CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL
UNIVERSIDADE DE FRANCA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL
O presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais destina-se a reger os direitos e obrigações da ACEF S.A., entidade mantenedora da Universidade de Franca, com matriz sediada à Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n.º 201, Franca – SP, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 46.722.831/0001-78, neste ato representada por seu Diretor abaixo assinado, doravante denominada CONTRATADA, na qualidade de prestadora dos serviços educacionais contratados pelo ALUNO e/ou de seu responsável legal, qualificado(s) pelos dados cadastrais inseridos no processo de matrícula e/ou na área do aluno na página eletrônica da CONTRATADA e no Requerimento de Xxxxxxxxx, quando da renovação da matrícula em se tratando de aluno veterano, doravante denominado(a) CONTRATANTE.
CONTRATANTE e CONTRATADA, quando mencionados em conjunto, compõem as PARTES do presente contrato, estando este devidamente registrado no º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca/SP, sob o nº .
ATOS LEGAIS CONSTITUTIVOS
A Universidade de Franca (neste contrato também denominada Universidade ou IES) foi recredenciada pela Portaria MEC n. 1.450 de 07 de outubro de 2.011, para a oferta de cursos de graduação. Todos os Atos, Resoluções, Decretos e Portarias de autorização e/ou reconhecimento dos cursos estão inseridos no Edital do Processo Seletivo, que se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx (“site”) e na Secretaria Geral da CONTRATADA.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1 - O presente contrato de Prestação de Serviços Educacionais concerne à prestação dos serviços educacionais consubstanciados na oferta de ensino superior, fazendo-o nos precisos termos da legislação e das diretrizes educacionais vigentes, bem como conforme Estatuto, Regimento Geral, Edital de Processo Seletivo, Regulamentos de Bolsas/Campanhas/Descontos, Manual do Candidato, Manual do Aluno, Requerimento de Matrícula (no caso de alunos veteranos) e demais Atos Normativos editados pelos órgãos competentes da CONTRATADA. Parágrafo Único. Para fins do presente contrato, considera-se aluno calouro ou ingressante, o aluno que iniciar seus estudos na CONTRATADA no primeiro semestre/série do curso contratado, e, aluno veterano, os alunos que irão renovar a sua matrícula para o segundo ou para os semestres/séries seguintes do curso contratado.
CLÁUSULA 2 - Pelo presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a ministrar ensino em nível de graduação por meio de aulas e outras atividades educacionais na modalidade presencial, conforme o caso e a seu critério, devendo o Projeto Pedagógico do Curso, os Planos de Ensino das Disciplinas/Unidades Curriculares, o Edital de Processo Seletivo que regulamentou o ingresso do(a) CONTRATANTE e o Calendário Acadêmico da CONTRATADA estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Parágrafo 1º. A CONTRATADA poderá ofertar disciplinas, integralmente ou parcialmente, na modalidade a distância nos cursos de graduação presenciais conforme disposto e até o limite previsto na legislação vigente. Os cursos de graduação presenciais, se aplicável, com oferta de disciplinas na modalidade a distância estão previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo 2º. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA e serão estabelecidos a seu exclusivo critério, conforme artigo 207 da Constituição Federal, o planejamento e a prestação dos serviços educacionais no que se refere ao Calendário Acadêmico da CONTRATADA, fixação de matriz curricular, planos de ensino, designação e substituição de equipe docente, orientação didático-pedagógica e educacional, avaliação de rendimento escolar do aluno, além de outras providências que a atividade docente exigir, obedecendo a seu exclusivo critério, observada a legislação vigente, sem qualquer ingerência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo 3º. As aulas serão ofertadas presencialmente, estando o CONTRATANTE ciente e de acordo que as aulas e atividades extracurriculares poderão ser síncronas ou assíncronas, conforme determinações e permissivos governamentais e à exclusivo critério da CONTRATANTE.
Parágrafo 4º. A CONTRATADA poderá promover alterações de turmas, em agrupamentos de classes, em horários de aulas, bem como tomar outras medidas que, por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica, se fizerem necessárias, a seu critério, desde que preservadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo 5º. Em função das especificidades dos cursos e da infraestrutura de laboratórios no local de oferta do curso contratado, se aplicável, a CONTRATADA poderá realizar as atividades práticas em local diverso do local da contratação do curso pelo(a) CONTRATANTE, cuja informação será disponibilizada previamente no site (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) da CONTRATADA no campo de Informações Complementares do Curso e demais documentos acadêmicos do curso.
Parágrafo 6º. Todas as informações pertinentes à Matriz Curricular dos Cursos, Corpo Docente, Manual do Aluno, Regulamento de Matrícula, Calendário Acadêmico, aplicáveis ao semestre letivo vigente, encontram-se à disposição no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx na área do aluno, na Central de Atendimento ao Aluno (CAA) e na Biblioteca.
Parágrafo 7º. O acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) é restrito aos alunos que estiverem com seu vínculo contratual plenamente vigente e será realizado por meio do login e senha fornecidos pela CONTRATADA, que deverão ser mantidos em sigilo, uma vez que todos os atos promovidos por meio deste acesso serão de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE. Diante disso, o(a) CONTRATANTE não poderá disponibilizar sua senha a terceiros, sendo ela pessoal e intransferível.
Parágrafo 8°. As disposições deste Contrato aplicam-se ao(s) endereço(s) abaixo apontado(s), de titularidade da CONTRATADA:
(i) Xx. Xx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx – XX.
Parágrafo 9º. O aluno que mudar de campus (se aplicável), curso, turno ou de série, por aproveitamento de estudos, ficará sujeito às condições de oferta especificamente aplicáveis ao campus, curso, turno ou série para o qual se transferir, principalmente no que concerne a valores, Calendário Acadêmico, procedimentos de aplicação de provas e demais previsões acadêmicas e administrativas, as quais serão oponíveis a partir do momento da efetivação da transferência.
Parágrafo 10 º A Matriz Curricular do curso poderá ser alterada em caso de retorno de cancelamento, trancamento ou de desistência ou de alterações aprovadas pelos Órgãos Colegiados da IES ou decorrentes de alterações promovidas pelo Ministério da Educação nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou outros dispositivos legais educacionais que incidam sobre os cursos ofertados .
CLÁUSULA 3 - A CONTRATADA reserva-se o direito de não oferecer o curso, se não houver a quantidade mínima de 30 (trinta) alunos com matrículas confirmadas, conforme previsto no Edital do Processo Seletivo até o início das aulas, segundo critérios próprios.
Parágrafo 1º. Para efeitos do disposto no presente contrato são consideradas matrículas confirmadas aquelas em que ocorrer a efetiva aceitação, pela CONTRATADA, dos documentos escolares apresentados pelo candidato e a consequente quitação da semestralidade contratada, na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela da mensalidade (matrícula), no caso do pagamento da semestralidade ser realizada de forma parcelada e de acordo com o número de parcelas fixadas pela CONTRATADA.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista nesta Cláusula, o(a) CONTRATANTE poderá optar:
(i) pela sua manutenção no mesmo campus, no mesmo curso, ministrado em outro turno;
(ii) por outro curso, exceto aqueles oferecidos na forma gratuita, no mesmo campus, desde que haja disponibilidade de vagas ou;
(iii) pela devolução das quantias pagas, nada mais podendo ser exigido por conta deste fato. CLÁUSULA 4 - No caso de, no decorrer do curso, não haver número mínimo de 30 (trinta) alunos para formação de turma, a CONTRATADA poderá, a seu livre critério, desativar o turno, obrigando-se nesse caso a realocar o(a) CONTRATANTE para outro turno ou campus, conforme disponibilidade, à escolha deste. Havendo diferença entre os valores praticados ou benefícios entre o turno atual e o novo turno, prevalecerá o valor da semestralidade mais favorável ao(à) CONTRATANTE, a partir do mês em que a transferência se efetivar e até o término do curso. Parágrafo 1º. Caso haja qualquer impedimento legal ou administrativo para o funcionamento do curso em determinado semestre, a CONTRATADA devolverá integralmente as quantias pagas pelo(a) CONTRATANTE no respectivo semestre em até 10 (dez) dias úteis contados da verificação da situação impeditiva, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista no item (iii) do parágrafo segundo da Cláusula 3 e do parágrafo 1° desta Cláusula, a CONTRATADA imediatamente notificará o(a) CONTRATANTE para que este indique uma conta corrente para depósito dos valores a serem devolvidos, nada mais tendo a reclamar.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 5 - O presente contrato entra em vigor no 1º semestre do ano letivo de 2023 e terá vigência de janeiro a junho caso a matrícula ocorra no primeiro semestre, ou de julho a dezembro se a matrícula ocorrer no segundo semestre do ano calendário. Será tomada como base a data do aceite eletrônico dos termos e condições deste Contrato. O presente Contrato poderá ser renovado para o semestre subsequente desde que não haja alterações nas previsões nele contidas e que sejam atendidas, pelo(a) CONTRATANTE, as condições necessárias para a renovação da matrícula, nos termos da Cláusula 19 do presente contrato.
DO VALOR DA SEMESTRALIDADE E DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 6 - Os valores da semestralidade e das mensalidades para o curso contratado pelo(a) CONTRATANTE, indicados neste Contrato, são valores brutos e aplicáveis exclusivamente aos alunos ingressantes no 1º semestre de 2023, contemplam os descontos e/ou benefícios financeiros que o (a) CONTRATANTE venha a fazer jus. Os valores líquidos da semestralidade e da mensalidade do curso contratado e a quantidade mensalidades são exibidas no processo de
matrícula digital do aluno ingressante, bem como estão disponíveis na página eletrônica da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), na área do aluno, no menu FINANCEIRO > DEMONSTRATIVO FINANCEIRO.
Parágrafo 1°. Os valores da semestralidade e das mensalidades dos alunos veteranos constam no Requerimento de Matrícula, bem como estão indicados na página eletrônica da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), na área do aluno, no menu FINANCEIRO > DEMONSTRATIVO FINANCEIRO, parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos, cujo valor é resultado do reajuste anual da semestralidade/mensalidade, na forma prevista neste Contrato, assim como de eventual perda e/ou redução de desconto(s) e/ou benefício(s) anteriormente concedido(s) pela CONTRATADA.
Parágrafo 2º. Como contraprestação pelos serviços prestados, o(a) CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento da semestralidade/mensalidade, as quais serão acrescentados os valores decorrentes de eventual adição de disciplinas componentes curriculares conforme previsto nos documentos institucionais próprios.
Parágrafo 3º. Os valores previstos na Tabela de Valores incluem apenas a prestação dos serviços decorrentes da carga horária constante da Matriz Curricular do curso contratado, não contemplando outros serviços descritos no Comunicado de Preços afixados na Central de Atendimento ao Aluno (CAA) da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a serviços especiais, como os de disciplinas cursadas pelo Sistema AP (Auto Aprendizagem), adaptação, reciclagem, segunda chamada ou prova substitutiva, solicitação de reposição de estágio, certidões ou atestados, revisão de nota ou falta, certificados e outros documentos escolares, bem como a emissão de segunda via de histórico escolar, certidão de comprovação de matrícula e atestado de frequência.
Parágrafo 4º. Os valores dos cursos sofrerão reajustes anuais, respeitando-se o previsto na legislação vigente.
Parágrafo 5º. Na hipótese de, excepcionalmente, o(a) CONTRATANTE efetivar sua matrícula inicial fora do Calendário Acadêmico, estará obrigado a cumprir o pagamento integral do valor da semestralidade, conforme o estabelecido na Tabela de Valores.
Parágrafo 6º. Os ingressantes via Processo Seletivo que efetuarem matrícula antes da divulgação de valores para o próximo ano calendário, terão o valor da matrícula baseado na Tabela de Valores vigente à época da matrícula. Quando os valores para o ano calendário forem divulgados, a diferença entre os valores pagos e os novos valores será aplicada na próxima parcela do semestre.
Parágrafo 7º. Se aplicável, ao matricular-se em disciplina(s)/unidade(s) curricular(es) compartilhada(s) por diferentes cursos, independentemente de onde as curse (campus, curso, sala, semestre etc.), o valor é definido pelo valor do curso/grade do(a) CONTRATANTE. Parágrafo 8º. Havendo diferença de valores, esta será compensada nas parcelas vincendas.
CLÁUSULA 7 - A primeira parcela da semestralidade (matrícula) ou o seu valor integral, no caso de pagamento à vista, terá seu vencimento em data fixada pela CONTRATADA, e as demais parcelas terão seus vencimentos até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes, conforme disposto na Tabela de Valores. Em caso de alteração na data de matrícula, esse prazo poderá sofrer alterações, também seguindo o disposto na Tabela de Valores.
Parágrafo Único. Eventuais descontos e benefícios que a CONTRATADA, no exercício de sua liberalidade financeira optar por conceder e que poderão ser retirados e/ou reduzidos ao longo do curso, serão previstos em Regulamento próprio disponível no site
(xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/), que abordará todas as especificidades inerentes a descontos e benefícios.
CLÁUSULA 8 - O(A) CONTRATANTE contemplado com financiamento ou bolsas de estudos concedido por instituições públicas ou privadas responderá pela integralidade do valor da semestralidade no caso de haver:
(i) inadimplência da instituição concedente;
(ii) exclusão do(a) CONTRATANTE da bolsa ou do financiamento, pela instituição concedente;
(iii) não renovação da bolsa ou do financiamento, pela instituição concedente; ou
(iv) cancelamento do convênio ou desligamento da instituição conveniada.
Parágrafo Único. O benefício previsto no caput somente será conferido ao (à) CONTRATANTE a partir da data da emissão do Termo de Concessão de Bolsa, não havendo caráter retroativo para tal concessão.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS DESCONTOS/BOLSAS
CLÁUSULA 9 – A CONTRATADA poderá conceder descontos, bolsas e outros incentivos ao CONTRATANTE, os quais seguirão regulamento próprio, não sendo vinculantes fora de seu semestre de concessão ou em caso de desacordo ao regramento constante em regulamento, exceto se expressamente previsto. A critério da CONTRATADA, em razão de sustentabilidade financeira e manutenção da estrutura do curso contratado, poderá não ofertar novas campanhas de desconto ou manter concessões de bolsas e incentivos para os semestres decorrentes. Restando claro e inequívoco ao CONTRATANTE a temporalidade e não vinculação dos descontos, bolsas e incentivos para os próximos semestres.
Parágrafo Único. Fica ainda estabelecido que:
(i) qualquer desconto eventualmente concedido poderá ser excluído e/ou reduzido pela
CONTRATADA no período de cada rematrícula, ao longo do curso contratado;
(ii) qualquer desconto eventualmente concedido às prestações incidirá sobre as parcelas xxxxxxxxx, não possuindo caráter retroativo, bem como estará condicionado à manutenção da condição originária do desconto;
(iii) sendo-lhe conferido mais de um desconto ou benefício, com exceção dos Programas de Monitoria, Tutoria e Iniciação Científica, quando oferecidos, o aluno deverá optar por um deles;
(iv) todo e qualquer desconto ou benefício concedido tem validade apenas e tão somente para o semestre da efetiva concessão, exceto se expressamente indicado de forma diversa pela CONTRATADA, não se caracterizando como direito adquirido para os semestres seguintes;
(v) toda e qualquer modalidade de desconto ou abatimento concedidos, incidirá somente sobre as parcelas vincendas;
(vi) os benefícios não se aplicam às disciplinas/unidades curriculares cursadas em regime de pendência/dependência, exceção feita aos descontos financeiros de antecipação, se houverem e, casos previstos em regulamentos disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- na-cruzeiro/graduacao-presencial/;
(vii) o aluno que sofrer qualquer sanção disciplinar perderá qualquer benefício concedido, exceto aquele decorrente de antecipação financeira, se houver;
(viii) em relação aos programas governamentais, que possuem regras próprias a CONTRATADA atende à normatização específica para concessão, matrícula, manutenção e eventual perda do benefício;
(ix) compete ao (à) CONTRATANTE arcar com eventual diferença/saldo entre o valor aprovado/repassado a título de financiamento no âmbito dos programas governamentais e o valor total do encargo educacional praticado pela CONTRATADA, cujo valor remanescente deverá ser coberto pelo(a) CONTRATANTE, mediante a utilização de recursos próprios; e
(x) é de integral e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a inscrição e preenchimento de seus dados pessoais, da CONTRATADA, do financiamento a ser contratado, do valor da semestralidade/mensalidade e do curso eleito nos sistemas eletrônicos dos programas governamentais, competindo ao(à) CONTRATANTE arcar com eventual prejuízo financeiro e/ou acadêmico decorrente de erro, falha ou incorreções no preenchimento.
CLÁUSULA 10 – O pagamento da semestralidade ou da(s) mensalidade(s) realizada(s) após o vencimento, conforme previsto na Cláusula 7, incidirão sobre o valor da parcela da semestralidade ou mensalidade, conforme aplicável, até 2% (dois por cento) de multa sobre o valor da mensalidade, (considerados para fins de base de cálculo eventuais descontos concedidos pela Contratada), e correção monetária de acordo com variação acumulada do IGP- M/FGV e juros mensais na ordem de 1% (um por cento), (sem considerar eventuais descontos concedidos pela CONTRATADA), restando claro, desde logo, que a quitação de parcela referente ao mês em vigência não resulta na presunção de que as parcelas dos meses anteriores estejam pagas.
Parágrafo 1º. Se extinto o IGP-M/FGV, adotar-se-á, para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos.
Parágrafo 2º. Após vencimento, fica o(a) CONTRATANTE inadimplente e obrigado a pagar o valor da parcela inadimplida, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do caput desta Cláusula, respeitando-se o disposto na Cláusula 24, nos casos de trancamento.
Parágrafo 3º. Em caso de pagamento na data de vencimento ou atraso, o(a) CONTRATANTE não fará jus ao desconto antecipação, arcando com o valor total da parcela devida, sem aplicação do mencionado desconto, adicionada dos acrescimentos contratuais e legais ora previstos.
Parágrafo 4º. Caso o aluno beneficiado com qualquer outra modalidade de desconto deixe de pagar a parcela na data do vencimento, este perderá o desconto na parcela seguinte. O atraso em 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, ensejará a perda do desconto das demais parcelas.
CLÁUSULA 11 - Em caso de inadimplência contratual a CONTRATADA tomará as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis, cujos custos decorrentes dessas providências serão suportados integralmente pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo 1º. Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, o CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA a promover sua citação inicial, interpelação, intimação, notificação ou qualquer outro ato de comunicação processual, via postal, com aviso de recebimento (AR), ou ainda por correspondência protocolada, direcionada ao endereço indicado no preâmbulo deste contrato ou outro a ser formalmente comunicado à CONTRATADA, em toda e qualquer ação judicial ou procedimento extrajudicial, decorrente ou relacionada ao contrato.
Parágrafo 2º. Na hipótese de envio para escritório de cobrança especializado, o valor do débito terá acréscimo de despesas de cobrança na esfera administrativa (extrajudicial) de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, e em caso de cobrança judicial, incidirão sobre o débito
honorários advocatícios nos termos a definidos em sede de sentença, bem como as competentes custas judiciais.
Parágrafo 3º. Considera-se inadimplente o(a) CONTRATANTE que deixar de adimplir com sua obrigação a partir da data de vencimento.
Parágrafo 4º. A não participação e/ou comparecimento do(a) CONTRATANTE nas atividades didático-pedagógicas previstas no presente contrato não o exime do pagamento do valor relativo à parcela da mensalidade ou semestralidade vincenda ou vencida, tendo em vista a disponibilização dos serviços pela contratada.
CLÁUSULA 12 - Os valores definidos no presente instrumento serão pagos pelo (a) CONTRATANTE por meio de boleto bancário. O boleto da primeira parcela da semestralidade, bem como os boletos das demais mensalidades estarão disponíveis na área do aluno no menu FINANCEIRO/BOLETO BANCÁRIO, em até 10 (dez) dias úteis, computados da data da realização da matrícula. Os boletos dos demais semestres serão gerados após a efetivação da REMATRÍCULA ON-LINE e disponibilizados no menu FINANCEIRO/BOLETO BANCÁRIO disposto na área do aluno, na página eletrônica da CONTRATADA (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo 1º. O pagamento do aludido boleto bancário deverá ser efetuado em agências bancárias, conforme instruções nele contidas. Em caso de pagamento por outros meios de pagamento, dica a satisfação do débito condicionada a compensação bancária. Fica sob responsabilidade do(a) CONTRATANTE a comprovação de pagamentos feitos via internet, em caixas eletrônicos, em lotéricas e outros estabelecimentos ou por outros meios de pagamento admitidos, caso ocorram divergências no pagamento ou contestação.
Parágrafo 2º. A CONTRATADA não se responsabilizará, para todo e qualquer efeito, por depósitos efetivados em sua conta corrente a título de pagamento de parcela da semestralidade ou de confissão de dívida, bem como por qualquer outra forma de pagamento que não a prevista neste contrato.
CLÁUSULA 13 - Caso o(a) CONTRATANTE não consiga acesso ao boleto até 5 (cinco) dias antes do vencimento, na área restrita do aluno, na página eletrônica da CONTRATADA, ou havendo dificuldade o(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato, através do canal de atendimento “fale conosco”, no site da CONTRATADA, a fim de obter maiores informações.
Parágrafo 1º. A perda, extravio ou falta de acesso ao boleto de pagamento no prazo citado não eximem o(a) CONTRATANTE de sua obrigação para com a CONTRATADA, nem das penalidades previstas neste contrato, em decorrência da mora.
Parágrafo 2º. É de responsabilidade do(a) CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA, por meio de processo junto à XXX e apresentação de documento original e fornecimento de cópia, quando for o caso, quaisquer alterações que venham a ocorrer em seus dados na vigência deste contrato, inclusive, mas não se limitando, no que concerne ao endereço para o qual serão enviadas as correspondências e endereço eletrônico (e-mail) do(a) CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo 3º. Todas as correspondências e documentos que forem relacionados à cobrança de mensalidades, se emitidas, ou de atos acadêmicos serão encaminhados ao endereço residencial, cujo fornecimento e atualização é de responsabilidade do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 14 - O(a) CONTRATANTE poderá, a critério da CONTRATADA e nos termos de seu Estatuto e/ou Regimento Geral, obter dispensa de disciplinas/unidades curriculares e/ou a inclusão de disciplinas de adaptação, observando as datas estipuladas no seu Calendário Acadêmico para realização do requerimento.
Parágrafo 1º. Quando da dispensa e/ou a inclusão de disciplinas/unidades curriculares (dispensas ou adaptações) a alunos ingressantes na CONTRATADA, a partir do primeiro semestre de 2023 e desde que advindos de transferência de outra instituição de ensino e/ou seja ingressante de segunda graduação, portadores de diploma (“CONTRATANTE TRANSFERIDO”), a este(s) CONTRATANTE TRANSFERIDO não resultará em abatimento ou incremento no valor da semestralidade, permanecendo a referida semestralidade devida sem abatimentos, de acordo com o curso e valores contratados.
Parágrafo 2º. O valor indicado na Cláusula 7 aplica-se aos alunos que cursam o programa em sua integralidade. Para alunos que cursam disciplinas/unidades curriculares isoladas (pendências/dependências e/ou adaptações), o cálculo é realizado da seguinte forma:
(i) divide-se o valor da semestralidade da série (constante na Tabela de Valores) da respectiva disciplina pelo número total de horas da mesma série (da Matriz Curricular e tabela de preços atual);
(ii) multiplica-se pelo número de horas da disciplina em dependência e/ou adaptações;
(iii) somam-se os valores de todas as disciplinas; e
(iv) divide-se o resultado pelo número de parcelas a pagar.
Parágrafo 3º. Para o cálculo, em caso de semestre em que haja Estágio e/ou TCC, as disciplinas poderão ser consideradas pelo número de horas de orientação ou pelas regras do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º. No deferimento de dispensa de disciplinas/unidades curriculares já cursadas em outras ou nesta Instituição, e desde que ao(s) CONTRATANTE(S) que não se enquadrem no parágrafo primeiro acima, o abatimento na mensalidade do mês será concedido caso a solicitação tenha sido protocolada até o 5º (quinto) dia útil. Após esta data, o abatimento será concedido somente a partir da próxima parcela.
DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 15 - A formalização do ato de matrícula, na hipótese de aluno(a) ingressante ou, de renovação de matrícula, no caso de aluno(a) veterano(a), dá-se pela quitação da semestralidade do curso contratado, na hipótese de pagamento à vista ou do pagamento da primeira mensalidade (matrícula) e pelo aceite eletrônico dos termos e das condições deste contrato.
Parágrafo 1º. O pagamento à vista da semestralidade do curso contratado ou o pagamento da primeira parcela da semestralidade é imprescindível para a formalização e concretização da matrícula, caracterizando-se, inclusive, como sinal e princípio de pagamento da mesma.
Parágrafo 2º. É imprescindível que o(a) CONTRATANTE ingressante, no ato da matrícula por meio do upload dos documentos listados na plataforma de matrícula digital da CONTRATADA, ou no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a efetivação da matrícula, entregue, na CAA, duas cópias, acompanhadas de originais para conferência, de Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade, CPF, Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, Comprovante de Residência. Caso o(a) CONTRATANTE ingresse por meio de transferência de outra Instituição de Ensino Superior, além dos documentos indicados anteriores, será necessário também a apresentação do Histórico Escolar do Curso de Graduação em que estava matriculado na instituição de origem e, no caso o(a) CONTRATANTE ingressante em segunda graduação, do Diploma do Curso de Graduação obtido na primeira graduação.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA é responsável pela conferência da documentação obrigatória no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega por parte do(a) CONTRATANTE e, caso seja identificada alguma irregularidade na documentação apresentada, a CONTRATADA reserva-se no direito de rescindir o presente contrato e será isentada de quaisquer responsabilidades pelos eventuais danos resultantes do encerramento da prestação de serviços, sem que tenha de devolver ao (à) CONTRATANTE quaisquer recursos pagos por este na medida que as aulas estiveram disponíveis ao (à) CONTRATANTE até a data da rescisão.
Parágrafo 4º. Caso o(a) CONTRATANTE ainda não possua Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ou equivalente), terá que apresentar, obrigatoriamente, a declaração de conclusão ou de que está cursando a 3ª série deste, na qual conste, inclusive, a data prevista para a conclusão. É imprescindível que a data de conclusão do Ensino Médio seja anterior ao início das aulas do semestre letivo, constando esta data de conclusão no Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, conforme as exigências estabelecidas pelo MEC.
Parágrafo 5°. Os Históricos e Certificados de Conclusão do Ensino Médio, realizados na modalidade de Suplência (Supletivo), deverão conter “visto confere” da Diretoria de Ensino do Estado onde o aluno cursou o ensino médio, assinado pelo responsável por esta, com firma reconhecida ou vir acompanhados de cópia da lauda de concluintes, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
CLÁUSULA 16 - O candidato ingressará na CONTRATADA por meio de:
(i) processo seletivo;
(ii) ingresso pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI;
(iii) ingresso via Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;
(iv) transferência de outra Instituição de Ensino Superior; ou
(v) ingresso para segunda graduação (portador de diploma).
Parágrafo Único. O ingresso será realizado nos precisos termos da legislação vigente e em consonância com o respectivo Edital de Processo Seletivo publicado e Regulamento Geral, concretizando-se a intenção de formalização de matrícula por meio do pagamento da (primeira parcela da semestralidade) e o aceite eletrônico dos termos e condições deste contrato.
CLÁUSULA 17 - Caso o aluno, no ato de formalização ou renovação de matrícula não tenha alcançado a maioridade legal, deverá apresentar um responsável legal/financeiro, que se manterá até o final do período contratado. A partir da maioridade, o aluno passa a ser o responsável legal/financeiro para as contratações dos semestres posteriores, devendo apresentar a documentação necessária à CONTRATADA.
CLÁUSULA 18- O(A) CONTRATANTE declara ter plena ciência de que o presente contrato apenas produzirá os efeitos legais e acadêmicos a que se destina quando, por meio das diligências mencionadas na Cláusula 15, for verificado o integral cumprimento das condições pedagógicas e financeiras, sendo que à CONTRATADA é reservado o direito de INDEFERIR o pedido caso estes requisitos não sejam integralmente atendidos.
CLÁUSULA 19 - Por critérios acadêmicos necessários à consolidação e/ou renovação do vínculo contratual entre as partes consideram-se aqueles contidos no Edital do Processo Seletivo, no Estatuto e no Regimento Geral da CONTRATADA, disponíveis na Central de Atendimento (CA), na Biblioteca e no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 1º. Em caso de indeferimento da matrícula, a CONTRATADA demonstrará ao(a)
CONTRATANTE, por escrito, as razões de sua decisão e restituirá, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da ciência do(a) CONTRATANTE, 100% (cem por cento) dos valores adimplidos pelo(a) CONTRATANTE, exceto se o indeferimento se der por culpa exclusiva do (a) CONTRATANTE nos termos previstos no parágrafo 3º da Cláusula 14.
Parágrafo 2º. Na hipótese do pagamento do valor integral da semestralidade do curso ou mensalidades ter sido realizada pelo (a) CONTRATANTE através de cartão de crédito ou cartão de débito, a devolução dos valores pagos na hipótese prevista no parágrafo 1º da presente cláusula seguirá a forma e os prazos definidos pela Instituição Financeira Administradora do cartão de crédito ou débito ou pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA 20 - A renovação da matrícula semestral é obrigatória nos termos do Regimento Geral e dar-se-á mediante realização online no site (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), por meio do qual o(a) CONTRATANTE expressamente manifestará sua vontade em manter-se vinculado à CONTRATADA, tomando ciência e concordando com as condições deste contrato, e do pagamento da primeira parcela da semestralidade.
Parágrafo 1º. A renovação de matrícula somente será concedida ao aluno que esteja em situação totalmente regular com a Instituição (financeira e academicamente).
Parágrafo 2º. o(a) CONTRATANTE, no final do processo de renovação de matrícula pelo site, deverá fazer a confirmação no mesmo.
Parágrafo 3º. Os prazos e procedimentos para Renovação de Matrícula são definidos pelo Calendário Acadêmico e Editais publicados pela CONTRATADA, os quais serão disponibilizados na página eletrônica da CONTRATADA na área do aluno e nas CAA do campus.
Parágrafo 4º. Em caso de renovação de matrícula formulada fora do prazo determinado, por motivo ensejado pelo(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá rejeitá-la, e, caso a aceite, por mera liberalidade, cobrará taxa de prorrogação de matrícula
CLÁUSULA 21 - O(A) CONTRATANTE que não efetuar a renovação de matrícula nos prazos fixados pela CONTRATADA perderá o direito a manutenção de sua vaga, que poderá ser ocupada por outro aluno, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA 22 - Na hipótese de o aluno ter efetuado o pagamento da matrícula, mas não a ter confirmado até a última data determinada pela CONTRATADA para tal, haverá a devolução do pagamento mediante abertura de processo de devolução no CAA, entrega do comprovante original de pagamento na CAA ou Caixa, e apresentação de conta bancária para depósito.
Parágrafo Único. Caso a matrícula seja feita apenas para disciplina(s)/unidade(s) curricular(es), e/ou atividade(s) gratuita(s), haverá a cobrança de uma taxa mínima, em uma única parcela, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativa à manutenção de cadastros, fichas, diários, listas etc., desde que o aluno não tenha perdido o vínculo e não necessite de análise de dispensa de disciplinas.
CLÁUSULA 23 - Em caso de reprovação em alguma(s) disciplina(s)/unidade(s) curricular(es), o(a) CONTRATANTE deverá cursá-la (s) em semestre subsequente, desde que ofertada(s) pela CONTRATADA no campus do aluno arcando com o custo pertinente.
Parágrafo Único. O(A) CONTRATANTE que vier a cursar disciplinas/unidades curriculares fora da Grade Horária do semestre ou módulo no qual estiver matriculado pagará por esta o valor proporcional a disciplina/unidade curricular, conforme previsto na Cláusula 14 deste contrato, observando-se o previsto no Regulamento de Bolsas/Campanhas/Descontos.
DA RESCISÃO, TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO
CLÁUSULA 24 - O presente contrato é renovável semestralmente, nos termos da Cláusula 20, podendo ser rescindido pelas partes nas seguintes hipóteses:
(i) Pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do Regimento Geral, por meio de formalização oficial e pessoal, junto ao CAA, do competente pedido de cancelamento ou trancamento de matrícula. Parágrafo 1º. Em caso de cancelamento o vínculo entre a CONTRATADA e o(a) CONTRATANTE é encerrado, podendo ser reativado apenas no caso de destrancamento, respeitadas as condições e procedimentos contidos no Regimento Geral.
Parágrafo 2º. Tratando-se de aluno ingressante na CONTRATADA, pelo Processo Seletivo, ou de rematrícula de aluno veterano, poderá haver manifestação de desistência, por requerimento protocolado até o quinto (5º) dia útil, a contar do início geral das aulas ou, por requerimento protocolado até cinco (5) dias úteis, a contar da data de matrícula, se o ingresso ocorrer após o início das aulas, para o(a) CONTRATANTE obter a restituição da parcela paga, com dedução 20% (vinte por cento) para cobertura dos custos operacionais dos serviços colocados à sua disposição.
Parágrafo 3º. A rescisão do presente Contrato, bem como o seu trancamento, cancelamento e transferência para outra instituição de ensino, dar-se-ão em qualquer época, mediante pedido por escrito e protocolado do (a) CONTRATANTE, ficando, porém, devido o pagamento das parcelas correspondente até ao mês em que protocolar o pedido, além de outros débitos eventualmente existentes e corrigidos na forma da Cláusula 10, cessando para a CONTRATADA, a partir da data do protocolo, a obrigação da prestação do respectivo serviço educacional.
(ii) Pela CONTRATADA, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral:
a) por decisão que imponha ao(à) CONTRATANTE a pena de desligamento, decorrente de infração à norma disciplinar contida no Regimento, ao final do devido procedimento disciplinar;
b) pela recusa da matrícula ou renovação de matrícula do(a) CONTRATANTE, em decorrência do não atendimento aos requisitos contidos neste contrato e no Regimento Geral; e
c) desligamento do aluno, realizado nos termos da legislação contratual e educacional vigentes.
Parágrafo Único - Em quaisquer dos casos dispostos acima, fica o(a) CONTRATANTE obrigado a regularizar as parcelas e outros débitos que estejam vencidos até o mês em que ocorrer a solicitação formal por parte do(a) CONTRATANTE, presencialmente, ou através de notificação por parte da contratada, corrigidos até o pagamento, conforme Cláusula 10.
CLÁUSULA 25 - O abandono ou desistência não oficial do curso não desobriga o(a) CONTRATANTE de realizar o pontual adimplemento das parcelas vincendas até o final do respectivo semestre letivo, não importando a época em que o aluno efetivamente deixou de frequentar as atividades acadêmicas, haja vista que os serviços contratados estarão efetivamente disponibilizados e não se admite rescisão contratual unilateral sem que a outra parte seja oficialmente comunicada.
CLÁUSULA 26 - Será cancelada a matrícula, sem direito a ressarcimento dos valores pagos e ao aproveitamento das disciplinas/unidade curriculares cursadas, do aluno que não entregar o Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, com data de término anterior ao início do curso, indicado no Calendário Acadêmico da CONTRATADA nos termos do disposto na Cláusula 14. Caso existam parcelas em aberto, estas serão devidas.
CLÁUSULA 27 - Ao(à) CONTRATANTE ingressante e/ou veterano, será concedida a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, referente à matrícula, desde que mediante
requerimento próprio, formulado e protocolizado até um dia útil antes do início das aulas do semestre letivo.
Parágrafo Único. Nos casos de matrículas realizadas fora do prazo designado no Calendário Acadêmico para início das atividades acadêmicas, como aquelas decorrentes de vestibulares para preenchimento de vagas remanescentes ou de processos de transferência, o prazo para formalização do pedido de cancelamento mencionado no caput e consequente devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da matrícula.
Parágrafo Único - Caso o requerimento seja protocolado após o prazo indicado no parágrafo anterior ou depois do início das aulas, nenhum valor até então pago será restituído ao CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 28 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente contrato, são obrigações fundamentais da CONTRATADA:
(i) Efetuar a matrícula do estudante indicado neste contrato;
(ii) Assegurar a ministração do ensino superior, no semestre letivo correspondente, de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da CONTRATADA;
(iii) Garantir condições físicas adequadas, recursos didático-pedagógicos e laboratoriais, na ministração do ensino;
(iv) Avaliar o desempenho do(a) CONTRATANTE na forma regimental;
(v) Propiciar condições de leitura e pesquisa na Biblioteca Central;
(vi) Resguardar o sigilo dos dados pessoais do(a) CONTRATANTE e de suas informações acadêmicas.
CLÁUSULA 29 - O(A) CONTRATANTE, que aqui declara expressamente: ter tido conhecimento, no prazo legal, das cláusulas deste contrato e dos encargos educacionais neles fixados; que os aceita livremente; e que a celebração deste contrato constitui manifestação de sua concordância e homologação das normas e quantias nele fixadas; assume, ainda, as seguintes obrigações, sem prejuízo das que estão fixadas no Estatuto, no Regimento Geral e no Manual do Aluno:
(i) Efetuar sua matrícula, no prazo previsto no Edital, sob pena de indeferimento;
(ii) Assistir às aulas nos horários e na forma determinados pela CONTRATADA, inclusive em finais de semana, seja presencial, virtual ou à distância, nos limites fixados pela legislação vigente, submetendo-se aos trabalhos escolares determinados pela CONTRATADA, inclusive estágios, sendo todos obrigatórios mesmo que designados em turno diverso da grade curricular do curso ministrado;
(iii) Participar de atividades curriculares, em locais e horários indicados pela CONTRATADA, em razão do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários, bem como participar, se aplicável, de avaliações e/ou exames estabelecidos pela legislação vigente, incluindo, mas não se limitando as avaliações presenciais e online, ENADE e todas que constituem componente curricular obrigatório;
(iv) Conduzir-se dentro dos preceitos legais e regimentais;
(v) Cumprir integralmente os dispositivos estatutários e regimentais da CONTRATADA, especialmente o Manual do Aluno, o Estatuto e o Regimento Geral da CONTRATADA;
(vi) Pagar pontualmente as parcelas da semestralidade;
(vii) Autorizar a filmagem do ambiente educacional, inclusive em salas de aula, que poderão ser equipadas com câmeras de gravação de imagens, para maior segurança dos alunos e do patrimônio da CONTRATADA;
(viii) Conhecer e aceitar todas as informações acadêmicas constantes no Manual do aluno, que está disponível na área do aluno e CAA;
(ix) Preservar a sua identidade virtual, resguardando e mantendo em sigilo a sua senha pessoal e intransferível à terceiros, razão pela qual responde, nos termos do Regimento Geral, por violações que venham a ser causadas com o uso de sua identidade virtual, bem como pela exposição do sistema de informação eletrônico à vulnerabilidades externas;
(x) Preservar pela conservação e incolumidade de todos os itens da biblioteca, responsabilizando-se pelo seu correto uso e manuseio, sob pena de responsabilização nos termos da Lei;
(xi) Atender à solicitação/convocação que a Comissão de Sindicância entender ser necessário em horário e data pré-estabelecido por comunicação escrita;
(xii) Manter atualizados e corretos os seus dados cadastrais, primordialmente os relativos ao endereço, CPF, estado civil, telefone residencial e celular, e-mail etc; e
(xiii) Não realizar atividades com crianças ou recém-nascidos que dificultem o bom e regular andamento das atividades em sala de aula, visando manter as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades acadêmicas.
DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 30 - A CONTRATADA atua em harmonia com a missão institucional, respeitando o direito à privacidade e garantido o melhor uso da tecnologia e segurança da informação, para atendermos com excelência os seus clientes, a confidencialidade e sigilo de todas as informações que serão possíveis somente por pessoas autorizadas e a sustentabilidade e autonomia empresarial, e conservamos a estabilidade e a continuidade de seus serviços.
Parágrafo 1º. A CONTRATADA assegura a conformidade com a legislação vigente sobre a Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a Constituição Federal e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, no que diz respeito à sua aplicação, gerenciamento e forma de interpretação, bem como todas as práticas de tratamentos de dados pessoais, que inclui os dados dos clientes. Todos os nossos termos e cláusulas são regidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, respeitando integralmente todas as bases legais, aplicabilidade e os princípios legais.
Parágrafo 2º. O(A) CONTRATANTE e/ou o(a)aluno, consciente(s) e livremente(s), no exercício da sua autodeterminação informativa, fornece(m) seus dados pessoais para registro nos bancos de dados da CONTRATADA. Tais dados são necessários para que a CONTRATADA atenda as suas finalidades pedagógicas, educacionais, administrativas, de promoção e de cobrança, podendo ser compartilhados com terceiros, sempre com segurança e atenção aos preceitos legais, conforme previsto na Política de Privacidade disponível no site institucional de cada uma das Instituições de Ensino do grupo.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA poderá, ainda, se utilizar destes dados para realizar análises ou produzir dados históricos e estatísticos gerais com finalidade informativa, educacional e comercial.
Parágrafo 4º. Durante a prestação de serviços educacionais e mesmo após o encerramento deste contrato, serão tratados dados pessoais no limite da necessidade para atingir finalidades
específicas relacionadas com a prestação dos serviços, sempre em consonância com a legislação vigente.
Parágrafo 5º. O(A) CONTRATANTE e/ou o(a)aluno poderá(ão), a qualquer tempo, solicitar informações e/ou exercer os demais direitos previstos na legislação, por meio do Canal de Privacidade ou diretamente com o Encarregado de Dados Pessoais (DPO) da CONTRATADA.
Parágrafo 6º. A duração e a finalidade do tratamento de dados pessoais estão vinculadas a este contrato, em que pese as obrigações relativas à proteção dos dados pessoais sobreviverem ao seu encerramento.
Parágrafo 7º. O(A) CONTRATANTE e/ou o(a)aluno poderá(ão) se opor a qualquer tempo às atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela CONTRATADA, devendo, neste caso, comunicar sua objeção à CONTRATADA pelos canais oficiais de comunicação. Tais manifestações serão avaliadas pela CONTRATADA nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 8º. Em razão do término da relação contratual, a CONTRATADA realizará a eliminação com segurança de documentos que contenham dados de caráter pessoal, a que tenha tido acesso durante a relação comercial, bem como qualquer cópia destes, seja de forma documental, magnética ou eletrônica, a menos que a sua manutenção seja exigida ou assegurada pela legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 31 - O(A) CONTRATANTE responsabiliza-se, exclusivamente, pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados para fins de matrícula, sua renovação ou atualizações. Parágrafo 1º. Na ocorrência de eventual irregularidade documental de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, apurada no decorrer do curso, a CONTRATADA reserva-se o direito de cancelar a matrícula do(a) CONTRATANTE ou não renová-la.
Parágrafo 2º. No caso de ser constatada irregularidade da documentação após a conclusão do Curso, a CONTRATADA poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratam da situação acadêmica do(a) CONTRATANTE, inclusive o diploma.
CLÁUSULA 32 - Toda e qualquer devolução de valores realizadas nos termos do presente contrato será feita pela CONTRATADA preferencialmente na forma de abatimento em parcelas em aberto ou futuras e, na inexistência destas, através de depósito em conta bancária do(a) CONTRATANTE, do responsável financeiro ou de quem o(a) CONTRATANTE indicar no pedido de devolução/restituição.
CLÁUSULA 33 - A CONTRATADA não se responsabiliza por dano, extravio ou furto de pertences do(a) CONTRATANTE em suas dependências, não sendo cabível qualquer indenização a este título.
CLÁUSULA 34 - A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade em relação ao(à) CONTRATANTE por danos que este(a) venha a sofrer ou que possa dar causa em razão das situações seguintes:
a) durante o trânsito por áreas externas, vias de acesso ou estacionamentos públicos circundantes ao campus, ou permanência naqueles locais;
b) inobservância de normas de segurança e de proteção individual, das recomendações, instruções e avisos da Administração, bem como de professores ou funcionários, quando no exercício de atividades acadêmicas; e
c) utilização inadequada ou desautorizada dos espaços, instalações ou equipamentos existentes nos prédios da CONTRATADA ou áreas adjacentes.
CLÁUSULA 35 - Os bens materiais e imateriais oriundos de pesquisas e estudos realizados no âmbito de projetos de pesquisa e extensão fomentados pela CONTRATADA constituem propriedade intelectual da CONTRATADA.
CLÁUSULA 36 - Para observância das normas de segurança, no cumprimento das instruções divulgadas pela CONTRATADA a seus alunos, em cada setor, o(a) CONTRATANTE deverá providenciar seus próprios equipamentos de proteção individual, de utilização obrigatória nas atividades de Laboratórios, assim como a indumentária adequada e os materiais utilizados em campos de estágio, isentando-se a CONTRATADA por quaisquer danos que venham a ocorrer por descumprimento dessa prevenção.
CLÁUSULA 37 - O Estágio, as Atividades Complementares, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e o ENADE são componentes curriculares e para tanto o(a) CONTRATANTE só poderá colar grau, quando todos os componentes estiverem concluídos. Caso falte um dos componentes o (a) CONTRATANTE deverá refazer seu vínculo com a CONTRATADA por meio da matrícula e pagar mensalmente o valor referente à sua pendência. Caso a pendência seja apenas da Atividade Complementar, o (a) Contratante deverá quitar somente a matrícula.
Parágrafo Único. A CONTRATADA poderá suspender o Estágio do(a) CONTRATANTE, por decisão própria ou por exigência do campo de estágio, caso este possua pendência em qualquer disciplina. Nesta hipótese, por se tratar o Estágio de um componente curricular, o(a) CONTRATANTE estará sujeito a reprovação, e a ele aplicar-se-á automaticamente a condição prevista caput desta cláusula.
CLÁUSULA 38 - A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus para o(a) CONTRATANTE, a utilizar-se da imagem do aluno para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
CLÁUSULA 39 - O(A) CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a enviar informações através de endereço eletrônico e SMS, dados esses informados previamente em seu cadastro. Caso o(a) CONTRATANTE não queira receber tais informações, deverá solicitar a sua exclusão formalmente na CAA.
CLÁUSULA 40 - Os casos omissos no presente contrato serão tratados pelas esferas competentes da CONTRATADA, nos termos do que dispõe a legislação educacional e o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 41 - O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra quanto às condições estipuladas no presente contrato, não serão considerados precedentes, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA 42 - O(A) CONTRATANTE declara-se ciente de que a cerimônia de colação de grau constitui um evento institucional, cuja responsabilidade pela organização incumbe exclusivamente à CONTRATADA, a qual poderá realizá-la diretamente ou por meio de empresa especializada, sendo-lhe facultado o estabelecimento das regras e restrições necessárias ao regular desenvolvimento da cerimônia.
Parágrafo Único - Na hipótese de a cerimônia ser realizada por empresa especializada, fica proibida a entrada, na cerimônia de colação de grau, de fotógrafos profissionais ou empresas especializadas em fotografia.
CLÁUSULA 43 - CONTRATADA reserva-se o direito de ceder seu crédito, oriundo do presente contrato à outra(s) empresa(s), mediante prévia e expressa comunicação ao(à) CONTRATANTE, bem como a promover a transferência de mantença a qualquer tempo, nos termos e forma da legislação vigente, preservados os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica. Em caso de troca de mantenedora, fica facultado à nova mantenedora cobrar os créditos/boletos emitidos a seu favor, mediante prévia e expressa comunicação ao(a) CONTRATANTE, permanecendo em vigor as demais cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA 44 - A assinatura ou confirmação de aceite no site, deste contrato de Prestação de Serviços Educacionais revogam eventuais vínculos contratuais anteriormente firmados entre as partes, para a prestação de serviços educacionais de graduação.
CLÁUSULA 45 - Com aceite eletrônico deste Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o(a) CONTRATANTE declara também ter tido prévio conhecimento aos termos e condições dos Regulamentos Bolsas/ Campanhas/Descontos disponíveis em xxx.xxxxxxx.xxx.xx, que passam a fazer parte integrante e indissociável do presente instrumento para todos os fins e feitos de direito.
CLÁUSULA 45 - Fica eleito o Foro da Comarca do(a) CONTRATANTE, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.
Considera-se a data de assinatura do presente a data de sua finalização indicada no certificado de conclusão do sistema, parte integrante e indissociável deste instrumento.
(Documento assinado eletronicamente conforme certificado de conclusão)
ACEF S.A.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Diretor Sem Designação Específica VP Presencial
TABELA DE VALORES PARA NOVOS ALUNOS INGRESSANTES (CALOURO) NO 1º SEMESTRE DE 2023
Código do Curso | Curso | Grau | Turno | Valor Bruto Semestre |
230013 | ADMINISTRAÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 11.637,60 |
230613 | AGRONEGÓCIO | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230021 | ARQUITETURA E URBANISMO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 14.270,40 |
230023 | ARQUITETURA E URBANISMO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.270,40 |
230041 | BIOMEDICINA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 13.320,00 |
230043 | BIOMEDICINA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 13.320,00 |
231913 | BIOTECNOLOGIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 13.320,00 |
230053 | CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 13.008,60 |
230063 | CIÊNCIAS BIOLÓGICAS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 9.783,60 |
230083 | CIÊNCIAS CONTÁBEIS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.360,20 |
231523 | CIÊNCIAS ECONÔMICAS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 11.103,60 |
230633 | COMERCIO EXTERIOR | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.288,40 |
230403 | COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 9.269,40 |
230553 | COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.734,00 |
232073 | COMUNICAÇÃO SOCIAL - RELAÇÕES PÚBLICAS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 9.269,40 |
231653 | MODA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 9.269,40 |
230133 | DESIGN GRÁFICO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 12.276,60 |
230141 | DIREITO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 10.671,60 |
230142 | DIREITO | BACHARELADO | VESPERTINO | R$ 10.671,60 |
230143 | DIREITO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.671,60 |
230241 | EDUCAÇÃO FÍSICA | BACH/LICEN | DIURNO | R$ 9.892,80 |
230243 | EDUCAÇÃO FÍSICA | BACH/LICEN | NOTURNO | R$ 14.956,20 |
230181 | ENFERMAGEM | BACHARELADO | DIURNO | R$ 11.684,40 |
230182 | ENFERMAGEM | BACHARELADO | VESPERTINO | R$ 11.684,40 |
230183 | ENFERMAGEM | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 11.684,40 |
231671 | ENGENHARIA AGRONÔMICA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 10.843,20 |
231673 | ENGENHARIA AGRONÔMICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.843,20 |
232053 | ENGENHARIA AMBIENTAL | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.800,20 |
230201 | ENGENHARIA CIVIL | BACHARELADO | DIURNO | R$ 14.800,20 |
230203 | ENGENHARIA CIVIL | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.800,20 |
232063 | ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.800,20 |
230211 | ENGENHARIA DE PRODUÇÃO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 15.454,20 |
230213 | ENGENHARIA DE PRODUÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 15.454,20 |
230221 | ENGENHARIA ELÉTRICA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 14.956,20 |
230223 | ENGENHARIA ELÉTRICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.956,20 |
230231 | ENGENHARIA MECÂNICA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 14.956,20 |
230233 | ENGENHARIA MECÂNICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.956,20 |
230243 | ENGENHARIA QUÍMICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 14.956,20 |
230663 | ESTÉTICA E COSMÉTICA | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230261 | FARMÁCIA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 16.669,80 |
230263 | FARMÁCIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 16.669,80 |
230281 | FISIOTERAPIA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 15.267,60 |
230283 | FISIOTERAPIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 15.267,60 |
230293 | FONOAUDIOLOGIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.827,60 |
230671 | GASTRONOMIA | TECNÓLOGO | DIURNO | R$ 8.537,40 |
230673 | GASTRONOMIA | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230703 | GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230433 | LETRAS - PORTUGUÊS E INGLÊS | LICENCIATURA | NOTURNO | R$ 7.322,40 |
230723 | MARKETING | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230461 | MEDICINA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 58.199,76 |
230471 | MEDICINA VETERINÁRIA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 22.901,40 |
230472 | MEDICINA VETERINÁRIA | BACHARELADO | VESPERTINO | R$ 22.901,40 |
230473 | MEDICINA VETERINÁRIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 22.901,40 |
230481 | NUTRIÇÃO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 13.180,20 |
230483 | NUTRIÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 13.180,20 |
230491 | ODONTOLOGIA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 25.238,40 |
230492 | ODONTOLOGIA | BACHARELADO | VESPERTINO | R$ 25.238,40 |
230493 | ODONTOLOGIA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 25.238,40 |
230522 | PEDAGOGIA | LICENCIATURA | VESPERTINO | R$ 8.911,20 |
230523 | PEDAGOGIA | LICENCIATURA | NOTURNO | R$ 8.911,20 |
230541 | PSICOLOGIA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 13.195,80 |
230542 | PSICOLOGIA | BACHARELADO | VESPERTINO | R$ 13.195,80 |
230563 | QUÍMICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 9.736,80 |
230753 | RADIOLOGIA | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 8.537,40 |
230593 | SISTEMAS DE INFORMAÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 10.080,00 |
*Os valores expressos nesta tabela podem sofrer alterações de R$ 1,00 para mais ou para menos.
** O valor da semestralidade/mensalidades dos alunos veteranos, ou seja, alunos que irão renovar a matrícula para o segundo ou para os demais semestres/séries do curso contratado, estão indicados na página eletrônica da CONTRATADA (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), na área do aluno, no menu FINANCEIRO > DEMONSTRATIVO FINANCEIRO, parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos, cujo valor é resultado do reajuste anual da semestralidade/mensalidade, na forma prevista neste Contrato, assim como de eventual perda e/ou redução de desconto(s) anteriormente concedido(s) pela CONTRATADA.
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