XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 27ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 55.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da úni...
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 15ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 4, p. 9.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003 As exclusões de cobertura no contrato objetivam limitar os riscos que podem ser assumidos pelas seguradoras para viabilizar sua contratação, futuras indenizações, bem como definir a extensão de suas responsabilidades, tendo em vista que os valores pagos pelas seguradoras provem de um fundo denominado fundo mutual, que é formado pelo pagamento dos prêmios de toda a base de segurados e gerido pela seguradora em respeito do principio do mutualismo, conforme ensina o professora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx0 : “O princípio do mutualismo nada mais é do que uma união de esforços entre as partes a fim de formar um fundo comum para a mitigação de riscos. Isto é, ao contrário do que grande parte dos consumidores acredita, as indenizações securitárias não são pagas pelos lucros das Companhias de Seguro e sim pelo fundo formado pelo pagamento dos prêmios de toda a base de segurados. Por tais motivos, ignorar este princípio, determinando o pagamento aleatório de indenizações securitárias, sem a observância das cláusulas ali inseridas, fere toda a coletividade de segurados.” Além disso, não podemos deixar de abordar a força previsão contratual (pacta sunt servanda) que, somado a obediência aos princípios consumeristas, reforçam ainda mais a validade da cláusula excludente. Vejamos posicionamento do STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.619.470: “EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – ENFERMIDADE DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 2014. v.2. p.398. infração. Assim, a responsabilidade civil será aplicada de acordo com a natureza da infração, podendo estar dentro do âmbito do contrato, chamada de responsabilidade contratual ou quando violado dever fora do contrato, inadimplemento extracontratual. Independente da relação ser contratual ou extracontratual o legislador traz como efeito a este inadimplemento, perdas e danos, mora, juros, penalidade e arras. Não cumpre aqui esmiuçar cada um destes efeitos considerando que a discussão do presente trabalho está focada nas perdas e danos. Xxxxxxxx Xxxxx defende que “na hipótese de ser impossível restaurar as coisas conforme seu estado original, se diz que a reparação deve ser entendida como ato de indenizar, de compensar, de ressarcir58 “. Assim, este tópico ponderou situações que geram inadimplemento para, então, se aprofundar em que tipo de indenização aplicar, ou seja, direta ou indireta. O rompimento das obrigações gera o dever de reparar o ato, isto é, restabelecer o estado anterior daquilo que se viu lesado. Neste ponto, importante esclarecer que as partem devem delimitar previamente em contrato seus índices e suas consequências de forma categórica para que não haja obscuridade, como por exemplo, o limite da indenização.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 66. No tocante ao conceito de contrato, o Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, não cuidou de defini-lo, sendo, portanto, imprescindível a busca pelos elementos fundamentais que integram a composição específica desse instituto, para o devido estudo pelo operador do Direito: Os contratos ocupam primeiro lugar entre os negócios jurídicos e são, justamente, aqueles por meio dos quais os homens combinam os seus interesses, constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico. Mais especificamente, são colocados entre os atos-negócios jurídicos bilaterais criadores de uma situação jurídica individual.4 Segundo Xxxxxx Xxxxxxx, “buscar a natureza jurídica de um determinado contrato é procurar classificá-lo dentre as mais diversas formas e espécies possíveis (categorização jurídica).” 5 O processo contratual inicia-se pela análise das declarações de vontade, que contemplam não somente as palavras descritas, como também os comportamentos manifestados com condão de esclarecer o sentido que as partes quiseram dar à avença: Quando se tomam texto e contexto em conjunto não se pode negar que contratar é um processo. Há um suceder de atos das partes concatenados e orientados para um objetivo: moldar a veste jurídica de determinada operação econômica. Disso resulta que, para que se possa capturar toda a essência do contrato, a atividade de interpretá-lo também deve ser organizada processualmente: um conjunto de atos do intérprete destinados a traduzir a representação do texto e do contexto.6
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 20. ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 77.