LICITAÇÕES, EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, ETC
Secretaria de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
LICITAÇÕES, EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, ETC
O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000119/2018, PAC 000416/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Contratação de empresa de Serviço de Hospedagem e Armazenamento de dados em Servidor CLOUD para a Secretaria Municipal de Educação.. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 07 de agosto de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – Secretaria Municipal de Administração.
O Município de Governador Valadares torna público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000026/2018, PAC 000080/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Material de Consumo para a Central de Materiais Esterilizados do Hospital Municipal. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 28 de agosto de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - SMA.
O Município de Governador Valadares torna pública a Homologação do Pregão Presencial 000096/2018
- PAC 000319/2018 - Aquisição de Material para Escritório, para a Secretaria Municipal de Saúde . Em decorrência do exposto no processo de licitação a mim apresentado, homologo o seu objeto a licitante (BELCLIPS Distribuidora Ltda. - EPP nos lotes 4, 10, 15, 16, 18, 19, 20, 24, 26, 27, 30, 39, 50, 57, 58, 60, 74, 75, 76, 77 e 78 no valor total de R$
39.257,70, Comercial RADICCHI Eireli nos lotes 3, 21, 23 e 49 no valor total de R$ 4.797,00, ESCOMED
Dist. Art. Medicos Educacionais Ltda EPP nos lotes 2, 6, 11, 12, 13, 22, 28, 29, 35, 37, 42, 52, 53 e 79 no valor total de R$ 72.387,50, INSTALAR Com. e Serv. em AR Condicionado Eireli nos lotes 34, 54, 56 e 71 no valor total de R$ 7.160,50, Oldair Machado ME nos lotes 33, 36, 55, 59 e 82 no valor total de R$ 12.713,00, Papelaria Americana Ltda nos lotes 1, 8, 9, 14, 17, 25, 31, 32, 38, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 63, 65 e 81 no valor total de R$ 83.239,50 e Xxxxx e
Santos Soluçoes em Tecnologia Ltda nos lotes 5, 7, 61, 62, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73 e 80 no valor total de R$ 5.543,90)Valor Total da licitação R$ 225.099,10 (duzentos e vinte e cinco mil noventa e nove reais e dez centavos). Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Secretário Municipal de Administração.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 075/2018 - Aviso de Retificação. O Município de Governador Valadares tornou público o chamamento para segunda sessão do Aviso de licitação do Pregão Presencial Nº 000075/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Utensílios de Copa e Cozinha para atender as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação. Publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 06/08/18, pág. 1, Ano II, edição n° 1079; Diário Oficial do Estado do dia 07/08/18, pág. 12, caderno 2; e Diário Oficial da União do dia 07/08/18, pág. 258, seção 3. Informamos que: onde se lê: “resultado da sessão e chamamento para segunda sessão da licitação do Pregão Presencial Nº 000075/2018”, leia-se: “chamamento para segunda sessão do Aviso de Licitação do Pregão Presencial Nº 000075/2018”. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – Secretaria Municipal de Administração.
Extrato da Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para formalização de Termo de Colaboração entre o Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/GV e a Instituição Fundação Casa da Menina Santa Bernadete. Objeto: Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – modalidade Abrigo Institucional. Valor:Cento e noventa mil e oitocentos reais (R$190.800,00). Vigência: doze (12) meses a contar da assinatura. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Assistência Social.
Extrato da Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para formalização de Termo de Colaboração entre o Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/GV e a Instituição Cidade dos Meninos. Objeto: Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – modalidade Casa Lar. Valor: Cento e noventa mil e oitocentos reais (R$190.800,00). Vigência: doze (12) meses a contar da assinatura. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Assistência Social.
Extrato da Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para formalização de Termo de Colaboração entre o Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/GV e a Instituição Programa Futuro Feliz. Objeto: Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – modalidade Abrigo Institucional. Valor: Cento e noventa mil e oitocentos reais (R$190.800,00). Vigência: doze (12) meses a contar da assinatura. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Assistência Social.
Extrato da Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/GV e a Instituição Obra Social Itaka Escolápios. Objeto: Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – modalidade Casa Lar. Valor: Cento e sessenta e seis mil e oitocentos reais (R$166.800,00). Vigência: doze (12) meses a contar da assinatura. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Assistência Social.
Extrato da Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS/GV e a Instituição ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GOVERNADOR VALADARES
– APAE/GV. Objeto: Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, Idosas e suas Famílias. Valor: Cem mil reais (R$100.000,00). Vigência: doze (12) meses a contar da assinatura. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Secretário Municipal de Assistência Social.
Extrato do Contrato nº 125/2018. Município x Mitra Diocesana de Governador Valadares. OBJETO: locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxx - Xxxxxxxxxx Valadares, de propriedade da Mitra Diocesana de Governador Valadares, para o funcionamento de parte do anexo da Escola Municipal Xxxxx Xxxxx. VALOR : R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VIGÊNCIA : 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, 20/07/2018.
Extrato do Contrato nº 127/2018. Município x Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. OBJETO: locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxx X. xx Xxxxx, xx 00 Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, xxxxxxxxx ao funcionamento do posto de saúde de nova Brasília.. VALOR : R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). VIGÊNCIA : 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, 23/07/2018.
Extrato do Contrato nº 128/2018. Município x ASCANAVI-Associação dos Catadores de Materiais recicláveis Natureza Viva. OBJETO: Serviços de Catadores de Materiais Recicláveis para coleta, triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos resíduos recicláveis gerados em imóveis residenciais e imóveis que empreendam atividades comerciais/industriais além de prédios públicos pertencentes ao perímetro urbano de Governador Valadares. VALOR : R$563.803,20 (xxxxxxxxxx e sessenta e três mil oitocentos e três reais e vinte centavos). VIGÊNCIA : 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, 25/07/2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
Processo nº 416/18, Pregão Presencial nº 0009/2018, nos termos do art. 21, XII, do Decreto Federal 3.555/00, considerando o julgamento das propostas do referido Processo Licitatório, resolve publicar o resultado do certame à licitante vencedora Actcon Soluções Web Ltda , CNPJ Nº 07.051.313/0001-18, que ofertou o valor final de R$49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte reais) anual, referente á contratação de empresa especializada na implantação de sítio eletrônico com suporte á inserção de conteúdo inicial e capacitação de servidores, incluindo customização de layout, migração de conteúdo, licença de uso, hospedagem em modelo hosting, capacitação de servidores e suporte técnico mensal, para a Câmara Municipal e o Anexo, conforme descrição no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Presencial 0009/18 da Câmara Municipal de Governador Valadares. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
- Presidente. 07 de agosto de 2018.
PACS Nº 25/2017 DISPENSA Nº 15/2017
PACS Nº 25/2017 - DISPENSA Nº 15/2017 - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 19/2017. INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – IPREM/GV x ALLIANZ SEGUROS S/A.
Prorrogação por mais 12(doze) meses do contrato nº 19/2017- Objeto: Seguro empresarial para cobertura dos bens móveis e imóveis da casa situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx. O valor anual estimado será de R$ 546,52 (quinhentos e quarenta e seis reias e cinquenta e dois centavos), que correrá por conta da dotação orçamentária nº 04.01.09.122.0401-2.220.3390.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (PREV) e 04.02.04.302.0401.2.228-3390.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (PAM). Data de Assinatura: 19/7/2018 - Vigência: 12(doze) meses a contar do dia 19/7/2018. Governador Valadares, 7/8/2018. Xxxxxxx X. Xxxxx/Diretor Geral - IPREM/GV.
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR XXXXXXXXX/MG
EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 055/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/2018 REPETIÇÃO
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 055/2018, na modalidade de Pregão Presencial nº 041/2018 - tipo menor preço por item, que tem por objeto a LOCAÇÃO DE 03 CORTADORES DE ASFALTO - SERRA CLIPER, E DE 03 PLACAS VIBRATÓRIAS. O Edital
encontra-se disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser obtido também através do email xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O início de julgamento dar-se-á às 09h00min do dia 21 de agosto de 2018.
Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. (a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral do SAAE.
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR XXXXXXXXX/MG
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário MATUSALÉM XXXXX XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado à XXX X, 00, XXXX XXXXXX, xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX, com matrícula 439266, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°561/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário XXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, responsável pelo imóvel situado à VELA SANITÁRIA DEZESSEIS, 74, PALMEIRAS, em Governador Valadares/MG, com matrícula 214906, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°588/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário XXXXXXX XXXXXX DO CARMO, responsável pelo imóvel situado à AV. VER. XXXXXXXX X XXXXXXXXX, em Governador Valadares/MG, com matrícula 918610, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°536/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado à AV. XXXXXXX XXXXXXXXX, 300, ALTINÓPOLIS, em Governador Valadares/MG, com matrícula 205346, quando a decisão de procedência da autuação do Auto
de Infração n°537/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário LAUCENIR PENHA ZULIANI, responsável pelo imóvel situado à XXX XXXX XXXXX, 00, XXXXXX XXXXXX, em Governador Valadares/MG, com matrícula 516872, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°384/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado à XXX XXXXXXXXXX, 000, X. VL. BRETAS, em Governador Valadares/MG, com matrícula 907103, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°574/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A comissão instituída através da Portaria SAAE/GV n°10, 16 de fevereiro de 2018, para a elaboração de processos administrativos com vista à apuração de falta administrativa praticada pelo usuário de água/esgoto do SAAE/GV. Tendo esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o usuário XXXXXX XXXXX XXXXXXX, responsável pelo imóvel situado à RUA G 95-A DIREITA, FIEUGIRA DO RIO DOCE, em Governador Valadares/MG, com matrícula 837938, quando a decisão de procedência da autuação do Auto de Infração n°562/2018 e consequente aplicação de multa por violação ao disposto no art. 44 do Decreto municipal n° 3206/89, conforme valor constante da tabela-B, anexo I, da lei Complementar n°151, de 26 de dezembro de 2012. Governador Valadares, 07 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXX XXXXXX XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXXXXX, 000, CIDADE NOVA, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 914495, AI 741/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 07/08/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED
ACÚMULO DE CARGOS LÍCITOS – SMED
A Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares no uso de suas atribuições legais e considerando a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, que trata do acesso às informações públicas, informa os acúmulos de cargos lícitos.
RELAÇÃO NOMINAL DE ACÚMULOS LÍCITOS CONFORME O INCISO XVI, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ANÁLISE ACÚMULOS DE CARGOS | ||||
CMEI DONA XXXXX XXXXX | ||||
Nº | Funcionário | Situação Funcional | Cargo | Carga Horária |
01 | Valéria Viana Corrêa | Efetivo | PMII | 40 horas |
Governador Valadares, 07 de agosto de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Educação
Elicéia dos Anjos Paula
Diretor do Departamento de Organização Escolar
Xxxxxx Xxxxxxx Perpétuo Barbalho
Coordenador de Documentação e Arquivo
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SMG
DECRETO Nº 10.781, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
SUSPENDE AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS-
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, II, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as discussões e deliberações ocorridas no Fórum Emergencial da Saúde e Educação dos Municípios de Leste de Minas Gerais, composto por Prefeitos Municipais e realizado neste Município no dia 27 de julho do corrente ano;
CONSIDERANDO o quadro de situação calamitante em que se encontram os Municípios do Estado de Minas Gerais, em razão da injustificada e antijurídica ausência de repasses, pelo Governo Estadual, dos recursos financeiros que, por determinação constitucional ou legal, pertencem aos aludidos Municípios;
CONSIDERANDO que a dívida do Governo do Estado de Minas Gerais com o Município de Governador Valadares ultrapassou a cifra de cem milhões de reais, inviabilizando assim, por razões alheias à vontade dos gestores municipais, o desenvolvimento regular, integral e ininterrupto das atividades administrativas, na medida em que se trata de receitas correntes indispensáveis para o custeio da Administração municipal;
CONSIDERANDO que ajustes administrativos são impostos pelas circunstâncias, cabendo à Administração municipal a adoção de medidas destinadas a reduzir seus custos operacionais, de modo a minimizar os efeitos negativos da inadimplência do Governo estadual;
CONSIDERANDO que a suspensão de atividades administrativas, ressalvados os casos de serviços essenciais, representa, efetivamente, diminuição de gastos, importando na economia de recursos que poderão ser direcionados em benefício da população,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam suspensas as atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no dia 10 de agosto de 2018, excetuando-se dessa suspensão aquelas atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Secretaria Municipal de Saúde – Hospital Municipal e UPA - que,
por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam reputadas essenciais e de natureza contínua.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais cujas atividades de seu órgão de lotação sejam suspensas por força deste decreto estão dispensados do comparecimento ao local de trabalho.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
- acnpg
LEI Nº 6.901, DE 31 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE DIVERTIMENTO PÚBLICO DENOMINADO “PEDALINHO” NAS LAGOAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO GOVERNADOR VALADARES/MG E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de divertimento público denominada “Pedalinho” será realizado, no Município de Governador Valadares, nos termos previstos nesta Lei, e dependerá de licença prévia expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se “Pedalinho” a pequena embarcação aquaviária cujas pás são humanamente acionadas por pedais.
§2º O licenciamento ambiental, caso necessário, deverá ser providenciado pelo prestador do serviço de “Pedalinho”, sendo o deferimento daquele condição ao prosseguimento do processo de licença prévia na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2º A concessão da licença dar-se-á mediante assinatura, pelo requerente ou por seu representante legal, de um termo de responsabilidade.
§1º Cada pessoa física ou jurídica prestadora do serviço só poderá ser beneficiada com uma licença para prestação do serviço em uma lagoa.
§2º É vedado ao servidor público da administração municipal direta ou indireta ser proprietário ou participar do quadro societário da empresa prestadora do serviço.
§3º Cada licença fará jus ao cadastramento de 05 (cinco) embarcações, que poderão operar na lagoa especificada no documento.
Art. 3° Para emissão da licença, o prestador do serviço de “Pedalinho” deverá apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do requerimento.
§1º As embarcações destinadas ao serviço de “Pedalinho” deverão ser submetidas, anualmente, à inspeção técnica na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sob pena de cassação da licença para exploração da atividade.
§2° A inspeção técnica do veículo tem por objetivo atestar as reais condições de segurança, conservação, conforto, higiene e equipamentos obrigatórios.
§3° As embarcações não aprovadas em inspeção ficarão impossibilitadas de trafegar, podendo voltar a circular quando sanadas as irregularidades e após liberação do vistoriador.
Art. 4° A licença terá vigência de 02 (dois) anos, findo o aludido prazo, o licenciado poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos nova licença.
§1º A Administração Municipal deverá realizar, a cada dois anos, um credenciamento dos interessados em explorar o serviço de divertimento público denominado “Pedalinho”.
§2º Caso o número de credenciados seja superior ao número máximo de embarcações possíveis na lagoa pública, a Administração procederá à realização de sorteio público para definição dos exploradores.
§3º O sorteio deverá indicar ainda uma lista de espera para casos em que o sorteado não consiga apresentar a documentação exigida à concessão da licença, tenha sua licença cassada ou encerre suas atividades.
Art. 5° Uma vez concedida a licença para exploração do divertimento público denominada “Pedalinho”, fica vedada sua transferência ou cessão para terceiros, a qualquer título.
Art. 6º O licenciado que deixar de prestar o serviço de “Pedalinho” deverá requerer o cancelamento da sua licença no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, apresentando baixa na inscrição do ISSQN.
Art. 7º Todos os prestadores de serviço licenciados e as embarcações utilizadas deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos como condição mínima para prestação do serviço.
Art. 8º Os prestadores de serviço se responsabilizarão pelos encargos trabalhistas e previdenciários de seus auxiliares, bem como arcarão com total responsabilidade por eventuais acidentes que vierem a ocorrer durante a prestação do serviço.
Art. 9º As embarcações do serviço de divertimento público denominado “Pedalinho” só poderão circular com o uso de coletes salva-vidas pelos usuários.
§1º Os prestadores de serviço deverão disponibilizar um número de coletes salva-vidas igual ao número de usuários presentes em cada trajeto.
§2º Os usuários das embarcações somente poderão transitar do ancoradouro para a área de navegação vestidos, obrigatoriamente, com o colete salva-vidas.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.080 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
§3° Os prestadores de serviço deverão garantir que nenhum dos usuários dos "Pedalinhos" percorrerão o trajeto, no todo ou em parte, sem o colete salva-vidas.
Art. 10 As crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos só poderão utilizar-se do “Pedalinho” se estiverem acompanhadas por um responsável legal.
Art. 11 Todas as benfeitorias executadas pelos prestadores de serviço em bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público a ele se incorporarão, sem direito à futuras indenizações.
Parágrafo único. A realização das intervenções previstas no caput deverão ser precedidas de autorização dos órgãos municipais competentes, especialmente aquelas de natureza ambiental.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos realizará um estudo indicativo da quantidade máxima de “Pedalinhos” por lagoa pública, sendo vedada a concessão de licenças em número superior ao máximo indicado.
Art. 13 Fica vedada a utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente.
Art. 14 O valor da tarifa a ser cobrada pelo prestador do serviço será definido pelo próprio licenciado.
Art. 15 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.
Art. 16 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta lei, ou o não atendimento às suas instruções serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência ou notificação preliminar; II - Multa;
III - Cassação da licença;
IV - Apreensão ou retenção do veículo.
§1º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica outra, se cabível.
§2º A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
§3º Caso seja cometida mais de uma infração, aplicar-se-á cumulativamente as
penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 17 Constatada infração que possa ser sanada de pronto, o prestador deverá saná-la para que possa continuar a exploração do serviço; não sendo possível, será notificado para suspender a atividade até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo único - Caso o prestador do serviço persista em explorar a atividade antes de sanar a irregularidade, lavrar-se-á auto de apreensão ou retenção da embarcação.
Art. 18 A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 19 As multas serão fixadas tomando como base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou seu equivalente vigente à época do lançamento.
Art. 20 Além das demais infrações listadas na presente Lei, constitui trangressão punida com multa:
I - Não cumprir as determinações da Administração Municipal;
II - Prestar o serviço em veículo com más condições de funcionamento e segurança;
III - Não submeter o veículo às inspeções técnicas determinadas por esta Lei, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;
IV - Não permitir ou dificultar a realização de estudos e fiscalizações pelos servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único - As infrações listadas neste artigo serão punidas com multa no valor equivalente a 200 UFIR`S (duzentas Unidades Fiscal de Referência).
Art. 21 Constitui, também, infração à presente Lei punida com multa:
I - Incluir ou substituir embarcação para prestação do serviço sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II - Manter em serviço embarcação em más condições de higiene e conservação; III - Não dispensar adequado tratamento aos usuários;
IV – Permitir que os usuários utilizem a embarcação sem a utilização do colete salva-
vidas;
V - Não obedecer aos locais de embarque e desembarque conforme estabelecido pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI – Permitir que a embarcação circule com excesso de usuários;
VII - Permitir que crianças menores de 12 (doze) anos utilizem o serviço desacompanhadas dos responsáveis.
Parágrafo único - As infrações listadas neste artigo serão punidas com multa no valor equivalente a 100 UFIR`S (cento Unidades Fiscal de Referência).
Art. 22 VETADO.
Art. 23 Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§1° - Reincidente é aquele que violar preceitos desta lei por cuja infração já houver sido multado.
§2º - O prestador do serviço será o responsável pelo pagamento das multas aplicadas.
Art. 24 A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 25 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais normas aplicáveis.
Art. 26 A multa será inscrita em dívida ativa e cobrada judicial ou extrajudicialmente, caso o infrator se recuse a pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Os infratores que possuírem débitos relativos à multa não poderão requerer nova licença para prestação do serviço.
Art. 27 A cassação da licença para exploração da atividade se dará nos seguintes casos:
I - Quando for constatada a posse, manutenção ou comércio de drogas ilícitas ou armas de qualquer espécie nos locais de exploração do serviço;
II - Quando o prestador do serviço tiver a atividade suspensa por mais de 01 (uma) vez no período de 12 (doze) meses.
Art. 28 O infrator será considerado regularmente notificado ou autuado mediante a entrega da Notificação e/ou do Auto de Infração.
§1º - Encontrando-se o infrator em local incerto e não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação e/ou Auto de Infração serão feitos por Edital, divulgado na Imprensa Oficial do Município.
§2º - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou ainda de se recusar a apor o “ciente” na notificação ou no Auto de Infração, o Agente Fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Art. 29 O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
Art. 30 A defesa do autuado far-se-á por petição, facultada a produção de documentos e será juntada ao processo administrativo próprio.
Art. 31 O oferecimento da defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente.
Art. 32 Julgada a autuação administrativa e mantida a multa aplicada, o infrator será intimado para recolher os valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa e/ou judicial dos valores.
Art. 33 Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 31 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-cob.
LEI Nº 6.902, DE 31 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.853, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, RELACIONADA À DESAFETAÇÃO DE ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O art. 1º da Lei nº 6.853, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o - Fica desafetada a área de propriedade do Município de Governador Valadares, constante da Planta do Loteamento do Bairro Park Fraternidade, a saber:
I - Parte de via pública anexa ao Lote 03, da Quadra 14, da planta do Loteamento do Bairro Park Fraternidade, com área de 17,07m² (dezessete metros e sete decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente confrontando com a Rua Dilermando X. xx Xxxx, numa extensão de 16,30m (dezesseis metros e trinta centímetros) lineares; pela direita confrontando com o lote 04, numa extensão de 1,84m (um metro e oitenta e quatro centímetros) lineares; pela esquerda confrontando com via pública, numa extensão de 0,83m (oitenta e três centímetros) lineares; e nos fundos confrontando com o parte registrada do lote 03, numa extensão de 15,03m (quinze metros e três centímetros) lineares, consoante croqui e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta lei.”
Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 6.868, de 13 de março de 2018.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 31 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações
.-mmpm.
LEI Nº 6.903, DE 31 DE JULHO DE 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER EM DOAÇÃO, ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, imóvel situado no perímetro urbano de Governador Valadares, pertencente a MITRA DIOCESANA DE GOVERNADOR VALADARES, inscrita no CNPJ nº 16.946.659/0009-22, representado pelo Bispo Diocesano Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, conforme abaixo descrito:
I – Área de terreno medindo 28.160,55m2 (vinte e oito mil, cento e sessenta metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), desmembrada de uma porção maior, situada no lugar anteriormente denominado “LAGOA”, no município desta cidade, com a seguinte descrição: Partindo de um ponto situado no final do alinhamento da Rua “X”, Bairro das Palmeiras com o terreno de Jerônimo Bretas, por onde segue no rumo de 16°06’ NE por uma extensão de 79,00m; daí no rumo de 52°30’ NE numa extensão de 76,00m confrontando ainda com terrenos de Jerônimo Bretas; daí no rumo de 42°34’ SE, numa extensão de 133,00 m, confrontando com área verde e parte da quadra 05 do Bairro Palmeiras; daí no rumo de 75°01’ SE numa extensão de 77,00m confrontando com parte da quadra 05 do Bairro Palmeiras; daí no rumo de 1°56’ SE numa extensão de 20,00m confrontando com parte da quadra 05 do Bairro das Palmeiras; daí no rumo de 55°26’ SO numa extensão de 166,50m com parte da quadra 05 e quadras 14 e 13 do Bairro Palmeiras; daí no rumo de 37°26’ NO numa extensão de 75,00m confrontando com partes das chácaras 03 e 04; daí no rumo de 51°48’ NO numa extensão de 83,00m confrontando com a quadra 17 do Bairro das Palmeiras até atingir o ponto de partida, constante da Matrícula nº 39.544 da ordem do 1º Ofício de Registro de Imóveis, desta Comarca.
Parágrafo único – A área descrita e caracterizada no artigo 1º destina-se exclusivamente à Regularização Fundiária no local.
Art. 2º - As despesas decorrentes do registro na serventia competente correrão por conta do Município, por meio de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 31 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-mmpm.
LEI N.º 6.905, DE 31 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1°- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a divulgação dos direitos dos portadores de câncer, bem como, os locais especializados para informações com seus respectivos contatos.
Art. 2°- A divulgação deverá ser feita em todos os sites públicos e publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, de forma transparente, contendo as seguintes informações:
I - Direitos do portador de neoplasia maligna (Câncer):
a) Aposentadoria por invalidez;
b) auxilio doença;
c) Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria;
d) Isenção de tributos como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículos adaptados;
e) Saques do FGTS e PISIP ASEP;
f) Benefício de prestação continuada (LOAS);
g) Cirurgias plásticas reparadores de mama;
h) Quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3°- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua
vigência.
Art. 4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em
contrário.
Governador Valadares, 31 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações
.-mmpm.
LEI Nº 6.906, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.808, DE 30 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. -
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – O § 18 do art. 18 da Lei nº 6.808, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - ...
...
§ 18 – O Comitê Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP ou edital de Procedimento de Manifestação de Interesse, ambos acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo. ”
Art. 2º - Fica acrescido o § 19 ao art. 18 da Lei nº 6.808, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - ...
...
§ 19 – Não se submetem aos procedimentos previstos nos §§ 1º a 18 deste artigo:
I – procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II – projetos, levantamentos, investigações E estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o país faça parte e por autarquias públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- cob.-
LEI Nº 6.907, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, do Município de Governador Valadares, em consonância com a Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 3º, incisos XV e XVI da Lei Estadual nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, na qualidade de órgão gerenciador.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Permissão: delegação, a título precário, mediante processo licitatório, da prestação do serviço público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “táxi”, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
II - Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
III - Perua Rádio Táxi: Veículo adaptado para atender pessoas com deficiência, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção;
IV - Condutor auxiliar: motorista vinculado ao permissionário e devidamente cadastrado; V - Condutor Permissionário: motorista de atividade profissional detentor de permissão,
inscrito como taxista no cadastro municipal referente ao ISSQN;
VI - Frota: número de veículos que compõe a frota de táxi do Município de Governador Valadares;
VII - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo de aluguel e aguardar passageiro;
VIII - Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
IX - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
X - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário;
XI - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XII - Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo em serviço;
XIII - Táxi: automóvel devidamente licenciado na categoria de aluguel;
XIV - Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
XV - Táxi Convencional: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
XVI - Usuário: pessoa que utiliza o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi.
CAPÍTULO III DA PERMISSÃO
Art. 3º - A exploração do serviço de que cuida esta Lei será formalizada mediante contrato de xxxxxx, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
§1º. As permissões terão prazo de delegação de 20 (vinte) anos, improrrogáveis, contados a partir da assinatura do contrato de permissão.
§2º. O contrato de permissão poderá ser rescindido por ato unilateral do Poder Concedente, em razão de justificado interesse público, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e outras correlatas à matéria.
§3º. Em nenhuma hipótese, caberá indenização por parte do Poder Público em virtude da revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.
Art. 4º - O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com sua regularidade, continuidade e eficiência, atualidade, generalidade, polidez, segurança, higiene, conforto e urbanidade na sua prestação.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.080 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art.5º - Correrá por conta do permissionário toda e quaisquer despesas decorrentes da permissão, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 6º - Fica vedada, a partir da publicação da presente lei, a concessão de novas permissões alusivas ao serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, sem a realização de Processo Licitatório.
Parágrafo único. Fica vedada a alienação, transferência, sublocação ou qualquer outro tipo de cessão das atuais permissões, de maneira gratuita ou onerosa, desde a aprovação da presente norma.
Art. 7º - A alteração do número de permissões que alude o serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, no Município de Governador Valadares, somente será autorizada pelo poder concedente após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
§1º. A alteração de que trata o caput obedecerá a proporção de 01 (um) táxi para cada grupo de 1400 (um mil e quatrocentos) habitantes residentes no município de Governador Valadares.
§2º. Para efeitos do parágrafo anterior, o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 8º - Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§1º - Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§2º - Em caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
Art. 9º - Ficam reservados 10% (dez por cento) do total da frota para veículos adaptados, acessíveis aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º. Os permissionários de táxi acessível são obrigados a priorizar a prestação do serviço aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo facultado o serviço como táxi convencional quando da falta de usuário específico da categoria.
§2º. Em caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para taxi convencional.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.080 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 10 - Recebida a delegação do serviço que compreende esta Lei, os permissionários deverão apresentar o veículo no prazo e nas condições previstas nesta lei e no edital de licitação.
§1º. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo implicará na perda do direito à permissão.
§2º. A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem como qualquer alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização do órgão gerenciador.
Art.11 - Para cada permissão outorgada será admitido apenas um único veículo de propriedade do permissionário, sendo vedada igual permissão ao cônjuge, companheiro ou ao filho dependente.
Art. 12 - As permissões de que tratam esta lei são personalíssimas e intransferíveis, não podendo ser sublocadas ou negociadas, exceto, nos casos de falecimento, invalidez ou incapacidade permanente do titular, em que poderão ser transferidas aos sucessores legítimos nos termos dos artigos 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e suas alterações, mediante requerimento protocolado junto ao órgão gerenciador no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento ou invalidez.
§1º. A transferência da permissão que alude o caput se dará pelo prazo de vigência restante da outorga.
§2º. No caso de falecimento do permissionário, até que se conclua o inventário dos bens, a permissão ficará a cargo do inventariante legalmente constituído.
§3º. Na hipótese elencada na segunda parte deste artigo, o novo permissionário ou o condutor auxiliar por ele indicado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos insertos nesta Lei.
§4º. Caso o novo permissionário não preencha os requisitos legais da permissão para se cadastrar como condutor principal, este deverá apresentar documentação que o qualifique, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e permanecerá como responsável pela permissão, devendo cadastrar condutores auxiliares, até o limite de 2 (dois), que comprovadamente preencham os requisitos desta Lei.
§5º. Após a conferência da documentação pelo órgão gerenciador e, constatado o preenchimento dos requisitos legais, será elaborado novo contrato de Permissão, observada previsão contida no §1º deste artigo, constando a aquisição mediante transferência, seja por sucessão ou invalidez.
§6º.O novo permissionário sub-roga-se nos direitos e obrigações do permissionário original, nos termos desta Lei.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.080 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
§7º. Não será autorizada a transferência administrativa da permissão enquanto pender discussão judicial acerca de sua titularidade.
Art. 13 – É facultado ao permissionário renunciar à permissão, sem que essa renúncia constitua em seu favor ou em favor de terceiros direito de qualquer natureza.
Parágrafo único. A renúncia deverá ser comunicada formalmente ao órgão gerenciador, após a quitação de tributos, multas e demais encargos relativos à prestação do serviço.
Art. 14 - O permissionário desvinculado do sistema por renúncia à permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses para novamente se tornar permissionário por meio de nova licitação ordenada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO IV DO SERVIÇO
Art. 15 – A permissão para prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, será restrita ao Município de Governador Valadares, podendo os condutores se destinarem a outros municípios sem, no entanto, iniciarem corridas nesses.
Art. 16 - Compete ao permissionário a prestação direta do serviço por, no mínimo, 06(seis) horas diárias em 20(vinte) dias do mês, cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do condutor principal.
Parágrafo único. É facultada a inclusão de até 2 (dois) condutores auxiliares, para cada veículo cadastrado no sistema para melhor prestação dos serviços.
Art. 17 - Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou auxiliar vinculado à respectiva permissão.
§1º- O permissionário ou auxiliar em serviço, no horário compreendido entre 22h até as 6h, fica autorizado a exigir, com cordialidade, a identificação do passageiro.
§2º- Na hipótese do parágrafo anterior, havendo recusa do passageiro em apresentar a identificação, poderá o permissionário recusar a prestação do serviço em razão do risco noturno da profissão de taxista.
§3º- Fica proibida expressamente a transferência, total ou parcial, da permissão ao auxiliar, ou qualquer outro ato que descaracterize a relação de auxílio, sob pena de caracterização de sublocação e consequente perda do direito à permissão.
Art. 18 - Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes condições:
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I – furto ou roubo do veículo;
II – acidente grave ou perda total do veículo; III – substituição do veículo;
§1º - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão expedida pela delegacia especializada.
§2º - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado por meio de documentação específica.
§3º - O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, desde que a motivação seja justa e no máximo em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 19 - É vedado ao permissionário e aos condutores do serviço de táxi manter vínculo laboral na Administração direta ou indireta do Município de Governador Valadares, salvo as situações descritas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo no Poder Executivo ou Legislativo, deverá suspender sua prestação de serviço no táxi nos horários que estiver em serviço como agente público ou agente político, enquanto perdurar seu vínculo, incorrendo em sanções estabelecidas nesta lei, pelo não cumprimento.
Art. 20 - É vedado aos condutores auxiliares de permissionários, conduzir veículo pertencente a outra permissão, para qual não esteja cadastrado.
CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 21 - Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, após estudos, mediante decreto.
§1º. Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a critério do Município, ser extintos, remanejados, ter a categoria alterada, bem como ter reduzidos ou ampliados os limites de veículos neles permitidos, conforme dispuser o decreto.
§2º. A cessão, a permuta ou remanejamento de pontos de estacionamento, processados à revelia do órgão gerenciador, serão considerados sem efeito, importando em sanções aos infratores, sem prejuízo das demais cominações legais.
§3º. Os pontos de estacionamento serão identificados por placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas e serão identificados com nomes de pedras preciosas.
Governador Valadares, 07 de Agosto de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.080 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
§4º. Os pontos de estacionamento localizados nos distritos pertencentes ao Município de Governador Valadares serão identificados com o nome do respectivo distrito.
Art. 22 - Os pontos de táxi serão classificados como: Ponto fixo comum, Ponto temporário, Ponto eventual e Ponto executivo, conforme:
I – Ponto Fixo Comum: São pontos de Táxi, previamente demarcados nas vias públicas como “Ponto de Táxi”, cuja permissão se dará através de licitação pública;
II – Ponto temporário livre: São pontos de táxi localizados em estacionamentos públicos, cemitérios, centros comerciais e shoppings, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade;
III – Ponto Eventual: São pontos de Táxi, para atendimento a situações de caráter temporário como realização de shows, convenções e outros eventos de médio e grande porte, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade;
IV – Ponto Executivo: É ponto de táxi para atendimento ao Aeroporto Municipal, onde os motoristas deverão trajar esporte social e pronunciar inglês ou espanhol básico, além da língua portuguesa;
V – Rádio Táxi: Ponto de Táxi para atendimento via rádio, disponibilizando veículo adaptado para atender às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23 - A instalação de qualquer mobiliário urbano nos pontos de táxi só será permitida com autorização do Poder concedente, através do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 24 - O cadastramento dos permissionários e auxiliares se dará junto ao Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, mediante apresentação dos seguintes documentos, além daqueles legalmente exigidos:
I - Carteira de Identidade e CPF; II - Fotografia 3x4
III - Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias B, C, D ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;
IV - Quitação militar, de acordo com o art. 74 da Lei Federal 4.375, de 17 de agosto de 1964;
V - Certidão de quitação eleitoral;
VI - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista” ou “taxista”;
VII - Atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - Certificado de aprovação nos cursos especializados para Operador de Transporte previsto nas resoluções do CONTRAN, ministrado por entidade credenciada pelo DETRAN, e em curso de preparação ou atualização com conteúdo curricular aprovado e ministrado por entidades credenciadas pelo órgão gerenciador, consoante prevê o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468, de 20 de agosto de 2011.
IX - Declaração de endereço ou comprovante de endereço para correspondência; X - Declaração de número de telefone e conta de email pessoal;
XI - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal subseção de Governador Valadares;
b) Justiça Estadual da Comarca de Governador Valadares;
c) Juizado Especial Criminal da Comarca de Governador Valadares;
XII - Certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral; XIII - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal.
XIV - Declaração de extinção e/ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública.
XV - Certificado de propriedade do veículo devidamente licenciado na categoria aluguel – Táxi;
XVI - Apólice de seguro do veículo contra riscos para condutores, passageiros e terceiros (seguro AUTO TAXI).
§1º. O condutor não residente e não domiciliado em Governador Xxxxxxxxx deverá apresentar, além das certidões do inciso XII deste artigo, Certidão Negativa Criminal emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§2º. As certidões constantes nos incisos XII e a prova de regularidade junto ao Município constante no inciso XIV deste artigo deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos.
§3º. O curso constante no inciso IX deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando os permissionários atingir 20 pontos no prontuário.
§4º. É obrigação do permissionário e do condutor auxiliar manter atualizado o endereço para correspondência e endereço eletrônico.
Art. 25 - Para o registro da entidade representativa dos taxistas no órgão gerenciador, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles legalmente exigidos:
I - Estatutos devidamente registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas; II - Ata de eleição da ultima diretoria devidamente registrada;
III - Alvará de licença e localização;
IV - Comprovante de endereço da entidade; V - Relação dos associados.
CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS
Art. 26 - Os permissionários terão obrigatoriamente seus veículos licenciados no Município de Governador Valadares.
Art. 27 - Para operação no serviço os veículos deverão possuir:
I - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, vigente em nome do permissionário;
II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pelo órgão gerenciador; III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
IV - Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pelo órgão gerenciador, inclusive para os veículos da categoria acessível.
V - Quatro portas;
VI - Capacidade máxima para até sete passageiros, incluindo o motorista e sistema de ar condicionado.
VII - Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, conforto e estética, a critério do órgão gerenciador.
VIII - Cor padrão prata, original de fábrica com adesivo nas laterais e traseira do veículo para identificação do serviço de táxi do Município de Governador Valadares, no modelo a ser apresentado e aprovado pelo órgão gerenciador em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social.
Parágrafo único. Em se tratando de veículo de outra cor, poderá o permissionário envelopa-lo ou pintá-lo com 100% na cor prata, observada a legislação pertinente quanto à alteração das características do automotor que constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a correção do CRLV do veículo.
Art. 28 - Os veículos deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I - Taxímetro aferido e devidamente lacrado pela autoridade competente;
II - Dispositivo de visualização do taxímetro informando das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2 ou em pagamento;
III - Tabela da tarifa taximétrica em vigor, afixada conforme determinação do órgão gerenciador;
IV - Equipamento luminoso com a inscrição “TÁXI”, justaposto sobre o teto do veículo. V - Dístico “É PROIBIDO FUMAR” fixado em local visível;
VI - Selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pelo órgão gerenciador, que demonstre a regularidade do veículo.
Parágrafo único. É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio-comunicação.
Art. 29 - É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas e externas do veículo, “exceto” nos casos em que houver autorização do poder concedente, quanto aos adesivos sobre os potenciais turísticos e campanhas educativas de trânsito em Governador Xxxxxxxxx, previamente estabelecidos pelo poder concedente.
Art. 30 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos ao completarem 10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo único. Poderá o prazo constante no caput deste artigo ser prorrogado por no máximo um ano, a critério do município e após vistoria realizada pelo órgão gerenciador.
Art. 31 - A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo três anos de fabricação do ano vigente.
Art. 32 - Fica criado no Município de Governador Valadares, o serviço de “Perua Rádio Táxi” para atender pessoas de necessidades especiais, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gerenciador:
I – A normatização das Peruas Rádio Táxi;
II – O dimensionamento e a especificação dos veículos.
Seção I
Do Serviço de Táxi Acessível
Art. 33 - O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pelo órgão gerenciador, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Art. 34 - Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Acessível deverão prestar prioritariamente serviço de Táxi Acessível no horário compreendido entre 07 e 19 horas.
Parágrafo único - Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, é f acultado ao operador prestar o serviço como táxi convencional.
Art. 35 - O atendimento aos usuários ocorrerá também por meio de um Serviço de Agenciamento Único, ao qual estarão vinculados todos os veículos de licenciados na categoria Acessível.
Art. 36 - Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pelo órgão gerenciador.
Art. 37 - A descrição das características básicas que devem ser observadas nos veículos originais ou transformadas em táxi acessível constarão de manual de requisitos básicos a ser expedido pelo órgão gerenciador, que será parte integrante do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I Dos condutores
Art. 38 - São deveres dos permissionários e condutores auxiliares, além daqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisas com mangas, calça comprida, sapato ou tênis e que não caracterize outra atividade profissional;
II - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em área de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via;
III - Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário;
IV - Cumprir e fazer cumprir a presente Xxx, bem como as demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço permitido;
V - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários, os agentes e fiscais da lei e o público em geral;
VI - Participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
VII - Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; VIII - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
IX - Acionar o taxímetro “LIVRE”, “OCUPADO”, “BANDEIRA 1”, “BANDEIRA 2” de acordo com a condição de operação do veículo;
X - Ter sempre troco para o passageiro;
XI - Portar os documentos pessoais e do veículo legalmente exigidos;
XII - Dar tratamento especial aos portadores de deficiência, acomodando no porta-malas, se for o caso, seus equipamentos de uso;
XIII - Permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no táxi acompanhados de seu cão-guia;
XIV - Entregar na entidade representativa da classe, mediante contra recibo, qualquer objeto esquecido no veículo;
XV - Restituir os valores recebidos indevidamente; XVI - Usar obrigatoriamente o Taxímetro;
XVII - Atuar pessoalmente no serviço de táxi, por no mínimo de 06(seis) horas diárias e no mínimo 20(vinte) dias do mês;
XVIII - Entregar a escala do permissionário e dos auxiliares no órgão gerenciador para fiscalização e devido cumprimento.
Seção II Das Vedações
Art. 39 - É vedado aos permissionários e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - Abastecer o veículo enquanto ele estiver com passageiros;
II - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, à exceção de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
III - Recusar passageiros, salvo nos casos de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas que possam causar danos ao veículo e/ou ao motorista;
IV - Retardar propositadamente a marcha do veículo;
V - Jogar objetos ou detritos na via pública, bem como permitir que o passageiro o faça; VI - Fumar enquanto estiver conduzindo passageiros;
VII - Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi; VIII - Usar o bagageiro externo;
IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; X - Desobedecer a fila no ponto de táxi;
XI - Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor ou a que marcar no taxímetro;
XII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário; XIII - Prestar serviço sem a utilização do taxímetro;
XIV - Usar bandeira 2 (dois) nos horários e datas não permitidos;
XV - Acionar o taxímetro sem o devido aviso ou conhecimento do passageiro;
XVI - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;
XVII - Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou sem autorização prévia do Poder Concedente;
XVIII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIX - Desacatar ou ameaçar os agentes de transportes e trânsito;
XX - Substituir o taxímetro sem prévia autorização do INMETRO/IPEM, com jurisdição de Governador Valadares - MG;
XXI - Deixar a prestação de serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário;
XXII - Deter o permissionário mais de uma permissão de transporte outorgada por qualquer poder municipal, estadual ou federal;
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 40 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão gerenciador, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta lei.
Art. 41 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários e dos condutores auxiliares, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas complementares.
Art. 42 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 43 - Constatada a infração será lavrado auto de infração que originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou permissionário, com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta lei.
§ 1º - Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos correios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do auto de infração, sob pena de seu arquivamento.
§ 2º - Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito no parágrafo anterior, esta se dará com publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 44 - O Auto de Infração conterá:
I - O nome do permissionário ou condutor, sempre que possível;
II - A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo; III - A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV - Local, data e horário da constatação da infração; V - Irregularidade constatada e código da infração; VI - Identificação do agente
Art. 45 - O permissionário será o responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a ele vinculado, no momento da constatação da infração.
Seção II
Das Medidas Administrativas
Art. 46 - Medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas: I - Retenção do veículo;
II - Apreensão da Autorização de Tráfego; III - Apreensão do selo de vistoria;
IV - Apreensão do veículo;
V - Apreensão do Registro de Condutor;
VI - Apreensão dos documentos de porte obrigatório; VII - Impedimento de tramitação de requerimento;
VIII - Impedimento de operar enquanto estiver exercendo cargo de confiança ou eletivo na administração pública.
Art. 47 - A retirada de veículo apreendido no pátio de custódia devido à infração proveniente desta Lei será efetuada mediante a apresentação de autorização formal do órgão gerenciador.
§ 1º. No caso de veículo de município conveniado será exigida autorização dos dois convenentes.
§ 2º. O prazo de custódia do veículo no pátio será de 3 (três) dias úteis quando o operador efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização do órgão gerenciador.
§ 3º. A retirada será feita somente pelo proprietário do veículo.
Art. 48 - Para a emissão de autorização para retirada de veículo apreendido será exigida a quitação de débitos vencidos e a apresentação de CRLV em vigor do veículo apreendido.
Seção III Dos Recursos
Art. 49 – Os recursos apresentados contra as penalidades aplicadas pelo órgão gerenciador serão interpostos perante este e remetidos à JARI, que deverá julgá-los em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da peça recursal.
§1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§2º. O recurso poderá ser interposto pelos permissionários infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§3º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao permissionário que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§4º. Cancelado o Auto de Infração regulamentar, a pontuação respectiva será retirada do prontuário dos permissionários envolvidos.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Art. 50 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como os demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independente de ordem em que estão classificadas:
I - Advertência por escrito; II - Multa pecuniária;
III - Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento ou do cartão de identificação mediante instauração de processo administrativo;
IV - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar, conforme decisão do órgão gerenciador em processo Administrativo.
Art. 51 – Serão aplicadas as seguintes penalidades por infrações a esta lei, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
I - Advertência por escrito:
a) Trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
b) Portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional;
c) Promoção de informações infundadas ou desqualificadas.
II - Multa pecuniária no valor de 35 UFIR’S (trinta e cinco UFIR’S):
• Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do passageiro, ou permitir que este fume;
• Falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto do veículo, estando em serviço;
• Retardar propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
• Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em geral, colegas de trabalho, bem como os agentes públicos;
• Recusar passageiro sem justificativa;
• Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo órgão gerenciador;
• Utilizar veículo com excesso de lotação;
• Deixar de portar cartão de identificação;
• Deixar de portar alvará de estacionamento;
• Deixar de portar selo de vistoria do órgão gerenciador;
• Deixar de portar Termo de Permissão;
• Estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou abandonar o veículo no ponto, quando em serviço;
• Deixar de fixar no veículo, em lugar visível, a identificação do permissionário, do condutor e das tabelas de tarifas;
• Recusar-se à fiscalização dos documentos exigidos por esta lei;
• Deixar de recolher nos prazos determinados, quantia devida ao órgão público competente;
• Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais do permissionário ou do veículo, ao órgão gerenciador no prazo estipulado.
III - Multa pecuniária no valor de 100 UFIR’S (cem UFIR’S):
• Atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência desleal;
• Colocar ou permitir que outros coloquem qualquer tipo de inscrição ou legenda, nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do órgão gerenciador;
• Aplicação de qualquer forma de aliciamento de passageiros;
• Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiros;
• Usar bandeira dois indevidamente;
• Cobrar ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de viagem por culpa do condutor.
IV - Multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S):
a) Prestar serviços com veículo utilizando taxímetro em condições de mau funcionamento;
b) Deixar de submeter o veiculo a vistoria anual obrigatória;
c) O condutor permissionário consentir que motorista não cadastrado junto ao órgão gerenciador conduza veículos de táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar.
V - Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento mediante instauração de processo administrativo:
a) Fazer ponto em local não autorizado;
b) Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos ou de força maior;
c) Descumprir qualquer termo de compromisso firmado com o órgão gerenciador;
d) Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado;
e) Utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gerenciador, por tempo superior a 30(trinta) dias, em casos de força maior ou férias;
f) Se ausentar da atividade, sem justificativa e nem autorização prévia do órgão gerenciador.
VI - Retenção ou apreensão do veículo de acordo com a possibilidade e multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S):
a) Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, com vida útil superior à definida nesta lei ou em desacordo ao art. 29;
b) Utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa do órgão gerenciador;
c) Prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro ou aparelho registrador, salvo em viagens intermunicipais;
d) Abandonar veículo com intuito deliberado de esquivar-se da fiscalização;
e) Prestar serviço estando sob suspensão;
f) Utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente;
g) Prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse fim.
VII - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar conforme decisão do órgão gerenciador em processo Administrativo:
a) Violação do taxímetro ou aparelho registrador;
b) Ocorrer transferência do ponto de estacionamento, sem prévia e expressa autorização do órgão gerenciador;
c) O motorista for flagrado dirigindo em estado de embriaguez, ou sob a ação de entorpecentes;
d) Deixar de renovar o Alvará de Funcionamento;
e) Descumprimento das obrigações ou deveres de permissionários previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art. 52 - A fixação da tarifa taximétrica será feita por decreto do Poder Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a necessidade em estabelecer o equilíbrio econômico do sistema.
Art. 53 - Compete ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar a aprovação de: I - Metodologia de cálculo das tarifas;
II - Planilha de coeficiente para atualização tarifária;
III - Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
§ 1º. As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração do preço de componentes da estrutura de custo de transporte necessários à operação do serviço.
§ 2º. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser delegada à entidade representativa dos taxistas, caso seja conveniente ao Poder Concedente, devendo a entidade fornecer o material inclusive aos permissionários não associados.
Art. 54 - O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pelo órgão gerenciador, ao término da utilização do serviço.
§1º. Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário, durante a prestação do serviço.
§2º. A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada.
CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55 - A fiscalização será exercida pelo Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário, através de seus próprios agentes ou conveniados.
Art. 56 - Os agentes responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades previstas nesta lei, necessárias à regularidade da execução dos serviços, como forma de dar cumprimento aos dispositivos da Lei Federal, da Legislação Municipal e de normas complementares.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo, inclusive, baixar instruções relativas ao objeto desta lei.
Art. 58 - O modo de veiculação da identidade visual do serviço de táxi do município de Governador Valadares, bem como os detalhes da comunicação visual do táxi acessível constarão do decreto regulamentador.
Art. 59 - As relações jurídicas estabelecidas sob a égide da Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015, permanecem resguardadas até a publicação desta Lei.
Art. 60 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 60 - Fica revogada a Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
LEI Nº 6.908, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente no valor de até R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para cobrir despesas referentes ao Centro de Esportes Unificados – CEU, devido à reprogramação realizada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º - A classificação funcional programática, econômica e a unidade orçamentária serão detalhadas mediante Decreto do Executivo.
Art. 3º - Fica autorizada a suplementação nos limites estipulados na Lei Municipal nº 6.845, de 13 de dezembro de 2017, caso o presente crédito especial seja insuficiente para cobrir as despesas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
PORTARIA Nº 6.081, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por intermédio do Secretário Municipal de Administração, através da delegação de competência conferida pelo Decreto nº. 10.577, de 14 de agosto de 2017, conforme informações constantes nos autos nº 02.082/18-2, e atendendo o disposto no Ofício CPAD/112/2018, de lavra da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 26/06/2018, o prazo de conclusão dos trabalhos estipulados na Portaria nº 5.927 de 24 de janeiro de 2018, que nomeou os membros ali insertos, para a instauração de Processo Administrativo consubstanciado nos autos 02.082/18-2 em desfavor da servidora XXXXXXX XXXXXXXXX – matr. 69.714-1, ocupante do cargo efetivo de Médico, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em estágio probatório, visando apurar faltas injustificadas superiores 06 (seis), por inassiduidade, totalizando 08 (oito) faltas no primeiro período de 08/05/2014 a 16/05/2016.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão Processante, relativos ao objeto desta Portaria, contados da data mencionada no artigo 1º.
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de junho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/17)
-Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
-mmpm.-
PORTARIA Nº 6.082, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA REVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 170 DE 29 DE JANEIRO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES ”.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e atendendo solicitação da Controladoria Geral do Município, por meio do oficio CGM/097/2018, de 21 de junho de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Especial para proceder ao estudo quanto à viabilidade de revisão nas normas advindas da Lei Complementar n° 170, de 29 de janeiro de 2014, a saber:
- Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – SMA;
- Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – SMG;
- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – SMA;
- Grécia da Xxxxx Xxxxxxx – CGM;
- Xxxxxxx Xxxxx Xxxx – CGM.
Art. 2º - A Comissão ora nomeada poderá fazer jus, após análise do Secretário Municipal de Administração e do Chefe do Poder Executivo acerca da relevância do trabalho realizado, à gratificação prevista no art. 92 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares – Lei Complementar nº204, de 17 de Dezembro de 2015.
Art.3º - Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de junho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
-Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
-mmpm.
PORTARIA Nº 6.090, DE 04 DE JULHO DE 2018.
NOMEIA COMISSÃO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. -
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por meio do Secretário Municipal de Administração, através delegação de competência conferida pelo Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, atendendo o disposto no Ofício n° CPAD/SMA/114/2018 – Processo Administrativo Disciplinar e,
Considerando que estão resguardadas as garantias constitucionais como pressuposto do devido processo legal, e ainda, a tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado nos autos n° 020830/18, visando apurar abandono de cargo caracterizado pela senhora XXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX X XXXXX – Matricula n° 58.139-9, servidora efetiva do cargo de Assistente de Administração, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sujeita a pena de demissão do cargo em conformidade ao com o inciso II, parágrafo 1° do artigo 183, da Lei complementar municipal n°204, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º - Designar os servidores abaixo nominados para compor a Comissão Sindicante, a
saber:
I. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Porto Costa - matr. 556.920 – PROC. FISCAL;
II. Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - matr. 24.260 – SEPLAN
III. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - xxxx. 606.375 – DCSG - SMA
Art. 3º - A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 30 (Trinta) dias, com base no artigo 190, caput da LC supracitada.
Art. 4º - Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 04 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm-
PORTARIA Nº 6.119, DE 30 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por intermédio do Secretário Municipal de Administração, através da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, e conforme informações constantes nos nº autos 11.282/18-9, Coordenação da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar, por consecutivos 70 (setenta) dias, a contar do dia 05/07/2018, o prazo de conclusão dos trabalhos estipulados na Portaria nº 6.004, de 17 de abril de 2018, que visa “apurar responsabilidade do servidor XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX ELER, Matr. 2.133-4, ocupante do cargo de Profissional de Educação Básica II – (matéria de Matemática e Ciências), lotado na Secretaria Municipal de Educação, Escola Municipal Prefeito Xxxxxxx Xxxxx, sobre suposto assédio sexual e sua conduta no exercício de sua função profissional, embasado no inciso IV, do art. 300 e inciso II, do art. 301, ambos da Lei Municipal nº 3.583, de 02 de setembro de 1992 (Estatuto dos Serviços do Quadro Único do Magistério Público Municipal) e suas alterações; inciso IX, do art. 169, e inciso VII, do art. 183, todos da Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015 (Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), e inciso II, do art. 53, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”, considerando que ainda não foram produzidos todos os elementos comprobatórios imprescindíveis a instrução e conclusão do processo supra.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
PORTARIA Nº 6.120, DE 30 DE JULHO DE 2018.
ALTERAR A PORTARIA Nº 5.913, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, QUE NOMEIA PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO PARA OS TRABALHOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e ainda considerando, a solicitação contida no Ofício n° 964/2018/SMA/DSC,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Portaria nº 5.913, de 15 de janeiro de 2018 para incluir os servidores abaixo relacionados exercer a função de Pregoeiro e Equipe de Apoio nos trabalhos do Pregão Presencial e Eletrônico no âmbito do Município de Governador Valadares, a saber:
- Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Mat. 51.411 - Pregoeiro;
- Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Mat. 575.437 – Equipe de Apoio;
- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Mat. 83.380 em substituição a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Mat. 31.062 - Equipe de Apoio;
- Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Mat. 800.236 em substituição a Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Mat. 800.236 - Pregoeira.
Art. 2º - Remetam-se cópias às autoridades e servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
-Está Portaria será afixada no quadro de publicações.
-mmpm.
PORTARIA Nº 6.121, DE 30 DE JULHO DE 2018.
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 52, VII c/c art. 78, II, “d” da Lei Orgânica, na conformidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 6.871, de 20 de março de 2018, e considerando, a solicitação contida no Ofício n° PROCON/GV/81/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os membros/representantes abaixo mencionados, para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.
Coordenador do PROCON
- Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - Presidente
Representantes de Associações de Moradores de Bairro - COCAMB
- Titular: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
- Suplente: Xxxxxxx Xxxxxx
Representantes da Vigilância Sanitária
- Titular: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx
- Suplente: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
- Titular: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
- Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Villas Boas
Representantes da Associação das Donas de Casa de Governador Valadares
- Titular: Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
- Suplente: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda
- Titular: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
- Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Representantes da CDL
- Titular: Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx
- Suplente: Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Representantes da OAB de Minas Gerais
- Titular: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
- Suplente: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Representantes da Associação Comercial e Empresarial de Governador Valadares
- Titular: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
- Suplente: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Representantes da Secretaria Municipal de Educação
- Titular: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
- Suplente: Xxxxxx xxx Xxxxxx
Art.2º- Remeta-se cópia aos representantes a quem o conhecimento e execução desta Portaria couber, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- cob.-
PORTARIA Nº 6.124, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
NOMEIA COMISSÃO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por meio do Secretário Municipal de Administração, através delegação de competência conferida pelo Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, atendendo o disposto no Ofício n° SMA/CPAD/134/2018 – Processo Administrativo,
Considerando que estão resguardadas as garantias constitucionais como pressuposto do devido processo legal, e ainda, a tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO com a finalidade de apurar os fatos descritos no oficio n° 683/2018/SEPLAN, relativo ao Contrato 126/2017, em face a empresa MULT ENGENHARIA LTDA ME e seu sócio administrador XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, a qual foi contratada para execução das obras de construção de quadra poliesportiva nos distritos de Goiabal e Pontal, proveniente do PAC 304/2017, de acordo com as leis que regem a matéria.
Art. 2º - Designar os servidores abaixo nominados para compor a Comissão Sindicante, a
saber:
I. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - xxxx. 50.164 – SEPLAN;
II. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx – matr. 556.920 – PROC.FISCAL;
III. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – matr. 58.316-2 – SEPLAN - GLOPAU.
Art. 3º - A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 70 (setente) dias, na forma da lei.
Art. 4º - Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm-
PORTARIA Nº 6.125, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE RECONDUÇÃO DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por intermédio do Secretário Municipal de Administração, através da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, e conforme informações constantes no oficio nº 04/2018, Processo Administrativo Disciplinar nº 07380/18-6, da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar,
Considerando que o resguardo das garantias constitucionais é pressuposto do devido processo legal, afasta nulidades, porventura, arguidas e não atrai prejuízos à Administração num eventual processo judicial, e ainda, tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo,
RESOLVE:
Art. 1º- Reconduzir a partir do dia 02/08/18, a Comissão do Processo Disciplinar n° 07380/18-6, instaurada pela Portaria nº 5.980, de 15 de Março de 2018, que tem como objetivo apurar possíveis incorreções e responsabilidade administrativa praticadas por ROGÉRIO NOBRE TIMÓTEO, matrícula 60.695-2, servidor efetivo empossado no cargo de Auxiliar de Serviço Público, lotado no Hospital Municipal de Governador Valadares da Secretaria Municipal de Saúde, pela demora na inserção do nome de paciente, o sr. XXXXXXX XXXXXXXX, idoso, que necessitava de prioridade no trâmite de sua internação no SUS-Fácil, e, de ato contínuo, a devida comunicação ao Ministério Público, embasado no inciso I, do art. 169; incisos I e II da Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- cob.-
PORTARIA Nº 6.126, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA A PORTARIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições de que cuida o art. 78, I, “i”, e com base no art. 4º da Lei Municipal nº 4.943, de 27 de dezembro de 2001, e ainda atendendo à solicitação contida no Ofício nº 53/2018/SEC/SMAS,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Portaria nº 5.845, de 27 de outubro de 2017, que nomeou os membros para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, eleitos para o mandato 2017/2019:
“Art. 1°
I - REPRESENTANTES PODER PÚBLICO:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Titular: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em substituição a Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Suplente: ...”
Art.2º- Remeta-se cópia aos representantes a quem o conhecimento e execução desta Portaria couber, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
PORTARIA Nº 6.127, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA A PORTARIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 52, VII c/c art. 78, II, “d” da Lei Orgânica, na conformidade do art. 4º, da Lei Municipal nº 6.483, de 10 de fevereiro de 2014, e ainda atendendo à solicitação contida no Ofício nº 054/2018/SEC/SMAS,
RESOLVE:
Art. 1º. – Alterar a Portaria nº 5.671, de 03 de maio de 2017, que nomeou os membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, referente ao biênio 2017-2019:
“Art. 1° - ...
l- Representantes Governamentais:
Secretaria Municipal de Planejamento
Titular - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx em substituição a Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Suplente – Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx em substituição a Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
...”
Art. 2º - Remetam-se cópias aos representantes a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem, para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- cob-
PORTARIA Nº 6.128 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por intermédio do Secretário Municipal de Administração, através da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, e conforme informações constantes nos autos nº autos 14.583/18, da Comissão Processante Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar, por consecutivos 70 (setenta) dias, a contar do dia 30/07/2018, o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Administrativa estipulados na Portaria nº 6.040, de 16 de maio de 2018, que visa “apurar responsabilidade pelo recebimento de maneira indevida da Gratificação específica de servidores efetivos que atuam na atualização do Cadastro Imobiliário, os quais recebem como incentivo ao aprimoramento das atividades de fiscalização, e se for o caso, a supressão dessa vantagem pecuniária percebida, concedida sem que servidor possua os requisitos legais exigidos, embasados nas Leis Municipais nºs 5.681, de 24 de abril de 2007 e 5.927, de 26 de setembro de 2008, e os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015, e demais legislação que regem a matéria”.
.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Remetam-se cópias aos servidores a quem o conhecimento e execução desta Portaria couberem para que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 27 DE JULHO DE 2018.
INSTITUI O DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 034/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º - O DF-e serve para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas ao tributo previsto no caput.
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas do Município de Governador Valadares, disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize login definido pela Secretaria Municipal de Fazenda e senha de acesso criada e mantida em sigilo pelo Contribuinte.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações, termos e intimações;
III – expedir Auto de Infração e Termo de Intimação IV - expedir avisos em geral.
Art. 3º - A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a Secretaria Municipal de Fazenda dá-se após o credenciamento ao sistema.
§ 1º - Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico em vigor, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º - O sujeito passivo tem o prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei para credenciar no DF-e.
§ 3º - As intimações destinadas a sujeito passivo obrigado a se credenciar ao DF-e e que não tenha aderido dentro do prazo fixado nesta lei podem ser realizadas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial de Governador Valadares – DOGV.
Art. 4º - Uma vez credenciado nos termos do art. 3º, as comunicações realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no DOGV ou o seu envio por via postal.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º - Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 5º - O sujeito passivo que se credencie nos termos do art. 3º pode utilizar os serviços eletrônicos disponibilizados no sítio do Município de Governador Valadares mediante uso do login de acesso que lhe seja atribuído pelo Fisco e senha por ele criada e mantida em sigilo.
Art. 6º - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, é considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 7º - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema eletrônico.
§ 1º - Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto na comunicação.
§ 2º - No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 8º - A Lei Complementar nº34, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 152. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário, sendo ele eletrônico, na forma definida em lei, quando se tratar de contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
..............................................................................
IV - No caso do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica;
.................................................................................”
“Art 164.
.............................................................................................
VI- Por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. ”
“Art. 176.
...............................................................................................................
§5º - As reduções de multa previstas neste artigo, não se aplicam nos casos de fraude, dolo e simulação contábil ou fiscal. ”
“Art. 224.
...............................................................................................
§3º - No caso de TIAF relativo ao ISS, a resposta do fiscalizado se dará por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
§4º - O AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO (AITI) devem vir
acompanhados do MAPA DE CÁLCULO, quando for o caso, e do RELATÓRIO FISCAL, onde será identificado o sujeito passivo e a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e o montante do tributo devido. ”
“Art. 225
.............................................................................................
§4º - No caso de Termos, Intimações e Autos de Infração relativos ao ISS a ciência ao fiscalizado ou infrator se dará por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. ”
“Art. 232
...............................................................................................
IV – Quando se tratar de ISS, por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema.
..................................................................................................
IV- Quando por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. ”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a alínea b do Art. 224 e o Art. 226 da Lei Complementar nº 034 de 14 de dezembro de 2001.
Governador Valadares, 27 de julho de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei Complementar será afixada no quadro de publicações.
-cob.
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
ALTERA O INCISO X DO ART. 170, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 204 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o inciso X do art. 170, da Lei Complementar n.º 204 de 17 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - Ao servidor é proibido:
...
X - participar da gerência ou administração de empresas privadas ou sociedades civis que mantenham relações comerciais ou administrativas com a Administração Municipal, sejam por esta subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição em que esteja lotado ou com as competências a ele atribuídas.
...”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH - SMA
ATO DE ESTABILIDADE DE SERVIDOR (A)
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com artigo 11, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 170 de 29 de janeiro de 2014 e conforme disposto no artigo 41 da Constituição Federal,
RESOLVE estabilizar, e por este ato estabiliza o (a) servidor (a) Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, matrícula: 584940, da classe/cargo Auxiliar de Serviço Público – Ajudante Serviços, depois de completados 03 (três) anos de efetivo exercício, no período compreendido entre 03 de dezembro de 2010 a 22 de dezembro de 2013, adquirindo a estabilidade em 23 de dezembro de 2013, e tendo sido aprovado
(a) em processo de avaliação especial de desempenho de estágio probatório. Ato emitido conforme decisão do processo administrativo n° 11335/12-2.
Governador Valadares, 06 de agosto de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato: 148 Livro: 216
-Lhps-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/---------
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SMOSU
JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES-MG
BOLETIM INFORMATIVO N.º 023/2018
Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 06 de agosto de 2018, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões.
OBS: JULGAMENTOS RELACIONADOS POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS.
DATA DE JULGAMENTO | PLACA | Nº RECURSO SISTEMA | DATA DO RECEBIMENTO | Nº AIT/ Processamento | RESULTADO |
06/08/2018 | DFO 8901 | 12632-9 | 26/10/2017 | A126135906 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | DSE - 5709 | 12520-9 | 19/10/2017 | AG01213992 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | DVD - 1520 | 12666-7 | 03/10/2017 | A127681406 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | EAL - 1576 | 12599-5 | 25/10/2017 | AG01226864 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | EDM - 4861 | 12572-4 | 24/10/2017 | AG01227960 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | EER - 4795 | 12548-8 | 20/10/2017 | A128837386 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | GSU - 7010 | 12639-6 | 26/10/2017 | A127797776 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | GWQ - 4829 | 12672-6 | 30/10/2017 | A127713186 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | GXG - 0569 | 12590-1 | 24/10/2017 | A128782496 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | HEL - 4052 | 12619-2 | 26/10/2017 | A129068826 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HEP - 6951 | 12498-5 | 18/10/2017 | AG01230148 | DEFERIDO |
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06/08/2018 | HFT - 5067 | 12601-5 | 25/10/2017 | AG01226886 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HGH - 6543 | 12531-9 | 20/10/2017 | AG01245035 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HGH - 6543 | 12532-7 | 20/10/2017 | AG01245034 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HGH - 6543 | 12533-5 | 20/10/2017 | AG01244613 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HGI - 0196 | 12673-4 | 30/10/2017 | AF01677069 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HHF - 3886 | 12595-2 | 19/10/2017 | AG01230385 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HHS - 2088 | 12610-9 | 25/10/2017 | AG01229731 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | HIK - 7926 | 12539-4 | 20/10/2017 | AG01224583 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HJE - 9401 | 12640-4 | 26/10/2017 | AG01197542 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HJY - 1212 | 12623-5 | 26/10/2017 | AG01225872 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HKS - 6331 | 12592-8 | 25/10/2017 | AG01241942 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HKX - 3200 | 12504-8 | 19/10/2017 | AG01248326 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HLQ - 1969 | 12546-1 | 17/10/2017 | A128798996 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNJ - 2451 | 12636-1 | 27/10/2017 | AG01197951 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNJ - 3476 | 12500-5 | 19/10/2017 | AG01225392 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNN - 6101 | 12545-3 | 20/10/2017 | AG01221772 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNS - 0091 | 12514-0 | 19/10/2017 | AA05105800 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNS - 0091 | 12515-8 | 19/10/2017 | AG01225415 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNS - 0775 | 12503-0 | 19/10/2017 | AG01196801 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HNS - 1229 | 12207-7 | 26/09/2017 | AG01227007 | DEFERIDO |
06/08/2018 | HNS - 9252 | 12617-6 | 26/10/2017 | AG01227195 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | HOD - 4009 | 12591-0 | 25/10/2017 | AG01229640 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | KJL - 1464 | 12588-5 | 24/10/2017 | A128354376 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | KYT - 3547 | 12575-9 | 23/10/2017 | A127800526 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | LQP - 1142 | 12535-1 | 20/10/2017 | AG01247674 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | LQU - 7743 | 12626-0 | 03/10/2017 | AG01227357 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | LSU - 9767 | 12577-5 | 19/10/2017 | A127949026 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | MPT - 4989 | 12579-1 | 24/10/2017 | AG01225726 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | MQY - 2146 | 12611-7 | 25/10/2017 | A127624206 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | MSZ 2699 | 12509-9 | 19/10/2017 | AG01227626 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | MTU - 4522 | 12594-4 | 20/10/2017 | A127868286 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | NKN - 6116 | 12534-3 | 20/10/2017 | A128280896 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | NWZ - 2809 | 12637-0 | 26/10/2017 | A128015026 | INDEFERIDO |
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06/08/2018 | NYB - 7002 | 12628-6 | 26/10/2017 | AG01244873 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | NYD - 9986 | 12607-4 | 25/10/2017 | A128324456 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | NYD - 9986 | 12608-2 | 25/10/2017 | A128324346 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | NYG - 9713 | 12663-2 | 30/10/2017 | AG01245536 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OBC - 7100 | 12602-3 | 25/10/2017 | A128927696 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OBC - 7100 | 12603-1 | 25/10/2017 | A128917576 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OBC - 7100 | 12604-0 | 25/10/2017 | A128882706 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OBC - 7100 | 12605-8 | 25/10/2017 | A128853886 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | ODD - 5038 | 12499-3 | 18/10/2017 | AG01248912 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OMC - 8835 | 12573-2 | 24/10/2017 | AG01227383 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OMC - 8835 | 12574-0 | 24/10/2017 | AG01226202 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OMH - 7122 | 12550-4 | 20/10/2017 | AG01192955 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OOY - 1685 | 12629-4 | 26/10/2017 | AG01245618 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OOY - 1685 | 12630-2 | 26/10/2017 | AG01223643 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OPM - 4615 | 12536-6 | 11/10/2017 | E100039641 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OPM - 4615 | 12537-8 | 11/10/2017 | E100039643 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OPM - 4615 | 12538-6 | 11/10/2017 | E100039642 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OQH - 1392 | 12518-2 | 18/10/2017 | AG01197046 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OQH - 1392 | 12519-0 | 18/10/2017 | AG01197045 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | ORB - 9120 | 12517-4 | 19/10/2017 | AG01226473 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OWJ - 1455 | 12631-0 | 26/10/2017 | A127537956 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OWN - 7564 | 12576-7 | 19/10/2017 | A127646196 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OWR - 2224 | 12613-3 | 26/10/2017 | AG01223088 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | OWR - 8394 | 12578-3 | 24/10/2017 | AG01228235 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PUJ - 0708 | 12540-2 | 20/10/2017 | A128340846 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PUJ - 0708 | 12541-0 | 20/10/2017 | A128554796 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PUK - 5149 | 12530-0 | 20/10/2017 | AG01220307 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVO - 2331 | 12638-8 | 26/10/2017 | A127743006 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVP - 6693 | 12606-6 | 25/10/2017 | AG01246283 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12580-0 | 24/10/2017 | E100040740 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12581-8 | 24/10/2017 | E100040743 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12582-6 | 24/10/2017 | E100040742 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12583-4 | 24/10/2017 | E100040741 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12584-2 | 24/10/2017 | A128671176 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12585-0 | 24/10/2017 | E100040739 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12586-9 | 24/10/2017 | E100040738 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVQ - 5725 | 12587-7 | 24/10/2017 | E100040737 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PVS - 1576 | 12618-4 | 24/10/2017 | A127780406 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWE - 6671 | 12609-7 | 25/10/2017 | A127885226 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWG - 6718 | 12510-7 | 19/10/2017 | A128832876 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWG - 6718 | 12511-5 | 19/10/2018 | A127659286 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWG - 6718 | 12512-3 | 19/10/2017 | A127760606 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWG - 6718 | 12513-1 | 19/10/2017 | A128902616 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWQ - 6970 | 12542-9 | 20/10/2017 | AG01241390 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWQ - 6970 | 12543-7 | 20/10/2017 | AG01229217 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWQ - 6970 | 12544-5 | 20/10/2017 | AG01227091 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PWR - 1832 | 12516-6 | 17/10/2017 | E100040995 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PXC - 5767 | 12664-0 | 30/10/2017 | AG01225836 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PXG - 8662 | 12523-3 | 19/10/2017 | AG01223125 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12524-1 | 19/10/2017 | A128638286 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12525-0 | 19/10/2017 | A128629376 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12526-8 | 19/10/2017 | A128133386 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12527-6 | 19/10/2017 | A127900186 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12528-4 | 19/10/2017 | A127979056 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYB - 4306 | 12529-2 | 19/10/2017 | A128117326 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYI - 6053 | 12665-9 | 25/10/2017 | AG01229094 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYS - 8899 | 12614-1 | 25/10/2017 | A127463706 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYS - 8899 | 12615-0 | 25/10/2017 | AG01196548 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYS - 8899 | 12620-0 | 25/10/2017 | AG01247341 | INDEFERIDO |
06/08/2018 | PYZ - 5415 | 12502-1 | 19/10/2017 | AG01228043 | INDEFERIDO |
Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Xxx Xx Xxxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000.
Secretaria Geral da JARI / Governador Valadares, 06 de agosto de 2018.
Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da JARI / Governador Valadares - MG
Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP
MUNICIPIO DE
2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF.
GOVERNADOR XXXXXXXXX:07368698676 2018.08.07 17:23
Assinado Digitalmente