CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000777/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/12/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR079775/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.012610/2017-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND IND INSTALACAO MANUT REDES EQUIP SIST TELECOM DF, CNPJ n. 00.120.069/0001-59, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, centros de atendimento, Call centers, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de Telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS, Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, denominados telemáticos, execução de serviços de instalação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura, das empresas de prestação de serviços de projetos técnicos de sistemas e redes de comunicações; manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicações, instalação de redes e eletrodutos para telecomunicações e seus equipamentos que atuam na base territorial do SINTTEL-DF, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELA SALARIAL
As EMPRESAS reajustarão a Tabela Salarial I anexa a CCT 2016/2018, em 3,99% (três virgula noventa e nove por Cento) a partir de 1º de maio de 2017. Também praticará os salários previstos nas Tabelas
Salariais I e II anexos - (vigência durante o período de 01/05/17 à 30/04/18) desta Convenção Coletiva de trabalho (CCT), inclusive para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 1º - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
§ 2° - As partes ajustam de comum acordo que em nenhuma hipótese, haverá vinculação entre a numeração dos níveis salariais vigentes para o período de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e aqueles praticados nas convenções ou acordos coletivos já extintos anteriormente e/ou vigentes até 30 de abril de 2017, ficando vedada a sua utilização de forma parcial ou integral.
§ 3º - As partes ajustam de comum acordo que a presente cláusula não se aplica às empresas que por xxxxxxx xxxxxx promover acordo coletivo de trabalho diretamente com o sindicato laboral, prevalecendo o resultado das assembléias laborais realizadas especialmente convocadas para os trabalhadores dessas empresas, dentro da área de atuação e base territorial do SINTTEL-DF
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal, com adiantamento até o dia 20, de até 50% (cinquenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subsequente.
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Caso as EMPRESAS queiram efetuar o pagamento semanal, mesmo que temporariamente, deverá realizá-lo sempre na sexta-feira, no final do expediente.
§ 3º - As EMPRESAS fornecerão mensalmente até o dia cinco de cada mês, a seus empregados envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico bancário, o demonstrativo do recibo de pagamento de salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
O trabalho por tarefa ou produção, constituindo-se em exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL-DF.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a Empresa possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL I E DA TABELA SALARIAL II - ANEXOS.
As EMPRESAS incluirão na Tabela Salarial - anexo I (A) e II (B) os cargos existentes em 01/05/2017 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, farão a inclusão daqueles que venham serem criados no período de vigência da presente CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e os realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
§ 3º - Banco de horas: É válido para as horas extras realizadas aos sábados. O período de apuração será de 60 dias fora o mês de competência.
Exemplo: a apuração do mês de maio será compensada entre 01 de junho e 31 de julho. A razão de compensação é de 1,5 horas para cada 1 hora extra realizada
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, retroagindo o período, para efeito de cálculo, à data de admissão na EMPRESA.
§ 1º - Para efeito desse benefício serão considerados os períodos anteriormente trabalhados na área de atuação do SINTTEL-DF na mesma empresa, mesmo tendo ocorrido interrupções no contrato de trabalho.
§ 2º - Será também considerado o tempo entre empresas na área de atuação do SINTTEL-DF, desde que comprovado em carteira, limitado a 5 (cinco) anos, não cumulativos, para empregados do quadro funcional ou que venham a ser admitidos.
§ 3º - Ficam mantidos os percentuais recebidos pelos Empregados a título de triênio, por se tratar de direito individual adquirido.
§ 4º - Não haverá pagamento cumulativo de anuênio e triênio. Prevalecerá o direito adquirido (triênio) enquanto ele beneficiar o trabalhador.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão a todos os empregados que executem atividades em redes aéreas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Redes Telefônicas, Auxiliar de Fibra Óptica, Auxiliar Técnico em Telecomunicações (exceto os que atuam na área de comunicação de dados), Oficial de Redes Telefônicas, Instalador e Reparador de Linhas de Assinantes, Emendador de Cabos Telefônicos, Técnicos em telecomunicação, (exceto quem atua na área de comunicação de dados e ADSL) e Encarregados de Redes Telefônicas, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
§ Único - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) relativa ao ano de 2017, período compreendido entre 01/01/2017 à 31/12/2017, será objeto de Acordo Coletivo de Trabalho especifico, firmado a parte entre empresa e sindicato.
§ 1° - No referido instrumento, constará os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação.
§ 2° -O valor potencial anual fixo para o período de 01/01/2017 a 31/12/2017 será de R$ 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais), quitadas em duas parcelas, conforme constará do respectivo instrumento.
§ 3° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores.
§ 4° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão a partir de 1º de maio de 2017, tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 20,42 (Vinte reais e quarenta e dois Centavos), conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que as EMPRESAS farão a entrega do benefício no 1º dia útil do mês.
§ 1º - Durante o período de 1º de maio de 2017 até 31 de julho e 2017, a participação do empregado será de 16% (dezesseis por cento), sendo que a partir de 1º de agosto de 2017, a participação do empregado será de 12% (doze por cento).
§ 2º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes.
§ 3º - As EMPRESAS fornecerão, a título de cesta básica, 6 (seis) Tíquetes-Alimentação no valor unitário de R$ 20,42 (Vinte reais e quarenta e dois centavos), para todos os níveis das Tabelas Salariais.
§ 4º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 5º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 6º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, as Empresas fornecerão 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário.
§ 7º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas e afastamento por acidente de trabalho serão fornecidos tíquetes por um período de até 90 (noventa) dias.
§ 8º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
§ Único - Fica proibido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-DF.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
As EMPRESAS manterão o Plano de Saúde, para seus empregados e dependentes com adesão facultativa e por escrito do empregado, mediante coparticipação dos empregados nos seguintes termos:
a) Empregados com salário até o nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 30% (trinta por cento) da mensalidade para o titular, 50% (cinquenta por cento) para o primeiro dependente e 50% (cinquenta por cento) para o segundo dependente;
b) Empregados com salário acima do nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 60% (sessenta por cento) da mensalidade para o titular, 60% (sessenta por cento) para o primeiro dependente e 60% (sessenta por cento) para o 2º dependente.
§ 1º – Considerando o custo da coparticipação, as partes ajustam que os empregados arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) aplicados diretamente sobre os valores apurados como coparticipação, com uma limitação de até R$ 108,47 (cento e oito reais e quarenta e sete centavos) mês.
§ 2º – Os casos especiais serão objetos de estudo e analise por parte das EMPRESAS para um possível parcelamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS contratarão, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º - As EMPRESAS arcarão integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
§ 2º - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxílio funeral, de no mínimo R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filho menor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
A título de café da manhã, as EMPRESAS fornecerão mensalmente, 03 (três) tíquetes alimentação no valor unitário de R$ 20,42 (Vinte reais e quarenta e dois centavos) vinculados ao PAT.
§ Único – Os créditos desse fornecimento poderão ser depositados na mesma data e conjuntamente com o benefício Auxilio Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade das EMPRESAS como instrumento de trabalho, será pago um “Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na Tabela abaixo:
TIPO DE VEÍCULO | (R$/mês) | (R$/dia) |
MOTOS | 158,14 | 5,27 |
VEÍCULOS LEVES (Gol, Kombi ou similares) | 237,01 | 7,90 |
CAMINHÃO | 337,63 | 11,26 |
§ 1º - Ao empregado que utilizar o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo das EMPRESAS os empregados formalmente designados e habilitados para tal.
§ 3º - As EMPRESAS remunerarão os dias parados dos veículos envolvidos em acidentes, desde que o total dos dias parados não ultrapasse 04 (quatro) dias por mês e desde que devidamente comprovados perante a direção da empresa.
§ 4º - As EMPRESAS remunerarão o dia parado do veículo cujo condutor esteja de atestado médico, desde que seja 01 (um) dia no máximo por mês.
§ 5º - Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a Empresa.
§ 6º - Caso as EMPRESAS optem por pagar o Adicional de Condutor Autorizado aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veículo.
§ 7º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veículo a disposição das EMPRESAS, estas pagarão a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
As EMPRESAS custearão as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviços fora de sua localidade residencial será assegurada uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As EMPRESAS concederão uma cesta básica por mês, correspondente a 4 (quatro) tíquetes refeição de R$ 20,42 (Vinte reais e quarenta e dois centavos) cada, aquele empregado que tiver filho excepcional, que viva devidamente sob sua guarda e dependência.
§ Único – Entende-se como excepcional aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, comprovado por atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte das empresas
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO
As EMPRESAS manterão os convênios já assinados com as instituições bancárias para a continuação do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS, quando da contratação de empregados que vinham exercendo suas funções na área de atuação do SINTTEL-DF e com a devida comprovação em carteira de trabalho, comprometem-se a admiti-lo no mesmo nível salarial (Tabelas Salariais I e II – anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho a que pertencia na empresa anterior, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano naquele nível.
§ 1º – Devidamente comprovada à condição econômica da empresa contratante, bem como a do empregado, ficam as partes autorizadas a negociarem quanto à manutenção ou não do nível a que pertencia na empresa anterior.
§ 2º – Em hipótese alguma as EMPRESAS poderão contratar empregados em nível inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais I e II – anexos do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS deverão submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - As EMPRESAS comunicarão por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
As EMPRESAS assegurarão a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
§ 1º - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
As EMPRESAS concederão um auxílio aposentadoria ao empregado que aposentar, equivalente a quatro salários mínimos, desde que conte com, no mínimo, um ano de serviço na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As EMPRESAS manterão nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – As EMPRESAS fornecerão garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Encarregado”, as EMPRESAS deverão fazer a devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho (CCT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cuja jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza especifica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa.
§ 3° - Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que as EMPRESAS poderão adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o intervalo mínimo de 01h30min (uma hora e trinta minutos) destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo mencionado.
§ Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
e) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pelas empresas aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ Único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As EMPRESAS fornecerão sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ Único - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas e 1 (um) par de sapatos ou botas, por semestre, gratuitamente.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
As EMPRESAS informarão com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Instalador e Reparador, Oficial de Redes telefônicas, etc.).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da EMPRESA ou por médico da clínica conveniada com a EMPRESA, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
§ 1º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no RH ou SESMT das EMPRESAS em até 48 horas após a data de sua emissão.
§ 2º– Caso o empregado se encontre impossibilitado de entregar pessoalmente o atestado, poderá envia-lo através de um portador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT.
§ 2º - Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
As EMPRESAS permitirão a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS
As EMPRESAS permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da EMPRESA no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados de uma das Empresas, ou parte deles, sejam absorvidos por outra Empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) e limitados a 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pelas EMPRESAS, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independentemente do número de empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Segundo – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
Parágrafo Terceiro – O Sinttel-DF fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a empresa que não recolher ou repassar a mensalidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CCT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho serão aplicadas as seguintes multas:
2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
2% (dois por cento) ao ano sobre os anuênios não pagos, acrescidos de juros legais e da atualização monetária;
1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas à empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - As EMPRESAS terão prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma desse Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º - Caso as EMPRESAS não cumpram o disposto no Art. 545 da CLT a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pelas EMPRESAS para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook,bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da EMPRESAS, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela EMPRESA ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigorará por 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2017 e 30 de abril de 2019, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.
§ único – As normas entabuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), terão efeito retroativo ao dia 1º de maio de 2017, independentemente da efetiva data de assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND IND INSTALACAO MANUT REDES EQUIP SIST TELECOM DF
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXX XXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
ANEXO II - FAIXA SALARIAL POR CARGO - TABELA I - ANEXO (A)
ANEXO I
FAIXA SALARIAL POR CARGO
TABELA VIGENTE DE 01/05/2017 à 30/04/2018
TABELA I – SINDIMEST - DF FAIXA SALARIAL POR CARGO- TABELA VIGENTE DE 01/05/2017 à 30/04/2018 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALARIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
1/2 OFICIAL, AJUDANTE GERAL, AUXILIAR DE REDES TELEFÔNICAS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, AUXILIAR DE REDES DE FIBRA OPTICA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVENTE DE OBRAS, COPEIRA, PORTEIRO | 1 | 35 | 980,74 | 1.546,72 |
REPARADOR DE TUP | 3 | 46 | 980,74 | 1.900,69 |
12 | 68 | 1.033,29 | 2.819,95 |
DESPACHANTE, ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES, ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO, ALMOXARIFE, ELETRICISTA, INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS, MECÂNICO, MONTADOR, MOTORISTA OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, PEDREIRO, PINTOR DE VEÍCULOS, RECEPCIONISTA, SERRALHEIRO | ||||
INSTALADOR E REPARADOR DE TUP | 14 | 66 | 1.071,25 | 2.729,54 |
INSTALADOR E REPARADOR DE L.A. (IRLA/OSC) | 16 | 68 | 1.134,30 | 2.819,95 |
AUXILIAR DE PESSOAL, CONTROLADOR DE FROTA, AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (DG), EMENDADOR, DESENHISTA, SECRETARIA, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, TELEFONISTA | 20 | 83 | 1.218,06 | 3.784,89 |
EXAMINADOR DE LINHAS | 31 | 98 | 1.485,82 | 5.061,89 |
INSTALADOR TÉCNICO EM REDES ADSL, AUXILIAR TÉCNICO (OPERADOR DE CENTRALIZADO) | 34 | 113 | 1.545,94 | 6.780,65 |
AUXILIAR TÉCNICO EM GERENCIA DE REDES, AUXILIAR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO DE DADOS, AUXILIAR TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES, AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA | 37 | 113 | 1.605,44 | 6.780,65 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR, TÉCNICO EM TELEFONIA JUNIOR | 46 | 65 | 1.900,69 | 2.677,77 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL, PROJETISTA DE REDES TELEFÔNICAS | 46 | 117 | 1.900,69 | 7.325,09 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES PLENO, TÉCNICO EM TELEFONIA PLENO | 66 | 117 | 2.729,54 | 7.325,09 |
118 | 126 | 7.476,77 | 8.744,30 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SÊNIOR, TÉCNICO EM TELEFONIA SÊNIOR | ||||
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AMPLO | 127 | 146 | 8.917,38 | 12.948,61 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL, ENCARREGADO DE REDES DE FIBRA OPTICA ENCARREGADO DE CPD, ENCARREGADO DE TURMA, ENCARREGADO GERAL, MÉDICO DO TRABALHO | 46 | 131 | 1.900,69 | 9.644,86 |
ARQUITETO, ENGENHEIRO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 73 | 146 | 3.121,54 | 12.948,61 |
ANEXO III - NÍVEIS SALARIAIS - SALÁRIOS EM R$ - TABELA II - ANEXO (B)
ANEXO II
TABELA II SINDIMEST-DF | |||||||||
NIVEIS SALARIAIS (SALÁRIOS EM R$) VIGENCIA 01/05/2017 A 30/04/2018 | |||||||||
NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR |
1 | 980,74 | 31 | 1.485,82 | 61 | 2.480,87 | 91 | 4.418,68 | 121 | 7.928,75 |
2 | 980,74 | 32 | 1.513,18 | 62 | 2.524,94 | 92 | 4.505,25 | 122 | 8.085,48 |
3 | 980,74 | 33 | 1.541,08 | 63 | 2.528,07 | 93 | 4.593,47 | 123 | 8.245,34 |
4 | 980,74 | 34 | 1.545,94 | 64 | 2.627,06 | 94 | 4.683,45 | 124 | 8.408,38 |
5 | 980,74 | 35 | 1.546,72 | 65 | 2.677,77 | 95 | 4.775,31 | 125 | 8.574,65 |
6 | 980,74 | 36 | 1.575,80 | 66 | 2.729,54 | 96 | 4.868,95 | 126 | 8.744,30 |
7 | 980,74 | 37 | 1.605,44 | 67 | 2.782.21 | 97 | 4.964,48 | 127 | 8.917,38 |
8 | 980,74 | 38 | 1.635,71 | 68 | 2.819,95 | 98 | 5.061,89 | 128 | 9.093,89 |
9 | 980,74 | 39 | 1.666,56 | 69 | 2.890,85 | 99 | 5.161,31 | 129 | 9.143,29 |
10 | 996,83 | 40 | 1.698,10 | 70 | 2.946,85 | 100 | 5.262,85 | 130 | 9.457,52 |
11 | 1.007,14 | 41 | 1.730,17 | 71 | 3.003,94 | 101 | 5.366,08 | 131 | 9.644,86 |
12 | 1.033,29 | 42 | 1.762,94 | 72 | 3.062,12 | 102 | 5.471,56 | 132 | 9.835,86 |
13 | 1.052,05 | 43 | 1.796,33 | 73 | 3.121,54 | 103 | 5.579,10 | 133 | 10.030,74 |
14 | 1,071,25 | 44 | 1.830,43 | 74 | 3.182,15 | 104 | 5.688,88 | 134 | 10.229,50 |
15 | 1.114,31 | 45 | 1.865,18 | 75 | 3.243,96 | 105 | 5.800,81 | 135 | 10.432,21 |
16 | 1.134,30 | 46 | 1.900,69 | 76 | 3.338,75 | 106 | 5.914,98 | 136 | 10.639,00 |
17 | 1.153,13 | 47 | 1.936,80 | 77 | 3.371,24 | 107 | 6.031,37 | 137 | 10.849,94 |
18 | 1.175,29 | 48 | 1.938,85 | 78 | 3.436,78 | 108 | 6.150,15 | 138 | 11.065,10 |
19 | 1.196,43 | 49 | 1.975,73 | 79 | 3.503,70 | 109 | 6.271,31 | 139 | 11.284,52 |
20 | 1.218,06 | 50 | 2.013,43 | 80 | 3.571,89 | 110 | 6.394,90 | 140 | 11508,41 |
21 | 1.240,07 | 51 | 2.051,82 | 81 | 3.641,47 | 111 | 6.520,97 | 141 | 11.736,69 |
22 | 1.262,49 | 52 | 2.091,05 | 82 | 3.712,52 | 112 | 6.649,52 | 142 | 11.969,54 |
23 | 1.285,38 | 53 | 2.131,02 | 83 | 3.784,89 | 113 | 6.780,65 | 143 | 12.207,13 |
24 | 1.308,72 | 54 | 2.171,74 | 84 | 3.858,72 | 114 | 6.914,42 | 144 | 12.449,42 |
25 | 1.332,56 | 55 | 2.213,33 | 85 | 3.934,05 | 115 | 7.050,84 | 145 | 12.696,53 |
26 | 1.356,87 | 56 | 2.255,77 | 86 | 4.010,87 | 116 | 7.190,01 | 146 | 12.948,61 |
27 | 1.381,60 | 57 | 2.298,99 | 87 | 4.089,25 | 117 | 7.325,09 | ||
28 | 1.406,91 | 58 | 2.343,12 | 88 | 4.169,14 | 118 | 7.476,77 | ||
29 | 1.432,68 | 59 | 2.388,12 | 89 | 4.250,71 | 119 | 7.624,34 | ||
30 | 1.458,99 | 60 | 2.434,08 | 90 | 4.333,87 | 120 | 7.775,07 |