XXXXXXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 175.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit., p. 52. O contrato de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 O “mandato em causa própria”, a seu turno, destoa completamente desse norte, podendo o mandatário transferir para si os bens móveis e imóveis objeto do mandato. Do seu escopo translatício decorre sua irrevogabilidade e a atuação do mandatário no seu exclusivo interesse, a afastar o dever de prestação de contas. Como se percebe, o “mandato em causa própria” contraria toda a essência tipológica do contrato de mandato. Isso porque, a rigor, não se trata de mandato, mas de representação em causa própria, em que a procuração operacionaliza negócio indireto,42 por meio do qual a técnica da representação é utilizada para xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. Vol. I – Parte Geral.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. As competências para ensinar no século XXI: a formação dos professores e o desafio da avaliação. – Porto Alegre: Artmed Editora, 2002.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. v. 5. Op. cit., p. 52. O contrato de mandato, por outro lado, tem por escopo tutelar os interesses do mandante, obedecendo a propósito de cooperação jurídica, já que o mandatário age quando o mandante não quer, não pode ou não sabe agir. O mandato apresen- ta intensa base fiduciária, calcando-se na confiança que o mandante deposita no mandatário.38 Por tal razão, é revogável ad nutum, ao ponto de não caber execução específica para a cláusula de irrevogabilidade do mandato, mas tão somente per- das e danos.39 Além disso, extingue-se com a morte do mandante ou do manda- tário, haja vista seu caráter personalíssimo.40 Também de especial importância é o dever do mandatário de prestar contas, pois gere interesse alheio, o qual deve, ainda, transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.41 xxxxxxxxxx negócio jurídico translatício. Por isso que o “mandato em causa própria” é irrevogável, pois associado a negócio jurídico obrigatório para as partes, insuscetível de revogação ou denúncia, como a doação, a compra e venda, a permuta, a cessão de crédito. Também pela mesma razão inexiste o dever de prestação de contas a cargo do representante, já que este não gere interesse alheio. Por se tratar de negócio no interesse do representante, que adquire para si o bem ou direito objeto do “mandato”, é que a procuração in rem suam não se extingue com a morte de qualquer das partes. 38 “O mandato é um contrato intuitu personae, em virtude de se fundar na confiança do mandante quanto à idoneidade técnica e moral do seu mandatário” (XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx. Curso de Direito Civil. v.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2.ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao Direito Econômico. São Paulo: XX, 0000. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito, economia e relações patrimoniais privadas. Revista de Informação Legislativa. Xxxxxxxx, x. 00, x. 000, x.000-000, xxx./xxx. 0000x. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; SADDI, Xxxxx. Direito, economia e mercados. São Paulo: Elsevier Campus, 2005. XXXXXX, Xxxxxxx X. El análisis económico del derecho. Tradução de Xxxxxxx X. Xxxxxx. México: Fondo de Cultura Económica, 2007b. XXXXXX, Xxxxxxx X. Maximización de la riqueza y Tort Law: una investigación filosófica. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxx-xxxx.xxx.>Acesso em: 25 jul. 2008. XXXXX, Xxx. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. REZZÓNICO, Xxxx Xxxxxx. Princípios fundamentales de los contratos. Buenos Aires: Astrea, 1999. XXXXX, Xxxx. O contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxxxx. Il contratto. Milano: Giuffrè, 2001. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. O que é pesquisa em direito e economia Revista Direito GV, São Paulo, n. 2, v.5, p. 5-58, mar. 2008. XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Da liberdade ao controle: os riscos do novo Direito Civil brasileiro. 2007. 214f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. XXXXXXXXXX, X.X. A invenção da autonomia. São Leopoldo: Unisinos, 2001. XXXXXX, Xxxxxx. Notas de Análise Econômica: contratos e responsabilidade civil. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, n. 111, p.9-29, 1998. XXXXXX, Xxxxxx. Teoria jurídica da empresa. São Paulo: Atlas, 2004. XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades e custo de transação: a redistribuição de direitos no novo código civil. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 24, p. 250-276, 2005a. XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Ainda sobre a função social do direito contratual no Código Civil brasileiro. In TIMM, Xxxxxxx Xxxxxxx (org.). Direito e Economia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 63-96.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Il contratto: inadempimento e rimedi. Milano: Giuffrè, 2010, p. 98 apud Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Op. Cit. contrato descumprido; ou seja, assegurando a função econômica do contrato, que é o adimplemento. No direito português, por seu turno, a questão é um pouco mais conturbada, sobretudo porque a lei em vigor equiparou os efeitos da resolução contratual aos da nulidade26, dando azo ao entendimento de que, ao resolver o contrato, a parte prejudicada colocaria fim ao mesmo, extirpando todos os seus efeitos retroativamente (ex tunc); ou seja, a resolução implicaria no desaparecimento do contrato. 27 Assim, por uma questão de lógica, a parte lesada que o resolvesse, não poderia, em seguida, perseguir indenização por aquilo que auferiria se o contrato tivesse sido adequadamente cumprido (interesse positivo). Afinal, o contrato desapareceu. Restar-lhe-ia, então, o direito de reaver as prestações entregues sem a respectiva contraprestação e o de buscar reparação, seja pelas despesas que incorreu, seja pelas outras oportunidades de negócio que não teria perdido não fosse o contrato descumprido (ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes circunscritos ao interesse negativo).28 Afirma-se, ainda, que admitir a indenização por aquilo que o credor auferiria se o contrato fosse adequadamente cumprido, ao mesmo passo em que se resolve o mesmo, implica em colocar o credor em uma posição melhor do que aquela em que ele estaria com o cumprimento. Afinal, com a resolução, aniquilar- se-ia os efeitos do contrato, restituindo o credor ao seu estado original ao mesmo 26 Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, “prevê o art. 562.º do CC luso que: ‘Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação’. Claramente percebe-se a distinção deste dispositivo com o nosso art. 475 do CC. Também não se pode esquecer que o legislador português equiparou os efeitos da resolução aos da nulidade (absoluta ou relativa), conforme consta do art. 433.º do seu CC, novamente, bem diferente do que fez o legislador brasileiro, já que a redação do nosso art. 182 é diversa da redação do art. 475, ambos do CC.” (Op. Cit.)
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil. Direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.