XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 173.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva. p.259. duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estáve...
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. As competências para ensinar no século XXI: a formação dos professores e o desafio da avaliação. – Porto Alegre: Artmed Editora, 2002.
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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Parteivereinbarungen über präjudizielle Rechtsverhältnisse: Zur Fragwürdigkeit der Parteidisposition als Urteilsgrundlage. Op. cit., p.219; XXXXXX, Xxxxxxx. Prozeßverträge. Op. cit., p.278 ss. apartando os aspectos que tocam o direito material daqueles que envolvem o direito processual.8 Essa separação ideal tem repercussões práticas importantes. De um lado, não há necessidade de que exista um negócio jurídico material subjacente a cada negócio processual, mesmo que ambos sejam celebrados simultaneamente. A referibilidade do acordo é a um processo atual ou potencial, não a um outro negócio ou contrato de natureza material. Note-se que pode haver negócio processual em ação declaratória negativa,9 mais uma demonstração de que as convenções processuais não podem ter sua formação, modificação ou extinção totalmente atreladas a relações de direito material. Outra relevância prática da autonomia dos acordos processuais em relação ao direito material é permitir aproveitar as convenções sobre o processo quando o contrato seja invalidado ou resolvido por alguma causa de ineficácia. A ineficácia do contrato de direito material não atinge, como regra, o acordo processual.10 Nesse sentido, a lei de arbitragem – em norma que se aplica a qualquer convenção processual, porque respeita a mesma lógica – dispõe, em seu art. 8º, que “a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. Todavia, os negócios jurídicos processuais não são abstratos, como se ignorassem o direito material. É claro também que direito substancial e direito processual implicam-se mutuamente: como se verá, por vezes as peculiaridades do direito substancial impactarão os requisitos de validade dos acordos sobre o processo e também seus limites, porque não se poderia permitir que, por meio de um pacto de natureza processual, as partes obtivessem um resultado que lhes fosse vedado pelo direito material. Não obstante, esta parcial e episódica interseção não deve ofuscar o norte da correta compreensão das relações entre negócios materiais e processuais, que é a regra da independência das convenções processuais em relação ao direito material.
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XXXXXXXXX, Xxxxxx. Ilustração de moda. Bookman. Xxxxx Xxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxx. Construções geométricas. 6ª. ed. Rio de Janeiro: SBM, 2007. representação gráfica das formas (cartela de referência visual, cartela de cores, materiais). Tecidos & tecelagem: Estrutura de tecido - origem da te- celagem, definição, classificação, métodos de elaboração, finalidades de uso (tafetá, cetim, sarja, jacquard, e mistos). Processos de te- dade A fotografia e o hibridismo das artes na contemporanei- Fotografia, História e o discurso do real Arquivo, Documento e ficção na fotografia contemporânea Tempo e fotografia A imagem fotográfica e a representação/construção do mun- ZUIN, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Da régua e do compasso: as construções geométricas como um saber escolar no Brasil. 2001a. 206 f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. 2000, Rio Claro. Anais... Rio Claro, UNESP, 2000a. p. 276-282. celagem - avanços tecnológicos ligados ao processo produtivo, de- finição, objetivo, tipos de equipamentos, fluxo de produção, carac- terísticas peculiares. Estudo e desenvolvimento de protótipos dos adornos: Fi- nalização dos desenhos, formas, coloração e fichas de protótipos. Desenvolvimento de Modelagens. Técnicas de montagem e acaba- mento; de Padronização.