PROCESSO Nº 052/2018
PROCESSO Nº 052/2018
CONTRATO Nº 027/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A - ABGF E A EMPRESA CLARO S.A., PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC (FIXO-FIXO E FIXO-MÓVEL) E DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP (MÓVEL-MÓVEL, MÓVEL-FIXO E DADOS), NAS MODALIDADES LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN) E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (LDI) A SER EXECUTADO DE FORMA CONTÍNUA.
A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A.
,
,
- ABGF, empresa pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com sede no Setor Comercial Norte, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, CEP:70710-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.909.518/0001-45, representada por seu Diretor Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX,
Registro Geral nº
, inscrito no
,
CPF sob o nº
, portador do xxx.708.736-xx, eleito pelo
Conselho de Administração da ABGF, na 54ª Reunião Ordinária, realizada em 30/01/2018 e
,
,
por seu Diretor Administrativo e Financeiro, XXXXXXX XXXXXXX, ,
, , portador do Registro Geral nº
inscrito no CPF sob o nº xxx.610.228-xx, eleito no dia 27/08/2013, pelo Conselho de Administração da ABGF, domiciliados no Setor Comercial Norte, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, sediada à Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 780, Torres A e B, bairro Santo Amaro, CEP: 04.709-110, São Paulo/SP, doravante designada CONTRATADA, neste ato
,
,
,
representada pelo(a) , , , ,
portador(a) do Registro Geral nº , e do CPF sob o nº
e representada pelo(a) , , ,
sob o nº
, portador(a) do Registro Geral nº , e do CPF
, tendo em vista o que consta no Processo nº 04310.000241/2016-
81, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 4, de 11 de setembro de 2014, e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2018, promovido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (fixo-fixo e fixo-móvel) e de Serviço Móvel Pessoal - SMP (Móvel-Móvel, Móvel-Fixo e dados), nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) a ser executado de forma contínua, conforme as especificações e condições constantes deste instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
2.1 Serão contratados os serviços de ligações locais, ligações de longas distâncias nacionais e internacionais, bem como os serviços de valor agregado como mensageria, caixa postal, roaming internacional e acesso à Internet através dos aparelhos telefônicos smartphones contratados, em regime de comodato; será contratado também um modem 3G. Segue descrição dos serviços:
2.1.1 SMP – Aparelho: Serviço Móvel Pessoal (SMP), com oferta em comodato de dispositivo smartphone, conforme especificações do item 2.1.1.1, franquias mínimas mensais de: 50 minutos de ligações locais para telefones fixos de qualquer operadora e telefones móveis extraoperadora, 3GB de tráfego de dados, 1500 minutos em ligações intraoperadora incluído o acesso a caixa postal e gerenciamento de voz além do envio de até 300 SMS.
2.1.1.1 Os aparelhos fornecidos deverão dispor de no mínimo as configurações apresentadas no quadro abaixo:
Configurações mínimas gerais: | ||
Sistema operacional (OS): Android OS, v6.0 (Marshmallow) Processador 1 (CPU): 1250 MHz, Quad-core, Cortex-A53 Processador Gráfico (GPU): Mali-T720MP2 Cartão de Memória: MicroSD, up to 32 GB Armazenamento Interno: 16 GB, 1.5 GB RAM Bateria: 2460 mAh, Li-Ion Dimensões (AxLxP, mm): 142 Х 70.5 Х 8.6 Cartão SIM: Single SIM (Nano-SIM) or Dual SIM (Nano-SIM, dual stand-by) | ||
Configurações mínimas de rede: | ||
GSM / HSPA / LTE 2G bands GSM 850 / 900 / 1800 / 1900 - SIM 1 & SIM 23G bands HSDPA 850 / 900 / 1900 / 2100 4G bands LTE band 1(2100), 3(1800), 7(2600), 8(900), 20(800) | ||
Configurações mínimas de conectividade: | ||
Wi-Fi - Wi-Fi 802.11 b/g/n, Wi-Fi Direct, hotspot GPS - Yes, with A-GPS USB - microUSB v2.0 Bluetooth - v4.2, A2DP, LE |
2.1.2 SMP – CHIP: Serviço Móvel Pessoal, chip avulso para utilização em outros dispositivos, sem franquias. A operadora deverá fornecer o modelo de chip de acordo com a necessidade e solicitação da CONTRATANTE.
2.1.3 SMP - MM-I: Serviço Telefônico Móvel-Móvel intraoperadora no Plano Pós-pago e na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área de Mobilidade em que está compreendida a Estação Móvel para telefones Móveis nesta mesma área utilizando a rede da mesma operadora que originou a chamada.
1.1.1. SMP - MM-E: Serviço Telefônico Móvel-Móvel extraoperadora no Plano Pós- pago e na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área de Mobilidade em que está compreendida a Estação Móvel para telefones Móveis nesta mesma área utilizando a rede de operadora distinta daquela que originou a chamada.
2.1.4 SMP – MF-QO: Serviço Telefônico Móvel-Fixo intraoperadora ou extraoperadora no Plano Pós-pago e na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área de Mobilidade em que está compreendida a Estação Móvel para telefones fixos nesta mesma área utilizando a rede de qualquer operadora.
2.1.5 LDN - MF-I: Serviço Telefônico Móvel-Fixo intraoperadora na modalidade Longa Distância Nacional que abrange as ligações originadas em telefones móveis da Área local e destinadas a telefones fixos da mesma operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país.
2.1.6 LDN - MF-E: Serviço Telefônico Móvel-Fixo extraoperadora na modalidade Longa Distância Nacional que abrange as ligações originadas em telefones móveis da Área local e destinadas a telefones fixos de outra operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país.
2.1.7 LDN - MM-I: Serviço Telefônico Móvel-Móvel intraoperadora na modalidade Longa Distância Nacional, que abrange as ligações originadas em telefones móveis da Área Local e destinadas a telefones móveis da mesma operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país.
2.1.8 LDN - MM-E: Serviço Telefônico Móvel-Móvel extraoperadora na modalidade Longa Distância Nacional, que abrange as ligações originadas em telefones móveis da Área Local e destinadas a telefones móveis de outra operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país.
2.1.9 Longa Distância Internacional - LDI R1: EUA, Canadá (Inclui Alasca e
Havaí).
2.1.10 Longa Distância Internacional - LDI R2: Andorra, Argentina, Liechtenstein, Luxemburgo.
2.1.11 Longa Distância Internacional - LDI R3: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça.
2.1.12 Longa Distância Internacional - LDI R4: Demais países que não se enquadram nos itens anteriores.
2.1.13 SMP-MODEM: Modem (franquia de 5GB). Serviço Móvel Pessoal (SMP), com oferta em comodato de dispositivo modem, franquia mínima de 5GB de tráfego de dados e bloqueio de chamadas e envio de SMS, para utilização em todo o território nacional sem custo adicional por deslocamento.
2.1.14 Roaming Internacional: O valor de roaming internacional de dados, voz e mensagens não foi definido nessa contratação uma vez que o preço varia muito entre os países estrangeiros inviabilizando a cotação pelas operadoras. Desta forma, será reservado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a contratação avulsa do serviço de roaming internacional.
2.2 A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a facilidade de portabilidade numérica, sem ônus para aquela, e independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado.
2.2.1 A CONTRATADA deverá respeitar o prazo de 3 (três) dias úteis estabelecido pela ANATEL para a realização deste serviço, após a liberação dos números pela operadora de origem.
2.3 O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática, sem custo adicional e sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento, em todo o território nacional.
2.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços de chamada em espera, desvio de chamada, consulta, conferência, identificação de chamada, correio de voz, SMS (Short Message Service) bidirecional e ícones de serviços, como correio de voz e SMS.
2.5 A CONTRATADA deverá trocar os aparelhos, se solicitados pela CONTRATANTE, quando o equipamento apresentar defeito e quando da renovação por mais 24 meses. No caso de renovações inferiores a 12 meses não haverá a obrigatoriedade de troca dos aparelhos. Em todos os casos a empresa deverá se responsabilizar pela manutenção dos aparelhos pelo tempo da contratação, excluindo-se os casos de perda, roubo ou dano por responsabilidade do usuário.
2.6 Os aparelhos deverão ser devolvidos à CONTRATADA em perfeito estado de funcionamento com todos os acessórios em até 60 (sessenta) dias após o término do contrato no mesmo endereço da entrega.
2.7 Os dispositivos de comunicação de dados e voz deverão, obrigatoriamente, estar habilitados e aptos para funcionamento em todo o território nacional e, sob demanda, para uso internacional.
2.8 Os serviços relacionados a seguir deverão ser prestados sem ônus para os órgãos contratantes:
• Habilitação;
• Escolha ou troca de número;
• Custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular;
• Facilidades de identificador de chamadas, transferência temporária de chamada (siga- me, neste caso não haverá gestão sobre as ligações nesse serviço), conferência, chamada em espera, não perturbe e ocultação do número da linha no identificador de chamadas do telefone de destino;
• Bloqueio por extravio ou roubo e cancelamento da linha;
• Reativação de número de linha; vii. Serviço de caixa eletrônica de mensagens (secretária eletrônica);
• Adicional de chamadas;
• Deslocamento.
2.9 Disponibilização de ferramenta on line (conta on line) para consulta ao detalhamento das faturas e dos serviços, com acesso aos gestores e/ou administradores deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - NÍVEIS DE SERVIÇO:
3.1 O serviço objeto desta contratação deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do Contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
3.2 Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima de 95% (noventa e cinco por cento).
3.3 As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – QUANTITATIVOS E VALORES
4.1 Para a contratação do LOTE 7, serão considerados os seguintes quantitativos e valores:
Descrição do Item - ABGF | Ata de Registro de Preço | (DISTRITO FEDERAL) | |||||||||
Descrição do Item | Item do Pregão | Item do TR Ata | Unid | Qtd Mensal | Qtd Anual | Qtd Bianual | Valor Unit | Valor Mensal | Qtd Anual | Qtd Bianual | |
SMP- Aparelho | SMP-SMPH1 | 104 | 2.4 | unid | 8 | 96 | 192 | 9,0000 | 72,00 | 864,00 | 1.728,00 |
SMP-CHIP | SMP-CHIP | 111 | 2.11 | unid | 0 | 0 | 0 | 0,0001 | - | - | - |
SMP-MM-I | LOCAL-MM- IO | 125 | 2.1 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
SMP-MM-E | LOCAL-MM- EO | 126 | 2.2 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
XXX-XX- XX | XXXXX-XX- XX | 000 | 2.3 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
LDN-MF-I | LDN-MF-IO | 128 | 3.4 | min | 833 | 9996 | 19992 | 0,0300 | 24,99 | 299,88 | 599,76 |
LDN-MF-E | LDN-MF-EO | 129 | 3.5 | min | 833 | 9996 | 19992 | 0,0300 | 24,99 | 299,88 | 599,76 |
LDN-MM-I | LDN-MM-IO | 130 | 3.6 | min | 2.500 | 30000 | 60000 | 0,0300 | 75,00 | 900,00 | 1.800,00 |
LDN-MM-E | LDN-MM-EO | 131 | 3.7 | min | 2.500 | 30000 | 60000 | 0,0300 | 75,00 | 900,00 | 1.800,00 |
LDI-R1 | LDI-MÓVEL- R1 | 121 | 4.2.1 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,1100 | 11,00 | 132,00 | 264,00 |
LDI-R2 | LDI-MÓVEL- R2 | 122 | 4.2.2 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,1100 | 11,00 | 132,00 | 264,00 |
LDI-R3 | LDI-MÓVEL- R3 | 123 | 4.2.3 | min | 50 | 600 | 1200 | 0,1100 | 5,50 | 66,00 | 132,00 |
LDI-R4 | LDI-MÓVEL- R4 | 124 | 4.2.4 | min | 50 | 600 | 1200 | 0,1100 | 5,50 | 66,00 | 132,00 |
312,03 | 3.744,36 | 7.488,72 |
Descrição do Item - ABGF | Ata de Registro de Preço | (RIO DE JANEIRO) | |||||||||
Descrição do Item | Item do Pregão | Item do TR | Unid | Qtd Mensal | Qtd Anual | Qtd Bianual | Valor Unit | Valor Mensal | Qtd Anual | Qtd Bianual | |
SMP- Aparelho | SMP-SMPH1 | 104 | 2.4 | unid | 4 | 48 | 96 | 9,0000 | 36,00 | 432,00 | 864,00 |
SMP-CHIP | SMP-CHIP | 111 | 2.11 | unid | 0 | 0 | 0 | 0,0001 | - | - | - |
SMP-MM-I | LOCAL-MM- IO | 125 | 2.1 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
SMP-MM-E | LOCAL-MM- EO | 126 | 2.2 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
XXX-XX- XX | XXXXX-XX- XX | 000 | 2.3 | min | 100 | 1200 | 2400 | 0,0235 | 2,35 | 28,20 | 56,40 |
LDN-MF-I | LDN-MF-IO | 128 | 3.4 | min | 417 | 5004 | 10008 | 0,0300 | 12,51 | 150,12 | 300,24 |
LDN-MF-E | LDN-MF-EO | 129 | 3.5 | min | 417 | 5004 | 10008 | 0,0300 | 12,51 | 150,12 | 300,24 |
LDN-MM-I | LDN-MM-IO | 130 | 3.6 | min | 1.250 | 15000 | 30000 | 0,0300 | 37,50 | 450,00 | 900,00 |
LDN-MM-E | LDN-MM-EO | 131 | 3.7 | min | 1.250 | 15000 | 30000 | 0,0300 | 37,50 | 450,00 | 900,00 |
LDI-R1 | LDI-MÓVEL- R1 | 121 | 4.2.1 | min | 50 | 600 | 1200 | 0,1100 | 5,50 | 66,00 | 132,00 |
LDI-R2 | LDI-MÓVEL- R2 | 122 | 4.2.2 | min | 50 | 600 | 1200 | 0,1100 | 5,50 | 66,00 | 132,00 |
LDI-R3 | LDI-MÓVEL- R3 | 123 | 4.2.3 | minu to | 25 | 300 | 600 | 0,1100 | 2,75 | 33,00 | 66,00 |
LDI-R4 | LDI-MÓVEL- R4 | 124 | 4.2.4 | minu to | 25 | 300 | 600 | 0,1100 | 2,75 | 33,00 | 66,00 |
159,57 | 1.914,84 | 3.829,68 |
Ata de Registro de Preço | Unid | UF | Qtd Mensal | Qtd Anual | Qtd Bianual | Valor Unit (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) | Valor Bianual (R$) | ||
Descrição do Item | Item do PE | Item do TR | |||||||||
SMP-Modem | 107 | 2.7 | unid. | DF | 1 | 12 | 24 | 7,5000 | 7,50 | 90,00 | 180,00 |
4.2 A previsão para o serviço de deslocamento roaming internacional é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - LOCAL DE ENTREGA:
5.1 Os equipamentos e chips deverão ser entregues no endereço: Setor Comercial Norte, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, CEP:70710-000.
5.2 Os equipamentos e chips deverão ser entregues de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário de 08h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE ATIVAÇÃO:
6.1 Será estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da emissão da ordem de serviços com os quantitativos por localidade, emitida após a assinatura do contrato pelo gestor nomeado pela CONTRATANTE, para entrega dos aparelhos e ativação dos serviços de voz e dados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS DE ENTREGAS E RECEBIMENTOS:
7.1 A CONTRATADA deverá entregar os equipamentos e chips no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data de emissão da Ordem de Serviço - Anexo I.
7.2 Os recebimentos dos equipamentos e chips especificados no Termo de Referência, e neste Contrato ocorrerão por meio de empregado designado para este fim, que acompanhará e fiscalizará as entregas, certificando-se das Notas Fiscais e tomando as providências cabíveis para correção, quando for o caso, ou emissão do Termo de Recebimento Provisório – Anexo II.
7.3 O Fiscal do Contrato terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento provisório para realizar as verificações de conformidade do equipamento, emitindo o Termo de Recebimento Definitivo – Anexo III.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Observar e fazer cumprir fielmente o que estabelece este Contrato, em particular no que se refere aos níveis de serviço e sanções administrativas.
8.2 Garantir, quando necessário, o acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, nas Unidades localizadas em Brasília e no Rio de Janeiro, para execução dos serviços referentes ao objeto contratado, após o devido cadastramento dos referidos empregados pela CONTRATANTE.
8.3 Prestar as informações e esclarecimentos relativos ao objeto desta contratação que xxxxxx a ser solicitados pelo consultor designado pela CONTRATADA.
8.4 Providenciar as assinaturas pela CONTRATADA no Termo de Compromisso de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança e no Termo de Ciência da Declaração de manutenção de sigilo.
8.5 Acompanhar a prestação dos serviços e execução deste contrato por meio de servidores especialmente designados, para atuar como Fiscal e substituto do Contrato, e realizar a gestão contratual através do servidor designado como Gestor do Contrato, que aplicará as sanções administrativas quando cabíveis, assegurando à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
8.6 Dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços por intermédio do Gestor do Contrato, que de tudo dará ciência à CONTRATANTE, conforme art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8.7 Efetuar o pagamento dos serviços de acordo com as condições contratuais, e no caso de cobrança indevida, a CONTRATANTE poderá glosar os valores considerados em desacordo com este contrato. Após a notificação da glosa, a CONTRATADA terá prazo de 15 dias corridos para questionar os valores glosados, sob pena de ter-se por aceita a glosa.
8.8 A CONTRATANTE demandará o recebimento de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos itens que envolvam o comodato de equipamentos, até 12 meses da assinatura do contrato, admitida a realização de ajuste contratual do quantitativo total nos termos da legislação pertinente, devendo ser observado o seu equilíbrio econômico- financeiro.
8.9 Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.
8.10 Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Cumprir fielmente o que estabelece este Contrato e o Termo de Referência, do PE
– SRP nº 01, do MP, em especial no que se refere à implantação, operação e níveis de serviço.
9.2 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou no Distrito Federal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL.
9.3 Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.4 Prestar o serviço objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
9.5 Fornecer número telefônico para contato e registro de ocorrências sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia
e 7 (sete) dias por semana, disponibilizando à CONTRATANTE, e/ou a quem esta designar, um atendimento diferenciado por meio de consultoria especializada, disponível em horário comercial, aceitando-se a disponibilização de central de atendimento no estilo call center para atendimento especifico ao Governo e grandes clientes corporativos.
9.6 Credenciar por escrito, junto à CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução dos serviços objeto deste Contrato e do Termo de Referência, do PE
– SRP nº 01, do MP.
9.6.1 O preposto deverá ser credenciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a assinatura deste contrato.
9.6.1.1 No momento do afastamento do preposto definitivamente ou temporariamente, a CONTRATADA deverá comunicar ao Gestor deste Contrato, por escrito, o nome e a forma de comunicação de seu substituto até o fim do próximo dia útil.
9.6.1.2 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE por intermédio de consultor designado para acompanhamento do contrato nos seguintes prazos: até 24 (vinte e quatro) horas corridas, a contar de sua solicitação.
9.7 Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
9.8 Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
9.9 Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
9.10 Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que se refiram a CONTRATADA, independente de solicitação.
9.11 Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
9.12 Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar nova tecnologia de funcionamento para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), a CONTRATANTE poderá solicitar a migração, sem ônus, para essa tecnologia, desde que os aparelhos fornecidos tenham suporte para a mesma, que não ocorra desequilíbrio financeiro do contrato, e que a tecnologia anterior seja descontinuada, ou ofereça riscos à manutenção do fornecimento do objeto. Caso contrário, essa nova tecnologia deverá ser fornecida para os incrementos de novos acessos e nas trocas de aparelhos previstas neste Contrato e no Termo de Referência, do PE – SRP nº 01, do MP.
9.13 Apresentar mensalmente e de forma gratuita, a critério da CONTRATANTE, juntamente com a Nota Fiscal, detalhamento dos serviços prestados de voz, em papel e/ou em arquivo eletrônico compatível com arquivo de texto no formato TXT, no padrão FEBRABAN (versão 3 ou superior, conforme xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), incluindo detalhes das chamadas (número chamado e chamador, duração, data e hora da chamada, outros) e valor do serviço, que deverá conter todos os tributos e encargos, conforme preços contratados no processo licitatório.
9.14 As faturas devem apresentar o detalhamento das chamadas por ramal ou linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de um novo ramal ou linha deve ser feito sempre em uma nova página.
9.15 O detalhamento da utilização do serviço de dados do ciclo de faturamento fechado também poderá ser solicitado à CONTRATADA esporadicamente, que enviará arquivo em até 3 (três) dias úteis, em formato eletrônico compatível com o descrito neste Contrato e no Termo de Referência, do PE – SRP nº 01, do MP.
9.16 Reconhecer o Gestor do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pela CONTRATANTE, para realizar as solicitações relativas aos contratos a serem firmados, tais como manutenção, configuração, entre outras.
9.17 Levar, imediatamente, ao conhecimento do Gestor do Contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
9.18 Assumir as responsabilidades pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação da licitação oriunda do PE – SRP nº 01, do MP.
9.19 Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço.
9.20 Caso o problema de funcionamento do serviço detectado tenha a sua origem fora do escopo do objeto contratado, a CONTRATADA repassará as informações técnicas com a devida análise fundamentada que comprovem o fato para a CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a mesma.
9.21 Não fazer uso das informações prestadas pela CONTRATANTE que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
9.22 Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
9.23 A quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços da CONTRATADA ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas.
9.24 A entrega dos aparelhos deverá ser realizada pela CONTRATADA na Área Local em que será prestado o serviço, nos endereços vinculados aos CNPJ da CONTRATANTE que serão indicados no momento da assinatura do Contrato.
9.25 Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação.
9.26 Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação.
9.27 Possibilitar à CONTRATANTE, na condição de assinante viajante, receber a prestação do serviço SMP e caixa postal (correio de voz), em redes de outras operadoras de serviço sem custo adicional.
9.28 Providenciar o serviço referente a bloqueio de linhas móveis quando solicitado pela CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá cobrar por ligações e/ou serviços a partir da referida solicitação de bloqueio. Tal cobrança apenas poderá ocorrer quando da solicitação de desbloqueio pela CONTRATANTE e o restabelecimento completo da prestação do serviço pela CONTRATADA. Aplica-se neste caso, a regulamentação da ANATEL referente ao prazo de suspensão dos serviços.
9.29 O bloqueio dos dispositivos móveis somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado da CONTRATANTE.
9.30 Providenciar, no prazo máximo de 48 horas, o serviço de troca de número e/ou troca de chip, sem qualquer ônus extra para a CONTRATANTE.
9.31 Manter em funcionamento contínuo todos os acessos SMP e caixa postal (correio de voz).
9.32 No caso de identificação de clonagem, providenciar em até 2 (dois) dias úteis a reparação, de forma que não haja interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número do chip substituído.
9.33 Atender as solicitações de serviços de habilitação, troca de número, entrega de aparelhos ou qualquer outro tipo de serviço eventualmente solicitado, somente por Preposto designado.
9.34 Na hipótese de extravio, perda ou roubo do aparelho, a CONTRATADA deverá repor o aparelho no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a pedido do Gestor do Contrato, e emitir fatura específica no valor da nota fiscal do aparelho entregue com vistas ao ressarcimento por parte da CONTRATANTE. Alternativamente à inclusão do valor em fatura para ressarcimento, o Gestor do Contrato poderá optar para que a CONTRATANTE restitua o bem, de mesma marca e modelo, à CONTRATADA. Nesta opção, quando da restituição, deverá ser entregue à operadora a Nota Fiscal de aquisição do aparelho substituto.
9.35 Nos casos mencionados no subitem anterior, o valor do aparelho deverá ser estabelecido de acordo com a nota fiscal emitida quando da entrega do novo aparelho e o
novo aparelho entregue deverá manter as características conforme aparelho fornecido no início do Contrato.
9.36 Em caso de defeito, a CONTRATANTE deverá levar, às suas expensas, o aparelho a uma assistência técnica autorizada do fabricante para emissão de laudo.
9.37 No caso de defeitos de fabricação, conforme laudo emitido pela assistência técnica autorizada, a substituição do aparelho deverá ser feita em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação à CONTRATADA, e não pode representar nenhum ônus para a CONTRATANTE.
9.38 A CONTRATADA deverá permitir o bloqueio prévio do uso dos serviços de dados em deslocamento internacional, chamadas para códigos de acesso 0300, 0500, 0900 e similares, auxílio à lista (102), Hora Certa (130) e similares, serviços recebidos a cobrar (chamadas, SMS), salas de jogos e de bate-papos, sorteios e eventos via SMS e MMS, utilização avulsa de serviços de dados por meio dos terminais que não tenham assinatura de dados contratada e quaisquer serviços tarifados não cobertos pelo contrato.
9.39 A entrega dos aparelhos e as habilitações das linhas deverão ser realizadas conforme demanda da CONTRATANTE, mediante Ordem de Serviço (OS) ou documento eletrônico. A entrega e habilitação incluindo a verificação de que os aparelhos constam da lista previamente aprovada, deverão ser efetivadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da solicitação da CONTRATANTE.
9.40 Os aparelhos móveis serão fornecidos pela CONTRATADA, em regime de comodato, observando-se que não será objeto de pagamento, a título de habilitação, qualquer taxa de serviço para a ativação dos aparelhos.
9.41 Os aparelhos móveis deverão ser entregues à CONTRATANTE de acordo com os prazos definidos neste Contrato e no Termo de Referência, do PE – SRP nº 01, do MP, incluindo todos os acessórios necessários à plena utilização dos serviços contratados, tais como carregador de bateria, cabos de dados, manual do usuário etc.
9.42 Constatada divergência com a especificação técnica exigida ou qualquer defeito de operação, os respectivos aparelhos serão recusados, ficando a CONTRATADA obrigada a apresentar novo modelo, observado o prazo previsto para a entrega dos aparelhos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade do recebimento dos serviços, bem como da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados para tal fim.
10.2 O Fiscal ou Gestor do Contrato, ao verificar qualquer inconformidade, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova notificação à CONTRATADA para a adequação contratual.
10.3 O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
10.4 Caberá à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.5 As ocorrências de desempenho ou comportamento insatisfatório, irregularidades, falhas, insuficiências, erros e omissões constatados pelo Fiscal serão registrados e comunicados, por escrito, à CONTRATADA, fixando-se prazo para a sua correção, conforme conveniência.
10.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
10.7 A presença da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 A CONTRATADA quando convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar este Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, do PE – SRP nº 01, do MP, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução deste contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos e será penalizada com multa no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total estimado deste Contrato, sem prejuízo das demais cominações legais.
11.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto, ou caso tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em conjunto, com as multas definidas no item 11.4 deste Contrato, com as seguintes penalidades:
11.2.1 Advertência;
11.2.2 Multa no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total estimado deste Contrato;
11.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
11.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior; ou
11.2.5 Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
11.3 Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, conforme o serviço prestado (SMP ou STFC) que notificará a CONTRATADA, atribuindo pontos para as ocorrências segundo a tabela abaixo:
Ocorrências | Pontos |
Não atendimento do telefone fornecido pela CONTRATADA para os contatos e registro das ocorrências (por chamada não atendida) | 0,3 |
Cobrança por serviços não prestados | 0,3 |
Cobrança fora do prazo estabelecido na regulamentação pertinente | 0,3 |
Cobrança de valores em desacordo com o contrato, por grupo de 10 (dez) itens | 0,3 |
Não apresentar corretamente e/ou não respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data de entrega e a data de vencimento da fatura, para entrega física da Nota Fiscal dos serviços prestados no mês, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, incluindo detalhamento das chamadas e valor total do serviço, que deverão conter todos os tributos e encargos, conforme preços registrados. 1,0 Atraso na ativação dos serviços, nas alterações de características técnicas ou nas alterações de endereço, para cada 5 (cinco) dias corridos de atraso | 1,0 |
Atraso na ativação dos serviços, nas alterações de características técnicas ou nas alterações de endereço, para cada 5 (cinco) dias corridos de atraso | 0,3 |
Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, para cada 24 (vinte e quatro) horas de atraso | 0,3 |
Deixar de informar e apresentar o preposto e seu substituto à CONTRATANTE em caráter definitivo ou temporário | 0,3 |
Tentativas de originar chamadas que resultem em comunicação com o número chamado inferior a 70% (setenta por cento) dos casos por evento | 0,5 |
Tentativas de originar chamadas que não resultem em comunicação com o número chamado, por motivo de congestionamento na rede, superior a 4% (quatro por cento) por evento | 0,5 |
Interrupção da prestação dos serviços (para cada hora totalizada pela soma de interrupções), sem comunicação prévia e acordada com a CONTRATANTE | 1,0 |
11.4 A cada registro de ocorrência será apurado o somatório da pontuação das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores, ao fato gerador de cada um dos serviços separadamente (SMP). Esta pontuação servirá como base para que a CONTRATANTE aplique as seguintes sanções administrativas, de modo que, atingindo o quantum necessário à configuração de uma sanção, esta será imediatamente aplicada, observado o processo administrativo:
Pontuação acumulada | Sanção |
1 (um) ponto | Advertência |
2 (dois) pontos | Advertência |
3 (três) pontos | Multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
4 (quatro) pontos | Multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção. |
5 (cinco) pontos | Multa correspondente a 6% (seis por cento) do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
6 (seis) pontos | Multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
7 (sete) pontos | Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
8 (oito) pontos | Rescisão Unilateral do Contrato |
11.5 A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a Rescisão Unilateral deste Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
12.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, com início na data de 1º/12/2018 e encerramento em 1º/12/2020, podendo ser prorrogado por interesse da CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
12.1.1 os serviços tenham sido prestados regularmente;
12.1.2 a CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
12.1.3 o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a
CONTRATANTE;
12.1.4 a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação; e
12.1.5 a CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
12.2 A prorrogação deste contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PREÇO
13.1 O valor mensal estimado da contratação é de R$ 888,27 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), perfazendo o valor global estimado de R$ 21.318,40 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos) para 24 meses.
13.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
13.3 Os valores e quantitativos acima são meramente estimativos, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente demandados e prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 A despesa decorrente desta contratação correrá à conta do Programa de Dispêndios Globais – PDG 2018, 2019 e 2020, sob a Rubrica Orçamentária: 244.000 – Utilidades e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PAGAMENTO
15.1 Antes do pagamento de cada fatura, a CONTRATANTE deverá anexar aos autos as seguintes certidões:
a) Certidão de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN;
b) Certidão do Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;
c) Certidão do Cadastro Nacional de Condenação Cível por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNCC/CNJ;
d) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
e) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e
f) Cadastro de Inidôneos e Cadastro de Inabilitados (TCU).
15.3 O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de transferência bancária, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento definitivo do objeto mediante atesto da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
15.4 O Fiscal somente atestará e liberará o documento fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas, tendo ele o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos, para fazê-lo ou, no mesmo prazo, devolvê-los à CONTRATADA, motivadamente, para correções.
15.5 Para atendimento do Ajuste SINIEF n.º 07/05, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 08/10 (Cláusula Décima), é necessário que por ocasião da emissão de suas Notas Fiscais, a partir de 01/11/2012, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas fiscais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
15.6 O contribuinte que não se enquadrar no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 07/05, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/10 (cláusula décima), por ocasião da assinatura do Contrato deverá elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
15.7 Deverá constar na Nota Fiscal/Fatura o detalhamento do objeto, o nome do banco, o número da agência e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
15.8 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo Nota Fiscal/Fatura emitida com outro CNPJ, exceto aqueles de suas filiais.
15.9 No caso de Nota Fiscal/Fatura emitida com erro, esta será devolvida à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data de sua reapresentação.
15.10 Da mesma forma, no caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Faturas, serão estes restituídos à CONTRATADA para correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento correspondente.
15.11 Nos casos de eventuais atrasos nos pagamentos, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data da apresentação da Xxxxxx ou Nota Fiscal e seu efetivo adimplemento, a ser realizado no prazo de pagamento indicado no subitem 15.2, deve ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso; e
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 =>( I = (6/100)/365) => 6 = taxa anual de 6%.
15.12 A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
15.13 A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de pagas ou relevadas (remissas) as multas que porventura lhe tenham sido aplicadas.
15.14 Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES,
deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REAJUSTE
16.1 Os preços propostos serão reajustados na forma e data-base estabelecidos pela ANATEL, mediante a incidência do índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro índice que o substitua, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-base dos reajustes concedidos.
16.2 De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANATEL) venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendidas à CONTRATANTE, a partir da mesma data- base.
16.3 O reajuste poderá ser aplicado com periodicidade inferior a 1 (um) ano, se assim vier a ser autorizada de acordo com o § 5°, do art. 28 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.
16.4 Os reajustes de tarifas devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
17.1 A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos), correspondente a 1% (um por cento) de valor global contratado, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as condições previstas no Edital do PE, para Registro de Preços nº 01/2018, promovido pelo MP, descritas a seguir.
17.2 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,01% (um centésimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento).
17.3 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
17.5 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
17.5.1 prejuízo advindo do não cumprimento do objeto deste contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
17.5.2 prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
17.5.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à
CONTRATADA;
17.5.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
17.6 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
17.7 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
17.8 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
17.9 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificada.
17.10 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
17.11 Será considerada extinta a garantia:
17.11.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
17.11.2 no prazo de (03) três meses, após o término da vigência, caso a
CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESCISÃO
18.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato, e no Termo de Referência, anexo do Edital do PE – SRP nº 01, do MP.
18.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
18.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
18.4.1 balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.4.2 relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.4.3 indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VEDAÇÕES
19.1 É vedado à CONTRATADA:
19.1.1 caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
19.1.2 interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALTERAÇÕES
20.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
20.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado deste contrato.
20.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, do Edital do PE – SRP nº 01, do MP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
20.4 As supressões resultantes de acordo celebrado, entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
22.1 Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2018, do Processo Administrativo nº 04310.000241/2016-81 – UASG 201057, promovido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, e demais documentos constantes do Processo nº 052/2018-ABGF que, independente de transcrição, integram este Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
23.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO
24.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será o da Seção Judiciária de Brasília.
24.2 Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelas partes.
Brasília-DF, 1º de dezembro de 2018.
Representante legal da CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Diretor Presidente | XXXXXXX XXXXXXX Diretor Administrativo e Financeiro |
Representante legal da CONTRATADA
Assinatura da Contratada | Assinatura da Contratada |
TESTEMUNHAS:
1. Nome: CPF: | 2. Nome: CPF: |
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço nº xxx/2018
IDENTIFICAÇÃO | |
Nº do Contrato: | |
Objeto: | |
Contratada: |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | QDT. |
OBSERVAÇÕES
Brasília-DF, de de 2018.
Nome do Fiscal
Fiscal de Contrato
Portaria nº xxx/2017 - ABGF
Termo de Recebimento Provisório
Por este instrumento, atestamos para fins de cumprimento do disposto no artigo 25, inciso III, alínea “a” da Instrução Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, de 12/11/2010, que os bens relacionados, abaixo identificados, foram recebidos nesta data e serão objeto de avaliação quanto aos aspectos de qualidade, de acordo com os Critérios de Aceitação previamente definidos pela Contratante.
Ressaltamos que o recebimento definitivo destes bens ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis a partir do recebimento provisório, desde que não ocorram problemas técnicos ou divergências quanto às especificações constantes do Termo de Referência correspondente ao Contrato supracitado.
IDENTIFICAÇÃO | |
Nº do Contrato: | |
Objeto: | |
Contratada: |
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO | |||
Descrição | Marca | Modelo | Qtd. |
OBSERVAÇÕES |
Ordem de Serviço nº xxx/2018. |
Brasília-DF, de de 2018.
Nome do Fiscal
Fiscal de Contrato
Portaria nº xxx/2018 - ABGF
Termo de Recebimento Definitivo
Por este instrumento, as partes identificadas atestam para fins de cumprimento do disposto no artigo 25, inciso III, alínea “g” da Instrução Normativa nº 4 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, de 12/11/20010, que os bens identificados abaixo possuem a qualidade compatível com a especificada no Contrato supracitado.
IDENTIFICAÇÃO | |
Nº do Contrato: | |
Objeto: | |
Contratada: |
CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO | |||
Discrição | Marca | Modelo | Qtd. |
OBSERVAÇÕES |
Ordem de Serviço nº xxx/2018. |
Brasília-DF, de de 2018.
Nome do Fiscal
Fiscal de Contrato
Portaria nº xxx/2018 - ABGF
De acordo,
Brasília-DF, de de 2018.
Nome do Gerente da área demandante Gerente de xxxxxx