Contrato de Namoro
Contrato de Namoro
Aglay S. F. Martins1 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Resumo:
Este trabalho tem como objetivo facilitar o entendimento acerca das semelhanças e diferenças entre o casamento, união estável e namoro, analisando tais institutos em frente aos seus respectivos fatores históricos de formação e a legislação brasileira vigente. Alguns possuem proximidades e semelhanças que às vezes se confundem, uma vez que deles emergem, em essência, um possível/ou futuro objeto comum: a constituição de uma família, fator que destaca a importância de analisá-los sob a ótica da sociedade e legislação contemporâneas.
Palavras-chave: casamento, união estável, namoro, contrato, direito de família.
Abstract:
This paper aims to contribute to facilitate the understanding of the similarities and diferences between marriage, common-law marriage and dating, analyzing such institutes across to their historical factors training and the current Brazilizan legislation. Some have close proximity and similarities that sometimes get confused since emerging from them, in essence, a possible/or future common goal: the creation of a Family, a fator that highlights the importance of analyzing them from the perspective of society and contemporary legislation.
Keywords: marriage, common-law marriage, dating, contract, Family law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Institutos do Direito de Família. 2.1. História do Casamento.
2.2. Casamento no Código Civil. 2.3. União Estável. 3. Namoro. 3.1. Conceitos. 3.2. Namoro na sociedade moderna. 4. Distinção entre o contrato de namoro e a União Estável. Validade Jurídica do contrato de namoro. 5. Conclusão.
1 Alunas da 5ª série do curso de graduação-bacharelado em Direito pela Faculdade Anhanguera Campinas – Taquaral.
1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho visa contribuir para o melhor esclarecimento sobre os institutos do Direito de Família, como: casamento; união estável e namoro. Buscou-se essa realização por meio da realização de pesquisa, leitura e análise de bibliografias específicas, bem como da legislação vigente brasileira sobre tais temas. O objetivo principal deste texto foi facilitar o entendimento de tais institutos, bem como esclarecer os principais conceitos, apresentando as semelhanças e diferenças dos mesmos, além de elucidar possíveis enganos interpretativos.
Nessa produção foi utilizada a metodologia da pesquisa bibliográfica, a qual se faz por meio de busca e seleção de interessantes e pertinentes textos, artigos, teses e livros da área jurídica, bem como verificar na legislação brasileira vigente os dados sobre os referidos institutos.
2. INSTITUTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1. História do Casamento
Historicamente, com a transformação das sociedades urbanas romanas e a oficialização do cristianismo por volta de 392, em algumas regiões do continente europeu, o formato de casamento “tradicional”, constituído por um casal, foi sendo forjado. As uniões entre homens e mulheres eram, então, o resultado de encontros pagãos, de interesses políticos e/ou de uma poderosa evangelização.
A Europa pagã, por volta do ano 1000, apresentava uma concepção do casamento contrariamente àquela realizada pelos cristãos. Por exemplo, os vikings praticavam o casamento poligâmico, com uma esposa de primeiro escalão que detinha todos os direitos, e com esposas ou concubinas de segundo escalão, cujos filhos não tinham direito algum, a menos que a oficial fosse estéril, ou tivesse sido repudiada.
As cerimônias de noivado organizavam-se também com a transmissão de bens, contudo tal transmissão de bens apenas ocorria após a consumação do mesmo, via união carnal. Na manhã posterior a noite de núpcias, o esposo deveria oferecer à mulher os bens prometidos no conjunto muitas vezes bastante significativo de bens móveis. Ele era chamado de presente matinal (Morgengabe), que os juristas romanos
batizaram de dote. Portanto, o papel da esposa oficial era bem importante, sobretudo se ela tivesse muitos filhos, já que o objetivo principal era a procriação.
A nova constituição familiar fomentava também a paz social entre as famílias unidas pelos laços do casamento. O grupo familiar formado por laços de sangue, ou por aliança, defender-se-iam mutuamente. Dessa forma surgiram os ideias de monogamia, de fidelidade e de indissolubilidade do casamento, no período após século X.
Surge, assim, uma nova concepção de casamento ligada à afetividade, ainda que com muita resistência dos progenitores, pois os mesmos poderiam perder parte do poder conquistado, poder esse decorrente dos acordos e associações familiares. Nessa nova constituição histórica do casamento moderno, a poligamia desaparece, a procriação afirma-se como um bem proveniente de tal junção de casais, há proibição do incesto bem como se torna necessária a construção, ainda que inicial, do respeito ao princípio da alteridade.
2.2. Casamento no Código Civil
De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 1511 “O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (BRASIL, 20102). Conforme salienta Diniz3, o casamento seria então: “(...) a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas”.
A estrutura funcional da sociedade familiar pode advir do casamento. De acordo com Xxxx:
A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de uma estruturação psíquica na qual cada um ocupa um lugar, possui uma função. Lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. (DIAS, 2005, p.234).
O objetivo primordial do casamento será, então, constituir família mediante o estabelecimento de comunhão de vida entre cônjuges.
2 BRASIL. Código Civil. Xxxx Xxxxx Xxxxxx. 16ed. São Paulo: Xxxxxx, 0000.
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 15ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2010.
4 DIAS, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
2.3. União Estável
O conceito de União Estável estabelece-se com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, em seu art. 1.723, na qual:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
O reconhecimento dos companheiros que convivem de modo duradouro é outra característica importante, uma vez que possuem o intuito de constituição familiar. Nasce, pois, o afeto e a corresponsabilidade entre os companheiros, contudo sem prazo predeterminado para existir ou terminar. São preceitos básicos de tal união: a lealdade, o respeito e a assistência familiar, tal como a responsabilização pelos filhos, tanto no que se refere a sua guarda, sustento, quanto a educação como sendo deveres e direitos daqueles que constituem tais relações pessoais.
No âmbito do patrimônio, que abrange também a assistência material, haverá algumas especificidades, como por exemplo, a responsabilidade de suprir os alimentos entre conviventes, no que tange aos filhos em comum. Em caso de separação, referente aos filho em comum, essa relação passaria a ser exercida em decorrência do poder familiar destacando a necessidade de sustento, preservação da saúde ou educação, uma responsabilidade compartilhada. Em nosso Código Civil, em seu art. 1.725, tal qual o descrito no art. 5º dele, sinaliza que, não havendo estipulação em contrato, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais.
3. NAMORO
O namoro configura uma prática cultural, onde duas pessoas estabelecem um vínculo, a princípio desposado de vantagens patrimoniais, mas com uma expectativa de que tal possibilidade se firme. Alguns doutrinadores afirmarão que o namoro requer
apenas a troca de afeto, afastando, portanto, a necessidade de qualquer contrato que venha a regulamentar tal relação.
Aparentemente, o namoro é uma expressão ocidental. No século XIX, por exemplo, tínhamos a figura do “verdadeiro amor”, das juras eternas, e do sacrifício pelo outro. Após a II Guerra Mundial, a relação recebe maior status de independência, mas a família ainda desenvolve papel fundamental na escolha e aprovação do “pretendente”, bem como na vigilância constante, prezando principalmente a “honestidade” da menina-moça. Já no século XX, na década de 50, o namoro começa a se revolucionar. Já vemos maior convivência dos namorados e das namoradas com as novas famílias, além de uma maior permissividade. Mas é na década de 60 que a relação realmente adquire novos contornos. A família já não exerce um papel tão grande, e o sexo revoluciona-se. O que antes não ocorria, devido à vigilância dos familiares e a aparente falta de tempo, agora começa a validar-se como um pré- requisito de admissibilidade de uma possível relação marital no futuro. Consequência dessa revolução desenfreada, a sociedade se vê assolada por uma diversa gama de doenças sexualmente transmissíveis, fato que, enquanto tínhamos o sexo restrito e controlado, não havia se disseminado. As décadas de 70 e 80, portanto, mostram uma readequação dos jovens à nova realidade. Com a propagação das “camisinhas”, a moral sexual ganha novo contorno, e parece se firmar como a base de uma relação de namoro.
Até o início da revolução sexual, na década de 60, podíamos definir o namoro como uma relação de efetivo preparo para o casamento. Portanto, era inadmissível a ideia de união estável, assim como era veementemente repugnado o divórcio. Obviamente, o grande apego à religião, pelas famílias mais antigas, tenha ajudado a consolidar essas características. Entretanto, se antigamente podíamos nos referir ao namoro como uma exclusiva troca de afeto, fase de preparação para o casamento e conquistas recíprocas, hoje não podemos engessar a definição, considerando-se fatores socioculturais próprios de nosso século.
3.1. Namoro na Sociedade Moderna
Como salientamos, o namoro começa a se redefinir no início da década de 60, decorrente, portanto, da revolução sexual. Vigorava, até então, um conceito social de que o namoro era pré-requisito para o matrimônio. Contudo, estamos vivenciando uma
alta permissividade social, que isola o casamento. O namoro não é mais a fase inicial. Aparece, hoje, apenas como uma desenfreada busca pelo parceiro ou parceira perfeito, ou simplesmente um bem-estar.
Teoricamente, o namoro ainda se mantém com os alicerces que o fundiram. Portanto, as pessoas ainda constroem o relacionamento com a intenção de perpetuá- la, através do casamento. A prática, contudo, vem alterando as expectativas de inúmeros casais. Com a evolução no tempo, o namoro mudou de nome, de método, de causa e de efeito.
O namoro, em si, é o compromisso. A nova geração trouxe consigo o “experimentar” antes de assumir o compromisso. Não é necessário amor, afeto, ou preocupação com o outro. O “ficar” nasceu como que para responder as necessidades gritantes de uma nova sociedade, que ansiava pela liberdade e pela ausência de compromisso social. Hoje falamos em “namoro corporal”, algo impensável há poucos anos atrás. O advento da tecnologia acelerou não só a comunicação como também, e principalmente, particularizou um universo que antes tinha repercussão em toda uma sociedade. Não existem mais verdades absolutas quando tratamos de namoros, mas sim opiniões únicas e particulares, onde todas provavelmente estarão certas. Alguns casais são tradicionais, e mantêm o namoro durante muitos anos antes de subirem ao altar. Outros, mal se conheceram e já “juntaram os trapos”.
O modo de se envolver evoluiu. Não existe mais o jeito “certo”, mas provavelmente o “mais aceitável”. O que nos resta concluir que migramos para uma sociedade impessoal e descompromissada, onde vigora o desequilíbrio entre o aumento da liberdade e da responsabilidade. A superficialidade não tem tornado difícil apenas encontrar um relacionamento, mas, principalmente, mantê-lo. Perguntamo- nos se realmente evoluímos.
3.2. Distinção entre o Contrato de Namoro e União Estável
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §4º, como entidade familiar, caracterizada pelo propósito de vida em comum entre os companheiros,5 que se unem em uma relação pública, contínua e
5 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva. p.259.
duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6
Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás.
Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha.
O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência:
“UNIÃO ESTÁVEL- Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxílio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5º da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente
6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360.
na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte”. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº552.044-4/6-00, Relator Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 07/08/2008).
O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada.
Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estável. O contrato de namoro, assim, tem o fim de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade do patrimônio entre as partes contratantes.
4. VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO
O objeto do contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma união estável, fruto da evolução do namoro em questão. As partes são o casal em si, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, é um negócio jurídico, que se perfaz válido com agente capaz, objeto possível, lícito, terminado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil. Considerando que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma forma prescrita ou não defesa em lei, traduzido em um contrato. O que pesa sobre o contrato de namoro é a discutível licitude de seu objeto, o que determinaria se o contrato é válido ou inválido. A doutrina tem divergido nesse ponto.
Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputa-se válido, enquanto atesta a veracidade do envolvimento amoroso,
7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015.
mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de namoro é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9
Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes de uma relação que não nasce estável, mas que se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido no simples namoro, como o conhecemos. A união estável é regulada por normas cogentes, de ordem pública e, portanto, indisponíveis pela simples vontade das partes.10
Concluímos, assim, que tanto o namoro como a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e os requisitos de uma união estável, não há que se falar na possibilidade de um contrato convencionado pela liberdade das partes, afastar essa situação fática.
5. CONCLUSÃO
Ao adentrar o tema, conturbado na sociedade atual, coube-nos distinguir primeiramente os institutos de Direito de Família, para assim proceder na segura caracterização do que seria o contrato de namoro. Concluímos, com base em avaliações doutrinárias e jurisprudenciais, que o contrato de namoro não tem validade frente ao nosso ordenamento jurídico vigente, devido à ilicitude de seu objeto.
O namoro, embora possua elementos de fácil mescla com a união estável, não pode com esse se confundir. Isso porque a união estável é uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui em uma relação pública, contínua e duradoura, na proteção de uma família já existente. O namoro, por sua vez, tem
8 XXXXXX, Xxxx. Contrato de namoro. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em 02JUN2015.
9 XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.186.
10 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx. Contrato de namoro. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000/xxxxxxxx-xx-xxxxxx. Acesso em 02JUN2015.
apenas a expectativa da formação de uma família. Em que pese existirem posições contrárias, a jurisprudência tem se mostrado pacífica no entendimento de que a simples existência de um contrato de namoro firmado entre as partes não tem a capacidade de afastar a união estável, quando configurada.
Portanto, diante de todo o conjunto doutrinário e jurisprudencial, concluímos ser inválido o contrato de namoro no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil. Xxxx Xxxxx Xxxxxx. 16ed. São Paulo: Xxxxxx, 0000.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 15ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Contrato de Namoro. Disponível em:
xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000/xxxxxxxx-xx-xxxxxx. Acesso em: 02JUN2015.
XXXXXX, Xxxx. Contrato de namoro. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 02JUN2015.
MENDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx- poder-namorar-risco-casamento. Acesso em: 02JUN2015.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2007.