REPRESENTANTES SINDICAIS. Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que, sendo filiados, vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 30 (trinta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome do Representante até 10 (dez) dias após sua eleição.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da EMPRESA no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados de uma das Empresas, ou parte deles, sejam absorvidos por outra Empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Fica estabelecido que, independentemente do número de empregados, os estabelecimentos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, escolhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.
REPRESENTANTES SINDICAIS. A empresa reconhecerá, no curso do presente acordo coletivo, dois representantes sindicais por estabelecimento que conte com mais de 200 empregados, por eles eleitos. Cada representante sindical terá um crédito de horas para cumprir sua função, equivalente a quatro horas semanais. A fim de não alterar o desenvolvimento normal das tarefas e por motivos estritamente operacionais, o representante do pessoal deverá informar, de forma concreta com 48 horas de antecedência, o momento em que fará uso dessas horas à Gerência de Relações Trabalhistas, a fim de contar com a cobertura respectiva. Fica expressamente estabelecido que a falta de utilização do dito crédito não dará direito à sua acumulação com períodos posteriores.
REPRESENTANTES SINDICAIS. As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados reconhecem a legitimidade de 01 (um) Representante Sindical, eleito sob a coordenação do SINDPD-DF.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Serão eleitos, pelos trabalhadores, representantes sindicais, na proporção de 1 (hum) representante para grupo completo de 200 (duzentos) trabalhadores, até o limite máximo de 18 (dezoito) representantes, levando-se em conta o número total de ambos dos SINDICATOS. Estes representantes não poderão ter rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa ou por infração ao Código de Ética da LIGHT.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de indicar representantes nos municípios em que tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados indicados, em número de 01 (um) por município, fica garantida, a partir da comunicação de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade no emprego durante a vigência da presente convenção, somente podendo ser demitido por justa causa.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.
REPRESENTANTES SINDICAIS. Fica instituído, na vigência deste Acordo, a figura do representante sindical e um suplente, eleito pelos empregados, na proporção de 01 (um) representante para cada 30 (trinta) empregados, garantindo-se, no mínimo, 01 (um) representante por unidade de trabalho.
REPRESENTANTES SINDICAIS. A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos(as) empregados(as), os(as) quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.