trigésima sétima: Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, nos termos previsto no artigo 54, da Lei nº 8.666/1993.
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula trigésima sétima: A contratada compromete-se expressamente a manter total e absoluto
xxxxxx e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso quando da execução de serviços ora contratados, sendo-lhe expressamente vedado revelar, divulgar, explorar, ilustrar, utilizar para quaisquer fins e/ou fornecer a terceiros estranhos ao presente instrumento ou para uso próprio, quaisquer dados e/ou informações obtidos em decorrência do objeto contratado, sob nenhuma hipótese.
Parágrafo primeiro: É vedada a utilização e comercialização de dados ou informações obtidos em decorrência do presente contrato, independentemente de existir ou não contrato em vigência.
Parágrafo segundo: A cessação da vigência deste contrato não extingue a obrigação do sigilo profissional e empresarial e confidencialidade assegurados por esta Cláusula, que persistirá nos termos da legislação vigente, sob pena de sujeição às sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de violação aos termos do sigilo e confidencialidade assegurados nesta Cláusula, restará à contratada a obrigação de indenizar o contratante e terceiros por quaisquer prejuízos que porventura a este(s) venham a ser causados, quer sejam durante a vigência deste
contrato quer sejam após a cessação deste, comportando-se ainda a adoção das medidas penais cabíveis.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula trigésima nona: A publicação do presente Contrato, por extrato, será realizada, nos
termos do parágrafo único, do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas à expensas do contratante.
DO FORO
Cláusula trigésima oitava: Fica eleito o foro de Justiça Federal de Alagoas, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, em obediência ao que dispõe a lei nº 8.666/93 e o art. 109, inciso I, da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Para firmeza e validade do que foi pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, contratante e contratada, e por 02 (duas) testemunhas.
Xxxxxx/AL, 28 de outubro de 2022
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL/CRESS/16ªREGIÃO/AL
--Original assinado--
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Conselheira Presidente CONTRATANTE
--Original assinado--
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
--Original assinado Original assinado--
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX DO NASCIMENTO CPF: .982.254- CPF: .746.744-