CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 17/2.016
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 17/2.016
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO PARA A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, EM ATERRO SANITÁRIO, DEVIDAMENTE LICENCIADO.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, CNPJ nº 51.816.247/0001-11, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG 18.712.868
doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “SELETA MEIO AMBIENTE LTDA”, inscrita no CNPJ nº 10.227.685/0001-67, situada à Av. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 5105, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo senhor Xxxxx Xxxxx Xxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e RG 35.327.897-X, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – A destinação final, em aterro sanitário, devidamente licenciado pela CETESB, ou órgão de controle ambiental do estado de localização do aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico- operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os resíduos sólidos gerados no Município de Monte Alto, transbordados e transportados, deverão ter seu destino final no aterro sanitário de propriedade da CONTRATADA, localizado na Rodovia Altino Arantes SP 351, Zona rural,
na cidade de Xxxxx Xxxxxxxx, devidamente licenciado pela Agência Ambiental Estadual - CETESB, fazendo prova documental da licença de funcionamento, nos termos contratuais.
2.5 – Os serviços serão desenvolvidos sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário, através da qual o critério de apuração do valor a ser pago à empresa particular é o da fixação por preço certo em função de unidades determinadas de serviços a serem efetivamente prestados.
2.6 – O CONTRATANTE exercerá a fiscalização da prestação de serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, mediante procedimentos de vistoria pelo Departamento de Serviços, que efetuará avaliações mensais, com o poder de receber ou rejeitar a prestação defeituosa.
2.7 – Será vedado à empresa CONTRATADA subcontratar ou transferir o contrato, sem autorização prévia e expressa da Administração CONTRATANTE, de acordo com o artigo 72, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, não cabendo a cessão ou sub-rogação de direitos e deveres.
2.8 – No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente promoverá o recebimento dos serviços realizados no período mensal imediatamente anterior, mediante termo que demonstre o adimplemento da obrigação, bem como a confirmação do efetivo crédito do contratado em relação ao valor apresentado na sua fatura específica.
2.8.1 – Até dois dias úteis antes da data aprazada para o pagamento à CONTRATADA, a Unidade encarregada da fiscalização e recebimento dos serviços, deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade do CONTRATANTE, cópia do documento de que trata este item, acompanhado do respectivo documento fiscal.
2.9 - A pesagem deverá ser feita em balança eletrônica e lacrada, de responsabilidade da CONTRATADA, própria ou alugada, apresentando para cada pesagem, um tíquete em duas vias contendo: a placa do veículo, a data, o horário em que foi pesado carregado, o peso bruto, o horário em que foi pesado vazio, o peso vazio (tara) e o peso líquido (peso bruto menos tara), e a identificação dos resíduos pesado e assinatura do fiscal responsável. A primeira via deverá ficar com o CONTRATANTE e a segunda com a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 – A Administração CONTRATANTE pagará à empresa CONTRATADA, pela fiel execução dos serviços de destinação final dos resíduos urbanos gerados no município de Monte Alto, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666/93, desde que devidamente comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, os seguintes preços unitários:
3.1.1 - R$ 80,00 (oitenta reais) por tonelada, relativo à destinação final, em aterro sanitário devidamente licenciado, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres).
3.1.2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais) por tonelada, relativo ao transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na xxxx xxxxxx xx xxxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o aterro sanitário para destinação final.
3.2 – O valor total estimado para o presente ajuste importa em R$ 246.400,00 (duzentos e quarenta seis mil e quatrocentos reais), correspondente a previsão de 1.100 (um mil e cem) toneladas por mês de resíduos domiciliar e comercial.
3.3 - Estão incluídos nos preços avençados, as despesas decorrentes de tributos, encargos sociais, combustíveis e todos os componentes de custo necessários à perfeita satisfação do objeto deste contrato.
3.4 - Os preços da prestação de serviço avençado, não sofrerão, durante o prazo vigencial deste contrato, qualquer reajuste ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - Os pagamentos dos serviços prestados pela CONTRATADA, serão efetuados, no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
4.2 – O pagamento será processado através de ordem ou depósito bancário em conta corrente indicada, obrigatoriamente, pela contratada.
4.3 – O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 4.1 será compensado por juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso ocorrido, nos termos dos artigos 40, inc. XIV, alínea “d”, e 36, inc. IV, da Lei de Licitações.
4.4 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até dois dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços, passado na forma dos itens 2.8 da cláusula segunda.
4.5 - Para efeito de pagamento mensal dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar planilha demonstrativa dos quantitativos medidos no mês imediatamente anterior, devidamente acompanhada do termo de aprovação do representante do CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
4.6 - Admitir-se-á, excepcionalmente, a suspensão do pagamento mensal, quando a fiscalização do CONTRATANTE apontar a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
4.8 – A CONTRATADA, para se habilitar convenientemente a qualquer pagamento, deverá estar em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, obrigando-se, ainda, a apresentar ao CONTRATANTE os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1 - A duração do presente contrato será de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento contratual, findando-se em 23 de maio de 2.016.
5.2 - O prazo de execução do presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão legal do inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes por meio de termo aditivo, precedido da comprovação da presença dos requisitos legais para a hipótese prevista.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
6.2 – O CONTRATANTE reserva-se o direito de promover a revogação do presente termo, em caso de conclusão do processo de licitação pública para a contratação dos serviços ora ajustados.
6.2.1 – Na hipótese deste subitem, não caberá à CONTRATADA nenhum direito à indenização pela revogação do presente contrato administrativo, tão pouco prevalecerá qualquer ônus ao CONTRATANTE, salvo os prejuízos regularmente comprovados, na forma do parágrafo segundo, do artigo 79, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 - Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da precitada Lei da federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRÉDITO
8.1 - As despesas decorrentes deste termo correrão por conta de dotação orçamentárias consignada no orçamento geral vigente e identificadas através dos códigos:
02.11.00.3.18.541.0038.2.079.3.3.90.39.00
Ficha 498
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
9.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito do CONTRATANTE:
9.1.1.1 - nos casos enumerados nos incisos I, XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 ou
9.1.1.2 - na hipótese da conclusão do processo de licitação pública para a seleção de empresa prestadora do serviço.
9.1.2 - Amigavelmente por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
9.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
9.2 - Inocorrendo culpa da CONTRATADA, em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 – Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98 e no Decreto municipal nº 1.624, de 26/06/2001, cabendo ao CONTRATANTE, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, no caso de descumprimento parcial da obrigação assumida;
b) multa de de 0,20% (vinte centésimos porcento) ao dia, para até 30 (Trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida; e,
c) multa de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao dia a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.2 – No caso de a CONTRATADA inobservar a obrigação de manter atualizadas, durante a execução do contrato, em compatibilidade com a obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo de dispensa de licitação, o CONTRATANTE poderá aplicar-lhe a multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da contratação.
10.3 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, inclusive, com declaração de inidoneidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, a empresa interessada que praticar quaisquer atos de inexecução total ou parcial do contrato, facultada a prévia e ampla defesa.
10.4 – As multas são autônomas e quando aplicadas, conforme especificação deste contrato, deverão ser pagas em até quarenta e oito horas, contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, sob pena de sujeitar-se a CONTRATADA aos procedimentos judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos da justificativa do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, do Despacho de Ratificação da Prefeita Municipal e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 23 de março de 2.016.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXX CONTRATANTE P/CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0