CONTRATO Nº 20220178
CONTRATO Nº 20220178
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de SÃO FÉLIX DO XINGU, através do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, CNPJ-MF, Nº 14.051.642/0001-24, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX X XXXXX, Sec. Executivo Municipal de Saúde, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx, 0000, e do outro lado PEMA - XXXXXXX XXXXXXX TAXI AEREO LTDA, CNPJ 04.622.892/0001-13, com sede na Xxx.XX 000 Xx 000, Xxxxxx,
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, de agora em diante denominada CONTRATADA(O), neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, residente na , São Félix do Xingu-PA, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETAMENTO DE AERONAVE E AERONAVE DE TRANSPORTE MÉDICO TIPO ?E?, ATRAVÉS DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20210568, ORIUNDO DO PE009/2021-078PMT, REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA.
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
143708 FRETAMENTO DE AERONAVE - HORA 70,00 6.600,000 462.000,00
TIPO MONOMOTOR TURBO-HELICE Especificação: Servico de transporte aereo com capacidade minima homologada para
2 tripulantes e 9 passageiros Incluso combustivel REGISTRO NA ANAC.
143709 AERONAVE DE TRANSPORTE MEDICO - TIPO E HORA 288,00 7.800,000 2.246.400,00
Especificação: Servico de remocao de pacientes, em aeronave de suporte avancado para outras cidades/estados. Equipe-1 tripulante, 1 medico, 1 enfermeiro Incluso Combustivel, medicamentos, equipamentos conforme portaria nº 2048 de 5 de novembro de 2012 do Ministerio da Saude.
VALOR GLOBAL R$ 2.708.400,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no Registro de preços - Lei 8.666, art. 15, Decreto Federal 7.892 de 23/01/2013 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 21 de Março de 2022 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2022, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 2.708.400,00 (dois milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na
proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2022 Atividade 0606.103020004.2.112 Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio - TFD
, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R
$ 1.418.400,00, Exercício 2022 Atividade 0606.103020004.2.122 Manutenção das Unidades Hospitalares , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$ 645.000,00, Exercício 2022 Atividade 0606.103020004.2.131 Ações de Enfrentamento a COVID-19 , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$ 645.000,00, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislaÇão específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de SÃO FÉLIX DO XINGU, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
SÃO FÉLIX DO XINGU-PA, 21 de Março de 2022
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XX XXXXX:71831010100
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XX XXXXX:71831010100 Dados: 2022.03.21 11:59:58 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ(MF) 14.051.642/0001-24 CONTRATANTE
Assinado de forma digital por PEMA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX TAXI AEREO
AEREO LTDA:04622892000113 LTDA:04622892000113
Dados: 2022.04.11 09:53:15 -03'00'
PEMA - PEREIRA MACHADO TAXI AEREO LTDA CNPJ 04.622.892/0001-13
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.