PARECER JURÍDICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230001
PARECER JURÍDICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230001
ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇO Nº 9/20222-00005-SRP-CMSMG. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20230001. COMBUSTÍVEL. ARTIGO 84 DA LEI Nº 14. 133/21. LEI Nº 10.520/02. SALDO E VIGÊNCIA DE ATA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA
1. RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico que visa analisar a possibilidade de celebração de novo contrato cujo objeto é o Registro de preços para eventual aquisição de combustíveis, com intuito de atender as finalidades da administração, visando suprir as necessidades precípuas da Câmara Municipal de São Miguel do Guamá/PA.
Importa observar que se trata do segundo contrato a ser celebrado no processo licitatório supramencionado, tendo em vista a existência de saldo e vigência de ata de registro de preço.
É o relatório, passasse ao parecer opinativo.
2. DO PARECER JURÍDICO
Ad initio, importa asseverar que compete a esta assessoria prestar consultoria sob prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspecto relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, ressalvadas as hipóteses teratológicas.
Os limites supramencionados em relação a atividade desta Assessoria Jurídica se fundamentam em razão do princípio da deferência técnico-administrativa. Outrossim, as manifestações desta Assessoria são de natureza opinativa e, desta forma, não vinculantes para o gestor público, podendo este adotar orientação diversa daquela emanada do parecer jurídico
2.1. SEGUNDO ADITIVO
O presente procedimento trata de segundo aditivo contratual sob Sistema de Registro de Preços com objeto para eventual aquisição de combustíveis, com intuito de atender as finalidades da administração, visando suprir as necessidades precípuas da Câmara Municipal de São Miguel do Guamá/PA.
De acordo com o Art. 6º, XLV, da Lei 14.13/21, o sistema de registro de preços é “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”.
No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento, ante a relevância a existência de saldo da respectiva ata da sessão, bem como será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra, de início, viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
Neste sentindo, excepcionalmente, a Lei nº 14.133, admite a prorrogação do prazo por igual período do contrato. Dentre a possibilidade elencada, há de se observar a necessidade de comprovação de preço mais vantajoso. Senão vejamos o Art. 84 da lei em referência:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. (Grifo nosso).
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e, de igual forma, da contratada na nova prorrogação do prazo para fins de continuidade da compra do produto como medida mais vantajosa economicamente à Administração.
Importar observar ainda que a continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, pois não trata o caso de acréscimo de valores, mas somente prorrogação do prazo, uma vez que a ata da sessão se encontra com saldo. Dessa forma, resta demonstrada o preço mais vantajoso a Administração, haja vista que não importará em maior oneração econômica a Câmara Municipal.
Seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, que certamente estariam sujeitos ao reajuste natural de valores decorrentes da inflação e outros fatores externos.
Dessa forma, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, mostra-se o aditivo contratual mecanismo mais eficaz ao atendimento das demandas da Câmara Municipal desta Municipalidade, necessitando, para tanto, da autorização prévia da autoridade competente, como expressamente disposto em lei.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto e com base na documentação apresentada, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado e sendo assim, esta Assessoria OPINA PELA LEGALIDADE a segundo aditivo do contrato nos autos do processo licitatório na modalidade de pregão presencial por sistema de registro de preço nº 9/2022-00005-SRP-CMSMG, na forma do Art. 84 da Lei nº 14. 133/21, em tudo observado as formalidades de cautela e estilo.
S.M.J., é o parecer.
São Miguel do Guamá/PA, 10 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por FRANCIONE COSTA DE FRANCA
-03'00'
COSTA DE XXXXXX Xxxxx: 2023.01.10 10:00:42