XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil (dos contratos e das declarações unilaterais da vontade). vol. III. ed. 28, São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Textos Básicos de Ética, de Platão à Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Editor Ltda, 2017, 8ª Reimpressão, p. 31. ISBN 978-85-7110-967-4. ... a excelência moral é um meio-termo e em que sentido ela o é, e que ela é um meio- termo entre duas formas de deficiência moral, uma pressupondo excesso e outra pressupondo falta, ... (Xxxxxxxxxxx) 5 Mais alguns séculos adiante e chega-se à época de Xxxxx com seu belo e poético Sermão da Montanha: Mas, disse o Senhor, “quando tu deres esmola, não saiba a tua mão esquerda o que faz a direita; para que a tua esmola seja dada ocultamente: e teu Pai, que vê em segredo, te recompensará publicamente.”6 Concomitantemente a Jesus, em Roma, a questão foi estudada com mais vagar nos meios jurídicos, sendo nessa civilização o apontamento do marco do qual a boa-fé provém. A boa-fé no Direito Romano estava associada ao termo fides, que vem da deusa Xxxxx, sendo a personificação da palavra dada, segundo a mitologia romana. Com o tempo, foi sendo agregada a ideia de fides a bona fides, que representa o cumprimento do que foi assumido, não só expressamente, mas a representação daquilo na esfera dos contratantes. No período romano clássico, a ideia de bona fides foi transformada em uma actio, a bonae fidei iudicium, segundo a qual era apresentada uma fórmula baseada na fides que permitia ao juiz utilizar-se da boa–fé alargando, assim, seu poder de decisão. A passagem da jus civile (sistema mais rígido, restrito aos cidadãos romanos) para o jus gentium (sistema mais aberto, baseado nos usos e costumes comerciais e aplicável aos romanos e estrangeiros), em razão da necessidade de comércio com outros povos, e da necessidade de lealdade à palavra empenhada, foi um campo propício ao incremento da boa-fé nas relações comerciais, inclusive nos contratos internacionais (publica fides). Xxxxxxx XXXXXXX-XXXXX (2018)7, a boa-fé no Direito Romano, nascida com a ideia de fides, recebeu notável expansão e largo espectro de significados. A fides era entendida amplamente como confiança, mas também como colaboração e xxxxxxx 5 MARCONDES, ref. 3, p. 41.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil . 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. As competências para ensinar no século XXI: a formação dos professores e o desafio da avaliação. – Porto Alegre: Artmed Editora, 2002.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx. O Direito de Superfície. 1. ed., São Paulo: IRIB, 2012. XXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato ¨built to suit¨e a Lei do Inquilinato. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx-xx-xxxx-x-x-xxx-xx- inquilinato.html>. Acesso em: 02 mai. 2017. XXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Direito imobiliário: teoria e prática. 4. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012. XXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx (Organizador); XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx (Organizador). Lei do inquilinato comentada artigo por artigo: visão atual na doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2016. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. O direito real de superfície: origem e desenvolvimento da superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Os contratos "built to suit" e a legislação aplicável. 13 set. 2011. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX000000,000000- Os+contratos+built+to+suit+e+a+legislacao+aplicavel> Acesso em: 23 mar. 2017. XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Heloisa helena; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. Código Civil interpretado conforme a Constituição de República. Vol. III. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Securitização Imobiliária no Brasil. 2013, 50p. Monografia (Graduação em Economia) – Faculdade de Economia e Administração, Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, São Paulo.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Direito de família. São Paulo: Saraiva. p.259. duradoura, para formar uma família, vivendo ou não sob o mesmo teto e dispensando o vínculo matrimonial.6 Como já salientado, o namoro passou por uma brusca oscilação, mas aparentemente não mudou o seu foco. Continuamos experimentando o namoro como uma ponte para o casamento. Modernamente, podemos dizer que passou a ser, também, validade social para a união estável. Contudo, a própria união estável é fruto da evolução. Como não poderia deixar de ser, também passou por transformações, até chegar ao conceito que temos hoje. Mesmo os elementos identificadores da união estável já não são como o era há alguns anos atrás. Desta forma, temos uma aparente inconsistência entre o que convencionamos chamar de contrato de namoro e o instituto da união estável. Isso porque a cada novo dia mais complexos se tornam os namoros, e mais simples fica a união estável, o que efetivamente deixa a distinção entre os dois fixada em uma tênue linha. O contrato de namoro surge para afastar a possibilidade do reconhecimento, em tempo futuro, de uma união estável. Em ambos os casos, não existe a obrigatoriedade de um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação nem da existência ou não de relações sexuais. O que efetivamente diferencia as duas modalidades de relação é a constituição de família. O namoro transparece, em última análise, um objetivo de constituição de família. Ou seja, uma expectativa de que uma família seja eventualmente criada. Na união estável essa família já existe. A forma como as partes e a sociedade encaram a relação é que definirá essencialmente a distinção. Ademais, em litígios futuros, a apreciação subjetiva do juiz terá papel fundamental para a resolução. É o que tem transparecido na jurisprudência: 6 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. p.360. O contrato de namoro visa assegurar, para um ou para ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso não impliquem nos efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.7 Assim, pactuam em um documento escrito sua condição de namorados, o que corrobora a ausência de uma união estável e restringe o relacionamento à mera convivência compartilhada. Surge, portanto, no seio da sociedade, a figura do contrato de namoro. Tanto doutrina quanto jurisprudência têm dedicado momentos de discussão sobre o assunto que, em tese, forma-se para afastar do namoro a possibilidade de caracterização da união estáve...
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. III, p. 45
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Rio de Janeiro. Xxxxxxx, 0000.x. 285.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Ilustração de moda. Bookman. Xxxxx Xxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxx. Construções geométricas. 6ª. ed. Rio de Janeiro: SBM, 2007. representação gráfica das formas (cartela de referência visual, cartela de cores, materiais). Tecidos & tecelagem: Estrutura de tecido - origem da te- celagem, definição, classificação, métodos de elaboração, finalidades de uso (tafetá, cetim, sarja, jacquard, e mistos). Processos de te- dade A fotografia e o hibridismo das artes na contemporanei- Fotografia, História e o discurso do real Arquivo, Documento e ficção na fotografia contemporânea Tempo e fotografia A imagem fotográfica e a representação/construção do mun- ZUIN, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Da régua e do compasso: as construções geométricas como um saber escolar no Brasil. 2001a. 206 f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. 2000, Rio Claro. Anais... Rio Claro, UNESP, 2000a. p. 276-282. celagem - avanços tecnológicos ligados ao processo produtivo, de- finição, objetivo, tipos de equipamentos, fluxo de produção, carac- terísticas peculiares. Estudo e desenvolvimento de protótipos dos adornos: Fi- nalização dos desenhos, formas, coloração e fichas de protótipos. Desenvolvimento de Modelagens. Técnicas de montagem e acaba- mento; de Padronização.