XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 502.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. pelo Novo Código Civil Brasileiro é de grande valia em relação aos juristas de visão positivista, porém resta ainda positivar também o conceito de função social para que se possa efetuar uma interpretação segura dos preceitos normativos. Ao atribuir-se ao contrato uma função, acometendo a seu titular um poder-dever, traz-se para o direito privado algo que originariamente sempre esteve afeto ao direito público, que é o condicionamento do poder a uma finalidade . 78 A referência à função social do contrato significa, de outro lado, "a aproximação do direito com as demais ciências sociais, como a sociologia, a economia, a ciência política, antropologia, em um processo interdisciplinar de resposta às questões que a sociedade contemporânea coloca ao jurista", de quem passou a exigir "uma postura crítica em prol de uma ordem mais justa na sociedade" . 79 No Estado Social exige-se que a ação dos poderes públicos se desenvolva em favor de uma maior justiça social80. O legislador há de elaborar textos que permitam edificar uma ordem social mais justa, em benefício dos menos favorecidos, de modo a minorar a desigualdade de chances, tão característica de uma sociedade liberal81. Como primeira conseqüência da função social do contrato tem-se que com base no princípio da autonomia da vontade não se poderá estabelecer pactos contrários aos ideais de justiça. 82 Ao Judiciário cumprirá, quando instado pela parte interessada, exercer um controle efetivo sobre o conteúdo contratual, sempre que determinada estipulação impeça que o contrato exerça a função social exigida em lei. Nesse passo, dispõe o parágrafo único, do art. 2.035, do Código Civil, que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos". O princípio da função social do contrato determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Em caso de conflito entre eles, os interesses sociais hão de prevalecer. Percebe-se, assim, que a função social do contrato deve apresentar um matiz ativo, consistente em comportamentos positivos (prestações de fazer) de modo a impor aos figurantes daquele negócio jurídico um dever de atuação solidária em benefício de outrem e não, tão-somente, um dever de não causar prejuízo a outrem....
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito civil brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 49.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 15ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos. V.1. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 39.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Op. Cit., p. 393.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 66.
2 A NATUREZA JURÍDICA APLICADA AOS CONTRATOS
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 469-470.
iv. a reunião, na mesma pessoa, da qualidade de superficiário e proprietário do solo;
v. a destruição da coisa objeto da superfície;
vi. a desapropriação. No caso de desapropriação, tanto o fundieiro quanto o superficiário fazem jus a uma indenização em valor correspondente ao respectivo direito real. Saliente-se, vez mais, que, com a extinção da superfície, o proprietário retoma a propriedade plena sobre o terreno, acessões e benfeitorias, sendo devida ou não indenização conforme convencionado entre as partes (artigo 1.375 do CC/2002). Ressalte-se que, em se tratando de concessão onerosa do direito de superfície, poderá incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso II da CF/1988 35. Outrossim, na hipótese de concessão gratuita do direito de superfície, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, de competência estadual36. O fato gerador dos referidos impostos consubstancia-se no registro imobiliário da escritura de concessão. O pagamento do ITBI, do ITCMD e demais tributos incidentes sobre o imóvel são, em regra, de responsabilidade do superficiário, observadas as disposições da legislação pertinente. A extinção do contrato de superfície, contudo, não enseja a incidência do ITBI, eis que não se trata de transmissão de direito real sobre o imóvel, mas sim do término 35 "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: .............................................................................
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Presidente
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, Contratos, Saraiva. São Paulo, 2007, p. 191/192.