ANEXO XII
ANEXO XII
MINUTA DO CONTRATO Nº , TOMADA DE PREÇOS N°
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARITUBA/SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E A EMPRESA , COMO
ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA, CNPJ 01.611.666/0001-49, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEIDUR, sediada na
XXXXXXXXXXXXXXX), representada pelo Secretário Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG ... e CPF ........., domiciliado e residente na , e do outro lado, a empresa
, CNPJ ........., instalada na Rua , denominada CONTRATADA,
representada (a) pelo (a) Sr. (a) , brasileiro (a), RG e CPF ,
domiciliado(a) e residente , firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - A CONTRATADA, conforme proposta apresentada na supramencionada licitação promovida pela CONTRATANTE, se compromete a fazer a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DO PÓRTICO UMARI, NESTE MUNICIPIO.
1.2 - As obras/serviços relacionados no subitem anterior constam de projeto, memorial descritivo, planilha orçamentária e cronograma físico financeiro, elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Municipalidade e demais condições específicas constantes do Edital e seus Anexos de licitação pública na modalidade Tomada de Preços nº 6/20201704-01-TP-PMM/SEIDUR;
1.3 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos fornecimentos e/ou prestações de serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores contratados, sendo facultada ainda a supressão além dos limites, mediante acordo entre os contratantes, em forma de Termo Aditivo, consoante disposições do § 1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos da Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
1.4 – As obras e serviços contratados, materiais utilizados deverão obedecer às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e as especificações e/ou anexos constantes do Edital. Eventuais divergências serão resolvidas pela Assessoria Técnica de Engenharia do Município de Marituba.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O presente contrato referente à Tomada de Preços nº , fundamenta-se no art. 54, § 1º e Art. 55, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR:
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ ( ), conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou translada;
3.2 – No preço contratado estão inclusos todos os custos diretos e indiretos relativos à prestação dos serviços objeto do contrato, inclusive despesas com materiais, equipamentos, transportes, fretes, mão-de-obra (especializada ou não), remuneração, instalação de canteiros, fornecimento e instalação de placas, ensaios, bem como todos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários e comerciais, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da prestação de serviços;
3.3 – Dos pagamentos devido à CONTRATADA em função deste contrato, a CONTRATANTE fará os descontos previstos em lei;
3.4 – Os pagamentos devidos serão efetuados por meio de Ordem Bancária para crédito no Banco ................., Agência ...........e conta - corrente n.º ..............., caso o CONTRATADO não indicar dados bancários, o pagamento será efetuado diretamente na tesouraria municipal.
CLAUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1. O presente instrumento terá vigência de 06 (seis) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso II, do Art. 57, da Lei 8.666/93, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, nos meios oficiais;
4.2. O prazo de execução dos serviços, de 03 (três) meses, se dará, a partir da assinatura pela Contratante, e recebimento pela contratada, da Ordem de Serviços;
4.3. Na hipótese de ocorrer fato relevante, que implique no atraso do início da execução dos serviços, poderá ser ajustado o prazo constante neste item, visando garantir a prefeita prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas de execução do presente instrumento serão empenhadas de acordo com o disposto no § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64, e correrão por conta do orçamento vigente da CONTRATANTE, através das seguintes dotações orçamentárias:
Ficha nº 449
Fonte de Recurso: 1.001.0000 – Recursos Ordinários
Classificação Institucional: 02.02.14 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEIDUR
Funcional Programática: 15.122.0007.2043.0000 – Manutenção das Atividades da Sec. Munic. de Infraest. e Xxxxxxxxx. Urbano – SEIDUR
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.00 – Obras e Instalações
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
1.1. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz. As notas fiscais/faturas serão devidamente atestadas pelo fiscal devidamente designado;
1.2. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, de acordo com a execução das obras, ao término de cada etapa do cronograma, mediante medição, aprovação e recebimento por parte do órgão técnico da Administração Municipal, apresentação de Nota Fiscal e atendidas as exigências previstas pelo § 2º, do art. 71, da Lei Federal nº 8.666/93;
6.2. O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias após a apresentação das notas fiscais/faturas com as devidas medições, devidamente atestadas pelo fiscal de contrato nomeado pela administração municipal.
6.3. Os pagamentos serão feitos por meio das dotações orçamentárias especificadas no edital e/ou contrato;
6.4. Os créditos serão efetuados, diretamente em conta corrente da CONTRATADA, através de ordem bancária, indicada na proposta, devendo, para isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta;
6.5. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes a contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus a Contratante;
6.6. A empresa contratada deverá apresentar juntamente com a nota fiscal/fatura, o Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e da Dívida da União e quanto a inexistência de débito de contribuições junto ao INSS, Certidão de Regularidade Estadual, Certidão negativa de débitos municipais e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.7. A regularização fiscal da empresa contratada será verificada, mediante a consulta efetuada por meio eletrônico. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações de conferência e aprovação e atestação de conformidade com os produtos fornecidos e de irregularidade fiscal, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira;
6.7.1. Caso seja detectado algum problema na documentação entregue anexa à nota fiscal/fatura, será concedido, pela Contratante, prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização. Após o decurso deste, em permanecendo a inércia da Contratada, o contrato será rescindido com aplicação de multa prevista em cláusula contratual;
6.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE;
6.9. Todos os custos com impostos, taxas, e demais despesas que porventura ocorrerem serão de responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. Substituir no prazo máximo de uma semana, pessoa sob a sua responsabilidade, que esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos.
7.2. Refazer quaisquer obras e serviços, ou, substituir materiais executados ou fornecidos com defeitos, avarias ou em desobediência às Normas Técnicas Vigentes, às suas expensas, desde que, atestado pela Fiscalização do Município, que registrará o fato no Diário de Obras, e determinará as providências cabíveis no caso.
7.3. Remover durante e após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da obra ou serviços, objeto da presente licitação.
7.4. Cumprir e fazer cumprir, todas as normas Federais, Estaduais e Municipais regulamentadoras, sobre medicina e segurança de trabalho de seus empregados, bem como, assumir todas as responsabilidades decorrentes da relação de trabalho, tais como, os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas.
7.5. Reservar em seu canteiro de obras, instalações para uso da fiscalização da CONTRATANTE, devendo estas instalações, ser submetidas à aprovação desta, se necessário assegurando à mesma o acompanhamento do responsável pela obra e o fornecimento de todas as informações requeridas, bem como, acesso seguro a todos os locais da obra.
7.6. Sinalizar e iluminar convenientemente, às suas expensas, os trechos de execução da obra ou serviço, objeto desta licitação, de acordo com as Especificações Técnicas e Normas Brasileiras, vigentes, bem como, as em vigor no Município.
7.7. Colocar, às suas expensas, nos lugares de execução das obras ou serviços, em locais visíveis, desde a instalação do canteiro, 02(duas) placas com dizeres e dimensões, de acordo com o modelo fornecido pelo Município, as quais, no término das obras passarão à propriedade deste Município e deverão ser recolhidas ao depósito da Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança.
7.8. Reservar em sua sede, local para o acompanhamento e fiscalização dos serviços pelos Engenheiros/Arquitetos indicados pela CONTRATANTE.
7.9. Tomar todas as providências relativas às máquinas, equipamentos e transportes necessários à execução da obra.
7.10. Efetuar o pagamento de todos os impostos, diretos e indiretos referentes à execução da obra.
7.11. Manter no Diário de Obras, registros de todas as ocorrências da obra, relativas a serviços, prazos, pessoal, maquinários, comunicações entre as partes e demais fatos que se fizerem necessários, atualizados dia a dia.
7.12. Durante toda a vigência do contrato, toda correspondência enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, referente ao objeto do contrato, deverá ser encaminhada, exclusivamente por meio dos Engenheiros ou Arquitetas, fiscais indicados pelo Município.
7.13. Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, apure ter ocorrido na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade, especialmente, aos referentes aos bens objetos desta licitação.
7.14. Assumir inteira e expressa responsabilidade, pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, resultantes da execução dos serviços decorrentes desta licitação.
7.15. Prestar informações exatas, e não criar embaraços à fiscalização da CONTRATANTE.
7.16. Não transferir a terceiros no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação, bem como, do contrato a ser firmado entre as partes.
7.17. Indenizar terceiros por prejuízos que vier a causá-los, em decorrência da execução do objeto contratual.
7.18. Manter no local da obra ou serviço, o responsável técnico, legalmente habilitado e de comprovada experiência na execução de obras ou serviços, similar ao do objeto da presente licitação.
7.19. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados, sem ônus a CONTRATANTE.
7.20. O representante da CONTRATANTE anotará em livro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados. As decisões ou providências que ultrapassem a sua competência serão solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
7.21. Registrar o serviço da empreitada no Conselho Profissional Competente, em observância ao disposto na Lei Nº. 6.496, de 07 de dezembro de 1977, da área a ser ampliada.
7.22. A contratante deverá colocar no local da obra, placas informativas, orientando a comunidade quanto à execução da mesma.
7.23. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.24. Aceitar nas mesmas condições contratuais supressões e acréscimos até 25% (vinte e cinco por cento).
7.25. O Material mineral utilizado na obra deverá ser proveniente de locais devidamente licenciados pelo Órgão Ambiental competente, e com Licença de Operação em vigência.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.1. O pagamento das parcelas, conforme determinado no item 20 deste edital.
8.2. A fiscalização do contrato será realizada por servidor nomeado por portaria específica, e a fiscalização dos serviços contratados, será realizada por servidor nomeado por portaria específica.
8.3. A fiscalização do cumprimento da prestação dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas devidos aos seus empregados, dar-se-á através do Setor de Contabilidade.
CLÁUSULA NONA– DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. O Acompanhamento e fiscalização do objeto serão exercidos pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx, ARQ/URB. A 12582-2 CAU/BR, devidamente designado para tal fim. Em sua ausência, poderá ser designado outro(a) servidor(a), a critério da administração;
9.2. O servidor designado será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto e apresentará à contratante, relatório comunicando qualquer inadimplência ocorrida na execução contratual, sendo sua responsabilidade efetuar o atesto acerca do recebimento dos serviços;
9.3. A presença da fiscalização não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada;
9.4. O fiscal do contrato será responsável pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar a conformidade com a solicitação, e ainda:
9.5. Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
9.6. Observar todos os aspectos estipulados (prazo e local de entrega, observância acerca das especificações, qualidade e quantidade do objeto contratado);
9.7. A Fiscalização poderá, inclusive, fazer cumprir as especificações do objeto e demais condições constantes deste Instrumento Contratual e do Termo de Referência;
9.8. O fiscal poderá suspender a execução do objeto julgado inadequado, no caso de inobservância, pela CONTRATADA, de quaisquer de suas exigências, dentro do prazo por ela fixado, ou pela prática de irregularidade ou omissão no cumprimento do objeto do contrato;
9.9. Qualquer entendimento entre a fiscalização e a CONTRATADA, desde que não inflija nenhuma cláusula contratual, será feito por escrito, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações da CONTRATADA com fundamento em ordens ou declarações verbais;
9.10. A atuação ou omissão, total parcial, da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
10.1. Provisoriamente, pelo Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado (Laudo Técnico de Vistoria), assinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias da comunicação por escrito da CONTRATADA.
10.2. Definitivamente, pelo Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx designado pela autoridade superior competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que será de 30(trinta) dias, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
10.3. O recebimento provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética-profissional, pela perfeita execução do contrato.
10.4. A CONTRATANTE, rejeitará no todo ou em parte, a obra ou serviço, que estiver em desacordo com o edital licitatório, seus anexos e respectivo contrato, ou que demonstre qualquer anormalidade (defeito e avarias) na sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida e/ou suprimida dentro dos limites previstos no § 1°, do art. 65, da Lei 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2°, inciso II, do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
12.1. O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
12.1.1. Unilateralmente pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MARITUBA:
a) Quando houver modificação nos serviços e/ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11.2. Por acordo entre as partes:
a) Quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamento, com relação a proposta fixada, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MARITUBA, para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção inicial do equilíbrio econômico financeiro do contrato;
d) Podendo ser prorrogados de acordo com art. 57, da lei 8.666/1993, autorizado pela Autoridade Competente.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES:
13.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
13.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao Município;
13.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria, assim como em decreto regulamentador, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
13.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro do prazo estabelecido, contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
13.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
13.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
13.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citada;
13.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO:
14.1. O Contrato, a autorização para início dos serviços (Ordem de Execução de Serviços - O.E.S.) e a Nota de Xxxxxxx prévio da despesa, poderão ser rescindidos ou revogados, conforme o caso, quando for positivado:
14.1.1. Inobservância e cumprimento irregular de Cláusula do Edital e do contrato;
14.1.2. Cumprimento irregular de Cláusula do Edital, contrato, e/ou especificações dos serviços;
14.1.3. O desatendimento das determinações regulares emanadas da fiscalização da Administração Municipal de Marituba;
14.1.4. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços ensejadores de aplicação de penas disciplinares;
14.1.5. A decretação de falência ou pedido de concordata;
14.1.6. A dissolução da sociedade ou falecimento do Contratado, conforme ocaso;
14.1.7. Razões de interesse público regularmente explicitado;
14.2. A rescisão do Contrato e as suas consequências observarão os parâmetros definidos na Lei nº 8.666/93, capítulo III, Seção V (arts. 77 a 80).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA GARANTIA DOS SERVIÇOS A SEREME EXECUTADOS:
A CONTRATADA, no ato da assinatura deste contrato, deverá apresentar comprovante de formalização da garantia, correspondente a 5% (cinco) por cento do valor atribuído ao contrato, proveniente da caução realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
A caução inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco) por cento, do valor atualizado do contrato, (preços iniciais mais reajustamentos, se houver).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS PRAZOS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO
16.1. O início da vigência contratual dar-se-á a partir da assinatura do contrato pelas partes, publicado no órgão de imprensa oficial pela CONTRATANTE, com prazo de conclusão de 06 (seis) meses;
16.2. O conjunto de obras/serviços contratado deverá ser iniciado no prazo máximo de ( ) dias
úteis seguintes ao da data de expedição da Ordem Serviço, emitida pelo Departamento Municipal Contratante;
16.3. O atraso na execução das obras/serviços somente será admtido pela CONTRATANTE, quando fundado em motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do Código Civil Brasileiro, ou nas hipóteses delineadas no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, condicionado, ainda, quando for o caso, à alteração do prazo de validade da garantia pelo mesmo espaço de tempo que resultar a prorrogação;
16.4. Admitida a prorrogação de prazo, será lavrado TERMO DE ADITAMENTO, que terá como base o Cronograma Físico Financeiro reprogramado, elaborado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE, impondo-se a apresentação, quando for o caso, por parte da primeira, no prazo de 10 (dez) dias da referida formalização, para que a prorrogação tenha eficácia, do documento que comprove a alteração da validade da garantia, adequada ao novo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – CONDIÇÕES GERAIS:
17.1. Alguns serviços, dependendo de suas características, só poderão ser executados fora do horário de expediente da Secretaria Municipal de Administração, devendo a programação ser feita em conjunto com a FISCALIZAÇÃO;
17.2. A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços, inclusive, pelo prazo de 05 (cinco) anos e que alude o art. 618 do Código Civil;
17.3. Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE, sempre que suscitados pela CONTRATADA;
16.4. Deixa expresso que não aprova ou endossa a utilização do contrato objeto da presente licitação para caucionar qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Administrativo, os contratantes elegem o foro da cidade de Marituba/PA, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial ou privilegiado que tenha ou venha a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
Este contrato será publicado, em forma de extrato, na imprensa, face ao que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente ato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que sejam produzidos os efeitos legais e pretendidos.
Marituba/PA, de de 2020.
Secretaria Municipal de Administração CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunhas: 1:
2:
CPF: CPF: